0012796-98.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: gua-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012796-98.2026.8.16.0031 Processo: 0012796-98.2026.8.16.0031 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/03/2026 Depositário(s): 14ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE GUARAPUAVA/PR Titular(s): JOÃO MARIA DE AGOSTINHO MACHADO VALDIR DE DEUS FRANÇA Trata-se de incidente instaurado nos termos do art. 52 da Portaria nº 02/2025, para definição da destinação dos bens apreendidos nos autos principais. A certidão de mov. 1.1 atestou a autuação e juntou o relatório das apreensões. O auto de exibição e apreensão acostado no mov. 1.4. descreve a apreensão dos seguintes bens: Instado, o Ministério Público apresentou manifestação no mov. 1.01, requerendo, após a juntada do laudo pericial, a perda do armamento, munições e demais artefatos. No mais, requereu a perda e destruição dos rádios comunicadores apreendidos. Em petição de mov. 14, a defesa não se opôs ao requerimento de decretação de perda em favor do Estado e consequente destruição das armas de fogo, munições, pólvora, espoletas, chumbo e rádios comunicadores apreendidos É o breve relatório. Decido 1. No tocante aos rádios comunicadores apreendidos, considerando-se que são inservíveis, determino a sua destruição. 2. O Art. 25 da Lei nº 10826/03 determina que “as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas”. Assim, com fundamento na Resolução nº 134/11 do CNJ, determino, após a juntada do laudo pericial do armamento e artefatos apreendidos, a intimação das partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse na manutenção da apreensão para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial, bem como manifestem-se sobre o resultado do laudo pericial. Decorrido prazo sem manifestação ou não havendo interesse na manutenção do depósito, encaminhem-se a arma de fogo/munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição. Caso as armas/munições não estejam acauteladas na Serventia, considerando o contido no Ofício Circular nº 31/2019-GP e no Provimento Conjunto nº 05/2019 do TJPR, oficie-se ao Instituto de Criminalística, ao Exército e à Autoridade Policial, comunicando a autorização para destruição do armamento. 3. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, 03 de agosto de 2026. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO MARIA DE AGOSTINHO MACHADO
Réu VALDIR DE DEUS FRANçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ OCTAVIO PAIVA
OAB: 24594/PR
JOSETE ROTH
OAB: 127739/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: gua-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012796-98.2026.8.16.0031 Processo: 0012796-98.2026.8.16.0031 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/03/2026 Depositário(s): 14ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE GUARAPUAVA/PR Titular(s): JOÃO MARIA DE AGOSTINHO MACHADO VALDIR DE DEUS FRANÇA Trata-se de incidente instaurado nos termos do art. 52 da Portaria nº 02/2025, para definição da destinação dos bens apreendidos nos autos principais. A certidão de mov. 1.1 atestou a autuação e juntou o relatório das apreensões. O auto de exibição e apreensão acostado no mov. 1.4. descreve a apreensão dos seguintes bens: Instado, o Ministério Público apresentou manifestação no mov. 1.01, requerendo, após a juntada do laudo pericial, a perda do armamento, munições e demais artefatos. No mais, requereu a perda e destruição dos rádios comunicadores apreendidos. Em petição de mov. 14, a defesa não se opôs ao requerimento de decretação de perda em favor do Estado e consequente destruição das armas de fogo, munições, pólvora, espoletas, chumbo e rádios comunicadores apreendidos É o breve relatório. Decido 1. No tocante aos rádios comunicadores apreendidos, considerando-se que são inservíveis, determino a sua destruição. 2. O Art. 25 da Lei nº 10826/03 determina que “as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas”. Assim, com fundamento na Resolução nº 134/11 do CNJ, determino, após a juntada do laudo pericial do armamento e artefatos apreendidos, a intimação das partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse na manutenção da apreensão para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial, bem como manifestem-se sobre o resultado do laudo pericial. Decorrido prazo sem manifestação ou não havendo interesse na manutenção do depósito, encaminhem-se a arma de fogo/munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição. Caso as armas/munições não estejam acauteladas na Serventia, considerando o contido no Ofício Circular nº 31/2019-GP e no Provimento Conjunto nº 05/2019 do TJPR, oficie-se ao Instituto de Criminalística, ao Exército e à Autoridade Policial, comunicando a autorização para destruição do armamento. 3. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, 03 de agosto de 2026. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito