Detalhe do processo

0012804-82.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0012804-82.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.862,16 Autor(s): JEFERSON XAVIER Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA 1. Relatório JEFERSON XAVIER ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, alegando, em resumo, que: a) é consumidor dos serviços de abastecimento de água e esgoto prestados pela ré; b) nas datas de 24/11/2022, março de 2023 e 03/11/2023, sua residência foi atingida por refluxo de esgoto proveniente da rede pública, o que ocasionou o alagamento da área interna do imóvel; c) comunicou os fatos à ré, mas não obteve solução definitiva para o problema; d) os episódios acarretaram danos aos móveis, eletrodomésticos e outros bens existentes na residência; e) a exposição aos resíduos de esgoto gerou risco à saúde dos moradores; f) sofreu abalo psicológico em razão dos fatos; g) a responsabilidade da SANEPAR é objetiva pela falha na prestação do serviço público de saneamento, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; h) postulou o aproveitamento, como prova emprestada, da audiência de instrução realizada no processo n. 0038112-57.2023.8.16.0019, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa sobre os mesmos fatos. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré no pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.862,16 e danos morais no importe de R$ 50.000,00, totalizando R$ 71.862,16. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). O pedido de justiça gratuita foi deferido ao autor (mov. 24). A ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR apresentou contestação arguindo que: a) o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não comprovou sua renda; b) a necessidade de realização de perícia para aferir se a origem do problema decorreu de falha nas instalações internas do imóvel; c) a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova, em razão de ausência dos requisitos necessários; d) não há qualquer registro, em sua base de dados, de pedidos de ressarcimento de danos ou solicitações de serviços operacionais; e) o refluxo ocorreu por conta de problemas no encanamento interno da residência do autor; f) pelo disposto na Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, não é responsável pelas instalações internas do imóvel do usuário; g) a ausência de comprovação do dano material; h) a inexistência de danos morais; i) subsidiariamente, requer a redução do montante pretendido a título de dano moral, devendo ser fixada em padrões razoáveis; j) impugnou os documentos apresentados (mov. 36.1). O autor apresentou impugnação à contestação, sustentando: a) a manutenção da justiça gratuita; b) estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; c) a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço; d) os danos materiais estão quantificados conforme orçamento apresentado; d) os danos morais decorrem do estresse emocional, desconforto e insegurança geradas pela negligência da ré (mov. 39.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no processo (mov. 48). Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova documental e pericial nestes autos e o aproveitamento da prova oral produzida nos autos n. 0038112-57.2023.8.16.0019 (mov. 43. 44, 54 e 55). Em decisão saneadora, foi mantida a justiça gratuita do autor e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos (mov. 57). A parte autora informou a ocorrência de novo refluxo de esgoto em sua residência em 31/01/2025, e apresentou documento novo, consistente em comprovante de serviço de limpeza e desinfecção da área interna do imóvel, realizado por empresa contratada pela ré (mov. 60.1 e 60.2). Decisão de mov. 63.1 deferiu o aproveitamento da prova oral produzida nos autos n. 0038112- 57.2023.8.16.0019, a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha arrolada pela parte ré (mov. 99.1). A parte ré apresentou prova documental consistente em parecer técnico (mov. 119). Laudo pericial apresentado no mov. 148.1, com complementação no mov. 165.1. A parte autora informou nova ocorrência de refluxo em 05/11/2025 e apresentou comprovante de serviço de limpeza e desinfecção realizado por empresa terceirizada contratada pela ré (mov. 160.1 e 160.2). No mov. 180.1 foi indeferido o pedido de nova perícia, substituição de perito e designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da perita, sendo encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais (movs. 183.1 e 185.1). É o relatório. DECIDO 2. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jeferson Xavier em face da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) por meio da qual o autor objetiva a condenação da ré no pagamento de danos materiais no importe de R$ 21.862,16, e no pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão dos transtornos suportados e narrados na inicial. Sustenta o autor a ocorrência de diversos episódios de refluxo de esgoto que alagaram sua residência, danificando móveis e eletrodomésticos, gerando abalo psicológico e risco à saúde dos moradores, causando danos materiais e morais. Segundo a parte autora, os episódios de refluxo de esgoto sanitário ocorreram em diversas ocasiões. Na petição inicial, informou a ocorrência dos eventos nas datas de 24/11/2022, março de 2023 e 03/11/2023. Posteriormente, no curso da demanda, noticiou mais dois episódios em 31/01/2025 e 05/11/2025 (mov. 1.1, 60.1, 160.1). Na decisão saneadora, reconheceu-se o refluxo como fato incontroverso, diante da ausência de impugnação específica pela ré, nos termos da contestação apresentada. Além disso, foram fixados como pontos controvertidos: a) causa e origem dos refluxos de esgoto ocorridos na residência do autor; b) regularidade das ligações prediais de água e esgoto no imóvel do autor; c) existência de ato ilícito praticado pela ré (falha na prestação de serviços); d) ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; e) nexo causal entre eventual ato ilícito e os danos e f) quantum devido a título de danos materiais/morais (mov. 57). Nesse sentido, o cerne da questão é a responsabilidade pelos danos ocasionados, uma vez que a ocorrência do refluxo de esgoto no interior da residência do autor é incontroversa. 2.1. Causa e origem dos refluxos de esgoto Da análise das provas produzidas nos autos, em especial da prova pericial (mov. 148 e 165), verifica-se que os episódios de refluxo de esgoto na residência do autor não tiveram origem nas instalações internas do imóvel, mas sim na rede pública de coleta e esgotamento sanitário. No laudo pericial de mov. 148.1, o perito concluiu que a causa do problema estava relacionada à rede operada pela SANEPAR. Tal conclusão foi posteriormente reafirmada nos esclarecimentos prestados pelo perito na complementação do laudo pericial, o qual destacou que as características dos eventos, como a frequência e o volume de água, são incompatíveis com falhas nas instalações internas do imóvel (mov. 165, fl. 6): De acordo com o perito, a natureza do efluente também foi determinante para a constatação da origem do problema (mov. 165, fl. 3): O expert também esclareceu que, a partir de análise técnica do vídeo apresentado pelo autor no mov. 1.8, verifica-se a existência de pressão elevada, fenômeno compatível com problemas da rede externa. Ademais, ressaltou que eventual ausência de caixas de passagem ou outras inadequações nas instalações internas da residência não seriam suficientes para gerar a pressão observada, afastando a hipótese de que os refluxos tenham decorrido de falhas internas do imóvel (mov. 165, fls. 2/3). Nesse sentido, embora a ré sustente que os episódios de refluxo decorreram de culpa exclusiva do autor, o qual teria se omitido no dever de adequação construtiva do imóvel, em razão da ausência de caixa de gordura, caixa de inspeção e válvula de retenção, não há elementos nos autos que demonstrem que tais irregularidades foram a causa determinante dos eventos narrados. Ainda que exista a possibilidade de tais irregularidades contribuírem com eventual refluxo na rede sanitária, as provas produzidas nos autos não permitem concluir que os refluxos na residência do autor tenham decorrido de tais circunstâncias. Frise-se que a decisão saneadora de mov. 57 deferiu a inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, de modo que cabia à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. No que tange à alegação da ré de que a perícia não teria identificado, com precisão técnica, a causa e origem dos refluxos, tal argumento não merece acolhimento. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente e coerente, suas conclusões estão amparadas nos elementos disponíveis para análise e nos conhecimentos técnicos do perito. O fato de o perito ter utilizado inferências lógicas e técnicas para analisar a dinâmica dos fatos não é circunstância apta a infirmar a prova produzida. Conclui-se, portanto, que os refluxos decorreram de questões vinculadas à rede pública de esgotamento sanitário, não havendo nos autos elementos técnicos que permitam atribuir os eventos à inadequação das instalações internas do imóvel do autor. 2.2. Da responsabilidade da SANEPAR A empresa ré atua na condição de concessionária de serviço público, sendo que a ela se impõe o regime de responsabilidade objetiva, em razão de expressa previsão constitucional, nos termos do art. 37, § 6º, que estabelece: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros (STF – 1.ª Turma – ARE n. 1.043.232 AgR/RS – Rel. Min. Alexandre de Moraes). Sendo a SANEPAR fornecedora de água e esgoto, serviço público essencial subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, enquadra-se no previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Desse modo, devido à responsabilidade objetiva da parte ré, para sua responsabilização basta a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo dispensável a verificação da culpa. Contudo, a concessionária ficará exonerada do dever de indenizar na hipótese de comprovar, de maneira inequívoca, as situações elencadas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (inexistência de defeito no serviço, fato exclusivo da vítima ou exclusivo de terceiro) ou, ainda, hipótese de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, entretanto, não se verifica a presença de qualquer dessas excludentes. Isso porque a prova pericial produzida nos autos deixou claro que os episódios de refluxo têm origem na rede pública de esgotamento sanitário, afastando a tese de que decorreram de falhas existentes nas instalações internas do imóvel. A ré argumenta que não existem registros ou solicitações administrativas realizadas pelo autor para verificação do encanamento ou para limpeza do imóvel. Corroborando tal argumento, de acordo com o depoimento da testemunha Geraldo Luiz Mikowski, agente técnico operacional da SANEPAR, juntado aos autos como prova emprestada (mov. 64.2), não consta no sistema da ré qualquer solicitação realizada pelo autor para verificação da rede de esgoto ou para ressarcimento de danos nos móveis decorrente de refluxo sanitário. No entanto, os documentos juntados aos movs. 1.7, 60.2 e 160.2, consistentes em comprovantes de serviço de limpeza e desinfecção realizados por empresa terceirizada contratada pela própria ré, evidenciam que houve, ao menos, a comunicação dos fatos à concessionária após a ocorrência dos refluxos e a solicitação de limpeza no local. Afinal, a prestação do serviço de limpeza pressupõe o conhecimento da ré acerca dos eventos relatados pelo autor. Ainda que não tenham sido encontrados registros específicos de solicitações de vistoria da rede de esgoto os de ressarcimento pelos danos materiais, a documentação juntada aos autos demonstra que a ré foi efetivamente acionada em razão dos episódios de refluxo, tanto que providenciou a limpeza e desinfecção do imóvel do autor. É incontroverso, portanto, que a concessionária foi comunicada, reiteradamente, sobre a ocorrência dos eventos, sendo acionada em diversas oportunidades pelo autor, não se sustentando a alegação de ausência de registro. Dessa forma, o argumento de ausência de qualquer comunicação administrativa por parte do autor não encontra respaldo no conjunto probatório, revelando-se insubsistente para afastar a responsabilidade da concessionária. Além disso, embora a ré sustente que os eventos foram causados por omissão do autor em instalar os dispositivos adequados nas instalações internas de esgoto, não logrou êxito em comprovar que tais circunstâncias foram a causa determinante ou contribuíram para os problemas narrados pelo autor. Do mesmo modo, conquanto tenha sido apresentado parecer técnico elaborado pela concessionária indicando existência de irregularidades no sistema sanitário no imóvel do autor (mov. 119.1), não restou comprovado que tal irregularidade foi a causa inequívoca dos diversos refluxos registrados na residência do autor. Assim, não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, tampouco a existência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior aptos a romper o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos gerados. Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço público de esgotamento sanitário e ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, resta caracterizada a responsabilidade civil da ré. 2.3. Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, o autor requereu a condenação da ré no pagamento de indenização no valor de R$ 21.862,16 referente aos bens móveis da residência que precisou descartar em razão do alagamento da parte interna do imóvel por esgoto sanitário. Os danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio da vítima e, dada a sua natureza, reclamam a precisa demonstração de sua extensão, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano e não o enriquecimento sem causa. O autor apresentou orçamento realizado na loja Mercado Móveis, conforme documento de mov. 1.6. A ré alega que o autor baseou o pedido em orçamento unilateral de um único estabelecimento comercial, indica a ausência de notas fiscais ou comprovantes que demonstrassem a propriedade prévia dos bens e seu estado de conservação. Além disso, afirma que nunca houve pedido administrativo de ressarcimento registrado pelo autor junto à concessionária. As alegações da parte ré não merecem acolhimento. O orçamento apresentado pelo autor discrimina os bens que teriam sido danificados, bem