0012808-61.2024.5.15.0096
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012808-61.2024.5.15.0096 AUTOR: LEANDRO JUNIO DAMASIO RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28c48b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO JUNIO DAMASIO, já qualificado nos autos, ajuizou em 11-12-2024, ação trabalhista em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (1ª RECLAMADA) e MUNICIPIO DE VINHEDO (2º RECLAMADO), também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de serviços gerais, no período de 02-01-2023 a 21-10-2024, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 40.160,99. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. f7639a0. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. O 2º reclamado apresenta defesa ID. e2d65c0. Preliminarmente, argui ilegitimidade de parte. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 180ede1. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima os reclamados a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. MÉRITO Revelia e confissão ficta do 2ºreclamado O 2º reclamado é revel e confesso quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimado, deixou de comparecer na audiência. A revelia induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, desde que inexista prova em outro sentido ou que o fato alegado não contrarie os princípios da razoabilidade e da plausibilidade. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Adicional de insalubridade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional corretamente, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 180ede1, que o reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade em grau máximo. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Invalidade do acordo de compensação. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante afirma que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 17h30, com 1 hora de intervalo, mas 3 vezes na semana usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual postula a invalidade do acordo de compensação e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 67aa36f e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Todavia, não há nos cartões de ponto anotação ou pré-assinalação do intervalo intrajornada, ônus que era da reclamada e do qual ela não se desincumbiu. Portanto, entendo razoável fixar que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo, mas 3 vezes na semana usufruía de apenas 30 minutos. Ademais, as partes firmaram acordo de compensação de horas ID. c401e31, e os demonstrativos ID. de80341 revelam pagamento de adicional de insalubridade, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora: I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerando o período de validade das normas coletivas, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Depósitos fundiários O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças a título de FGTS porque os depósitos fundiários não foram corretamente realizados. A reclamada aduz que todos os depósitos fundiários devidos foram realizados. Analiso. Os extratos fundiários ID. a79830c comprovam que não houve o correto recolhimento fundiário. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a realizar o depósito das diferenças do FGTS na conta fundiária do reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Responsabilidade subsidiária – ente público Aduzindo que trabalhou em benefício do 2º reclamado, a parte autora postula sua condenação subsidiária. O 2º reclamado nega sua responsabilidade. Analiso. Considerando a confissão ficta do 2º reclamado, presumo verídicas as alegações da parte autora, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. É fato incontroverso nos autos que os reclamados mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo o ente público o seu beneficiário. E havendo contrato de prestação de serviços entre os reclamados, presume-se que a autora tenha prestado serviços em benefício do 2º reclamado, o que não foi elidido. A responsabilidade subsidiária ora postulada encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando”. A Súmula 331 do TST assim dispõe: IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifei) No caso dos autos, o ente público não juntou aos autos qualquer documento que comprove que fiscalizava o cumprimento das obrigações da prestadora de serviços, pois restou comprovado que o reclamante não usufruiu do intervalo corretamente, e não recebeu as horas extras e FGTS devidos, sendo que o 2º reclamado não cumpriu com seu dever de custódia, evidenciando sua culpa in vigilando nos termos do art. 186 e 927 do CC. Diante do exposto, presente a culpa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, declaro sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos à parte autora por força dessa ação, observando o disposto no item VI da Súmula 331 do TST. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Aplicação dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e art. 100 da CF Aplicam-se ao 2º reclamado as disposições dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e do art. 100 da CF. Justiça gratuita Concedo ao reclamante e ao 2º reclamado o benefício da justiça gratuita, nos termos dos parágrafos 3o e 4o, do art. 790 da CLT e artigo 790-A da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelos reclamados, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por LEANDRO JUNIO DAMASIO em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (1ª RECLAMADA) e MUNICIPIO DE VINHEDO (2º RECLAMADO), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, o 2º reclamado, a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerando o período de validade das normas coletivas, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito das diferenças do FGTS na conta fundiária do reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelos reclamados, no valor de R$ 484,85, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 24.242,45, das quais isento o 2º reclamado do pagamento, nos termos do art. 790-A da CLT. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelos reclamados, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES
Autor LEANDRO JUNIO DAMASIO
Réu LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
Réu MUNICIPIO DE VINHEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
EZIO CASTILHO PAIVA
OAB: 270965/SP
ALEXANDRE VIEIRA KUHN
OAB: 334432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012808-61.2024.5.15.0096 AUTOR: LEANDRO JUNIO DAMASIO RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28c48b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO JUNIO DAMASIO, já qualificado nos autos, ajuizou em 11-12-2024, ação trabalhista em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (1ª RECLAMADA) e MUNICIPIO DE VINHEDO (2º RECLAMADO), também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de serviços gerais, no período de 02-01-2023 a 21-10-2024, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 40.160,99. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. f7639a0. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. O 2º reclamado apresenta defesa ID. e2d65c0. Preliminarmente, argui ilegitimidade de parte. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 180ede1. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima os reclamados a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. MÉRITO Revelia e confissão ficta do 2ºreclamado O 2º reclamado é revel e confesso quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimado, deixou de comparecer na audiência. A revelia induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, desde que inexista prova em outro sentido ou que o fato alegado não contrarie os princípios da razoabilidade e da plausibilidade. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Adicional de insalubridade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional corretamente, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 180ede1, que o reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade em grau máximo. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Invalidade do acordo de compensação. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante afirma que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 17h30, com 1 hora de intervalo, mas 3 vezes na semana usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual postula a invalidade do acordo de compensação e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 67aa36f e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Todavia, não há nos cartões de ponto anotação ou pré-assinalação do intervalo intrajornada, ônus que era da reclamada e do qual ela não se desincumbiu. Portanto, entendo razoável fixar que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo, mas 3 vezes na semana usufruía de apenas 30 minutos. Ademais, as partes firmaram acordo de compensação de horas ID. c401e31, e os demonstrativos ID. de80341 revelam pagamento de adicional de insalubridade, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora: I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerando o período de validade das normas coletivas, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Depósitos fundiários O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças a título de FGTS porque os depósitos fundiários não foram corretamente realizados. A reclamada aduz que todos os depósitos fundiários devidos foram realizados. Analiso. Os extratos fundiários ID. a79830c comprovam que não houve o correto recolhimento fundiário. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a realizar o depósito das diferenças do FGTS na conta fundiária do reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Responsabilidade subsidiária – ente público Aduzindo que trabalhou em benefício do 2º reclamado, a parte autora postula sua condenação subsidiária. O 2º reclamado nega sua responsabilidade. Analiso. Considerando a confissão ficta do 2º reclamado, presumo verídicas as alegações da parte autora, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. É fato incontroverso nos autos que os reclamados mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo o ente público o seu beneficiário. E havendo contrato de prestação de serviços entre os reclamados, presume-se que a autora tenha prestado serviços em benefício do 2º reclamado, o que não foi elidido. A responsabilidade subsidiária ora postulada encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando”. A Súmula 331 do TST assim dispõe: IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifei) No caso dos autos, o ente público não juntou aos autos qualquer documento que comprove que fiscalizava o cumprimento das obrigações da prestadora de serviços, pois restou comprovado que o reclamante não usufruiu do intervalo corretamente, e não recebeu as horas extras e FGTS devidos, sendo que o 2º reclamado não cumpriu com seu dever de custódia, evidenciando sua culpa in vigilando nos termos do art. 186 e 927 do CC. Diante do exposto, presente a culpa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, declaro sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos à parte autora por força dessa ação, observando o disposto no item VI da Súmula 331 do TST. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Aplicação dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e art. 100 da CF Aplicam-se ao 2º reclamado as disposições dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e do art. 100 da CF. Justiça gratuita Concedo ao reclamante e ao 2º reclamado o benefício da justiça gratuita, nos termos dos parágrafos 3o e 4o, do art. 790 da CLT e artigo 790-A da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelos reclamados, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por LEANDRO JUNIO DAMASIO em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (1ª RECLAMADA) e MUNICIPIO DE VINHEDO (2º RECLAMADO), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, o 2º reclamado, a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerando o período de validade das normas coletivas, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito das diferenças do FGTS na conta fundiária do reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelos reclamados, no valor de R$ 484,85, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 24.242,45, das quais isento o 2º reclamado do pagamento, nos termos do art. 790-A da CLT. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelos reclamados, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012808-61.2024.5.15.0096 AUTOR: LEANDRO JUNIO DAMASIO RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28c48b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEANDRO JUNIO DAMASIO, já qualificado nos autos, ajuizou em 11-12-2024, ação trabalhista em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (1ª RECLAMADA) e MUNICIPIO DE VINHEDO (2º RECLAMADO), também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de serviços gerais, no período de 02-01-2023 a 21-10-2024, quando pediu demissão. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 40.160,99. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. f7639a0. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. O 2º reclamado apresenta defesa ID. e2d65c0. Preliminarmente, argui ilegitimidade de parte. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 180ede1. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. No caso dos autos, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual, o que legitima os reclamados a figurarem no polo passivo da presente demanda e defenderem-se. Rejeito a preliminar. MÉRITO Revelia e confissão ficta do 2ºreclamado O 2º reclamado é revel e confesso quanto à matéria de fato na medida em que, devidamente intimado, deixou de comparecer na audiência. A revelia induz presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, desde que inexista prova em outro sentido ou que o fato alegado não contrarie os princípios da razoabilidade e da plausibilidade. Nesses termos, pois, será apreciada a demanda. Adicional de insalubridade O reclamante alega que laborou em condições de insalubridade sem receber o respectivo adicional corretamente, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Foi realizada perícia técnica, tendo o perito concluído, laudo ID. 180ede1, que o reclamante não exercia atividades em condições de insalubridade em grau máximo. Portanto, considerando que as conclusões do perito se basearam nas informações prestadas pelas partes quando da realização da perícia, e que o perito é de confiança do juízo, e colheu os dados no ambiente laboral de acordo com as funções que eram efetivamente realizadas pelo reclamante acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Diante do exposto, rejeito o pedido. Invalidade do acordo de compensação. Horas extras. Intervalo intrajornada. O reclamante afirma que cumpria jornada de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 17h30, com 1 hora de intervalo, mas 3 vezes na semana usufruía de apenas 30 minutos de intervalo, sendo que a jornada extraordinária não era devidamente remunerada, razão pela qual postula a invalidade do acordo de compensação e o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Consoante artigo 74, parágrafo 2º, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto se invariáveis nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada (ID. 67aa36f e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Todavia, não há nos cartões de ponto anotação ou pré-assinalação do intervalo intrajornada, ônus que era da reclamada e do qual ela não se desincumbiu. Portanto, entendo razoável fixar que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo, mas 3 vezes na semana usufruía de apenas 30 minutos. Ademais, as partes firmaram acordo de compensação de horas ID. c401e31, e os demonstrativos ID. de80341 revelam pagamento de adicional de insalubridade, inexistindo comprovação de que havia autorização das autoridades competentes para realização das horas extras, sendo flagrante descumprimento do disposto no artigo 60 da CLT. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a pagar à parte autora: I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerando o período de validade das normas coletivas, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Depósitos fundiários O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças a título de FGTS porque os depósitos fundiários não foram corretamente realizados. A reclamada aduz que todos os depósitos fundiários devidos foram realizados. Analiso. Os extratos fundiários ID. a79830c comprovam que não houve o correto recolhimento fundiário. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada a realizar o depósito das diferenças do FGTS na conta fundiária do reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Responsabilidade subsidiária – ente público Aduzindo que trabalhou em benefício do 2º reclamado, a parte autora postula sua condenação subsidiária. O 2º reclamado nega sua responsabilidade. Analiso. Considerando a confissão ficta do 2º reclamado, presumo verídicas as alegações da parte autora, as quais não foram infirmadas por qualquer elemento de prova constante dos autos. É fato incontroverso nos autos que os reclamados mantiveram contrato de prestação de serviços cujo objeto era a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada. Trata-se de terceirização de serviços, sendo o ente público o seu beneficiário. E havendo contrato de prestação de serviços entre os reclamados, presume-se que a autora tenha prestado serviços em benefício do 2º reclamado, o que não foi elidido. A responsabilidade subsidiária ora postulada encontra fundamento na culpa “in eligendo” e ‘in vigilando”. A Súmula 331 do TST assim dispõe: IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifei) No caso dos autos, o ente público não juntou aos autos qualquer documento que comprove que fiscalizava o cumprimento das obrigações da prestadora de serviços, pois restou comprovado que o reclamante não usufruiu do intervalo corretamente, e não recebeu as horas extras e FGTS devidos, sendo que o 2º reclamado não cumpriu com seu dever de custódia, evidenciando sua culpa in vigilando nos termos do art. 186 e 927 do CC. Diante do exposto, presente a culpa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, declaro sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos à parte autora por força dessa ação, observando o disposto no item VI da Súmula 331 do TST. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Aplicação dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e art. 100 da CF Aplicam-se ao 2º reclamado as disposições dos Decretos-Lei n. 779-69, n. 509/69 e do art. 100 da CF. Justiça gratuita Concedo ao reclamante e ao 2º reclamado o benefício da justiça gratuita, nos termos dos parágrafos 3o e 4o, do art. 790 da CLT e artigo 790-A da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelos reclamados, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por LEANDRO JUNIO DAMASIO em face de LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA (1ª RECLAMADA) e MUNICIPIO DE VINHEDO (2º RECLAMADO), para condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente, o 2º reclamado, a pagarem ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) I) 30 minutos com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, considerando o período de validade das normas coletivas, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST. Divisor: 220 (ou conforme norma coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os repousos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a realizar o depósito das diferenças do FGTS na conta fundiária do reclamante, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pelos reclamados, no valor de R$ 484,85, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 24.242,45, das quais isento o 2º reclamado do pagamento, nos termos do art. 790-A da CLT. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pelos reclamados, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JUNIO DAMASIO