Detalhe do processo

0012809-95.2025.5.15.0133

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012809-95.2025.5.15.0133 AUTOR: MILTON RHEURY MELO DOS SANTOS RÉU: EMPORIO ALFREDO ANTUNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed2bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, a 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória para condenar a reclamada EMPÓRIO ALFREDO ANTUNES LTDA. a pagar ao reclamante MILTON RHEURY MELO DOS SANTOS a seguinte verba: adicional de insalubridade e reflexos. A verba acima é deferida nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, devendo ser apurada em liquidação por simples cálculo. Concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros e incidências fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais remanescentes devidos ao perito médico nos termos da fundamentação (suportados pela União). Honorários periciais remanescentes devidos pela reclamada ao perito engenheiro, no importe de R$ 2.500,00, a serem quitados independentemente do trânsito em julgado, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis (artigos 81 e 1.026, §2º, do novo CPC) e que por força do disposto no artigo 96 do novo CPC, os valores a elas referentes deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. Intimem-se. Nada mais. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON RHEURY MELO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu EMPORIO ALFREDO ANTUNES LTDA

Autor FABIO EDUARDO RODRIGO

Autor MILTON RHEURY MELO DOS SANTOS

Autor ROGERIO CRESPILHO BOSCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO

OAB: 148501/SP

FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO

OAB: 150620/SP

LEONARDO RIBEIRO

OAB: 463455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012809-95.2025.5.15.0133 AUTOR: MILTON RHEURY MELO DOS SANTOS RÉU: EMPORIO ALFREDO ANTUNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed2bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, a 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória para condenar a reclamada EMPÓRIO ALFREDO ANTUNES LTDA. a pagar ao reclamante MILTON RHEURY MELO DOS SANTOS a seguinte verba: adicional de insalubridade e reflexos. A verba acima é deferida nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, devendo ser apurada em liquidação por simples cálculo. Concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros e incidências fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais remanescentes devidos ao perito médico nos termos da fundamentação (suportados pela União). Honorários periciais remanescentes devidos pela reclamada ao perito engenheiro, no importe de R$ 2.500,00, a serem quitados independentemente do trânsito em julgado, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis (artigos 81 e 1.026, §2º, do novo CPC) e que por força do disposto no artigo 96 do novo CPC, os valores a elas referentes deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. Intimem-se. Nada mais. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MILTON RHEURY MELO DOS SANTOS

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012809-95.2025.5.15.0133 AUTOR: MILTON RHEURY MELO DOS SANTOS RÉU: EMPORIO ALFREDO ANTUNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed2bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, a 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO resolve julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória para condenar a reclamada EMPÓRIO ALFREDO ANTUNES LTDA. a pagar ao reclamante MILTON RHEURY MELO DOS SANTOS a seguinte verba: adicional de insalubridade e reflexos. A verba acima é deferida nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo, devendo ser apurada em liquidação por simples cálculo. Concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros e incidências fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais remanescentes devidos ao perito médico nos termos da fundamentação (suportados pela União). Honorários periciais remanescentes devidos pela reclamada ao perito engenheiro, no importe de R$ 2.500,00, a serem quitados independentemente do trânsito em julgado, conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis (artigos 81 e 1.026, §2º, do novo CPC) e que por força do disposto no artigo 96 do novo CPC, os valores a elas referentes deverão ser recolhidos na hipótese de interposição de recurso ordinário. Intimem-se. Nada mais. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO ALFREDO ANTUNES LTDA