0012787-91.2019.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva 0033417-28.2011.8.19.0066. O Município alega a fls. 121/172, em síntese, que houve erro nos cálculos apresentados na ação coletiva, requerendo a homologação dos cálculos apresentados com a impugnação e que os honorários advocatícios são devidos apenas aos patronos do sindicato que atuaram na ação coletiva, não podendo ser objeto de execução individual para cada beneficiário em execução individual. No que tange a necessidade de prévia liquidação, este Juízo já determina a liquidação no curso do processo de cumprimento individual de sentença coletiva em caso de controvérsia sobre o crédito pretendido. Os honorários a serem fixados no cumprimento individual de sentença em que se executa crédito proveniente de sentença coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva. Nas execuções individuais de sentenças coletivas prolatadas contra a Fazenda Pública são devidos honorários, ainda que não impugnadas, nos termos da súmula 345 do STJ. Nomeação do perito para apuração do alegado excesso de execução a fls. 275. Laudo pericial apresentado a fls. 370/378. Manifestação das partes concordando com o laudo apresentado pelo perito a fls. 390 e 414. Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação e, diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos do perito. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se precatório relativo ao principal e RPV dos honorários sucumbenciais. Condeno o Réu nas despesas processuais, observada a isenção legal, e no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do homologado. Ante a informação do perito de que o levantamento dos honorários periciais será promovido nos autos do processo coletivo (fls. 371), expeça-se mandado de pagamento do valor depositado a fls. 334 em favor do Réu.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
Autor VANDERLEI ESTANISLAU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR JÁCOMO DA SILVA
OAB: 146899/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva 0033417-28.2011.8.19.0066. O Município alega a fls. 121/172, em síntese, que houve erro nos cálculos apresentados na ação coletiva, requerendo a homologação dos cálculos apresentados com a impugnação e que os honorários advocatícios são devidos apenas aos patronos do sindicato que atuaram na ação coletiva, não podendo ser objeto de execução individual para cada beneficiário em execução individual. No que tange a necessidade de prévia liquidação, este Juízo já determina a liquidação no curso do processo de cumprimento individual de sentença coletiva em caso de controvérsia sobre o crédito pretendido. Os honorários a serem fixados no cumprimento individual de sentença em que se executa crédito proveniente de sentença coletiva, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva. Nas execuções individuais de sentenças coletivas prolatadas contra a Fazenda Pública são devidos honorários, ainda que não impugnadas, nos termos da súmula 345 do STJ. Nomeação do perito para apuração do alegado excesso de execução a fls. 275. Laudo pericial apresentado a fls. 370/378. Manifestação das partes concordando com o laudo apresentado pelo perito a fls. 390 e 414. Pelo exposto, ACOLHO em parte a impugnação e, diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos do perito. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se precatório relativo ao principal e RPV dos honorários sucumbenciais. Condeno o Réu nas despesas processuais, observada a isenção legal, e no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do homologado. Ante a informação do perito de que o levantamento dos honorários periciais será promovido nos autos do processo coletivo (fls. 371), expeça-se mandado de pagamento do valor depositado a fls. 334 em favor do Réu.