0012813-97.2024.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012813-97.2024.5.15.0059 AUTOR: SERGIO LUIZ ANTONIO RÉU: NOVELIS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc9df8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Após colhida a prova oral sob Id. 2093b77, o reclamante postulou, em síntese: (i) remessa dos autos ao perito engenheiro para complementação do laudo, com escopo de "reavaliação" da exposição a agentes periculosos, notadamente "movimentação de verniz e abastecimento" de equipamentos; e determinação à ré de juntada nos autos (ii) de seu prontuário médico integral e (iii) relatórios de acesso à empresa - ao que se opôs a reclamada. 2. Pois bem. Depois de analisado o teor dos depoimentos, em cotejo com os pedidos e causas de pedir da inicial, verifico não existir pertinência ou relevância nos requerimentos (ii) e (iii), os quais REJEITO, forte nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. 3. Com efeito, o i. Perito Médico elaborou robusto parecer, lastreado em exames, atestados e relatórios e, mais importante, na anamnese do reclamante (exame físico), sendo plenamente possível compreender as suas conclusões (e os caminhos percorridos até ela), tornando a apresentação de "prontuário médico integral" (assim compreendido como aquele alegadamente mantido na empresa) desnecessário para julgamento dos pedidos relativos à doença ocupacional. Os principais pontos controvertidos e de relevância para a caracterização de patologia relacionada ao labor já restaram plenamente superados, conforme se esmiuçará na sentença. 4. De igual modo, a tese inicial é de que o reclamante despende "17 minutos diários" na "troca de uniforme e participação nos diálogos se segurança", tempo este que não seria computado na jornada, implicando horas extras não remuneradas. Mais adiante (e beirando a inépcia), a peça inaugural menciona que "o reclamante permanece à disposição de seu empregador em ao menos 15 minutos em sua chegada e 15 minutos em sua saída". 5. No seu depoimento, o reclamante afirmou que "ao chegar na empresa passa pela portaria, passa perto do refeitório, vai ao armário para guardar seus pertences e pegar o capacete e o sensor de batida (IPAs); que, em seguida, se desloca para a área de trabalho, levando de 10 a 15 minutos caminhando; que, ao chegar na área, precisa aguardar cerca de 5 minutos antes de registrar o ponto para não gerar hora extra; que o relógio de ponto fica situado perto de sua área de trabalho; que veste o uniforme antes de registrar o ponto; que é permitido ir uniformizado de casa, sendo esta a opção adotada pelo depoente, o qual passa no armário apenas para pegar o capacete e seus equipamentos de proteção individual (EPIs), visto que não é permitido entrar na área de trabalho sem eles; que despende de 5 a 7 minutos para retirar seus pertences e se dirigir à área; que os EPIs, incluindo capacete, óculos e protetor auricular, são retirados no vestiário, sendo necessário adentrar a área de trabalho já fazendo o uso correto de todos eles". 6. Analisando os demais depoimentos, não visualizo controvérsia substancial sobre tempo de deslocamento entre a portaria da ré e a entrada do vestiário, onde aparentemente o trabalhador registra o início de sua faina (depois de devidamente paramentado). A controvérsia diz respeito à caracterização desse interregno (e daquele destinado à troca de roupa, colocação de EPIs e participação em DDS) como "tempo à disposição" da empresa, questão a ser enfrentada em sentença e que não depende, de nenhum modo, dos horários de ingresso e passagem do reclamante nas catracas da portaria, sendo os respectivos relatórios inócuos para o deslinde da causa. 7. Finalmente, ACOLHO o pedido (i) formulado em audiência tão somente para evitar infundada alegação futura de cerceamento probatório, já que, em tese, a prova oral produzida pode ter algum impacto na conclusão da periculosidade (consoante quesito complementar nº 6 de Id. c8ab3af). 8. Nesse diapasão, a testemunha Cristiano revelou conhecimento limitado do setor CCL (atual "setor II"), relativamente aos últimos dois anos. Ele pouco elucidou sobre a questão de abastecimento de equipamentos e movimentação de verniz. 