0012797-87.2024.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012797-87.2024.5.15.0013 AUTOR: SILVANIO LUIZ COLEN RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6902e5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012797-87.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: SILVANIO LUIZ COLEN RECLAMADA: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM S E N T E N Ç A RELATÓRIO SILVANIO LUIZ COLEN ajuizou a presente ação em face de URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM para formular os pedidos de fls. 15/19. Atribuiu à causa o valor de R$359.671,01. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 123/141. Anexou documentos. O reclamante manifestou-se em réplica (fls. 278/282) Na audiência inaugural, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 278/282). A ré comprovou o recolhimento de honorários prévios (fls. 21’2/215). Constam as juntadas do laudo de ergonomia às fls. 302/337, com esclarecimentos prestados às fls. 362/374, e do laudo médico, às fls. 391/435, com esclarecimentos às fls. 550/553, sobre os quais as partes se manifestaram. Na audiência de instrução, não foram produzidas provas orais (fls. 559/560). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual na audiência de instrução. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Constam razões finais pelas partes: reclamada, às fls. 561/568 e, pelo reclamante, às fls. 569/589. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A questão atinente às doenças do reclamante foi objeto de aferição por perícia médica realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo pericial elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e a Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada em relação aos pedidos decorrentes de doença ocupacional, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art.14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS A relação de emprego entre as partes perdurou de 20/7/2009 a 1.º/3/2023, como se infere da CTPS de fl. 28. O reclamante alega que, em virtude das atividades laborais repetitivas e antiergonômicas, assim como do ambiente ruidoso em que se desenvolvia a sua função de pedreiro, desenvolveu doenças ocupacionais na coluna lombar e perda auditiva. Postula a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Por sua vez, a reclamada sustenta a ausência de nexo causal ou concausa entre o trabalho na empresa e as patologias adquiridas pelo reclamante. Após a realização de perícia de ergonomia (laudo ambiental de fls. 302/337 e esclarecimentos de fls. 362/374), o laudo pericial médico de fls. 391/435 constatou que: (…) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: Não há nexo causal ou concausalidade entre as patologias alegadas (espondilodiscopatia lombar e perda auditiva neurossensorial) e as atividades laborais exercidas pelo Reclamante a favor da Reclamada. As alterações anatômicas documentadas na coluna vertebral possuem etiologia estritamente degenerativa, crônica e constitucional, sendo inerentes à faixa etária do periciando e à evolução natural da doença, não guardando correlação técnica com a biomecânica da função exercida, a qual não exigia sobrecarga ponderal acima dos limites legais. Da mesma forma, a alteração auditiva não possui nexo com o trabalho, uma vez que a exposição ambiental ao ruído (80,6 dB(A)) situou-se objetivamente abaixo do limite de tolerância normativo, associando-se à comprovação documental do uso regular de equipamentos de proteção individual adequados. Sob o prisma pericial médico, calcado no exame físico atual e na análise documental, não há qualquer constatação de incapacidade laborativa, seja ela total ou parcial, temporária ou permanente. O exame neurológico e ortopédico encontra-se preservado, sem sinais de radiculopatia ativa, atrofias ou limitações funcio nais restritivas, restando o Reclamante apto do ponto de vista osteomuscular e funcional. (fls. 417/418) - grifos no original e acrescentados Ao prestar os esclarecimentos de fls. 550/553, o perito médico elucidou que: (…) Os episódios álgicos relatados configuram exacerbações sintomáticas pontuais e inerentes à própria história natural da doença degenerativa, e não agra vos diretos pelo labor. A mera recomendação médica de adaptação não estabelece, por si, nexo concausal, pois não discrimina se a necessidade de adaptação decorre da doença de base ou do trabalho. O laudo ergonômico mencionado não é conclusivo quanto a existência de riscos específicos para a coluna vertebral. No laudo ergonômico há afirmação de que não se constatou carregamento de peso excessivo. A existência de um risco no máximo moderado não implica, automaticamente e por si só, na existência de concausa. Com efeito, não há como se pensar em correlação na forma como se apresentou o caso, nem mesmo o quadro de concausa, pois não há nenhum indício de que houve agravamento ou exacerbação de patologia pré-existente e ou de origem extralaboral em decorrência das atividades desempenhadas enquanto laborava para a ré. Em relação à perda auditiva, as disacusias causadas por exposição à elevados níveis de pressão sonora, atualmente denominadas PAIR: Perda Auditiva Induzida pelo Ruído, é proveniente de exposições à ruído de intensidade suficientemente forte que pode resultar em perda da audição permanente, em diversos graus de severidade. A alteração destas lesões se localiza no órgão de Corti (cóclea), sendo bilateral. Os padrões audiológicos das PAIR mostram uma perda auditiva sensorial simétrica, bilateral, cuja configuração da curva audiométrica é geralmente descendente com perda maior na região de freqüências altas do que nas regiões das freqüências mais baixas e médias. O grau da perda é geralmente progressivo. Em ambos os ouvidos a sensitividade está dentro dos limites normais com exceção de um entalhe (GOTA ACÚSTICA características da PAIR), geralmente iniciada em 4.000 Hz. No presente caso, as audiometrias apresentadas (2020 e 2024) evidenciam acometimento de todas as frequências, incluindo as graves, o que indica uma perda auditiva de caráter crônico e antigo, não restrita às frequências típicas da PAIR (3.000 a 6.000 Hz). Além disso, a exposição ao ruído ambiental, conforme laudos juntados a este processo, foi na casa de 80,6dB, muito abaixo do teto legal, além de haver comprovação do uso de EPIs, não havendo indícios objetivos de exposição a ruído excessivo com potencial de resultar em PAIR ou agravar quadro de perda auditiva extralaboral. (fls. 551/553) – grifos no original Embora o autor tenha impugnado o laudo pericial médico, não produziu provas capazes de invalidar as suas conclusões. Com efeito, inexistem elementos de convicção nos autos a macular a prova técnica. Nesse passo, os documentos anexados à petição inicial não têm o condão de se sobrepor ao laudo médico realizado nestes autos precisamente para verificar a existência ou não de nexo de causalidade entre as doenças do reclamante e o seu labor na Urbam, Por esses motivos, rejeito integralmente a pretensão. Ficam prejudicados os pleitos acessórios. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 22, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o reclamante sucumbido nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários periciais dos profissionais que atuaram neste feito (engenheira e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que foram rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita. Indefiro. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANIO LUIZ COLEN em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários periciais dos profissionais que atuaram neste feito (engenheira e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pelo reclamante, no importe de R$7.193,42, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento na forma da lei. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI
Autor GILMARA FAIS
Autor SILVANIO LUIZ COLEN
Réu URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL PALAZON
OAB: 247251/SP
AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
OAB: 474529/SP
AMANDA IGNACIO DA FONSECA
OAB: 366294/SP
WELTON GUERRA DOS SANTOS
OAB: 267578/SP
MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 419684/SP
MICHELE RAMOS CABRAL
OAB: 491109/SP
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS
OAB: 350085/SP
ESTELA PALAZON
OAB: 253615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012797-87.2024.5.15.0013 AUTOR: SILVANIO LUIZ COLEN RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6902e5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012797-87.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: SILVANIO LUIZ COLEN RECLAMADA: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM S E N T E N Ç A RELATÓRIO SILVANIO LUIZ COLEN ajuizou a presente ação em face de URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM para formular os pedidos de fls. 15/19. Atribuiu à causa o valor de R$359.671,01. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 123/141. Anexou documentos. O reclamante manifestou-se em réplica (fls. 278/282) Na audiência inaugural, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 278/282). A ré comprovou o recolhimento de honorários prévios (fls. 21’2/215). Constam as juntadas do laudo de ergonomia às fls. 302/337, com esclarecimentos prestados às fls. 362/374, e do laudo médico, às fls. 391/435, com esclarecimentos às fls. 550/553, sobre os quais as partes se manifestaram. Na audiência de instrução, não foram produzidas provas orais (fls. 559/560). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual na audiência de instrução. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Constam razões finais pelas partes: reclamada, às fls. 561/568 e, pelo reclamante, às fls. 569/589. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A questão atinente às doenças do reclamante foi objeto de aferição por perícia médica realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo pericial elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e a Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada em relação aos pedidos decorrentes de doença ocupacional, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art.14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS A relação de emprego entre as partes perdurou de 20/7/2009 a 1.º/3/2023, como se infere da CTPS de fl. 28. O reclamante alega que, em virtude das atividades laborais repetitivas e antiergonômicas, assim como do ambiente ruidoso em que se desenvolvia a sua função de pedreiro, desenvolveu doenças ocupacionais na coluna lombar e perda auditiva. Postula a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Por sua vez, a reclamada sustenta a ausência de nexo causal ou concausa entre o trabalho na empresa e as patologias adquiridas pelo reclamante. Após a realização de perícia de ergonomia (laudo ambiental de fls. 302/337 e esclarecimentos de fls. 362/374), o laudo pericial médico de fls. 391/435 constatou que: (…) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: Não há nexo causal ou concausalidade entre as patologias alegadas (espondilodiscopatia lombar e perda auditiva neurossensorial) e as atividades laborais exercidas pelo Reclamante a favor da Reclamada. As alterações anatômicas documentadas na coluna vertebral possuem etiologia estritamente degenerativa, crônica e constitucional, sendo inerentes à faixa etária do periciando e à evolução natural da doença, não guardando correlação técnica com a biomecânica da função exercida, a qual não exigia sobrecarga ponderal acima dos limites legais. Da mesma forma, a alteração auditiva não possui nexo com o trabalho, uma vez que a exposição ambiental ao ruído (80,6 dB(A)) situou-se objetivamente abaixo do limite de tolerância normativo, associando-se à comprovação documental do uso regular de equipamentos de proteção individual adequados. Sob o prisma pericial médico, calcado no exame físico atual e na análise documental, não há qualquer constatação de incapacidade laborativa, seja ela total ou parcial, temporária ou permanente. O exame neurológico e ortopédico encontra-se preservado, sem sinais de radiculopatia ativa, atrofias ou limitações funcio nais restritivas, restando o Reclamante apto do ponto de vista osteomuscular e funcional. (fls. 417/418) - grifos no original e acrescentados Ao prestar os esclarecimentos de fls. 550/553, o perito médico elucidou que: (…) Os episódios álgicos relatados configuram exacerbações sintomáticas pontuais e inerentes à própria história natural da doença degenerativa, e não agra vos diretos pelo labor. A mera recomendação médica de adaptação não estabelece, por si, nexo concausal, pois não discrimina se a necessidade de adaptação decorre da doença de base ou do trabalho. O laudo ergonômico mencionado não é conclusivo quanto a existência de riscos específicos para a coluna vertebral. No laudo ergonômico há afirmação de que não se constatou carregamento de peso excessivo. A existência de um risco no máximo moderado não implica, automaticamente e por si só, na existência de concausa. Com efeito, não há como se pensar em correlação na forma como se apresentou o caso, nem mesmo o quadro de concausa, pois não há nenhum indício de que houve agravamento ou exacerbação de patologia pré-existente e ou de origem extralaboral em decorrência das atividades desempenhadas enquanto laborava para a ré. Em relação à perda auditiva, as disacusias causadas por exposição à elevados níveis de pressão sonora, atualmente denominadas PAIR: Perda Auditiva Induzida pelo Ruído, é proveniente de exposições à ruído de intensidade suficientemente forte que pode resultar em perda da audição permanente, em diversos graus de severidade. A alteração destas lesões se localiza no órgão de Corti (cóclea), sendo bilateral. Os padrões audiológicos das PAIR mostram uma perda auditiva sensorial simétrica, bilateral, cuja configuração da curva audiométrica é geralmente descendente com perda maior na região de freqüências altas do que nas regiões das freqüências mais baixas e médias. O grau da perda é geralmente progressivo. Em ambos os ouvidos a sensitividade está dentro dos limites normais com exceção de um entalhe (GOTA ACÚSTICA características da PAIR), geralmente iniciada em 4.000 Hz. No presente caso, as audiometrias apresentadas (2020 e 2024) evidenciam acometimento de todas as frequências, incluindo as graves, o que indica uma perda auditiva de caráter crônico e antigo, não restrita às frequências típicas da PAIR (3.000 a 6.000 Hz). Além disso, a exposição ao ruído ambiental, conforme laudos juntados a este processo, foi na casa de 80,6dB, muito abaixo do teto legal, além de haver comprovação do uso de EPIs, não havendo indícios objetivos de exposição a ruído excessivo com potencial de resultar em PAIR ou agravar quadro de perda auditiva extralaboral. (fls. 551/553) – grifos no original Embora o autor tenha impugnado o laudo pericial médico, não produziu provas capazes de invalidar as suas conclusões. Com efeito, inexistem elementos de convicção nos autos a macular a prova técnica. Nesse passo, os documentos anexados à petição inicial não têm o condão de se sobrepor ao laudo médico realizado nestes autos precisamente para verificar a existência ou não de nexo de causalidade entre as doenças do reclamante e o seu labor na Urbam, Por esses motivos, rejeito integralmente a pretensão. Ficam prejudicados os pleitos acessórios. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 22, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o reclamante sucumbido nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários periciais dos profissionais que atuaram neste feito (engenheira e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que foram rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita. Indefiro. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANIO LUIZ COLEN em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários periciais dos profissionais que atuaram neste feito (engenheira e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pelo reclamante, no importe de R$7.193,42, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento na forma da lei. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012797-87.2024.5.15.0013 AUTOR: SILVANIO LUIZ COLEN RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6902e5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0012797-87.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: SILVANIO LUIZ COLEN RECLAMADA: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM S E N T E N Ç A RELATÓRIO SILVANIO LUIZ COLEN ajuizou a presente ação em face de URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM para formular os pedidos de fls. 15/19. Atribuiu à causa o valor de R$359.671,01. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 123/141. Anexou documentos. O reclamante manifestou-se em réplica (fls. 278/282) Na audiência inaugural, foi determinada a realização de perícias ergonômica e médica (fls. 278/282). A ré comprovou o recolhimento de honorários prévios (fls. 21’2/215). Constam as juntadas do laudo de ergonomia às fls. 302/337, com esclarecimentos prestados às fls. 362/374, e do laudo médico, às fls. 391/435, com esclarecimentos às fls. 550/553, sobre os quais as partes se manifestaram. Na audiência de instrução, não foram produzidas provas orais (fls. 559/560). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual na audiência de instrução. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Constam razões finais pelas partes: reclamada, às fls. 561/568 e, pelo reclamante, às fls. 569/589. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A ré nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A questão atinente às doenças do reclamante foi objeto de aferição por perícia médica realizada nestes autos. A partir de então, o trabalhador teve ciência inequívoca do seu quadro clínico, possível lesão e suas extensões. Antes da conclusão do laudo pericial elaborado perante a Justiça do Trabalho sequer havia termo inicial de prescrição. Este entendimento está em consonância com a Súmula 278 do E. STJ e a Súmula 230 do E. STF. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada em relação aos pedidos decorrentes de doença ocupacional, nos termos do art. 7.º, XXIX, da CF e no art. 11, I, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art.14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS A relação de emprego entre as partes perdurou de 20/7/2009 a 1.º/3/2023, como se infere da CTPS de fl. 28. O reclamante alega que, em virtude das atividades laborais repetitivas e antiergonômicas, assim como do ambiente ruidoso em que se desenvolvia a sua função de pedreiro, desenvolveu doenças ocupacionais na coluna lombar e perda auditiva. Postula a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Por sua vez, a reclamada sustenta a ausência de nexo causal ou concausa entre o trabalho na empresa e as patologias adquiridas pelo reclamante. Após a realização de perícia de ergonomia (laudo ambiental de fls. 302/337 e esclarecimentos de fls. 362/374), o laudo pericial médico de fls. 391/435 constatou que: (…) 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: Não há nexo causal ou concausalidade entre as patologias alegadas (espondilodiscopatia lombar e perda auditiva neurossensorial) e as atividades laborais exercidas pelo Reclamante a favor da Reclamada. As alterações anatômicas documentadas na coluna vertebral possuem etiologia estritamente degenerativa, crônica e constitucional, sendo inerentes à faixa etária do periciando e à evolução natural da doença, não guardando correlação técnica com a biomecânica da função exercida, a qual não exigia sobrecarga ponderal acima dos limites legais. Da mesma forma, a alteração auditiva não possui nexo com o trabalho, uma vez que a exposição ambiental ao ruído (80,6 dB(A)) situou-se objetivamente abaixo do limite de tolerância normativo, associando-se à comprovação documental do uso regular de equipamentos de proteção individual adequados. Sob o prisma pericial médico, calcado no exame físico atual e na análise documental, não há qualquer constatação de incapacidade laborativa, seja ela total ou parcial, temporária ou permanente. O exame neurológico e ortopédico encontra-se preservado, sem sinais de radiculopatia ativa, atrofias ou limitações funcio nais restritivas, restando o Reclamante apto do ponto de vista osteomuscular e funcional. (fls. 417/418) - grifos no original e acrescentados Ao prestar os esclarecimentos de fls. 550/553, o perito médico elucidou que: (…) Os episódios álgicos relatados configuram exacerbações sintomáticas pontuais e inerentes à própria história natural da doença degenerativa, e não agra vos diretos pelo labor. A mera recomendação médica de adaptação não estabelece, por si, nexo concausal, pois não discrimina se a necessidade de adaptação decorre da doença de base ou do trabalho. O laudo ergonômico mencionado não é conclusivo quanto a existência de riscos específicos para a coluna vertebral. No laudo ergonômico há afirmação de que não se constatou carregamento de peso excessivo. A existência de um risco no máximo moderado não implica, automaticamente e por si só, na existência de concausa. Com efeito, não há como se pensar em correlação na forma como se apresentou o caso, nem mesmo o quadro de concausa, pois não há nenhum indício de que houve agravamento ou exacerbação de patologia pré-existente e ou de origem extralaboral em decorrência das atividades desempenhadas enquanto laborava para a ré. Em relação à perda auditiva, as disacusias causadas por exposição à elevados níveis de pressão sonora, atualmente denominadas PAIR: Perda Auditiva Induzida pelo Ruído, é proveniente de exposições à ruído de intensidade suficientemente forte que pode resultar em perda da audição permanente, em diversos graus de severidade. A alteração destas lesões se localiza no órgão de Corti (cóclea), sendo bilateral. Os padrões audiológicos das PAIR mostram uma perda auditiva sensorial simétrica, bilateral, cuja configuração da curva audiométrica é geralmente descendente com perda maior na região de freqüências altas do que nas regiões das freqüências mais baixas e médias. O grau da perda é geralmente progressivo. Em ambos os ouvidos a sensitividade está dentro dos limites normais com exceção de um entalhe (GOTA ACÚSTICA características da PAIR), geralmente iniciada em 4.000 Hz. No presente caso, as audiometrias apresentadas (2020 e 2024) evidenciam acometimento de todas as frequências, incluindo as graves, o que indica uma perda auditiva de caráter crônico e antigo, não restrita às frequências típicas da PAIR (3.000 a 6.000 Hz). Além disso, a exposição ao ruído ambiental, conforme laudos juntados a este processo, foi na casa de 80,6dB, muito abaixo do teto legal, além de haver comprovação do uso de EPIs, não havendo indícios objetivos de exposição a ruído excessivo com potencial de resultar em PAIR ou agravar quadro de perda auditiva extralaboral. (fls. 551/553) – grifos no original Embora o autor tenha impugnado o laudo pericial médico, não produziu provas capazes de invalidar as suas conclusões. Com efeito, inexistem elementos de convicção nos autos a macular a prova técnica. Nesse passo, os documentos anexados à petição inicial não têm o condão de se sobrepor ao laudo médico realizado nestes autos precisamente para verificar a existência ou não de nexo de causalidade entre as doenças do reclamante e o seu labor na Urbam, Por esses motivos, rejeito integralmente a pretensão. Ficam prejudicados os pleitos acessórios. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 22, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o reclamante sucumbido nas pretensões objeto das perícias, os honorários periciais deveriam ser por ele suportados. Diante do quanto decidido pelo E.STF na ADI 5766 e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, isento-o dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários periciais dos profissionais que atuaram neste feito (engenheira e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que foram rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pelo autor, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré em relação à sucumbência da autora, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. E na hipótese vertente, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita. Indefiro. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANIO LUIZ COLEN em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM para absolver a reclamada. O reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários periciais dos profissionais que atuaram neste feito (engenheira e médico) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pelo reclamante, no importe de R$7.193,42, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento na forma da lei. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIO LUIZ COLEN