0012804-76.2024.5.15.0111
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012804-76.2024.5.15.0111 AUTOR: REGIANE CRISTINA BRANDOLIZE RÉU: LUNENG BRASIL SPORTS CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29ae531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO REGIANE CRISTINA BRANDOLIZE, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LUNENG BRASIL SPORTS CENTER LTDA., também qualificada nos autos. Alega ter sido admitida em 08/11/2019 para exercer a função de auxiliar de cozinha júnior, sendo dispensada sem justa causa em 02/08/2023, ocasião em que percebia remuneração mensal de R$ 2.096,54. Formula os seguintes pedidos: diferenças salariais por acúmulo/desvio de função para o cargo de açougueiro (R$ 20.755,74); adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos (R$ 18.638,40); reconhecimento de estabilidade acidentária decorrente de alegada doença ocupacional (ansiedade crônica e depressão) com reintegração ou indenização substitutiva (R$ 29.344,05); indenização por danos materiais (R$ 35.000,00); e indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Atribuiu à causa o valor de R$ 136.548,92. Juntou procuração e documentos. Em audiência, recusada a primeira proposta de conciliação, a Reclamada apresentou contestação escrita com documentos, na qual arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, rebateu todos os pedidos iniciais, pugnando pela total improcedência da ação e pela condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Determinada a realização de perícia médica para apuração de nexo causal e incapacidade laboral, bem como de perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade. O laudo pericial técnico ambiental foi encartado nos autos, seguido de manifestação e esclarecimentos. O laudo pericial médico também foi devidamente apresentado e as partes puderam se manifestar a respeito. Em audiência de instrução presencial, as partes compareceram, dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e declararam não possuir outras testemunhas a serem ouvidas, sendo encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos. Inconciliados. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Quinquenal Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/12/2024, e com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11 da CLT, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias cuja exigibilidade verificou-se antes de 06/12/2019, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do CPC, com exceção das parcelas de FGTS como verba acessória às parcelas principais imprescritas (Súmula 206 do TST). 2.2. Do Acúmulo de Função A Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que, a partir de novembro de 2020, passou a exercer habitualmente a função de açougueiro cumulada com a de auxiliar de cozinha júnior. A Reclamada contesta especificamente a pretensão, sustentando que a Reclamante executava tarefas perfeitamente compatíveis com o cargo contratado, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para auxiliar de cozinha. O acúmulo de função tem por fundamento os artigos 444 e 456, parágrafo único, ambos da CLT. Sem embargo, haverá acúmulo quando existir o exercício concomitante de duas ou mais atividades distintas que se afastem por completo do plexo de atribuições típicas de uma determinada função, gerando desequilíbrio qualitativo e quantitativo no sinalagma contratual. No caso dos autos, a prova pericial e as informações prestadas revelam que a Reclamante auxiliava no preparo das refeições diárias destinadas exclusivamente aos atletas alojados no centro de treinamento da Reclamada, o que envolvia picar e cortar carnes. Não se vislumbrou a existência de provas aptas a confirmar o alegado acúmulo de funções com a atividade especializada de açougueiro. O fracionamento de peças de carnes previamente adquiridas pela empresa já cortadas e embaladas insere-se na dinâmica de produção da cozinha e no próprio desdobramento das atividades de auxiliar de cozinha júnior (CBO 5135). As tarefas realizadas não exigiam maior complexidade técnica ou esforço extraordinário incompatível com a condição pessoal da trabalhadora, aplicando-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Diante do exposto, o Juízo inclina-se à versão defensiva da Reclamada e julga improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função, restando prejudicados os reflexos postulados. 2.3. Do Adicional de Insalubridade O laudo apresentado pelo perito de confiança do Juízo, Engenheiro Rafael Vilani da Silva, foi conclusivo quanto ao enquadramento das atividades exercidas pela Reclamante como insalubres em grau médio (20%), devido à exposição habitual e intermitente ao agente físico frio, sem a proteção adequada, com base no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O perito constatou que, no setor de cozinha e no açougue, a Reclamante se submetia ao frio proveniente de acessos habituais e intermitentes no interior de câmaras frias de resfriamento (+1,9ºC) e de congelamento (-12,1ºC) para armazenamento e retirada de alimentos. A Reclamada defende a neutralização do agente insalubre mediante o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Ocorre que a diligência pericial evidenciou que os equipamentos destinados ao isolamento térmico (japonas térmicas com capuz) eram de uso compartilhado e coletivo entre os diversos colaboradores do setor de cozinha. A obrigação do empregador de fornecer EPIs não se satisfaz com a mera disponibilização de equipamentos de forma coletiva ou compartilhada, o que viola o conceito básico de "individual" extraído da NR-06, comprometendo a higiene e a efetiva neutralização do agente insalutífero. A análise documental das fichas de entrega de EPIs revelou a ausência de fornecimento regular e constante de proteção adequada, restando descaracterizada a elisão da nocividade de que trata a Súmula 80 do TST. Conquanto o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC), formou-se de forma plena a convicção para acolher as conclusões do laudo do auxiliar do Juízo, ante a ausência de provas técnicas capazes de infirmá-lo. Assim, acolho o laudo técnico pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços. Pela habitualidade, o adicional em causa deve integrar a remuneração para todos os fins, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos os reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), porquanto a base de cálculo mensal (salário mínimo) já remunera os referidos dias de repouso (OJ 103 da SDI-1 do TST). Como consequência, condeno a Reclamada na obrigação de fazer consistente em lançar no eSocial as informações referentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) eletrônico da Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da trabalhadora (artigo 536 do CPC). 2.4. Da Doença Ocupacional e dos Pleitos Consectários A Reclamante sustenta ser portadora de doença profissional (ansiedade crônica e depressão), decorrente do alegado assédio moral e cobrança excessiva por produtividade, pleiteando o reconhecimento da estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) e indenizações por danos morais e materiais. A Reclamada contesta as alegações, ressaltando a ausência de nexo de causalidade e juntando o laudo pericial médico para comprovar a higidez e a aptidão laboral da Autora. O laudo médico pericial elaborado pelo perito oficial, Dr. Enio Celso Ziolle, concluiu de forma expressa pela total inexistência de nexo causal ou concausal entre o transtorno psíquico diagnosticado (Transtorno misto ansioso e depressivo — CID 10 F41.2) e o trabalho realizado para a Reclamada. O perito destacou que a patologia em questão possui etiologia multicausal e que a Reclamante apresenta importantes fatores estressores de ordem estritamente pessoal e familiar, tais como histórico materno de ansiedade, convivência com companheira também acometida por depressão e ansiedade, e auxílio diário no cuidado do filho de sua companheira, portador de autismo reativo e insuficiência renal crônica. Ademais, concluiu o perito que o exame clínico não revelou alterações funcionais ou sequelas e que a Reclamante encontra-se plenamente apta para o labor e para as atividades da vida diária, ratificando os atestados de saúde ocupacional demissional e de retorno. Não foram produzidas provas orais ou técnicas nos autos capazes de desconstituir as conclusões periciais do auxiliar do Juízo. O afastamento previdenciário da Autora no curso do pacto deu-se sob a rubrica de auxílio-doença comum (B-31), situação que milita contra o reconhecimento de doença profissional e obsta o direito à estabilidade provisória no emprego, ante a ausência dos requisitos estabelecidos na Súmula 378, item II, do TST. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial médico e julgo improcedentes os pedidos de nulidade de dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. Pelos mesmos fundamentos, resultando ausente o nexo causal e a culpa da Reclamada no adoecimento, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e indenização por danos morais fundamentados em doença ocupacional ou assédio moral. 2.5. Da Litigância de Má-Fé A Reclamada postula a aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da Reclamante, asseverando que a Autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos na petição inicial ao alegar a ocorrência de doença profissional de cunho laboral. Nos moldes do artigo 80 do CPC, concorre para condenação em litigância de má-fé aquele que atuar com deslealdade processual de forma manifesta e intencional. No entanto, no presente caso, a Reclamante limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário, postulando direitos que entendia devidos à luz de sua interpretação sobre a relação jurídica vivida. A improcedência de parte das pretensões, por si só, não caracteriza deslealdade processual ou lide temerária. Portanto, não se vislumbram elementos que justifiquem o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela Reclamada, o qual resta rejeitado. 2.6. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os pressupostos legais e em consonância com a declaração apresentada na petição inicial, de que a Reclamante se encontra desempregada e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c artigo 99, § 3º, do CPC. 2.7. Dos Honorários Advocatícios Por força do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, as partes responderão por honorários advocatícios de sucumbência, diante da procedência parcial das pretensões veiculadas na lide (sucumbência recíproca), sem compensação (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação (adicional de insalubridade e reflexos), a ser apurado em liquidação de sentença. Em contrapartida, condeno a Reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da Reclamada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos em que sucumbiu integralmente (acúmulo de função, estabilidade/reintegração, danos materiais e danos morais). Contudo, sendo a Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, e em estrita observância à decisão de caráter vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Autora permanecerá sob condição suspensiva, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não se prestando para tanto o mero reconhecimento de créditos na presente demanda), extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da trabalhadora, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 2.8. Dos Honorários Periciais A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Sendo a Reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do Engenheiro Rafael Vilani da Silva, os quais arbitro no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Em relação à perícia médica, uma vez que a Reclamante restou sucumbente no objeto do exame pericial (doença ocupacional) e sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do referido encargo. Assim, os honorários do Dr. Enio Celso Ziolle deverão ser requisitados diretamente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com arbitramento no grau máximo permitido pelas resoluções administrativas vigentes (Provimento GP-CR nº 03/2012 e regulamentações posteriores do CSJT), após o trânsito em julgado. 2.9. Dos Juros e Correção Monetária No que tange aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre os créditos reconhecidos na presente decisão, deverá ser estritamente observado o entendimento atualizado e vinculante fixado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e 6021. Assim, os créditos deferidos na presente sentença deverão ser atualizados mediante a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, de forma simples (artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e, a partir da data de ajuizamento da ação (fase judicial), exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já engloba cumulativamente a recomposição inflacionária e os juros moratórios. 2.10. Dos Descontos Fiscais e Previdenciários Deverá a Reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários), nos termos da Súmula 368 do C. TST e do artigo 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução de ofício das parcelas previdenciárias. Fica autorizada a retenção da quota-parte devida pela Reclamante quanto às contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o seu crédito, nos moldes das tabelas vigentes e em observância ao teto do salário de contribuição. O Imposto de Renda deverá ser calculado mês a mês, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/90 (regime de competência). Não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda sobre as parcelas de natureza eminentemente indenizatórias (reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e FGTS + 40%) e sobre os juros de mora (artigo 404 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST). 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, na reclamação trabalhista movida por REGIANE CRISTINA BRANDOLIZE contra LUNENG BRASIL SPORTS CENTER LTDA., decido: a) pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias cuja exigibilidade deu-se antes de 06/12/2019, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC); b) acolher em parte os pedidos veiculados pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, apurados em regular liquidação de sentença; c) julgar totalmente improcedentes as demais pretensões formuladas na petição inicial (diferenças salariais por acúmulo de função, indenização por estabilidade/reintegração, indenização por danos materiais e indenização por danos morais); d) deferir à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; e) rejeitar o requerimento de condenação por litigância de má-fé formulado pela Reclamada; f) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, nos limites e termos fixados na fundamentação, permanecendo a exigibilidade da parcela a cargo da Reclamante sob condição suspensiva; g) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos em favor do Engenheiro Rafael Vilani da Silva (perícia técnica), arbitrados no valor de R$ 2.500,00, devidamente atualizados; h) determinar a requisição dos honorários do perito médico, Dr. Enio Celso Ziolle, diretamente ao E. TRT da 15ª Região, no teto regulamentar máximo, face à isenção da Reclamante; i) condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em lançar no eSocial as informações referentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) eletrônico da Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da Autora; j) autorizar as deduções cabíveis em relação aos descontos fiscais e previdenciários, nos termos e limites da lei; k) determinar a incidência de juros e correção monetária de acordo com as teses firmadas pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ora arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos fiscais e recursais. Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo único, do CPC, não cabendo embargos de declaração para reapreciar fatos, provas ou a justeza da decisão. O inconformismo das partes com os termos deste julgado deverá ser veiculado em recurso ordinário. Notifiquem-se as partes. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUNENG BRASIL SPORTS CENTER LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ENIO CELSO ZIOLLE
Réu LUNENG BRASIL SPORTS CENTER LTDA
Autor RAFAEL VILANI DA SILVA
Autor REGIANE CRISTINA BRANDOLIZE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO BISETTO
OAB: 402431/SP
CARLOS EDUARDO AMBIEL
OAB: 156645/SP
MARCO AURELIO ONUKI
OAB: 222019/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012804-76.2024.5.15.0111 AUTOR: REGIANE CRISTINA BRANDOLIZE RÉU: LUNENG BRASIL SPORTS CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29ae531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO REGIANE CRISTINA BRANDOLIZE, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LUNENG BRASIL SPORTS CENTER LTDA., também qualificada nos autos. Alega ter sido admitida em 08/11/2019 para exercer a função de auxiliar de cozinha júnior, sendo dispensada sem justa causa em 02/08/2023, ocasião em que percebia remuneração mensal de R$ 2.096,54. Formula os seguintes pedidos: diferenças salariais por acúmulo/desvio de função para o cargo de açougueiro (R$ 20.755,74); adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos (R$ 18.638,40); reconhecimento de estabilidade acidentária decorrente de alegada doença ocupacional (ansiedade crônica e depressão) com reintegração ou indenização substitutiva (R$ 29.344,05); indenização por danos materiais (R$ 35.000,00); e indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Atribuiu à causa o valor de R$ 136.548,92. Juntou procuração e documentos. Em audiência, recusada a primeira proposta de conciliação, a Reclamada apresentou contestação escrita com documentos, na qual arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, rebateu todos os pedidos iniciais, pugnando pela total improcedência da ação e pela condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Determinada a realização de perícia médica para apuração de nexo causal e incapacidade laboral, bem como de perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade. O laudo pericial técnico ambiental foi encartado nos autos, seguido de manifestação e esclarecimentos. O laudo pericial médico também foi devidamente apresentado e as partes puderam se manifestar a respeito. Em audiência de instrução presencial, as partes compareceram, dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e declararam não possuir outras testemunhas a serem ouvidas, sendo encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos. Inconciliados. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Quinquenal Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/12/2024, e com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11 da CLT, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias cuja exigibilidade verificou-se antes de 06/12/2019, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do CPC, com exceção das parcelas de FGTS como verba acessória às parcelas principais imprescritas (Súmula 206 do TST). 2.2. Do Acúmulo de Função A Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que, a partir de novembro de 2020, passou a exercer habitualmente a função de açougueiro cumulada com a de auxiliar de cozinha júnior. A Reclamada contesta especificamente a pretensão, sustentando que a Reclamante executava tarefas perfeitamente compatíveis com o cargo contratado, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para auxiliar de cozinha. O acúmulo de função tem por fundamento os artigos 444 e 456, parágrafo único, ambos da CLT. Sem embargo, haverá acúmulo quando existir o exercício concomitante de duas ou mais atividades distintas que se afastem por completo do plexo de atribuições típicas de uma determinada função, gerando desequilíbrio qualitativo e quantitativo no sinalagma contratual. No caso dos autos, a prova pericial e as informações prestadas revelam que a Reclamante auxiliava no preparo das refeições diárias destinadas exclusivamente aos atletas alojados no centro de treinamento da Reclamada, o que envolvia picar e cortar carnes. Não se vislumbrou a existência de provas aptas a confirmar o alegado acúmulo de funções com a atividade especializada de açougueiro. O fracionamento de peças de carnes previamente adquiridas pela empresa já cortadas e embaladas insere-se na dinâmica de produção da cozinha e no próprio desdobramento das atividades de auxiliar de cozinha júnior (CBO 5135). As tarefas realizadas não exigiam maior complexidade técnica ou esforço extraordinário incompatível com a condição pessoal da trabalhadora, aplicando-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Diante do exposto, o Juízo inclina-se à versão defensiva da Reclamada e julga improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função, restando prejudicados os reflexos postulados. 2.3. Do Adicional de Insalubridade O laudo apresentado pelo perito de confiança do Juízo, Engenheiro Rafael Vilani da Silva, foi conclusivo quanto ao enquadramento das atividades exercidas pela Reclamante como insalubres em grau médio (20%), devido à exposição habitual e intermitente ao agente físico frio, sem a proteção adequada, com base no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O perito constatou que, no setor de cozinha e no açougue, a Reclamante se submetia ao frio proveniente de acessos habituais e intermitentes no interior de câmaras frias de resfriamento (+1,9ºC) e de congelamento (-12,1ºC) para armazenamento e retirada de alimentos. A Reclamada defende a neutralização do agente insalubre mediante o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Ocorre que a diligência pericial evidenciou que os equipamentos destinados ao isolamento térmico (japonas térmicas com capuz) eram de uso compartilhado e coletivo entre os diversos colaboradores do setor de cozinha. A obrigação do empregador de fornecer EPIs não se satisfaz com a mera disponibilização de equipamentos de forma coletiva ou compartilhada, o que viola o conceito básico de "individual" extraído da NR-06, comprometendo a higiene e a efetiva neutralização do agente insalutífero. A análise documental das fichas de entrega de EPIs revelou a ausência de fornecimento regular e constante de proteção adequada, restando descaracterizada a elisão da nocividade de que trata a Súmula 80 do TST. Conquanto o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC), formou-se de forma plena a convicção para acolher as conclusões do laudo do auxiliar do Juízo, ante a ausência de provas técnicas capazes de infirmá-lo. Assim, acolho o laudo técnico pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços. Pela habitualidade, o adicional em causa deve integrar a remuneração para todos os fins, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos os reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), porquanto a base de cálculo mensal (salário mínimo) já remunera os referidos dias de repouso (OJ 103 da SDI-1 do TST). Como consequência, condeno a Reclamada na obrigação de fazer consistente em lançar no eSocial as informações referentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) eletrônico da Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da trabalhadora (artigo 536 do CPC). 2.4. Da Doença Ocupacional e dos Pleitos Consectários A Reclamante sustenta ser portadora de doença profissional (ansiedade crônica e depressão), decorrente do alegado assédio moral e cobrança excessiva por produtividade, pleiteando o reconhecimento da estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) e indenizações por danos morais e materiais. A Reclamada contesta as alegações, ressaltando a ausência de nexo de causalidade e juntando o laudo pericial médico para comprovar a higidez e a aptidão laboral da Autora. O laudo médico pericial elaborado pelo perito oficial, Dr. Enio Celso Ziolle, concluiu de forma expressa pela total inexistência de nexo causal ou concausal entre o transtorno psíquico diagnosticado (Transtorno misto ansioso e depressivo — CID 10 F41.2) e o trabalho realizado para a Reclamada. O perito destacou que a patologia em questão possui etiologia multicausal e que a Reclamante apresenta importantes fatores estressores de ordem estritamente pessoal e familiar, tais como histórico materno de ansiedade, convivência com companheira também acometida por depressão e ansiedade, e auxílio diário no cuidado do filho de sua companheira, portador de autismo reativo e insuficiência renal crônica. Ademais, concluiu o perito que o exame clínico não revelou alterações funcionais ou sequelas e que a Reclamante encontra-se plenamente apta para o labor e para as atividades da vida diária, ratificando os atestados de saúde ocupacional demissional e de retorno. Não foram produzidas provas orais ou técnicas nos autos capazes de desconstituir as conclusões periciais do auxiliar do Juízo. O afastamento previdenciário da Autora no curso do pacto deu-se sob a rubrica de auxílio-doença comum (B-31), situação que milita contra o reconhecimento de doença profissional e obsta o direito à estabilidade provisória no emprego, ante a ausência dos requisitos estabelecidos na Súmula 378, item II, do TST. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial médico e julgo improcedentes os pedidos de nulidade de dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. Pelos mesmos fundamentos, resultando ausente o nexo causal e a culpa da Reclamada no adoecimento, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e indenização por danos morais fundamentados em doença ocupacional ou assédio moral. 2.5. Da Litigância de Má-Fé A Reclamada postula a aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da Reclamante, asseverando que a Autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos na petição inicial ao alegar a ocorrência de doença profissional de cunho laboral. Nos moldes do artigo 80 do CPC, concorre para condenação em litigância de má-fé aquele que atuar com deslealdade processual de forma manifesta e intencional. No entanto, no presente caso, a Reclamante limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário, postulando direitos que entendia devidos à luz de sua interpretação sobre a relação jurídica vivida. A improcedência de parte das pretensões, por si só, não caracteriza deslealdade processual ou lide temerária. Portanto, não se vislumbram elementos que justifiquem o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela Reclamada, o qual resta rejeitado. 2.6. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os pressupostos legais e em consonância com a declaração apresentada na petição inicial, de que a Reclamante se encontra desempregada e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c artigo 99, § 3º, do CPC. 2.7. Dos Honorários Advocatícios Por força do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, as partes responderão por honorários advocatícios de sucumbência, diante da procedência parcial das pretensões veiculadas na lide (sucumbência recíproca), sem compensação (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação (adicional de insalubridade e reflexos), a ser apurado em liquidação de sentença. Em contrapartida, condeno a Reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da Reclamada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos em que sucumbiu integralmente (acúmulo de função, estabilidade/reintegração, danos materiais e danos morais). Contudo, sendo a Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, e em estrita observância à decisão de caráter vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Autora permanecerá sob condição suspensiva, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não se prestando para tanto o mero reconhecimento de créditos na presente demanda), extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da trabalhadora, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 2.8. Dos Honorários Periciais A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Sendo a Reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do Engenheiro Rafael Vilani da Silva, os quais arbitro no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Em relação à perícia médica, uma vez que a Reclamante restou sucumbente no objeto do exame pericial (doença ocupacional) e sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do referido encargo. Assim, os honorários do Dr. Enio Celso Ziolle deverão ser requisitados diretamente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com arbitramento no grau máximo permitido pelas resoluções administrativas vigentes (Provimento GP-CR nº 03/2012 e regulamentações posteriores do CSJT), após o trânsito em julgado. 2.9. Dos Juros e Correção Monetária No que tange aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre os créditos reconhecidos na presente decisão, deverá ser estritamente observado o entendimento atualizado e vinculante fixado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e 6021. Assim, os créditos deferidos na presente sentença deverão ser atualizados mediante a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, de forma simples (artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e, a partir da data de ajuizamento da ação (fase judicial), exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já engloba cumulativamente a recomposição inflacionária e os juros moratórios. 2.10. Dos Descontos Fiscais e Previdenciários Deverá a Reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários), nos termos da Súmula 368 do C. TST e do artigo 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução de ofício das parcelas previdenciárias. Fica autorizada a retenção da quota-parte devida pela Reclamante quanto às contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o seu crédito, nos moldes das tabelas vigentes e em observância ao teto do salário de contribuição. O Imposto de Renda deverá ser calculado mês a mês, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/90 (regime de competência). Não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda sobre as parcelas de natureza eminentemente indenizatórias (reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e FGTS + 40%) e sobre os juros de mora (artigo 404 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST). 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, na reclamação trabalhista movida por REGIANE CRISTINA BRANDOLIZE contra LUNENG BRASIL SPORTS CENTER LTDA., decido: a) pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias cuja exigibilidade deu-se antes de 06/12/2019, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC); b) acolher em parte os pedidos veiculados pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, apurados em regular liquidação de sentença; c) julgar totalmente improcedentes as demais pretensões formuladas na petição inicial (diferenças salariais por acúmulo de função, indenização por estabilidade/reintegração, indenização por danos materiais e indenização por danos morais); d) deferir à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; e) rejeitar o requerimento de condenação por litigância de má-fé formulado pela Reclamada; f) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, nos limites e termos fixados na fundamentação, permanecendo a exigibilidade da parcela a cargo da Reclamante sob condição suspensiva; g) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos em favor do Engenheiro Rafael Vilani da Silva (perícia técnica), arbitrados no valor de R$ 2.500,00, devidamente atualizados; h) determinar a requisição dos honorários do perito médico, Dr. Enio Celso Ziolle, diretamente ao E. TRT da 15ª Região, no teto regulamentar máximo, face à isenção da Reclamante; i) condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em lançar no eSocial as informações referentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) eletrônico da Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da Autora; j) autorizar as deduções cabíveis em relação aos descontos fiscais e previdenciários, nos termos e limites da lei; k) determinar a incidência de juros e correção monetária de acordo com as teses firmadas pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ora arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos fiscais e recursais. Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo único, do CPC, não cabendo embargos de declaração para reapreciar fatos, provas ou a justeza da decisão. O inconformismo das partes com os termos deste julgado deverá ser veiculado em recurso ordinário. Notifiquem-se as partes. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUNENG BRASIL SPORTS CENTER LTDA
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012804-76.2024.5.15.0111 AUTOR: REGIANE CRISTINA BRANDOLIZE RÉU: LUNENG BRASIL SPORTS CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29ae531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO REGIANE CRISTINA BRANDOLIZE, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LUNENG BRASIL SPORTS CENTER LTDA., também qualificada nos autos. Alega ter sido admitida em 08/11/2019 para exercer a função de auxiliar de cozinha júnior, sendo dispensada sem justa causa em 02/08/2023, ocasião em que percebia remuneração mensal de R$ 2.096,54. Formula os seguintes pedidos: diferenças salariais por acúmulo/desvio de função para o cargo de açougueiro (R$ 20.755,74); adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos (R$ 18.638,40); reconhecimento de estabilidade acidentária decorrente de alegada doença ocupacional (ansiedade crônica e depressão) com reintegração ou indenização substitutiva (R$ 29.344,05); indenização por danos materiais (R$ 35.000,00); e indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Atribuiu à causa o valor de R$ 136.548,92. Juntou procuração e documentos. Em audiência, recusada a primeira proposta de conciliação, a Reclamada apresentou contestação escrita com documentos, na qual arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, rebateu todos os pedidos iniciais, pugnando pela total improcedência da ação e pela condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Determinada a realização de perícia médica para apuração de nexo causal e incapacidade laboral, bem como de perícia técnica ambiental para apuração de insalubridade. O laudo pericial técnico ambiental foi encartado nos autos, seguido de manifestação e esclarecimentos. O laudo pericial médico também foi devidamente apresentado e as partes puderam se manifestar a respeito. Em audiência de instrução presencial, as partes compareceram, dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e declararam não possuir outras testemunhas a serem ouvidas, sendo encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos. Inconciliados. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Quinquenal Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/12/2024, e com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como no artigo 11 da CLT, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias cuja exigibilidade verificou-se antes de 06/12/2019, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do CPC, com exceção das parcelas de FGTS como verba acessória às parcelas principais imprescritas (Súmula 206 do TST). 2.2. Do Acúmulo de Função A Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais sob o argumento de que, a partir de novembro de 2020, passou a exercer habitualmente a função de açougueiro cumulada com a de auxiliar de cozinha júnior. A Reclamada contesta especificamente a pretensão, sustentando que a Reclamante executava tarefas perfeitamente compatíveis com o cargo contratado, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para auxiliar de cozinha. O acúmulo de função tem por fundamento os artigos 444 e 456, parágrafo único, ambos da CLT. Sem embargo, haverá acúmulo quando existir o exercício concomitante de duas ou mais atividades distintas que se afastem por completo do plexo de atribuições típicas de uma determinada função, gerando desequilíbrio qualitativo e quantitativo no sinalagma contratual. No caso dos autos, a prova pericial e as informações prestadas revelam que a Reclamante auxiliava no preparo das refeições diárias destinadas exclusivamente aos atletas alojados no centro de treinamento da Reclamada, o que envolvia picar e cortar carnes. Não se vislumbrou a existência de provas aptas a confirmar o alegado acúmulo de funções com a atividade especializada de açougueiro. O fracionamento de peças de carnes previamente adquiridas pela empresa já cortadas e embaladas insere-se na dinâmica de produção da cozinha e no próprio desdobramento das atividades de auxiliar de cozinha júnior (CBO 5135). As tarefas realizadas não exigiam maior complexidade técnica ou esforço extraordinário incompatível com a condição pessoal da trabalhadora, aplicando-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Diante do exposto, o Juízo inclina-se à versão defensiva da Reclamada e julga improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função, restando prejudicados os reflexos postulados. 2.3. Do Adicional de Insalubridade O laudo apresentado pelo perito de confiança do Juízo, Engenheiro Rafael Vilani da Silva, foi conclusivo quanto ao enquadramento das atividades exercidas pela Reclamante como insalubres em grau médio (20%), devido à exposição habitual e intermitente ao agente físico frio, sem a proteção adequada, com base no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. O perito constatou que, no setor de cozinha e no açougue, a Reclamante se submetia ao frio proveniente de acessos habituais e intermitentes no interior de câmaras frias de resfriamento (+1,9ºC) e de congelamento (-12,1ºC) para armazenamento e retirada de alimentos. A Reclamada defende a neutralização do agente insalubre mediante o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Ocorre que a diligência pericial evidenciou que os equipamentos destinados ao isolamento térmico (japonas térmicas com capuz) eram de uso compartilhado e coletivo entre os diversos colaboradores do setor de cozinha. A obrigação do empregador de fornecer EPIs não se satisfaz com a mera disponibilização de equipamentos de forma coletiva ou compartilhada, o que viola o conceito básico de "individual" extraído da NR-06, comprometendo a higiene e a efetiva neutralização do agente insalutífero. A análise documental das fichas de entrega de EPIs revelou a ausência de fornecimento regular e constante de proteção adequada, restando descaracterizada a elisão da nocividade de que trata a Súmula 80 do TST. Conquanto o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC), formou-se de forma plena a convicção para acolher as conclusões do laudo do auxiliar do Juízo, ante a ausência de provas técnicas capazes de infirmá-lo. Assim, acolho o laudo técnico pericial e julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços. Pela habitualidade, o adicional em causa deve integrar a remuneração para todos os fins, gerando reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos os reflexos em descansos semanais remunerados (DSRs), porquanto a base de cálculo mensal (salário mínimo) já remunera os referidos dias de repouso (OJ 103 da SDI-1 do TST). Como consequência, condeno a Reclamada na obrigação de fazer consistente em lançar no eSocial as informações referentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) eletrônico da Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da trabalhadora (artigo 536 do CPC). 2.4. Da Doença Ocupacional e dos Pleitos Consectários A Reclamante sustenta ser portadora de doença profissional (ansiedade crônica e depressão), decorrente do alegado assédio moral e cobrança excessiva por produtividade, pleiteando o reconhecimento da estabilidade acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/91) e indenizações por danos morais e materiais. A Reclamada contesta as alegações, ressaltando a ausência de nexo de causalidade e juntando o laudo pericial médico para comprovar a higidez e a aptidão laboral da Autora. O laudo médico pericial elaborado pelo perito oficial, Dr. Enio Celso Ziolle, concluiu de forma expressa pela total inexistência de nexo causal ou concausal entre o transtorno psíquico diagnosticado (Transtorno misto ansioso e depressivo — CID 10 F41.2) e o trabalho realizado para a Reclamada. O perito destacou que a patologia em questão possui etiologia multicausal e que a Reclamante apresenta importantes fatores estressores de ordem estritamente pessoal e familiar, tais como histórico materno de ansiedade, convivência com companheira também acometida por depressão e ansiedade, e auxílio diário no cuidado do filho de sua companheira, portador de autismo reativo e insuficiência renal crônica. Ademais, concluiu o perito que o exame clínico não revelou alterações funcionais ou sequelas e que a Reclamante encontra-se plenamente apta para o labor e para as atividades da vida diária, ratificando os atestados de saúde ocupacional demissional e de retorno. Não foram produzidas provas orais ou técnicas nos autos capazes de desconstituir as conclusões periciais do auxiliar do Juízo. O afastamento previdenciário da Autora no curso do pacto deu-se sob a rubrica de auxílio-doença comum (B-31), situação que milita contra o reconhecimento de doença profissional e obsta o direito à estabilidade provisória no emprego, ante a ausência dos requisitos estabelecidos na Súmula 378, item II, do TST. Assim, acolho as conclusões do laudo pericial médico e julgo improcedentes os pedidos de nulidade de dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. Pelos mesmos fundamentos, resultando ausente o nexo causal e a culpa da Reclamada no adoecimento, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e indenização por danos morais fundamentados em doença ocupacional ou assédio moral. 2.5. Da Litigância de Má-Fé A Reclamada postula a aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da Reclamante, asseverando que a Autora alterou deliberadamente a verdade dos fatos na petição inicial ao alegar a ocorrência de doença profissional de cunho laboral. Nos moldes do artigo 80 do CPC, concorre para condenação em litigância de má-fé aquele que atuar com deslealdade processual de forma manifesta e intencional. No entanto, no presente caso, a Reclamante limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário, postulando direitos que entendia devidos à luz de sua interpretação sobre a relação jurídica vivida. A improcedência de parte das pretensões, por si só, não caracteriza deslealdade processual ou lide temerária. Portanto, não se vislumbram elementos que justifiquem o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela Reclamada, o qual resta rejeitado. 2.6. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os pressupostos legais e em consonância com a declaração apresentada na petição inicial, de que a Reclamante se encontra desempregada e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c artigo 99, § 3º, do CPC. 2.7. Dos Honorários Advocatícios Por força do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, as partes responderão por honorários advocatícios de sucumbência, diante da procedência parcial das pretensões veiculadas na lide (sucumbência recíproca), sem compensação (artigo 791-A, § 3º, da CLT). Assim, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação (adicional de insalubridade e reflexos), a ser apurado em liquidação de sentença. Em contrapartida, condeno a Reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da Reclamada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos em que sucumbiu integralmente (acúmulo de função, estabilidade/reintegração, danos materiais e danos morais). Contudo, sendo a Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, e em estrita observância à decisão de caráter vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Autora permanecerá sob condição suspensiva, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não se prestando para tanto o mero reconhecimento de créditos na presente demanda), extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da trabalhadora, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 2.8. Dos Honorários Periciais A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Sendo a Reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condeno-a ao pagamento dos honorários periciais definitivos em favor do Engenheiro Rafael Vilani da Silva, os quais arbitro no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Em relação à perícia médica, uma vez que a Reclamante restou sucumbente no objeto do exame pericial (doença ocupacional) e sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do referido encargo. Assim, os honorários do Dr. Enio Celso Ziolle deverão ser requisitados diretamente ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com arbitramento no grau máximo permitido pelas resoluções administrativas vigentes (Provimento GP-CR nº 03/2012 e regulamentações posteriores do CSJT), após o trânsito em julgado. 2.9. Dos Juros e Correção Monetária No que tange aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre os créditos reconhecidos na presente decisão, deverá ser estritamente observado o entendimento atualizado e vinculante fixado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5867 e 6021. Assim, os créditos deferidos na presente sentença deverão ser atualizados mediante a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, de forma simples (artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e, a partir da data de ajuizamento da ação (fase judicial), exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já engloba cumulativamente a recomposição inflacionária e os juros moratórios. 2.10. Dos Descontos Fiscais e Previdenciários Deverá a Reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários), nos termos da Súmula 368 do C. TST e do artigo 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução de ofício das parcelas previdenciárias. Fica autorizada a retenção da quota-parte devida pela Reclamante quanto às contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre o seu crédito, nos moldes das tabelas vigentes e em observância ao teto do salário de contribuição. O Imposto de Renda deverá ser calculado mês a mês, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/90 (regime de competência). Não incide contribuição previdenciária nem imposto de renda sobre as parcelas de natureza eminentemente indenizatórias (reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e FGTS + 40%) e sobre os juros de mora (artigo 404 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST). 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, na reclamação trabalhista movida por REGIANE CRISTINA BRANDOLIZE contra LUNENG BRASIL SPORTS CENTER LTDA., decido: a) pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias cuja exigibilidade deu-se antes de 06/12/2019, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC); b) acolher em parte os pedidos veiculados pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, apurados em regular liquidação de sentença; c) julgar totalmente improcedentes as demais pretensões formuladas na petição inicial (diferenças salariais por acúmulo de função, indenização por estabilidade/reintegração, indenização por danos materiais e indenização por danos morais); d) deferir à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; e) rejeitar o requerimento de condenação por litigância de má-fé formulado pela Reclamada; f) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, nos limites e termos fixados na fundamentação, permanecendo a exigibilidade da parcela a cargo da Reclamante sob condição suspensiva; g) condenar a Reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos em favor do Engenheiro Rafael Vilani da Silva (perícia técnica), arbitrados no valor de R$ 2.500,00, devidamente atualizados; h) determinar a requisição dos honorários do perito médico, Dr. Enio Celso Ziolle, diretamente ao E. TRT da 15ª Região, no teto regulamentar máximo, face à isenção da Reclamante; i) condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em lançar no eSocial as informações referentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) eletrônico da Reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da Autora; j) autorizar as deduções cabíveis em relação aos descontos fiscais e previdenciários, nos termos e limites da lei; k) determinar a incidência de juros e correção monetária de acordo com as teses firmadas pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ora arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos fiscais e recursais. Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1026, parágrafo único, do CPC, não cabendo embargos de declaração para reapreciar fatos, provas ou a justeza da decisão. O inconformismo das partes com os termos deste julgado deverá ser veiculado em recurso ordinário. Notifiquem-se as partes. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE CRISTINA BRANDOLIZE