0012782-14.2026.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012782-14.2026.5.15.0122 AUTOR: WALDINEY DA SILVA RÉU: BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0edf383 proferida nos autos. DECISÃO WALDINEY DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação Trabalhista sob o Rito Sumaríssimo em face de BANTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., igualmente qualificada, postulando, em sede de tutela provisória de urgência antecipada e inaudita altera parte, a concessão de provimentos judiciais imediatos para determinar à reclamada a entrega da chave de conectividade e guias necessárias ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e das guias para habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, além da imposição de obrigação de fazer voltada à comprovação da regularização dos registros de extinção do contrato no eSocial e ao adimplemento imediato das verbas rescisórias correlatas. Sustenta o demandante, como substrato de sua pretensão liminar, que foi admitido pela reclamada em 23/05/2023 para exercer a função de Soldador, vindo a ser dispensado injustamente em 29/08/2024, oportunidade em que recebia salário por hora no valor de R$ 14,00. Afirma que, nada obstante a dispensa ter ocorrido sem justa causa por iniciativa do empregador, a empresa ré deixou inadimplidas a totalidade das verbas decorrentes da rescisão contratual, assim como absteve-se de recolher os depósitos fundiários ao longo de todo o pacto laboral e de fornecer a documentação hábil para o saque do FGTS e para a percepção do benefício previdenciário do seguro-desemprego. Diante desse cenário de severa privação de recursos indispensáveis à manutenção de sua subsistência e de sua família, o autor requereu a concessão da tutela de urgência nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, visando ao suprimento da omissão patronal e à liberação imediata dos haveres sociais e trabalhistas inerentes à ruptura imotivada do vínculo empregatício. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada. É o relatório indispensável no âmbito deste incidente decisório. Fundamentação Jurídica da Tutela de Urgência e Análise da Probabilidade do Direito A apreciação dos pedidos de natureza provisória formulados na petição inicial exige o estrito cotejo da pretensão autoral com as balizas normativas que regem a tutela de urgência na Justiça do Trabalho. Por força do disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o regime jurídico da tutela provisória disciplinado no Código de Processo Civil, cujos pressupostos genéricos e cumulativos encontram-se insculpidos no artigo 300 do referido diploma processual. Nos exatos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a concomitância de dois requisitos fundamentais, a saber: a probabilidade do direito alegado pelo postulante, traduzida na verossimilhança das alegações amparada em acervo probatório idôneo, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente na demonstração de elemento concreto que evidencie a urgência do provimento sob pena de perecimento do direito ou de perecimento de sua eficácia prática. No caso concreto trazido à apreciação deste Juízo, a análise prelibatória dos elementos constantes dos autos revela a inequívoca presença da probabilidade do direito quanto à ocorrência da dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora e ao consequente direito do empregado de acessar os haveres e benefícios sociais decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual. Com efeito, o documento relativo à comunicação de aviso prévio do empregador indica expressamente que a rescisão do contrato de trabalho mantido desde 23/05/2023 operou-se em 29/08/2024, sob a modalidade indenizada e por decisão unilateral da reclamada. Ademais, os extratos e anotações constantes do eSocial e do registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do obreiro ratificam formalmente o encerramento do vínculo empregatício na aludida data de 29/08/2024, ostentando o registro explícito de rescisão contratual e confirmando a projeção do aviso prévio indenizado. Esse acervo documental inequívoco, emanado do próprio ambiente informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego e assinado pela ré, ostenta presunção de veracidade bastante para evidenciar que o término da relação empregatícia decorreu de dispensa imotivada. No que tange ao perigo de dano, cumpre destacar que as verbas decorrentes da ruptura do contrato de trabalho, bem como as guias para habilitação no seguro-desemprego e a liberação dos depósitos do FGTS, possuem incontestável e proeminente natureza alimentar. A retenção indevida ou o retardamento na entrega dos instrumentos necessários ao acesso a tais valores sujeita o trabalhador recém-desempregado a um estado de absoluta desassistência financeira, privando-o do padrão mínimo de dignidade e dos meios de subsistência de sua própria família no momento de maior vulnerabilidade econômica. Assim, resta sobejamente demonstrado o periculum in mora exigido pela legislação processual, porquanto a submissão do trabalhador ao trâmite ordinário da demanda até o trânsito em julgado, no que concerne ao acesso ao seguro-desemprego e aos depósitos fundiários eventualmente efetuados, esvaziaria por completo a finalidade socorrista e assistencial das referidas parcelas. Presentes, pois, em cognição sumária e de forma convergente, a plausibilidade do direito substancial invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Exame do Alcance Providencial e Mitigação do Contraditório Prévio Se, por um lado, os elementos documentalmente comprovados autorizam o acolhimento imediato de providências destinadas a minorar o estado de penúria do trabalhador, por outro lado, a delimitação do alcance da tutela provisória deve pautar-se pelo equilíbrio entre a celeridade tutelar e a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Com relação às obrigações de fazer e às medidas comidatórias que visam ao acesso a direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, a prova documental pré-constituída colacionada aos autos é inequívoca. O documento formal de aviso prévio do empregador, datado de 29/08/2024, conjugado com os relatórios do eSocial que atestam a data de demissão e o valor da última remuneração informada, torna incontroverso o término do contrato por iniciativa patronal sem justa causa. O inadimplemento quanto à entrega dos documentos aptos à liberação do FGTS e ao encaminhamento do seguro-desemprego constitui afronta às obrigações legais do empregador. Desse modo, para evitar prejuízos de incerta reparação ao obreiro e garantir a efetividade da tutela jurisdicional com espeque no artigo 297, caput, do Código de Processo Civil, afigura-se premente e juridicamente hígida a determinação para que a empresa reclamada seja intimada a comprovar, nos autos, a efetiva entrega ao reclamante das guias e chaves de conectividade aptas ao levantamento do saldo de sua conta vinculada do FGTS, bem como dos formulários necessários à habilitação perante o órgão gestor do Programa do Seguro-Desemprego, sanando-se a resistência patronal sem a necessidade de emissão de alvarás judiciais substitutivos. Igualmente viável e necessária é a imposição de determinação para que a empresa ré promova a comprovação documental, nos autos, da efetiva regularização dos registros de baixa e extinção do pacto laboral perante a plataforma do eSocial, em prazo razoável, assegurando a fidelidade das informações nos bancos de dados públicos e prevenindo entraves futuros perante os órgãos de fiscalização e seguridade social. Para garantia do cumprimento dessa obrigação de fazer, a estipulação de astreintes encontra respaldo direto no poder geral de efetivação assegurado ao magistrado. Todavia, quanto à pretensão autoral direcionada ao provimento liminar focado no adimplemento imediato das verbas rescisórias líquidas pleiteadas na exordial — quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e multas dos artigos 467 e 477 da CLT —, o cenário processual demanda postura diversa. Trata-se de pretensão de tutela antecipada que envolve a condenação direta ao pagamento de quantia certa antes do estabelecimento do contraditório e da citação válida da parte contrária. A despeito da gravidade dos fatos narrados pelo reclamante, a aferição da exatidão dos haveres rescisórios, dos valores efetivamente quitados ao longo do contrato e da própria mora da empregadora exige a oportunização do contraditório prévio. Não se vislumbra, no caso de pagamento pecuniário de verbas rescisórias antes da citação, excepcionalidade bastante para afastar a regra geral da ouvida prévia da ré, mormente quando o atendimento dos pleitos de habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS já garante alívio financeiro emergencial ao demandante. Por conseguinte, o provimento da tutela de urgência deve ser deferido de forma parcial, restringindo-se a ordenar que a reclamada comprove nos autos a entrega dos documentos para acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego, além de comprovar a regularização cadastral no eSocial e a quitação rescisória no prazo de defesa, postergando-se eventual ordem de execução ou constrição pecuniária direta para momento posterior ao transcurso do prazo de resposta da ré. Ante o exposto e fundamentado, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência antecipada postulada por WALDINEY DA SILVA em face de BANTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar as seguintes providências de cumprimento imediato: a) ENTREGA DAS GUIAS DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO: Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua notificação, comprove nos autos a efetiva entrega ao reclamante da chave de conectividade/guias aptas ao saque integral dos depósitos do FGTS e da documentação/formulários necessários para habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do reclamante; b) REGULARIZAÇÃO NO ESOCIAL E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO: Intime-se a reclamada para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias contados de sua notificação, comprove nos autos a efetiva regularização e baixa do contrato de trabalho do autor perante o sistema eSocial, bem como efetue a comprovação documental da quitação das verbas rescisórias devidas, sob o mesmo regime cominatório estipulado na alínea antecedente; c) CITACÃO E DEMAIS COMINAÇÕES: Cite-se e intime-se a ré quanto ao inteiro teor da presente decisão e para integrar a relação processual, apresentando defesa e documentos no prazo legal e comparecendo à audiência a ser designada pela Secretaria da Vara, sob as penas de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos moldes do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. d) Designa-se para o dia 19/04/2027 08:00 audiência Inicial por videoconferência, que deverá ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico, por meio de qualquer dispositivo compatível com a plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto 54/TST.CSJT.GP. O acesso à sala virtual poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico acima, sem necessidade de senha. Ainda assim, para fins de acesso alternativo ou eventual contingência, informam-se abaixo os dados da videoconferência disponibilizados pela plataforma Zoom: Próxima audiência designada não possui link para audiência virtual ID da reunião: #{zoom.audiencia.id} Senha de acesso: #{zoom.audiencia.senha} A pauta de audiências poderá ser consultada pelo endereço abaixo, informando a jurisdição Piracicaba, o local CON1 - Piracicaba e a sala FRANCINA NUNES DA COSTA: https://pauta.trt15.jus.br O polo reclamante fica ciente de que: o não comparecimento à audiência importará arquivamento da ação e condenação no pagamento das custas processuais;na hipótese de dois arquivamentos pelo mesmo motivo, poderá ter suspenso seu direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de seis meses. O polo reclamado fica ciente e notificado: do ajuizamento da ação identificada no cabeçalho;para comparecer à audiência designada;para apresentar a defesa, acompanhada dos documentos de identificação da parte, incluindo, no caso de pessoa jurídica, o instrumento constitutivo (contrato social), bem como os documentos que pretenda utilizar como prova;de que não comparecer à audiência ou não apresentar a defesa no prazo legal poderá acarretar sérios prejuízos, podendo ser declarada revelia e confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora constantes da petição inicial, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo a audiência do tipo inicial, as testemunhas estão dispensadas. Na audiência, é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por pessoa preposta que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá, sob as penas da lei, depor, celebrar acordo, receber e dar quitação, se for o caso, devendo, sob pena de não ser ouvida pelo Juízo, ser juntados aos autos até o início da sessão telepresencial a Carta de Preposição e o respectivo documento oficial de identificação com fotografia. Aconselha-se às partes que se façam representar por advogado. A defesa e os documentos que a acompanham deverão ser juntados no Processo Judicial Eletrônico (PJe), devidamente assinados eletronicamente, até o horário da abertura da sessão. Caso essa antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Caso seja necessária a apresentação de áudio ou vídeo, o respectivo arquivo, no formato MP3 ou MP4, deverá ser juntado diretamente no PJe, por meio da aba "Anexos" disponível após salvar a petição. Não será aceito qualquer tipo de petição relativa a este processo eletrônico que seja encaminhada por e-Doc, protocolo integrado ou outros meios que não o PJe. Havendo pedido cuja prova necessite de perícia, quesitos e assistente técnico deverão ser apresentados em peças próprias, uma peça para cada tipo de perícia. Solicita-se que as partes, no momento do protocolo de petições e documentos, incluam descrições específicas e objetivas no sistema: fazendo uso semântico dos campos "Tipo de Petição" e "Descrição" combinados (como meros exemplos: definindo o tipo de petição como "Contestação" e a descrição como “Com pedido de perícia"; ou o tipo de petição como "Apresentação de Quesitos" e a descrição como "Perícia Técnica"; ou o tipo de petição como "Indicação de Assistente Técnico" e a descrição como "Perícia Médica";abstendo-se de protocolar petições do tipo "Manifestação" quando houver tipos específicos mais adequados (a título exemplificativo: "Contestação", "Réplica", "Impugnação", "Razões Finais", "Recurso Adesivo");abstendo-se de utilizar descrições genéricas para o tipo selecionado, evitando, por exemplo, protocolar petição do tipo "Manifestação" com a descrição idêntica "Manifestação". O processo pode ser acessado pelo aplicativo JTe, disponível nas lojas oficiais para dispositivos móveis, ou pelo endereço eletrônico abaixo: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual LINK DE ACESSO PARA VISUALIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL : https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacaoNo campo "número do documento", deverá ser informado o seguinte número: 26080314270990100000302556350Para o campo "instância", selecione "1º grau" e clique na lupa para busca do documento. Os participantes da audiência deverão se atentar para as orientações a seguir. Infraestrutura para a Sessão: recomenda-se o uso de computadores com câmera e microfone para a participação, preferencialmente com a utilização de navegadores modernos e atualizados, que dispensam o uso de aplicativos específicos;é permitida a utilização de telefones celulares, caso em que: deverá ser instalado o aplicativo Zoom Workplace, disponível gratuitamente nos sistemas operacionais Android e iOS;o aparelho deverá ser devidamente estabilizado na posição horizontal. Local Físico: escolher um local calmo, silencioso e iluminado;dar preferência a um ambiente sem muitos objetos ao fundo. Iluminação do Ambiente: posicionar a fonte de iluminação em frente ou ao lado do rosto do participante. Enquadramento: fazer com que a câmera capture preferencialmente o rosto, os ombros e a parte superior do peito do participante;olhar para a câmera ao falar. Som e Imagem: fechar portas e janelas para evitar ruídos que perturbem a sessão;desligar os aparelhos que emitam ruídos, como ventiladores, por exemplo;dar preferência a fones de ouvido que possuam microfone;desabilitar o microfone quando não estiver falando. Vestimentas: recomenda-se o uso de vestimentas adequadas e, de preferência, as mesmas que seriam usadas durante uma audiência presencial, caso haja participação direta com o uso da palavra. Participantes: diante do seu caráter público, podem participar da audiência, além das partes, advogados e testemunhas, quaisquer pessoas interessadas, com exceção dos casos de processos sob segredo de justiça. Não será enviado convite prévio para participar da audiência telepresencial, devendo ser utilizado o endereço eletrônico informado no início deste despacho. Recomenda-se às partes, advogados e testemunhas que se familiarizem com videoconferência por meio da plataforma Zoom antes da data da sessão, testando e garantindo o funcionamento adequado dos dispositivos que serão utilizados. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e horário da audiência, o endereço eletrônico, as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência e as recomendações de praxe. As audiências telepresenciais serão gravadas e o endereço eletrônico de acesso ao arquivo audiovisual será juntado aos autos oportunamente por meio de certidão, nos termos do Provimento GP-CR 1/2023 deste Tribunal. Dificuldades de acesso ao processo e dúvidas pertinentes poderão ser sanadas pelo link a seguir: Balcão Virtual: https://trt15.jus.br/atendimento-balcao-virtual-secretaria-conjunta Intimem-se. Publique-se. PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2026. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta FNC Intimado(s) / Citado(s) - WALDINEY DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Autor WALDINEY DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARISTEU BENTO DE SOUZA
OAB: 136094/SP
THIAGO BEROCO
OAB: 340506/SP
MARIANA ARCARO BLINI
OAB: 139993/SP
CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA
OAB: 155359/SP
MARCOS FERREIRA DA SILVA
OAB: 120976/SP
MARCELO MARTINS
OAB: 165031/SP
OTAVIO ANTONINI
OAB: 121893/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012782-14.2026.5.15.0122 AUTOR: WALDINEY DA SILVA RÉU: BANTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0edf383 proferida nos autos. DECISÃO WALDINEY DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação Trabalhista sob o Rito Sumaríssimo em face de BANTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., igualmente qualificada, postulando, em sede de tutela provisória de urgência antecipada e inaudita altera parte, a concessão de provimentos judiciais imediatos para determinar à reclamada a entrega da chave de conectividade e guias necessárias ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e das guias para habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, além da imposição de obrigação de fazer voltada à comprovação da regularização dos registros de extinção do contrato no eSocial e ao adimplemento imediato das verbas rescisórias correlatas. Sustenta o demandante, como substrato de sua pretensão liminar, que foi admitido pela reclamada em 23/05/2023 para exercer a função de Soldador, vindo a ser dispensado injustamente em 29/08/2024, oportunidade em que recebia salário por hora no valor de R$ 14,00. Afirma que, nada obstante a dispensa ter ocorrido sem justa causa por iniciativa do empregador, a empresa ré deixou inadimplidas a totalidade das verbas decorrentes da rescisão contratual, assim como absteve-se de recolher os depósitos fundiários ao longo de todo o pacto laboral e de fornecer a documentação hábil para o saque do FGTS e para a percepção do benefício previdenciário do seguro-desemprego. Diante desse cenário de severa privação de recursos indispensáveis à manutenção de sua subsistência e de sua família, o autor requereu a concessão da tutela de urgência nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, visando ao suprimento da omissão patronal e à liberação imediata dos haveres sociais e trabalhistas inerentes à ruptura imotivada do vínculo empregatício. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada. É o relatório indispensável no âmbito deste incidente decisório. Fundamentação Jurídica da Tutela de Urgência e Análise da Probabilidade do Direito A apreciação dos pedidos de natureza provisória formulados na petição inicial exige o estrito cotejo da pretensão autoral com as balizas normativas que regem a tutela de urgência na Justiça do Trabalho. Por força do disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o regime jurídico da tutela provisória disciplinado no Código de Processo Civil, cujos pressupostos genéricos e cumulativos encontram-se insculpidos no artigo 300 do referido diploma processual. Nos exatos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a concomitância de dois requisitos fundamentais, a saber: a probabilidade do direito alegado pelo postulante, traduzida na verossimilhança das alegações amparada em acervo probatório idôneo, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente na demonstração de elemento concreto que evidencie a urgência do provimento sob pena de perecimento do direito ou de perecimento de sua eficácia prática. No caso concreto trazido à apreciação deste Juízo, a análise prelibatória dos elementos constantes dos autos revela a inequívoca presença da probabilidade do direito quanto à ocorrência da dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora e ao consequente direito do empregado de acessar os haveres e benefícios sociais decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual. Com efeito, o documento relativo à comunicação de aviso prévio do empregador indica expressamente que a rescisão do contrato de trabalho mantido desde 23/05/2023 operou-se em 29/08/2024, sob a modalidade indenizada e por decisão unilateral da reclamada. Ademais, os extratos e anotações constantes do eSocial e do registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do obreiro ratificam formalmente o encerramento do vínculo empregatício na aludida data de 29/08/2024, ostentando o registro explícito de rescisão contratual e confirmando a projeção do aviso prévio indenizado. Esse acervo documental inequívoco, emanado do próprio ambiente informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego e assinado pela ré, ostenta presunção de veracidade bastante para evidenciar que o término da relação empregatícia decorreu de dispensa imotivada. No que tange ao perigo de dano, cumpre destacar que as verbas decorrentes da ruptura do contrato de trabalho, bem como as guias para habilitação no seguro-desemprego e a liberação dos depósitos do FGTS, possuem incontestável e proeminente natureza alimentar. A retenção indevida ou o retardamento na entrega dos instrumentos necessários ao acesso a tais valores sujeita o trabalhador recém-desempregado a um estado de absoluta desassistência financeira, privando-o do padrão mínimo de dignidade e dos meios de subsistência de sua própria família no momento de maior vulnerabilidade econômica. Assim, resta sobejamente demonstrado o periculum in mora exigido pela legislação processual, porquanto a submissão do trabalhador ao trâmite ordinário da demanda até o trânsito em julgado, no que concerne ao acesso ao seguro-desemprego e aos depósitos fundiários eventualmente efetuados, esvaziaria por completo a finalidade socorrista e assistencial das referidas parcelas. Presentes, pois, em cognição sumária e de forma convergente, a plausibilidade do direito substancial invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Exame do Alcance Providencial e Mitigação do Contraditório Prévio Se, por um lado, os elementos documentalmente comprovados autorizam o acolhimento imediato de providências destinadas a minorar o estado de penúria do trabalhador, por outro lado, a delimitação do alcance da tutela provisória deve pautar-se pelo equilíbrio entre a celeridade tutelar e a estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Com relação às obrigações de fazer e às medidas comidatórias que visam ao acesso a direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, a prova documental pré-constituída colacionada aos autos é inequívoca. O documento formal de aviso prévio do empregador, datado de 29/08/2024, conjugado com os relatórios do eSocial que atestam a data de demissão e o valor da última remuneração informada, torna incontroverso o término do contrato por iniciativa patronal sem justa causa. O inadimplemento quanto à entrega dos documentos aptos à liberação do FGTS e ao encaminhamento do seguro-desemprego constitui afronta às obrigações legais do empregador. Desse modo, para evitar prejuízos de incerta reparação ao obreiro e garantir a efetividade da tutela jurisdicional com espeque no artigo 297, caput, do Código de Processo Civil, afigura-se premente e juridicamente hígida a determinação para que a empresa reclamada seja intimada a comprovar, nos autos, a efetiva entrega ao reclamante das guias e chaves de conectividade aptas ao levantamento do saldo de sua conta vinculada do FGTS, bem como dos formulários necessários à habilitação perante o órgão gestor do Programa do Seguro-Desemprego, sanando-se a resistência patronal sem a necessidade de emissão de alvarás judiciais substitutivos. Igualmente viável e necessária é a imposição de determinação para que a empresa ré promova a comprovação documental, nos autos, da efetiva regularização dos registros de baixa e extinção do pacto laboral perante a plataforma do eSocial, em prazo razoável, assegurando a fidelidade das informações nos bancos de dados públicos e prevenindo entraves futuros perante os órgãos de fiscalização e seguridade social. Para garantia do cumprimento dessa obrigação de fazer, a estipulação de astreintes encontra respaldo direto no poder geral de efetivação assegurado ao magistrado. Todavia, quanto à pretensão autoral direcionada ao provimento liminar focado no adimplemento imediato das verbas rescisórias líquidas pleiteadas na exordial — quais sejam, saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço e multas dos artigos 467 e 477 da CLT —, o cenário processual demanda postura diversa. Trata-se de pretensão de tutela antecipada que envolve a condenação direta ao pagamento de quantia certa antes do estabelecimento do contraditório e da citação válida da parte contrária. A despeito da gravidade dos fatos narrados pelo reclamante, a aferição da exatidão dos haveres rescisórios, dos valores efetivamente quitados ao longo do contrato e da própria mora da empregadora exige a oportunização do contraditório prévio. Não se vislumbra, no caso de pagamento pecuniário de verbas rescisórias antes da citação, excepcionalidade bastante para afastar a regra geral da ouvida prévia da ré, mormente quando o atendimento dos pleitos de habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS já garante alívio financeiro emergencial ao demandante. Por conseguinte, o provimento da tutela de urgência deve ser deferido de forma parcial, restringindo-se a ordenar que a reclamada comprove nos autos a entrega dos documentos para acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego, além de comprovar a regularização cadastral no eSocial e a quitação rescisória no prazo de defesa, postergando-se eventual ordem de execução ou constrição pecuniária direta para momento posterior ao transcurso do prazo de resposta da ré. Ante o exposto e fundamentado, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência antecipada postulada por WALDINEY DA SILVA em face de BANTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar as seguintes providências de cumprimento imediato: a) ENTREGA DAS GUIAS DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO: Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua notificação, comprove nos autos a efetiva entrega ao reclamante da chave de conectividade/guias aptas ao saque integral dos depósitos do FGTS e da documentação/formulários necessários para habilitação perante o Programa do Seguro-Desemprego, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do reclamante; b) REGULARIZAÇÃO NO ESOCIAL E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO: Intime-se a reclamada para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias contados de sua notificação, comprove nos autos a efetiva regularização e baixa do contrato de trabalho do autor perante o sistema eSocial, bem como efetue a comprovação documental da quitação das verbas rescisórias devidas, sob o mesmo regime cominatório estipulado na alínea antecedente; c) CITACÃO E DEMAIS COMINAÇÕES: Cite-se e intime-se a ré quanto ao inteiro teor da presente decisão e para integrar a relação processual, apresentando defesa e documentos no prazo legal e comparecendo à audiência a ser designada pela Secretaria da Vara, sob as penas de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, nos moldes do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. d) Designa-se para o dia 19/04/2027 08:00 audiência Inicial por videoconferência, que deverá ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico, por meio de qualquer dispositivo compatível com a plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto 54/TST.CSJT.GP. O acesso à sala virtual poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico acima, sem necessidade de senha. Ainda assim, para fins de acesso alternativo ou eventual contingência, informam-se abaixo os dados da videoconferência disponibilizados pela plataforma Zoom: Próxima audiência designada não possui link para audiência virtual ID da reunião: #{zoom.audiencia.id} Senha de acesso: #{zoom.audiencia.senha} A pauta de audiências poderá ser consultada pelo endereço abaixo, informando a jurisdição Piracicaba, o local CON1 - Piracicaba e a sala FRANCINA NUNES DA COSTA: https://pauta.trt15.jus.br O polo reclamante fica ciente de que: o não comparecimento à audiência importará arquivamento da ação e condenação no pagamento das custas processuais;na hipótese de dois arquivamentos pelo mesmo motivo, poderá ter suspenso seu direito de reclamar nesta Justiça pelo prazo de seis meses. O polo reclamado fica ciente e notificado: do ajuizamento da ação identificada no cabeçalho;para comparecer à audiência designada;para apresentar a defesa, acompanhada dos documentos de identificação da parte, incluindo, no caso de pessoa jurídica, o instrumento constitutivo (contrato social), bem como os documentos que pretenda utilizar como prova;de que não comparecer à audiência ou não apresentar a defesa no prazo legal poderá acarretar sérios prejuízos, podendo ser declarada revelia e confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora constantes da petição inicial, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo a audiência do tipo inicial, as testemunhas estão dispensadas. Na audiência, é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por pessoa preposta que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá, sob as penas da lei, depor, celebrar acordo, receber e dar quitação, se for o caso, devendo, sob pena de não ser ouvida pelo Juízo, ser juntados aos autos até o início da sessão telepresencial a Carta de Preposição e o respectivo documento oficial de identificação com fotografia. Aconselha-se às partes que se façam representar por advogado. A defesa e os documentos que a acompanham deverão ser juntados no Processo Judicial Eletrônico (PJe), devidamente assinados eletronicamente, até o horário da abertura da sessão. Caso essa antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Caso seja necessária a apresentação de áudio ou vídeo, o respectivo arquivo, no formato MP3 ou MP4, deverá ser juntado diretamente no PJe, por meio da aba "Anexos" disponível após salvar a petição. Não será aceito qualquer tipo de petição relativa a este processo eletrônico que seja encaminhada por e-Doc, protocolo integrado ou outros meios que não o PJe. Havendo pedido cuja prova necessite de perícia, quesitos e assistente técnico deverão ser apresentados em peças próprias, uma peça para cada tipo de perícia. Solicita-se que as partes, no momento do protocolo de petições e documentos, incluam descrições específicas e objetivas no sistema: fazendo uso semântico dos campos "Tipo de Petição" e "Descrição" combinados (como meros exemplos: definindo o tipo de petição como "Contestação" e a descrição como “Com pedido de perícia"; ou o tipo de petição como "Apresentação de Quesitos" e a descrição como "Perícia Técnica"; ou o tipo de petição como "Indicação de Assistente Técnico" e a descrição como "Perícia Médica";abstendo-se de protocolar petições do tipo "Manifestação" quando houver tipos específicos mais adequados (a título exemplificativo: "Contestação", "Réplica", "Impugnação", "Razões Finais", "Recurso Adesivo");abstendo-se de utilizar descrições genéricas para o tipo selecionado, evitando, por exemplo, protocolar petição do tipo "Manifestação" com a descrição idêntica "Manifestação". O processo pode ser acessado pelo aplicativo JTe, disponível nas lojas oficiais para dispositivos móveis, ou pelo endereço eletrônico abaixo: https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual LINK DE ACESSO PARA VISUALIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL : https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacaoNo campo "número do documento", deverá ser informado o seguinte número: 26080314270990100000302556350Para o campo "instância", selecione "1º grau" e clique na lupa para busca do documento. Os participantes da audiência deverão se atentar para as orientações a seguir. Infraestrutura para a Sessão: recomenda-se o uso de computadores com câmera e microfone para a participação, preferencialmente com a utilização de navegadores modernos e atualizados, que dispensam o uso de aplicativos específicos;é permitida a utilização de telefones celulares, caso em que: deverá ser instalado o aplicativo Zoom Workplace, disponível gratuitamente nos sistemas operacionais Android e iOS;o aparelho deverá ser devidamente estabilizado na posição horizontal. Local Físico: escolher um local calmo, silencioso e iluminado;dar preferência a um ambiente sem muitos objetos ao fundo. Iluminação do Ambiente: posicionar a fonte de iluminação em frente ou ao lado do rosto do participante. Enquadramento: fazer com que a câmera capture preferencialmente o rosto, os ombros e a parte superior do peito do participante;olhar para a câmera ao falar. Som e Imagem: fechar portas e janelas para evitar ruídos que perturbem a sessão;desligar os aparelhos que emitam ruídos, como ventiladores, por exemplo;dar preferência a fones de ouvido que possuam microfone;desabilitar o microfone quando não estiver falando. Vestimentas: recomenda-se o uso de vestimentas adequadas e, de preferência, as mesmas que seriam usadas durante uma audiência presencial, caso haja participação direta com o uso da palavra. Participantes: diante do seu caráter público, podem participar da audiência, além das partes, advogados e testemunhas, quaisquer pessoas interessadas, com exceção dos casos de processos sob segredo de justiça. Não será enviado convite prévio para participar da audiência telepresencial, devendo ser utilizado o endereço eletrônico informado no início deste despacho. Recomenda-se às partes, advogados e testemunhas que se familiarizem com videoconferência por meio da plataforma Zoom antes da data da sessão, testando e garantindo o funcionamento adequado dos dispositivos que serão utilizados. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data e horário da audiência, o endereço eletrônico, as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência e as recomendações de praxe. As audiências telepresenciais serão gravadas e o endereço eletrônico de acesso ao arquivo audiovisual será juntado aos autos oportunamente por meio de certidão, nos termos do Provimento GP-CR 1/2023 deste Tribunal. Dificuldades de acesso ao processo e dúvidas pertinentes poderão ser sanadas pelo link a seguir: Balcão Virtual: https://trt15.jus.br/atendimento-balcao-virtual-secretaria-conjunta Intimem-se. Publique-se. PIRACICABA/SP, 13 de agosto de 2026. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta FNC Intimado(s) / Citado(s) - WALDINEY DA SILVA