9. De outra sorte, o testigo Pablo (que laborou em condições muito parecidas de espaço e tempo que o reclamante) disse que "as atividades desempenhadas consistiam em retirar as bobinas prontas do processo, colocá-las no palete, transportá-las com a empilhadeira até a balança para pesagem, retirar manualmente de três a cinco chapas de cada bobina para descarte em caçamba e inserir os dados da bobina no sistema, além de embalar a bobina e disponibilizá-la para o estoque; que paralelamente realizavam a organização da área de trabalho, busca de insumos, preparação de paletes e troca de caixas de refugo e sucatas; que trabalharam realizando as mesmas atividades por vários anos, mas o reclamante também atuou temporariamente na operação de ponte rolante e no abastecimento do equipamento coater com produtos químicos na área de tancagem". 10. Ele continuou, esclarecendo que "não recebeu treinamento específico da empresa para a operação de empilhadeira; que o reclamante trabalhou no abastecimento do equipamento coater na área de tancagem, transportando bombonas de verniz de 1.000 litros com a empilhadeira; que essa atividade com bombonas era realizada em todos os turnos e várias vezes por turno em 2015, passando a ser esporádica após a automatização do sistema de tancagem anos mais tarde, ocorrendo apenas quando o lote de verniz do estoque estava próximo do vencimento; que nos primeiros anos de trabalho havia apenas um operador por turno e o depoente trabalhou junto com o reclamante por apenas 15 a 20 dias para fins de treinamento antes de assumirem turnos distintos de forma isolada, situação que perdurou por cerca de três a quatro anos até a admissão de novos funcionários; que após a contratação de mais funcionários, as tarefas de embalagem e operação de empilhadeira passaram a ser revezadas; que o tombamento da bobina no palete e sua retirada eram automatizados, mas a embalagem e a remoção de chapas eram manuais; que a embaladora de bobinas exigia constante preparação manual, como corte e fixação do filme stretch no palete, colocação de cantoneiras e proteção superior da bobina". 11. Assim, CONCEDO ao i. Perito Dr. ANDERSON PEREIRA CORREA o prazo de 10 (dez) dias úteis para complementar seu laudo técnico, à luz das informações consignadas nos itens "9" e "10" acima, informando se o quadro fático delineado é capaz de alterar as conclusões anteriormente firmadas (no tocante ao adicional de periculosidade) e, se o caso, em que medida. 12. Após, poderão os litigantes apresentar alegações finais nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, independentemente de nova intimação, manifestando-se, se quiserem, sobre os apontamentos adicionais do i. Perito. 13. Tudo cumprido, tornem conclusos para sentença, de cujo teor as partes serão intimadas oportunamente, via DJEN. 14. Intimem-se. 15. Cumpra-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVELIS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA
Autor JOSE EDUARDO BASTOS DE ARAUJO
Réu NOVELIS DO BRASIL LTDA.
Autor SERGIO LUIZ ANTONIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012813-97.2024.5.15.0059 AUTOR: SERGIO LUIZ ANTONIO RÉU: NOVELIS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc9df8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Após colhida a prova oral sob Id. 2093b77, o reclamante postulou, em síntese: (i) remessa dos autos ao perito engenheiro para complementação do laudo, com escopo de "reavaliação" da exposição a agentes periculosos, notadamente "movimentação de verniz e abastecimento" de equipamentos; e determinação à ré de juntada nos autos (ii) de seu prontuário médico integral e (iii) relatórios de acesso à empresa - ao que se opôs a reclamada. 2. Pois bem. Depois de analisado o teor dos depoimentos, em cotejo com os pedidos e causas de pedir da inicial, verifico não existir pertinência ou relevância nos requerimentos (ii) e (iii), os quais REJEITO, forte nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. 3. Com efeito, o i. Perito Médico elaborou robusto parecer, lastreado em exames, atestados e relatórios e, mais importante, na anamnese do reclamante (exame físico), sendo plenamente possível compreender as suas conclusões (e os caminhos percorridos até ela), tornando a apresentação de "prontuário médico integral" (assim compreendido como aquele alegadamente mantido na empresa) desnecessário para julgamento dos pedidos relativos à doença ocupacional. Os principais pontos controvertidos e de relevância para a caracterização de patologia relacionada ao labor já restaram plenamente superados, conforme se esmiuçará na sentença. 