Detalhe do processo

0012813-63.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012813-63.2024.5.15.0135 AUTOR: ANDRE ALISON LAURINDO DE CASTRO RÉU: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76029bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO ANDRE ALISON LAURINDO DE CASTRO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ENGEFORT SISTEMA AVANÇADO DE SEGURANÇA LTDA., expondo que foi admitido pela ré em 25 de outubro de 2021, para exercer as funções de vigilante, com último salário contratual de R$ 2.045,92, tendo o contrato de trabalho se encerrado em 26 de março de 2024, em decorrência de pedido de demissão formulado pelo próprio trabalhador. Pleiteou, em síntese, com fundamento nos fatos descritos na petição inicial, a descaracterização da jornada especial sob escala 12x36 por invalidade material decorrente de labor habitual em horas extraordinárias e em folgas, denominadas de folgas trabalhadas, requerendo o adimplemento das horas laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, além de reflexos em demais verbas, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, diferenças de adicional noturno pela redução ficta da hora noturna e prorrogação da jornada, diferenças de FGTS de todo o período com acréscimo da multa constitucional de 40%, bem como indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trajeto sofrido em 22 de outubro de 2022 e indenização por assédio moral motivado por ócio forçado e tratamento degradante por supervisores. Atribuiu à causa o valor de R$169.710,00 e juntou documentos de representação, declaração de hipossuficiência, extratos previdenciários e prontuários médicos. Regularmente notificada, a ré apresentou contestação escrita de forma tempestiva e instruída com documentos. Arguiu a preliminar de inépcia da inicial por suposto descumprimento do dever legal de liquidar adequadamente os pedidos formulados, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, além de impugnar o valor da causa por não condizer com a realidade dos fatos. Em prejudicial de mérito, postulou o reconhecimento e pronúncia da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a plena validade da jornada de trabalho sob escala 12x36 e dos cartões de ponto subscritos pelo próprio autor, indicando o correto adimplemento e compensação das horas extras eventualmente prestadas, a fruição regular e integral do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, bem como o pagamento correto do adicional noturno e das folgas laboradas. No tocante ao acidente de trajeto, negou veementemente a existência de qualquer responsabilidade civil ou nexo de imputabilidade culposa, argumentando que o infortúnio se deu por culpa exclusiva da vítima ao perder o controle da motocicleta que pilotava em estrada de terra e sinuosa. Além disso, salientou que o autor restou plenamente reabilitado e sem limitações para a função após a alta previdenciária. Por fim, rechaçou a alegação de assédio moral e ócio forçado, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados e anexando documentos de representação, atos constitutivos, recibos de pagamento e espelhos de ponto. A parte autora apresentou réplica por escrito, refutando as preliminares suscitadas, rebatendo as alegações de regularidade dos pontos e da ausência de culpa no acidente, oportunidade em que reiterou de forma integral os pedidos constantes na exordial. Em audiência, as partes compareceram, sendo determinada a realização de perícia médica para a apuração da existência de incapacidade laborativa, nexo técnico e eventuais sequelas decorrentes do acidente sofrido, sendo nomeado o perito médico Ricardo Gondim Brizzi. A ré depositou de forma prévia os honorários periciais fixados pelo juízo. O laudo pericial médico foi devidamente elaborado e encartado aos autos, indicando a consolidação das lesões sem a caracterização de incapacidade laborativa permanente ou redução funcional relevante, haja vista a reinserção do autor no mesmo mercado de trabalho de forma regular. O autor apresentou impugnação técnica ao laudo pericial, sob a alegação de omissão do profissional na resposta a quesitos específicos e erro de avaliação fática. Por sua vez, a reclamada manifestou expressa concordância com as conclusões estampadas no laudo pericial. Diante das indagações do reclamante, o perito médico apresentou esclarecimentos técnicos aos quesitos formulados, oportunidade em que ratificou de forma integral as conclusões de seu laudo original. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do preposto da ré, de uma testemunha convidada pela parte autora e de uma testemunha convidada pela parte reclamada. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelo autor e orais remissivas pela ré. Tentativas de conciliação, propostas em momentos oportunos, restaram infrutíferas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II - RELATÓRIO 1. Da aplicação da lei, preliminares As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017, haja vista que a contratação e a vigência integral do contrato de trabalho em análise ocorreram sob a égide da referida legislação trabalhista, iniciada em 25 de outubro de 2021 e encerrada em 26 de março de 2024. 2. Da inépcia da inicial A ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte reclamante descumpriu as diretrizes estabelecidas na legislação trabalhista vigente ao apresentar pedidos ilíquidos ou baseados em estimativas genéricas, sem a discriminação adequada de cada uma das verbas postuladas. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. O rigorismo excessivo e a exigência de cálculos matemáticos definitivos e exaustivos por ocasião do ajuizamento violam o princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como obstaculizam o direito fundamental de acesso à justiça. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da delimitação dos pedidos aos valores indicados na inicial. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4. Da prescrição Da prescrição bienal e quinquenal de créditos e recolhimentos. Em prejudicial de mérito, a empresa ré postulou a declaração da prescrição dos créditos trabalhistas anteriores ao período de cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda trabalhista, inclusive em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cujo recolhimento estaria submetido ao mesmo marco prescritivo. A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação em 8 de novembro de 2024, encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 8 de novembro de 2019, inclusive os decorrentes do não recolhimento de contribuição para o FGTS. Considerando que a contratação do reclamante ocorreu em 25 de outubro de 2021, ou seja, em período posterior ao limite temporal fixado pela prescrição quinquenal retroativa a contar do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, constata-se que, na hipótese sob exame, nenhum crédito trabalhista restou efetivamente fulminado pelo decurso do prazo prescricional. 5. Da jornada de trabalho, escala 12x36 e folgas trabalhadas O autor pleiteia a descaracterização do regime sob escala 12x36 e o pagamento de todas as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, argumentando que a realidade fática de sua prestação de serviços divergia substancialmente do ajuste formal. Sustenta que iniciava sua jornada com antecedência de trinta minutos e a encerrava com igual atraso para reuniões e preleções nos postos de trabalho, além de ser obrigado a se ativar habitualmente em seus dias de folga na escala, em regime de folgas trabalhadas, sem o registro fidedigno e o correspondente adimplemento. Em sua peça defensiva, a ré nega a existência de horas extras sem o devido pagamento, asseverando que os horários de labor estão fielmente registrados nos controles de frequência trazidos aos autos, os quais ostentam assinaturas do próprio autor e marcações de horários variáveis, demonstrando inclusive a regular quitação de eventual labor extraordinário. Examinando detidamente o acervo probatório coligido, verifica-se que a empresa ré trouxe aos autos os cartões de ponto individuais do período contratual, os quais registram marcações de horários de entrada e saída. No entanto, a presunção de fidedignidade que emana de tais controles foi elidida de maneira contundente pela prova oral colhida durante a instrução processual. A primeira testemunha indicada pelo autor, Edimar dos Santos Vicente, que exerceu as funções de vigilante e líder na ré e prestou serviços de forma direta nos mesmos postos em que o reclamante se ativou, como a Fazenda Klein, o Shopping Iguatemi e o Condomínio Lago da Boa Vista, prestou depoimento seguro e convincente acerca da manipulação e restrição no preenchimento de tais controles. A referida testemunha asseverou que as folhas de ponto não eram preenchidas no dia a dia, mas sim de forma retroativa ao final de cada mês, momento em que o supervisor operacional apresentava o documento para que o trabalhador preenchesse de uma única vez todos os dias de labor do período. Esclareceu que, nesse ato, havia determinação expressa de registro exclusivo no horário padrão, sendo terminantemente proibida a anotação das reais horas extraordinárias praticadas, sob pena de devolução da folha para que fosse inteiramente refeita com a exclusão do labor em sobrejornada. De igual modo, a prova oral corroborou a tese de labor em folgas trabalhadas à margem do registro documental. A testemunha do reclamante noticiou que as folgas trabalhadas eram habituais, atingindo a média de dez por mês, mas que a empresa ré estabelecia um limite máximo de quatro FTs para registro nas folhas de ponto individuais, sendo as demais pagas por fora do contracheque, sem a incidência dos consectários legais de direito. Inclusive, a própria testemunha convidada pela reclamada, Jeferson Ribeiro Junqueira, que atuava como supervisor operacional na comarca de Sorocaba, corroborou de forma involuntária essa distorção ao admitir que havia um limite predefinido de três a quatro folgas trabalhadas passíveis de anotação nos controles de frequência de cada empregado. Ademais, resta frágil o depoimento de Jeferson no tocante à fidedignidade integral dos cartões de ponto, haja vista que, como supervisor operacional responsável por trinta postos de serviço distintos, realizava visitas esporádicas de curta duração a cada posto, cerca de duas a três vezes por mês, permanecendo no máximo uma hora em cada localidade. Tal circunstância, sob a perspectiva médico-legal e processual, indica que o supervisor não possuía o acompanhamento direto e diário da efetiva prestação de serviços do autor, de modo que suas declarações genéricas de fidedignidade não resistem ao confronto com o depoimento seguro do colega de trabalho que dividia os turnos com o autor nos postos de vigilância. Neste cenário de comprovada manipulação documental e preenchimento restritivo das folhas de presença, sinaliza-se a necessidade de verificar a robustez das declarações testemunhais face ao teor dos documentos juntados. No caso concreto, o reclamante logrou produzir prova firme, idônea e indene de dúvidas, apta a infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto colacionados, demonstrando que as marcações não correspondiam à real jornada extraordinária e ao número de folgas praticados no curso do pacto laboral. Por conseguinte, declaro a integral invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos como meio de prova da real jornada laboral e, por corolário, considero descaracterizado o regime de compensação sob a escala 12x36, ante a constatação do labor extraordinário habitual e sistemático em sobrejornada diária e em dias destinados ao descanso. Fixa-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 17h30 às 06h30 em todos os dias de sua escala contratual de labor, além do cumprimento médio de cinco folgas trabalhadas por mês, das 18h00 às 06h00. Condeno a ré ao pagamento das horas extras trabalhadas, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, calculadas com base no salário contratual acrescido do adicional de periculosidade pago de forma habitual, observando-se o divisor 220, o adicional convencional de 60% para os dias normais de escala e folgas laboradas em dias comuns (fl. 50), bem como o adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados. As horas extras laboradas no turno das 17h30 às 06h30, as horas noturnas serão computadas com a redução noturna de 52 minutos 30 segundo, das 22h00 às 06h30 (artigo 73, §§ 1º e 5º, da CLT). Por apresentarem caráter habitual, as horas extras deferidas devem repercutir nos descansos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado constante do acerto rescisório e depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%. Autoriza-se a dedução das horas extras comprovadamente pagas no curso do contrato de trabalho sob a mesma rubrica jurídica, de forma global, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 6. Do intervalo intrajornada suprimido Postulou o autor a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada destinado ao repouso e alimentação, alegando que, devido ao volume de trabalho e à insuficiência de efetivo para a devida cobertura de postos, usufruía em média de apenas trinta minutos para refeição e repouso. A reclamada, em contraposição, assevera que o intervalo intrajornada de uma hora diária sempre foi integralmente usufruído pelo trabalhador e pré-assinalado nas folhas de presença, inexistindo direito ao pagamento de horas extras a esse título. A apreciação da prova oral colhida revela que a tese autoral restou plenamente demonstrada em juízo. A testemunha do reclamante, Edimar dos Santos Vicente, que prestou serviços concomitantes com o obreiro nos postos da ré, declarou que o intervalo intrajornada era usufruído de forma parcial, na média de trinta a quarenta minutos por turno de labor, em razão da inexistência de rendição ou de vigilantes folguistas suficientes nos postos do Condomínio Lago da Boa Vista e do Shopping Iguatemi. Tal declaração desconstitui as anotações pré-assinaladas de gozo integral contidas nos espelhos de ponto, demonstrando que as exigências do posto obstavam a fruição integral do descanso legal. Tratando-se de contrato de trabalho cuja vigência ocorreu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (25 de outubro de 2021 a 26 de março de 2024), incidem de forma direta as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista no texto consolidado, especificamente no que diz respeito às consequências jurídicas da concessão parcial do intervalo intrajornada. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, restando cabalmente provada a fruição média diária de trinta minutos de intervalo, constata-se a supressão diária de trinta minutos de descanso, haja vista a jornada contratual excedente de seis horas de trabalho a que estava submetido o reclamante. Por conseguinte, afasto os registros formais pré-assinalados e condeno a reclamada ao pagamento, a título de intervalo intrajornada suprimido, de trinta minutos por dia de labor na escala fixada, com o acréscimo do adicional de horas extras convencional de 60% estabelecido nas normas coletivas trazidas aos autos por ser mais favorável ao trabalhador (fl. 50), apurado sobre o valor da hora normal calculada com a integração de todas as parcelas salariais devidas. Diante da expressa natureza indenizatória estabelecida pelo artigo 71, § 4º, da CLT pós-Reforma, indefere-se o pleito de repercussão e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, julgando-se improcedentes tais acessórios. 7. Do adicional noturno e da hora ficta reduzida Reclama o autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, asseverando que a reclamada não efetuava o cálculo da parcela em conformidade com as diretrizes legais, deixando de considerar a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, bem como a devida prorrogação da jornada de trabalho após as 05h00 da manhã nos dias em que a laboração ocorria no turno noturno. A reclamada contesta o pedido sob o argumento de que remunerava de forma integral todas as horas prestadas no interregno noturno, indicando o correspondente adimplemento sob a rubrica própria nos demonstrativos de pagamento de salários. Da análise analítica dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, constata-se a quitação habitual de valores sob as rubricas de adicional noturno e médias noturnas. No entanto, sendo desprovidos de idoneidade os cartões de ponto que serviam de base de cálculo para a apuração da parcela noturna, resta evidente a existência de diferenças a favor do obreiro, calculadas sobre a jornada noturna ora fixada. Cumpre registrar que a jornada noturna habitual do reclamante ocorria das 17h30 às 06h30, abrangendo integralmente o período legalmente considerado como noturno para o trabalhador urbano, compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte. No tocante à forma de contagem, o artigo 73, § 1º, da CLT estabelece que a hora do trabalho noturno será computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos, o que impõe ao empregador o dever de realizar a redução ficta para todos os fins de cálculo de remuneração e jornada. Outrossim, em relação à prorrogação da jornada noturna, a jurisprudência desta Justiça Especializada sedimentou o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno e prorrogada esta, o adicional noturno também é devido sobre as horas trabalhadas em prorrogação, ou seja, após as 05h00 da manhã. No caso do autor, a jornada habitualmente se estendia até as 06h30, ocorrendo integralmente no período diurno subsequente em prorrogação ao horário noturno trabalhado, fazendo jus à incidência do adicional e da redução ficta sobre as referidas horas prorrogadas. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% incidentes sobre o labor compreendido entre as 22h00 e as 06h30, aplicando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos sobre todo o período trabalhado a partir das 22h00, inclusive sobre as horas em prorrogação. O cálculo das diferenças deverá observar o salário-base do autor acrescido do adicional de periculosidade habitual. Em razão da habitualidade, as diferenças de adicional noturno ora deferidas devem repercutir no cálculo dos descansos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado constante do acerto rescisório e depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas nos recibos salariais. 8. Do acidente de trajeto e da responsabilidade civil O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trajeto sofrido em 22 de outubro de 2022, aduzindo que, ao retornar de seu turno de trabalho no posto Fazenda Klein em sua motocicleta particular, sofreu uma queda ocasionada por derrapagem na estrada de terra batida. Sustenta que a reclamada agiu com culpa por omissão e negligência ao designá-lo para prestar serviços em posto situado em zona rural de difícil acesso, sem prover transporte público regular ou fornecer condução segura e alternativa para o trajeto de ida e retorno, obrigando-o a utilizar veículo próprio de duas rodas em vias sabidamente precárias e escorregadias. A reclamada, por seu turno, impugna o pedido asseverando a ausência de responsabilidade civil subjetiva e de nexo de causalidade para fins indenizatórios civis. Defende que o acidente automobilístico ocorreu fora de suas dependências e após o encerramento do expediente contratual, tratando-se de infortúnio de percurso ocorrido por culpa exclusiva da vítima que perdeu o controle da motocicleta ao derrapar de forma isolada na via pública, sem que houvesse qualquer conduta patronal comissiva ou omissiva que concorresse para o resultado danoso. Embora o acidente de trajeto seja qualificado pela legislação previdenciária como acidente do trabalho para efeito de concessão de benefícios acidentários perante o órgão autárquico oficial, a jurisprudência dominante sinaliza que tal equiparação legal não importa, de forma automática, no reconhecimento da responsabilidade civil de indenizar a cargo do empregador. Contudo, para a fixação do dever de indenizar do direito comum, faz-se imperiosa a demonstração técnica dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, notadamente a conduta culposa ou dolosa do empregador e o nexo de causalidade com o dano suportado. Ocorre que, no caso vertente, as particularidades da prestação laboral demonstram de forma inequívoca o nexo de imputabilidade e a conduta culposa da reclamada pela eclosão do sinistro. Restou incontroverso nos autos que o reclamante recebeu ordens expressas da ré para cumprir suas escalas de trabalho no posto de serviço denominado Fazenda Klein, situado em localidade rural e isolada na Estrada Luiz Carlos Guerra, número 428, no bairro do Éden, em Sorocaba/SP. A prova documental revela que a Fazenda Klein consistia em posto de difícil acesso e não servido por transporte coletivo regular público. Ao impor ao trabalhador a obrigação de se ativar em posto rural de acesso sabidamente precário e sem o fornecimento de transporte seguro pelo empregador, a ré transferiu ao obreiro os riscos de seu próprio empreendimento e o expôs de forma habitual a riscos de acidentes de trânsito acima da média suportada pela coletividade de trabalhadores urbanos. É de conhecimento geral que a condução de motocicleta em estradas de terra batida e sinuosas expõe o condutor a maior probabilidade de derrapagens e quedas graves, de modo que a ausência de fornecimento de condução segura para o percurso de ida e retorno evidencia que a ré descumpriu seu dever geral de cautela e de redução dos riscos inerentes ao trabalho. Por tais razões, não há que se cogitar em culpa exclusiva da vítima, pois a dinâmica do acidente decorreu diretamente das condições geográficas adversas impostas pela reclamada sem as devidas salvaguardas de segurança, restando caracterizado o ato ilícito culposo da ré. Passando-se à análise da extensão dos danos e das sequelas físicas decorrentes do acidente, o perito médico nomeado pelo juízo, Dr. Ricardo Gondim Brizzi, constatou no laudo técnico pericial de fls. 573/593 que o reclamante sofreu luxação no punho direito e fratura de escafoide, com necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento previdenciário temporário de aproximadamente três meses. Todavia, o perito oficial destacou de forma contundente que o autor se encontra plenamente reabilitado e recuperado, com amplitude de movimentos preservada, membros tróficos, pinças de força e precisão mantidas, sem qualquer limitação funcional de caráter permanente para suas atividades cotidianas ou profissionais. O perito médico ressaltou ainda que o reclamante inclusive obteve novo emprego formal na mesma função de vigilante em outra empresa e foi considerado apto em exame médico admissional sem restrições de saúde. Diante das conclusões periciais objetivas e do regular retorno do obreiro às atividades de vigilante, impõe-se julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais sob a modalidade de pensionamento mensal vitalício, uma vez que não restou comprovada qualquer redução da capacidade laborativa permanente do autor para sua atividade habitual após a consolidação das lesões. No entanto, o dano moral decorrente de acidente de trajeto com lesão corporal de gravidade suficiente para demandar tratamento cirúrgico, imobilização de membro e afastamento previdenciário por noventa dias caracteriza-se na modalidade in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e da evidente violação à integridade física do trabalhador, dispensando prova cabal de sofrimento psíquico. Desse modo, comprovado o dano à integridade psicofísica do autor e a conduta culposa da ré, exsurge o dever de indenizar nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil. Sopesando as condições socioeconômicas do trabalhador, o porte financeiro da empresa ré, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trajeto em R$10.000,00, a ser atualizada na forma da legislação aplicável. Rejeita-se, contudo, o pedido de indenização por danos estéticos, visto que a cicatriz cirúrgica residual descrita no laudo pericial (fl. 579) não acarreta deformidade visível capaz de gerar constrangimento estético relevante ou repugnância social ao reclamante. 9. Do assédio moral O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral, argumentando que passou a sofrer retaliações, perseguições e tratamento desrespeitoso por seus supervisores após o retorno do período de afastamento previdenciário decorrente do acidente sofrido. Alega que foi mantido deliberadamente em ócio forçado, sendo excluído das escalas regulares de revezamento de serviço nos postos e deixado sem nenhuma programação por mais de uma semana no final do ano de 2023. A reclamada defende-se negando qualquer conduta caracterizadora de assédio ou perseguição ao autor, aduzindo que a dinâmica de labor do vigilante, que atuava preponderantemente como cobridor de férias em postos de serviço variados, justificava os lapsos temporais de transição entre as escalas, sem que houvesse qualquer intenção punitiva ou ócio forçado degradante. De acordo com o artigo 818, inciso I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe demonstrar de forma inequívoca o comportamento abusivo, reiterado e direcionado a minar a sua dignidade psíquica no ambiente laboral. No caso em apreço, contudo, a prova oral colhida durante a instrução processual (fls. 614/617) não se revelou suficiente para corroborar a tese de assédio moral ou de ócio punitivo arquitetado pela chefia. O fato de o autor se ativar como vigilante folguista e cobridor de férias em postos rotativos, tais como o Shopping Iguatemi, o Condomínio Lago da Boa Vista e a Fazenda Klein, justifica a existência de intervalos entre o término de uma escala de cobertura e o início de outra, sendo tal revezamento inerente à própria natureza das funções contratadas. Ademais, a ausência de denúncia ou registro de reclamação nos canais diretos de conformidade e ouvidoria instituídos pela reclamada (fl. 250) reforça a ausência de evidências robustas de assédio organizado. Portanto, não restando provado o assédio moral ou qualquer conduta patronal excedente do mero exercício regular do poder diretivo e operacional do empregador, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio moral formulado pelo reclamante. 10. Dos recolhimentos de FGTS Por outro lado, o pedido de pagamento de diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual merece acolhimento parcial. O extrato de conta vinculada do FGTS adunado aos autos (fl. 267) indica a realização de depósitos mensais inferiores ao percentual de 8% calculado sobre a real remuneração devida ao obreiro, mormente em face da invalidade dos controles de jornada operada nesta decisão. Sendo assim, condeno a ré ao pagamento das diferenças de depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas salariais pagas no curso do pacto laboral, bem como ao recolhimento do FGTS incidente sobre todas as parcelas salariais de natureza remuneratória deferidas nesta sentença (diferenças de horas extras, adicionais noturnos e seus respectivos reflexos em décimos terceiros salários e repousos semanais remunerados), acrescidas em todos os casos da multa de 40%, em face do termo de rescisão contratual e da extinção do pacto. Os valores correspondentes deverão ser depositados na conta vinculada do autor para posterior soerguimento por meio de alvará judicial, autorizando-se o abatimento dos valores já recolhidos a idêntico título de modo a obstar o enriquecimento sem causa. 11. Dos parâmetros de liquidação e juros Em atenção às determinações do artigo 832, § 1º, da CLT, passo a estabelecer as diretrizes e os parâmetros necessários para a devida liquidação e execução do julgado. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação (8 de novembro de 2024) até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. No caso sob análise, sendo o ajuizamento da presente demanda em 08/11/2024 (fl. 1), ou seja, em data posterior a 29/08/2024, este segundo marco resta inaplicável ao feito, devendo o cálculo prosseguir de imediato para a fase subsequente. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 12. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras, adicional noturno e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 13. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40% e dano moral) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 14. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 15. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 16. Da compensação / deduções A ré requereu a compensação de valores pagos sob o mesmo título. A compensação é admitida no âmbito trabalhista, nos termos do art. 767 da CLT, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza, e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III . DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRÉ ALISON LAURINDO DE CASTRO em face de ENGEFORT SISTEMA AVANÇADO DE SEGURANÇA LTDA. para condenar a ré a: 1. PAGAR a) diferenças de horas extras decorrentes da invalidez da escala 12x36, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional convencional de 60% para dias comuns e de 100% para os domingos e feriados trabalhados, além do pagamento das folgas trabalhadas (FTs) excedentes às registradas, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado constante do acerto rescisório e depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%; b) diferenças decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada, correspondentes a trinta minutos diários de labor com o acréscimo de 60%, de natureza estritamente indenizatória e sem repercussão reflexa em demais parcelas; c) diferenças de adicional noturno de 20%, consideradas a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos e as horas prorrogadas no período diurno subsequente a partir das 05h00 da manhã, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado constante do acerto rescisório e depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%; d) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trajeto, fixada no montante de R$ 10.000,00, cujo valor será atualizado monetariamente a partir da data de publicação desta decisão, com incidência de juros de mora em conformidade com as regras legais vigentes. 2. RECOLHER: a) Diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa de 40%, cujas importâncias deverão ser posteriormente liberadas por meio de alvará judicial para soerguimento. b) Contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras, adicional noturno e 13º salários; c) Imposto de renda incidente. 3. DA LIQUIDAÇÃO A ré deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, autorizando-se as devidas deduções da cota-parte do trabalhador, bem como as deduções e abatimentos de verbas pagas de forma comprovada a idênticos títulos. 4. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos integralmente rejeitados (assédio moral, danos estéticos e pensionamento), ficando a exigibilidade de tal obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma da lei e em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor que resultar da regular liquidação das parcelas procedentes da condenação. 5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais médicos definitivos do perito Ricardo Gondim Brizzi são arbitrados no importe total de R$ 3.500,00, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, autorizando-se o abatimento da importância de R$ 1.518,00 depositada de forma prévia a título de honorários provisórios, cujo saldo remanescente deverá ser adimplido e os valores devidamente liberados em favor do perito. POR FIM, Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, das quais fica desde já intimada a efetuar o recolhimento na forma legal. Intimem-se as partes e o perito médico oficial. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ALISON LAURINDO DE CASTRO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE ALISON LAURINDO DE CASTRO

Réu ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA

Autor RICARDO GONDIM BRIZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVELYN CERVINI MASCI

OAB: 171239/SP

JOAO JOSE ANDRADE DE ALMEIDA

OAB: 227317/SP

FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS

OAB: 220411/SP

MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS

OAB: 258369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012813-63.2024.5.15.0135 AUTOR: ANDRE ALISON LAURINDO DE CASTRO RÉU: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76029bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO ANDRE ALISON LAURINDO DE CASTRO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ENGEFORT SISTEMA AVANÇADO DE SEGURANÇA LTDA., expondo que foi admitido pela ré em 25 de outubro de 2021, para exercer as funções de vigilante, com último salário contratual de R$ 2.045,92, tendo o contrato de trabalho se encerrado em 26 de março de 2024, em decorrência de pedido de demissão formulado pelo próprio trabalhador. Pleiteou, em síntese, com fundamento nos fatos descritos na petição inicial, a descaracterização da jornada especial sob escala 12x36 por invalidade material decorrente de labor habitual em horas extraordinárias e em folgas, denominadas de folgas trabalhadas, requerendo o adimplemento das horas laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, além de reflexos em demais verbas, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, diferenças de adicional noturno pela redução ficta da hora noturna e prorrogação da jornada, diferenças de FGTS de todo o período com acréscimo da multa constitucional de 40%, bem como indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trajeto sofrido em 22 de outubro de 2022 e indenização por assédio moral motivado por ócio forçado e tratamento degradante por supervisores. Atribuiu à causa o valor de R$169.710,00 e juntou documentos de representação, declaração de hipossuficiência, extratos previdenciários e prontuários médicos. Regularmente notificada, a ré apresentou contestação escrita de forma tempestiva e instruída com documentos. Arguiu a preliminar de inépcia da inicial por suposto descumprimento do dever legal de liquidar adequadamente os pedidos formulados, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, além de impugnar o valor da causa por não condizer com a realidade dos fatos. Em prejudicial de mérito, postulou o reconhecimento e pronúncia da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a plena validade da jornada de trabalho sob escala 12x36 e dos cartões de ponto subscritos pelo próprio autor, indicando o correto adimplemento e compensação das horas extras eventualmente prestadas, a fruição regular e integral do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, bem como o pagamento correto do adicional noturno e das folgas laboradas. No tocante ao acidente de trajeto, negou veementemente a existência de qualquer responsabilidade civil ou nexo de imputabilidade culposa, argumentando que o infortúnio se deu por culpa exclusiva da vítima ao perder o controle da motocicleta que pilotava em estrada de terra e sinuosa. Além disso, salientou que o autor restou plenamente reabilitado e sem limitações para a função após a alta previdenciária. Por fim, rechaçou a alegação de assédio moral e ócio forçado, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados e anexando documentos de representação, atos constitutivos, recibos de pagamento e espelhos de ponto. A parte autora apresentou réplica por escrito, refutando as preliminares suscitadas, rebatendo as alegações de regularidade dos pontos e da ausência de culpa no acidente, oportunidade em que reiterou de forma integral os pedidos constantes na exordial. Em audiência, as partes compareceram, sendo determinada a realização de perícia médica para a apuração da existência de incapacidade laborativa, nexo técnico e eventuais sequelas decorrentes do acidente sofrido, sendo nomeado o perito médico Ricardo Gondim Brizzi. A ré depositou de forma prévia os honorários periciais fixados pelo juízo. O laudo pericial médico foi devidamente elaborado e encartado aos autos, indicando a consolidação das lesões sem a caracterização de incapacidade laborativa permanente ou redução funcional relevante, haja vista a reinserção do autor no mesmo mercado de trabalho de forma regular. O autor apresentou impugnação técnica ao laudo pericial, sob a alegação de omissão do profissional na resposta a quesitos específicos e erro de avaliação fática. Por sua vez, a reclamada manifestou expressa concordância com as conclusões estampadas no laudo pericial. Diante das indagações do reclamante, o perito médico apresentou esclarecimentos técnicos aos quesitos formulados, oportunidade em que ratificou de forma integral as conclusões de seu laudo original. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do preposto da ré, de uma testemunha convidada pela parte autora e de uma testemunha convidada pela parte reclamada. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelo autor e orais remissivas pela ré. Tentativas de conciliação, propostas em momentos oportunos, restaram infrutíferas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II - RELATÓRIO 1. Da aplicação da lei, preliminares As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017, haja vista que a contratação e a vigência integral do contrato de trabalho em análise ocorreram sob a égide da referida legislação trabalhista, iniciada em 25 de outubro de 2021 e encerrada em 26 de março de 2024. 2. Da inépcia da inicial A ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte reclamante descumpriu as diretrizes estabelecidas na legislação trabalhista vigente ao apresentar pedidos ilíquidos ou baseados em estimativas genéricas, sem a discriminação adequada de cada uma das verbas postuladas. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. O rigorismo excessivo e a exigência de cálculos matemáticos definitivos e exaustivos por ocasião do ajuizamento violam o princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como obstaculizam o direito fundamental de acesso à justiça. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da delimitação dos pedidos aos valores indicados na inicial. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4. Da prescrição Da prescrição bienal e quinquenal de créditos e recolhimentos. Em prejudicial de mérito, a empresa ré postulou a declaração da prescrição dos créditos trabalhistas anteriores ao período de cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda trabalhista, inclusive em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cujo recolhimento estaria submetido ao mesmo marco prescritivo. A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação em 8 de novembro de 2024, encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 8 de novembro de 2019, inclusive os decorrentes do não recolhimento de contribuição para o FGTS. Considerando que a contratação do reclamante ocorreu em 25 de outubro de 2021, ou seja, em período posterior ao limite temporal fixado pela prescrição quinquenal retroativa a contar do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, constata-se que, na hipótese sob exame, nenhum crédito trabalhista restou efetivamente fulminado pelo decurso do prazo prescricional. 5. Da jornada de trabalho, escala 12x36 e folgas trabalhadas O autor pleiteia a descaracterização do regime sob escala 12x36 e o pagamento de todas as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, argumentando que a realidade fática de sua prestação de serviços divergia substancialmente do ajuste formal. Sustenta que iniciava sua jornada com antecedência de trinta minutos e a encerrava com igual atraso para reuniões e preleções nos postos de trabalho, além de ser obrigado a se ativar habitualmente em seus dias de folga na escala, em regime de folgas trabalhadas, sem o registro fidedigno e o correspondente adimplemento. Em sua peça defensiva, a ré nega a existência de horas extras sem o devido pagamento, asseverando que os horários de labor estão fielmente registrados nos controles de frequência trazidos aos autos, os quais ostentam assinaturas do próprio autor e marcações de horários variáveis, demonstrando inclusive a regular quitação de eventual labor extraordinário. Examinando detidamente o acervo probatório coligido, verifica-se que a empresa ré trouxe aos autos os cartões de ponto individuais do período contratual, os quais registram marcações de horários de entrada e saída. No entanto, a presunção de fidedignidade que emana de tais controles foi elidida de maneira contundente pela prova oral colhida durante a instrução processual. A primeira testemunha indicada pelo autor, Edimar dos Santos Vicente, que exerceu as funções de vigilante e líder na ré e prestou serviços de forma direta nos mesmos postos em que o reclamante se ativou, como a Fazenda Klein, o Shopping Iguatemi e o Condomínio Lago da Boa Vista, prestou depoimento seguro e convincente acerca da manipulação e restrição no preenchimento de tais controles. A referida testemunha asseverou que as folhas de ponto não eram preenchidas no dia a dia, mas sim de forma retroativa ao final de cada mês, momento em que o supervisor operacional apresentava o documento para que o trabalhador preenchesse de uma única vez todos os dias de labor do período. Esclareceu que, nesse ato, havia determinação expressa de registro exclusivo no horário padrão, sendo terminantemente proibida a anotação das reais horas extraordinárias praticadas, sob pena de devolução da folha para que fosse inteiramente refeita com a exclusão do labor em sobrejornada. De igual modo, a prova oral corroborou a tese de labor em folgas trabalhadas à margem do registro documental. A testemunha do reclamante noticiou que as folgas trabalhadas eram habituais, atingindo a média de dez por mês, mas que a empresa ré estabelecia um limite máximo de quatro FTs para registro nas folhas de ponto individuais, sendo as demais pagas por fora do contracheque, sem a incidência dos consectários legais de direito. Inclusive, a própria testemunha convidada pela reclamada, Jeferson Ribeiro Junqueira, que atuava como supervisor operacional na comarca de Sorocaba, corroborou de forma involuntária essa distorção ao admitir que havia um limite predefinido de três a quatro folgas trabalhadas passíveis de anotação nos controles de frequência de cada empregado. Ademais, resta frágil o depoimento de Jeferson no tocante à fidedignidade integral dos cartões de ponto, haja vista que, como supervisor operacional responsável por trinta postos de serviço distintos, realizava visitas esporádicas de curta duração a cada posto, cerca de duas a três vezes por mês, permanecendo no máximo uma hora em cada localidade. Tal circunstância, sob a perspectiva médico-legal e processual, indica que o supervisor não possuía o acompanhamento direto e diário da efetiva prestação de serviços do autor, de modo que suas declarações genéricas de fidedignidade não resistem ao confronto com o depoimento seguro do colega de trabalho que dividia os turnos com o autor nos postos de vigilância. Neste cenário de comprovada manipulação documental e preenchimento restritivo das folhas de presença, sinaliza-se a necessidade de verificar a robustez das declarações testemunhais face ao teor dos documentos juntados. No caso concreto, o reclamante logrou produzir prova firme, idônea e indene de dúvidas, apta a infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto colacionados, demonstrando que as marcações não correspondiam à real jornada extraordinária e ao número de folgas praticados no curso do pacto laboral. Por conseguinte, declaro a integral invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos como meio de prova da real jornada laboral e, por corolário, considero descaracterizado o regime de compensação sob a escala 12x36, ante a constatação do labor extraordinário habitual e sistemático em sobrejornada diária e em dias destinados ao descanso. Fixa-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 17h30 às 06h30 em todos os dias de sua escala contratual de labor, além do cumprimento médio de cinco folgas trabalhadas por mês, das 18h00 às 06h00. Condeno a ré ao pagamento das horas extras trabalhadas, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, calculadas com base no salário contratual acrescido do adicional de periculosidade pago de forma habitual, observando-se o divisor 220, o adicional convencional de 60% para os dias normais de escala e folgas laboradas em dias comuns (fl. 50), bem como o adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados. As horas extras laboradas no turno das 17h30 às 06h30, as horas noturnas serão computadas com a redução noturna de 52 minutos 30 segundo, das 22h00 às 06h30 (artigo 73, §§ 1º e 5º, da CLT). Por apresentarem caráter habitual, as horas extras deferidas devem repercutir nos descansos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado constante do acerto rescisório e depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%. Autoriza-se a dedução das horas extras comprovadamente pagas no curso do contrato de trabalho sob a mesma rubrica jurídica, de forma global, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 6. Do intervalo intrajornada suprimido Postulou o autor a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada destinado ao repouso e alimentação, alegando que, devido ao volume de trabalho e à insuficiência de efetivo para a devida cobertura de postos, usufruía em média de apenas trinta minutos para refeição e repouso. A reclamada, em contraposição, assevera que o intervalo intrajornada de uma hora diária sempre foi integralmente usufruído pelo trabalhador e pré-assinalado nas folhas de presença, inexistindo direito ao pagamento de horas extras a esse título. A apreciação da prova oral colhida revela que a tese autoral restou plenamente demonstrada em juízo. A testemunha do reclamante, Edimar dos Santos Vicente, que prestou serviços concomitantes com o obreiro nos postos da ré, declarou que o intervalo intrajornada era usufruído de forma parcial, na média de trinta a quarenta minutos por turno de labor, em razão da inexistência de rendição ou de vigilantes folguistas suficientes nos postos do Condomínio Lago da Boa Vista e do Shopping Iguatemi. Tal declaração desconstitui as anotações pré-assinaladas de gozo integral contidas nos espelhos de ponto, demonstrando que as exigências do posto obstavam a fruição integral do descanso legal. Tratando-se de contrato de trabalho cuja vigência ocorreu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (25 de outubro de 2021 a 26 de março de 2024), incidem de forma direta as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista no texto consolidado, especificamente no que diz respeito às consequências jurídicas da concessão parcial do intervalo intrajornada. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, restando cabalmente provada a fruição média diária de trinta minutos de intervalo, constata-se a supressão diária de trinta minutos de descanso, haja vista a jornada contratual excedente de seis horas de trabalho a que estava submetido o reclamante. Por conseguinte, afasto os registros formais pré-assinalados e condeno a reclamada ao pagamento, a título de intervalo intrajornada suprimido, de trinta minutos por dia de labor na escala fixada, com o acréscimo do adicional de horas extras convencional de 60% estabelecido nas normas coletivas trazidas aos autos por ser mais favorável ao trabalhador (fl. 50), apurado sobre o valor da hora normal calculada com a integração de todas as parcelas salariais devidas. Diante da expressa natureza indenizatória estabelecida pelo artigo 71, § 4º, da CLT pós-Reforma, indefere-se o pleito de repercussão e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, julgando-se improcedentes tais acessórios. 7. Do adicional noturno e da hora ficta reduzida Reclama o autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, asseverando que a reclamada não efetuava o cálculo da parcela em conformidade com as diretrizes legais, deixando de considerar a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, bem como a devida prorrogação da jornada de trabalho após as 05h00 da manhã nos dias em que a laboração ocorria no turno noturno. A reclamada contesta o pedido sob o argumento de que remunerava de forma integral todas as horas prestadas no interregno noturno, indicando o correspondente adimplemento sob a rubrica própria nos demonstrativos de pagamento de salários. Da análise analítica dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, constata-se a quitação habitual de valores sob as rubricas de adicional noturno e médias noturnas. No entanto, sendo desprovidos de idoneidade os cartões de ponto que serviam de base de cálculo para a apuração da parcela noturna, resta evidente a existência de diferenças a favor do obreiro, calculadas sobre a jornada noturna ora fixada. Cumpre registrar que a jornada noturna habitual do reclamante ocorria das 17h30 às 06h30, abrangendo integralmente o período legalmente considerado como noturno para o trabalhador urbano, compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte. No tocante à forma de contagem, o artigo 73, § 1º, da CLT estabelece que a hora do trabalho noturno será computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos, o que impõe ao empregador o dever de realizar a redução ficta para todos os fins de cálculo de remuneração e jornada. Outrossim, em relação à prorrogação da jornada noturna, a jurisprudência desta Justiça Especializada sedimentou o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno e prorrogada esta, o adicional noturno também é devido sobre as horas trabalhadas em prorrogação, ou seja, após as 05h00 da manhã. No caso do autor, a jornada habitualmente se estendia até as 06h30, ocorrendo integralmente no período diurno subsequente em prorrogação ao horário noturno trabalhado, fazendo jus à incidência do adicional e da redução ficta sobre as referidas horas prorrogadas. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% incidentes sobre o labor compreendido entre as 22h00 e as 06h30, aplicando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos sobre todo o período trabalhado a partir das 22h00, inclusive sobre as horas em prorrogação. O cálculo das diferenças deverá observar o salário-base do autor acrescido do adicional de periculosidade habitual. Em razão da habitualidade, as diferenças de adicional noturno ora deferidas devem repercutir no cálculo dos descansos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado constante do acerto rescisório e depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas nos recibos salariais. 8. Do acidente de trajeto e da responsabilidade civil O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trajeto sofrido em 22 de outubro de 2022, aduzindo que, ao retornar de seu turno de trabalho no posto Fazenda Klein em sua motocicleta particular, sofreu uma queda ocasionada por derrapagem na estrada de terra batida. Sustenta que a reclamada agiu com culpa por omissão e negligência ao designá-lo para prestar serviços em posto situado em zona rural de difícil acesso, sem prover transporte público regular ou fornecer condução segura e alternativa para o trajeto de ida e retorno, obrigando-o a utilizar veículo próprio de duas rodas em vias sabidamente precárias e escorregadias. A reclamada, por seu turno, impugna o pedido asseverando a ausência de responsabilidade civil subjetiva e de nexo de causalidade para fins indenizatórios civis. Defende que o acidente automobilístico ocorreu fora de suas dependências e após o encerramento do expediente contratual, tratando-se de infortúnio de percurso ocorrido por culpa exclusiva da vítima que perdeu o controle da motocicleta ao derrapar de forma isolada na via pública, sem que houvesse qualquer conduta patronal comissiva ou omissiva que concorresse para o resultado danoso. Embora o acidente de trajeto seja qualificado pela legislação previdenciária como acidente do trabalho para efeito de concessão de benefícios acidentários perante o órgão autárquico oficial, a jurisprudência dominante sinaliza que tal equiparação legal não importa, de forma automática, no reconhecimento da responsabilidade civil de indenizar a cargo do empregador. Contudo, para a fixação do dever de indenizar do direito comum, faz-se imperiosa a demonstração técnica dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, notadamente a conduta culposa ou dolosa do empregador e o nexo de causalidade com o dano suportado. Ocorre que, no caso vertente, as particularidades da prestação laboral demonstram de forma inequívoca o nexo de imputabilidade e a conduta culposa da reclamada pela eclosão do sinistro. Restou incontroverso nos autos que o reclamante recebeu ordens expressas da ré para cumprir suas escalas de trabalho no posto de serviço denominado Fazenda Klein, situado em localidade rural e isolada na Estrada Luiz Carlos Guerra, número 428, no bairro do Éden, em Sorocaba/SP. A prova documental revela que a Fazenda Klein consistia em posto de difícil acesso e não servido por transporte coletivo regular público. Ao impor ao trabalhador a obrigação de se ativar em posto rural de acesso sabidamente precário e sem o fornecimento de transporte seguro pelo empregador, a ré transferiu ao obreiro os riscos de seu próprio empreendimento e o expôs de forma habitual a riscos de acidentes de trânsito acima da média suportada pela coletividade de trabalhadores urbanos. É de conhecimento geral que a condução de motocicleta em estradas de terra batida e sinuosas expõe o condutor a maior probabilidade de derrapagens e quedas graves, de modo que a ausência de fornecimento de condução segura para o percurso de ida e retorno evidencia que a ré descumpriu seu dever geral de cautela e de redução dos riscos inerentes ao trabalho. Por tais razões, não há que se cogitar em culpa exclusiva da vítima, pois a dinâmica do acidente decorreu diretamente das condições geográficas adversas impostas pela reclamada sem as devidas salvaguardas de segurança, restando caracterizado o ato ilícito culposo da ré. Passando-se à análise da extensão dos danos e das sequelas físicas decorrentes do acidente, o perito médico nomeado pelo juízo, Dr. Ricardo Gondim Brizzi, constatou no laudo técnico pericial de fls. 573/593 que o reclamante sofreu luxação no punho direito e fratura de escafoide, com necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento previdenciário temporário de aproximadamente três meses. Todavia, o perito oficial destacou de forma contundente que o autor se encontra plenamente reabilitado e recuperado, com amplitude de movimentos preservada, membros tróficos, pinças de força e precisão mantidas, sem qualquer limitação funcional de caráter permanente para suas atividades cotidianas ou profissionais. O perito médico ressaltou ainda que o reclamante inclusive obteve novo emprego formal na mesma função de vigilante em outra empresa e foi considerado apto em exame médico admissional sem restrições de saúde. Diante das conclusões periciais objetivas e do regular retorno do obreiro às atividades de vigilante, impõe-se julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais sob a modalidade de pensionamento mensal vitalício, uma vez que não restou comprovada qualquer redução da capacidade laborativa permanente do autor para sua atividade habitual após a consolidação das lesões. No entanto, o dano moral decorrente de acidente de trajeto com lesão corporal de gravidade suficiente para demandar tratamento cirúrgico, imobilização de membro e afastamento previdenciário por noventa dias caracteriza-se na modalidade in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e da evidente violação à integridade física do trabalhador, dispensando prova cabal de sofrimento psíquico. Desse modo, comprovado o dano à integridade psicofísica do autor e a conduta culposa da ré, exsurge o dever de indenizar nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil. Sopesando as condições socioeconômicas do trabalhador, o porte financeiro da empresa ré, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trajeto em R$10.000,00, a ser atualizada na forma da legislação aplicável. Rejeita-se, contudo, o pedido de indenização por danos estéticos, visto que a cicatriz cirúrgica residual descrita no laudo pericial (fl. 579) não acarreta deformidade visível capaz de gerar constrangimento estético relevante ou repugnância social ao reclamante. 9. Do assédio moral O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral, argumentando que passou a sofrer retaliações, perseguições e tratamento desrespeitoso por seus supervisores após o retorno do período de afastamento previdenciário decorrente do acidente sofrido. Alega que foi mantido deliberadamente em ócio forçado, sendo excluído das escalas regulares de revezamento de serviço nos postos e deixado sem nenhuma programação por mais de uma semana no final do ano de 2023. A reclamada defende-se negando qualquer conduta caracterizadora de assédio ou perseguição ao autor, aduzindo que a dinâmica de labor do vigilante, que atuava preponderantemente como cobridor de férias em postos de serviço variados, justificava os lapsos temporais de transição entre as escalas, sem que houvesse qualquer intenção punitiva ou ócio forçado degradante. De acordo com o artigo 818, inciso I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe demonstrar de forma inequívoca o comportamento abusivo, reiterado e direcionado a minar a sua dignidade psíquica no ambiente laboral. No caso em apreço, contudo, a prova oral colhida durante a instrução processual (fls. 614/617) não se revelou suficiente para corroborar a tese de assédio moral ou de ócio punitivo arquitetado pela chefia. O fato de o autor se ativar como vigilante folguista e cobridor de férias em postos rotativos, tais como o Shopping Iguatemi, o Condomínio Lago da Boa Vista e a Fazenda Klein, justifica a existência de intervalos entre o término de uma escala de cobertura e o início de outra, sendo tal revezamento inerente à própria natureza das funções contratadas. Ademais, a ausência de denúncia ou registro de reclamação nos canais diretos de conformidade e ouvidoria instituídos pela reclamada (fl. 250) reforça a ausência de evidências robustas de assédio organizado. Portanto, não restando provado o assédio moral ou qualquer conduta patronal excedente do mero exercício regular do poder diretivo e operacional do empregador, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio moral formulado pelo reclamante. 10. Dos recolhimentos de FGTS Por outro lado, o pedido de pagamento de diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual merece acolhimento parcial. O extrato de conta vinculada do FGTS adunado aos autos (fl. 267) indica a realização de depósitos mensais inferiores ao percentual de 8% calculado sobre a real remuneração devida ao obreiro, mormente em face da invalidade dos controles de jornada operada nesta decisão. Sendo assim, condeno a ré ao pagamento das diferenças de depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas salariais pagas no curso do pacto laboral, bem como ao recolhimento do FGTS incidente sobre todas as parcelas salariais de natureza remuneratória deferidas nesta sentença (diferenças de horas extras, adicionais noturnos e seus respectivos reflexos em décimos terceiros salários e repousos semanais remunerados), acrescidas em todos os casos da multa de 40%, em face do termo de rescisão contratual e da extinção do pacto. Os valores correspondentes deverão ser depositados na conta vinculada do autor para posterior soerguimento por meio de alvará judicial, autorizando-se o abatimento dos valores já recolhidos a idêntico título de modo a obstar o enriquecimento sem causa. 11. Dos parâmetros de liquidação e juros Em atenção às determinações do artigo 832, § 1º, da CLT, passo a estabelecer as diretrizes e os parâmetros necessários para a devida liquidação e execução do julgado. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação (8 de novembro de 2024) até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. No caso sob análise, sendo o ajuizamento da presente demanda em 08/11/2024 (fl. 1), ou seja, em data posterior a 29/08/2024, este segundo marco resta inaplicável ao feito, devendo o cálculo prosseguir de imediato para a fase subsequente. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 12. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras, adicional noturno e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 13. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40% e dano moral) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 14. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 15. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 16. Da compensação / deduções A ré requereu a compensação de valores pagos sob o mesmo título. A compensação é admitida no âmbito trabalhista, nos termos do art. 767 da CLT, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza, e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III . DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRÉ ALISON LAURINDO DE CASTRO em face de ENGEFORT SISTEMA AVANÇADO DE SEGURANÇA LTDA. para condenar a ré a: 1. PAGAR a) diferenças de horas extras decorrentes da invalidez da escala 12x36, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional convencional de 60% para dias comuns e de 100% para os domingos e feriados trabalhados, além do pagamento das folgas trabalhadas (FTs) excedentes às registradas, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado constante do acerto rescisório e depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%; b) diferenças decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada, correspondentes a trinta minutos diários de labor com o acréscimo de 60%, de natureza estritamente indenizatória e sem repercussão reflexa em demais parcelas; c) diferenças de adicional noturno de 20%, consideradas a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos e as horas prorrogadas no período diurno subsequente a partir das 05h00 da manhã, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado constante do acerto rescisório e depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%; d) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trajeto, fixada no montante de R$ 10.000,00, cujo valor será atualizado monetariamente a partir da data de publicação desta decisão, com incidência de juros de mora em conformidade com as regras legais vigentes. 2. RECOLHER: a) Diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa de 40%, cujas importâncias deverão ser posteriormente liberadas por meio de alvará judicial para soerguimento. b) Contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras, adicional noturno e 13º salários; c) Imposto de renda incidente. 3. DA LIQUIDAÇÃO A ré deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, autorizando-se as devidas deduções da cota-parte do trabalhador, bem como as deduções e abatimentos de verbas pagas de forma comprovada a idênticos títulos. 4. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos integralmente rejeitados (assédio moral, danos estéticos e pensionamento), ficando a exigibilidade de tal obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma da lei e em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor que resultar da regular liquidação das parcelas procedentes da condenação. 5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais médicos definitivos do perito Ricardo Gondim Brizzi são arbitrados no importe total de R$ 3.500,00, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, autorizando-se o abatimento da importância de R$ 1.518,00 depositada de forma prévia a título de honorários provisórios, cujo saldo remanescente deverá ser adimplido e os valores devidamente liberados em favor do perito. POR FIM, Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, das quais fica desde já intimada a efetuar o recolhimento na forma legal. Intimem-se as partes e o perito médico oficial. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ALISON LAURINDO DE CASTRO

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012813-63.2024.5.15.0135 AUTOR: ANDRE ALISON LAURINDO DE CASTRO RÉU: ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76029bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO ANDRE ALISON LAURINDO DE CASTRO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ENGEFORT SISTEMA AVANÇADO DE SEGURANÇA LTDA., expondo que foi admitido pela ré em 25 de outubro de 2021, para exercer as funções de vigilante, com último salário contratual de R$ 2.045,92, tendo o contrato de trabalho se encerrado em 26 de março de 2024, em decorrência de pedido de demissão formulado pelo próprio trabalhador. Pleiteou, em síntese, com fundamento nos fatos descritos na petição inicial, a descaracterização da jornada especial sob escala 12x36 por invalidade material decorrente de labor habitual em horas extraordinárias e em folgas, denominadas de folgas trabalhadas, requerendo o adimplemento das horas laboradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, além de reflexos em demais verbas, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, diferenças de adicional noturno pela redução ficta da hora noturna e prorrogação da jornada, diferenças de FGTS de todo o período com acréscimo da multa constitucional de 40%, bem como indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trajeto sofrido em 22 de outubro de 2022 e indenização por assédio moral motivado por ócio forçado e tratamento degradante por supervisores. Atribuiu à causa o valor de R$169.710,00 e juntou documentos de representação, declaração de hipossuficiência, extratos previdenciários e prontuários médicos. Regularmente notificada, a ré apresentou contestação escrita de forma tempestiva e instruída com documentos. Arguiu a preliminar de inépcia da inicial por suposto descumprimento do dever legal de liquidar adequadamente os pedidos formulados, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, além de impugnar o valor da causa por não condizer com a realidade dos fatos. Em prejudicial de mérito, postulou o reconhecimento e pronúncia da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a plena validade da jornada de trabalho sob escala 12x36 e dos cartões de ponto subscritos pelo próprio autor, indicando o correto adimplemento e compensação das horas extras eventualmente prestadas, a fruição regular e integral do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, bem como o pagamento correto do adicional noturno e das folgas laboradas. No tocante ao acidente de trajeto, negou veementemente a existência de qualquer responsabilidade civil ou nexo de imputabilidade culposa, argumentando que o infortúnio se deu por culpa exclusiva da vítima ao perder o controle da motocicleta que pilotava em estrada de terra e sinuosa. Além disso, salientou que o autor restou plenamente reabilitado e sem limitações para a função após a alta previdenciária. Por fim, rechaçou a alegação de assédio moral e ócio forçado, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados e anexando documentos de representação, atos constitutivos, recibos de pagamento e espelhos de ponto. A parte autora apresentou réplica por escrito, refutando as preliminares suscitadas, rebatendo as alegações de regularidade dos pontos e da ausência de culpa no acidente, oportunidade em que reiterou de forma integral os pedidos constantes na exordial. Em audiência, as partes compareceram, sendo determinada a realização de perícia médica para a apuração da existência de incapacidade laborativa, nexo técnico e eventuais sequelas decorrentes do acidente sofrido, sendo nomeado o perito médico Ricardo Gondim Brizzi. A ré depositou de forma prévia os honorários periciais fixados pelo juízo. O laudo pericial médico foi devidamente elaborado e encartado aos autos, indicando a consolidação das lesões sem a caracterização de incapacidade laborativa permanente ou redução funcional relevante, haja vista a reinserção do autor no mesmo mercado de trabalho de forma regular. O autor apresentou impugnação técnica ao laudo pericial, sob a alegação de omissão do profissional na resposta a quesitos específicos e erro de avaliação fática. Por sua vez, a reclamada manifestou expressa concordância com as conclusões estampadas no laudo pericial. Diante das indagações do reclamante, o perito médico apresentou esclarecimentos técnicos aos quesitos formulados, oportunidade em que ratificou de forma integral as conclusões de seu laudo original. Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do preposto da ré, de uma testemunha convidada pela parte autora e de uma testemunha convidada pela parte reclamada. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelo autor e orais remissivas pela ré. Tentativas de conciliação, propostas em momentos oportunos, restaram infrutíferas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II - RELATÓRIO 1. Da aplicação da lei, preliminares As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº. 13.467/2017, haja vista que a contratação e a vigência integral do contrato de trabalho em análise ocorreram sob a égide da referida legislação trabalhista, iniciada em 25 de outubro de 2021 e encerrada em 26 de março de 2024. 2. Da inépcia da inicial A ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte reclamante descumpriu as diretrizes estabelecidas na legislação trabalhista vigente ao apresentar pedidos ilíquidos ou baseados em estimativas genéricas, sem a discriminação adequada de cada uma das verbas postuladas. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. O rigorismo excessivo e a exigência de cálculos matemáticos definitivos e exaustivos por ocasião do ajuizamento violam o princípio da simplicidade que norteia o processo trabalhista, bem como obstaculizam o direito fundamental de acesso à justiça. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da delimitação dos pedidos aos valores indicados na inicial. A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seu valor, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação. No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 4. Da prescrição Da prescrição bienal e quinquenal de créditos e recolhimentos. Em prejudicial de mérito, a empresa ré postulou a declaração da prescrição dos créditos trabalhistas anteriores ao período de cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda trabalhista, inclusive em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cujo recolhimento estaria submetido ao mesmo marco prescritivo. A teor do artigo art. 189 do Código Civil, o que se extingue com a prescrição é a pretensão do titular do direito violado e não a ação. Sendo assim, não prospera o pedido para que sejam declarados prescritos todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora. O prazo para o exercício deste direito é quinquenal, o limite temporal de dois anos após o término do contrato. Com a propositura da presente ação em 8 de novembro de 2024, encontrava-se prescrita a pretensão do autor à percepção dos créditos postulados e vencidos antes de 8 de novembro de 2019, inclusive os decorrentes do não recolhimento de contribuição para o FGTS. Considerando que a contratação do reclamante ocorreu em 25 de outubro de 2021, ou seja, em período posterior ao limite temporal fixado pela prescrição quinquenal retroativa a contar do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, constata-se que, na hipótese sob exame, nenhum crédito trabalhista restou efetivamente fulminado pelo decurso do prazo prescricional. 5. Da jornada de trabalho, escala 12x36 e folgas trabalhadas O autor pleiteia a descaracterização do regime sob escala 12x36 e o pagamento de todas as horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, argumentando que a realidade fática de sua prestação de serviços divergia substancialmente do ajuste formal. Sustenta que iniciava sua jornada com antecedência de trinta minutos e a encerrava com igual atraso para reuniões e preleções nos postos de trabalho, além de ser obrigado a se ativar habitualmente em seus dias de folga na escala, em regime de folgas trabalhadas, sem o registro fidedigno e o correspondente adimplemento. Em sua peça defensiva, a ré nega a existência de horas extras sem o devido pagamento, asseverando que os horários de labor estão fielmente registrados nos controles de frequência trazidos aos autos, os quais ostentam assinaturas do próprio autor e marcações de horários variáveis, demonstrando inclusive a regular quitação de eventual labor extraordinário. Examinando detidamente o acervo probatório coligido, verifica-se que a empresa ré trouxe aos autos os cartões de ponto individuais do período contratual, os quais registram marcações de horários de entrada e saída. No entanto, a presunção de fidedignidade que emana de tais controles foi elidida de maneira contundente pela prova oral colhida durante a instrução processual. A primeira testemunha indicada pelo autor, Edimar dos Santos Vicente, que exerceu as funções de vigilante e líder na ré e prestou serviços de forma direta nos mesmos postos em que o reclamante se ativou, como a Fazenda Klein, o Shopping Iguatemi e o Condomínio Lago da Boa Vista, prestou depoimento seguro e convincente acerca da manipulação e restrição no preenchimento de tais controles. A referida testemunha asseverou que as folhas de ponto não eram preenchidas no dia a dia, mas sim de forma retroativa ao final de cada mês, momento em que o supervisor operacional apresentava o documento para que o trabalhador preenchesse de uma única vez todos os dias de labor do período. Esclareceu que, nesse ato, havia determinação expressa de registro exclusivo no horário padrão, sendo terminantemente proibida a anotação das reais horas extraordinárias praticadas, sob pena de devolução da folha para que fosse inteiramente refeita com a exclusão do labor em sobrejornada. De igual modo, a prova oral corroborou a tese de labor em folgas trabalhadas à margem do registro documental. A testemunha do reclamante noticiou que as folgas trabalhadas eram habituais, atingindo a média de dez por mês, mas que a empresa ré estabelecia um limite máximo de quatro FTs para registro nas folhas de ponto individuais, sendo as demais pagas por fora do contracheque, sem a incidência dos consectários legais de direito. Inclusive, a própria testemunha convidada pela reclamada, Jeferson Ribeiro Junqueira, que atuava como supervisor operacional na comarca de Sorocaba, corroborou de forma involuntária essa distorção ao admitir que havia um limite predefinido de três a quatro folgas trabalhadas passíveis de anotação nos controles de frequência de cada empregado. Ademais, resta frágil o depoimento de Jeferson no tocante à fidedignidade integral dos cartões de ponto, haja vista que, como supervisor operacional responsável por trinta postos de serviço distintos, realizava visitas esporádicas de curta duração a cada posto, cerca de duas a três vezes por mês, permanecendo no máximo uma hora em cada localidade. Tal circunstância, sob a perspectiva médico-legal e processual, indica que o supervisor não possuía o acompanhamento direto e diário da efetiva prestação de serviços do autor, de modo que suas declarações genéricas de fidedignidade não resistem ao confronto com o depoimento seguro do colega de trabalho que dividia os turnos com o autor nos postos de vigilância. Neste cenário de comprovada manipulação documental e preenchimento restritivo das folhas de presença, sinaliza-se a necessidade de verificar a robustez das declarações testemunhais face ao teor dos documentos juntados. No caso concreto, o reclamante logrou produzir prova firme, idônea e indene de dúvidas, apta a infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto colacionados, demonstrando que as marcações não correspondiam à real jornada extraordinária e ao número de folgas praticados no curso do pacto laboral. Por conseguinte, declaro a integral invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos como meio de prova da real jornada laboral e, por corolário, considero descaracterizado o regime de compensação sob a escala 12x36, ante a constatação do labor extraordinário habitual e sistemático em sobrejornada diária e em dias destinados ao descanso. Fixa-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo das 17h30 às 06h30 em todos os dias de sua escala contratual de labor, além do cumprimento médio de cinco folgas trabalhadas por mês, das 18h00 às 06h00. Condeno a ré ao pagamento das horas extras trabalhadas, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, calculadas com base no salário contratual acrescido do adicional de periculosidade pago de forma habitual, observando-se o divisor 220, o adicional convencional de 60% para os dias normais de escala e folgas laboradas em dias comuns (fl. 50), bem como o adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados. As horas extras laboradas no turno das 17h30 às 06h30, as horas noturnas serão computadas com a redução noturna de 52 minutos 30 segundo, das 22h00 às 06h30 (artigo 73, §§ 1º e 5º, da CLT). Por apresentarem caráter habitual, as horas extras deferidas devem repercutir nos descansos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado constante do acerto rescisório e depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%. Autoriza-se a dedução das horas extras comprovadamente pagas no curso do contrato de trabalho sob a mesma rubrica jurídica, de forma global, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 6. Do intervalo intrajornada suprimido Postulou o autor a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada destinado ao repouso e alimentação, alegando que, devido ao volume de trabalho e à insuficiência de efetivo para a devida cobertura de postos, usufruía em média de apenas trinta minutos para refeição e repouso. A reclamada, em contraposição, assevera que o intervalo intrajornada de uma hora diária sempre foi integralmente usufruído pelo trabalhador e pré-assinalado nas folhas de presença, inexistindo direito ao pagamento de horas extras a esse título. A apreciação da prova oral colhida revela que a tese autoral restou plenamente demonstrada em juízo. A testemunha do reclamante, Edimar dos Santos Vicente, que prestou serviços concomitantes com o obreiro nos postos da ré, declarou que o intervalo intrajornada era usufruído de forma parcial, na média de trinta a quarenta minutos por turno de labor, em razão da inexistência de rendição ou de vigilantes folguistas suficientes nos postos do Condomínio Lago da Boa Vista e do Shopping Iguatemi. Tal declaração desconstitui as anotações pré-assinaladas de gozo integral contidas nos espelhos de ponto, demonstrando que as exigências do posto obstavam a fruição integral do descanso legal. Tratando-se de contrato de trabalho cuja vigência ocorreu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (25 de outubro de 2021 a 26 de março de 2024), incidem de forma direta as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista no texto consolidado, especificamente no que diz respeito às consequências jurídicas da concessão parcial do intervalo intrajornada. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Desta forma, restando cabalmente provada a fruição média diária de trinta minutos de intervalo, constata-se a supressão diária de trinta minutos de descanso, haja vista a jornada contratual excedente de seis horas de trabalho a que estava submetido o reclamante. Por conseguinte, afasto os registros formais pré-assinalados e condeno a reclamada ao pagamento, a título de intervalo intrajornada suprimido, de trinta minutos por dia de labor na escala fixada, com o acréscimo do adicional de horas extras convencional de 60% estabelecido nas normas coletivas trazidas aos autos por ser mais favorável ao trabalhador (fl. 50), apurado sobre o valor da hora normal calculada com a integração de todas as parcelas salariais devidas. Diante da expressa natureza indenizatória estabelecida pelo artigo 71, § 4º, da CLT pós-Reforma, indefere-se o pleito de repercussão e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%, julgando-se improcedentes tais acessórios. 7. Do adicional noturno e da hora ficta reduzida Reclama o autor o pagamento de diferenças de adicional noturno, asseverando que a reclamada não efetuava o cálculo da parcela em conformidade com as diretrizes legais, deixando de considerar a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos, bem como a devida prorrogação da jornada de trabalho após as 05h00 da manhã nos dias em que a laboração ocorria no turno noturno. A reclamada contesta o pedido sob o argumento de que remunerava de forma integral todas as horas prestadas no interregno noturno, indicando o correspondente adimplemento sob a rubrica própria nos demonstrativos de pagamento de salários. Da análise analítica dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, constata-se a quitação habitual de valores sob as rubricas de adicional noturno e médias noturnas. No entanto, sendo desprovidos de idoneidade os cartões de ponto que serviam de base de cálculo para a apuração da parcela noturna, resta evidente a existência de diferenças a favor do obreiro, calculadas sobre a jornada noturna ora fixada. Cumpre registrar que a jornada noturna habitual do reclamante ocorria das 17h30 às 06h30, abrangendo integralmente o período legalmente considerado como noturno para o trabalhador urbano, compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte. No tocante à forma de contagem, o artigo 73, § 1º, da CLT estabelece que a hora do trabalho noturno será computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos, o que impõe ao empregador o dever de realizar a redução ficta para todos os fins de cálculo de remuneração e jornada. Outrossim, em relação à prorrogação da jornada noturna, a jurisprudência desta Justiça Especializada sedimentou o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno e prorrogada esta, o adicional noturno também é devido sobre as horas trabalhadas em prorrogação, ou seja, após as 05h00 da manhã. No caso do autor, a jornada habitualmente se estendia até as 06h30, ocorrendo integralmente no período diurno subsequente em prorrogação ao horário noturno trabalhado, fazendo jus à incidência do adicional e da redução ficta sobre as referidas horas prorrogadas. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% incidentes sobre o labor compreendido entre as 22h00 e as 06h30, aplicando-se a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos sobre todo o período trabalhado a partir das 22h00, inclusive sobre as horas em prorrogação. O cálculo das diferenças deverá observar o salário-base do autor acrescido do adicional de periculosidade habitual. Em razão da habitualidade, as diferenças de adicional noturno ora deferidas devem repercutir no cálculo dos descansos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado constante do acerto rescisório e depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas nos recibos salariais. 8. Do acidente de trajeto e da responsabilidade civil O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trajeto sofrido em 22 de outubro de 2022, aduzindo que, ao retornar de seu turno de trabalho no posto Fazenda Klein em sua motocicleta particular, sofreu uma queda ocasionada por derrapagem na estrada de terra batida. Sustenta que a reclamada agiu com culpa por omissão e negligência ao designá-lo para prestar serviços em posto situado em zona rural de difícil acesso, sem prover transporte público regular ou fornecer condução segura e alternativa para o trajeto de ida e retorno, obrigando-o a utilizar veículo próprio de duas rodas em vias sabidamente precárias e escorregadias. A reclamada, por seu turno, impugna o pedido asseverando a ausência de responsabilidade civil subjetiva e de nexo de causalidade para fins indenizatórios civis. Defende que o acidente automobilístico ocorreu fora de suas dependências e após o encerramento do expediente contratual, tratando-se de infortúnio de percurso ocorrido por culpa exclusiva da vítima que perdeu o controle da motocicleta ao derrapar de forma isolada na via pública, sem que houvesse qualquer conduta patronal comissiva ou omissiva que concorresse para o resultado danoso. Embora o acidente de trajeto seja qualificado pela legislação previdenciária como acidente do trabalho para efeito de concessão de benefícios acidentários perante o órgão autárquico oficial, a jurisprudência dominante sinaliza que tal equiparação legal não importa, de forma automática, no reconhecimento da responsabilidade civil de indenizar a cargo do empregador. Contudo, para a fixação do dever de indenizar do direito comum, faz-se imperiosa a demonstração técnica dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, notadamente a conduta culposa ou dolosa do empregador e o nexo de causalidade com o dano suportado. Ocorre que, no caso vertente, as particularidades da prestação laboral demonstram de forma inequívoca o nexo de imputabilidade e a conduta culposa da reclamada pela eclosão do sinistro. Restou incontroverso nos autos que o reclamante recebeu ordens expressas da ré para cumprir suas escalas de trabalho no posto de serviço denominado Fazenda Klein, situado em localidade rural e isolada na Estrada Luiz Carlos Guerra, número 428, no bairro do Éden, em Sorocaba/SP. A prova documental revela que a Fazenda Klein consistia em posto de difícil acesso e não servido por transporte coletivo regular público. Ao impor ao trabalhador a obrigação de se ativar em posto rural de acesso sabidamente precário e sem o fornecimento de transporte seguro pelo empregador, a ré transferiu ao obreiro os riscos de seu próprio empreendimento e o expôs de forma habitual a riscos de acidentes de trânsito acima da média suportada pela coletividade de trabalhadores urbanos. É de conhecimento geral que a condução de motocicleta em estradas de terra batida e sinuosas expõe o condutor a maior probabilidade de derrapagens e quedas graves, de modo que a ausência de fornecimento de condução segura para o percurso de ida e retorno evidencia que a ré descumpriu seu dever geral de cautela e de redução dos riscos inerentes ao trabalho. Por tais razões, não há que se cogitar em culpa exclusiva da vítima, pois a dinâmica do acidente decorreu diretamente das condições geográficas adversas impostas pela reclamada sem as devidas salvaguardas de segurança, restando caracterizado o ato ilícito culposo da ré. Passando-se à análise da extensão dos danos e das sequelas físicas decorrentes do acidente, o perito médico nomeado pelo juízo, Dr. Ricardo Gondim Brizzi, constatou no laudo técnico pericial de fls. 573/593 que o reclamante sofreu luxação no punho direito e fratura de escafoide, com necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento previdenciário temporário de aproximadamente três meses. Todavia, o perito oficial destacou de forma contundente que o autor se encontra plenamente reabilitado e recuperado, com amplitude de movimentos preservada, membros tróficos, pinças de força e precisão mantidas, sem qualquer limitação funcional de caráter permanente para suas atividades cotidianas ou profissionais. O perito médico ressaltou ainda que o reclamante inclusive obteve novo emprego formal na mesma função de vigilante em outra empresa e foi considerado apto em exame médico admissional sem restrições de saúde. Diante das conclusões periciais objetivas e do regular retorno do obreiro às atividades de vigilante, impõe-se julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais sob a modalidade de pensionamento mensal vitalício, uma vez que não restou comprovada qualquer redução da capacidade laborativa permanente do autor para sua atividade habitual após a consolidação das lesões. No entanto, o dano moral decorrente de acidente de trajeto com lesão corporal de gravidade suficiente para demandar tratamento cirúrgico, imobilização de membro e afastamento previdenciário por noventa dias caracteriza-se na modalidade in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato e da evidente violação à integridade física do trabalhador, dispensando prova cabal de sofrimento psíquico. Desse modo, comprovado o dano à integridade psicofísica do autor e a conduta culposa da ré, exsurge o dever de indenizar nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil. Sopesando as condições socioeconômicas do trabalhador, o porte financeiro da empresa ré, o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trajeto em R$10.000,00, a ser atualizada na forma da legislação aplicável. Rejeita-se, contudo, o pedido de indenização por danos estéticos, visto que a cicatriz cirúrgica residual descrita no laudo pericial (fl. 579) não acarreta deformidade visível capaz de gerar constrangimento estético relevante ou repugnância social ao reclamante. 9. Do assédio moral O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por assédio moral, argumentando que passou a sofrer retaliações, perseguições e tratamento desrespeitoso por seus supervisores após o retorno do período de afastamento previdenciário decorrente do acidente sofrido. Alega que foi mantido deliberadamente em ócio forçado, sendo excluído das escalas regulares de revezamento de serviço nos postos e deixado sem nenhuma programação por mais de uma semana no final do ano de 2023. A reclamada defende-se negando qualquer conduta caracterizadora de assédio ou perseguição ao autor, aduzindo que a dinâmica de labor do vigilante, que atuava preponderantemente como cobridor de férias em postos de serviço variados, justificava os lapsos temporais de transição entre as escalas, sem que houvesse qualquer intenção punitiva ou ócio forçado degradante. De acordo com o artigo 818, inciso I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe demonstrar de forma inequívoca o comportamento abusivo, reiterado e direcionado a minar a sua dignidade psíquica no ambiente laboral. No caso em apreço, contudo, a prova oral colhida durante a instrução processual (fls. 614/617) não se revelou suficiente para corroborar a tese de assédio moral ou de ócio punitivo arquitetado pela chefia. O fato de o autor se ativar como vigilante folguista e cobridor de férias em postos rotativos, tais como o Shopping Iguatemi, o Condomínio Lago da Boa Vista e a Fazenda Klein, justifica a existência de intervalos entre o término de uma escala de cobertura e o início de outra, sendo tal revezamento inerente à própria natureza das funções contratadas. Ademais, a ausência de denúncia ou registro de reclamação nos canais diretos de conformidade e ouvidoria instituídos pela reclamada (fl. 250) reforça a ausência de evidências robustas de assédio organizado. Portanto, não restando provado o assédio moral ou qualquer conduta patronal excedente do mero exercício regular do poder diretivo e operacional do empregador, julgo improcedente o pedido de indenização por assédio moral formulado pelo reclamante. 10. Dos recolhimentos de FGTS Por outro lado, o pedido de pagamento de diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual merece acolhimento parcial. O extrato de conta vinculada do FGTS adunado aos autos (fl. 267) indica a realização de depósitos mensais inferiores ao percentual de 8% calculado sobre a real remuneração devida ao obreiro, mormente em face da invalidade dos controles de jornada operada nesta decisão. Sendo assim, condeno a ré ao pagamento das diferenças de depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas salariais pagas no curso do pacto laboral, bem como ao recolhimento do FGTS incidente sobre todas as parcelas salariais de natureza remuneratória deferidas nesta sentença (diferenças de horas extras, adicionais noturnos e seus respectivos reflexos em décimos terceiros salários e repousos semanais remunerados), acrescidas em todos os casos da multa de 40%, em face do termo de rescisão contratual e da extinção do pacto. Os valores correspondentes deverão ser depositados na conta vinculada do autor para posterior soerguimento por meio de alvará judicial, autorizando-se o abatimento dos valores já recolhidos a idêntico título de modo a obstar o enriquecimento sem causa. 11. Dos parâmetros de liquidação e juros Em atenção às determinações do artigo 832, § 1º, da CLT, passo a estabelecer as diretrizes e os parâmetros necessários para a devida liquidação e execução do julgado. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial, compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação (8 de novembro de 2024) até o dia 29/08/2024, a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. No caso sob análise, sendo o ajuizamento da presente demanda em 08/11/2024 (fl. 1), ou seja, em data posterior a 29/08/2024, este segundo marco resta inaplicável ao feito, devendo o cálculo prosseguir de imediato para a fase subsequente. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 12. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras, adicional noturno e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 13. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40% e dano moral) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 14. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 15. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a complexidade da matéria sucumbida, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, reitero que a exigibilidade desse valor fica sob condição suspensiva nos termos do item anterior, em observância ao Art. 791-A, § 4º da CLT (excetuada a parte declarada inconstitucional pela ADI 5766 do STF). Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 16. Da compensação / deduções A ré requereu a compensação de valores pagos sob o mesmo título. A compensação é admitida no âmbito trabalhista, nos termos do art. 767 da CLT, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza, e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. III . DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRÉ ALISON LAURINDO DE CASTRO em face de ENGEFORT SISTEMA AVANÇADO DE SEGURANÇA LTDA. para condenar a ré a: 1. PAGAR a) diferenças de horas extras decorrentes da invalidez da escala 12x36, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional convencional de 60% para dias comuns e de 100% para os domingos e feriados trabalhados, além do pagamento das folgas trabalhadas (FTs) excedentes às registradas, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado constante do acerto rescisório e depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%; b) diferenças decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada, correspondentes a trinta minutos diários de labor com o acréscimo de 60%, de natureza estritamente indenizatória e sem repercussão reflexa em demais parcelas; c) diferenças de adicional noturno de 20%, consideradas a redução ficta da hora noturna de 52 minutos e 30 segundos e as horas prorrogadas no período diurno subsequente a partir das 05h00 da manhã, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado constante do acerto rescisório e depósitos do FGTS com acréscimo da multa de 40%; d) indenização por danos morais decorrentes do acidente de trajeto, fixada no montante de R$ 10.000,00, cujo valor será atualizado monetariamente a partir da data de publicação desta decisão, com incidência de juros de mora em conformidade com as regras legais vigentes. 2. RECOLHER: a) Diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidas da multa de 40%, cujas importâncias deverão ser posteriormente liberadas por meio de alvará judicial para soerguimento. b) Contribuições previdenciárias incidentes sobre horas extras, adicional noturno e 13º salários; c) Imposto de renda incidente. 3. DA LIQUIDAÇÃO A ré deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, autorizando-se as devidas deduções da cota-parte do trabalhador, bem como as deduções e abatimentos de verbas pagas de forma comprovada a idênticos títulos. 4. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos integralmente rejeitados (assédio moral, danos estéticos e pensionamento), ficando a exigibilidade de tal obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma da lei e em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor que resultar da regular liquidação das parcelas procedentes da condenação. 5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais médicos definitivos do perito Ricardo Gondim Brizzi são arbitrados no importe total de R$ 3.500,00, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, autorizando-se o abatimento da importância de R$ 1.518,00 depositada de forma prévia a título de honorários provisórios, cujo saldo remanescente deverá ser adimplido e os valores devidamente liberados em favor do perito. POR FIM, Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, das quais fica desde já intimada a efetuar o recolhimento na forma legal. Intimem-se as partes e o perito médico oficial. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEFORT SISTEMA AVANCADO DE SEGURANCA LTDA