Detalhe do processo

0012819-14.2025.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012819-14.2025.5.15.0013 EXEQUENTE: ADEMILSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO EXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c5ce0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, retificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. A indenização por danos morais e os honorários do perito médico foram quitados nos autos principais de n.º 0011447-29.2016.5.15.0083, devendo ser excluídos dos cálculos periciais. Quanto à indenização por danos materiais, é devida na forma de pensão mensal a partir da data de dispensa do autor, a ser calculada no percentual de 10% sobre o último salário nominal recebido pelo reclamante, incluído o 13.º salário, corrigido pelos índices de reajuste da data-base da categoria, até a data em que o autor completar 73,4 anos de idade, tudo nos termos do V. Acórdão #id:ba8182c, transitado em julgado. Desta forma, o pagamento das parcelas futuras da pensão mensal dar-se-á conforme determinação ao final desta decisão. Em relação às parcelas vencidas, o perito não procedeu ao reajuste do valor da pensão mensal a partir da data-base da categoria, como determinado pelo V. Acórdão. A contadoria procedeu à retificação dos cálculos periciais com base na evolução salarial constante dos cálculos #id:8e6df84, apresentados pela reclamada, e incluiu nos cálculos as demais parcelas da pensão mensal já vencidas até o mês de junho de 2026, além de proceder à exclusão dos danos materiais e honorários do perito médico. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, retificado pela contadoria, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, fixando o valor da execução em R$ 13.432,81em 20/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 10.932,81 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 2.500,00 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Proceder à efetivação do depósito do principal líquido diretamente na conta bancária informada nos autos pela parte reclamante, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se a OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO IDENTIFICADO, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Em relação às parcelas vincendas da pensão mensal, a partir do mês de julho de 2026, indique o reclamante conta bancária pessoal, de titularidade do autor ADEMILSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO, no prazo de 5 (cinco) dias, para início do pagamento da pensão mensal pela reclamada. Informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF do titular). Após, independentemente de nova intimação, a parte reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias para tomar ciência da conta indicada pelo reclamante e iniciar o pagamento da pensão mensal devida a partir do mês de julho de 2026, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias. Atente-se a reclamada que a mera afirmação de que a pensão será iniciada posteriormente não cumpre ao comando do despacho e estará sujeita a multa supracitada. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. RMC - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 20 de julho de 2026. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular RMC Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA

OAB: 206189/SP

ROSALIA MESSIAS PALAZZO

OAB: 385910/SP

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012819-14.2025.5.15.0013 EXEQUENTE: ADEMILSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO EXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c5ce0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, retificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. A indenização por danos morais e os honorários do perito médico foram quitados nos autos principais de n.º 0011447-29.2016.5.15.0083, devendo ser excluídos dos cálculos periciais. Quanto à indenização por danos materiais, é devida na forma de pensão mensal a partir da data de dispensa do autor, a ser calculada no percentual de 10% sobre o último salário nominal recebido pelo reclamante, incluído o 13.º salário, corrigido pelos índices de reajuste da data-base da categoria, até a data em que o autor completar 73,4 anos de idade, tudo nos termos do V. Acórdão #id:ba8182c, transitado em julgado. Desta forma, o pagamento das parcelas futuras da pensão mensal dar-se-á conforme determinação ao final desta decisão. Em relação às parcelas vencidas, o perito não procedeu ao reajuste do valor da pensão mensal a partir da data-base da categoria, como determinado pelo V. Acórdão. A contadoria procedeu à retificação dos cálculos periciais com base na evolução salarial constante dos cálculos #id:8e6df84, apresentados pela reclamada, e incluiu nos cálculos as demais parcelas da pensão mensal já vencidas até o mês de junho de 2026, além de proceder à exclusão dos danos materiais e honorários do perito médico. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, retificado pela contadoria, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, fixando o valor da execução em R$ 13.432,81em 20/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 10.932,81 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 2.500,00 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Proceder à efetivação do depósito do principal líquido diretamente na conta bancária informada nos autos pela parte reclamante, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se a OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO IDENTIFICADO, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Em relação às parcelas vincendas da pensão mensal, a partir do mês de julho de 2026, indique o reclamante conta bancária pessoal, de titularidade do autor ADEMILSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO, no prazo de 5 (cinco) dias, para início do pagamento da pensão mensal pela reclamada. Informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF do titular). Após, independentemente de nova intimação, a parte reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias para tomar ciência da conta indicada pelo reclamante e iniciar o pagamento da pensão mensal devida a partir do mês de julho de 2026, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias. Atente-se a reclamada que a mera afirmação de que a pensão será iniciada posteriormente não cumpre ao comando do despacho e estará sujeita a multa supracitada. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. RMC - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 20 de julho de 2026. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular RMC Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012819-14.2025.5.15.0013 EXEQUENTE: ADEMILSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO EXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5c5ce0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante concordou com os cálculos, a parte reclamada apresentou impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, retificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. A indenização por danos morais e os honorários do perito médico foram quitados nos autos principais de n.º 0011447-29.2016.5.15.0083, devendo ser excluídos dos cálculos periciais. Quanto à indenização por danos materiais, é devida na forma de pensão mensal a partir da data de dispensa do autor, a ser calculada no percentual de 10% sobre o último salário nominal recebido pelo reclamante, incluído o 13.º salário, corrigido pelos índices de reajuste da data-base da categoria, até a data em que o autor completar 73,4 anos de idade, tudo nos termos do V. Acórdão #id:ba8182c, transitado em julgado. Desta forma, o pagamento das parcelas futuras da pensão mensal dar-se-á conforme determinação ao final desta decisão. Em relação às parcelas vencidas, o perito não procedeu ao reajuste do valor da pensão mensal a partir da data-base da categoria, como determinado pelo V. Acórdão. A contadoria procedeu à retificação dos cálculos periciais com base na evolução salarial constante dos cálculos #id:8e6df84, apresentados pela reclamada, e incluiu nos cálculos as demais parcelas da pensão mensal já vencidas até o mês de junho de 2026, além de proceder à exclusão dos danos materiais e honorários do perito médico. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, retificado pela contadoria, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, fixando o valor da execução em R$ 13.432,81em 20/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 10.932,81 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 2.500,00 Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intime-se a parte reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Proceder à efetivação do depósito do principal líquido diretamente na conta bancária informada nos autos pela parte reclamante, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ressalta-se a OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO DEPÓSITO IDENTIFICADO, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, CPF 101.463.248-03, Banco do Brasil, agência 4852, conta-corrente 805016-3. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. Em relação às parcelas vincendas da pensão mensal, a partir do mês de julho de 2026, indique o reclamante conta bancária pessoal, de titularidade do autor ADEMILSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO, no prazo de 5 (cinco) dias, para início do pagamento da pensão mensal pela reclamada. Informar os dados bancários completos (banco, nº do banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF do titular). Após, independentemente de nova intimação, a parte reclamada terá o prazo de 10 (dez) dias para tomar ciência da conta indicada pelo reclamante e iniciar o pagamento da pensão mensal devida a partir do mês de julho de 2026, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias. Atente-se a reclamada que a mera afirmação de que a pensão será iniciada posteriormente não cumpre ao comando do despacho e estará sujeita a multa supracitada. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. RMC - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 20 de julho de 2026. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular RMC Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO