Detalhe do processo

0012815-96.2024.5.15.0114

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012815-96.2024.5.15.0114 AUTOR: GABRIEL FLORES DE ALMEIDA RÉU: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cba676c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Acordo anterior sobre direitos antigos O que foi pedido: A empresa alegou que o trabalhador já tinha assinado um acordo em outro processo que cobria o valor extra por trabalho prejudicial à saúde até 31 de dezembro de 2021, pedindo para que essa parte do processo fosse encerrada.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A Juíza confirmou que o trabalhador realmente assinou um acordo que encerrou as discussões sobre o valor extra por trabalho prejudicial à saúde até o final de 2021.O resultado prático: Essa parte do pedido foi encerrada e não será analisada novamente. O trabalhador não receberá valores referentes a esse período. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Limitação dos valores ao que foi estimado no início do processo O que foi pedido: A empresa solicitou que, caso houvesse condenação, as quantias finais a serem pagas ficassem limitadas exatamente aos valores aproximados indicados pelo trabalhador no pedido inicial.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza explicou que as quantias apresentadas no início do processo são apenas estimativas, pois o trabalhador não possui todas as informações e documentos necessários para apresentar cálculos exatos naquele momento.O resultado prático: Como todos os pedidos principais do trabalhador foram rejeitados, ele não receberá valores e não haverá pagamentos. Se houvesse valores a receber, o valor exato seria calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde ou com risco e correção de documentos de trabalho O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento do valor extra por trabalho prejudicial à saúde ou com risco a partir de 1º de janeiro de 2022, além da correção de seu documento de histórico profissional (PPP).O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A perícia técnica no local de trabalho demonstrou que o trabalhador usava protetores de ouvido adequados para neutralizar o barulho e que não trabalhava exposto de forma constante a produtos químicos prejudiciais. Além disso, um acordo coletivo provou que o produto químico indicado pelo trabalhador deixou de ser utilizado na fábrica no final de 2021.O resultado prático: O trabalhador não receberá valores por trabalho prejudicial ou com risco referentes a esse período, e o seu documento profissional não será alterado. 4. Indenizações por doença e estabilidade no emprego O que foi pedido: O trabalhador afirmou ter desenvolvido problemas na coluna lombar por causa das suas atividades de trabalho, pedindo indenização por situação que causou sofrimento ou humilhação (danos morais) e despesas médicas, além do pagamento referente ao período de estabilidade no emprego.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: As perícias do médico e do fisioterapeuta demonstraram que as dores na coluna do trabalhador não têm relação de causa ou agravamento com o trabalho, tratando-se de um desgaste natural devido ao envelhecimento do corpo.O resultado prático: O trabalhador não receberá indenização por situação que causou sofrimento ou humilhação, despesas médicas ou pensão, e não terá direito aos valores referentes à estabilidade no emprego. 5. Direito de não pagar as despesas do processo O que foi pedido: O trabalhador solicitou o direito de não pagar as despesas do processo por não ter condições financeiras de arcar com os custos sem prejudicar seu sustento.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O trabalhador apresentou declaração de que não possui condições de pagar as taxas e despesas do processo, o que é suficiente segundo as regras legais.O resultado prático: O trabalhador está dispensado de pagar as despesas do processo, que foram fixadas em R$ 300,00. 6. Pagamento dos advogados da outra parte e dos peritos O que foi pedido: A lei determina que a parte que perde os pedidos deve realizar o pagamento ao advogado da outra parte e arcar com os custos dos profissionais que realizaram as perícias no processo.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Como o trabalhador perdeu os pedidos principais, ele deveria realizar o pagamento ao advogado da outra parte. Contudo, como ele tem direito à Justiça Gratuita, a cobrança segue regras de proteção para quem não tem recursos.O resultado prático: O trabalhador foi condenado a pagar uma taxa de 5% sobre os valores aproximados indicados no início do processo para os advogados da empresa, mas essa cobrança fica totalmente suspensa por até dois anos. A empresa só poderá cobrar se provar que a situação financeira do trabalhador melhorou de forma a permitir o pagamento; caso contrário, a dívida deixa de existir. Quanto aos custos dos peritos, o trabalhador não precisará pagar nada, pois a Justiça gratuita cobre essas despesas. 7. Punição por desonestidade no processo O que foi pedido: O trabalhador pediu que a empresa fosse punida e pagasse uma multa por suposta mentira ou desonestidade no depoimento de sua testemunha.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os registros de ponto mostraram que a testemunha do trabalhador e a testemunha da empresa trabalharam em horários compatíveis com o depoimento, confirmando que não houve nenhuma mentira ou desonestidade.O resultado prático: Nenhuma das partes ou testemunhas sofrerá punição ou terá que pagar multa por desonestidade. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Réplica escrita. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO COISA JULGADA A parte reclamada alega a existência de coisa julgada, sob o argumento de que o autor aderiu ao Acordo Judicial firmado no processo nº 0011686-97.2016.5.15.0094. Requer a extinção do feito, com resolução do mérito, ou a declaração de ausência de pressupostos processuais, quanto ao adicional de insalubridade. Juntou os documentos de fls. 226/330 para comprovar suas alegações. O acordo firmado em 17/12/2021 abrangeu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos de parcelas vencidas e vincendas até o dia 31/12/2021. O reclamante aderiu ao acordo conforme o documento de fls. 226. Conforme os termos do referido acordo, de fato, operou-se a coisa julgada quanto ao pedido do adicional de insalubridade e reflexos, conforme previsão expressa na cláusula 6ª, inclusive quanto às supostas diferenças. Assim, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos do período de 10/09/2020 a 31/12/2021, nos termos do art. 485, V, do CPC. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 840, § 1º, da CLT, 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos. Alega que trabalhou exposto a agentes nocivos. Requer ainda a retificação do PPP. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. O pedido será analisado quanto ao período a partir de 01/01/2022, em razão do decidido no tópico anterior. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. A perita apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto à insalubridade ou periculosidade. Quanto ao ruído, embora os registros ambientais da empresa indiquem níveis superiores ao limite de tolerância em determinados períodos, a prova técnica demonstrou a entrega regular de protetores auditivos (conforme fichas de EPIs), aptos a neutralizar a nocividade do agente, inexistindo comprovação de falha na fiscalização ou na eficácia da proteção. No tocante ao agente químico, a prova pericial afastou a exposição habitual e permanente, especialmente diante da ausência de comprovação do uso de solventes (como o IPSOLV L90) nas atividades específicas do autor durante o período imprescrito. No mais, as substâncias manuseadas não possuíam potencial insalubre nas concentrações e formas de aplicação verificadas. Quanto aos produtos químicos, a perita destacou que, caso comprovado por oitiva de testemunhas que havia uso de IPSOLV L90, o autor teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), no primeiro ano de trabalho. Ressalte-se que, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. No caso, conforme apontado pela perita, a reclamada não forneceu luvas para proteção contra agentes químicos. Em instrução, a testemunha do autor disse que nas funções era necessário utilizar o produto Ipsolv para limpeza e para descolar o material quando este enroscava; que o produto era utilizado todos os dias; que viu o reclamante utilizando o produto e que o referido produto deixou de ser utilizado, por volta de 2023. Disse que, por cerca de 3 anos, havia tambor de inflamável no local, sendo retirado na mesma época em que o Ipsolv deixou de ser utilizado. A testemunha da ré disse que o autor não utilizou o Ipsolv; que, a partir de 2016, o uso do Ipsolv ficou restrito a gestores e controladores de assistência de maquinário habilitados, sendo extinto da fábrica em 12/2021 ou início de 2022; que quando o setor de motos (setor do autor) chegou à fábrica já não utilizavam mais o Ipsolv. Disse que desde 2014 não existem tambores de inflamáveis dentro da fábrica e que o autor não tinha acesso ao novo pátio de inflamáveis. A advogada do reclamante requereu que a reclamada apresentasse o controle de ponto da testemunha Jones, bem como sua condenação à multa por litigância de má fé, caso tivessem trabalhado no mesmo horário. O primeiro pedido foi deferido, devendo a reclamada juntar os documentos, sob as penas do art. 400 do CPC. Foi explicado que o segundo requerimento seria apreciado em sentença. Considerando que, de acordo com os cartões de ponto da testemunha do reclamante (ID 79b2c09), este trabalhou em dois períodos distintos (das 23:00 às 07:00 e das 07:00 às 15:00), não há que se falar em má fé da reclamada ou em falsidade do depoimento de sua testemunha, já que a testemunha do autor trabalhou no período da manhã de 14/08/2023 a 13/04/2025. Em relação ao produto IPSOLV, considerando que o laudo pericial técnico condicionou a conclusão à prova de utilização do produto e que houve divergência de quando deixou de ser utilizado, foi determinado que as partes apresentassem laudos periciais produzidos anteriormente (entre 2019 e 2023), no mesmo setor, para demonstrar com prova técnica se ainda era utilizado ou não. A reclamada juntou dois laudos periciais, de confeccionadores de pneus, porém de outro setor. No laudo de ID 6354719, a vistoria foi realizada em 04/08/2020. De acordo com o perito, o reclamante relatou que a utilização de Nafta era eventual em seu posto de trabalho e a reclamada apresentou um documento datado de 01/12/2016, assinado pelo reclamante, proibindo o uso de Nafta (Ipsolv). O perito concluiu pela inexistência de labor insalubre e perigoso. No laudo de ID 1e3c407, a vistoria foi realizada em 20/07/2021. O reclamante relatou que usava Nafta (Ipsolv) para desenroscar materiais e dar aderência na borracha, embora não tenha sido identificada a presença ou a utilização do produto no local de trabalho do autor. O perito concluiu pela inexistência de labor insalubre e perigoso. A testemunha do autor disse que usaram Ipsolv até por volta de 2023; a testemunha da ré disse que usavam Ipsolv até final de 2021/início de 2022, ainda que de forma restrita a alguns empregado. Nos depoimentos das provas emprestadas, os reclamantes também relataram o uso. Contudo, a cláusula nona do acordo judicial firmado na ação coletiva tratou expressamente da substituição do produto Ipsolv pelo Novec a partir de 01/01/2022, prova documental que julgo mais verossímil para esclarecer a questão. Assim, não foi comprovada a exposição a agentes insalubres ou perigosos a partir da referida data. Julgo improcedentes os pedidos. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante alega que adquiriu doença ocupacional, em razão das atividades desempenhadas na ré. Requer o pagamento de indenização pelo período estabilitário, além de indenização por danos morais e materiais. A estabilidade provisória no emprego é estabelecida nos arts. 20 e 118 da Lei 8.213/1991. A ausência de caracterização do afastamento como acidentário não impede o direito à estabilidade provisória, quando comprovada a relação de causalidade com o trabalho, na forma da Súmula 378, II, do TST. Noutra parte, a obrigação de indenizar os danos resultantes de doença laboral decorre dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Carta Magna, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Quanto aos prejuízos patrimoniais ou materiais, os arts. 949 e 950 do Código Civil preveem a indenização das despesas com o tratamento, dos lucros cessantes e de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido, em caso de diminuição da capacidade de trabalho. Na responsabilidade subjetiva, são necessários três elementos: dano, conduta culposa (ação ou omissão) e nexo causal ou concausal. Havendo relação entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional, presume-se a culpa do empregador. Cabe a ele provar que adotou medidas preventivas suficientes, pois dirige a atividade e tem melhores condições de demonstrá-las em juízo. Já na responsabilidade objetiva, em atividades consideradas de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não é preciso comprovar culpa ou dolo. Foram realizadas perícias cinesiológica e médica para verificação do estado de saúde do reclamante e a relação com as condições de trabalho. A perita da fisioterapeuta, após análise minuciosa do local de trabalho, concluiu não haver nexo de causa ou concausa entre a doença que acometeu o autor e as atividades exercidas na reclamada. A perita afirmou o seguinte: “(...) As atividades laborais desempenhadas pelo Reclamante, embora envolvam esforços físicos e posturas variadas, não apresentam correlação direta com a patomecânica (mecanismo de lesão) da patologia descrita na coluna lombar. A biomecânica ocupacional, bem como as análises ergonômicas efetuadas, indicam um nível de exigência física que, considerando as características das tarefas e a dinâmica de trabalho, não é compatível com os processos degenerativos e as alterações estruturais identificadas nos exames complementares. Além disso, os mecanismos clássicos de lesão para as condições apresentadas, não foram evidenciados como resultados da execução das atividades laborais específicas do Reclamante, mas sim relacionados a fatores multifatoriais, incluindo condições naturais do envelhecimento. Na coluna vertebral lombar inferior, as alterações discais começam perto do fim da adolescência e as alterações nos processos articulares, em meados da segunda década de vida. Tipicamente essas duas lesões são observadas primeiramente no segmento L5-S1 e, em seguida, L4-L5”. O perito médico, após exame clínico das condições de saúde do autor, também concluiu que não há nexo de causa ou concausa entre a doença e o trabalho desenvolvido na reclamada, inexistindo incapacidade laborativa. Observo, da análise dos laudos periciais apresentados, que os peritos responderam às questões formuladas pelas partes, de modo a fazerem referências aos itens abordados ao longo dos documentos. Os peritos descreveram de forma detalhada as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Em instrução, o reclamante requereu a produção de prova oral para demonstrar suas reais funções, em relação à alegada doença ocupacional. O pedido foi indeferido, na forma do art. 765 da CLT, tendo em vista que a matéria já foi dirimida pela prova pericial médica e cinesiológica, não tendo havido divergência fática quanto às funções do reclamante, tampouco impugnação neste sentido na manifestação sobre o laudo. Para sua conclusão técnica, os peritos já consideraram as informações fornecidas pelo próprio reclamante. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com os laudos periciais, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Da apreciação do conjunto probatório, especialmente dos laudos periciais, concluo pela não configuração da culpa da reclamada. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais; danos materiais (pensão vitalícia, gastos com despesas médicas e plano de saúde); e indenização por estabilidade acidentária. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais (PATRICIA MALVINA SANTISO AMBROZINI, KARINA BOTTCHER e RANDAL RUDGE RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. Como a União assumiu o pagamento dos honorários periciais técnicos devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita, também cabe a ela ressarcir os valores antecipados. Assim, a parte reclamada deverá buscar a devolução desses valores pelos meios administrativos e/ou judiciais adequados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não ficou comprovada a prática de nenhuma das condutas previstas nos arts. 793-A a 793-D da CLT. Portanto, não há fundamento para aplicar a penalidade à qualquer uma das partes e/ou suas testemunhas, por litigância de má-fé. OFÍCIOS O próprio interessado pode comunicar eventuais irregularidades diretamente aos órgãos competentes, em razão do seu direito constitucional de petição. Além disso, após o trânsito em julgado, este Juízo poderá avaliar se é necessária a expedição de ofícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo que consta na presente Reclamação Trabalhista, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo a reclamada, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 2.494,58, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIRELLI PNEUS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL FLORES DE ALMEIDA

Autor KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO

Autor PATRICIA MALVINA SANTISO SAIN

Réu PIRELLI PNEUS LTDA.

Autor RANDAL RUDGE RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS PRATES MORAES

OAB: 440467/SP

HERICK WOLF MOLITOR COSTA

OAB: 473759/SP

FELIPE SCHMIDT ZALAF

OAB: 177270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012815-96.2024.5.15.0114 AUTOR: GABRIEL FLORES DE ALMEIDA RÉU: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cba676c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Acordo anterior sobre direitos antigos O que foi pedido: A empresa alegou que o trabalhador já tinha assinado um acordo em outro processo que cobria o valor extra por trabalho prejudicial à saúde até 31 de dezembro de 2021, pedindo para que essa parte do processo fosse encerrada.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A Juíza confirmou que o trabalhador realmente assinou um acordo que encerrou as discussões sobre o valor extra por trabalho prejudicial à saúde até o final de 2021.O resultado prático: Essa parte do pedido foi encerrada e não será analisada novamente. O trabalhador não receberá valores referentes a esse período. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Limitação dos valores ao que foi estimado no início do processo O que foi pedido: A empresa solicitou que, caso houvesse condenação, as quantias finais a serem pagas ficassem limitadas exatamente aos valores aproximados indicados pelo trabalhador no pedido inicial.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza explicou que as quantias apresentadas no início do processo são apenas estimativas, pois o trabalhador não possui todas as informações e documentos necessários para apresentar cálculos exatos naquele momento.O resultado prático: Como todos os pedidos principais do trabalhador foram rejeitados, ele não receberá valores e não haverá pagamentos. Se houvesse valores a receber, o valor exato seria calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde ou com risco e correção de documentos de trabalho O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento do valor extra por trabalho prejudicial à saúde ou com risco a partir de 1º de janeiro de 2022, além da correção de seu documento de histórico profissional (PPP).O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A perícia técnica no local de trabalho demonstrou que o trabalhador usava protetores de ouvido adequados para neutralizar o barulho e que não trabalhava exposto de forma constante a produtos químicos prejudiciais. Além disso, um acordo coletivo provou que o produto químico indicado pelo trabalhador deixou de ser utilizado na fábrica no final de 2021.O resultado prático: O trabalhador não receberá valores por trabalho prejudicial ou com risco referentes a esse período, e o seu documento profissional não será alterado. 4. Indenizações por doença e estabilidade no emprego O que foi pedido: O trabalhador afirmou ter desenvolvido problemas na coluna lombar por causa das suas atividades de trabalho, pedindo indenização por situação que causou sofrimento ou humilhação (danos morais) e despesas médicas, além do pagamento referente ao período de estabilidade no emprego.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: As perícias do médico e do fisioterapeuta demonstraram que as dores na coluna do trabalhador não têm relação de causa ou agravamento com o trabalho, tratando-se de um desgaste natural devido ao envelhecimento do corpo.O resultado prático: O trabalhador não receberá indenização por situação que causou sofrimento ou humilhação, despesas médicas ou pensão, e não terá direito aos valores referentes à estabilidade no emprego. 5. Direito de não pagar as despesas do processo O que foi pedido: O trabalhador solicitou o direito de não pagar as despesas do processo por não ter condições financeiras de arcar com os custos sem prejudicar seu sustento.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O trabalhador apresentou declaração de que não possui condições de pagar as taxas e despesas do processo, o que é suficiente segundo as regras legais.O resultado prático: O trabalhador está dispensado de pagar as despesas do processo, que foram fixadas em R$ 300,00. 6. Pagamento dos advogados da outra parte e dos peritos O que foi pedido: A lei determina que a parte que perde os pedidos deve realizar o pagamento ao advogado da outra parte e arcar com os custos dos profissionais que realizaram as perícias no processo.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Como o trabalhador perdeu os pedidos principais, ele deveria realizar o pagamento ao advogado da outra parte. Contudo, como ele tem direito à Justiça Gratuita, a cobrança segue regras de proteção para quem não tem recursos.O resultado prático: O trabalhador foi condenado a pagar uma taxa de 5% sobre os valores aproximados indicados no início do processo para os advogados da empresa, mas essa cobrança fica totalmente suspensa por até dois anos. A empresa só poderá cobrar se provar que a situação financeira do trabalhador melhorou de forma a permitir o pagamento; caso contrário, a dívida deixa de existir. Quanto aos custos dos peritos, o trabalhador não precisará pagar nada, pois a Justiça gratuita cobre essas despesas. 7. Punição por desonestidade no processo O que foi pedido: O trabalhador pediu que a empresa fosse punida e pagasse uma multa por suposta mentira ou desonestidade no depoimento de sua testemunha.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os registros de ponto mostraram que a testemunha do trabalhador e a testemunha da empresa trabalharam em horários compatíveis com o depoimento, confirmando que não houve nenhuma mentira ou desonestidade.O resultado prático: Nenhuma das partes ou testemunhas sofrerá punição ou terá que pagar multa por desonestidade. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Réplica escrita. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO COISA JULGADA A parte reclamada alega a existência de coisa julgada, sob o argumento de que o autor aderiu ao Acordo Judicial firmado no processo nº 0011686-97.2016.5.15.0094. Requer a extinção do feito, com resolução do mérito, ou a declaração de ausência de pressupostos processuais, quanto ao adicional de insalubridade. Juntou os documentos de fls. 226/330 para comprovar suas alegações. O acordo firmado em 17/12/2021 abrangeu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos de parcelas vencidas e vincendas até o dia 31/12/2021. O reclamante aderiu ao acordo conforme o documento de fls. 226. Conforme os termos do referido acordo, de fato, operou-se a coisa julgada quanto ao pedido do adicional de insalubridade e reflexos, conforme previsão expressa na cláusula 6ª, inclusive quanto às supostas diferenças. Assim, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos do período de 10/09/2020 a 31/12/2021, nos termos do art. 485, V, do CPC. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 840, § 1º, da CLT, 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos. Alega que trabalhou exposto a agentes nocivos. Requer ainda a retificação do PPP. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. O pedido será analisado quanto ao período a partir de 01/01/2022, em razão do decidido no tópico anterior. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. A perita apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto à insalubridade ou periculosidade. Quanto ao ruído, embora os registros ambientais da empresa indiquem níveis superiores ao limite de tolerância em determinados períodos, a prova técnica demonstrou a entrega regular de protetores auditivos (conforme fichas de EPIs), aptos a neutralizar a nocividade do agente, inexistindo comprovação de falha na fiscalização ou na eficácia da proteção. No tocante ao agente químico, a prova pericial afastou a exposição habitual e permanente, especialmente diante da ausência de comprovação do uso de solventes (como o IPSOLV L90) nas atividades específicas do autor durante o período imprescrito. No mais, as substâncias manuseadas não possuíam potencial insalubre nas concentrações e formas de aplicação verificadas. Quanto aos produtos químicos, a perita destacou que, caso comprovado por oitiva de testemunhas que havia uso de IPSOLV L90, o autor teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), no primeiro ano de trabalho. Ressalte-se que, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. No caso, conforme apontado pela perita, a reclamada não forneceu luvas para proteção contra agentes químicos. Em instrução, a testemunha do autor disse que nas funções era necessário utilizar o produto Ipsolv para limpeza e para descolar o material quando este enroscava; que o produto era utilizado todos os dias; que viu o reclamante utilizando o produto e que o referido produto deixou de ser utilizado, por volta de 2023. Disse que, por cerca de 3 anos, havia tambor de inflamável no local, sendo retirado na mesma época em que o Ipsolv deixou de ser utilizado. A testemunha da ré disse que o autor não utilizou o Ipsolv; que, a partir de 2016, o uso do Ipsolv ficou restrito a gestores e controladores de assistência de maquinário habilitados, sendo extinto da fábrica em 12/2021 ou início de 2022; que quando o setor de motos (setor do autor) chegou à fábrica já não utilizavam mais o Ipsolv. Disse que desde 2014 não existem tambores de inflamáveis dentro da fábrica e que o autor não tinha acesso ao novo pátio de inflamáveis. A advogada do reclamante requereu que a reclamada apresentasse o controle de ponto da testemunha Jones, bem como sua condenação à multa por litigância de má fé, caso tivessem trabalhado no mesmo horário. O primeiro pedido foi deferido, devendo a reclamada juntar os documentos, sob as penas do art. 400 do CPC. Foi explicado que o segundo requerimento seria apreciado em sentença. Considerando que, de acordo com os cartões de ponto da testemunha do reclamante (ID 79b2c09), este trabalhou em dois períodos distintos (das 23:00 às 07:00 e das 07:00 às 15:00), não há que se falar em má fé da reclamada ou em falsidade do depoimento de sua testemunha, já que a testemunha do autor trabalhou no período da manhã de 14/08/2023 a 13/04/2025. Em relação ao produto IPSOLV, considerando que o laudo pericial técnico condicionou a conclusão à prova de utilização do produto e que houve divergência de quando deixou de ser utilizado, foi determinado que as partes apresentassem laudos periciais produzidos anteriormente (entre 2019 e 2023), no mesmo setor, para demonstrar com prova técnica se ainda era utilizado ou não. A reclamada juntou dois laudos periciais, de confeccionadores de pneus, porém de outro setor. No laudo de ID 6354719, a vistoria foi realizada em 04/08/2020. De acordo com o perito, o reclamante relatou que a utilização de Nafta era eventual em seu posto de trabalho e a reclamada apresentou um documento datado de 01/12/2016, assinado pelo reclamante, proibindo o uso de Nafta (Ipsolv). O perito concluiu pela inexistência de labor insalubre e perigoso. No laudo de ID 1e3c407, a vistoria foi realizada em 20/07/2021. O reclamante relatou que usava Nafta (Ipsolv) para desenroscar materiais e dar aderência na borracha, embora não tenha sido identificada a presença ou a utilização do produto no local de trabalho do autor. O perito concluiu pela inexistência de labor insalubre e perigoso. A testemunha do autor disse que usaram Ipsolv até por volta de 2023; a testemunha da ré disse que usavam Ipsolv até final de 2021/início de 2022, ainda que de forma restrita a alguns empregado. Nos depoimentos das provas emprestadas, os reclamantes também relataram o uso. Contudo, a cláusula nona do acordo judicial firmado na ação coletiva tratou expressamente da substituição do produto Ipsolv pelo Novec a partir de 01/01/2022, prova documental que julgo mais verossímil para esclarecer a questão. Assim, não foi comprovada a exposição a agentes insalubres ou perigosos a partir da referida data. Julgo improcedentes os pedidos. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante alega que adquiriu doença ocupacional, em razão das atividades desempenhadas na ré. Requer o pagamento de indenização pelo período estabilitário, além de indenização por danos morais e materiais. A estabilidade provisória no emprego é estabelecida nos arts. 20 e 118 da Lei 8.213/1991. A ausência de caracterização do afastamento como acidentário não impede o direito à estabilidade provisória, quando comprovada a relação de causalidade com o trabalho, na forma da Súmula 378, II, do TST. Noutra parte, a obrigação de indenizar os danos resultantes de doença laboral decorre dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Carta Magna, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Quanto aos prejuízos patrimoniais ou materiais, os arts. 949 e 950 do Código Civil preveem a indenização das despesas com o tratamento, dos lucros cessantes e de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido, em caso de diminuição da capacidade de trabalho. Na responsabilidade subjetiva, são necessários três elementos: dano, conduta culposa (ação ou omissão) e nexo causal ou concausal. Havendo relação entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional, presume-se a culpa do empregador. Cabe a ele provar que adotou medidas preventivas suficientes, pois dirige a atividade e tem melhores condições de demonstrá-las em juízo. Já na responsabilidade objetiva, em atividades consideradas de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não é preciso comprovar culpa ou dolo. Foram realizadas perícias cinesiológica e médica para verificação do estado de saúde do reclamante e a relação com as condições de trabalho. A perita da fisioterapeuta, após análise minuciosa do local de trabalho, concluiu não haver nexo de causa ou concausa entre a doença que acometeu o autor e as atividades exercidas na reclamada. A perita afirmou o seguinte: “(...) As atividades laborais desempenhadas pelo Reclamante, embora envolvam esforços físicos e posturas variadas, não apresentam correlação direta com a patomecânica (mecanismo de lesão) da patologia descrita na coluna lombar. A biomecânica ocupacional, bem como as análises ergonômicas efetuadas, indicam um nível de exigência física que, considerando as características das tarefas e a dinâmica de trabalho, não é compatível com os processos degenerativos e as alterações estruturais identificadas nos exames complementares. Além disso, os mecanismos clássicos de lesão para as condições apresentadas, não foram evidenciados como resultados da execução das atividades laborais específicas do Reclamante, mas sim relacionados a fatores multifatoriais, incluindo condições naturais do envelhecimento. Na coluna vertebral lombar inferior, as alterações discais começam perto do fim da adolescência e as alterações nos processos articulares, em meados da segunda década de vida. Tipicamente essas duas lesões são observadas primeiramente no segmento L5-S1 e, em seguida, L4-L5”. O perito médico, após exame clínico das condições de saúde do autor, também concluiu que não há nexo de causa ou concausa entre a doença e o trabalho desenvolvido na reclamada, inexistindo incapacidade laborativa. Observo, da análise dos laudos periciais apresentados, que os peritos responderam às questões formuladas pelas partes, de modo a fazerem referências aos itens abordados ao longo dos documentos. Os peritos descreveram de forma detalhada as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Em instrução, o reclamante requereu a produção de prova oral para demonstrar suas reais funções, em relação à alegada doença ocupacional. O pedido foi indeferido, na forma do art. 765 da CLT, tendo em vista que a matéria já foi dirimida pela prova pericial médica e cinesiológica, não tendo havido divergência fática quanto às funções do reclamante, tampouco impugnação neste sentido na manifestação sobre o laudo. Para sua conclusão técnica, os peritos já consideraram as informações fornecidas pelo próprio reclamante. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com os laudos periciais, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Da apreciação do conjunto probatório, especialmente dos laudos periciais, concluo pela não configuração da culpa da reclamada. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais; danos materiais (pensão vitalícia, gastos com despesas médicas e plano de saúde); e indenização por estabilidade acidentária. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais (PATRICIA MALVINA SANTISO AMBROZINI, KARINA BOTTCHER e RANDAL RUDGE RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. Como a União assumiu o pagamento dos honorários periciais técnicos devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita, também cabe a ela ressarcir os valores antecipados. Assim, a parte reclamada deverá buscar a devolução desses valores pelos meios administrativos e/ou judiciais adequados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não ficou comprovada a prática de nenhuma das condutas previstas nos arts. 793-A a 793-D da CLT. Portanto, não há fundamento para aplicar a penalidade à qualquer uma das partes e/ou suas testemunhas, por litigância de má-fé. OFÍCIOS O próprio interessado pode comunicar eventuais irregularidades diretamente aos órgãos competentes, em razão do seu direito constitucional de petição. Além disso, após o trânsito em julgado, este Juízo poderá avaliar se é necessária a expedição de ofícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo que consta na presente Reclamação Trabalhista, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo a reclamada, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 2.494,58, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIRELLI PNEUS LTDA.

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012815-96.2024.5.15.0114 AUTOR: GABRIEL FLORES DE ALMEIDA RÉU: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cba676c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, aqui no início deste documento está um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida. Logo após o resumo, está a sentença oficial. ⚖ DECISÃO CIDADà Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo. Nesta decisão (Sentença), a Juíza analisou os pedidos, os argumentos das partes e as provas e chegou às seguintes conclusões: 1. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Acordo anterior sobre direitos antigos O que foi pedido: A empresa alegou que o trabalhador já tinha assinado um acordo em outro processo que cobria o valor extra por trabalho prejudicial à saúde até 31 de dezembro de 2021, pedindo para que essa parte do processo fosse encerrada.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: A Juíza confirmou que o trabalhador realmente assinou um acordo que encerrou as discussões sobre o valor extra por trabalho prejudicial à saúde até o final de 2021.O resultado prático: Essa parte do pedido foi encerrada e não será analisada novamente. O trabalhador não receberá valores referentes a esse período. 2. Pedido na defesa apresentado pela empresa ou questão prévia: Limitação dos valores ao que foi estimado no início do processo O que foi pedido: A empresa solicitou que, caso houvesse condenação, as quantias finais a serem pagas ficassem limitadas exatamente aos valores aproximados indicados pelo trabalhador no pedido inicial.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A Juíza explicou que as quantias apresentadas no início do processo são apenas estimativas, pois o trabalhador não possui todas as informações e documentos necessários para apresentar cálculos exatos naquele momento.O resultado prático: Como todos os pedidos principais do trabalhador foram rejeitados, ele não receberá valores e não haverá pagamentos. Se houvesse valores a receber, o valor exato seria calculado em uma etapa futura chamada liquidação, antes do pagamento final. 3. Valor extra por trabalho prejudicial à saúde ou com risco e correção de documentos de trabalho O que foi pedido: O trabalhador pediu o pagamento do valor extra por trabalho prejudicial à saúde ou com risco a partir de 1º de janeiro de 2022, além da correção de seu documento de histórico profissional (PPP).O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: A perícia técnica no local de trabalho demonstrou que o trabalhador usava protetores de ouvido adequados para neutralizar o barulho e que não trabalhava exposto de forma constante a produtos químicos prejudiciais. Além disso, um acordo coletivo provou que o produto químico indicado pelo trabalhador deixou de ser utilizado na fábrica no final de 2021.O resultado prático: O trabalhador não receberá valores por trabalho prejudicial ou com risco referentes a esse período, e o seu documento profissional não será alterado. 4. Indenizações por doença e estabilidade no emprego O que foi pedido: O trabalhador afirmou ter desenvolvido problemas na coluna lombar por causa das suas atividades de trabalho, pedindo indenização por situação que causou sofrimento ou humilhação (danos morais) e despesas médicas, além do pagamento referente ao período de estabilidade no emprego.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: As perícias do médico e do fisioterapeuta demonstraram que as dores na coluna do trabalhador não têm relação de causa ou agravamento com o trabalho, tratando-se de um desgaste natural devido ao envelhecimento do corpo.O resultado prático: O trabalhador não receberá indenização por situação que causou sofrimento ou humilhação, despesas médicas ou pensão, e não terá direito aos valores referentes à estabilidade no emprego. 5. Direito de não pagar as despesas do processo O que foi pedido: O trabalhador solicitou o direito de não pagar as despesas do processo por não ter condições financeiras de arcar com os custos sem prejudicar seu sustento.O que foi decidido: �� Pedido Aceito.O principal motivo: O trabalhador apresentou declaração de que não possui condições de pagar as taxas e despesas do processo, o que é suficiente segundo as regras legais.O resultado prático: O trabalhador está dispensado de pagar as despesas do processo, que foram fixadas em R$ 300,00. 6. Pagamento dos advogados da outra parte e dos peritos O que foi pedido: A lei determina que a parte que perde os pedidos deve realizar o pagamento ao advogado da outra parte e arcar com os custos dos profissionais que realizaram as perícias no processo.O que foi decidido: �� Pedido Aceito em Parte.O principal motivo: Como o trabalhador perdeu os pedidos principais, ele deveria realizar o pagamento ao advogado da outra parte. Contudo, como ele tem direito à Justiça Gratuita, a cobrança segue regras de proteção para quem não tem recursos.O resultado prático: O trabalhador foi condenado a pagar uma taxa de 5% sobre os valores aproximados indicados no início do processo para os advogados da empresa, mas essa cobrança fica totalmente suspensa por até dois anos. A empresa só poderá cobrar se provar que a situação financeira do trabalhador melhorou de forma a permitir o pagamento; caso contrário, a dívida deixa de existir. Quanto aos custos dos peritos, o trabalhador não precisará pagar nada, pois a Justiça gratuita cobre essas despesas. 7. Punição por desonestidade no processo O que foi pedido: O trabalhador pediu que a empresa fosse punida e pagasse uma multa por suposta mentira ou desonestidade no depoimento de sua testemunha.O que foi decidido: �� Pedido Negado.O principal motivo: Os registros de ponto mostraram que a testemunha do trabalhador e a testemunha da empresa trabalharam em horários compatíveis com o depoimento, confirmando que não houve nenhuma mentira ou desonestidade.O resultado prático: Nenhuma das partes ou testemunhas sofrerá punição ou terá que pagar multa por desonestidade. Nota de transparência e segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pela Juíza. Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão. O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais, não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal, prevalece, para todos os efeitos legais e processuais, a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo da sentença. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa. Juntou documentos. Réplica escrita. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO COISA JULGADA A parte reclamada alega a existência de coisa julgada, sob o argumento de que o autor aderiu ao Acordo Judicial firmado no processo nº 0011686-97.2016.5.15.0094. Requer a extinção do feito, com resolução do mérito, ou a declaração de ausência de pressupostos processuais, quanto ao adicional de insalubridade. Juntou os documentos de fls. 226/330 para comprovar suas alegações. O acordo firmado em 17/12/2021 abrangeu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos de parcelas vencidas e vincendas até o dia 31/12/2021. O reclamante aderiu ao acordo conforme o documento de fls. 226. Conforme os termos do referido acordo, de fato, operou-se a coisa julgada quanto ao pedido do adicional de insalubridade e reflexos, conforme previsão expressa na cláusula 6ª, inclusive quanto às supostas diferenças. Assim, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos do período de 10/09/2020 a 31/12/2021, nos termos do art. 485, V, do CPC. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA A reclamada impugna os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 840, § 1º, da CLT, 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP O reclamante pede o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e reflexos. Alega que trabalhou exposto a agentes nocivos. Requer ainda a retificação do PPP. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. O pedido será analisado quanto ao período a partir de 01/01/2022, em razão do decidido no tópico anterior. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. A perita apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto à insalubridade ou periculosidade. Quanto ao ruído, embora os registros ambientais da empresa indiquem níveis superiores ao limite de tolerância em determinados períodos, a prova técnica demonstrou a entrega regular de protetores auditivos (conforme fichas de EPIs), aptos a neutralizar a nocividade do agente, inexistindo comprovação de falha na fiscalização ou na eficácia da proteção. No tocante ao agente químico, a prova pericial afastou a exposição habitual e permanente, especialmente diante da ausência de comprovação do uso de solventes (como o IPSOLV L90) nas atividades específicas do autor durante o período imprescrito. No mais, as substâncias manuseadas não possuíam potencial insalubre nas concentrações e formas de aplicação verificadas. Quanto aos produtos químicos, a perita destacou que, caso comprovado por oitiva de testemunhas que havia uso de IPSOLV L90, o autor teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), no primeiro ano de trabalho. Ressalte-se que, conforme a NR nº 6, item 6.6.1, alínea “h”, do MTE, é obrigação do empregador registrar a entrega dos EPIs ao trabalhador, por meio de livros, fichas ou sistemas eletrônicos. No caso, conforme apontado pela perita, a reclamada não forneceu luvas para proteção contra agentes químicos. Em instrução, a testemunha do autor disse que nas funções era necessário utilizar o produto Ipsolv para limpeza e para descolar o material quando este enroscava; que o produto era utilizado todos os dias; que viu o reclamante utilizando o produto e que o referido produto deixou de ser utilizado, por volta de 2023. Disse que, por cerca de 3 anos, havia tambor de inflamável no local, sendo retirado na mesma época em que o Ipsolv deixou de ser utilizado. A testemunha da ré disse que o autor não utilizou o Ipsolv; que, a partir de 2016, o uso do Ipsolv ficou restrito a gestores e controladores de assistência de maquinário habilitados, sendo extinto da fábrica em 12/2021 ou início de 2022; que quando o setor de motos (setor do autor) chegou à fábrica já não utilizavam mais o Ipsolv. Disse que desde 2014 não existem tambores de inflamáveis dentro da fábrica e que o autor não tinha acesso ao novo pátio de inflamáveis. A advogada do reclamante requereu que a reclamada apresentasse o controle de ponto da testemunha Jones, bem como sua condenação à multa por litigância de má fé, caso tivessem trabalhado no mesmo horário. O primeiro pedido foi deferido, devendo a reclamada juntar os documentos, sob as penas do art. 400 do CPC. Foi explicado que o segundo requerimento seria apreciado em sentença. Considerando que, de acordo com os cartões de ponto da testemunha do reclamante (ID 79b2c09), este trabalhou em dois períodos distintos (das 23:00 às 07:00 e das 07:00 às 15:00), não há que se falar em má fé da reclamada ou em falsidade do depoimento de sua testemunha, já que a testemunha do autor trabalhou no período da manhã de 14/08/2023 a 13/04/2025. Em relação ao produto IPSOLV, considerando que o laudo pericial técnico condicionou a conclusão à prova de utilização do produto e que houve divergência de quando deixou de ser utilizado, foi determinado que as partes apresentassem laudos periciais produzidos anteriormente (entre 2019 e 2023), no mesmo setor, para demonstrar com prova técnica se ainda era utilizado ou não. A reclamada juntou dois laudos periciais, de confeccionadores de pneus, porém de outro setor. No laudo de ID 6354719, a vistoria foi realizada em 04/08/2020. De acordo com o perito, o reclamante relatou que a utilização de Nafta era eventual em seu posto de trabalho e a reclamada apresentou um documento datado de 01/12/2016, assinado pelo reclamante, proibindo o uso de Nafta (Ipsolv). O perito concluiu pela inexistência de labor insalubre e perigoso. No laudo de ID 1e3c407, a vistoria foi realizada em 20/07/2021. O reclamante relatou que usava Nafta (Ipsolv) para desenroscar materiais e dar aderência na borracha, embora não tenha sido identificada a presença ou a utilização do produto no local de trabalho do autor. O perito concluiu pela inexistência de labor insalubre e perigoso. A testemunha do autor disse que usaram Ipsolv até por volta de 2023; a testemunha da ré disse que usavam Ipsolv até final de 2021/início de 2022, ainda que de forma restrita a alguns empregado. Nos depoimentos das provas emprestadas, os reclamantes também relataram o uso. Contudo, a cláusula nona do acordo judicial firmado na ação coletiva tratou expressamente da substituição do produto Ipsolv pelo Novec a partir de 01/01/2022, prova documental que julgo mais verossímil para esclarecer a questão. Assim, não foi comprovada a exposição a agentes insalubres ou perigosos a partir da referida data. Julgo improcedentes os pedidos. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante alega que adquiriu doença ocupacional, em razão das atividades desempenhadas na ré. Requer o pagamento de indenização pelo período estabilitário, além de indenização por danos morais e materiais. A estabilidade provisória no emprego é estabelecida nos arts. 20 e 118 da Lei 8.213/1991. A ausência de caracterização do afastamento como acidentário não impede o direito à estabilidade provisória, quando comprovada a relação de causalidade com o trabalho, na forma da Súmula 378, II, do TST. Noutra parte, a obrigação de indenizar os danos resultantes de doença laboral decorre dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Carta Magna, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Quanto aos prejuízos patrimoniais ou materiais, os arts. 949 e 950 do Código Civil preveem a indenização das despesas com o tratamento, dos lucros cessantes e de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o ofendido, em caso de diminuição da capacidade de trabalho. Na responsabilidade subjetiva, são necessários três elementos: dano, conduta culposa (ação ou omissão) e nexo causal ou concausal. Havendo relação entre o trabalho e o acidente ou doença ocupacional, presume-se a culpa do empregador. Cabe a ele provar que adotou medidas preventivas suficientes, pois dirige a atividade e tem melhores condições de demonstrá-las em juízo. Já na responsabilidade objetiva, em atividades consideradas de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não é preciso comprovar culpa ou dolo. Foram realizadas perícias cinesiológica e médica para verificação do estado de saúde do reclamante e a relação com as condições de trabalho. A perita da fisioterapeuta, após análise minuciosa do local de trabalho, concluiu não haver nexo de causa ou concausa entre a doença que acometeu o autor e as atividades exercidas na reclamada. A perita afirmou o seguinte: “(...) As atividades laborais desempenhadas pelo Reclamante, embora envolvam esforços físicos e posturas variadas, não apresentam correlação direta com a patomecânica (mecanismo de lesão) da patologia descrita na coluna lombar. A biomecânica ocupacional, bem como as análises ergonômicas efetuadas, indicam um nível de exigência física que, considerando as características das tarefas e a dinâmica de trabalho, não é compatível com os processos degenerativos e as alterações estruturais identificadas nos exames complementares. Além disso, os mecanismos clássicos de lesão para as condições apresentadas, não foram evidenciados como resultados da execução das atividades laborais específicas do Reclamante, mas sim relacionados a fatores multifatoriais, incluindo condições naturais do envelhecimento. Na coluna vertebral lombar inferior, as alterações discais começam perto do fim da adolescência e as alterações nos processos articulares, em meados da segunda década de vida. Tipicamente essas duas lesões são observadas primeiramente no segmento L5-S1 e, em seguida, L4-L5”. O perito médico, após exame clínico das condições de saúde do autor, também concluiu que não há nexo de causa ou concausa entre a doença e o trabalho desenvolvido na reclamada, inexistindo incapacidade laborativa. Observo, da análise dos laudos periciais apresentados, que os peritos responderam às questões formuladas pelas partes, de modo a fazerem referências aos itens abordados ao longo dos documentos. Os peritos descreveram de forma detalhada as atividades desenvolvidas pelo reclamante. Em instrução, o reclamante requereu a produção de prova oral para demonstrar suas reais funções, em relação à alegada doença ocupacional. O pedido foi indeferido, na forma do art. 765 da CLT, tendo em vista que a matéria já foi dirimida pela prova pericial médica e cinesiológica, não tendo havido divergência fática quanto às funções do reclamante, tampouco impugnação neste sentido na manifestação sobre o laudo. Para sua conclusão técnica, os peritos já consideraram as informações fornecidas pelo próprio reclamante. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com os laudos periciais, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Da apreciação do conjunto probatório, especialmente dos laudos periciais, concluo pela não configuração da culpa da reclamada. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais; danos materiais (pensão vitalícia, gastos com despesas médicas e plano de saúde); e indenização por estabilidade acidentária. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais (PATRICIA MALVINA SANTISO AMBROZINI, KARINA BOTTCHER e RANDAL RUDGE RAMOS) a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. Como a União assumiu o pagamento dos honorários periciais técnicos devidos pela parte beneficiária da Justiça gratuita, também cabe a ela ressarcir os valores antecipados. Assim, a parte reclamada deverá buscar a devolução desses valores pelos meios administrativos e/ou judiciais adequados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não ficou comprovada a prática de nenhuma das condutas previstas nos arts. 793-A a 793-D da CLT. Portanto, não há fundamento para aplicar a penalidade à qualquer uma das partes e/ou suas testemunhas, por litigância de má-fé. OFÍCIOS O próprio interessado pode comunicar eventuais irregularidades diretamente aos órgãos competentes, em razão do seu direito constitucional de petição. Além disso, após o trânsito em julgado, este Juízo poderá avaliar se é necessária a expedição de ofícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo que consta na presente Reclamação Trabalhista, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo a reclamada, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 2.494,58, calculadas sobre o valor dado à causa, das quais fica isento. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FLORES DE ALMEIDA