Detalhe do processo

0012799-28.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012799-28.2024.5.15.0152 AUTOR: CLAUDINEI APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE RÉU: DNA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babc80b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. CLAUDINEI APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de DNA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 21 de novembro de 2022, na função de Gerente de Loja I, e que seu contrato de trabalho foi extinto em 01 de agosto de 2024. Postulou a concessão da justiça gratuita; o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; remuneração com adicional de 100% pelos feriados trabalhados, domingos e folgas não compensadas e reflexos; indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e reflexos; pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de 1/3; adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; multas convencionais; entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); indenização por danos morais e existenciais (direito à desconexão); honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 191.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e, no mérito, refutando os pedidos da exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca da contestação e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, cujo laudo pericial e esclarecimentos foram acostados aos autos pela Perita Judicial Lana Godines Peniani. Concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas, uma de cada parte. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela ré e pelo autor. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 20/12/2024 (ID. 2675f06 - Fls. 2/30), com relação contratual iniciada em 21/11/2022 e extinta em 01/08/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes físicos e biológicos, afirmando que no exercício de suas atribuições era obrigado a ingressar de forma habitual em câmaras frias de congelados e resfriados em temperaturas negativas, sem receber os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralização do agente frio, requerendo o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Em defesa, a ré informa que o autor não estava exposto a agentes insalubres e que fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, ressaltando que as tarefas em câmaras frias eram atribuições exclusivas de açougueiros e auxiliares . Foi determinada a realização de perícia técnica indireta, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Lana Godines Peniani (ID. b23cdf8 - Fls. 524/543), a expert técnica concluiu que a reclamada não comprovou o fornecimento dos EPIs adequados e obrigatórios à neutralização do frio (tais como jaqueta térmica, calça térmica, luvas térmicas e balaclava com respectivos Certificados de Aprovação), condicionando a caracterização da insalubridade em grau médio (20%) por todo o pacto laboral à comprovação do efetivo ingresso do autor nas câmaras frias. A sra. perita Lana Godines Peniani relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: a reclamante declarou o acesso habitual às câmaras de resfriados e congelados para rotinas e inventário, enquanto a reclamada contestou a habitualidade sob o argumento de que a função de acesso era própria de açougueiros (ID. b23cdf8 543). O autor concordou com o laudo pericial (ID. dfd8c8f - Fls. 549/550). Por outro lado, a ré impugnou a conclusão pericial e apresentou parecer de seu assistente técnico (ID. c09d8d0 e ID. 8a42a43 - Fls. 544/548). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. 31d0abf - Fls. 557/559) e confirmou que a ré não comprovou o fornecimento de vestimentas térmicas adequadas (NR-6 e NR-15, Anexo 9) e que, se comprovado o acesso ao ambiente artificialmente frio, resta caracterizada a insalubridade em grau médio (20%). A divergência fática sobre o ingresso nas câmaras frigoríficas foi integralmente dirimida pela prova oral colhida em audiência (ID. c342aa7 - Fls. 592/594). Com efeito, a testemunha do autor, Sra. Katilene Ferreira Dias (ID. c342aa7 - Fls. 592/593), que trabalhava diretamente no mesmo estabelecimento e visualizava a rotina diária do reclamante em loja, afirmou que o autor acessava as câmaras frias com frequência habitual, permanecendo de duas a três horas no interior das câmaras de resfriados e congelados para recebimento de mercadorias, conferência e realização de inventários. Em contrapartida, a testemunha patronal, Sra. Beatriz Fernanda Bogajo (ID. c342aa7 - Fls. 593/594), lotada no setor de RH em Jundiaí/SP, declarou expressamente não ter conhecimento sobre o acesso ou não do reclamante às câmaras frias, nada elucidando em sentido contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados e baseou-se nas informações fornecidas pelas partes. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, comprovada a exposição habitual ao agente frio sem proteção hábil a neutralizá-lo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional (Súmula Vinculante nº 4 do STF), por todo o período contratual (21/11/2022 a 01/08/2024, desconsiderando eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho). São devidos com reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS com a indenização rescisória de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres em virtude da exposição ao agente físico frio, impõe-se a retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador, em estrita observância ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, condena-se a ré na obrigação de fazer consistente na entrega do formulário PPP retificado ao autor, constando a exposição ao agente nocivo frio e o grau de insalubridade reconhecido nesta decisão, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para tal finalidade, após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS, FOLGAS TRABALHADAS E FERIADOS. DSR Sustenta o autor na exordial que cumpria extensa jornada de trabalho, de segunda-feira a domingo e feriados, das 06h30 às 18h30, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada às quartas, quintas, sextas-feiras e sábados, além de laborar por mais de sete dias consecutivos sem folga hebdomadária. Aduziu que, a despeito do cargo de Gerente de Loja I, não detinha poderes de mando e gestão nem recebia gratificação de função, requerendo o pagamento de horas extras, adicional de 100% sobre domingos e feriados, dobra e indenização por feriados e folgas, dobra do repouso semanal e indenização pelo intervalo intrajornada suprimido. Em sua defesa, a ré asseverou que o reclamante exercia função de enquadramento no art. 62, II, da CLT, atuando como autoridade máxima no estabelecimento comercial, com amplos poderes de gestão sobre equipe de mais de vinte colaboradores, além de perceber padrão remuneratório expressamente superior ao dos demais empregados da loja (superior a 40%), razão pela qual não estava sujeito a controle de jornada nem faz jus a horas extras e reflexos. Ao alegar o exercício de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) como fato impeditivo do direito às horas extraordinárias, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual se desincumbiu a contento. O enquadramento na exceção do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: o requisito objetivo, concernente ao padrão remuneratório diferenciado (salário do cargo acrescido de gratificação de função ou patamar não inferior a 40% do salário do cargo efetivo ou da remuneração dos empregados subordinados), e o requisito subjetivo, caracterizado pelo efetivo exercício de encargos de gestão, mando, direção e representação da empresa na respectiva unidade ou filial. No tocante ao requisito objetivo, a ficha de registro (ID. 33913c3 - Fls. 149/150) e os holerites do autor (ID. a8d3aed - Fls. 151/161) revelam que o reclamante foi admitido na função de gerente de loja I, com salário de R$ 5.046,37 e dispensado com a remuneração de R$ 5.841,61. Em confronto com os salários dos seus subordinados da loja de Hortolândia (ID. d772944 a ID. 3660335 - Fls. 463/470), constata-se patamar salarial substancialmente superior (mais de 100% sobre a remuneração dos auxiliares de operações, açougueiros e auxiliares de serviços gerais), restando plenamente atendido o requisito financeiro. Quanto ao requisito subjetivo, o contrato de trabalho formalizou expressamente a inserção na exceção legal (ID. 5ed4062 - Cláusula IV - Fls. 145/146), havendo nos autos o descritivo formal do cargo de Gerente de Loja (ID. 913b956 - Fls. 443/445), que estabelece como atribuições a gestão e liderança de toda a equipe da loja, controle das rotinas operacionais, acompanhamento de indicadores e condução das demandas de recursos humanos. A prova documental carreada pela defesa evidencia que o autor detinha ampla autonomia na filial, aplicando e solicitando penalidades disciplinares e advertências escritas a empregados subordinados (ID. d2a16c2 - Fls. 448/449, ID. 916237d - Fls. 452/453, ID. 6ba7f93 - Fls. 454/455, ID. b327d5e - Fls. 456/457 e ID. f71e410 - Fls. 461), além de gerenciar a programação e solicitações de desligamento de colaboradores (ID. 4a4fbd7 - Fls. 450/451 e ID. bcb8af0 - Fls. 462). Ademais, o reclamante representava a ré em juízo com poderes de preposto em diversas reclamatórias trabalhistas perante a Justiça do Trabalho (ID. 3ded977 a ID. 1eed147 - Fls. 314/390), inclusive com participação em homologações de acordo judicial (ID. 53a4177 - Fls. 386/388). A prova oral colhida em audiência de instrução (ID. c342aa7 - Fls. 592/594) ratificou de forma conclusiva o exercício do cargo de gestão. Com efeito, a testemunha arrolada pela ré, Sra. Beatriz Fernanda Bogajo (ID. c342aa7 - Fls. 593/594), analista de folha de pagamento do setor de Recursos Humanos, demonstrou conhecimento técnico e direto sobre a dinâmica de trabalho e as rotinas corporativas do autor, esclarecendo que o reclamante era o gerente responsável na localidade, possuindo entre 20 e 25 subordinados, com autonomia para gerenciar a equipe, definir escalas de folgas e férias, aplicar advertências, além de decidir e conduzir processos de desligamento e admissão, inexistindo qualquer controle ou registro de ponto por exercer cargo de confiança. Por outro lado, o depoimento da testemunha obreira, Sra. Katilene Ferreira Dias (ID. c342aa7 - Fls. 592/593), na condição de ex-conferente líder subordinada ao autor, não detinha visão das rotinas administrativas e de liderança do reclamante perante a diretoria, tendo inclusive confirmado que o superior regional (Carlos Eduardo) não permanecia na loja e que a depoente se reportava diretamente ao reclamante para avisar faltas ou saídas antecipadas, evidenciando a liderança imediata exercida pelo autor sobre o estabelecimento de Hortolândia. Configurado pela prova oral e documental o exercício de cargo de gestão com fidúcia especial na forma do art. 62, II, da CLT, o empregado é excluído do regime geral de duração do trabalho previsto no Capítulo II do Título II da CLT. Ante o exposto, indefere-se o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, adicional de 100% sobre feriados e reflexos, pagamento em dobro de folgas de feriados, indenização de feriados da CCT, adicional de 100% sobre domingos e reflexos, repouso semanal remunerado em dobro e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FÉRIAS NÃO GOZADAS NA INTEGRALIDADE Alegou o reclamante na inicial que não usufruiu os 20 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 21/11/2022 a 20/11/2023, formalmente concedidas de 06/05/2024 a 25/05/2024, em razão de interrupção e exigência de trabalho, requerendo o pagamento das férias em dobro acrescidas de 1/3. Em contestação, a ré admitiu que houve descontinuidade no período de descanso e informou que promoveu a quitação das férias incontroversas por meio de TRCT complementar no valor líquido de R$ 3.894,41 em 26/08/2024 (ID. c3f96c6 - Fls. 170/171 e ID. 2be6476 - Fls. 169 e ID c3f96c6 fl. 172). O período concessivo das férias relativas ao ciclo aquisitivo 2022/2023 se estendia até 20/11/2024 (art. 134 da CLT). Com a rescisão contratual em 01/08/2024, a ré procedeu à quitação integral das férias de forma simples por meio de TRCT complementar em 26/08/2024 no importe de R$ 3.894,41 (ID. c3f96c6 - Fls. 170/172), operando-se o pagamento ainda no curso do período concessivo. Tendo ocorrido a quitação de forma simples dentro do período concessivo, inexiste direito à dobra legal ou a diferenças a esse título. Indefere-se. MULTAS CONVENCIONAIS Postula o autor o pagamento de multas convencionais previstas na Cláusula 52, § 7º, das CCTs 2022/2023 e 2023/2024, invocando descumprimento das cláusulas normativas relativas ao labor em feriados (ID. 2675f06 - Fls. 17/18). Contudo, tendo sido reconhecido o correto enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, resta afastada a alegação de violação às normas de regência de jornada e folgas em feriados em relação ao reclamante. Indefere-se. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA DE TRABALHO E DESCONEXÃO Pretende o autor ser indenizado em razão de submissão a jornada de trabalho excessiva e violação ao direito à desconexão por mensagens em aplicativo de mensagens, alegando que o fato ocasionou alijamento do convívio social e familiar, provocando dano existencial e moral. Em defesa, a ré refutou a prática de ato ilícito e sustentou a inexistência de dano aos direitos da personalidade. Não houve o reconhecimento de jornada de trabalho extraordinária nem restou demonstrada a prática de excessos patronais ilícitos ou abusivos que extrapolassem os limites ordinários da comunicação inerente ao cargo de chefia do estabelecimento. Não houve prova dos fatos narrados na inicial capazes de gerar abalo moral autônomo, salientando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 818 da CLT). Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. da9c694 - Fl. 32), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID. 865000a - Fl. 483). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDINEI APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE em face de DNA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), detendo natureza indenizatória os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, bem como o FGTS acrescido da multa de 40%. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DNA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE

Réu DNA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Autor LANA GODINES PENIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER RIBEIRO DA SILVA

OAB: 360304/SP

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JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

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MOACIR PERUCCI

OAB: 243559/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012799-28.2024.5.15.0152 AUTOR: CLAUDINEI APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE RÉU: DNA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babc80b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. CLAUDINEI APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de DNA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 21 de novembro de 2022, na função de Gerente de Loja I, e que seu contrato de trabalho foi extinto em 01 de agosto de 2024. Postulou a concessão da justiça gratuita; o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; remuneração com adicional de 100% pelos feriados trabalhados, domingos e folgas não compensadas e reflexos; indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e reflexos; pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de 1/3; adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; multas convencionais; entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); indenização por danos morais e existenciais (direito à desconexão); honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 191.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e, no mérito, refutando os pedidos da exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca da contestação e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, cujo laudo pericial e esclarecimentos foram acostados aos autos pela Perita Judicial Lana Godines Peniani. Concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas, uma de cada parte. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela ré e pelo autor. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 20/12/2024 (ID. 2675f06 - Fls. 2/30), com relação contratual iniciada em 21/11/2022 e extinta em 01/08/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes físicos e biológicos, afirmando que no exercício de suas atribuições era obrigado a ingressar de forma habitual em câmaras frias de congelados e resfriados em temperaturas negativas, sem receber os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralização do agente frio, requerendo o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Em defesa, a ré informa que o autor não estava exposto a agentes insalubres e que fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, ressaltando que as tarefas em câmaras frias eram atribuições exclusivas de açougueiros e auxiliares . Foi determinada a realização de perícia técnica indireta, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Lana Godines Peniani (ID. b23cdf8 - Fls. 524/543), a expert técnica concluiu que a reclamada não comprovou o fornecimento dos EPIs adequados e obrigatórios à neutralização do frio (tais como jaqueta térmica, calça térmica, luvas térmicas e balaclava com respectivos Certificados de Aprovação), condicionando a caracterização da insalubridade em grau médio (20%) por todo o pacto laboral à comprovação do efetivo ingresso do autor nas câmaras frias. A sra. perita Lana Godines Peniani relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: a reclamante declarou o acesso habitual às câmaras de resfriados e congelados para rotinas e inventário, enquanto a reclamada contestou a habitualidade sob o argumento de que a função de acesso era própria de açougueiros (ID. b23cdf8 543). O autor concordou com o laudo pericial (ID. dfd8c8f - Fls. 549/550). Por outro lado, a ré impugnou a conclusão pericial e apresentou parecer de seu assistente técnico (ID. c09d8d0 e ID. 8a42a43 - Fls. 544/548). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. 31d0abf - Fls. 557/559) e confirmou que a ré não comprovou o fornecimento de vestimentas térmicas adequadas (NR-6 e NR-15, Anexo 9) e que, se comprovado o acesso ao ambiente artificialmente frio, resta caracterizada a insalubridade em grau médio (20%). A divergência fática sobre o ingresso nas câmaras frigoríficas foi integralmente dirimida pela prova oral colhida em audiência (ID. c342aa7 - Fls. 592/594). Com efeito, a testemunha do autor, Sra. Katilene Ferreira Dias (ID. c342aa7 - Fls. 592/593), que trabalhava diretamente no mesmo estabelecimento e visualizava a rotina diária do reclamante em loja, afirmou que o autor acessava as câmaras frias com frequência habitual, permanecendo de duas a três horas no interior das câmaras de resfriados e congelados para recebimento de mercadorias, conferência e realização de inventários. Em contrapartida, a testemunha patronal, Sra. Beatriz Fernanda Bogajo (ID. c342aa7 - Fls. 593/594), lotada no setor de RH em Jundiaí/SP, declarou expressamente não ter conhecimento sobre o acesso ou não do reclamante às câmaras frias, nada elucidando em sentido contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados e baseou-se nas informações fornecidas pelas partes. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, comprovada a exposição habitual ao agente frio sem proteção hábil a neutralizá-lo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional (Súmula Vinculante nº 4 do STF), por todo o período contratual (21/11/2022 a 01/08/2024, desconsiderando eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho). São devidos com reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS com a indenização rescisória de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres em virtude da exposição ao agente físico frio, impõe-se a retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador, em estrita observância ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, condena-se a ré na obrigação de fazer consistente na entrega do formulário PPP retificado ao autor, constando a exposição ao agente nocivo frio e o grau de insalubridade reconhecido nesta decisão, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para tal finalidade, após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS, FOLGAS TRABALHADAS E FERIADOS. DSR Sustenta o autor na exordial que cumpria extensa jornada de trabalho, de segunda-feira a domingo e feriados, das 06h30 às 18h30, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada às quartas, quintas, sextas-feiras e sábados, além de laborar por mais de sete dias consecutivos sem folga hebdomadária. Aduziu que, a despeito do cargo de Gerente de Loja I, não detinha poderes de mando e gestão nem recebia gratificação de função, requerendo o pagamento de horas extras, adicional de 100% sobre domingos e feriados, dobra e indenização por feriados e folgas, dobra do repouso semanal e indenização pelo intervalo intrajornada suprimido. Em sua defesa, a ré asseverou que o reclamante exercia função de enquadramento no art. 62, II, da CLT, atuando como autoridade máxima no estabelecimento comercial, com amplos poderes de gestão sobre equipe de mais de vinte colaboradores, além de perceber padrão remuneratório expressamente superior ao dos demais empregados da loja (superior a 40%), razão pela qual não estava sujeito a controle de jornada nem faz jus a horas extras e reflexos. Ao alegar o exercício de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) como fato impeditivo do direito às horas extraordinárias, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual se desincumbiu a contento. O enquadramento na exceção do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: o requisito objetivo, concernente ao padrão remuneratório diferenciado (salário do cargo acrescido de gratificação de função ou patamar não inferior a 40% do salário do cargo efetivo ou da remuneração dos empregados subordinados), e o requisito subjetivo, caracterizado pelo efetivo exercício de encargos de gestão, mando, direção e representação da empresa na respectiva unidade ou filial. No tocante ao requisito objetivo, a ficha de registro (ID. 33913c3 - Fls. 149/150) e os holerites do autor (ID. a8d3aed - Fls. 151/161) revelam que o reclamante foi admitido na função de gerente de loja I, com salário de R$ 5.046,37 e dispensado com a remuneração de R$ 5.841,61. Em confronto com os salários dos seus subordinados da loja de Hortolândia (ID. d772944 a ID. 3660335 - Fls. 463/470), constata-se patamar salarial substancialmente superior (mais de 100% sobre a remuneração dos auxiliares de operações, açougueiros e auxiliares de serviços gerais), restando plenamente atendido o requisito financeiro. Quanto ao requisito subjetivo, o contrato de trabalho formalizou expressamente a inserção na exceção legal (ID. 5ed4062 - Cláusula IV - Fls. 145/146), havendo nos autos o descritivo formal do cargo de Gerente de Loja (ID. 913b956 - Fls. 443/445), que estabelece como atribuições a gestão e liderança de toda a equipe da loja, controle das rotinas operacionais, acompanhamento de indicadores e condução das demandas de recursos humanos. A prova documental carreada pela defesa evidencia que o autor detinha ampla autonomia na filial, aplicando e solicitando penalidades disciplinares e advertências escritas a empregados subordinados (ID. d2a16c2 - Fls. 448/449, ID. 916237d - Fls. 452/453, ID. 6ba7f93 - Fls. 454/455, ID. b327d5e - Fls. 456/457 e ID. f71e410 - Fls. 461), além de gerenciar a programação e solicitações de desligamento de colaboradores (ID. 4a4fbd7 - Fls. 450/451 e ID. bcb8af0 - Fls. 462). Ademais, o reclamante representava a ré em juízo com poderes de preposto em diversas reclamatórias trabalhistas perante a Justiça do Trabalho (ID. 3ded977 a ID. 1eed147 - Fls. 314/390), inclusive com participação em homologações de acordo judicial (ID. 53a4177 - Fls. 386/388). A prova oral colhida em audiência de instrução (ID. c342aa7 - Fls. 592/594) ratificou de forma conclusiva o exercício do cargo de gestão. Com efeito, a testemunha arrolada pela ré, Sra. Beatriz Fernanda Bogajo (ID. c342aa7 - Fls. 593/594), analista de folha de pagamento do setor de Recursos Humanos, demonstrou conhecimento técnico e direto sobre a dinâmica de trabalho e as rotinas corporativas do autor, esclarecendo que o reclamante era o gerente responsável na localidade, possuindo entre 20 e 25 subordinados, com autonomia para gerenciar a equipe, definir escalas de folgas e férias, aplicar advertências, além de decidir e conduzir processos de desligamento e admissão, inexistindo qualquer controle ou registro de ponto por exercer cargo de confiança. Por outro lado, o depoimento da testemunha obreira, Sra. Katilene Ferreira Dias (ID. c342aa7 - Fls. 592/593), na condição de ex-conferente líder subordinada ao autor, não detinha visão das rotinas administrativas e de liderança do reclamante perante a diretoria, tendo inclusive confirmado que o superior regional (Carlos Eduardo) não permanecia na loja e que a depoente se reportava diretamente ao reclamante para avisar faltas ou saídas antecipadas, evidenciando a liderança imediata exercida pelo autor sobre o estabelecimento de Hortolândia. Configurado pela prova oral e documental o exercício de cargo de gestão com fidúcia especial na forma do art. 62, II, da CLT, o empregado é excluído do regime geral de duração do trabalho previsto no Capítulo II do Título II da CLT. Ante o exposto, indefere-se o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, adicional de 100% sobre feriados e reflexos, pagamento em dobro de folgas de feriados, indenização de feriados da CCT, adicional de 100% sobre domingos e reflexos, repouso semanal remunerado em dobro e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FÉRIAS NÃO GOZADAS NA INTEGRALIDADE Alegou o reclamante na inicial que não usufruiu os 20 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 21/11/2022 a 20/11/2023, formalmente concedidas de 06/05/2024 a 25/05/2024, em razão de interrupção e exigência de trabalho, requerendo o pagamento das férias em dobro acrescidas de 1/3. Em contestação, a ré admitiu que houve descontinuidade no período de descanso e informou que promoveu a quitação das férias incontroversas por meio de TRCT complementar no valor líquido de R$ 3.894,41 em 26/08/2024 (ID. c3f96c6 - Fls. 170/171 e ID. 2be6476 - Fls. 169 e ID c3f96c6 fl. 172). O período concessivo das férias relativas ao ciclo aquisitivo 2022/2023 se estendia até 20/11/2024 (art. 134 da CLT). Com a rescisão contratual em 01/08/2024, a ré procedeu à quitação integral das férias de forma simples por meio de TRCT complementar em 26/08/2024 no importe de R$ 3.894,41 (ID. c3f96c6 - Fls. 170/172), operando-se o pagamento ainda no curso do período concessivo. Tendo ocorrido a quitação de forma simples dentro do período concessivo, inexiste direito à dobra legal ou a diferenças a esse título. Indefere-se. MULTAS CONVENCIONAIS Postula o autor o pagamento de multas convencionais previstas na Cláusula 52, § 7º, das CCTs 2022/2023 e 2023/2024, invocando descumprimento das cláusulas normativas relativas ao labor em feriados (ID. 2675f06 - Fls. 17/18). Contudo, tendo sido reconhecido o correto enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, resta afastada a alegação de violação às normas de regência de jornada e folgas em feriados em relação ao reclamante. Indefere-se. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA DE TRABALHO E DESCONEXÃO Pretende o autor ser indenizado em razão de submissão a jornada de trabalho excessiva e violação ao direito à desconexão por mensagens em aplicativo de mensagens, alegando que o fato ocasionou alijamento do convívio social e familiar, provocando dano existencial e moral. Em defesa, a ré refutou a prática de ato ilícito e sustentou a inexistência de dano aos direitos da personalidade. Não houve o reconhecimento de jornada de trabalho extraordinária nem restou demonstrada a prática de excessos patronais ilícitos ou abusivos que extrapolassem os limites ordinários da comunicação inerente ao cargo de chefia do estabelecimento. Não houve prova dos fatos narrados na inicial capazes de gerar abalo moral autônomo, salientando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 818 da CLT). Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. da9c694 - Fl. 32), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID. 865000a - Fl. 483). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDINEI APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE em face de DNA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), detendo natureza indenizatória os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, bem como o FGTS acrescido da multa de 40%. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DNA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012799-28.2024.5.15.0152 AUTOR: CLAUDINEI APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE RÉU: DNA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babc80b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. CLAUDINEI APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de DNA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 21 de novembro de 2022, na função de Gerente de Loja I, e que seu contrato de trabalho foi extinto em 01 de agosto de 2024. Postulou a concessão da justiça gratuita; o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos; remuneração com adicional de 100% pelos feriados trabalhados, domingos e folgas não compensadas e reflexos; indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e reflexos; pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2022/2023 acrescidas de 1/3; adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; multas convencionais; entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); indenização por danos morais e existenciais (direito à desconexão); honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 191.000,00. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e, no mérito, refutando os pedidos da exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca da contestação e documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, cujo laudo pericial e esclarecimentos foram acostados aos autos pela Perita Judicial Lana Godines Peniani. Concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas, uma de cada parte. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela ré e pelo autor. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 20/12/2024 (ID. 2675f06 - Fls. 2/30), com relação contratual iniciada em 21/11/2022 e extinta em 01/08/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes físicos e biológicos, afirmando que no exercício de suas atribuições era obrigado a ingressar de forma habitual em câmaras frias de congelados e resfriados em temperaturas negativas, sem receber os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralização do agente frio, requerendo o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos. Em defesa, a ré informa que o autor não estava exposto a agentes insalubres e que fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, ressaltando que as tarefas em câmaras frias eram atribuições exclusivas de açougueiros e auxiliares . Foi determinada a realização de perícia técnica indireta, sendo que no laudo pericial realizado pela Perita Lana Godines Peniani (ID. b23cdf8 - Fls. 524/543), a expert técnica concluiu que a reclamada não comprovou o fornecimento dos EPIs adequados e obrigatórios à neutralização do frio (tais como jaqueta térmica, calça térmica, luvas térmicas e balaclava com respectivos Certificados de Aprovação), condicionando a caracterização da insalubridade em grau médio (20%) por todo o pacto laboral à comprovação do efetivo ingresso do autor nas câmaras frias. A sra. perita Lana Godines Peniani relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que há a seguinte divergência fática: a reclamante declarou o acesso habitual às câmaras de resfriados e congelados para rotinas e inventário, enquanto a reclamada contestou a habitualidade sob o argumento de que a função de acesso era própria de açougueiros (ID. b23cdf8 543). O autor concordou com o laudo pericial (ID. dfd8c8f - Fls. 549/550). Por outro lado, a ré impugnou a conclusão pericial e apresentou parecer de seu assistente técnico (ID. c09d8d0 e ID. 8a42a43 - Fls. 544/548). A Sra. Perita prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. 31d0abf - Fls. 557/559) e confirmou que a ré não comprovou o fornecimento de vestimentas térmicas adequadas (NR-6 e NR-15, Anexo 9) e que, se comprovado o acesso ao ambiente artificialmente frio, resta caracterizada a insalubridade em grau médio (20%). A divergência fática sobre o ingresso nas câmaras frigoríficas foi integralmente dirimida pela prova oral colhida em audiência (ID. c342aa7 - Fls. 592/594). Com efeito, a testemunha do autor, Sra. Katilene Ferreira Dias (ID. c342aa7 - Fls. 592/593), que trabalhava diretamente no mesmo estabelecimento e visualizava a rotina diária do reclamante em loja, afirmou que o autor acessava as câmaras frias com frequência habitual, permanecendo de duas a três horas no interior das câmaras de resfriados e congelados para recebimento de mercadorias, conferência e realização de inventários. Em contrapartida, a testemunha patronal, Sra. Beatriz Fernanda Bogajo (ID. c342aa7 - Fls. 593/594), lotada no setor de RH em Jundiaí/SP, declarou expressamente não ter conhecimento sobre o acesso ou não do reclamante às câmaras frias, nada elucidando em sentido contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados e baseou-se nas informações fornecidas pelas partes. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, comprovada a exposição habitual ao agente frio sem proteção hábil a neutralizá-lo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional (Súmula Vinculante nº 4 do STF), por todo o período contratual (21/11/2022 a 01/08/2024, desconsiderando eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho). São devidos com reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS com a indenização rescisória de 40%. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) Reconhecida a prestação de serviços sob condições insalubres em virtude da exposição ao agente físico frio, impõe-se a retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao trabalhador, em estrita observância ao art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Assim, condena-se a ré na obrigação de fazer consistente na entrega do formulário PPP retificado ao autor, constando a exposição ao agente nocivo frio e o grau de insalubridade reconhecido nesta decisão, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação específica para tal finalidade, após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS, FOLGAS TRABALHADAS E FERIADOS. DSR Sustenta o autor na exordial que cumpria extensa jornada de trabalho, de segunda-feira a domingo e feriados, das 06h30 às 18h30, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo intrajornada às quartas, quintas, sextas-feiras e sábados, além de laborar por mais de sete dias consecutivos sem folga hebdomadária. Aduziu que, a despeito do cargo de Gerente de Loja I, não detinha poderes de mando e gestão nem recebia gratificação de função, requerendo o pagamento de horas extras, adicional de 100% sobre domingos e feriados, dobra e indenização por feriados e folgas, dobra do repouso semanal e indenização pelo intervalo intrajornada suprimido. Em sua defesa, a ré asseverou que o reclamante exercia função de enquadramento no art. 62, II, da CLT, atuando como autoridade máxima no estabelecimento comercial, com amplos poderes de gestão sobre equipe de mais de vinte colaboradores, além de perceber padrão remuneratório expressamente superior ao dos demais empregados da loja (superior a 40%), razão pela qual não estava sujeito a controle de jornada nem faz jus a horas extras e reflexos. Ao alegar o exercício de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) como fato impeditivo do direito às horas extraordinárias, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual se desincumbiu a contento. O enquadramento na exceção do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da CLT exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais: o requisito objetivo, concernente ao padrão remuneratório diferenciado (salário do cargo acrescido de gratificação de função ou patamar não inferior a 40% do salário do cargo efetivo ou da remuneração dos empregados subordinados), e o requisito subjetivo, caracterizado pelo efetivo exercício de encargos de gestão, mando, direção e representação da empresa na respectiva unidade ou filial. No tocante ao requisito objetivo, a ficha de registro (ID. 33913c3 - Fls. 149/150) e os holerites do autor (ID. a8d3aed - Fls. 151/161) revelam que o reclamante foi admitido na função de gerente de loja I, com salário de R$ 5.046,37 e dispensado com a remuneração de R$ 5.841,61. Em confronto com os salários dos seus subordinados da loja de Hortolândia (ID. d772944 a ID. 3660335 - Fls. 463/470), constata-se patamar salarial substancialmente superior (mais de 100% sobre a remuneração dos auxiliares de operações, açougueiros e auxiliares de serviços gerais), restando plenamente atendido o requisito financeiro. Quanto ao requisito subjetivo, o contrato de trabalho formalizou expressamente a inserção na exceção legal (ID. 5ed4062 - Cláusula IV - Fls. 145/146), havendo nos autos o descritivo formal do cargo de Gerente de Loja (ID. 913b956 - Fls. 443/445), que estabelece como atribuições a gestão e liderança de toda a equipe da loja, controle das rotinas operacionais, acompanhamento de indicadores e condução das demandas de recursos humanos. A prova documental carreada pela defesa evidencia que o autor detinha ampla autonomia na filial, aplicando e solicitando penalidades disciplinares e advertências escritas a empregados subordinados (ID. d2a16c2 - Fls. 448/449, ID. 916237d - Fls. 452/453, ID. 6ba7f93 - Fls. 454/455, ID. b327d5e - Fls. 456/457 e ID. f71e410 - Fls. 461), além de gerenciar a programação e solicitações de desligamento de colaboradores (ID. 4a4fbd7 - Fls. 450/451 e ID. bcb8af0 - Fls. 462). Ademais, o reclamante representava a ré em juízo com poderes de preposto em diversas reclamatórias trabalhistas perante a Justiça do Trabalho (ID. 3ded977 a ID. 1eed147 - Fls. 314/390), inclusive com participação em homologações de acordo judicial (ID. 53a4177 - Fls. 386/388). A prova oral colhida em audiência de instrução (ID. c342aa7 - Fls. 592/594) ratificou de forma conclusiva o exercício do cargo de gestão. Com efeito, a testemunha arrolada pela ré, Sra. Beatriz Fernanda Bogajo (ID. c342aa7 - Fls. 593/594), analista de folha de pagamento do setor de Recursos Humanos, demonstrou conhecimento técnico e direto sobre a dinâmica de trabalho e as rotinas corporativas do autor, esclarecendo que o reclamante era o gerente responsável na localidade, possuindo entre 20 e 25 subordinados, com autonomia para gerenciar a equipe, definir escalas de folgas e férias, aplicar advertências, além de decidir e conduzir processos de desligamento e admissão, inexistindo qualquer controle ou registro de ponto por exercer cargo de confiança. Por outro lado, o depoimento da testemunha obreira, Sra. Katilene Ferreira Dias (ID. c342aa7 - Fls. 592/593), na condição de ex-conferente líder subordinada ao autor, não detinha visão das rotinas administrativas e de liderança do reclamante perante a diretoria, tendo inclusive confirmado que o superior regional (Carlos Eduardo) não permanecia na loja e que a depoente se reportava diretamente ao reclamante para avisar faltas ou saídas antecipadas, evidenciando a liderança imediata exercida pelo autor sobre o estabelecimento de Hortolândia. Configurado pela prova oral e documental o exercício de cargo de gestão com fidúcia especial na forma do art. 62, II, da CLT, o empregado é excluído do regime geral de duração do trabalho previsto no Capítulo II do Título II da CLT. Ante o exposto, indefere-se o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, adicional de 100% sobre feriados e reflexos, pagamento em dobro de folgas de feriados, indenização de feriados da CCT, adicional de 100% sobre domingos e reflexos, repouso semanal remunerado em dobro e indenização pela supressão do intervalo intrajornada. FÉRIAS NÃO GOZADAS NA INTEGRALIDADE Alegou o reclamante na inicial que não usufruiu os 20 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 21/11/2022 a 20/11/2023, formalmente concedidas de 06/05/2024 a 25/05/2024, em razão de interrupção e exigência de trabalho, requerendo o pagamento das férias em dobro acrescidas de 1/3. Em contestação, a ré admitiu que houve descontinuidade no período de descanso e informou que promoveu a quitação das férias incontroversas por meio de TRCT complementar no valor líquido de R$ 3.894,41 em 26/08/2024 (ID. c3f96c6 - Fls. 170/171 e ID. 2be6476 - Fls. 169 e ID c3f96c6 fl. 172). O período concessivo das férias relativas ao ciclo aquisitivo 2022/2023 se estendia até 20/11/2024 (art. 134 da CLT). Com a rescisão contratual em 01/08/2024, a ré procedeu à quitação integral das férias de forma simples por meio de TRCT complementar em 26/08/2024 no importe de R$ 3.894,41 (ID. c3f96c6 - Fls. 170/172), operando-se o pagamento ainda no curso do período concessivo. Tendo ocorrido a quitação de forma simples dentro do período concessivo, inexiste direito à dobra legal ou a diferenças a esse título. Indefere-se. MULTAS CONVENCIONAIS Postula o autor o pagamento de multas convencionais previstas na Cláusula 52, § 7º, das CCTs 2022/2023 e 2023/2024, invocando descumprimento das cláusulas normativas relativas ao labor em feriados (ID. 2675f06 - Fls. 17/18). Contudo, tendo sido reconhecido o correto enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, resta afastada a alegação de violação às normas de regência de jornada e folgas em feriados em relação ao reclamante. Indefere-se. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXCESSIVA DE TRABALHO E DESCONEXÃO Pretende o autor ser indenizado em razão de submissão a jornada de trabalho excessiva e violação ao direito à desconexão por mensagens em aplicativo de mensagens, alegando que o fato ocasionou alijamento do convívio social e familiar, provocando dano existencial e moral. Em defesa, a ré refutou a prática de ato ilícito e sustentou a inexistência de dano aos direitos da personalidade. Não houve o reconhecimento de jornada de trabalho extraordinária nem restou demonstrada a prática de excessos patronais ilícitos ou abusivos que extrapolassem os limites ordinários da comunicação inerente ao cargo de chefia do estabelecimento. Não houve prova dos fatos narrados na inicial capazes de gerar abalo moral autônomo, salientando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 818 da CLT). Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID. da9c694 - Fl. 32), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados (ID. 865000a - Fl. 483). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLAUDINEI APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE em face de DNA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), detendo natureza indenizatória os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, bem como o FGTS acrescido da multa de 40%. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI APARECIDO PEREIRA DE ANDRADE