4. De igual modo, a tese inicial é de que o reclamante despende "17 minutos diários" na "troca de uniforme e participação nos diálogos se segurança", tempo este que não seria computado na jornada, implicando horas extras não remuneradas. Mais adiante (e beirando a inépcia), a peça inaugural menciona que "o reclamante permanece à disposição de seu empregador em ao menos 15 minutos em sua chegada e 15 minutos em sua saída". 5. No seu depoimento, o reclamante afirmou que "ao chegar na empresa passa pela portaria, passa perto do refeitório, vai ao armário para guardar seus pertences e pegar o capacete e o sensor de batida (IPAs); que, em seguida, se desloca para a área de trabalho, levando de 10 a 15 minutos caminhando; que, ao chegar na área, precisa aguardar cerca de 5 minutos antes de registrar o ponto para não gerar hora extra; que o relógio de ponto fica situado perto de sua área de trabalho; que veste o uniforme antes de registrar o ponto; que é permitido ir uniformizado de casa, sendo esta a opção adotada pelo depoente, o qual passa no armário apenas para pegar o capacete e seus equipamentos de proteção individual (EPIs), visto que não é permitido entrar na área de trabalho sem eles; que despende de 5 a 7 minutos para retirar seus pertences e se dirigir à área; que os EPIs, incluindo capacete, óculos e protetor auricular, são retirados no vestiário, sendo necessário adentrar a área de trabalho já fazendo o uso correto de todos eles". 6. Analisando os demais depoimentos, não visualizo controvérsia substancial sobre tempo de deslocamento entre a portaria da ré e a entrada do vestiário, onde aparentemente o trabalhador registra o início de sua faina (depois de devidamente paramentado). A controvérsia diz respeito à caracterização desse interregno (e daquele destinado à troca de roupa, colocação de EPIs e participação em DDS) como "tempo à disposição" da empresa, questão a ser enfrentada em sentença e que não depende, de nenhum modo, dos horários de ingresso e passagem do reclamante nas catracas da portaria, sendo os respectivos relatórios inócuos para o deslinde da causa. 7. Finalmente, ACOLHO o pedido (i) formulado em audiência tão somente para evitar infundada alegação futura de cerceamento probatório, já que, em tese, a prova oral produzida pode ter algum impacto na conclusão da periculosidade (consoante quesito complementar nº 6 de Id. c8ab3af). 8. Nesse diapasão, a testemunha Cristiano revelou conhecimento limitado do setor CCL (atual "setor II"), relativamente aos últimos dois anos. Ele pouco elucidou sobre a questão de abastecimento de equipamentos e movimentação de verniz. 9. De outra sorte, o testigo Pablo (que laborou em condições muito parecidas de espaço e tempo que o reclamante) disse que "as atividades desempenhadas consistiam em retirar as bobinas prontas do processo, colocá-las no palete, transportá-las com a empilhadeira até a balança para pesagem, retirar manualmente de três a cinco chapas de cada bobina para descarte em caçamba e inserir os dados da bobina no sistema, além de embalar a bobina e disponibilizá-la para o estoque; que paralelamente realizavam a organização da área de trabalho, busca de insumos, preparação de paletes e troca de caixas de refugo e sucatas; que trabalharam realizando as mesmas atividades por vários anos, mas o reclamante também atuou temporariamente na operação de ponte rolante e no abastecimento do equipamento coater com produtos químicos na área de tancagem". 10. Ele continuou, esclarecendo que "não recebeu treinamento específico da empresa para a operação de empilhadeira; que o reclamante trabalhou no abastecimento do equipamento coater na área de tancagem, transportando bombonas de verniz de 1.000 litros com a empilhadeira; que essa atividade com bombonas era realizada em todos os turnos e várias vezes por turno em 2015, passando a ser esporádica após a automatização do sistema de tancagem anos mais tarde, ocorrendo apenas quando o lote de verniz do estoque estava próximo do vencimento; que nos primeiros anos de trabalho havia apenas um operador por turno e o depoente trabalhou junto com o reclamante por apenas 15 a 20 dias para fins de treinamento antes de assumirem turnos distintos de forma isolada, situação que perdurou por cerca de três a quatro anos até a admissão de novos funcionários; que após a contratação de mais funcionários, as tarefas de embalagem e operação de empilhadeira passaram a ser revezadas; que o tombamento da bobina no palete e sua retirada eram automatizados, mas a embalagem e a remoção de chapas eram manuais; que a embaladora de bobinas exigia constante preparação manual, como corte e fixação do filme stretch no palete, colocação de cantoneiras e proteção superior da bobina". 11. Assim, CONCEDO ao i. Perito Dr. ANDERSON PEREIRA CORREA o prazo de 10 (dez) dias úteis para complementar seu laudo técnico, à luz das informações consignadas nos itens "9" e "10" acima, informando se o quadro fático delineado é capaz de alterar as conclusões anteriormente firmadas (no tocante ao adicional de periculosidade) e, se o caso, em que medida. 12. Após, poderão os litigantes apresentar alegações finais nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, independentemente de nova intimação, manifestando-se, se quiserem, sobre os apontamentos adicionais do i. Perito. 13. Tudo cumprido, tornem conclusos para sentença, de cujo teor as partes serão intimadas oportunamente, via DJEN. 14. Intimem-se. 15. Cumpra-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVELIS DO BRASIL LTDA.
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012813-97.2024.5.15.0059 AUTOR: SERGIO LUIZ ANTONIO RÉU: NOVELIS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfc9df8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Após colhida a prova oral sob Id. 2093b77, o reclamante postulou, em síntese: (i) remessa dos autos ao perito engenheiro para complementação do laudo, com escopo de "reavaliação" da exposição a agentes periculosos, notadamente "movimentação de verniz e abastecimento" de equipamentos; e determinação à ré de juntada nos autos (ii) de seu prontuário médico integral e (iii) relatórios de acesso à empresa - ao que se opôs a reclamada. 2. Pois bem. Depois de analisado o teor dos depoimentos, em cotejo com os pedidos e causas de pedir da inicial, verifico não existir pertinência ou relevância nos requerimentos (ii) e (iii), os quais REJEITO, forte nos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC. 3. Com efeito, o i. Perito Médico elaborou robusto parecer, lastreado em exames, atestados e relatórios e, mais importante, na anamnese do reclamante (exame físico), sendo plenamente possível compreender as suas conclusões (e os caminhos percorridos até ela), tornando a apresentação de "prontuário médico integral" (assim compreendido como aquele alegadamente mantido na empresa) desnecessário para julgamento dos pedidos relativos à doença ocupacional. Os principais pontos controvertidos e de relevância para a caracterização de patologia relacionada ao labor já restaram plenamente superados, conforme se esmiuçará na sentença. 4. De igual modo, a tese inicial é de que o reclamante despende "17 minutos diários" na "troca de uniforme e participação nos diálogos se segurança", tempo este que não seria computado na jornada, implicando horas extras não remuneradas. Mais adiante (e beirando a inépcia), a peça inaugural menciona que "o reclamante permanece à disposição de seu empregador em ao menos 15 minutos em sua chegada e 15 minutos em sua saída". 5. No seu depoimento, o reclamante afirmou que "ao chegar na empresa passa pela portaria, passa perto do refeitório, vai ao armário para guardar seus pertences e pegar o capacete e o sensor de batida (IPAs); que, em seguida, se desloca para a área de trabalho, levando de 10 a 15 minutos caminhando; que, ao chegar na área, precisa aguardar cerca de 5 minutos antes de registrar o ponto para não gerar hora extra; que o relógio de ponto fica situado perto de sua área de trabalho; que veste o uniforme antes de registrar o ponto; que é permitido ir uniformizado de casa, sendo esta a opção adotada pelo depoente, o qual passa no armário apenas para pegar o capacete e seus equipamentos de proteção individual (EPIs), visto que não é permitido entrar na área de trabalho sem eles; que despende de 5 a 7 minutos para retirar seus pertences e se dirigir à área; que os EPIs, incluindo capacete, óculos e protetor auricular, são retirados no vestiário, sendo necessário adentrar a área de trabalho já fazendo o uso correto de todos eles". 6. Analisando os demais depoimentos, não visualizo controvérsia substancial sobre tempo de deslocamento entre a portaria da ré e a entrada do vestiário, onde aparentemente o trabalhador registra o início de sua faina (depois de devidamente paramentado). A controvérsia diz respeito à caracterização desse interregno (e daquele destinado à troca de roupa, colocação de EPIs e participação em DDS) como "tempo à disposição" da empresa, questão a ser enfrentada em sentença e que não depende, de nenhum modo, dos horários de ingresso e passagem do reclamante nas catracas da portaria, sendo os respectivos relatórios inócuos para o deslinde da causa. 7. Finalmente, ACOLHO o pedido (i) formulado em audiência tão somente para evitar infundada alegação futura de cerceamento probatório, já que, em tese, a prova oral produzida pode ter algum impacto na conclusão da periculosidade (consoante quesito complementar nº 6 de Id. c8ab3af). 8. Nesse diapasão, a testemunha Cristiano revelou conhecimento limitado do setor CCL (atual "setor II"), relativamente aos últimos dois anos. Ele pouco elucidou sobre a questão de abastecimento de equipamentos e movimentação de verniz. 9. De outra sorte, o testigo Pablo (que laborou em condições muito parecidas de espaço e tempo que o reclamante) disse que "as atividades desempenhadas consistiam em retirar as bobinas prontas do processo, colocá-las no palete, transportá-las com a empilhadeira até a balança para pesagem, retirar manualmente de três a cinco chapas de cada bobina para descarte em caçamba e inserir os dados da bobina no sistema, além de embalar a bobina e disponibilizá-la para o estoque; que paralelamente realizavam a organização da área de trabalho, busca de insumos, preparação de paletes e troca de caixas de refugo e sucatas; que trabalharam realizando as mesmas atividades por vários anos, mas o reclamante também atuou temporariamente na operação de ponte rolante e no abastecimento do equipamento coater com produtos químicos na área de tancagem". 10. Ele continuou, esclarecendo que "não recebeu treinamento específico da empresa para a operação de empilhadeira; que o reclamante trabalhou no abastecimento do equipamento coater na área de tancagem, transportando bombonas de verniz de 1.000 litros com a empilhadeira; que essa atividade com bombonas era realizada em todos os turnos e várias vezes por turno em 2015, passando a ser esporádica após a automatização do sistema de tancagem anos mais tarde, ocorrendo apenas quando o lote de verniz do estoque estava próximo do vencimento; que nos primeiros anos de trabalho havia apenas um operador por turno e o depoente trabalhou junto com o reclamante por apenas 15 a 20 dias para fins de treinamento antes de assumirem turnos distintos de forma isolada, situação que perdurou por cerca de três a quatro anos até a admissão de novos funcionários; que após a contratação de mais funcionários, as tarefas de embalagem e operação de empilhadeira passaram a ser revezadas; que o tombamento da bobina no palete e sua retirada eram automatizados, mas a embalagem e a remoção de chapas eram manuais; que a embaladora de bobinas exigia constante preparação manual, como corte e fixação do filme stretch no palete, colocação de cantoneiras e proteção superior da bobina". 11. Assim, CONCEDO ao i. Perito Dr. ANDERSON PEREIRA CORREA o prazo de 10 (dez) dias úteis para complementar seu laudo técnico, à luz das informações consignadas nos itens "9" e "10" acima, informando se o quadro fático delineado é capaz de alterar as conclusões anteriormente firmadas (no tocante ao adicional de periculosidade) e, se o caso, em que medida. 12. Após, poderão os litigantes apresentar alegações finais nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, independentemente de nova intimação, manifestando-se, se quiserem, sobre os apontamentos adicionais do i. Perito. 13. Tudo cumprido, tornem conclusos para sentença, de cujo teor as partes serão intimadas oportunamente, via DJEN. 14. Intimem-se. 15. Cumpra-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026 GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ ANTONIO