Detalhe do processo

0012801-59.2022.5.15.0122

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012801-59.2022.5.15.0122 AUTOR: LEONARDO MATHEUS BORDIN CARDOSO RÉU: SUMATECH MONTAGEM E SERVICOS EM ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 025c8d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada se insurge contra o deferimento do pedido de adicional de insalubridade e reflexos com base na conclusão do laudo pericial. A sentença foi fundamentada. O juízo não está obrigado a rebater todas as teses e argumentos apresentadas pelas partes, sendo exigida que seja fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. A decisão judicial, por se tratar de ato de império do Estado na solução dos conflitos, tem por finalidade satisfazer o interesse público de pacificação dos conflitos, não devendo o julgamento contrário ao interesse da parte ser confundido com decisão sem fundamentação. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à convicção do magistrado na apreciação da prova pericial, podendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MATHEUS BORDIN CARDOSO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAYTON ODAIR ORASMO

Autor LEONARDO MATHEUS BORDIN CARDOSO

Réu SUMATECH MONTAGEM E SERVICOS EM ESTRUTURAS METALICAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIVALDO APARECIDO SIMAO

OAB: 483309/SP

JEAN CARLO DE SOUZA

OAB: 292413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012801-59.2022.5.15.0122 AUTOR: LEONARDO MATHEUS BORDIN CARDOSO RÉU: SUMATECH MONTAGEM E SERVICOS EM ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 025c8d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada se insurge contra o deferimento do pedido de adicional de insalubridade e reflexos com base na conclusão do laudo pericial. A sentença foi fundamentada. O juízo não está obrigado a rebater todas as teses e argumentos apresentadas pelas partes, sendo exigida que seja fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. A decisão judicial, por se tratar de ato de império do Estado na solução dos conflitos, tem por finalidade satisfazer o interesse público de pacificação dos conflitos, não devendo o julgamento contrário ao interesse da parte ser confundido com decisão sem fundamentação. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à convicção do magistrado na apreciação da prova pericial, podendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MATHEUS BORDIN CARDOSO

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012801-59.2022.5.15.0122 AUTOR: LEONARDO MATHEUS BORDIN CARDOSO RÉU: SUMATECH MONTAGEM E SERVICOS EM ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 025c8d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Embargos tempestivos, pelo que deles conheço. DECIDO. EMBARGOS. RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada se insurge contra o deferimento do pedido de adicional de insalubridade e reflexos com base na conclusão do laudo pericial. A sentença foi fundamentada. O juízo não está obrigado a rebater todas as teses e argumentos apresentadas pelas partes, sendo exigida que seja fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. A decisão judicial, por se tratar de ato de império do Estado na solução dos conflitos, tem por finalidade satisfazer o interesse público de pacificação dos conflitos, não devendo o julgamento contrário ao interesse da parte ser confundido com decisão sem fundamentação. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria inerente à convicção do magistrado na apreciação da prova e à matéria inerente a entendimento jurídico adotado pelo magistrado. O inconformismo da parte quanto ao julgamento se refere à convicção do magistrado na apreciação da prova pericial, podendo ser debatido em sede de recurso ordinário. Não há vício a ser sanado. Não há contradição ou omissão. Rejeito. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUMATECH MONTAGEM E SERVICOS EM ESTRUTURAS METALICAS LTDA