Detalhe do processo

0012809-61.2025.5.15.0015

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012809-61.2025.5.15.0015 AUTOR: NATHALIA FALCAO PEREIRA LOPES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4774a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO A parte reclamante impugna o laudo pericial médico de Id 8a6610c e requer a realização de novas perícias, de natureza ortopédica e ergonômica, a serem realizadas nas dependências da reclamada, sustentando que a prova técnica produzida não seria suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas. Pois bem. Da análise do laudo pericial, verifica-se que a expert nomeada pelo Juízo procedeu à avaliação clínica da reclamante, mediante exame físico e exame psíquico, bem como examinou o histórico ocupacional e a documentação constante dos autos, apresentando respostas fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Nesse contexto, não se identificam, ao menos neste momento processual, omissões, contradições ou deficiências técnicas que evidenciem a necessidade de renovação da prova pericial ou da realização de outras perícias, porquanto o trabalho pericial produzido se mostra formalmente apto a subsidiar a formação do convencimento judicial. Ressalte-se que o indeferimento da produção de nova prova técnica não importa em adesão do Juízo às conclusões lançadas no laudo pericial. Como cediço, o magistrado não está adstrito às conclusões do expert, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, formando seu convencimento à luz do princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Assim, a mera discordância da parte reclamante em relação às conclusões do laudo não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem a inadequação, insuficiência ou inconsistência da prova técnica produzida. De outro lado, eventuais controvérsias acerca da dinâmica das atividades desenvolvidas e das condições de trabalho poderão ser objeto de instrução por meio da prova oral, oportunidade em que o conjunto probatório será analisado de forma integrada. Apenas se, após a instrução, surgir efetiva necessidade de complementação técnica para o esclarecimento de questão relevante ao julgamento da causa, poderá o Juízo reavaliar a conveniência da produção de nova prova pericial. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de perícia ortopédica e ergonômica formulado pela reclamante na manifestação de Id e258d27. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA REIS VIEITEZ CARRIJO

Réu MAGAZINE LUIZA S/A

Autor NATHALIA FALCAO PEREIRA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA FOCHESATTO

OAB: 111764/RS

MARCO AURELIO GUIMARAES

OAB: 22181/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012809-61.2025.5.15.0015 AUTOR: NATHALIA FALCAO PEREIRA LOPES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4774a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO A parte reclamante impugna o laudo pericial médico de Id 8a6610c e requer a realização de novas perícias, de natureza ortopédica e ergonômica, a serem realizadas nas dependências da reclamada, sustentando que a prova técnica produzida não seria suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas. Pois bem. Da análise do laudo pericial, verifica-se que a expert nomeada pelo Juízo procedeu à avaliação clínica da reclamante, mediante exame físico e exame psíquico, bem como examinou o histórico ocupacional e a documentação constante dos autos, apresentando respostas fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Nesse contexto, não se identificam, ao menos neste momento processual, omissões, contradições ou deficiências técnicas que evidenciem a necessidade de renovação da prova pericial ou da realização de outras perícias, porquanto o trabalho pericial produzido se mostra formalmente apto a subsidiar a formação do convencimento judicial. Ressalte-se que o indeferimento da produção de nova prova técnica não importa em adesão do Juízo às conclusões lançadas no laudo pericial. Como cediço, o magistrado não está adstrito às conclusões do expert, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, formando seu convencimento à luz do princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Assim, a mera discordância da parte reclamante em relação às conclusões do laudo não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem a inadequação, insuficiência ou inconsistência da prova técnica produzida. De outro lado, eventuais controvérsias acerca da dinâmica das atividades desenvolvidas e das condições de trabalho poderão ser objeto de instrução por meio da prova oral, oportunidade em que o conjunto probatório será analisado de forma integrada. Apenas se, após a instrução, surgir efetiva necessidade de complementação técnica para o esclarecimento de questão relevante ao julgamento da causa, poderá o Juízo reavaliar a conveniência da produção de nova prova pericial. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de perícia ortopédica e ergonômica formulado pela reclamante na manifestação de Id e258d27. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012809-61.2025.5.15.0015 AUTOR: NATHALIA FALCAO PEREIRA LOPES RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4774a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA DESPACHO A parte reclamante impugna o laudo pericial médico de Id 8a6610c e requer a realização de novas perícias, de natureza ortopédica e ergonômica, a serem realizadas nas dependências da reclamada, sustentando que a prova técnica produzida não seria suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas. Pois bem. Da análise do laudo pericial, verifica-se que a expert nomeada pelo Juízo procedeu à avaliação clínica da reclamante, mediante exame físico e exame psíquico, bem como examinou o histórico ocupacional e a documentação constante dos autos, apresentando respostas fundamentadas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Nesse contexto, não se identificam, ao menos neste momento processual, omissões, contradições ou deficiências técnicas que evidenciem a necessidade de renovação da prova pericial ou da realização de outras perícias, porquanto o trabalho pericial produzido se mostra formalmente apto a subsidiar a formação do convencimento judicial. Ressalte-se que o indeferimento da produção de nova prova técnica não importa em adesão do Juízo às conclusões lançadas no laudo pericial. Como cediço, o magistrado não está adstrito às conclusões do expert, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, formando seu convencimento à luz do princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Assim, a mera discordância da parte reclamante em relação às conclusões do laudo não constitui fundamento suficiente para determinar a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem a inadequação, insuficiência ou inconsistência da prova técnica produzida. De outro lado, eventuais controvérsias acerca da dinâmica das atividades desenvolvidas e das condições de trabalho poderão ser objeto de instrução por meio da prova oral, oportunidade em que o conjunto probatório será analisado de forma integrada. Apenas se, após a instrução, surgir efetiva necessidade de complementação técnica para o esclarecimento de questão relevante ao julgamento da causa, poderá o Juízo reavaliar a conveniência da produção de nova prova pericial. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de perícia ortopédica e ergonômica formulado pela reclamante na manifestação de Id e258d27. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA FALCAO PEREIRA LOPES