Detalhe do processo

0012781-96.2025.5.15.0111

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012781-96.2025.5.15.0111 RECORRENTE: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012781-96.2025.5.15.0111 RECORRENTES: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA e ADILSON BERTIN RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ JUIZ SENTENCIANTE: CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lav Relatório Da r. sentença de fls. 315-324 (ID. 7cdcae1), integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 338/339 (ID. d14e35e), ambas proferidas pelo MM. Cleiton William Kraemer Poerner, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante (EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA), em seu arrazoado de fls. 341/352 (ID. a785279), postula a reforma da decisão quanto ao intervalo intrajornada, jornada especial 12x36 e indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes e jornada exaustiva. O reclamado (ADILSON BERTIN), por meio das razões de fls. 355/374 (ID. 14e140a), argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, face ao indeferimento da prova oral e, no mérito, insurge-se contra a condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e invalidade do regime 12x36. Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos pelo reclamado (fls. 375/379). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fls.383/394 - ID. f962c5a) e pelo reclamado (fls. 397/403 - ID. b6c66c4). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMADO 2.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamado suscita nulidade processual ao argumento de que o indeferimento da prova oral lhe teria impedido demonstrar que o tempo de permanência do reclamante no interior das incubadoras foi superestimado pelo perito, bem como comprovar a alegada validade da jornada 12x36. Sem razão. O MM. Magistrado de origem rejeitou a pretensão por entender que a dinâmica laboral já se encontrava, suficientemente, esclarecida pela prova técnica, ressaltando, ainda, que as partes anuíram, expressamente, com a utilização de prova emprestada. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, compete ao julgador, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou incapazes de influir na formação de seu convencimento. No tocante à jornada 12x36, a controvérsia prescinde de prova testemunhal. O art. 59-A da CLT exige acordo individual escrito como requisito de validade do regime, não sendo admissível a sua comprovação por ajuste, meramente, verbal, portanto, a prova oral pretendida, mostrava-se, juridicamente, inadequada para suprir a ausência do instrumento exigido em lei. Quanto ao tempo de exposição ao agente insalubre, verifica-se que, em audiência (fls. 245/247 - ID. 03091d4), as partes anuíram, expressamente, com a utilização da prova emprestada produzida nos autos da AT 0013088-20.2024.5.15.0003, abrangendo o laudo pericial e respectivas impugnações. Ao fazê-lo, a reclamada aceitou as premissas técnicas e fáticas que embasaram a conclusão pericial, não lhe sendo dado, posteriormente, pretender infirmá-las por meio de prova oral, sob pena de afronta à boa-fé processual e vedação ao comportamento contraditório, acrescentando que o Tema 140 do C. TST prestigia a utilização de prova pericial emprestada para aferição de insalubridade quando preservados o contraditório e a identidade fática, requisitos presentes na hipótese. Nesse contexto, estando a controvérsia, suficientemente, elucidada pelos elementos já constantes dos autos, o indeferimento da prova oral constituiu legítimo exercício do poder instrutório do magistrado, sem qualquer ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de fundamentação. Assim sendo, nego provimento ao recurso, rejeitando a preliminar. 2.2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A origem, amparado na prova técnica (fls. 173/200), reconheceu o labor exposto a calor excessivo, com IBUTG Médio Ponderado de 29,8°C, superando o limite legal de 27,4°C previsto no Anexo 3 da NR-15, tendo pontuado que as fontes de calor são fixas e independentes do turno de trabalho. Pugna, o reclamado, pela reforma da r. sentença, asseverando a existência de vícios metodológicos intransponíveis no laudo pericial emprestado (fls. 173/200 - ID. a39ac8c), sustentando que o labor noturno teria carga térmica inferior (27,2°C) à medida pelo perito sob o sol de janeiro e, ainda, que a atividade é leve (215,5 W a 243 W), o que elevaria o LT para 30,0°C, tornando o ambiente salubre. Contudo, a prova técnica resiste às críticas, pois o Sr. Perito Judicial, Rafael Vilani da Silva, ao realizar a vistoria técnica nas dependências da reclamada (Setor de Incubatório), utilizou a metodologia prevista no Anexo 3 da NR-15 e na NHO-06 da FUNDACENTRO para a avaliação quantitativa do agente calor. A dinâmica laboral do "Operador de Máquinas/Incubadora" foi decomposta em ciclos de 60 minutos, nos quais restaram identificadas duas situações térmicas distintas (fl. 185): "Labor no interior dos incubatórios: Permanência de 45 minutos, com IBUTG aferido de 31,2°C. Labor fora das incubadoras (leituras e controles): Permanência de 15 minutos, com IBUTG aferido de 25,9°C" (negritei). A partir da aplicação da fórmula de ponderação temporal (Equação 5.3 da NHO-06), o expert obteve um IBUTG Médio Ponderado de 29,8°C (fls. 192-193). O ponto nodal da caracterização da insalubridade reside na classificação da Taxa Metabólica (M), que define o rigor do limite de tolerância. O perito enquadrou a atividade do autor em 351 W (Trabalho moderado com braços e pernas), justificando tal patamar pela exigência biomecânica de movimentação de carrinhos e manuseio de bandejas de ovos. Sob tal perspectiva, para o metabolismo de 351 W, o Limite de Tolerância (LT) fixado pelo Quadro nº 1 da NR-15 é de 27,4°C. Como o valor apurado (29,8°C) sobejou o limite legal, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral (fl. 196). Quanto à alegada incongruência do período de medição (diurno vs. noturno), a tese recursal não prevalece diante da realidade operativa da empresa. O Sr. Perito Judicial, em seus esclarecimentos, foi taxativo ao elucidar que o ambiente laboral detém "fontes de calor determinada e fixa para incubação dos ovos" (fl. 180 - negritei), tratando-se de processo biológico-industrial que exige estabilidade térmica rigorosa e ininterrupta para assegurar a viabilidade do produto. Sob tal perspectiva, a temperatura interna das incubadoras é imune às oscilações climáticas externas, permanecendo constante durante as 24 horas do dia para o cumprimento do ciclo produtivo. Assim, o IBUTG aferido no interior das máquinas reflete fielmente a carga térmica suportada pelo trabalhador, independentemente do turno diurno ou noturno. Relativamente à taxa metabólica (W), o enquadramento em 351 W (trabalho moderado com braços e pernas) revela-se tecnicamente escorreito. A dinâmica funcional do "Operador de Incubadora" não se limita à mera observação visual; envolve o deslocamento de carrinhos pesados e o manuseio repetitivo de bandejas de ovos, atividades que demandam gasto energético compatível com o parâmetro adotado pelo expert. Ressalte-se que a reclamada anuiu expressamente com a utilização da prova emprestada, aceitando, por corolário, as premissas fáticas e metodológicas ali vertidas. Admitir a rediscussão de critérios técnicos básicos após o resultado desfavorável configuraria nítido venire contra factum proprium. No tocante ao tempo de exposição, o laudo oficial consignou a permanência de 45 minutos por ciclo no interior dos incubatórios. A tentativa da recorrente de reduzir tal interregno para 30 minutos, baseada exclusivamente em parecer unilateral de seu assistente técnico, carece de lastro probatório robusto capaz de infirmar a conclusão do profissional de confiança do Juízo. O IBUTG Médio Ponderado é um cálculo científico que pondera o calor e o metabolismo no tempo; uma vez ratificado pelo perito que a exposição ocorre de forma habitual durante o pacto, o direito ao adicional cristaliza-se. Nesse diapasão, evidenciado que o reclamante trabalhava exposto a índice térmico de 29,8°C, sobejando o limite de tolerância de 27,4°C, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) é imperativo legal que decorre da subsunção fática à norma regulamentadora (NR-15, Anexo 3). Não concedo provimento. 3 - DA JORNADA DE TRABALHO (MATÉRIAS COMUNS) 3.1 - DO INTERVALO INTRAJORNADA Pugna, o reclamante, pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, argumentando, em síntese, que o labor solitário no turno noturno e a necessidade de vigilância ininterrupta das incubadoras impediam a fruição da pausa regular. Sustenta que a prova oral - notadamente o depoimento da testemunha trazida pela própria reclamada - elidiu a presunção de veracidade dos cartões de ponto. A reclamada, em contrarrazões, defende a manutenção do julgado sob o argumento de que os registros de ponto possuem pré-assinalação regular e que o reclamante não produziu prova robusta em contrário, sendo o depoimento de Anderson mero relato de informante. A primeira instância rejeitou a pretensão sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, desqualificando, ademais, o depoimento da testemunha Joaquim Carlos por entender que este atuava em função diversa da do Reclamante. A r. sentença comporta reforma. No processo do trabalho, o Princípio da Primazia da Realidade autoriza - e impõe - ao julgador a mitigação da força probante de documentos formais quando o acervo oral colhido sob as garantias do contraditório revela dinâmica operativa distinta. Inicialmente, cumpre ratificar a triagem das fontes testemunhais efetuada na origem. Restou, devidamente, acolhida a contradita do Sr. Roberto Rejanio de Oliveira, ante a manifesta ausência de isenção de ânimo decorrente do ajuizamento de litígio idêntico com pedido correlato de indenização por danos morais. Quanto ao Sr. Anderson Reis Severo, sua oitiva na qualidade de informante (art. 447, § 4º, do CPC) serve, perfeitamente, para contextualizar a rotina de labor solitário nos barracões, embora receba o devido valor probatório mitigado que a lei lhe confere, contudo, o ponto nodal da controvérsia reside no depoimento da testemunha compromissada do próprio reclamado, Sr. Joaquim Carlos da Silva Ribeiro, pois, esta tendo sido indagada de forma incisiva sobre a dinâmica de repouso no período noturno, afirmou que "Não, à noite não (...) antes de eu ir para a noite [em 2024], não tinha ninguém que fazia o horário de janta." [fl. 284 - transcrição de áudio ID. 6611a73 - negritei] e referida declaração reveste-se de eficácia probatória qualificada, haja vista emanar de testemunha arregimentada pela parte adversa. Ao admitir a inexistência de substitutos para o turno da noite até o ano de 2024 - período em que o Reclamante ativava-se na escala 12x36 -, a prova oral sepultou a presunção de fidedignidade dos registros formais apresentados pela defesa, ressaltando-se que a atividade de "Operador de Incubadora" exige o monitoramento constante de temperatura e umidade, mostrando-se incompatível com o efetivo desprendimento das obrigações laborais sem que haja um rendiz (substituto) no posto de trabalho. A fruição do intervalo intrajornada pressupõe o completo desligamento das atividades e das responsabilidades patronais. A permanência no local de trabalho em estado de alerta, plantão ou vigilância - sob o risco iminente de acionamento por alarmes das máquinas -, desnatura por completo a finalidade higiênica e de segurança da norma de saúde pública insculpida no art. 71 da CLT. Dessa forma, o quadro fático demonstra, com base na confissão da testemunha patronal e na natureza solitária do labor noturno, que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada até o advento da alteração estrutural ocorrida em 2024, devendo prevalecer a realidade da supressão sobre a pré-assinalação documental e em se tratando de contrato de trabalho pactuado sob a égide da Lei 13.467/2017 (admissão em 04/12/2020), a condenação deve observar, estritamente, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Por conseguinte, ante a ausência de prova de fruição parcial regular, é devido o pagamento do período correspondente a 1 (uma) hora integral, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória. A limitação temporal da condenação deve observar o marco confessado pela testemunha: o direito às horas extras intervalares restringe-se ao período da admissão (04/12/2020) até 31/12/2023, visto que, a partir de 2024, restou comprovada a presença do Sr. Joaquim Carlos para cobrir os intervalos no turno da noite. Diante do exposto, concedo provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o reclamado no pagamento de 1 (uma) hora extra diária decorrente da supressão intervalar, limitada ao período de 04/12/2020 a 31/12/2023 e restrita aos dias de efetivo labor no sistema 12x36, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e natureza, estritamente, indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). 3.2 - DA INVALIDADE DA ESCALA 12X36 O reclamado investe contra a r. sentença que declarou a nulidade da escala 12x36, sustentando a validade do regime sob o argumento de que houve ajuste tácito e ausência de prejuízo ao trabalhador, com amparo nos arts. 59, § 6º, e 60, Parágrafo único da CLT, aduzindo, ainda, que a condenação desconsidera a realidade contratual retratada pelos controles de jornada, os quais evidenciariam que, durante parcela significativa do pacto laboral, o reclamante esteve submetido à jornada ordinária diurna. O reclamante, por sua vez, pretende a reforma parcial do julgado para que, reconhecida a invalidade da escala, sejam deferidas como extraordinárias as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com o pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional, e não apenas do adicional de horas extras deferido na origem. A r. sentença reconheceu a nulidade formal da jornada 12x36 diante da ausência de instrumento coletivo ou acordo individual escrito, condenando o reclamado ao pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às horas compreendidas entre a oitava e a décima segunda diária, bem como da hora acrescida do adicional em relação ao labor excedente à quadragésima quarta hora semanal. Com razão parcial, o reclamante. A controvérsia exige a análise de três questões distintas: (i) a validade formal da escala 12x36; (ii) os efeitos jurídicos decorrentes de sua invalidade; e (iii) a delimitação temporal da condenação à luz da prova documental produzida. Inicialmente, não prospera a tese patronal de que a jornada especial poderia ser legitimada por ajuste, meramente, tácito. É certo que o exercício de atividade insalubre não mais depende de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho para a adoção da escala 12x36, por força do art. 60, Parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, todavia, a dispensa desse requisito administrativo não afasta a necessidade de observância das exigências formais previstas no art. 59-A da CLT. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso somente poderá ser instituída mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A exigência legal não possui natureza, meramente, probatória, constituindo verdadeira condição de validade do regime excepcional (negritei). A escala 12x36 não se confunde com os mecanismos ordinários de compensação de jornada previstos no art. 59 da CLT, tratando-se de sistema especial de duração do trabalho, que excepciona os limites ordinariamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, razão pela qual sua instituição exige o estrito atendimento dos pressupostos legalmente fixados, por se tratar de exceção ao regime geral, sua disciplina comporta interpretação restritiva, não sendo possível admitir a sua constituição por simples tolerância das partes ou ajuste verbal. Nesse contexto, a invocação do art. 59, § 6º, da CLT revela-se inadequada. A possibilidade de compensação tácita, ali, prevista restringe-se aos regimes compensatórios ordinários, não alcançando a jornada especial disciplinada pelo art. 59-A da CLT. É incontroverso, nos autos, que o reclamado não apresentou acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo autorizando a adoção da escala especial, limitando-se a sustentar a existência de consentimento tácito do empregado, contudo, tal circunstância não supre a exigência legal indispensável à validade do regime. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da jornada 12x36. Definida a invalidade do regime, cumpre examinar seus efeitos. A hipótese dos autos não se confunde com aquela submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 296, que versa sobre os efeitos da prestação habitual de horas extraordinárias em regime 12x36, formalmente, válido, pois, aqui, o vício não decorre de descaracterização superveniente da escala, mas, da ausência do requisito essencial exigido para sua própria constituição. Por essa razão, não há espaço para aplicação mitigada dos efeitos da nulidade mediante incidência analógica da parte final do item IV da Súmula 85 do C. TST, mesmo porque o regime de trabalho em se tratando, a autorização para se adotar "horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.", prevista no art. 59-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, já é uma exceção, que deve ser interpretada restritivamente, não se lhe aplicando as regras alusivas ao "regime de compensação de jornada", bem como de banco de horas, previstos nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 59 da CLT e, igualmente, é inaplicável o disposto no Parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, além de se tratar de hipótese normativa diversa, a jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a jornada 12x36 não constitui modalidade típica de compensação de jornada, mas, regime especial de trabalho, razão pela qual a invalidade da escala acarreta o pagamento integral das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. A propósito: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO DA ESCALA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST . No exame da matéria, a c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da agravante para manter a conclusão do Tribunal Regional acerca da invalidade do regime 12x36 com esteio nos registros fáticos contidos no acórdão regional acerca da prestação de horas extras habituais, concluindo serem devidas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Reconhecida a invalidade do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras, o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Não há, no item IV da Súmula 85 do TST, debate acerca de qual tempo mínimo ultrapassado implicaria a caracterização de horas extras habituais, à luz dos argumentos da parte de que a exigência do verbete é de labor que ultrapassar no mínimo 1 hora, e de que 20 minutos são insuficientes para descaracterizar o regime de compensação. Os arestos apresentados com a mesma finalidade encontram óbice na Súmula 296, I, desta Corte. Com efeito, a c. Turma não emitiu tese de mérito acerca do tempo habitualmente extrapolado e a que se destinavam, tendo assentado se tratarem de horas extras. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, a teor da Súmula 297, I, do TST, os paradigmas transcritos no recurso com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca da não invalidade do regime 12x36 pelo elastecimento da jornada em razão da extrapolação do limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT com minutos residuais, atraem o óbice da Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Ante a restrição do artigo 894, II, da CLT, é inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-1025-88.2013.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022 - negritei). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE JORNADA 12X36. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma, ao não conhecer do recurso interposto pela Recorrente, assentou que a causa tem transcendência política, contudo, destacou a inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, nos casos em que descaracterizado o regime de 12x36 e manteve a condenação, ante o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto pela ora Agravante. De fato, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que a consequência da invalidação do regime 12x36 é o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo inaplicável o critério para o cálculo das horas extras previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Isso porque referido verbete sumular se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada. Assim, não obstante tenha sido reconhecida a transcendência política da causa porque o acórdão Regional foi proferido em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o acórdão foi mantido em face da vedação do non reformation in pejus . No que se refere aos arestos trazidos na petição de embargos, verifica-se que os paradigmas não partem da mesma premissa fática constante no acórdão recorrido, no sentido de que o princípio do non reformation in pejus impossibilita a reforma da decisão Regional, para condenar a Reclamada ao pagamento do pagamento integral da hora mais o adicional das horas extras. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-ED-RR-10775-97.2015.5.01.