como os valores necessários a sua recomposição. Embora elaborado por um único estabelecimento comercial, a requerida não produziu prova em sentido contrário e não apresentou impugnação específica quanto aos itens ou valores indicados. Com relação à ausência de requerimento administrativo de ressarcimento, o esgotamento da via administrativa não é requisito necessário para a composição, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, não se pode exigir do autor a apresentação de notas fiscais dos bens atingidos, sobretudo em se tratando de móveis e eletrodomésticos que, em muitos casos, foram adquiridos anos antes do ocorrido. Quanto à extensão dos danos materiais, a indenização deve ser proporcional à quantia necessária indicada pelo autor para reparo do imóvel. O valor solicitado é coerente, uma vez que, conforme o orçamento apresentado, os valores são compatíveis com a média de mercado para os bens listados. Portanto, o valor requerido é razoável e adequado, sendo procedente a pretensão do autor no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.862,16. 2.4. Dos danos morais Em relação ao pedido de danos morais, está demonstrada a ocorrência de desgaste emocional e abalo ao autor, fora da normalidade, uma vez que teve sua residência invadida pelo esgoto de forma reiterada, com dano aos bens móveis que guarnecem a residência. O fato de ter sua residência invadida repetidas vezes por dejetos do esgoto, com odor característico, e sujando o interior do imóvel com dejetos ultrapassa o mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada. O arbitramento da indenização por dano moral será feito com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a natureza do dano, as peculiaridades do caso concreto e suas consequências, o caráter punitivo da indenização, bem como a condição econômica da parte. Nesse sentido, o valor requerido pelo autor a título de danos morais (R$ 50.000,00), excede os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE REFLUXO DA REDE DE ESGOTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2. DANOS MATERIAIS. MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. IMAGENS QUE DEMONSTRAM AS AVARIAS AOS PERTENCES DOS AUTORES EM RAZÃO DO REFLUXO DA REDE DE ESGOTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALORES DOS ITENS INDICADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREÇO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RÉ SOMENTE QUANTO A ALGUNS DOS BENS. USO DE VALORES PROMOCIONAIS PARA REFERIDA IMPUGNAÇÃO. QUANTIAS QUE NÃO REFLETEM A ORDINARIEDADE E A MÉDIA DE MERCADO. PREVALÊNCIA DOS VALORES INDICADOS PELOS AUTORES.3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELO TRANSTORNO DE TER A PRÓPRIA RESIDÊNCIA DANIFICADA E PELO DESCONFORTO DE CONVIVER COM O MAU ODOR REMANESCENTE. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS AUTORES POR PARTE DA SANEPAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELOS AUTORES E MINORAÇÃO PELA RÉ. VALOR MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE, E DA TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.4. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO EM DESFAVOR DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003446-46.2014.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.09.2019 - destaquei) Logo, tendo em vista a natureza do dano, as peculiaridades do caso concreto e suas consequências, o caráter punitivo da indenização, bem como a condição econômica da parte, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) é equivalente aos danos morais suportados pelo autor. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar: a) R$ R$ 21.862,16 (vinte e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ato ilícito até a data da citação (Súmula 43. STJ - Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo), e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, incidindo, a partir de então, apenas a Taxa SELIC. b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais suportados pelo autor, o valor será acrescido de juros de mora no valor da taxa legal a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, a partir da sentença, também deve incidir a correção monetária (Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), sendo aplicável, a partir de então, apenas a Taxa SELIC. c) as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De resto, esclareço que, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação inferior a título de danos morais em relação ao pedido na inicial não implica sucumbência recíproca. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.II. Ponta Grossa, 21 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor JEFERSON XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELI DOMBROSKI

OAB: 66960/PR

TATIANE PUPO KOGUTA

OAB: 86174/PR

ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA

OAB: 71785/PR

TALYTA GRUSCOSKI

OAB: 120045/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0012804-82.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.862,16 Autor(s): JEFERSON XAVIER Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR SENTENÇA 1. Relatório JEFERSON XAVIER ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, alegando, em resumo, que: a) é consumidor dos serviços de abastecimento de água e esgoto prestados pela ré; b) nas datas de 24/11/2022, março de 2023 e 03/11/2023, sua residência foi atingida por refluxo de esgoto proveniente da rede pública, o que ocasionou o alagamento da área interna do imóvel; c) comunicou os fatos à ré, mas não obteve solução definitiva para o problema; d) os episódios acarretaram danos aos móveis, eletrodomésticos e outros bens existentes na residência; e) a exposição aos resíduos de esgoto gerou risco à saúde dos moradores; f) sofreu abalo psicológico em razão dos fatos; g) a responsabilidade da SANEPAR é objetiva pela falha na prestação do serviço público de saneamento, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; h) postulou o aproveitamento, como prova emprestada, da audiência de instrução realizada no processo n. 0038112-57.2023.8.16.0019, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa sobre os mesmos fatos. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré no pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.862,16 e danos morais no importe de R$ 50.000,00, totalizando R$ 71.862,16. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). O pedido de justiça gratuita foi deferido ao autor (mov. 24). A ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR apresentou contestação arguindo que: a) o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não comprovou sua renda; b) a necessidade de realização de perícia para aferir se a origem do problema decorreu de falha nas instalações internas do imóvel; c) a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade da inversão do ônus da prova, em razão de ausência dos requisitos necessários; d) não há qualquer registro, em sua base de dados, de pedidos de ressarcimento de danos ou solicitações de serviços operacionais; e) o refluxo ocorreu por conta de problemas no encanamento interno da residência do autor; f) pelo disposto na Resolução nº 003/2020 da AGEPAR, não é responsável pelas instalações internas do imóvel do usuário; g) a ausência de comprovação do dano material; h) a inexistência de danos morais; i) subsidiariamente, requer a redução do montante pretendido a título de dano moral, devendo ser fixada em padrões razoáveis; j) impugnou os documentos apresentados (mov. 36.1). O autor apresentou impugnação à contestação, sustentando: a) a manutenção da justiça gratuita; b) estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; c) a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço; d) os danos materiais estão quantificados conforme orçamento apresentado; d) os danos morais decorrem do estresse emocional, desconforto e insegurança geradas pela negligência da ré (mov. 39.1). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no processo (mov. 48). Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova documental e pericial nestes autos e o aproveitamento da prova oral produzida nos autos n. 0038112-57.2023.8.16.0019 (mov. 43. 44, 54 e 55). Em decisão saneadora, foi mantida a justiça gratuita do autor e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos (mov. 57). A parte autora informou a ocorrência de novo refluxo de esgoto em sua residência em 31/01/2025, e apresentou documento novo, consistente em comprovante de serviço de limpeza e desinfecção da área interna do imóvel, realizado por empresa contratada pela ré (mov. 60.1 e 60.2). Decisão de mov. 63.1 deferiu o aproveitamento da prova oral produzida nos autos n. 0038112- 57.2023.8.16.0019, a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha arrolada pela parte ré (mov. 99.1). A parte ré apresentou prova documental consistente em parecer técnico (mov. 119). Laudo pericial apresentado no mov. 148.1, com complementação no mov. 165.1. A parte autora informou nova ocorrência de refluxo em 05/11/2025 e apresentou comprovante de serviço de limpeza e desinfecção realizado por empresa terceirizada contratada pela ré (mov. 160.1 e 160.2). No mov. 180.1 foi indeferido o pedido de nova perícia, substituição de perito e designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da perita, sendo encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais (movs. 183.1 e 185.1). É o relatório. DECIDO 2. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jeferson Xavier em face da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) por meio da qual o autor objetiva a condenação da ré no pagamento de danos materiais no importe de R$ 21.862,16, e no pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão dos transtornos suportados e narrados na inicial. Sustenta o autor a ocorrência de diversos episódios de refluxo de esgoto que alagaram sua residência, danificando móveis e eletrodomésticos, gerando abalo psicológico e risco à saúde dos moradores, causando danos materiais e morais. Segundo a parte autora, os episódios de refluxo de esgoto sanitário ocorreram em diversas ocasiões. Na petição inicial, informou a ocorrência dos eventos nas datas de 24/11/2022, março de 2023 e 03/11/2023. Posteriormente, no curso da demanda, noticiou mais dois episódios em 31/01/2025 e 05/11/2025 (mov. 1.1, 60.1, 160.1). Na decisão saneadora, reconheceu-se o refluxo como fato incontroverso, diante da ausência de impugnação específica pela ré, nos termos da contestação apresentada. Além disso, foram fixados como pontos controvertidos: a) causa e origem dos refluxos de esgoto ocorridos na residência do autor; b) regularidade das ligações prediais de água e esgoto no imóvel do autor; c) existência de ato ilícito praticado pela ré (falha na prestação de serviços); d) ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis; e) nexo causal entre eventual ato ilícito e os danos e f) quantum devido a título de danos materiais/morais (mov. 57). Nesse sentido, o cerne da questão é a responsabilidade pelos danos ocasionados, uma vez que a ocorrência do refluxo de esgoto no interior da residência do autor é incontroversa. 2.1. Causa e origem dos refluxos de esgoto Da análise das provas produzidas nos autos, em especial da prova pericial (mov. 148 e 165), verifica-se que os episódios de refluxo de esgoto na residência do autor não tiveram origem nas instalações internas do imóvel, mas sim na rede pública de coleta e esgotamento sanitário. No laudo pericial de mov. 148.1, o perito concluiu que a causa do problema estava relacionada à rede operada pela SANEPAR. Tal conclusão foi posteriormente reafirmada nos esclarecimentos prestados pelo perito na complementação do laudo pericial, o qual destacou que as características dos eventos, como a frequência e o volume de água, são incompatíveis com falhas nas instalações internas do imóvel (mov. 165, fl. 6): De acordo com o perito, a natureza do efluente também foi determinante para a constatação da origem do problema (mov. 165, fl. 3): O expert também esclareceu que, a partir de análise técnica do vídeo apresentado pelo autor no mov. 1.8, verifica-se a existência de pressão elevada, fenômeno compatível com problemas da rede externa. Ademais, ressaltou que eventual ausência de caixas de passagem ou outras inadequações nas instalações internas da residência não seriam suficientes para gerar a pressão observada, afastando a hipótese de que os refluxos tenham decorrido de falhas internas do imóvel (mov. 165, fls. 2/3). Nesse sentido, embora a ré sustente que os episódios de refluxo decorreram de culpa exclusiva do autor, o qual teria se omitido no dever de adequação construtiva do imóvel, em razão da ausência de caixa de gordura, caixa de inspeção e válvula de retenção, não há elementos nos autos que demonstrem que tais irregularidades foram a causa determinante dos eventos narrados. Ainda que exista a possibilidade de tais irregularidades contribuírem com eventual refluxo na rede sanitária, as provas produzidas nos autos não permitem concluir que os refluxos na residência do autor tenham decorrido de tais circunstâncias. Frise-se que a decisão saneadora de mov. 57 deferiu a inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, de modo que cabia à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. No que tange à alegação da ré de que a perícia não teria identificado, com precisão técnica, a causa e origem dos refluxos, tal argumento não merece acolhimento. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica suficiente e coerente, suas conclusões estão amparadas nos elementos disponíveis para análise e nos conhecimentos técnicos do perito. O fato de o perito ter utilizado inferências lógicas e técnicas para analisar a dinâmica dos fatos não é circunstância apta a infirmar a prova produzida. Conclui-se, portanto, que os refluxos decorreram de questões vinculadas à rede pública de esgotamento sanitário, não havendo nos autos elementos técnicos que permitam atribuir os eventos à inadequação das instalações internas do imóvel do autor. 2.2. Da responsabilidade da SANEPAR A empresa ré atua na condição de concessionária de serviço público, sendo que a ela se impõe o regime de responsabilidade objetiva, em razão de expressa previsão constitucional, nos termos do art. 37, § 6º, que estabelece: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros (STF – 1.ª Turma – ARE n. 1.043.232 AgR/RS – Rel. Min. Alexandre de Moraes). Sendo a SANEPAR fornecedora de água e esgoto, serviço público essencial subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, enquadra-se no previsto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Desse modo, devido à responsabilidade objetiva da parte ré, para sua responsabilização basta a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo dispensável a verificação da culpa. Contudo, a concessionária ficará exonerada do dever de indenizar na hipótese de comprovar, de maneira inequívoca, as situações elencadas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (inexistência de defeito no serviço, fato exclusivo da vítima ou exclusivo de terceiro) ou, ainda, hipótese de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, entretanto, não se verifica a presença de qualquer dessas excludentes. Isso porque a prova pericial produzida nos autos deixou claro que os episódios de refluxo têm origem na rede pública de esgotamento sanitário, afastando a tese de que decorreram de falhas existentes nas instalações internas do imóvel. A ré argumenta que não existem registros ou solicitações administrativas realizadas pelo autor para verificação do encanamento ou para limpeza do imóvel. Corroborando tal argumento, de acordo com o depoimento da testemunha Geraldo Luiz Mikowski, agente técnico operacional da SANEPAR, juntado aos autos como prova emprestada (mov. 64.2), não consta no sistema da ré qualquer solicitação realizada pelo autor para verificação da rede de esgoto ou para ressarcimento de danos nos móveis decorrente de refluxo sanitário. No entanto, os documentos juntados aos movs. 1.7, 60.2 e 160.2, consistentes em comprovantes de serviço de limpeza e desinfecção realizados por empresa terceirizada contratada pela própria ré, evidenciam que houve, ao menos, a comunicação dos fatos à concessionária após a ocorrência dos refluxos e a solicitação de limpeza no local. Afinal, a prestação do serviço de limpeza pressupõe o conhecimento da ré acerca dos eventos relatados pelo autor. Ainda que não tenham sido encontrados registros específicos de solicitações de vistoria da rede de esgoto os de ressarcimento pelos danos materiais, a documentação juntada aos autos demonstra que a ré foi efetivamente acionada em razão dos episódios de refluxo, tanto que providenciou a limpeza e desinfecção do imóvel do autor. É incontroverso, portanto, que a concessionária foi comunicada, reiteradamente, sobre a ocorrência dos eventos, sendo acionada em diversas oportunidades pelo autor, não se sustentando a alegação de ausência de registro. Dessa forma, o argumento de ausência de qualquer comunicação administrativa por parte do autor não encontra respaldo no conjunto probatório, revelando-se insubsistente para afastar a responsabilidade da concessionária. Além disso, embora a ré sustente que os eventos foram causados por omissão do autor em instalar os dispositivos adequados nas instalações internas de esgoto, não logrou êxito em comprovar que tais circunstâncias foram a causa determinante ou contribuíram para os problemas narrados pelo autor. Do mesmo modo, conquanto tenha sido apresentado parecer técnico elaborado pela concessionária indicando existência de irregularidades no sistema sanitário no imóvel do autor (mov. 119.1), não restou comprovado que tal irregularidade foi a causa inequívoca dos diversos refluxos registrados na residência do autor. Assim, não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, tampouco a existência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior aptos a romper o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos gerados. Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço público de esgotamento sanitário e ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, resta caracterizada a responsabilidade civil da ré. 2.3. Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, o autor requereu a condenação da ré no pagamento de indenização no valor de R$ 21.862,16 referente aos bens móveis da residência que precisou descartar em razão do alagamento da parte interna do imóvel por esgoto sanitário. Os danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio da vítima e, dada a sua natureza, reclamam a precisa demonstração de sua extensão, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano e não o enriquecimento sem causa. O autor apresentou orçamento realizado na loja Mercado Móveis, conforme documento de mov. 1.6. A ré alega que o autor baseou o pedido em orçamento unilateral de um único estabelecimento comercial, indica a ausência de notas fiscais ou comprovantes que demonstrassem a propriedade prévia dos bens e seu estado de conservação. Além disso, afirma que nunca houve pedido administrativo de ressarcimento registrado pelo autor junto à concessionária. As alegações da parte ré não merecem