0012811-61.2017.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012811-61.2017.8.19.0205 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0012811-61.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00433575 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELADO: OS MESMOS APELADO: CONSULTORIA PSICOLÓGICA LTDA. ADVOGADO: RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA OAB/RJ-125404 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENSEJADORES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso de motivação vinculada, os embargos declaratórios não se prestam à pura e simples veiculação de inconformismo com suposto error in judicando decorrente de má apreciação da prova dos autos, mas junge-se à efetiva ocorrência de algum dos vícios exaustivamente elencados no art. 1.022 do CPC. Descabe, à guisa de omissão, enveredar no reexame de laudo pericial já minuciosamente considerado na decisão embargada, ou rediscutir a escorreita aplicação, ao caso concreto, da norma hermenêutica que determina a interpretação sistemática da peça inicial, em linha com o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). Trilhar o rumo pretendido pela embargante seria transmutar os aclaratórios em recurso de livre motivação, ao arrepio da lei processual civil. DESPROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu CONSULTORIA PSICOLÓGICA LTDA.
Autor F AB ZONA OESTE S A
Réu OS MESMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
RODRIGO MAGALHÃES ROMANO
OAB: 83114/RJ
RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA
OAB: 125404/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012811-61.2017.8.19.0205 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0012811-61.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00433575 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELADO: OS MESMOS APELADO: CONSULTORIA PSICOLÓGICA LTDA. ADVOGADO: RAFAEL DAUM STABILE DE SOUSA OAB/RJ-125404 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENSEJADORES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso de motivação vinculada, os embargos declaratórios não se prestam à pura e simples veiculação de inconformismo com suposto error in judicando decorrente de má apreciação da prova dos autos, mas junge-se à efetiva ocorrência de algum dos vícios exaustivamente elencados no art. 1.022 do CPC. Descabe, à guisa de omissão, enveredar no reexame de laudo pericial já minuciosamente considerado na decisão embargada, ou rediscutir a escorreita aplicação, ao caso concreto, da norma hermenêutica que determina a interpretação sistemática da peça inicial, em linha com o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). Trilhar o rumo pretendido pela embargante seria transmutar os aclaratórios em recurso de livre motivação, ao arrepio da lei processual civil. DESPROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.