Detalhe do processo

0012823-49.2024.5.15.0025

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012823-49.2024.5.15.0025 AUTOR: TAIS EDUARDA APARECIDA FRANCISCO LOPES RÉU: COMERCIAL SALOMAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d607615 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. PRELIMINARES 1. Limitação da condenação ao valor dos pedidos. Impugnação ao valor da causa Tendo em vista a disposição inequívoca do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de que a reclamação escrita deve conter “[…] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e que os arts. 141 e 492 do CPC estabelecem que o Juiz não pode condenar o réu em “quantidade superior… [ao] que foi lhe foi demandado”, não tenho dúvidas de que o valor dado aos pedidos pelo autor limitam a sua pretensão, estabelecendo o teto para a liquidação dos pedidos. O fato de os cálculos trabalhistas, em alguns casos, serem complexos não justifica que a parte possa descumprir o mandamento legal, sobretudo porque a Justiça do Trabalho disponibiliza ferramenta para auxiliar nessa atividade (PJE-Calc Cidadão). No entanto, a SDI-1 do C. TST pacificou a questão, no julgamento do Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, firmando a seguinte tese: “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (grifei). Apesar de divergir dessa conclusão, a qual possivelmente viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF, na medida em que não é aplicada regra legal expressa, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, considero necessário manter a uniformidade da jurisprudência, evitando discussões superadas pelos órgãos superiores. Sendo assim, ressalvando meu posicionamento pessoal, registro que os valores dados aos pedidos não limitaram a futura liquidação, exceto com relação aos pedidos que independem de liquidação (p. ex. indenização por danos morais), eis que estes decorrem de simples arbitramento, não havendo necessidade alguma de o seu valor ser dado por estimativa. Por fim, considerando a uniformização da jurisprudência pelo TST, no sentido de que o valor da causa pode ser dado a partir de mera estimativa, sem vinculação da futura liquidação, não se aplica ao processo do trabalho, consequentemente, o incidente de impugnação ao valor da causa, previsto no art. 293 do CPC. Rejeito. 2. Inépcia da petição inicial O § 1º, do art. 840 da CLT prevê como principais requisitos da reclamação escrita uma “breve exposição dos fatos” de que resulta demanda e o pedido, que deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”. Assim, o reclamante não precisa fornecer detalhes acerca da situação que o levou a mover o Poder Judiciário, bastando que faça relato claro e coerente acerca dos fatos. Por outro lado, o pedido deve ser certo e determinado, o que significa que deve ser apresentado, de forma precisa, a natureza e a extensão da pretensão veiculada, com indicação do valor do pedido. No caso, verifica-se que a exordial atende a esses requisitos, não tendo a reclamada demonstrado prejuízo real ao seu direito de defesa, tanto que apresentou competente contestação acerca dos pontos impugnados. Desse modo, rejeito a preliminar. 3. Carência da ação São requisitos para o exercício do direito de ação o interesse e a legitimidade (art. 17, do CPC). O interesse de agir verifica-se presente no caso de o ajuizamento da demanda se mostrar indispensável ao autor para obter o bem da vida disputado (necessidade) e a via eleita se mostrar apta para a parte obter o provimento jurisdicional (adequação). A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da ação. Isto é, a relação estabelecida entre a parte arrolada no polo passivo da ação e a pretensão deduzida em Juízo. Cabe dizer que as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir do relato que o autor apresenta na petição inicial. Não são relevantes, portanto, as provas dos autos ou as alegações defensivas, eis que tais pontos são enfrentados no exame do mérito. Havendo na inicial relato claro de uma dada situação que demanda a atuação jurisdicional, veiculada por meio de ação adequada para obter o provimento, com indicação pertinente de quem deve responder pela pretensão, não se cogita de carência da ação. O exame da inexistência da relação jurídica narrada, do adimplemento da obrigação exigida, ou de qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva relaciona-se ao mérito da demanda e não obsta o exercício do direito de ação. Uma vez que a alegação da reclamada relaciona-se com o mérito e não com as condições da ação, conforme esclarecido, a preliminar não prospera. MÉRITO 1. Vínculo de emprego A reclamante foi contratada em 28/01/2021, para exercer a função de auxiliar de cozinha, sendo o vínculo encerrado em 02/10/2024, época em que a obreira auferia o salário de R$ 1.889,00. 2. Salário 2.1. Adicional de insalubridade Afirma a reclamante que laborava em ambiente insalubre, sem o pagamento do devido adicional. A reclamada nega o labor em condições insalubres. Sustenta que eventual nocividade presente no ambiente era neutralizada pelo uso dos necessários EPI’s, sendo indevido o pagamento do adicional postulado. Realizada a perícia técnica o Sr. Perito informou que a reclamante não estava exposta a agentes insalubres, opinando pelo indeferimento do pedido. A reclamante manifestou sua insurgência em relação à conclusão pericial. Conquanto o Juízo não esteja adstrito à prova pericial (art. 479, CPC), é certo que a rejeição do laudo exige prova firme por parte do impugnante, eis que o Sr. Perito possui conhecimentos técnicos específicos para o exame da questão, bem como fé pública com relação às informações prestadas em seu laudo. No caso, não se verifica prova firme produzida pela autora que justifique a rejeição do laudo. Pelo contrário, a obreira não compareceu à audiência de instrução, sendo aplicada a pena de confissão em seu desfavor, na forma da Súmula nº 74 do TST. Sendo assim, acolho o laudo pericial, e indefiro o pedido. 2.2. Restituição de descontos O Supremo Tribunal Federal modificou recentemente sua jurisprudência acerca da questão posta em análise, tendo alterado a redação do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral para constar o seguinte: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (grifei). Considerando o papel unificador da jurisprudência atribuído àquela Corte, cabe observar a nova compreensão acerca do sentido e alcance do disposto no inciso V do art. 8º da Constituição Federal, ficando superada a Súmula nº 666 do STF, em razão do julgamento mais recente. No caso, as CCT’s juntadas contemplam a obrigação do recolhimento da contribuição assistencial, assegurando o direito de oposição, a ser formalizada perante a entidade sindical. Destarte, a norma atende ao disposto pela Suprema Corte, sendo lícita a imposição do pagamento, mesmo aos trabalhadores não sindicalizados. Em sua réplica, a autora se limita a reiterar os fundamentos trazidos na exordial, não tendo comprovado que exerceu o direito de oposição assegurado pela norma. Sendo assim, indefiro o pedido. 3. Gratuidade da Justiça Tendo em vista a disposição expressa e específica dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, entendo que, no processo do trabalho, não se aplicam as regras do processo comum acerca dos benefícios da Justiça gratuita. Nesse sentido, conforme as regras próprias desta Justiça Especializada, são beneficiários da gratuidade judiciária, aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem necessidade de nenhuma comprovação, ante a presunção legal de pobreza. Para aqueles que aufiram renda superior, a isenção ainda pode ser concedida, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Considero tais regras razoáveis, pois há a fixação de um parâmetro objetivo para a presunção da hipossuficiência econômica, sem prejuízo da análise no caso concreto, para os trabalhadores com renda superior. Anoto que a necessidade de comprovação da situação de pobreza não é estranha ao texto constitucional, na medida em que a gratuidade não pode ser estendida a todos, em virtude dos custos do serviço jurisdicional prestado pelo Estado, constando expressamente do art. 5º, LXXIV, da Constituição o seguinte direito fundamental: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). No entanto, o Tribunal Pleno do C. TST, ao examinar o Tema nº 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Apesar de divergir dessa conclusão, a qual possivelmente viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF, na medida em que não é aplicada regra legal expressa (§§ 3º e 4º do art. 790 da CLT), sem a declaração de sua inconstitucionalidade, por motivo de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da Corte Superior. Sendo assim, considerando que a reclamante não possui renda mensal fixa, por estar desempregada, conforme evidenciado nos autos, defiro os benefícios da Justiça gratuita em seu favor. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais Conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a sucumbência da parte autora se verifica apenas quando um pedido é julgado totalmente improcedente, de modo que a condenação parcial ainda importa sucumbência da parte ré. Ou seja, não há sucumbência do autor se, por exemplo, o pedido é de pagamento de 100 horas extras e a sentença defere o pagamento de 10 horas. A pretensão formulada (condenação no pagamento do serviço extraordinário) foi acolhida, ainda que em extensão inferior, o que representa sucumbência do réu. Nesse sentido, a parte final da tese firmada pelo TST no Tema nº 242 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes” (grifei). Ainda, deve ser considerada a amplitude do deferimento dos pedidos formulados, pois, havendo sucumbência mínima de uma parte, cabe a aplicação supletiva do art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo-se, pois, a sucumbência total da parte adversária. Novamente a título ilustrativo, se dentre dez pedidos formulados nove são acolhidos, a sucumbência do autor é mínima, de modo que, apesar da rejeição de um pleito, não cabe a sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Fixadas essas premissas, verifico que, no caso, foram indeferidos todos os pedidos formulados pela autora. Assim, há sucumbência total da reclamante. Do texto expresso e claro do artigo 791-A, da CLT, conclui-se que o percentual dos honorários pode variar de 5% a 15%, de acordo com os seguintes critérios previstos nos incisos I a IV, do § 2º: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. No caso, tendo em vista tais balizadores, fixo os honorários advocatícios do i. patrono da reclamada em 10%. Os honorários têm como base de cálculo o valor que resultar da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Os honorários devidos ao i. advogado do réu têm como base os pedidos indeferidos, pois este é o proveito econômico obtido pela parte, que se viu livre do pagamento dessas parcelas. Com efeito, não fosse o trabalho do advogado da parte no processo, tais verbas seriam impostas ao reclamado, restando claro que também a decisão de improcedência produz proveito econômico para uma das partes. Destarte, o i. causídico da parte ré é credor do valor de R$ 2.025,22. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, e que o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao i. patrono da reclamada, aplicando supletivamente o § 3º, do art. 98 do CPC. 5. Honorários periciais Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” contida no caput do art. 790-B da CLT e o § 4º desse mesmo artigo, e que o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. Regional, na forma e no valor máximo estabelecido nos atos expedidos sobre o tema. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por TAIS EDUARDA APARECIDA FRANCISCO LOPES em face de COMERCIAL SALOMAO LTDA., absolvendo o réu de todos os pedidos formulados. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu, no valor de R$ 2.025,22, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. Regional, na forma e no valor máximo estabelecido nos atos expedidos sobre o tema, em razão da isenção do trabalhador. Custas no valor de R$ 405,04, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.252,21, a cargo da autora, das quais fica isentada, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Ficam as partes expressamente advertidas de que os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, assim considerada a ausência de análise de um pedido formulado, ou contradição interna ao julgado. O confronto entre a decisão de mérito e as provas dos autos ou a legislação e a jurisprudência não configura omissão ou contradição, mas possível erro de julgamento, insuscetível de correção pela via integrativa. Ademais, em razão do efeito devolutivo amplo do Recurso Ordinário, não cabe o uso dos Embargos para prequestionar teses não tratadas nesta sentença. Assim, a oposição de Embargos de Declaração para fim evidentemente inadequado, será considerado protelatório, com a imposição das sanções pertinentes. Intimem-se as partes. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAIS EDUARDA APARECIDA FRANCISCO LOPES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMERCIAL SALOMAO LTDA

Autor LUIZ ROBERTO BAPTISTELLA DE OLIVEIRA

Autor TAIS EDUARDA APARECIDA FRANCISCO LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA TREVIZO HORY

OAB: 186714/SP

JOAO PAULO ANTUNES DOS SANTOS

OAB: 300355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012823-49.2024.5.15.0025 AUTOR: TAIS EDUARDA APARECIDA FRANCISCO LOPES RÉU: COMERCIAL SALOMAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d607615 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. PRELIMINARES 1. Limitação da condenação ao valor dos pedidos. Impugnação ao valor da causa Tendo em vista a disposição inequívoca do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de que a reclamação escrita deve conter “[…] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e que os arts. 141 e 492 do CPC estabelecem que o Juiz não pode condenar o réu em “quantidade superior… [ao] que foi lhe foi demandado”, não tenho dúvidas de que o valor dado aos pedidos pelo autor limitam a sua pretensão, estabelecendo o teto para a liquidação dos pedidos. O fato de os cálculos trabalhistas, em alguns casos, serem complexos não justifica que a parte possa descumprir o mandamento legal, sobretudo porque a Justiça do Trabalho disponibiliza ferramenta para auxiliar nessa atividade (PJE-Calc Cidadão). No entanto, a SDI-1 do C. TST pacificou a questão, no julgamento do Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, firmando a seguinte tese: “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (grifei). Apesar de divergir dessa conclusão, a qual possivelmente viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF, na medida em que não é aplicada regra legal expressa, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, considero necessário manter a uniformidade da jurisprudência, evitando discussões superadas pelos órgãos superiores. Sendo assim, ressalvando meu posicionamento pessoal, registro que os valores dados aos pedidos não limitaram a futura liquidação, exceto com relação aos pedidos que independem de liquidação (p. ex. indenização por danos morais), eis que estes decorrem de simples arbitramento, não havendo necessidade alguma de o seu valor ser dado por estimativa. Por fim, considerando a uniformização da jurisprudência pelo TST, no sentido de que o valor da causa pode ser dado a partir de mera estimativa, sem vinculação da futura liquidação, não se aplica ao processo do trabalho, consequentemente, o incidente de impugnação ao valor da causa, previsto no art. 293 do CPC. Rejeito. 2. Inépcia da petição inicial O § 1º, do art. 840 da CLT prevê como principais requisitos da reclamação escrita uma “breve exposição dos fatos” de que resulta demanda e o pedido, que deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”. Assim, o reclamante não precisa fornecer detalhes acerca da situação que o levou a mover o Poder Judiciário, bastando que faça relato claro e coerente acerca dos fatos. Por outro lado, o pedido deve ser certo e determinado, o que significa que deve ser apresentado, de forma precisa, a natureza e a extensão da pretensão veiculada, com indicação do valor do pedido. No caso, verifica-se que a exordial atende a esses requisitos, não tendo a reclamada demonstrado prejuízo real ao seu direito de defesa, tanto que apresentou competente contestação acerca dos pontos impugnados. Desse modo, rejeito a preliminar. 3. Carência da ação São requisitos para o exercício do direito de ação o interesse e a legitimidade (art. 17, do CPC). O interesse de agir verifica-se presente no caso de o ajuizamento da demanda se mostrar indispensável ao autor para obter o bem da vida disputado (necessidade) e a via eleita se mostrar apta para a parte obter o provimento jurisdicional (adequação). A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da ação. Isto é, a relação estabelecida entre a parte arrolada no polo passivo da ação e a pretensão deduzida em Juízo. Cabe dizer que as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir do relato que o autor apresenta na petição inicial. Não são relevantes, portanto, as provas dos autos ou as alegações defensivas, eis que tais pontos são enfrentados no exame do mérito. Havendo na inicial relato claro de uma dada situação que demanda a atuação jurisdicional, veiculada por meio de ação adequada para obter o provimento, com indicação pertinente de quem deve responder pela pretensão, não se cogita de carência da ação. O exame da inexistência da relação jurídica narrada, do adimplemento da obrigação exigida, ou de qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva relaciona-se ao mérito da demanda e não obsta o exercício do direito de ação. Uma vez que a alegação da reclamada relaciona-se com o mérito e não com as condições da ação, conforme esclarecido, a preliminar não prospera. MÉRITO 1. Vínculo de emprego A reclamante foi contratada em 28/01/2021, para exercer a função de auxiliar de cozinha, sendo o vínculo encerrado em 02/10/2024, época em que a obreira auferia o salário de R$ 1.889,00. 2. Salário 2.1. Adicional de insalubridade Afirma a reclamante que laborava em ambiente insalubre, sem o pagamento do devido adicional. A reclamada nega o labor em condições insalubres. Sustenta que eventual nocividade presente no ambiente era neutralizada pelo uso dos necessários EPI’s, sendo indevido o pagamento do adicional postulado. Realizada a perícia técnica o Sr. Perito informou que a reclamante não estava exposta a agentes insalubres, opinando pelo indeferimento do pedido. A reclamante manifestou sua insurgência em relação à conclusão pericial. Conquanto o Juízo não esteja adstrito à prova pericial (art. 479, CPC), é certo que a rejeição do laudo exige prova firme por parte do impugnante, eis que o Sr. Perito possui conhecimentos técnicos específicos para o exame da questão, bem como fé pública com relação às informações prestadas em seu laudo. No caso, não se verifica prova firme produzida pela autora que justifique a rejeição do laudo. Pelo contrário, a obreira não compareceu à audiência de instrução, sendo aplicada a pena de confissão em seu desfavor, na forma da Súmula nº 74 do TST. Sendo assim, acolho o laudo pericial, e indefiro o pedido. 2.2. Restituição de descontos O Supremo Tribunal Federal modificou recentemente sua jurisprudência acerca da questão posta em análise, tendo alterado a redação do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral para constar o seguinte: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (grifei). Considerando o papel unificador da jurisprudência atribuído àquela Corte, cabe observar a nova compreensão acerca do sentido e alcance do disposto no inciso V do art. 8º da Constituição Federal, ficando superada a Súmula nº 666 do STF, em razão do julgamento mais recente. No caso, as CCT’s juntadas contemplam a obrigação do recolhimento da contribuição assistencial, assegurando o direito de oposição, a ser formalizada perante a entidade sindical. Destarte, a norma atende ao disposto pela Suprema Corte, sendo lícita a imposição do pagamento, mesmo aos trabalhadores não sindicalizados. Em sua réplica, a autora se limita a reiterar os fundamentos trazidos na exordial, não tendo comprovado que exerceu o direito de oposição assegurado pela norma. Sendo assim, indefiro o pedido. 3. Gratuidade da Justiça Tendo em vista a disposição expressa e específica dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, entendo que, no processo do trabalho, não se aplicam as regras do processo comum acerca dos benefícios da Justiça gratuita. Nesse sentido, conforme as regras próprias desta Justiça Especializada, são beneficiários da gratuidade judiciária, aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem necessidade de nenhuma comprovação, ante a presunção legal de pobreza. Para aqueles que aufiram renda superior, a isenção ainda pode ser concedida, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Considero tais regras razoáveis, pois há a fixação de um parâmetro objetivo para a presunção da hipossuficiência econômica, sem prejuízo da análise no caso concreto, para os trabalhadores com renda superior. Anoto que a necessidade de comprovação da situação de pobreza não é estranha ao texto constitucional, na medida em que a gratuidade não pode ser estendida a todos, em virtude dos custos do serviço jurisdicional prestado pelo Estado, constando expressamente do art. 5º, LXXIV, da Constituição o seguinte direito fundamental: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). No entanto, o Tribunal Pleno do C. TST, ao examinar o Tema nº 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Apesar de divergir dessa conclusão, a qual possivelmente viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF, na medida em que não é aplicada regra legal expressa (§§ 3º e 4º do art. 790 da CLT), sem a declaração de sua inconstitucionalidade, por motivo de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da Corte Superior. Sendo assim, considerando que a reclamante não possui renda mensal fixa, por estar desempregada, conforme evidenciado nos autos, defiro os benefícios da Justiça gratuita em seu favor. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais Conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a sucumbência da parte autora se verifica apenas quando um pedido é julgado totalmente improcedente, de modo que a condenação parcial ainda importa sucumbência da parte ré. Ou seja, não há sucumbência do autor se, por exemplo, o pedido é de pagamento de 100 horas extras e a sentença defere o pagamento de 10 horas. A pretensão formulada (condenação no pagamento do serviço extraordinário) foi acolhida, ainda que em extensão inferior, o que representa sucumbência do réu. Nesse sentido, a parte final da tese firmada pelo TST no Tema nº 242 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes” (grifei). Ainda, deve ser considerada a amplitude do deferimento dos pedidos formulados, pois, havendo sucumbência mínima de uma parte, cabe a aplicação supletiva do art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo-se, pois, a sucumbência total da parte adversária. Novamente a título ilustrativo, se dentre dez pedidos formulados nove são acolhidos, a sucumbência do autor é mínima, de modo que, apesar da rejeição de um pleito, não cabe a sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Fixadas essas premissas, verifico que, no caso, foram indeferidos todos os pedidos formulados pela autora. Assim, há sucumbência total da reclamante. Do texto expresso e claro do artigo 791-A, da CLT, conclui-se que o percentual dos honorários pode variar de 5% a 15%, de acordo com os seguintes critérios previstos nos incisos I a IV, do § 2º: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. No caso, tendo em vista tais balizadores, fixo os honorários advocatícios do i. patrono da reclamada em 10%. Os honorários têm como base de cálculo o valor que resultar da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Os honorários devidos ao i. advogado do réu têm como base os pedidos indeferidos, pois este é o proveito econômico obtido pela parte, que se viu livre do pagamento dessas parcelas. Com efeito, não fosse o trabalho do advogado da parte no processo, tais verbas seriam impostas ao reclamado, restando claro que também a decisão de improcedência produz proveito econômico para uma das partes. Destarte, o i. causídico da parte ré é credor do valor de R$ 2.025,22. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, e que o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao i. patrono da reclamada, aplicando supletivamente o § 3º, do art. 98 do CPC. 5. Honorários periciais Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” contida no caput do art. 790-B da CLT e o § 4º desse mesmo artigo, e que o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. Regional, na forma e no valor máximo estabelecido nos atos expedidos sobre o tema. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por TAIS EDUARDA APARECIDA FRANCISCO LOPES em face de COMERCIAL SALOMAO LTDA., absolvendo o réu de todos os pedidos formulados. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu, no valor de R$ 2.025,22, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. Regional, na forma e no valor máximo estabelecido nos atos expedidos sobre o tema, em razão da isenção do trabalhador. Custas no valor de R$ 405,04, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.252,21, a cargo da autora, das quais fica isentada, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Ficam as partes expressamente advertidas de que os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, assim considerada a ausência de análise de um pedido formulado, ou contradição interna ao julgado. O confronto entre a decisão de mérito e as provas dos autos ou a legislação e a jurisprudência não configura omissão ou contradição, mas possível erro de julgamento, insuscetível de correção pela via integrativa. Ademais, em razão do efeito devolutivo amplo do Recurso Ordinário, não cabe o uso dos Embargos para prequestionar teses não tratadas nesta sentença. Assim, a oposição de Embargos de Declaração para fim evidentemente inadequado, será considerado protelatório, com a imposição das sanções pertinentes. Intimem-se as partes. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAIS EDUARDA APARECIDA FRANCISCO LOPES

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0012823-49.2024.5.15.0025 AUTOR: TAIS EDUARDA APARECIDA FRANCISCO LOPES RÉU: COMERCIAL SALOMAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d607615 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. PRELIMINARES 1. Limitação da condenação ao valor dos pedidos. Impugnação ao valor da causa Tendo em vista a disposição inequívoca do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de que a reclamação escrita deve conter “[…] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e que os arts. 141 e 492 do CPC estabelecem que o Juiz não pode condenar o réu em “quantidade superior… [ao] que foi lhe foi demandado”, não tenho dúvidas de que o valor dado aos pedidos pelo autor limitam a sua pretensão, estabelecendo o teto para a liquidação dos pedidos. O fato de os cálculos trabalhistas, em alguns casos, serem complexos não justifica que a parte possa descumprir o mandamento legal, sobretudo porque a Justiça do Trabalho disponibiliza ferramenta para auxiliar nessa atividade (PJE-Calc Cidadão). No entanto, a SDI-1 do C. TST pacificou a questão, no julgamento do Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, firmando a seguinte tese: “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (grifei). Apesar de divergir dessa conclusão, a qual possivelmente viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF, na medida em que não é aplicada regra legal expressa, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, considero necessário manter a uniformidade da jurisprudência, evitando discussões superadas pelos órgãos superiores. Sendo assim, ressalvando meu posicionamento pessoal, registro que os valores dados aos pedidos não limitaram a futura liquidação, exceto com relação aos pedidos que independem de liquidação (p. ex. indenização por danos morais), eis que estes decorrem de simples arbitramento, não havendo necessidade alguma de o seu valor ser dado por estimativa. Por fim, considerando a uniformização da jurisprudência pelo TST, no sentido de que o valor da causa pode ser dado a partir de mera estimativa, sem vinculação da futura liquidação, não se aplica ao processo do trabalho, consequentemente, o incidente de impugnação ao valor da causa, previsto no art. 293 do CPC. Rejeito. 2. Inépcia da petição inicial O § 1º, do art. 840 da CLT prevê como principais requisitos da reclamação escrita uma “breve exposição dos fatos” de que resulta demanda e o pedido, que deve ser “certo, determinado e com indicação de seu valor”. Assim, o reclamante não precisa fornecer detalhes acerca da situação que o levou a mover o Poder Judiciário, bastando que faça relato claro e coerente acerca dos fatos. Por outro lado, o pedido deve ser certo e determinado, o que significa que deve ser apresentado, de forma precisa, a natureza e a extensão da pretensão veiculada, com indicação do valor do pedido. No caso, verifica-se que a exordial atende a esses requisitos, não tendo a reclamada demonstrado prejuízo real ao seu direito de defesa, tanto que apresentou competente contestação acerca dos pontos impugnados. Desse modo, rejeito a preliminar. 3. Carência da ação São requisitos para o exercício do direito de ação o interesse e a legitimidade (art. 17, do CPC). O interesse de agir verifica-se presente no caso de o ajuizamento da demanda se mostrar indispensável ao autor para obter o bem da vida disputado (necessidade) e a via eleita se mostrar apta para a parte obter o provimento jurisdicional (adequação). A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da ação. Isto é, a relação estabelecida entre a parte arrolada no polo passivo da ação e a pretensão deduzida em Juízo. Cabe dizer que as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir do relato que o autor apresenta na petição inicial. Não são relevantes, portanto, as provas dos autos ou as alegações defensivas, eis que tais pontos são enfrentados no exame do mérito. Havendo na inicial relato claro de uma dada situação que demanda a atuação jurisdicional, veiculada por meio de ação adequada para obter o provimento, com indicação pertinente de quem deve responder pela pretensão, não se cogita de carência da ação. O exame da inexistência da relação jurídica narrada, do adimplemento da obrigação exigida, ou de qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva relaciona-se ao mérito da demanda e não obsta o exercício do direito de ação. Uma vez que a alegação da reclamada relaciona-se com o mérito e não com as condições da ação, conforme esclarecido, a preliminar não prospera. MÉRITO 1. Vínculo de emprego A reclamante foi contratada em 28/01/2021, para exercer a função de auxiliar de cozinha, sendo o vínculo encerrado em 02/10/2024, época em que a obreira auferia o salário de R$ 1.889,00. 2. Salário 2.1. Adicional de insalubridade Afirma a reclamante que laborava em ambiente insalubre, sem o pagamento do devido adicional. A reclamada nega o labor em condições insalubres. Sustenta que eventual nocividade presente no ambiente era neutralizada pelo uso dos necessários EPI’s, sendo indevido o pagamento do adicional postulado. Realizada a perícia técnica o Sr. Perito informou que a reclamante não estava exposta a agentes insalubres, opinando pelo indeferimento do pedido. A reclamante manifestou sua insurgência em relação à conclusão pericial. Conquanto o Juízo não esteja adstrito à prova pericial (art. 479, CPC), é certo que a rejeição do laudo exige prova firme por parte do impugnante, eis que o Sr. Perito possui conhecimentos técnicos específicos para o exame da questão, bem como fé pública com relação às informações prestadas em seu laudo. No caso, não se verifica prova firme produzida pela autora que justifique a rejeição do laudo. Pelo contrário, a obreira não compareceu à audiência de instrução, sendo aplicada a pena de confissão em seu desfavor, na forma da Súmula nº 74 do TST. Sendo assim, acolho o laudo pericial, e indefiro o pedido. 2.2. Restituição de descontos O Supremo Tribunal Federal modificou recentemente sua jurisprudência acerca da questão posta em análise, tendo alterado a redação do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral para constar o seguinte: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (grifei). Considerando o papel unificador da jurisprudência atribuído àquela Corte, cabe observar a nova compreensão acerca do sentido e alcance do disposto no inciso V do art. 8º da Constituição Federal, ficando superada a Súmula nº 666 do STF, em razão do julgamento mais recente. No caso, as CCT’s juntadas contemplam a obrigação do recolhimento da contribuição assistencial, assegurando o direito de oposição, a ser formalizada perante a entidade sindical. Destarte, a norma atende ao disposto pela Suprema Corte, sendo lícita a imposição do pagamento, mesmo aos trabalhadores não sindicalizados. Em sua réplica, a autora se limita a reiterar os fundamentos trazidos na exordial, não tendo comprovado que exerceu o direito de oposição assegurado pela norma. Sendo assim, indefiro o pedido. 3. Gratuidade da Justiça Tendo em vista a disposição expressa e específica dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, entendo que, no processo do trabalho, não se aplicam as regras do processo comum acerca dos benefícios da Justiça gratuita. Nesse sentido, conforme as regras próprias desta Justiça Especializada, são beneficiários da gratuidade judiciária, aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem necessidade de nenhuma comprovação, ante a presunção legal de pobreza. Para aqueles que aufiram renda superior, a isenção ainda pode ser concedida, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Considero tais regras razoáveis, pois há a fixação de um parâmetro objetivo para a presunção da hipossuficiência econômica, sem prejuízo da análise no caso concreto, para os trabalhadores com renda superior. Anoto que a necessidade de comprovação da situação de pobreza não é estranha ao texto constitucional, na medida em que a gratuidade não pode ser estendida a todos, em virtude dos custos do serviço jurisdicional prestado pelo Estado, constando expressamente do art. 5º, LXXIV, da Constituição o seguinte direito fundamental: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). No entanto, o Tribunal Pleno do C. TST, ao examinar o Tema nº 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Apesar de divergir dessa conclusão, a qual possivelmente viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF, na medida em que não é aplicada regra legal expressa (§§ 3º e 4º do art. 790 da CLT), sem a declaração de sua inconstitucionalidade, por motivo de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento da Corte Superior. Sendo assim, considerando que a reclamante não possui renda mensal fixa, por estar desempregada, conforme evidenciado nos autos, defiro os benefícios da Justiça gratuita em seu favor. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais Conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a sucumbência da parte autora se verifica apenas quando um pedido é julgado totalmente improcedente, de modo que a condenação parcial ainda importa sucumbência da parte ré. Ou seja, não há sucumbência do autor se, por exemplo, o pedido é de pagamento de 100 horas extras e a sentença defere o pagamento de 10 horas. A pretensão formulada (condenação no pagamento do serviço extraordinário) foi acolhida, ainda que em extensão inferior, o que representa sucumbência do réu. Nesse sentido, a parte final da tese firmada pelo TST no Tema nº 242 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes” (grifei). Ainda, deve ser considerada a amplitude do deferimento dos pedidos formulados, pois, havendo sucumbência mínima de uma parte, cabe a aplicação supletiva do art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo-se, pois, a sucumbência total da parte adversária. Novamente a título ilustrativo, se dentre dez pedidos formulados nove são acolhidos, a sucumbência do autor é mínima, de modo que, apesar da rejeição de um pleito, não cabe a sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Fixadas essas premissas, verifico que, no caso, foram indeferidos todos os pedidos formulados pela autora. Assim, há sucumbência total da reclamante. Do texto expresso e claro do artigo 791-A, da CLT, conclui-se que o percentual dos honorários pode variar de 5% a 15%, de acordo com os seguintes critérios previstos nos incisos I a IV, do § 2º: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. No caso, tendo em vista tais balizadores, fixo os honorários advocatícios do i. patrono da reclamada em 10%. Os honorários têm como base de cálculo o valor que resultar da liquidação da sentença, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Os honorários devidos ao i. advogado do réu têm como base os pedidos indeferidos, pois este é o proveito econômico obtido pela parte, que se viu livre do pagamento dessas parcelas. Com efeito, não fosse o trabalho do advogado da parte no processo, tais verbas seriam impostas ao reclamado, restando claro que também a decisão de improcedência produz proveito econômico para uma das partes. Destarte, o i. causídico da parte ré é credor do valor de R$ 2.025,22. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, e que o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao i. patrono da reclamada, aplicando supletivamente o § 3º, do art. 98 do CPC. 5. Honorários periciais Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” contida no caput do art. 790-B da CLT e o § 4º desse mesmo artigo, e que o reclamante é beneficiário da Justiça gratuita, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. Regional, na forma e no valor máximo estabelecido nos atos expedidos sobre o tema. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por TAIS EDUARDA APARECIDA FRANCISCO LOPES em face de COMERCIAL SALOMAO LTDA., absolvendo o réu de todos os pedidos formulados. Condeno o autor a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu, no valor de R$ 2.025,22, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. Regional, na forma e no valor máximo estabelecido nos atos expedidos sobre o tema, em razão da isenção do trabalhador. Custas no valor de R$ 405,04, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.252,21, a cargo da autora, das quais fica isentada, por ser beneficiária da Justiça gratuita. Ficam as partes expressamente advertidas de que os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, assim considerada a ausência de análise de um pedido formulado, ou contradição interna ao julgado. O confronto entre a decisão de mérito e as provas dos autos ou a legislação e a jurisprudência não configura omissão ou contradição, mas possível erro de julgamento, insuscetível de correção pela via integrativa. Ademais, em razão do efeito devolutivo amplo do Recurso Ordinário, não cabe o uso dos Embargos para prequestionar teses não tratadas nesta sentença. Assim, a oposição de Embargos de Declaração para fim evidentemente inadequado, será considerado protelatório, com a imposição das sanções pertinentes. Intimem-se as partes. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL SALOMAO LTDA