acolhimento. O orçamento apresentado pelo autor discrimina os bens que teriam sido danificados, bem como os valores necessários a sua recomposição. Embora elaborado por um único estabelecimento comercial, a requerida não produziu prova em sentido contrário e não apresentou impugnação específica quanto aos itens ou valores indicados. Com relação à ausência de requerimento administrativo de ressarcimento, o esgotamento da via administrativa não é requisito necessário para a composição, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, não se pode exigir do autor a apresentação de notas fiscais dos bens atingidos, sobretudo em se tratando de móveis e eletrodomésticos que, em muitos casos, foram adquiridos anos antes do ocorrido. Quanto à extensão dos danos materiais, a indenização deve ser proporcional à quantia necessária indicada pelo autor para reparo do imóvel. O valor solicitado é coerente, uma vez que, conforme o orçamento apresentado, os valores são compatíveis com a média de mercado para os bens listados. Portanto, o valor requerido é razoável e adequado, sendo procedente a pretensão do autor no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.862,16. 2.4. Dos danos morais Em relação ao pedido de danos morais, está demonstrada a ocorrência de desgaste emocional e abalo ao autor, fora da normalidade, uma vez que teve sua residência invadida pelo esgoto de forma reiterada, com dano aos bens móveis que guarnecem a residência. O fato de ter sua residência invadida repetidas vezes por dejetos do esgoto, com odor característico, e sujando o interior do imóvel com dejetos ultrapassa o mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada. O arbitramento da indenização por dano moral será feito com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a natureza do dano, as peculiaridades do caso concreto e suas consequências, o caráter punitivo da indenização, bem como a condição econômica da parte. Nesse sentido, o valor requerido pelo autor a título de danos morais (R$ 50.000,00), excede os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE REFLUXO DA REDE DE ESGOTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.2. DANOS MATERIAIS. MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. IMAGENS QUE DEMONSTRAM AS AVARIAS AOS PERTENCES DOS AUTORES EM RAZÃO DO REFLUXO DA REDE DE ESGOTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALORES DOS ITENS INDICADOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREÇO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RÉ SOMENTE QUANTO A ALGUNS DOS BENS. USO DE VALORES PROMOCIONAIS PARA REFERIDA IMPUGNAÇÃO. QUANTIAS QUE NÃO REFLETEM A ORDINARIEDADE E A MÉDIA DE MERCADO. PREVALÊNCIA DOS VALORES INDICADOS PELOS AUTORES.3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELO TRANSTORNO DE TER A PRÓPRIA RESIDÊNCIA DANIFICADA E PELO DESCONFORTO DE CONVIVER COM O MAU ODOR REMANESCENTE. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS AUTORES POR PARTE DA SANEPAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELOS AUTORES E MINORAÇÃO PELA RÉ. VALOR MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE, E DA TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.4. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO EM DESFAVOR DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003446-46.2014.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.09.2019 - destaquei) Logo, tendo em vista a natureza do dano, as peculiaridades do caso concreto e suas consequências, o caráter punitivo da indenização, bem como a condição econômica da parte, entendo que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) é equivalente aos danos morais suportados pelo autor. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar: a) R$ R$ 21.862,16 (vinte e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ato ilícito até a data da citação (Súmula 43. STJ - Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo), e com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, incidindo, a partir de então, apenas a Taxa SELIC. b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais suportados pelo autor, o valor será acrescido de juros de mora no valor da taxa legal a partir da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil) e, a partir da sentença, também deve incidir a correção monetária (Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), sendo aplicável, a partir de então, apenas a Taxa SELIC. c) as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De resto, esclareço que, conforme Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação inferior a título de danos morais em relação ao pedido na inicial não implica sucumbência recíproca. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.II. Ponta Grossa, 21 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito