0012787-47.2024.5.15.0044
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0012787-47.2024.5.15.0044 RECORRENTE: ANDERSON CAIC DOS SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: MOVEIS PROVINCIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e7422 proferida nos autos. ROT 0012787-47.2024.5.15.0044 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON CAIC DOS SANTOS TEIXEIRA DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (SP337577) Recorrido: Advogado(s): MOVEIS PROVINCIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CAROLINA GUIMARAES ZANELLI (SP426510) JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA (SP93868) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) LARA DE ALMEIDA MUNIZ (SP491817) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) Interessado: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS Interessado: MARIO AMARAL PUGLISI RECURSO DE: ANDERSON CAIC DOS SANTOS TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id 40df71a; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b4c3eaf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O acórdão consignou: "Como se observa dos trechos destacados, as três testemunhas concordam que Paulo Xavier era o efetivo Líder, superior hierárquico de Anderson; a primeira testemunha do autor e a testemunha da ré (diga-se, o próprio Líder, Sr. Paulo Xavier) concordam que este possuía funções diferenciadas, inclusive com "autonomia para admitir, demitir e avaliar funcionários em experiência, além de gerir o quadro de pessoal", o que não competia ao Operador Sênior; e, não obstante, a primeira testemunha do autor ainda afirmou que o Líder Paulo possuía formação técnica para a função, que os Operadores Sênior não possuíam. Além disso, a alegação autoral de que realizava funções do Líder também não se sustenta pela declaração da primeira testemunha no sentido de que "Que a diferença entre o operador sênior e o líder era a atribuição de distribuir funções e liberar a produção, mas o líder repassava tais tarefas ao depoente e ao Anderson", ou seja, demonstra que, quando muito, estar-se-ia diante de uma cadeia de delegações e subdelegações de atividades, sendo natural que o Operador Sênior estivesse em maior proximidade com o Líder do que os operadores de menor experiência ou tempo na função, os quais eram subdelegados pelo operador de maior hierarquia. Observe-se, a este respeito, que a segunda testemunha do autor ainda descreveu um episódio fático em que "Anderson chegou a parar a produção, mas o líder Paulo autorizou a continuidade", demonstrando a efetiva hierarquia entre os profissionais e a distinção de atribuições, como mencionado no parágrafo anterior. Sentença mantida." O recorrente alega que o acórdão regional incorreu em erro de valoração da prova ao ignorar a confissão da testemunha patronal (Sr. Paulo Xavier), que teria admitido que o autor o substituía em suas ausências e liderava a equipe. Sustenta que as funções de liderança e gestão de equipe não são compatíveis com a condição de 'Operador Sênior', exigindo maior complexidade e fidúcia, o que configuraria alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa da reclamada. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão entendeu que: "O laudo perícial ID 15396f/7, acompanhado dos esclarecimentos ID 33f950b, firmado pelo perito de confiança do juízo, foi conclusivo no sentido de que o autor não estava sujeito à ação de agentes insalubres acima dos limites de tolerância sem a devida proteção, contrariando a pretensão autoral (...). Observe-se que o laudo descreve um a um os protetores auditivos fornecidos, sendo que todos eles se encontravam dentro do prazo de validade indicado pelo fabricante, alguns substituídos com ampla antecedência ao prazo máximo, sendo, deste modo, suficientes para a atenuação do ruído existente e a neutralização da insalubridade. Por seu turno, no que diz respeito ao contato com os aludidos óleos lubrificantes e graxas, constou no laudo que "Conforme análise no ambiente e atividade do requerente não foi identificado contato com produtos graxas e óleo lubrificante, além de suas composições químicas óleo mineral altamente refinado não tem enquadramento na NR 15 e seus anexos.' (...) Ainda que o magistrado não esteja vinculado ao resultado do laudo (arts. 479 e 371 do CPC), as partes não produziram outras provas aptas a ilidir as conclusões periciais. Nada a reformar." O recorrente insurge-se contra o afastamento da insalubridade por ruído e agentes químicos. Quanto ao ruído (92,29 dB), alega que o simples fornecimento de EPI não exime o pagamento, sendo necessária prova de fiscalização e eficácia (Súmula 289/TST), o que não teria ocorrido. Quanto aos agentes químicos (óleos e graxas), sustenta que o Anexo 13 da NR-15 prevê análise qualitativa para óleos minerais, sendo irrelevante o 'grau de refino' mencionado pelo perito, e que o contato era habitual na manutenção semanal das máquinas. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão entendeu que: "A prova pericial acostada concluiu que os problemas de saúde relatados pela autora na inicial não guardam nexo de causalidade com o labor, sem contraprova das partes. Ressalte-se que, independentemente se a suspensão aplicada pela reclamada foi devida ou não, por se tratar de um fato isolado e por não haver provas de que o reclamante sofria assédio no trabalho, tal suspensão, na esteira da conclusão perícial, não pode ser atribuída como causadora dos problemas de saúde que acometem o reclamante. Assim sendo, declara-se que os problemas que acometem a reclamante não possuem nexo de causalidade com o labor Em consequência, indeferem-se os pedidos de indenização por danos morais e pensão vitalícia." O recorrente defende que o transtorno de pânico desenvolvido possui nexo de concausa com o trabalho, especificamente após uma suspensão injusta e desproporcional que serviu de gatilho para a crise. Alega que o acórdão violou a teoria da concausa ao validar laudo pericial que ignorou o nexo temporal e factual. Sustenta que o rigor excessivo e o ambiente de trabalho inadequado justificam a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CAIC DOS SANTOS TEIXEIRA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS
Autor ANDERSON CAIC DOS SANTOS TEIXEIRA
Autor MARIO AMARAL PUGLISI
Réu MOVEIS PROVINCIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0012787-47.2024.5.15.0044 RECORRENTE: ANDERSON CAIC DOS SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: MOVEIS PROVINCIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e7422 proferida nos autos. ROT 0012787-47.2024.5.15.0044 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON CAIC DOS SANTOS TEIXEIRA DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (SP337577) Recorrido: Advogado(s): MOVEIS PROVINCIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CAROLINA GUIMARAES ZANELLI (SP426510) JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA (SP93868) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) LARA DE ALMEIDA MUNIZ (SP491817) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) Interessado: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS Interessado: MARIO AMARAL PUGLISI RECURSO DE: ANDERSON CAIC DOS SANTOS TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id 40df71a; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b4c3eaf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O acórdão consignou: "Como se observa dos trechos destacados, as três testemunhas concordam que Paulo Xavier era o efetivo Líder, superior hierárquico de Anderson; a primeira testemunha do autor e a testemunha da ré (diga-se, o próprio Líder, Sr. Paulo Xavier) concordam que este possuía funções diferenciadas, inclusive com "autonomia para admitir, demitir e avaliar funcionários em experiência, além de gerir o quadro de pessoal", o que não competia ao Operador Sênior; e, não obstante, a primeira testemunha do autor ainda afirmou que o Líder Paulo possuía formação técnica para a função, que os Operadores Sênior não possuíam. Além disso, a alegação autoral de que realizava funções do Líder também não se sustenta pela declaração da primeira testemunha no sentido de que "Que a diferença entre o operador sênior e o líder era a atribuição de distribuir funções e liberar a produção, mas o líder repassava tais tarefas ao depoente e ao Anderson", ou seja, demonstra que, quando muito, estar-se-ia diante de uma cadeia de delegações e subdelegações de atividades, sendo natural que o Operador Sênior estivesse em maior proximidade com o Líder do que os operadores de menor experiência ou tempo na função, os quais eram subdelegados pelo operador de maior hierarquia. Observe-se, a este respeito, que a segunda testemunha do autor ainda descreveu um episódio fático em que "Anderson chegou a parar a produção, mas o líder Paulo autorizou a continuidade", demonstrando a efetiva hierarquia entre os profissionais e a distinção de atribuições, como mencionado no parágrafo anterior. Sentença mantida." O recorrente alega que o acórdão regional incorreu em erro de valoração da prova ao ignorar a confissão da testemunha patronal (Sr. Paulo Xavier), que teria admitido que o autor o substituía em suas ausências e liderava a equipe. Sustenta que as funções de liderança e gestão de equipe não são compatíveis com a condição de 'Operador Sênior', exigindo maior complexidade e fidúcia, o que configuraria alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa da reclamada. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão entendeu que: "O laudo perícial ID 15396f/7, acompanhado dos esclarecimentos ID 33f950b, firmado pelo perito de confiança do juízo, foi conclusivo no sentido de que o autor não estava sujeito à ação de agentes insalubres acima dos limites de tolerância sem a devida proteção, contrariando a pretensão autoral (...). Observe-se que o laudo descreve um a um os protetores auditivos fornecidos, sendo que todos eles se encontravam dentro do prazo de validade indicado pelo fabricante, alguns substituídos com ampla antecedência ao prazo máximo, sendo, deste modo, suficientes para a atenuação do ruído existente e a neutralização da insalubridade. Por seu turno, no que diz respeito ao contato com os aludidos óleos lubrificantes e graxas, constou no laudo que "Conforme análise no ambiente e atividade do requerente não foi identificado contato com produtos graxas e óleo lubrificante, além de suas composições químicas óleo mineral altamente refinado não tem enquadramento na NR 15 e seus anexos.' (...) Ainda que o magistrado não esteja vinculado ao resultado do laudo (arts. 479 e 371 do CPC), as partes não produziram outras provas aptas a ilidir as conclusões periciais. Nada a reformar." O recorrente insurge-se contra o afastamento da insalubridade por ruído e agentes químicos. Quanto ao ruído (92,29 dB), alega que o simples fornecimento de EPI não exime o pagamento, sendo necessária prova de fiscalização e eficácia (Súmula 289/TST), o que não teria ocorrido. Quanto aos agentes químicos (óleos e graxas), sustenta que o Anexo 13 da NR-15 prevê análise qualitativa para óleos minerais, sendo irrelevante o 'grau de refino' mencionado pelo perito, e que o contato era habitual na manutenção semanal das máquinas. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão entendeu que: "A prova pericial acostada concluiu que os problemas de saúde relatados pela autora na inicial não guardam nexo de causalidade com o labor, sem contraprova das partes. Ressalte-se que, independentemente se a suspensão aplicada pela reclamada foi devida ou não, por se tratar de um fato isolado e por não haver provas de que o reclamante sofria assédio no trabalho, tal suspensão, na esteira da conclusão perícial, não pode ser atribuída como causadora dos problemas de saúde que acometem o reclamante. Assim sendo, declara-se que os problemas que acometem a reclamante não possuem nexo de causalidade com o labor Em consequência, indeferem-se os pedidos de indenização por danos morais e pensão vitalícia." O recorrente defende que o transtorno de pânico desenvolvido possui nexo de concausa com o trabalho, especificamente após uma suspensão injusta e desproporcional que serviu de gatilho para a crise. Alega que o acórdão violou a teoria da concausa ao validar laudo pericial que ignorou o nexo temporal e factual. Sustenta que o rigor excessivo e o ambiente de trabalho inadequado justificam a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CAIC DOS SANTOS TEIXEIRA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0012787-47.2024.5.15.0044 RECORRENTE: ANDERSON CAIC DOS SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: MOVEIS PROVINCIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e7422 proferida nos autos. ROT 0012787-47.2024.5.15.0044 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON CAIC DOS SANTOS TEIXEIRA DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (SP337577) Recorrido: Advogado(s): MOVEIS PROVINCIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CAROLINA GUIMARAES ZANELLI (SP426510) JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA (SP93868) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) LARA DE ALMEIDA MUNIZ (SP491817) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) Interessado: ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS Interessado: MARIO AMARAL PUGLISI RECURSO DE: ANDERSON CAIC DOS SANTOS TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/04/2026 - Id 40df71a; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b4c3eaf). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 27/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O acórdão consignou: "Como se observa dos trechos destacados, as três testemunhas concordam que Paulo Xavier era o efetivo Líder, superior hierárquico de Anderson; a primeira testemunha do autor e a testemunha da ré (diga-se, o próprio Líder, Sr. Paulo Xavier) concordam que este possuía funções diferenciadas, inclusive com "autonomia para admitir, demitir e avaliar funcionários em experiência, além de gerir o quadro de pessoal", o que não competia ao Operador Sênior; e, não obstante, a primeira testemunha do autor ainda afirmou que o Líder Paulo possuía formação técnica para a função, que os Operadores Sênior não possuíam. Além disso, a alegação autoral de que realizava funções do Líder também não se sustenta pela declaração da primeira testemunha no sentido de que "Que a diferença entre o operador sênior e o líder era a atribuição de distribuir funções e liberar a produção, mas o líder repassava tais tarefas ao depoente e ao Anderson", ou seja, demonstra que, quando muito, estar-se-ia diante de uma cadeia de delegações e subdelegações de atividades, sendo natural que o Operador Sênior estivesse em maior proximidade com o Líder do que os operadores de menor experiência ou tempo na função, os quais eram subdelegados pelo operador de maior hierarquia. Observe-se, a este respeito, que a segunda testemunha do autor ainda descreveu um episódio fático em que "Anderson chegou a parar a produção, mas o líder Paulo autorizou a continuidade", demonstrando a efetiva hierarquia entre os profissionais e a distinção de atribuições, como mencionado no parágrafo anterior. Sentença mantida." O recorrente alega que o acórdão regional incorreu em erro de valoração da prova ao ignorar a confissão da testemunha patronal (Sr. Paulo Xavier), que teria admitido que o autor o substituía em suas ausências e liderava a equipe. Sustenta que as funções de liderança e gestão de equipe não são compatíveis com a condição de 'Operador Sênior', exigindo maior complexidade e fidúcia, o que configuraria alteração contratual lesiva e enriquecimento sem causa da reclamada. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão entendeu que: "O laudo perícial ID 15396f/7, acompanhado dos esclarecimentos ID 33f950b, firmado pelo perito de confiança do juízo, foi conclusivo no sentido de que o autor não estava sujeito à ação de agentes insalubres acima dos limites de tolerância sem a devida proteção, contrariando a pretensão autoral (...). Observe-se que o laudo descreve um a um os protetores auditivos fornecidos, sendo que todos eles se encontravam dentro do prazo de validade indicado pelo fabricante, alguns substituídos com ampla antecedência ao prazo máximo, sendo, deste modo, suficientes para a atenuação do ruído existente e a neutralização da insalubridade. Por seu turno, no que diz respeito ao contato com os aludidos óleos lubrificantes e graxas, constou no laudo que "Conforme análise no ambiente e atividade do requerente não foi identificado contato com produtos graxas e óleo lubrificante, além de suas composições químicas óleo mineral altamente refinado não tem enquadramento na NR 15 e seus anexos.' (...) Ainda que o magistrado não esteja vinculado ao resultado do laudo (arts. 479 e 371 do CPC), as partes não produziram outras provas aptas a ilidir as conclusões periciais. Nada a reformar." O recorrente insurge-se contra o afastamento da insalubridade por ruído e agentes químicos. Quanto ao ruído (92,29 dB), alega que o simples fornecimento de EPI não exime o pagamento, sendo necessária prova de fiscalização e eficácia (Súmula 289/TST), o que não teria ocorrido. Quanto aos agentes químicos (óleos e graxas), sustenta que o Anexo 13 da NR-15 prevê análise qualitativa para óleos minerais, sendo irrelevante o 'grau de refino' mencionado pelo perito, e que o contato era habitual na manutenção semanal das máquinas. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão entendeu que: "A prova pericial acostada concluiu que os problemas de saúde relatados pela autora na inicial não guardam nexo de causalidade com o labor, sem contraprova das partes. Ressalte-se que, independentemente se a suspensão aplicada pela reclamada foi devida ou não, por se tratar de um fato isolado e por não haver provas de que o reclamante sofria assédio no trabalho, tal suspensão, na esteira da conclusão perícial, não pode ser atribuída como causadora dos problemas de saúde que acometem o reclamante. Assim sendo, declara-se que os problemas que acometem a reclamante não possuem nexo de causalidade com o labor Em consequência, indeferem-se os pedidos de indenização por danos morais e pensão vitalícia." O recorrente defende que o transtorno de pânico desenvolvido possui nexo de concausa com o trabalho, especificamente após uma suspensão injusta e desproporcional que serviu de gatilho para a crise. Alega que o acórdão violou a teoria da concausa ao validar laudo pericial que ignorou o nexo temporal e factual. Sustenta que o rigor excessivo e o ambiente de trabalho inadequado justificam a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - MOVEIS PROVINCIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA