0012796-05.2011.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012796-05.2011.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012796-05.2011.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00488670 RECTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: ADEMILDE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: VANESSA SARDAO GOULART OAB/RJ-142211 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012796-05.2011.8.19.0205 Recorrente: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. Recorrido: ADEMILDE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 673/691, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 1324/1344 e fls. 1434/1438, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA FUNÇÃO DA MÃO ESQUERDA EM 30%. ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO POR OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTRAS APÓLICES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RISCO SECURITÁRIO. APLICABILIDADE DA TABELA INDENIZATÓRIA DA APÓLICE. SÚMULA 632/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a validade da negativa de indenização securitária com fundamento em suposta omissão dolosa da segurada quanto à existência de outras apólices, bem como a extensão da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente diante da conclusão pericial que atestou perda da função da mão esquerda avaliada em 30%. 2. Ausente comprovação de fraude ou omissão dolosa, não se aplica o art. 766 do CC, pois a má-fé não se presume. A contratação de múltiplos seguros não encontra vedação legal, conforme art. 789 do Código Civil, nem conduz automaticamente à conclusão de fraude, mormente quando inexistem elementos concretos que demonstrem que as informações omitidas seriam relevantes para avaliação da aceitação do risco ou na precificação do prêmio. 3. Recusa da seguradora baseada em suspeita. Alegação que não é suficiente para afastar o dever de indenizar, sobretudo porque não há dúvida sobre a ocorrência do evento danoso (disparo de arma de fogo em tentativa de assalto) nem sobre as sequelas decorrentes do fato. Estando caracterizado o dano, cuja cobertura encontra previsão no contrato. 4. Perícia médica conclusiva ao apontar sequela permanente, concluindo pelo comprometimento funcional da mão esquerda no percentual 30%. Afastada a hipótese de perda total da função da mão, situação que corresponderia a 60% do capital segurado, conforme tabela prevista nas condições gerais da apólice, a indenização limita-se ao percentual de 18% do capital segurado (30% sobre o teto de 60% previsto contratualmente), sendo indevida qualquer pretensão de pagamento integral ou superior aos estritos limites contratuais. 5. Correção monetária a contar da contratação (Súmula 632 do STJ) pelo índice da Corregedoria Geral da Justiça e aplicação da Selic, exclusivamente, desde a citação até 29/08/2024. E partir de 30/08/2024 correção pela variação do IPCA e juros de mora pela Selic, deduzindo o IPCA (Lei 14.905/2024, Tema 1368 do STJ; Resp 1846819/PR; AREsp 2914016/SP; REsp 2011360/MS; REsp 1.795.982/SP). 6. Recusa injustificada do pagamento da indenização securitária que ultrapassa o mero dissabor, especialmente quando se imputa ao segurado a prática de conduta fraudulenta sem prova concreta. Dano moral configurado, fixada a indenização em R$ 8.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, com correção monetária a contar do arbitramento pela variação do IPCA e com juros de mora desde a citação pela Selic, com dedução do índice correspondente à atualização monetária. 7. Recurso conhecido e provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo. 2. Ausência de omissões, obscuridade e contradições destacadas pela embargante, visto que o acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e precisa. 3. A partir da própria análise dos pontos destacados pela embargante percebe-se que reedita seus argumentos e pretende reabrir discussão acerca do mérito recursal por divergir da análise, da interpretação e da compreensão dada aos fatos, adotando-se conclusão contrária àquela defendida pela parte. E, com isso, atribuindo ao recurso caráter totalmente dissociado de sua finalidade, que é meramente integrativa. 4. Prequestionamento implícito. Inteligência do art. 1.025 do CPC. 5. Embargos declaratórios rejeitados." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 765, 766, 789 do Código Civil, além dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1474/1488. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o exame das razões recursais revela que o recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Outrossim, na existência de questionamento expresso acerca de contratos anteriores, necessário verificar se a informação omitida efetivamente alteraria a aceitação do risco ou a precificação do prêmio. Ônus que competia à seguradora, não sendo suficiente a mera alegação. No caso, a ré/apelada nada comprovou nesse sentido. A seguradora alegou também a existência de inquérito policial. Todavia, não trouxe aos autos conclusão de procedimento investigativo, relatórios de análise interna ou qualquer elemento objetivo que indique fraude. E após mais de uma década desde o ajuizamento da ação, sem que tenha sido anexado um único documento formal indicando fraude, não há como reputar configurada a má-fé da segurada. Destaca-se que para caracterizar a má-fé apta a justificar o reconhecimento da nulidade, seria necessária a demonstração de que a segurada ocultou informações relevantes e inerentes ao risco assumido, ou que agiu com dolo específico de lesar a seguradora. No sistema jurídico securitário, a exclusão da cobertura por suposta má-fé exige prova inequívoca. A mera suspeita, ainda que reforçada pelo número elevado de apólices, contratadas em curtíssimo espaço de tempo, com coberturas elevadas, aparentemente incompatível com o status socioeconômico da segurada, não é suficiente para tal afirmação, especialmente considerando que a pluralidade de contratos não é proibida e não altera o risco. Diante disso, à míngua de prova concreta da alegada fraude, prevalece o laudo pericial, a caracterização do sinistro e o grau de invalidez permanente e parcial apurado. Não há controvérsia quanto ao evento lesivo. O disparo de arma de fogo sofrido em assalto constitui evento súbito, externo e involuntário, enquadrando-se na definição de acidente pessoal. A cobertura, portanto, é aplicável, e não há cláusula de exclusão pertinente ao caso. A apólice em análise (index 30 - fl. 69) prevê cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cujo pagamento deve observar, com rigor, os limites e percentuais definidos na tabela de invalidez constante das condições gerais. No caso, realizada a prova pericial, a perita médica confirmou a existência de sequelas permanentes na mão esquerda, a perda funcional de parte do membro, resultando em comprometimento anatômico e funcional permanente. A prova técnica foi minuciosa, fundamentada e respondeu adequadamente todos os quesitos, inexistindo contradições internas, nem indícios de superficialidade. A ausência de incapacidade total não afasta a cobertura contratual, dado que a apólice prevê indenização por invalidez permanente parcial por acidente, modalidade bastante comum em seguros pessoais. Assim, havendo perda funcional permanente e mensurável, o risco coberto está caracterizado. (...)"(Fls. 1333/1335) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice dos Enunciados nº 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação de indenização de seguro por invalidez permanente e danos morais, decorrente de seguro de vida em grupo. 2. Fato relevante. Segurado de contrato de seguro de vida em grupo, com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, foi diagnosticado com arritmia cardíaca severa e teve o pagamento da indenização securitária recusado sob alegação de doença preexistente e ausência de enquadramento do quadro clínico na cobertura contratada. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial médica) e de prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, concluiu pela ausência de comprovação de má-fé do segurado e pela inexistência de exames médicos prévios exigidos na contratação, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no limite máximo previsto para invalidez funcional permanente por doença. O recurso especial da seguradora foi inadmitido na origem e, em agravo, teve seguimento negado em decisão monocrática com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF, o que ensejou a interposição do presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF para viabilizar o exame do recurso especial da seguradora, quanto: (i) ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial médica; e (ii) à alegada ausência de enquadramento da doença do segurado nas hipóteses de cobertura securitária contratada, notadamente diante da discussão sobre doença preexistente, inexistência de exigência de exames médicos prévios e ausência de comprovação de má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento da prova pericial médica pelo juízo de origem foi devidamente fundamentado na suficiência do acervo probatório já constante dos autos, de modo que a revisão da conclusão quanto à inexistência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão estadual assentou, como fundamento autônomo para manter a condenação, que a seguradora não comprovou a má-fé do segurado nem exigiu exames médicos prévios à contratação, concluindo, por isso, pela ilicitude da negativa de cobertura; tal fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, em que a seguradora se limitou a alegar ausência de enquadramento da doença na cobertura, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 609, a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado; estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula 83 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial também por essa razão. 8. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de exames médicos prévios e à ausência de prova da má-fé do segurado, bem como quanto ao enquadramento do evento na cobertura de invalidez funcional permanente por doença, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Reconhecida a incidência da Súmula 7 do STJ, fica prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências não derivam de interpretações distintas de norma federal, mas de diferentes contextos fáticos e probatórios de cada caso concreto. 10. Ausente demonstração de erro, omissão ou ilegalidade na decisão monocrática que aplicou os óbices sumulares e negou provimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.044.831/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADEMILDE DOS SANTOS SILVA
Autor METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA SARDAO GOULART
OAB: 142211/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012796-05.2011.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012796-05.2011.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00488670 RECTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: ADEMILDE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: VANESSA SARDAO GOULART OAB/RJ-142211 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012796-05.2011.8.19.0205 Recorrente: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. Recorrido: ADEMILDE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 673/691, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 1324/1344 e fls. 1434/1438, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE PESSOA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE REDUÇÃO DA FUNÇÃO DA MÃO ESQUERDA EM 30%. ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO POR OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTRAS APÓLICES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PRESUME. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO RISCO SECURITÁRIO. APLICABILIDADE DA TABELA INDENIZATÓRIA DA APÓLICE. SÚMULA 632/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a validade da negativa de indenização securitária com fundamento em suposta omissão dolosa da segurada quanto à existência de outras apólices, bem como a extensão da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente diante da conclusão pericial que atestou perda da função da mão esquerda avaliada em 30%. 2. Ausente comprovação de fraude ou omissão dolosa, não se aplica o art. 766 do CC, pois a má-fé não se presume. A contratação de múltiplos seguros não encontra vedação legal, conforme art. 789 do Código Civil, nem conduz automaticamente à conclusão de fraude, mormente quando inexistem elementos concretos que demonstrem que as informações omitidas seriam relevantes para avaliação da aceitação do risco ou na precificação do prêmio. 3. Recusa da seguradora baseada em suspeita. Alegação que não é suficiente para afastar o dever de indenizar, sobretudo porque não há dúvida sobre a ocorrência do evento danoso (disparo de arma de fogo em tentativa de assalto) nem sobre as sequelas decorrentes do fato. Estando caracterizado o dano, cuja cobertura encontra previsão no contrato. 4. Perícia médica conclusiva ao apontar sequela permanente, concluindo pelo comprometimento funcional da mão esquerda no percentual 30%. Afastada a hipótese de perda total da função da mão, situação que corresponderia a 60% do capital segurado, conforme tabela prevista nas condições gerais da apólice, a indenização limita-se ao percentual de 18% do capital segurado (30% sobre o teto de 60% previsto contratualmente), sendo indevida qualquer pretensão de pagamento integral ou superior aos estritos limites contratuais. 5. Correção monetária a contar da contratação (Súmula 632 do STJ) pelo índice da Corregedoria Geral da Justiça e aplicação da Selic, exclusivamente, desde a citação até 29/08/2024. E partir de 30/08/2024 correção pela variação do IPCA e juros de mora pela Selic, deduzindo o IPCA (Lei 14.905/2024, Tema 1368 do STJ; Resp 1846819/PR; AREsp 2914016/SP; REsp 2011360/MS; REsp 1.795.982/SP). 6. Recusa injustificada do pagamento da indenização securitária que ultrapassa o mero dissabor, especialmente quando se imputa ao segurado a prática de conduta fraudulenta sem prova concreta. Dano moral configurado, fixada a indenização em R$ 8.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, com correção monetária a contar do arbitramento pela variação do IPCA e com juros de mora desde a citação pela Selic, com dedução do índice correspondente à atualização monetária. 7. Recurso conhecido e provido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo. 2. Ausência de omissões, obscuridade e contradições destacadas pela embargante, visto que o acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e precisa. 3. A partir da própria análise dos pontos destacados pela embargante percebe-se que reedita seus argumentos e pretende reabrir discussão acerca do mérito recursal por divergir da análise, da interpretação e da compreensão dada aos fatos, adotando-se conclusão contrária àquela defendida pela parte. E, com isso, atribuindo ao recurso caráter totalmente dissociado de sua finalidade, que é meramente integrativa. 4. Prequestionamento implícito. Inteligência do art. 1.025 do CPC. 5. Embargos declaratórios rejeitados." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 765, 766, 789 do Código Civil, além dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1474/1488. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o exame das razões recursais revela que o recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e, ainda, na interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, verbis: "Súmula 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Outrossim, na existência de questionamento expresso acerca de contratos anteriores, necessário verificar se a informação omitida efetivamente alteraria a aceitação do risco ou a precificação do prêmio. Ônus que competia à seguradora, não sendo suficiente a mera alegação. No caso, a ré/apelada nada comprovou nesse sentido. A seguradora alegou também a existência de inquérito policial. Todavia, não trouxe aos autos conclusão de procedimento investigativo, relatórios de análise interna ou qualquer elemento objetivo que indique fraude. E após mais de uma década desde o ajuizamento da ação, sem que tenha sido anexado um único documento formal indicando fraude, não há como reputar configurada a má-fé da segurada. Destaca-se que para caracterizar a má-fé apta a justificar o reconhecimento da nulidade, seria necessária a demonstração de que a segurada ocultou informações relevantes e inerentes ao risco assumido, ou que agiu com dolo específico de lesar a seguradora. No sistema jurídico securitário, a exclusão da cobertura por suposta má-fé exige prova inequívoca. A mera suspeita, ainda que reforçada pelo número elevado de apólices, contratadas em curtíssimo espaço de tempo, com coberturas elevadas, aparentemente incompatível com o status socioeconômico da segurada, não é suficiente para tal afirmação, especialmente considerando que a pluralidade de contratos não é proibida e não altera o risco. Diante disso, à míngua de prova concreta da alegada fraude, prevalece o laudo pericial, a caracterização do sinistro e o grau de invalidez permanente e parcial apurado. Não há controvérsia quanto ao evento lesivo. O disparo de arma de fogo sofrido em assalto constitui evento súbito, externo e involuntário, enquadrando-se na definição de acidente pessoal. A cobertura, portanto, é aplicável, e não há cláusula de exclusão pertinente ao caso. A apólice em análise (index 30 - fl. 69) prevê cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), cujo pagamento deve observar, com rigor, os limites e percentuais definidos na tabela de invalidez constante das condições gerais. No caso, realizada a prova pericial, a perita médica confirmou a existência de sequelas permanentes na mão esquerda, a perda funcional de parte do membro, resultando em comprometimento anatômico e funcional permanente. A prova técnica foi minuciosa, fundamentada e respondeu adequadamente todos os quesitos, inexistindo contradições internas, nem indícios de superficialidade. A ausência de incapacidade total não afasta a cobertura contratual, dado que a apólice prevê indenização por invalidez permanente parcial por acidente, modalidade bastante comum em seguros pessoais. Assim, havendo perda funcional permanente e mensurável, o risco coberto está caracterizado. (...)"(Fls. 1333/1335) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice dos Enunciados nº 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação de indenização de seguro por invalidez permanente e danos morais, decorrente de seguro de vida em grupo. 2. Fato relevante. Segurado de contrato de seguro de vida em grupo, com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, foi diagnosticado com arritmia cardíaca severa e teve o pagamento da indenização securitária recusado sob alegação de doença preexistente e ausência de enquadramento do quadro clínico na cobertura contratada. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial médica) e de prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, concluiu pela ausência de comprovação de má-fé do segurado e pela inexistência de exames médicos prévios exigidos na contratação, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no limite máximo previsto para invalidez funcional permanente por doença. O recurso especial da seguradora foi inadmitido na origem e, em agravo, teve seguimento negado em decisão monocrática com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF, o que ensejou a interposição do presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF para viabilizar o exame do recurso especial da seguradora, quanto: (i) ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial médica; e (ii) à alegada ausência de enquadramento da doença do segurado nas hipóteses de cobertura securitária contratada, notadamente diante da discussão sobre doença preexistente, inexistência de exigência de exames médicos prévios e ausência de comprovação de má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento da prova pericial médica pelo juízo de origem foi devidamente fundamentado na suficiência do acervo probatório já constante dos autos, de modo que a revisão da conclusão quanto à inexistência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão estadual assentou, como fundamento autônomo para manter a condenação, que a seguradora não comprovou a má-fé do segurado nem exigiu exames médicos prévios à contratação, concluindo, por isso, pela ilicitude da negativa de cobertura; tal fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, em que a seguradora se limitou a alegar ausência de enquadramento da doença na cobertura, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 7. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 609, a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado; estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula 83 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial também por essa razão. 8. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de exames médicos prévios e à ausência de prova da má-fé do segurado, bem como quanto ao enquadramento do evento na cobertura de invalidez funcional permanente por doença, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Reconhecida a incidência da Súmula 7 do STJ, fica prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, pois as supostas divergências não derivam de interpretações distintas de norma federal, mas de diferentes contextos fáticos e probatórios de cada caso concreto. 10. Ausente demonstração de erro, omissão ou ilegalidade na decisão monocrática que aplicou os óbices sumulares e negou provimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.044.831/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br