Detalhe do processo

0012798-22.2024.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012798-22.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO WELINGTON DA SILVA BERNARDO VISTOS. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO WELINGTON DA SILVA BERNARDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória (mov. 49.1) que, no dia 15 de novembro de 2024, por volta das 15h15min, em via pública, na Rua Luiz Marques Piza, nesta urbe, o denunciado, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, transportava e trazia consigo, para fins de comércio, 15 (quinze) porções de "cocaína" (10 gramas) e 1 (uma) porção de "maconha" (23 gramas), além da quantia de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) em espécie e 2 (dois) aparelhos celulares. Notificado (mov. 87.1), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensor dativo (mov. 95.1). A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2025 (mov. 97.1). O Laudo Toxicológico Definitivo foi acostado aos autos (mov. 143.1). O acusado mudou de endereço sem comunicar o Juízo, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 200.1). Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento de uma testemunha de acusação e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 276.2/3). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 290.1). A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo, bem como teceu outras considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 299.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente. Inexistindo preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa. A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra sobejamente demonstrada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.14) e, de forma irrefutável, pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº 6.103/2025 (mov. 143.1), o qual atestou resultado positivo para benzoilmetilecgonina (cocaína) e delta-9-tetrahidrocanabinol (maconha), substâncias de uso proscrito no Brasil, capazes de causar dependência física e psíquica. A autoria delitiva, de igual modo, é certa e recai inexoravelmente sobre a pessoa do acusado. Em seu interrogatório judicial (mov. 276.2), Eduardo Welington da Silva Bernardo confessou a prática delitiva. Afirmou que, de fato, trazia consigo as substâncias entorpecentes apreendidas e que as havia adquirido na cidade de São Tomé/PR pela quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com o nítido propósito de comercializá-las. Justificou sua conduta alegando dificuldades financeiras, desemprego e a iminência de uma cobrança de pensão alimentícia por parte de sua ex-companheira. A confissão do réu encontra ressonância cristalina na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. O policial militar Thiago Aparecido da Silva Ferreira (mov. 276.3) narrou com riqueza de detalhes a dinâmica da abordagem. Relatou que a equipe patrulhava na Zona 4, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistou o réu conduzindo uma motoneta Honda Biz. Ao notar a viatura, o acusado demonstrou nervosismo e tentou se evadir, olhando constantemente para trás. Realizada a abordagem, o próprio réu admitiu que trazia drogas no bolso, onde foram localizadas as 15 (quinze) porções de cocaína e a porção de maconha, além de dinheiro trocado. O policial confirmou que, informalmente, o réu já havia admitido que realizava a entrega dos entorpecentes para auferir renda. É cediço na jurisprudência pátria, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de convicção, não havendo qualquer indício de que os agentes públicos tivessem a intenção de incriminar falsamente o réu. O tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que a consumação do delito se perfectibiliza com a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares. No caso em tela, restou plenamente caracterizada a conduta de "transportar" e "trazer consigo" substância entorpecente com destinação mercantil. Ressalto que a alegação de dificuldades financeiras, embora humanamente compreensível, não possui o condão de afastar a ilicitude da conduta (estado de necessidade) ou a culpabilidade do agente (inexigibilidade de conduta diversa). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a crise financeira não autoriza o ingresso na criminalidade, sob pena de subversão da ordem social e do Estado Democrático de Direito. No tocante ao pleito defensivo de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), entendo que a benesse não merece prosperar. Para a incidência da referida minorante, a lei exige, de forma cumulativa, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. Nessa toada, embora o réu seja tecnicamente primário, os autos revelam que ele ostenta registros de atos infracionais pretéritos análogos aos crimes de tráfico de drogas e receptação (autos n° 0013335-52.2023.8.16.0069 e autos n° 0003123-06.2022.8.16.0069, respectivamente). A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.916.596/SP) pacificou o entendimento de que a existência de atos infracionais pretéritos é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas. Somado a isso, a apreensão de drogas de naturezas distintas (cocaína e maconha), aliada à quantia em dinheiro fracionado e à própria confissão do réu de que adquiriu a droga em outra cidade para revendê-la como forma de sustento, evidenciam que sua incursão no narcotráfico não foi um evento isolado ou acidental, mas uma escolha consciente de dedicação à mercancia ilícita. Destarte, afasto a incidência do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Não militam em favor do réu quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. O acusado era, ao tempo da ação, imputável, possuía plena consciência da ilicitude de seus atos e dele se exigia conduta diversa. A condenação é, portanto, medida de rigor. 3. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, passo à individualização da reprimenda prevista no preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06) O intervalo da pena privativa de liberdade é de 10 (dez) anos, resultando em um critério de aumento de 1/8 (um oitavo) equivalente a 15 (quinze) meses para cada circunstância judicial negativa. Para a pena de multa, o intervalo é de 1.000 (mil) dias-multa, resultando em um aumento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa por circunstância. Culpabilidade: inexiste justificativa para maior reprovação. Antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (mov. 300.1). Conduta social: não há elementos nos autos para aferi-la. Personalidade do agente: inexistem laudos técnicos que permitam sua valoração. Motivos: inerentes ao delito. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Natureza e quantidade das drogas: devem ser valoradas negativamente, pois o réu trazia consigo 15 (quinze) porções de “cocaína” (10 gramas) e 1 (uma) porção de "maconha" (23 gramas), substâncias de altíssimo poder viciante e deletério, capaz de causar rápida degradação física e moral dos usuários. Assim, para além da quantidade e da natureza, verifica-se, também, a diversidade de entorpecentes, tratando-se de elementos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sem desproporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.259.736/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026). Assim, havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base em 15 (quinze) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência de duas circunstâncias atenuantes: a menoridade relativa (art. 65, I, do CP), visto que o réu possuía 20 (vinte) anos na data do fato, e a confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), que foi utilizada para a formação do convencimento deste Juízo. Conduzo, portanto, a pena ao seu mínimo legal, em observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Conforme exaustivamente fundamentado no mérito, inaplicável a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Torno, assim, a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Do Valor do Dia-Multa À míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do réu, que se declarou desempregado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos e não excedente a 8 anos) e a primariedade do réu, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Da Substituição da Pena e do Sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), uma vez que a sanção imposta supera os limites objetivos previstos nos referidos dispositivos legais. 4. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDUARDO WELINGTON DA SILVA BERNARDO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Das Custas Processuais Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu o processo solto e não vislumbro, neste momento processual, a superveniência de fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, devendo, contudo, manter hígidas as medidas cautelares anteriormente fixadas até o trânsito em julgado. Dos Bens Apreendidos a) Decreto o perdimento da quantia de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) e dos 2 (dois) aparelhos celulares (iPhone e Redmi) em favor da União, com destinação à Senad, nos termos do artigo 1.009 do Código de Normas do Foro Judicial, por restarem comprovados como instrumentos e proveito do narcotráfico. b) Em relação à motoneta Honda/Biz 125, placa API-5322, restou demonstrado que era utilizada como instrumento do crime. Assim, decreto o seu perdimento em favor da União. c) Com fundamento no artigo 72 da Lei n° 2.961/06, com a nova redação dada pela Lei n° 12.961/14, determino que, encerrado este processo penal com o seu trânsito em julgado, sejam as drogas destruídas, observando-se as formalidades legais. Dos Honorários Advocatícios Fixo honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr. Tedi Oussaki de Almeida (OAB/PR 77.243), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pela atuação integral no feito (defesa prévia, audiência e alegações finais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente. Das Disposições Finais Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PR) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor local; d) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal; e) Proceda-se à destinação dos bens e valores perdidos, conforme determinado. A presente decisão/sentença servirá como certidão, nos termos do art. 663, § 3º, do CNFJ. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, data da assinatura digital. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO WELINGTON DA SILVA BERNARDO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TEDI OUSSAKI DE ALMEIDA

OAB: 77243/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012798-22.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDUARDO WELINGTON DA SILVA BERNARDO VISTOS. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO WELINGTON DA SILVA BERNARDO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória (mov. 49.1) que, no dia 15 de novembro de 2024, por volta das 15h15min, em via pública, na Rua Luiz Marques Piza, nesta urbe, o denunciado, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, transportava e trazia consigo, para fins de comércio, 15 (quinze) porções de "cocaína" (10 gramas) e 1 (uma) porção de "maconha" (23 gramas), além da quantia de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) em espécie e 2 (dois) aparelhos celulares. Notificado (mov. 87.1), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensor dativo (mov. 95.1). A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2025 (mov. 97.1). O Laudo Toxicológico Definitivo foi acostado aos autos (mov. 143.1). O acusado mudou de endereço sem comunicar o Juízo, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 200.1). Durante a instrução processual, colheu-se o depoimento de uma testemunha de acusação e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 276.2/3). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 290.1). A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo, bem como teceu outras considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 299.1). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente. Inexistindo preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa. A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra sobejamente demonstrada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.14) e, de forma irrefutável, pelo Laudo Pericial Toxicológico Definitivo nº 6.103/2025 (mov. 143.1), o qual atestou resultado positivo para benzoilmetilecgonina (cocaína) e delta-9-tetrahidrocanabinol (maconha), substâncias de uso proscrito no Brasil, capazes de causar dependência física e psíquica. A autoria delitiva, de igual modo, é certa e recai inexoravelmente sobre a pessoa do acusado. Em seu interrogatório judicial (mov. 276.2), Eduardo Welington da Silva Bernardo confessou a prática delitiva. Afirmou que, de fato, trazia consigo as substâncias entorpecentes apreendidas e que as havia adquirido na cidade de São Tomé/PR pela quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com o nítido propósito de comercializá-las. Justificou sua conduta alegando dificuldades financeiras, desemprego e a iminência de uma cobrança de pensão alimentícia por parte de sua ex-companheira. A confissão do réu encontra ressonância cristalina na prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. O policial militar Thiago Aparecido da Silva Ferreira (mov. 276.3) narrou com riqueza de detalhes a dinâmica da abordagem. Relatou que a equipe patrulhava na Zona 4, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistou o réu conduzindo uma motoneta Honda Biz. Ao notar a viatura, o acusado demonstrou nervosismo e tentou se evadir, olhando constantemente para trás. Realizada a abordagem, o próprio réu admitiu que trazia drogas no bolso, onde foram localizadas as 15 (quinze) porções de cocaína e a porção de maconha, além de dinheiro trocado. O policial confirmou que, informalmente, o réu já havia admitido que realizava a entrega dos entorpecentes para auferir renda. É cediço na jurisprudência pátria, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de convicção, não havendo qualquer indício de que os agentes públicos tivessem a intenção de incriminar falsamente o réu. O tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que a consumação do delito se perfectibiliza com a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares. No caso em tela, restou plenamente caracterizada a conduta de "transportar" e "trazer consigo" substância entorpecente com destinação mercantil. Ressalto que a alegação de dificuldades financeiras, embora humanamente compreensível, não possui o condão de afastar a ilicitude da conduta (estado de necessidade) ou a culpabilidade do agente (inexigibilidade de conduta diversa). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a crise financeira não autoriza o ingresso na criminalidade, sob pena de subversão da ordem social e do Estado Democrático de Direito. No tocante ao pleito defensivo de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), entendo que a benesse não merece prosperar. Para a incidência da referida minorante, a lei exige, de forma cumulativa, que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. Nessa toada, embora o réu seja tecnicamente primário, os autos revelam que ele ostenta registros de atos infracionais pretéritos análogos aos crimes de tráfico de drogas e receptação (autos n° 0013335-52.2023.8.16.0069 e autos n° 0003123-06.2022.8.16.0069, respectivamente). A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.916.596/SP) pacificou o entendimento de que a existência de atos infracionais pretéritos é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, por demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas. Somado a isso, a apreensão de drogas de naturezas distintas (cocaína e maconha), aliada à quantia em dinheiro fracionado e à própria confissão do réu de que adquiriu a droga em outra cidade para revendê-la como forma de sustento, evidenciam que sua incursão no narcotráfico não foi um evento isolado ou acidental, mas uma escolha consciente de dedicação à mercancia ilícita. Destarte, afasto a incidência do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Não militam em favor do réu quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. O acusado era, ao tempo da ação, imputável, possuía plena consciência da ilicitude de seus atos e dele se exigia conduta diversa. A condenação é, portanto, medida de rigor. 3. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e ao sistema trifásico de Nelson Hungria, passo à individualização da reprimenda prevista no preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, que prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06) O intervalo da pena privativa de liberdade é de 10 (dez) anos, resultando em um critério de aumento de 1/8 (um oitavo) equivalente a 15 (quinze) meses para cada circunstância judicial negativa. Para a pena de multa, o intervalo é de 1.000 (mil) dias-multa, resultando em um aumento de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa por circunstância. Culpabilidade: inexiste justificativa para maior reprovação. Antecedentes: o réu é primário e não ostenta maus antecedentes (mov. 300.1). Conduta social: não há elementos nos autos para aferi-la. Personalidade do agente: inexistem laudos técnicos que permitam sua valoração. Motivos: inerentes ao delito. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: normais à espécie. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva. Natureza e quantidade das drogas: devem ser valoradas negativamente, pois o réu trazia consigo 15 (quinze) porções de “cocaína” (10 gramas) e 1 (uma) porção de "maconha" (23 gramas), substâncias de altíssimo poder viciante e deletério, capaz de causar rápida degradação física e moral dos usuários. Assim, para além da quantidade e da natureza, verifica-se, também, a diversidade de entorpecentes, tratando-se de elementos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sem desproporcionalidade (AgRg no REsp n. 2.259.736/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026). Assim, havendo 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base em 15 (quinze) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a incidência de duas circunstâncias atenuantes: a menoridade relativa (art. 65, I, do CP), visto que o réu possuía 20 (vinte) anos na data do fato, e a confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), que foi utilizada para a formação do convencimento deste Juízo. Conduzo, portanto, a pena ao seu mínimo legal, em observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Conforme exaustivamente fundamentado no mérito, inaplicável a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Torno, assim, a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Do Valor do Dia-Multa À míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica do réu, que se declarou desempregado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos e não excedente a 8 anos) e a primariedade do réu, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Da Substituição da Pena e do Sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), uma vez que a sanção imposta supera os limites objetivos previstos nos referidos dispositivos legais. 4. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDUARDO WELINGTON DA SILVA BERNARDO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Das Custas Processuais Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu o processo solto e não vislumbro, neste momento processual, a superveniência de fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, devendo, contudo, manter hígidas as medidas cautelares anteriormente fixadas até o trânsito em julgado. Dos Bens Apreendidos a) Decreto o perdimento da quantia de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) e dos 2 (dois) aparelhos celulares (iPhone e Redmi) em favor da União, com destinação à Senad, nos termos do artigo 1.009 do Código de Normas do Foro Judicial, por restarem comprovados como instrumentos e proveito do narcotráfico. b) Em relação à motoneta Honda/Biz 125, placa API-5322, restou demonstrado que era utilizada como instrumento do crime. Assim, decreto o seu perdimento em favor da União. c) Com fundamento no artigo 72 da Lei n° 2.961/06, com a nova redação dada pela Lei n° 12.961/14, determino que, encerrado este processo penal com o seu trânsito em julgado, sejam as drogas destruídas, observando-se as formalidades legais. Dos Honorários Advocatícios Fixo honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr. Tedi Oussaki de Almeida (OAB/PR 77.243), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pela atuação integral no feito (defesa prévia, audiência e alegações finais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta PGE/SEFA vigente. Das Disposições Finais Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PR) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor local; d) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva, remetendo-a ao Juízo da Execução Penal; e) Proceda-se à destinação dos bens e valores perdidos, conforme determinado. A presente decisão/sentença servirá como certidão, nos termos do art. 663, § 3º, do CNFJ. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, data da assinatura digital. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto