0012805-31.2020.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012805-31.2020.8.16.0044 Processo: 0012805-31.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.833,03 Polo Ativo(s): Alessandro Cesar Torquato Junqueira (RG: 252853891 SSP/SP e CPF/CNPJ: 253.372.018-67) Rua Padre Severino Cerutti, 704 - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-080 - E-mail: adv_junqueira@hotmail.com - Telefone(s): 43996414443 Polo Passivo(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Vistos. 1. No mov. 182.1, o Município de Apucarana reiterou o pedido de apreciação dos quesitos anteriormente apresentados, sustentando, em síntese, que estes teriam sido encaminhados diretamente ao perito judicial durante a realização da vistoria, razão pela qual não seriam extemporâneos, além de defender que os questionamentos formulados guardariam pertinência com o objeto da perícia, por se destinarem à correta aferição da desvalorização do imóvel. O laudo pericial foi acostado no mov. 183.1. Em manifestação quanto ao pedido de mov. 182.1, a parte exequente pugnou pelo indeferimento da pretensão, sustentando que o Município insiste em rediscutir questão atinente ao passivo ambiental, já definitivamente superada nos autos, requerendo, ainda, sua condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que a reiteração dos pedidos possui caráter meramente protelatório (Mov. 184.1). Instado a se manifestar, o Município refutou a imputação de má-fé, afirmando que apenas exerceu regularmente o contraditório técnico e o direito de defesa, inexistindo dolo processual ou qualquer prejuízo concreto decorrente de sua atuação (Mov. 189.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que a matéria suscitada pelo Município no mov. 182.1 já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de mov. 174.1, ocasião em que foram rejeitados os quesitos apresentados, por extrapolarem os limites objetivos da prova pericial, delimitada exclusivamente à apuração da desvalorização do imóvel para fins de liquidação do julgado. Os fundamentos deduzidos no pedido não possuem aptidão para modificar o entendimento anteriormente adotado. Com efeito, ainda que o Município sustente que os quesitos foram encaminhados diretamente ao perito durante a diligência pericial, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de sua regular e tempestiva apresentação nos autos. O artigo 469 do Código de Processo Civil admite a formulação de quesitos suplementares durante a diligência, porém o seu parágrafo único estabelece que a parte contrária deverá ser cientificada da juntada dos quesitos aos autos, evidenciando que a legislação processual pressupõe sua formalização no processo, de modo a viabilizar o controle judicial acerca de sua admissibilidade e pertinência, bem como assegurar o pleno exercício do contraditório. Assim, eventual encaminhamento de questionamentos diretamente ao perito, por meio de comunicação privada, não substitui sua regular apresentação nos autos nem dispensa a apreciação judicial acerca de sua pertinência. De toda forma, ainda que superada essa questão procedimental, permanece hígido o fundamento central da decisão de mov. 174.1. Isso porque os quesitos formulados pelo Município foram rejeitados não apenas em razão da forma e do momento de sua apresentação, mas sobretudo porque extrapolavam o objeto da prova técnica anteriormente delimitado por este Juízo, direcionando-se à investigação de aspectos ambientais, geológicos e hidrogeológicos estranhos ao escopo da liquidação. Inclusive, ao elaborar o laudo pericial, o expert consignou expressamente que observou os limites fixados por este Juízo, registrando que a perícia se destinava exclusivamente à apuração da desvalorização do imóvel e que a decisão de mov. 174.1 rejeitou os quesitos do Município justamente por extrapolarem o objeto da prova técnica. 2.1. Dessa forma, ausente qualquer fato novo capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, mantenho integralmente a decisão de mov. 174.1, por seus próprios fundamentos. 3. No tocante ao pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, formulado pela parte autora no mov. 184.1, tenho que, igualmente, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, a aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento doloso, abuso do direito de defesa ou enquadramento em uma das hipóteses taxativamente previstas na legislação processual. Embora não assista razão ao Município quanto à pretensão de reapreciação dos quesitos, verifica-se que a manifestação de mov. 182.1 buscou justificar sua pretensão mediante argumentos jurídicos relacionados ao momento da apresentação dos questionamentos e à alegada pertinência destes ao objeto da perícia, circunstância que, por si só, não evidencia alteração da verdade dos fatos, intuito procrastinatório ou resistência injustificada ao andamento do processo. Com efeito, a mera reiteração de tese jurídica anteriormente rejeitada, desacompanhada de elementos que revelem dolo processual ou manifesto abuso do direito de defesa, não autoriza a imposição das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, indefiro o pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, formulado pela parte exequente no mov. 184.1. 4. Em prosseguimento, considerando a juntada do laudo pericial no mov. 183.1, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da prova técnica, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-lhes a apresentação de impugnações, requerimentos de esclarecimentos ou de complementação, desde que devidamente fundamentados. 5. Havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, façam conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO CESAR TORQUATO JUNQUEIRA
Réu MUNICíPIO DE APUCARANA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA FERNANDES JUNQUEIRA
OAB: 33709/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012805-31.2020.8.16.0044 Processo: 0012805-31.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.833,03 Polo Ativo(s): Alessandro Cesar Torquato Junqueira (RG: 252853891 SSP/SP e CPF/CNPJ: 253.372.018-67) Rua Padre Severino Cerutti, 704 - Vila São José - APUCARANA/PR - CEP: 86.808-080 - E-mail: adv_junqueira@hotmail.com - Telefone(s): 43996414443 Polo Passivo(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Vistos. 1. No mov. 182.1, o Município de Apucarana reiterou o pedido de apreciação dos quesitos anteriormente apresentados, sustentando, em síntese, que estes teriam sido encaminhados diretamente ao perito judicial durante a realização da vistoria, razão pela qual não seriam extemporâneos, além de defender que os questionamentos formulados guardariam pertinência com o objeto da perícia, por se destinarem à correta aferição da desvalorização do imóvel. O laudo pericial foi acostado no mov. 183.1. Em manifestação quanto ao pedido de mov. 182.1, a parte exequente pugnou pelo indeferimento da pretensão, sustentando que o Município insiste em rediscutir questão atinente ao passivo ambiental, já definitivamente superada nos autos, requerendo, ainda, sua condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que a reiteração dos pedidos possui caráter meramente protelatório (Mov. 184.1). Instado a se manifestar, o Município refutou a imputação de má-fé, afirmando que apenas exerceu regularmente o contraditório técnico e o direito de defesa, inexistindo dolo processual ou qualquer prejuízo concreto decorrente de sua atuação (Mov. 189.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que a matéria suscitada pelo Município no mov. 182.1 já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de mov. 174.1, ocasião em que foram rejeitados os quesitos apresentados, por extrapolarem os limites objetivos da prova pericial, delimitada exclusivamente à apuração da desvalorização do imóvel para fins de liquidação do julgado. Os fundamentos deduzidos no pedido não possuem aptidão para modificar o entendimento anteriormente adotado. Com efeito, ainda que o Município sustente que os quesitos foram encaminhados diretamente ao perito durante a diligência pericial, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade de sua regular e tempestiva apresentação nos autos. O artigo 469 do Código de Processo Civil admite a formulação de quesitos suplementares durante a diligência, porém o seu parágrafo único estabelece que a parte contrária deverá ser cientificada da juntada dos quesitos aos autos, evidenciando que a legislação processual pressupõe sua formalização no processo, de modo a viabilizar o controle judicial acerca de sua admissibilidade e pertinência, bem como assegurar o pleno exercício do contraditório. Assim, eventual encaminhamento de questionamentos diretamente ao perito, por meio de comunicação privada, não substitui sua regular apresentação nos autos nem dispensa a apreciação judicial acerca de sua pertinência. De toda forma, ainda que superada essa questão procedimental, permanece hígido o fundamento central da decisão de mov. 174.1. Isso porque os quesitos formulados pelo Município foram rejeitados não apenas em razão da forma e do momento de sua apresentação, mas sobretudo porque extrapolavam o objeto da prova técnica anteriormente delimitado por este Juízo, direcionando-se à investigação de aspectos ambientais, geológicos e hidrogeológicos estranhos ao escopo da liquidação. Inclusive, ao elaborar o laudo pericial, o expert consignou expressamente que observou os limites fixados por este Juízo, registrando que a perícia se destinava exclusivamente à apuração da desvalorização do imóvel e que a decisão de mov. 174.1 rejeitou os quesitos do Município justamente por extrapolarem o objeto da prova técnica. 2.1. Dessa forma, ausente qualquer fato novo capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, mantenho integralmente a decisão de mov. 174.1, por seus próprios fundamentos. 3. No tocante ao pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, formulado pela parte autora no mov. 184.1, tenho que, igualmente, não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, a aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento doloso, abuso do direito de defesa ou enquadramento em uma das hipóteses taxativamente previstas na legislação processual. Embora não assista razão ao Município quanto à pretensão de reapreciação dos quesitos, verifica-se que a manifestação de mov. 182.1 buscou justificar sua pretensão mediante argumentos jurídicos relacionados ao momento da apresentação dos questionamentos e à alegada pertinência destes ao objeto da perícia, circunstância que, por si só, não evidencia alteração da verdade dos fatos, intuito procrastinatório ou resistência injustificada ao andamento do processo. Com efeito, a mera reiteração de tese jurídica anteriormente rejeitada, desacompanhada de elementos que revelem dolo processual ou manifesto abuso do direito de defesa, não autoriza a imposição das penalidades previstas nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, indefiro o pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, formulado pela parte exequente no mov. 184.1. 4. Em prosseguimento, considerando a juntada do laudo pericial no mov. 183.1, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da prova técnica, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-lhes a apresentação de impugnações, requerimentos de esclarecimentos ou de complementação, desde que devidamente fundamentados. 5. Havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, façam conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto