0012823-11.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012823-11.2025.8.16.0001 Sequencial: 27741 1. Trata-se de ação em que a autora, Helena Taborda de Moura Paris, obteve uma decisão liminar (tutela de urgência) determinando que a ré, Unimed Nacional, fizesse a sua reinclusão no plano de saúde coletivo empresarial do qual era dependente de seu falecido marido, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (limitada ao teto de R$ 40.000,00). A Unimed Nacional compareceu aos autos (mov. 100.1) informando que cumpriu a ordem judicial e reincluiu a autora no plano na categoria "Inativos", indicando que a mensalidade integral a ser paga por ela é de R$ 900,57. Intimada a se manifestar (mov. 106.1), a autora apresentou petição (mov. 114.1) argumentando que, houve atraso de 30 dias no cumprimento da liminar por parte da Unimed, razão pela qual pede a aplicação da multa diária estabelecida. O valor da mensalidade de R$ 900,57 é excessivo, afirmando que, conforme cálculos de seu assistente técnico (mov. 114.2), o valor correto a ser pago deveria ser de R$ 356,40. 2. A controvérsia principal neste momento gira em torno do valor correto da mensalidade que a autora deve pagar para manter o plano de saúde. De acordo com o artigo 31 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), o aposentado ou dependente de titular falecido tem o direito de continuar no plano de saúde coletivo, desde que assuma o pagamento integral da contribuição (ou seja, a sua parte mais a parte que era paga pela empresa empregadora). A Unimed informou que o custo atual dessa mensalidade integral é de R$ 900,57. Por outro lado, a autora defende o valor de R$ 356,40, baseado em uma tabela histórica corrigida apenas pelo índice de inflação IPCA. Neste ponto, esclarece-se que os reajustes de planos de saúde não seguem obrigatoriamente e exclusivamente o IPCA, pois envolvem outros fatores autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a variação de custos hospitalares (sinistralidade) e faixas etárias. Como a autora é idosa (76 anos) e possui uma doença grave (Atrofia Muscular Progressiva), a interrupção do seu tratamento é inadmissível. Portanto, para evitar o cancelamento do serviço, o valor de R$ 900,57 cobrado pela Unimed deve ser mantido provisoriamente. Contudo, com base no princípio da informação e da transparência garantido pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Unimed tem a obrigação de provar como calculou esse valor. Ela deve demonstrar de forma clara que a quantia de R$ 900,57 realmente corresponde à soma das cotas (do funcionário e da empresa) do contrato coletivo original. 3. A autora solicita a cobrança de multa diária sob a alegação de atraso no cumprimento da liminar. É preciso esclarecer que a multa diária (astreintes) possui natureza meramente coercitiva, ou seja, sua única finalidade é pressionar o devedor a cumprir a ordem judicial de forma rápida. Ela não tem caráter punitivo ou de indenização. Como a Unimed Nacional já comprovou nos autos (mov. 100) o restabelecimento do plano de saúde da autora, a obrigação principal foi atingida. Uma vez cumprida a determinação judicial, a multa diária perde o seu sentido prático e a sua utilidade. Portanto, diante do cumprimento da obrigação de fazer, resta prejudicada a aplicação ou cobrança de qualquer multa por atraso. 4. Diante do exposto, MANTENHO provisoriamente a mensalidade no valor de R$ 900,57, devendo a autora realizar os pagamentos diretamente à Unimed para garantir a continuidade de sua cobertura e tratamento médico. 5. DETERMINO que a ré Unimed Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos cópia do contrato coletivo e a planilha de cálculo detalhada que justifique o valor de R$ 900,57 (demonstrando claramente a cota do empregado e a cota da empresa Mosaic Fertilizantes), sob pena de aplicação de novas medidas coercitivas. 6. RECONHEÇO A PERDA DE OBJETO da multa diária, tendo em vista que a obrigação de reinclusão da autora no plano de saúde já foi devidamente cumprida pela ré, declarando extinta a cominação da penalidade. 7. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HELENA TABORDA DE MOURA PARIS
Réu MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A.
Réu UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE GOMES ABBAS
OAB: 82709/PR
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
RICARDO HENRIQUE WEBER
OAB: 21498/PR
MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDES REIS
OAB: 1623/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012823-11.2025.8.16.0001 Sequencial: 27741 1. Trata-se de ação em que a autora, Helena Taborda de Moura Paris, obteve uma decisão liminar (tutela de urgência) determinando que a ré, Unimed Nacional, fizesse a sua reinclusão no plano de saúde coletivo empresarial do qual era dependente de seu falecido marido, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (limitada ao teto de R$ 40.000,00). A Unimed Nacional compareceu aos autos (mov. 100.1) informando que cumpriu a ordem judicial e reincluiu a autora no plano na categoria "Inativos", indicando que a mensalidade integral a ser paga por ela é de R$ 900,57. Intimada a se manifestar (mov. 106.1), a autora apresentou petição (mov. 114.1) argumentando que, houve atraso de 30 dias no cumprimento da liminar por parte da Unimed, razão pela qual pede a aplicação da multa diária estabelecida. O valor da mensalidade de R$ 900,57 é excessivo, afirmando que, conforme cálculos de seu assistente técnico (mov. 114.2), o valor correto a ser pago deveria ser de R$ 356,40. 2. A controvérsia principal neste momento gira em torno do valor correto da mensalidade que a autora deve pagar para manter o plano de saúde. De acordo com o artigo 31 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), o aposentado ou dependente de titular falecido tem o direito de continuar no plano de saúde coletivo, desde que assuma o pagamento integral da contribuição (ou seja, a sua parte mais a parte que era paga pela empresa empregadora). A Unimed informou que o custo atual dessa mensalidade integral é de R$ 900,57. Por outro lado, a autora defende o valor de R$ 356,40, baseado em uma tabela histórica corrigida apenas pelo índice de inflação IPCA. Neste ponto, esclarece-se que os reajustes de planos de saúde não seguem obrigatoriamente e exclusivamente o IPCA, pois envolvem outros fatores autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como a variação de custos hospitalares (sinistralidade) e faixas etárias. Como a autora é idosa (76 anos) e possui uma doença grave (Atrofia Muscular Progressiva), a interrupção do seu tratamento é inadmissível. Portanto, para evitar o cancelamento do serviço, o valor de R$ 900,57 cobrado pela Unimed deve ser mantido provisoriamente. Contudo, com base no princípio da informação e da transparência garantido pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Unimed tem a obrigação de provar como calculou esse valor. Ela deve demonstrar de forma clara que a quantia de R$ 900,57 realmente corresponde à soma das cotas (do funcionário e da empresa) do contrato coletivo original. 3. A autora solicita a cobrança de multa diária sob a alegação de atraso no cumprimento da liminar. É preciso esclarecer que a multa diária (astreintes) possui natureza meramente coercitiva, ou seja, sua única finalidade é pressionar o devedor a cumprir a ordem judicial de forma rápida. Ela não tem caráter punitivo ou de indenização. Como a Unimed Nacional já comprovou nos autos (mov. 100) o restabelecimento do plano de saúde da autora, a obrigação principal foi atingida. Uma vez cumprida a determinação judicial, a multa diária perde o seu sentido prático e a sua utilidade. Portanto, diante do cumprimento da obrigação de fazer, resta prejudicada a aplicação ou cobrança de qualquer multa por atraso. 4. Diante do exposto, MANTENHO provisoriamente a mensalidade no valor de R$ 900,57, devendo a autora realizar os pagamentos diretamente à Unimed para garantir a continuidade de sua cobertura e tratamento médico. 5. DETERMINO que a ré Unimed Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos cópia do contrato coletivo e a planilha de cálculo detalhada que justifique o valor de R$ 900,57 (demonstrando claramente a cota do empregado e a cota da empresa Mosaic Fertilizantes), sob pena de aplicação de novas medidas coercitivas. 6. RECONHEÇO A PERDA DE OBJETO da multa diária, tendo em vista que a obrigação de reinclusão da autora no plano de saúde já foi devidamente cumprida pela ré, declarando extinta a cominação da penalidade. 7. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do processo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta