Detalhe do processo

0012790-21.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012790-21.2025.8.16.0001 Processo: 0012790-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.861,24 Autor(s): BIANCA CRISTINE DE TONI RISELO Réu(s): Oficial Sport Brasil Importadora e Comercio de Equipamentos de Ginastica LTDA COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Passo a proferir decisão de complementação à saneadora de mov. 185.1. 1.1. De partida, impende esclarecer à parte ré que o ponto controvertido ‘a’, ao tratar da “higidez do contrato”, abrange os subtópicos abordados no petitório de mov. 189.1, inexistindo, então, sustentação para ajuste na decisão saneadora. 2. Provas: 2.1. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte autora (mov. 62.1). 2.1.1. Nomeio para atuar como perita grafotécnica a Sra. Mayara Ferracini Bassil, cadastrada no sistema CAJU/TJPR, a qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). 2.1.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte ré. Isto porque, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aprovou a tese referente ao Tema 1.061 (REsp 1.846.649 / MA), para os fins repetitivos, em ações de consumo, nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Portanto, diante da alegação da parte autora de que a assinatura no contrato juntado é falsa, caberá à parte ré fazer prova de sua autenticidade (CPC/15, art. 429, II), arcando, inclusive, com o custeio dos honorários periciais[1]. 2.1.4. Após a apresentação da proposta pela perita, deverá a parte ré depositar ou impugnar os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais, restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 2.1.5. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 2.1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se assim desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 2.1.7. Havendo quesitos complementares, intime-se a perita para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 2.2. Ao que tudo indica, as alegações das partes podem ser comprovadas por meio da produção de prova pericial. No entanto, a fim de se evitar cerceamento de defesa, quando concluída a produção de prova pericial, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se mantém interesse na produção de prova oral especifique a necessidade. No mesmo prazo acima assinalado, devem as partes informar se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL. Caso as partes optem pela audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, devem justificar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] (TJ-SP - AI: 22919539520218260000 SP 2291953-95.2021.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 04/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2022).
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA CRISTINE DE TONI RISELO

Réu OFICIAL SPORT BRASIL IMPORTADORA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO

OAB: 22703/GO

NILSON INÁCIO DO PRADO JÚNIOR

OAB: 34740/GO

GUSTAVO FRANCISCO CATTO

OAB: 79642/PR

WEVERTON LEÃO DA COSTA ATAIDES

OAB: 68328/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0012790-21.2025.8.16.0001 Processo: 0012790-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.861,24 Autor(s): BIANCA CRISTINE DE TONI RISELO Réu(s): Oficial Sport Brasil Importadora e Comercio de Equipamentos de Ginastica LTDA COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Passo a proferir decisão de complementação à saneadora de mov. 185.1. 1.1. De partida, impende esclarecer à parte ré que o ponto controvertido ‘a’, ao tratar da “higidez do contrato”, abrange os subtópicos abordados no petitório de mov. 189.1, inexistindo, então, sustentação para ajuste na decisão saneadora. 2. Provas: 2.1. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte autora (mov. 62.1). 2.1.1. Nomeio para atuar como perita grafotécnica a Sra. Mayara Ferracini Bassil, cadastrada no sistema CAJU/TJPR, a qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.1.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC). 2.1.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte ré. Isto porque, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, aprovou a tese referente ao Tema 1.061 (REsp 1.846.649 / MA), para os fins repetitivos, em ações de consumo, nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Portanto, diante da alegação da parte autora de que a assinatura no contrato juntado é falsa, caberá à parte ré fazer prova de sua autenticidade (CPC/15, art. 429, II), arcando, inclusive, com o custeio dos honorários periciais[1]. 2.1.4. Após a apresentação da proposta pela perita, deverá a parte ré depositar ou impugnar os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais, restam, desde já, arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 2.1.5. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 2.1.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se assim desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 2.1.7. Havendo quesitos complementares, intime-se a perita para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 2.2. Ao que tudo indica, as alegações das partes podem ser comprovadas por meio da produção de prova pericial. No entanto, a fim de se evitar cerceamento de defesa, quando concluída a produção de prova pericial, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se mantém interesse na produção de prova oral especifique a necessidade. No mesmo prazo acima assinalado, devem as partes informar se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL. Caso as partes optem pela audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, devem justificar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] (TJ-SP - AI: 22919539520218260000 SP 2291953-95.2021.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 04/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2022).