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022 - negritei). Assim, declarada a nulidade da escala especial, são devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª (oitava) oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), com o pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional, observada apenas a vedação ao bis in idem e os critérios de compensação já estabelecidos na origem. Nesse particular, merece reforma a sentença. Por outro lado, assiste razão ao reclamado quanto à necessidade de observância dos exatos limites temporais revelados pela prova documental. Os cartões de ponto acostados aos autos demonstram que o contrato de trabalho não transcorreu, integralmente, sob a sistemática 12x36, pois, constata-se a existência de períodos distintos, compreendendo fases de labor em escala especial, seguidas de submissão à jornada ordinária de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com posterior retorno ao regime excepcional, não se mostrando, juridicamente, lógico, projetar os efeitos da invalidade da escala sobre períodos em que ela, sequer, era praticada, pois, a condenação deve guardar estrita correspondência com a realidade fática demonstrada nos autos, sob pena de transformar a tutela jurisdicional em exercício dissociado do conjunto probatório e fonte de enriquecimento ilícito. Dessa forma, a declaração de nulidade do regime e seus respectivos efeitos devem restringir-se, exclusivamente, aos períodos em que, efetivamente, foi adotada a escala 12x36, quais sejam, de 04/08/2020 a 31/05/2023 e de 27/06/2025 a 05/09/2025, permanecendo incólume a apuração das horas extras nos demais interregnos contratuais, conforme parâmetros fixados na origem. Assim sendo, concedo provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (hora integral acrescida do adicional), de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), e provimento parcial ao recurso do reclamado para restringir os efeitos da nulidade da escala 12x36 aos períodos de sua efetiva adoção, de 04/08/2020 a 31/05/2023 e de 27/06/2025 a 05/09/2025, mantendo-se, no mais, os demais parâmetros fixados na origem. 4 - DO RECURSO DO RECLAMANTE - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se, o reclamante, contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a submissão a condições inadequadas de trabalho, a alegada jornada extenuante e a supressão habitual do intervalo intrajornada teriam extrapolado a esfera patrimonial do contrato de trabalho, ocasionando lesão à sua dignidade, saúde e integridade psicofísica. Sem razão. Não obstante seja incontroverso que a ordem jurídica assegura ampla proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade do trabalhador, nem toda infração à legislação trabalhista enseja, automaticamente, reparação por dano moral. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano efetivamente experimentado e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, as irregularidades reconhecidas possuem natureza eminentemente patrimonial, encontrando adequada recomposição por meio das parcelas deferidas na presente demanda. A condenação ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e demais verbas eventualmente reconhecidas já se destina a reparar os efeitos econômicos decorrentes do descumprimento das obrigações trabalhistas. Não se verifica, contudo, prova concreta de que tais circunstâncias tenham acarretado lesão autônoma aos direitos da personalidade do reclamante, apta a justificar a compensação pecuniária pretendida. A mera constatação de labor em condições insalubres ou a supressão de direitos trabalhistas, embora censurável sob a ótica legal, não conduz, por si só, à presunção de dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima, psíquica ou social do empregado. A prova produzida tampouco revela situação excepcional de humilhação, constrangimento, exposição vexatória ou violação à dignidade humana que ultrapasse os limites dos prejuízos já reparados pelas condenações de natureza patrimonial. Ainda que o reclamante tenha laborado em ambiente posteriormente reconhecido como insalubre e tenha experimentado irregularidades relacionadas à jornada, inexiste elemento probatório apto a evidenciar sofrimento extraordinário ou abalo moral indenizável. Cumpre ressaltar que o dano moral não se presume a partir de todo e qualquer inadimplemento contratual. A ampliação indiscriminada da responsabilidade civil trabalhista acabaria por converter toda infração legal em dano extrapatrimonial automático, esvaziando a necessária distinção entre as reparações de natureza patrimonial e moral. Nesse contexto, ausente prova de lesão concreta aos direitos da personalidade do autor, correta a sentença ao concluir pela improcedência do pedido indenizatório. Mantenho. 5 - DA PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 23/06/2026 - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL EXTRAÍDO DE OUTRO FEITO Cuida-se de examinar a petição e o documento colacionados pelo reclamado em 23/06/2026 (fls. 405/415 - ID. f6d5703 ), por meio dos quais traz à colação laudo pericial técnico (fls. 417-434) confeccionado nos autos da reclamação trabalhista nº 0011810-14.2025.5.15.0111 (ajuizada por Anderson Reis Severo). Argumenta o réu que, por se tratar de perícia realizada no mesmo estabelecimento e sob idênticas condições de labor, a conclusão diametralmente oposta do novo expert (pela salubridade) constituiria fato novo apto a fulminar a condenação ao adicional de insalubridade objeto destes autos. Razão não lhe assiste. Em que pese o esforço argumentativo patronal, o requerimento de reforma ou de reabertura da instrução processual com esteio no referido documento esbarra em óbice processual intransponível. Conforme já exaustivamente chancelado por este Colegiado quando da análise da preliminar de cerceamento de defesa, as partes transigiram legitimamente em audiência (fls. 245/247- ID. 03091d4) e anuíram expressamente com a utilização da prova emprestada proveniente dos autos da AT 0013088-20.2024.5.15.0003, compreendendo o laudo e suas respectivas impugnações. Ao convencionarem a transposição daquele acervo técnico específico para balizar o litígio, as partes celebraram verdadeiro negócio jurídico processual, do qual emanou a preclusão lógica e consumativa quanto à produção de outras provas ou à fixação de premissas fáticas diversas sobre o agente calor. A superveniência de conclusão pericial distinta em processo alheio, envolvendo terceiro trabalhador, não possui força vinculante, efeito rescisório ou eficácia desconstitutiva sobre o arranjo probatório estipulado por mútuo consenso nestes autos. Admitir o comportamento vacilante do reclamado - que aceita a prova emprestada e, diante do resultado desfavorável, colhe outro laudo na tentativa de invalidar o primeiro - importaria em manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), insculpidos no art. 5º do CPC, registrando-se, por fim, que o documento apresentado tampouco se enquadra na categoria de "documento novo" a que alude o art. 435 do CPC e a Súmula 8 do E. TST, visto que não se refere a fato superveniente à sentença, mas sim a uma nova opinião técnica sobre fatos pretéritos que já encontravam sua instrução encerrada e estabilizada pelo pacto processual das partes. Diante do exposto, rejeito os requerimentos formulados na petição de fls. 405/415, mantendo incólume o julgado quanto ao adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação anterior. 6 - DA MATÉRIA EX OFFICIO - PLEITOS EM CONTRARRAZÕES 6.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM GRAU RECURSAL Em contrarrazões, pretende o reclamado a fixação, ou sucessivamente a majoração, dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação profissional desenvolvida nesta instância revisora. O pleito não comporta acolhimento. A disciplina dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho encontra-se, expressamente, regulada no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, diploma que estabeleceu os critérios de incidência, arbitramento e distribuição da verba honorária no âmbito da Justiça do Trabalho. Não se verifica, contudo, na sistemática adotada pelo legislador celetista, qualquer previsão referente à fixação ou majoração de honorários em decorrência exclusiva da atuação da parte vencedora em grau recursal, diversamente do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. A ausência de previsão normativa não traduz lacuna passível de integração, mas opção legislativa consciente. O regime instituído pelo art. 791-A da CLT constitui disciplina própria e autônoma, exaurindo a matéria no âmbito juslaboral. Cuida-se, portanto, de hipótese em que o silêncio da lei assume significado normativo, inviabilizando a incidência subsidiária da legislação processual comum. A propósito, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, pressupõe a existência de efetiva lacuna normativa e compatibilidade material entre os sistemas processuais, pressupostos que não se fazem presentes na espécie. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC não se aplicam ao Processo do Trabalho, por inexistir autorização legal específica e diante da disciplina própria estabelecida pelo art. 791-A da CLT. Nessa linha, a própria Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, ao regulamentar a aplicação das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, não contemplou a incidência de honorários sucumbenciais recursais no processo laboral, circunstância que reforça a conclusão de sua inaplicabilidade. Ausente, pois, fundamento legal para o arbitramento ou a majoração da verba honorária em razão da tramitação do feito nesta instância, impõe-se a rejeição do requerimento formulado em contrarrazões. Rejeito. 7 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do E. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do E. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos recursos e PROVER, EM PARTE: o de EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA (reclamante), para acrescer à condenação o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), como extraordinárias (hora integral acrescida do respectivo adicional), bem, assim, da supressão intervalar, com adicional de 50%, sem reflexos; e o de ADILSON BERTIN (reclamado) para restringir os efeitos da declaração de nulidade da escala 12x36 aos períodos em que, efetivamente, adotada, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, incólume a r. sentença, inclusive, para fins recursais, no tocante ao valor arbitrado à condenação e das custas processuais incidentes sobre referido valor, porquanto, adequados e compatíveis com os parâmetros ora fixados. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Juiz Relator CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON BERTIN
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ADILSON BERTIN

Autor ADILSON BERTIN

Autor EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA

Réu EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELVIS THIAGO ARARIBA DOS SANTOS

OAB: 423011/SP

RAFAEL FIGUEIREDO NUNES

OAB: 239243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012781-96.2025.5.15.0111 RECORRENTE: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012781-96.2025.5.15.0111 RECORRENTES: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA e ADILSON BERTIN RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ JUIZ SENTENCIANTE: CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lav Relatório Da r. sentença de fls. 315-324 (ID. 7cdcae1), integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 338/339 (ID. d14e35e), ambas proferidas pelo MM. Cleiton William Kraemer Poerner, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante (EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA), em seu arrazoado de fls. 341/352 (ID. a785279), postula a reforma da decisão quanto ao intervalo intrajornada, jornada especial 12x36 e indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes e jornada exaustiva. O reclamado (ADILSON BERTIN), por meio das razões de fls. 355/374 (ID. 14e140a), argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, face ao indeferimento da prova oral e, no mérito, insurge-se contra a condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e invalidade do regime 12x36. Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos pelo reclamado (fls. 375/379). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fls.383/394 - ID. f962c5a) e pelo reclamado (fls. 397/403 - ID. b6c66c4). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMADO 2.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamado suscita nulidade processual ao argumento de que o indeferimento da prova oral lhe teria impedido demonstrar que o tempo de permanência do reclamante no interior das incubadoras foi superestimado pelo perito, bem como comprovar a alegada validade da jornada 12x36. Sem razão. O MM. Magistrado de origem rejeitou a pretensão por entender que a dinâmica laboral já se encontrava, suficientemente, esclarecida pela prova técnica, ressaltando, ainda, que as partes anuíram, expressamente, com a utilização de prova emprestada. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, compete ao julgador, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou incapazes de influir na formação de seu convencimento. No tocante à jornada 12x36, a controvérsia prescinde de prova testemunhal. O art. 59-A da CLT exige acordo individual escrito como requisito de validade do regime, não sendo admissível a sua comprovação por ajuste, meramente, verbal, portanto, a prova oral pretendida, mostrava-se, juridicamente, inadequada para suprir a ausência do instrumento exigido em lei. Quanto ao tempo de exposição ao agente insalubre, verifica-se que, em audiência (fls. 245/247 - ID. 03091d4), as partes anuíram, expressamente, com a utilização da prova emprestada produzida nos autos da AT 0013088-20.2024.5.15.0003, abrangendo o laudo pericial e respectivas impugnações. Ao fazê-lo, a reclamada aceitou as premissas técnicas e fáticas que embasaram a conclusão pericial, não lhe sendo dado, posteriormente, pretender infirmá-las por meio de prova oral, sob pena de afronta à boa-fé processual e vedação ao comportamento contraditório, acrescentando que o Tema 140 do C. TST prestigia a utilização de prova pericial emprestada para aferição de insalubridade quando preservados o contraditório e a identidade fática, requisitos presentes na hipótese. Nesse contexto, estando a controvérsia, suficientemente, elucidada pelos elementos já constantes dos autos, o indeferimento da prova oral constituiu legítimo exercício do poder instrutório do magistrado, sem qualquer ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de fundamentação. Assim sendo, nego provimento ao recurso, rejeitando a preliminar. 2.2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A origem, amparado na prova técnica (fls. 173/200), reconheceu o labor exposto a calor excessivo, com IBUTG Médio Ponderado de 29,8°C, superando o limite legal de 27,4°C previsto no Anexo 3 da NR-15, tendo pontuado que as fontes de calor são fixas e independentes do turno de trabalho. Pugna, o reclamado, pela reforma da r. sentença, asseverando a existência de vícios metodológicos intransponíveis no laudo pericial emprestado (fls. 173/200 - ID. a39ac8c), sustentando que o labor noturno teria carga térmica inferior (27,2°C) à medida pelo perito sob o sol de janeiro e, ainda, que a atividade é leve (215,5 W a 243 W), o que elevaria o LT para 30,0°C, tornando o ambiente salubre. Contudo, a prova técnica resiste às críticas, pois o Sr. Perito Judicial, Rafael Vilani da Silva, ao realizar a vistoria técnica nas dependências da reclamada (Setor de Incubatório), utilizou a metodologia prevista no Anexo 3 da NR-15 e na NHO-06 da FUNDACENTRO para a avaliação quantitativa do agente calor. A dinâmica laboral do "Operador de Máquinas/Incubadora" foi decomposta em ciclos de 60 minutos, nos quais restaram identificadas duas situações térmicas distintas (fl. 185): "Labor no interior dos incubatórios: Permanência de 45 minutos, com IBUTG aferido de 31,2°C. Labor fora das incubadoras (leituras e controles): Permanência de 15 minutos, com IBUTG aferido de 25,9°C" (negritei). A partir da aplicação da fórmula de ponderação temporal (Equação 5.3 da NHO-06), o expert obteve um IBUTG Médio Ponderado de 29,8°C (fls. 192-193). O ponto nodal da caracterização da insalubridade reside na classificação da Taxa Metabólica (M), que define o rigor do limite de tolerância. O perito enquadrou a atividade do autor em 351 W (Trabalho moderado com braços e pernas), justificando tal patamar pela exigência biomecânica de movimentação de carrinhos e manuseio de bandejas de ovos. Sob tal perspectiva, para o metabolismo de 351 W, o Limite de Tolerância (LT) fixado pelo Quadro nº 1 da NR-15 é de 27,4°C. Como o valor apurado (29,8°C) sobejou o limite legal, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral (fl. 196). Quanto à alegada incongruência do período de medição (diurno vs. noturno), a tese recursal não prevalece diante da realidade operativa da empresa. O Sr. Perito Judicial, em seus esclarecimentos, foi taxativo ao elucidar que o ambiente laboral detém "fontes de calor determinada e fixa para incubação dos ovos" (fl. 180 - negritei), tratando-se de processo biológico-industrial que exige estabilidade térmica rigorosa e ininterrupta para assegurar a viabilidade do produto. Sob tal perspectiva, a temperatura interna das incubadoras é imune às oscilações climáticas externas, permanecendo constante durante as 24 horas do dia para o cumprimento do ciclo produtivo. Assim, o IBUTG aferido no interior das máquinas reflete fielmente a carga térmica suportada pelo trabalhador, independentemente do turno diurno ou noturno. Relativamente à taxa metabólica (W), o enquadramento em 351 W (trabalho moderado com braços e pernas) revela-se tecnicamente escorreito. A dinâmica funcional do "Operador de Incubadora" não se limita à mera observação visual; envolve o deslocamento de carrinhos pesados e o manuseio repetitivo de bandejas de ovos, atividades que demandam gasto energético compatível com o parâmetro adotado pelo expert. Ressalte-se que a reclamada anuiu expressamente com a utilização da prova emprestada, aceitando, por corolário, as premissas fáticas e metodológicas ali vertidas. Admitir a rediscussão de critérios técnicos básicos após o resultado desfavorável configuraria nítido venire contra factum proprium. No tocante ao tempo de exposição, o laudo oficial consignou a permanência de 45 minutos por ciclo no interior dos incubatórios. A tentativa da recorrente de reduzir tal interregno para 30 minutos, baseada exclusivamente em parecer unilateral de seu assistente técnico, carece de lastro probatório robusto capaz de infirmar a conclusão do profissional de confiança do Juízo. O IBUTG Médio Ponderado é um cálculo científico que pondera o calor e o metabolismo no tempo; uma vez ratificado pelo perito que a exposição ocorre de forma habitual durante o pacto, o direito ao adicional cristaliza-se. Nesse diapasão, evidenciado que o reclamante trabalhava exposto a índice térmico de 29,8°C, sobejando o limite de tolerância de 27,4°C, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) é imperativo legal que decorre da subsunção fática à norma regulamentadora (NR-15, Anexo 3). Não concedo provimento. 3 - DA JORNADA DE TRABALHO (MATÉRIAS COMUNS) 3.1 - DO INTERVALO INTRAJORNADA Pugna, o reclamante, pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, argumentando, em síntese, que o labor solitário no turno noturno e a necessidade de vigilância ininterrupta das incubadoras impediam a fruição da pausa regular. Sustenta que a prova oral - notadamente o depoimento da testemunha trazida pela própria reclamada - elidiu a presunção de veracidade dos cartões de ponto. A reclamada, em contrarrazões, defende a manutenção do julgado sob o argumento de que os registros de ponto possuem pré-assinalação regular e que o reclamante não produziu prova robusta em contrário, sendo o depoimento de Anderson mero relato de informante. A primeira instância rejeitou a pretensão sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, desqualificando, ademais, o depoimento da testemunha Joaquim Carlos por entender que este atuava em função diversa da do Reclamante. A r. sentença comporta reforma. No processo do trabalho, o Princípio da Primazia da Realidade autoriza - e impõe - ao julgador a mitigação da força probante de documentos formais quando o acervo oral colhido sob as garantias do contraditório revela dinâmica operativa distinta. Inicialmente, cumpre ratificar a triagem das fontes testemunhais efetuada na origem. Restou, devidamente, acolhida a contradita do Sr. Roberto Rejanio de Oliveira, ante a manifesta ausência de isenção de ânimo decorrente do ajuizamento de litígio idêntico com pedido correlato de indenização por danos morais. Quanto ao Sr. Anderson Reis Severo, sua oitiva na qualidade de informante (art. 447, § 4º, do CPC) serve, perfeitamente, para contextualizar a rotina de labor solitário nos barracões, embora receba o devido valor probatório mitigado que a lei lhe confere, contudo, o ponto nodal da controvérsia reside no depoimento da testemunha compromissada do próprio reclamado, Sr. Joaquim Carlos da Silva Ribeiro, pois, esta tendo sido indagada de forma incisiva sobre a dinâmica de repouso no período noturno, afirmou que "Não, à noite não (...) antes de eu ir para a noite [em 2024], não tinha ninguém que fazia o horário de janta." [fl. 284 - transcrição de áudio ID. 6611a73 - negritei] e referida declaração reveste-se de eficácia probatória qualificada, haja vista emanar de testemunha arregimentada pela parte adversa. Ao admitir a inexistência de substitutos para o turno da noite até o ano de 2024 - período em que o Reclamante ativava-se na escala 12x36 -, a prova oral sepultou a presunção de fidedignidade dos registros formais apresentados pela defesa, ressaltando-se que a atividade de "Operador de Incubadora" exige o monitoramento constante de temperatura e umidade, mostrando-se incompatível com o efetivo desprendimento das obrigações laborais sem que haja um rendiz (substituto) no posto de trabalho. A fruição do intervalo intrajornada pressupõe o completo desligamento das atividades e das responsabilidades patronais. A permanência no local de trabalho em estado de alerta, plantão ou vigilância - sob o risco iminente de acionamento por alarmes das máquinas -, desnatura por completo a finalidade higiênica e de segurança da norma de saúde pública insculpida no art. 71 da CLT. Dessa forma, o quadro fático demonstra, com base na confissão da testemunha patronal e na natureza solitária do labor noturno, que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada até o advento da alteração estrutural ocorrida em 2024, devendo prevalecer a realidade da supressão sobre a pré-assinalação documental e em se tratando de contrato de trabalho pactuado sob a égide da Lei 13.467/2017 (admissão em 04/12/2020), a condenação deve observar, estritamente, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Por conseguinte, ante a ausência de prova de fruição parcial regular, é devido o pagamento do período correspondente a 1 (uma) hora integral, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória. A limitação temporal da condenação deve observar o marco confessado pela testemunha: o direito às horas extras intervalares restringe-se ao período da admissão (04/12/2020) até 31/12/2023, visto que, a partir de 2024, restou comprovada a presença do Sr. Joaquim Carlos para cobrir os intervalos no turno da noite. Diante do exposto, concedo provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o reclamado no pagamento de 1 (uma) hora extra diária decorrente da supressão intervalar, limitada ao período de 04/12/2020 a 31/12/2023 e restrita aos dias de efetivo labor no sistema 12x36, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e natureza, estritamente, indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). 3.2 - DA INVALIDADE DA ESCALA 12X36 O reclamado investe contra a r. sentença que declarou a nulidade da escala 12x36, sustentando a validade do regime sob o argumento de que houve ajuste tácito e ausência de prejuízo ao trabalhador, com amparo nos arts. 59, § 6º, e 60, Parágrafo único da CLT, aduzindo, ainda, que a condenação desconsidera a realidade contratual retratada pelos controles de jornada, os quais evidenciariam que, durante parcela significativa do pacto laboral, o reclamante esteve submetido à jornada ordinária diurna. O reclamante, por sua vez, pretende a reforma parcial do julgado para que, reconhecida a invalidade da escala, sejam deferidas como extraordinárias as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com o pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional, e não apenas do adicional de horas extras deferido na origem. A r. sentença reconheceu a nulidade formal da jornada 12x36 diante da ausência de instrumento coletivo ou acordo individual escrito, condenando o reclamado ao pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às horas compreendidas entre a oitava e a décima segunda diária, bem como da hora acrescida do adicional em relação ao labor excedente à quadragésima quarta hora semanal. Com razão parcial, o reclamante. A controvérsia exige a análise de três questões distintas: (i) a validade formal da escala 12x36; (ii) os efeitos jurídicos decorrentes de sua invalidade; e (iii) a delimitação temporal da condenação à luz da prova documental produzida. Inicialmente, não prospera a tese patronal de que a jornada especial poderia ser legitimada por ajuste, meramente, tácito. É certo que o exercício de atividade insalubre não mais depende de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho para a adoção da escala 12x36, por força do art. 60, Parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, todavia, a dispensa desse requisito administrativo não afasta a necessidade de observância das exigências formais previstas no art. 59-A da CLT. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso somente poderá ser instituída mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A exigência legal não possui natureza, meramente, probatória, constituindo verdadeira condição de validade do regime excepcional (negritei). A escala 12x36 não se confunde com os mecanismos ordinários de compensação de jornada previstos no art. 59 da CLT, tratando-se de sistema especial de duração do trabalho, que excepciona os limites ordinariamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, razão pela qual sua instituição exige o estrito atendimento dos pressupostos legalmente fixados, por se tratar de exceção ao regime geral, sua disciplina comporta interpretação restritiva, não sendo possível admitir a sua constituição por simples tolerância das partes ou ajuste verbal. Nesse contexto, a invocação do art. 59, § 6º, da CLT revela-se inadequada. A possibilidade de compensação tácita, ali, prevista restringe-se aos regimes compensatórios ordinários, não alcançando a jornada especial disciplinada pelo art. 59-A da CLT. É incontroverso, nos autos, que o reclamado não apresentou acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo autorizando a adoção da escala especial, limitando-se a sustentar a existência de consentimento tácito do empregado, contudo, tal circunstância não supre a exigência legal indispensável à validade do regime. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da jornada 12x36. Definida a invalidade do regime, cumpre examinar seus efeitos. A hipótese dos autos não se confunde com aquela submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 296, que versa sobre os efeitos da prestação habitual de horas extraordinárias em regime 12x36, formalmente, válido, pois, aqui, o vício não decorre de descaracterização superveniente da escala, mas, da ausência do requisito essencial exigido para sua própria constituição. Por essa razão, não há espaço para aplicação mitigada dos efeitos da nulidade mediante incidência analógica da parte final do item IV da Súmula 85 do C. TST, mesmo porque o regime de trabalho em se tratando, a autorização para se adotar "horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.", prevista no art. 59-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, já é uma exceção, que deve ser interpretada restritivamente, não se lhe aplicando as regras alusivas ao "regime de compensação de jornada", bem como de banco de horas, previstos nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 59 da CLT e, igualmente, é inaplicável o disposto no Parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, além de se tratar de hipótese normativa diversa, a jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a jornada 12x36 não constitui modalidade típica de compensação de jornada, mas, regime especial de trabalho, razão pela qual a invalidade da escala acarreta o pagamento integral das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. A propósito: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO DA ESCALA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST . No exame da matéria, a c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da agravante para manter a conclusão do Tribunal Regional acerca da invalidade do regime 12x36 com esteio nos registros fáticos contidos no acórdão regional acerca da prestação de horas extras habituais, concluindo serem devidas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Reconhecida a invalidade do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras, o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Não há, no item IV da Súmula 85 do TST, debate acerca de qual tempo mínimo ultrapassado implicaria a caracterização de horas extras habituais, à luz dos argumentos da parte de que a exigência do verbete é de labor que ultrapassar no mínimo 1 hora, e de que 20 minutos são insuficientes para descaracterizar o regime de compensação. Os arestos apresentados com a mesma finalidade encontram óbice na Súmula 296, I, desta Corte. Com efeito, a c. Turma não emitiu tese de mérito acerca do tempo habitualmente extrapolado e a que se destinavam, tendo assentado se tratarem de horas extras. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, a teor da Súmula 297, I, do TST, os paradigmas transcritos no recurso com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca da não invalidade do regime 12x36 pelo elastecimento da jornada em razão da extrapolação do limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT com minutos residuais, atraem o óbice da Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Ante a restrição do artigo 894, II, da CLT, é inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-1025-88.2013.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022 - negritei). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE JORNADA 12X36. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma, ao não conhecer do recurso interposto pela Recorrente, assentou que a causa tem transcendência política, contudo, destacou a inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, nos casos em que descaracterizado o regime de 12x36 e manteve a condenação, ante o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto pela ora Agravante. De fato, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que a consequência da invalidação do regime 12x36 é o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo inaplicável o critério para o cálculo das horas extras previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Isso porque referido verbete sumular se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada. Assim, não obstante tenha sido reconhecida a transcendência política da causa porque o acórdão Regional foi proferido em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o acórdão foi mantido em face da vedação do non reformation in pejus . No que se refere aos arestos trazidos na petição de embargos, verifica-se que os paradigmas não partem da mesma premissa fática constante no acórdão recorrido, no sentido de que o princípio do non reformation in pejus impossibilita a reforma da decisão Regional, para condenar a Reclamada ao pagamento do pagamento integral da hora mais o adicional das horas extras. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-ED-RR-10775-97.2015.5.01.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022 - negritei). Assim, declarada a nulidade da escala especial, são devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª (oitava) oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), com o pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional, observada apenas a vedação ao bis in idem e os critérios de compensação já estabelecidos na origem. Nesse particular, merece reforma a sentença. Por outro lado, assiste razão ao reclamado quanto à necessidade de observância dos exatos limites temporais revelados pela prova documental. Os cartões de ponto acostados aos autos demonstram que o contrato de trabalho não transcorreu, integralmente, sob a sistemática 12x36, pois, constata-se a existência de períodos distintos, compreendendo fases de labor em escala especial, seguidas de submissão à jornada ordinária de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com posterior retorno ao regime excepcional, não se mostrando, juridicamente, lógico, projetar os efeitos da invalidade da escala sobre períodos em que ela, sequer, era praticada, pois, a condenação deve guardar estrita correspondência com a realidade fática demonstrada nos autos, sob pena de transformar a tutela jurisdicional em exercício dissociado do conjunto probatório e fonte de enriquecimento ilícito. Dessa forma, a declaração de nulidade do regime e seus respectivos efeitos devem restringir-se, exclusivamente, aos períodos em que, efetivamente, foi adotada a escala 12x36, quais sejam, de 04/08/2020 a 31/05/2023 e de 27/06/2025 a 05/09/2025, permanecendo incólume a apuração das horas extras nos demais interregnos contratuais, conforme parâmetros fixados na origem. Assim sendo, concedo provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (hora integral acrescida do adicional), de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), e provimento parcial ao recurso do reclamado para restringir os efeitos da nulidade da escala 12x36 aos períodos de sua efetiva adoção, de 04/08/2020 a 31/05/2023 e de 27/06/2025 a 05/09/2025, mantendo-se, no mais, os demais parâmetros fixados na origem. 4 - DO RECURSO DO RECLAMANTE - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se, o reclamante, contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a submissão a condições inadequadas de trabalho, a alegada jornada extenuante e a supressão habitual do intervalo intrajornada teriam extrapolado a esfera patrimonial do contrato de trabalho, ocasionando lesão à sua dignidade, saúde e integridade psicofísica. Sem razão. Não obstante seja incontroverso que a ordem jurídica assegura ampla proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade do trabalhador, nem toda infração à legislação trabalhista enseja, automaticamente, reparação por dano moral. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano efetivamente experimentado e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, as irregularidades reconhecidas possuem natureza eminentemente patrimonial, encontrando adequada recomposição por meio das parcelas deferidas na presente demanda. A condenação ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e demais verbas eventualmente reconhecidas já se destina a reparar os efeitos econômicos decorrentes do descumprimento das obrigações trabalhistas. Não se verifica, contudo, prova concreta de que tais circunstâncias tenham acarretado lesão autônoma aos direitos da personalidade do reclamante, apta a justificar a compensação pecuniária pretendida. A mera constatação de labor em condições insalubres ou a supressão de direitos trabalhistas, embora censurável sob a ótica legal, não conduz, por si só, à presunção de dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima, psíquica ou social do empregado. A prova produzida tampouco revela situação excepcional de humilhação, constrangimento, exposição vexatória ou violação à dignidade humana que ultrapasse os limites dos prejuízos já reparados pelas condenações de natureza patrimonial. Ainda que o reclamante tenha laborado em ambiente posteriormente reconhecido como insalubre e tenha experimentado irregularidades relacionadas à jornada, inexiste elemento probatório apto a evidenciar sofrimento extraordinário ou abalo moral indenizável. Cumpre ressaltar que o dano moral não se presume a partir de todo e qualquer inadimplemento contratual. A ampliação indiscriminada da responsabilidade civil trabalhista acabaria por converter toda infração legal em dano extrapatrimonial automático, esvaziando a necessária distinção entre as reparações de natureza patrimonial e moral. Nesse contexto, ausente prova de lesão concreta aos direitos da personalidade do autor, correta a sentença ao concluir pela improcedência do pedido indenizatório. Mantenho. 5 - DA PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 23/06/2026 - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL EXTRAÍDO DE OUTRO FEITO Cuida-se de examinar a petição e o documento colacionados pelo reclamado em 23/06/2026 (fls. 405/415 - ID. f6d5703 ), por meio dos quais traz à colação laudo pericial técnico (fls. 417-434) confeccionado nos autos da reclamação trabalhista nº 0011810-14.2025.5.15.0111 (ajuizada por Anderson Reis Severo). Argumenta o réu que, por se tratar de perícia realizada no mesmo estabelecimento e sob idênticas condições de labor, a conclusão diametralmente oposta do novo expert (pela salubridade) constituiria fato novo apto a fulminar a condenação ao adicional de insalubridade objeto destes autos. Razão não lhe assiste. Em que pese o esforço argumentativo patronal, o requerimento de reforma ou de reabertura da instrução processual com esteio no referido documento esbarra em óbice processual intransponível. Conforme já exaustivamente chancelado por este Colegiado quando da análise da preliminar de cerceamento de defesa, as partes transigiram legitimamente em audiência (fls. 245/247- ID. 03091d4) e anuíram expressamente com a utilização da prova emprestada proveniente dos autos da AT 0013088-20.2024.5.15.0003, compreendendo o laudo e suas respectivas impugnações. Ao convencionarem a transposição daquele acervo técnico específico para balizar o litígio, as partes celebraram verdadeiro negócio jurídico processual, do qual emanou a preclusão lógica e consumativa quanto à produção de outras provas ou à fixação de premissas fáticas diversas sobre o agente calor. A superveniência de conclusão pericial distinta em processo alheio, envolvendo terceiro trabalhador, não possui força vinculante, efeito rescisório ou eficácia desconstitutiva sobre o arranjo probatório estipulado por mútuo consenso nestes autos. Admitir o comportamento vacilante do reclamado - que aceita a prova emprestada e, diante do resultado desfavorável, colhe outro laudo na tentativa de invalidar o primeiro - importaria em manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), insculpidos no art. 5º do CPC, registrando-se, por fim, que o documento apresentado tampouco se enquadra na categoria de "documento novo" a que alude o art. 435 do CPC e a Súmula 8 do E. TST, visto que não se refere a fato superveniente à sentença, mas sim a uma nova opinião técnica sobre fatos pretéritos que já encontravam sua instrução encerrada e estabilizada pelo pacto processual das partes. Diante do exposto, rejeito os requerimentos formulados na petição de fls. 405/415, mantendo incólume o julgado quanto ao adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação anterior. 6 - DA MATÉRIA EX OFFICIO - PLEITOS EM CONTRARRAZÕES 6.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM GRAU RECURSAL Em contrarrazões, pretende o reclamado a fixação, ou sucessivamente a majoração, dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação profissional desenvolvida nesta instância revisora. O pleito não comporta acolhimento. A disciplina dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho encontra-se, expressamente, regulada no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, diploma que estabeleceu os critérios de incidência, arbitramento e distribuição da verba honorária no âmbito da Justiça do Trabalho. Não se verifica, contudo, na sistemática adotada pelo legislador celetista, qualquer previsão referente à fixação ou majoração de honorários em decorrência exclusiva da atuação da parte vencedora em grau recursal, diversamente do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. A ausência de previsão normativa não traduz lacuna passível de integração, mas opção legislativa consciente. O regime instituído pelo art. 791-A da CLT constitui disciplina própria e autônoma, exaurindo a matéria no âmbito juslaboral. Cuida-se, portanto, de hipótese em que o silêncio da lei assume significado normativo, inviabilizando a incidência subsidiária da legislação processual comum. A propósito, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, pressupõe a existência de efetiva lacuna normativa e compatibilidade material entre os sistemas processuais, pressupostos que não se fazem presentes na espécie. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC não se aplicam ao Processo do Trabalho, por inexistir autorização legal específica e diante da disciplina própria estabelecida pelo art. 791-A da CLT. Nessa linha, a própria Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, ao regulamentar a aplicação das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, não contemplou a incidência de honorários sucumbenciais recursais no processo laboral, circunstância que reforça a conclusão de sua inaplicabilidade. Ausente, pois, fundamento legal para o arbitramento ou a majoração da verba honorária em razão da tramitação do feito nesta instância, impõe-se a rejeição do requerimento formulado em contrarrazões. Rejeito. 7 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do E. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do E. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos recursos e PROVER, EM PARTE: o de EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA (reclamante), para acrescer à condenação o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), como extraordinárias (hora integral acrescida do respectivo adicional), bem, assim, da supressão intervalar, com adicional de 50%, sem reflexos; e o de ADILSON BERTIN (reclamado) para restringir os efeitos da declaração de nulidade da escala 12x36 aos períodos em que, efetivamente, adotada, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, incólume a r. sentença, inclusive, para fins recursais, no tocante ao valor arbitrado à condenação e das custas processuais incidentes sobre referido valor, porquanto, adequados e compatíveis com os parâmetros ora fixados. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Juiz Relator CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON BERTIN

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012781-96.2025.5.15.0111 RECORRENTE: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012781-96.2025.5.15.0111 RECORRENTES: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA e ADILSON BERTIN RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ JUIZ SENTENCIANTE: CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lav Relatório Da r. sentença de fls. 315-324 (ID. 7cdcae1), integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 338/339 (ID. d14e35e), ambas proferidas pelo MM. Cleiton William Kraemer Poerner, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante (EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA), em seu arrazoado de fls. 341/352 (ID. a785279), postula a reforma da decisão quanto ao intervalo intrajornada, jornada especial 12x36 e indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes e jornada exaustiva. O reclamado (ADILSON BERTIN), por meio das razões de fls. 355/374 (ID. 14e140a), argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, face ao indeferimento da prova oral e, no mérito, insurge-se contra a condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e invalidade do regime 12x36. Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos pelo reclamado (fls. 375/379). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fls.383/394 - ID. f962c5a) e pelo reclamado (fls. 397/403 - ID. b6c66c4). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMADO 2.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamado suscita nulidade processual ao argumento de que o indeferimento da prova oral lhe teria impedido demonstrar que o tempo de permanência do reclamante no interior das incubadoras foi superestimado pelo perito, bem como comprovar a alegada validade da jornada 12x36. Sem razão. O MM. Magistrado de origem rejeitou a pretensão por entender que a dinâmica laboral já se encontrava, suficientemente, esclarecida pela prova técnica, ressaltando, ainda, que as partes anuíram, expressamente, com a utilização de prova emprestada. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, compete ao julgador, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou incapazes de influir na formação de seu convencimento. No tocante à jornada 12x36, a controvérsia prescinde de prova testemunhal. O art. 59-A da CLT exige acordo individual escrito como requisito de validade do regime, não sendo admissível a sua comprovação por ajuste, meramente, verbal, portanto, a prova oral pretendida, mostrava-se, juridicamente, inadequada para suprir a ausência do instrumento exigido em lei. Quanto ao tempo de exposição ao agente insalubre, verifica-se que, em audiência (fls. 245/247 - ID. 03091d4), as partes anuíram, expressamente, com a utilização da prova emprestada produzida nos autos da AT 0013088-20.2024.5.15.0003, abrangendo o laudo pericial e respectivas impugnações. Ao fazê-lo, a reclamada aceitou as premissas técnicas e fáticas que embasaram a conclusão pericial, não lhe sendo dado, posteriormente, pretender infirmá-las por meio de prova oral, sob pena de afronta à boa-fé processual e vedação ao comportamento contraditório, acrescentando que o Tema 140 do C. TST prestigia a utilização de prova pericial emprestada para aferição de insalubridade quando preservados o contraditório e a identidade fática, requisitos presentes na hipótese. Nesse contexto, estando a controvérsia, suficientemente, elucidada pelos elementos já constantes dos autos, o indeferimento da prova oral constituiu legítimo exercício do poder instrutório do magistrado, sem qualquer ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de fundamentação. Assim sendo, nego provimento ao recurso, rejeitando a preliminar. 2.2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A origem, amparado na prova técnica (fls. 173/200), reconheceu o labor exposto a calor excessivo, com IBUTG Médio Ponderado de 29,8°C, superando o limite legal de 27,4°C previsto no Anexo 3 da NR-15, tendo pontuado que as fontes de calor são fixas e independentes do turno de trabalho. Pugna, o reclamado, pela reforma da r. sentença, asseverando a existência de vícios metodológicos intransponíveis no laudo pericial emprestado (fls. 173/200 - ID. a39ac8c), sustentando que o labor noturno teria carga térmica inferior (27,2°C) à medida pelo perito sob o sol de janeiro e, ainda, que a atividade é leve (215,5 W a 243 W), o que elevaria o LT para 30,0°C, tornando o ambiente salubre. Contudo, a prova técnica resiste às críticas, pois o Sr. Perito Judicial, Rafael Vilani da Silva, ao realizar a vistoria técnica nas dependências da reclamada (Setor de Incubatório), utilizou a metodologia prevista no Anexo 3 da NR-15 e na NHO-06 da FUNDACENTRO para a avaliação quantitativa do agente calor. A dinâmica laboral do "Operador de Máquinas/Incubadora" foi decomposta em ciclos de 60 minutos, nos quais restaram identificadas duas situações térmicas distintas (fl. 185): "Labor no interior dos incubatórios: Permanência de 45 minutos, com IBUTG aferido de 31,2°C. Labor fora das incubadoras (leituras e controles): Permanência de 15 minutos, com IBUTG aferido de 25,9°C" (negritei). A partir da aplicação da fórmula de ponderação temporal (Equação 5.3 da NHO-06), o expert obteve um IBUTG Médio Ponderado de 29,8°C (fls. 192-193). O ponto nodal da caracterização da insalubridade reside na classificação da Taxa Metabólica (M), que define o rigor do limite de tolerância. O perito enquadrou a atividade do autor em 351 W (Trabalho moderado com braços e pernas), justificando tal patamar pela exigência biomecânica de movimentação de carrinhos e manuseio de bandejas de ovos. Sob tal perspectiva, para o metabolismo de 351 W, o Limite de Tolerância (LT) fixado pelo Quadro nº 1 da NR-15 é de 27,4°C. Como o valor apurado (29,8°C) sobejou o limite legal, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral (fl. 196). Quanto à alegada incongruência do período de medição (diurno vs. noturno), a tese recursal não prevalece diante da realidade operativa da empresa. O Sr. Perito Judicial, em seus esclarecimentos, foi taxativo ao elucidar que o ambiente laboral detém "fontes de calor determinada e fixa para incubação dos ovos" (fl. 180 - negritei), tratando-se de processo biológico-industrial que exige estabilidade térmica rigorosa e ininterrupta para assegurar a viabilidade do produto. Sob tal perspectiva, a temperatura interna das incubadoras é imune às oscilações climáticas externas, permanecendo constante durante as 24 horas do dia para o cumprimento do ciclo produtivo. Assim, o IBUTG aferido no interior das máquinas reflete fielmente a carga térmica suportada pelo trabalhador, independentemente do turno diurno ou noturno. Relativamente à taxa metabólica (W), o enquadramento em 351 W (trabalho moderado com braços e pernas) revela-se tecnicamente escorreito. A dinâmica funcional do "Operador de Incubadora" não se limita à mera observação visual; envolve o deslocamento de carrinhos pesados e o manuseio repetitivo de bandejas de ovos, atividades que demandam gasto energético compatível com o parâmetro adotado pelo expert. Ressalte-se que a reclamada anuiu expressamente com a utilização da prova emprestada, aceitando, por corolário, as premissas fáticas e metodológicas ali vertidas. Admitir a rediscussão de critérios técnicos básicos após o resultado desfavorável configuraria nítido venire contra factum proprium. No tocante ao tempo de exposição, o laudo oficial consignou a permanência de 45 minutos por ciclo no interior dos incubatórios. A tentativa da recorrente de reduzir tal interregno para 30 minutos, baseada exclusivamente em parecer unilateral de seu assistente técnico, carece de lastro probatório robusto capaz de infirmar a conclusão do profissional de confiança do Juízo. O IBUTG Médio Ponderado é um cálculo científico que pondera o calor e o metabolismo no tempo; uma vez ratificado pelo perito que a exposição ocorre de forma habitual durante o pacto, o direito ao adicional cristaliza-se. Nesse diapasão, evidenciado que o reclamante trabalhava exposto a índice térmico de 29,8°C, sobejando o limite de tolerância de 27,4°C, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) é imperativo legal que decorre da subsunção fática à norma regulamentadora (NR-15, Anexo 3). Não concedo provimento. 3 - DA JORNADA DE TRABALHO (MATÉRIAS COMUNS) 3.1 - DO INTERVALO INTRAJORNADA Pugna, o reclamante, pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, argumentando, em síntese, que o labor solitário no turno noturno e a necessidade de vigilância ininterrupta das incubadoras impediam a fruição da pausa regular. Sustenta que a prova oral - notadamente o depoimento da testemunha trazida pela própria reclamada - elidiu a presunção de veracidade dos cartões de ponto. A reclamada, em contrarrazões, defende a manutenção do julgado sob o argumento de que os registros de ponto possuem pré-assinalação regular e que o reclamante não produziu prova robusta em contrário, sendo o depoimento de Anderson mero relato de informante. A primeira instância rejeitou a pretensão sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, desqualificando, ademais, o depoimento da testemunha Joaquim Carlos por entender que este atuava em função diversa da do Reclamante. A r. sentença comporta reforma. No processo do trabalho, o Princípio da Primazia da Realidade autoriza - e impõe - ao julgador a mitigação da força probante de documentos formais quando o acervo oral colhido sob as garantias do contraditório revela dinâmica operativa distinta. Inicialmente, cumpre ratificar a triagem das fontes testemunhais efetuada na origem. Restou, devidamente, acolhida a contradita do Sr. Roberto Rejanio de Oliveira, ante a manifesta ausência de isenção de ânimo decorrente do ajuizamento de litígio idêntico com pedido correlato de indenização por danos morais. Quanto ao Sr. Anderson Reis Severo, sua oitiva na qualidade de informante (art. 447, § 4º, do CPC) serve, perfeitamente, para contextualizar a rotina de labor solitário nos barracões, embora receba o devido valor probatório mitigado que a lei lhe confere, contudo, o ponto nodal da controvérsia reside no depoimento da testemunha compromissada do próprio reclamado, Sr. Joaquim Carlos da Silva Ribeiro, pois, esta tendo sido indagada de forma incisiva sobre a dinâmica de repouso no período noturno, afirmou que "Não, à noite não (...) antes de eu ir para a noite [em 2024], não tinha ninguém que fazia o horário de janta." [fl. 284 - transcrição de áudio ID. 6611a73 - negritei] e referida declaração reveste-se de eficácia probatória qualificada, haja vista emanar de testemunha arregimentada pela parte adversa. Ao admitir a inexistência de substitutos para o turno da noite até o ano de 2024 - período em que o Reclamante ativava-se na escala 12x36 -, a prova oral sepultou a presunção de fidedignidade dos registros formais apresentados pela defesa, ressaltando-se que a atividade de "Operador de Incubadora" exige o monitoramento constante de temperatura e umidade, mostrando-se incompatível com o efetivo desprendimento das obrigações laborais sem que haja um rendiz (substituto) no posto de trabalho. A fruição do intervalo intrajornada pressupõe o completo desligamento das atividades e das responsabilidades patronais. A permanência no local de trabalho em estado de alerta, plantão ou vigilância - sob o risco iminente de acionamento por alarmes das máquinas -, desnatura por completo a finalidade higiênica e de segurança da norma de saúde pública insculpida no art. 71 da CLT. Dessa forma, o quadro fático demonstra, com base na confissão da testemunha patronal e na natureza solitária do labor noturno, que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada até o advento da alteração estrutural ocorrida em 2024, devendo prevalecer a realidade da supressão sobre a pré-assinalação documental e em se tratando de contrato de trabalho pactuado sob a égide da Lei 13.467/2017 (admissão em 04/12/2020), a condenação deve observar, estritamente, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Por conseguinte, ante a ausência de prova de fruição parcial regular, é devido o pagamento do período correspondente a 1 (uma) hora integral, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória. A limitação temporal da condenação deve observar o marco confessado pela testemunha: o direito às horas extras intervalares restringe-se ao período da admissão (04/12/2020) até 31/12/2023, visto que, a partir de 2024, restou comprovada a presença do Sr. Joaquim Carlos para cobrir os intervalos no turno da noite. Diante do exposto, concedo provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o reclamado no pagamento de 1 (uma) hora extra diária decorrente da supressão intervalar, limitada ao período de 04/12/2020 a 31/12/2023 e restrita aos dias de efetivo labor no sistema 12x36, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e natureza, estritamente, indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). 3.2 - DA INVALIDADE DA ESCALA 12X36 O reclamado investe contra a r. sentença que declarou a nulidade da escala 12x36, sustentando a validade do regime sob o argumento de que houve ajuste tácito e ausência de prejuízo ao trabalhador, com amparo nos arts. 59, § 6º, e 60, Parágrafo único da CLT, aduzindo, ainda, que a condenação desconsidera a realidade contratual retratada pelos controles de jornada, os quais evidenciariam que, durante parcela significativa do pacto laboral, o reclamante esteve submetido à jornada ordinária diurna. O reclamante, por sua vez, pretende a reforma parcial do julgado para que, reconhecida a invalidade da escala, sejam deferidas como extraordinárias as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com o pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional, e não apenas do adicional de horas extras deferido na origem. A r. sentença reconheceu a nulidade formal da jornada 12x36 diante da ausência de instrumento coletivo ou acordo individual escrito, condenando o reclamado ao pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às horas compreendidas entre a oitava e a décima segunda diária, bem como da hora acrescida do adicional em relação ao labor excedente à quadragésima quarta hora semanal. Com razão parcial, o reclamante. A controvérsia exige a análise de três questões distintas: (i) a validade formal da escala 12x36; (ii) os efeitos jurídicos decorrentes de sua invalidade; e (iii) a delimitação temporal da condenação à luz da prova documental produzida. Inicialmente, não prospera a tese patronal de que a jornada especial poderia ser legitimada por ajuste, meramente, tácito. É certo que o exercício de atividade insalubre não mais depende de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho para a adoção da escala 12x36, por força do art. 60, Parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, todavia, a dispensa desse requisito administrativo não afasta a necessidade de observância das exigências formais previstas no art. 59-A da CLT. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso somente poderá ser instituída mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A exigência legal não possui natureza, meramente, probatória, constituindo verdadeira condição de validade do regime excepcional (negritei). A escala 12x36 não se confunde com os mecanismos ordinários de compensação de jornada previstos no art. 59 da CLT, tratando-se de sistema especial de duração do trabalho, que excepciona os limites ordinariamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, razão pela qual sua instituição exige o estrito atendimento dos pressupostos legalmente fixados, por se tratar de exceção ao regime geral, sua disciplina comporta interpretação restritiva, não sendo possível admitir a sua constituição por simples tolerância das partes ou ajuste verbal. Nesse contexto, a invocação do art. 59, § 6º, da CLT revela-se inadequada. A possibilidade de compensação tácita, ali, prevista restringe-se aos regimes compensatórios ordinários, não alcançando a jornada especial disciplinada pelo art. 59-A da CLT. É incontroverso, nos autos, que o reclamado não apresentou acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo autorizando a adoção da escala especial, limitando-se a sustentar a existência de consentimento tácito do empregado, contudo, tal circunstância não supre a exigência legal indispensável à validade do regime. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da jornada 12x36. Definida a invalidade do regime, cumpre examinar seus efeitos. A hipótese dos autos não se confunde com aquela submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 296, que versa sobre os efeitos da prestação habitual de horas extraordinárias em regime 12x36, formalmente, válido, pois, aqui, o vício não decorre de descaracterização superveniente da escala, mas, da ausência do requisito essencial exigido para sua própria constituição. Por essa razão, não há espaço para aplicação mitigada dos efeitos da nulidade mediante incidência analógica da parte final do item IV da Súmula 85 do C. TST, mesmo porque o regime de trabalho em se tratando, a autorização para se adotar "horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.", prevista no art. 59-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, já é uma exceção, que deve ser interpretada restritivamente, não se lhe aplicando as regras alusivas ao "regime de compensação de jornada", bem como de banco de horas, previstos nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 59 da CLT e, igualmente, é inaplicável o disposto no Parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, além de se tratar de hipótese normativa diversa, a jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a jornada 12x36 não constitui modalidade típica de compensação de jornada, mas, regime especial de trabalho, razão pela qual a invalidade da escala acarreta o pagamento integral das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. A propósito: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO DA ESCALA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST . No exame da matéria, a c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da agravante para manter a conclusão do Tribunal Regional acerca da invalidade do regime 12x36 com esteio nos registros fáticos contidos no acórdão regional acerca da prestação de horas extras habituais, concluindo serem devidas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Reconhecida a invalidade do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras, o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Não há, no item IV da Súmula 85 do TST, debate acerca de qual tempo mínimo ultrapassado implicaria a caracterização de horas extras habituais, à luz dos argumentos da parte de que a exigência do verbete é de labor que ultrapassar no mínimo 1 hora, e de que 20 minutos são insuficientes para descaracterizar o regime de compensação. Os arestos apresentados com a mesma finalidade encontram óbice na Súmula 296, I, desta Corte. Com efeito, a c. Turma não emitiu tese de mérito acerca do tempo habitualmente extrapolado e a que se destinavam, tendo assentado se tratarem de horas extras. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, a teor da Súmula 297, I, do TST, os paradigmas transcritos no recurso com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca da não invalidade do regime 12x36 pelo elastecimento da jornada em razão da extrapolação do limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT com minutos residuais, atraem o óbice da Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Ante a restrição do artigo 894, II, da CLT, é inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-1025-88.2013.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022 - negritei). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE JORNADA 12X36. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma, ao não conhecer do recurso interposto pela Recorrente, assentou que a causa tem transcendência política, contudo, destacou a inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, nos casos em que descaracterizado o regime de 12x36 e manteve a condenação, ante o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto pela ora Agravante. De fato, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que a consequência da invalidação do regime 12x36 é o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo inaplicável o critério para o cálculo das horas extras previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Isso porque referido verbete sumular se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada. Assim, não obstante tenha sido reconhecida a transcendência política da causa porque o acórdão Regional foi proferido em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o acórdão foi mantido em face da vedação do non reformation in pejus . No que se refere aos arestos trazidos na petição de embargos, verifica-se que os paradigmas não partem da mesma premissa fática constante no acórdão recorrido, no sentido de que o princípio do non reformation in pejus impossibilita a reforma da decisão Regional, para condenar a Reclamada ao pagamento do pagamento integral da hora mais o adicional das horas extras. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-ED-RR-10775-97.2015.5.01.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022 - negritei). Assim, declarada a nulidade da escala especial, são devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª (oitava) oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), com o pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional, observada apenas a vedação ao bis in idem e os critérios de compensação já estabelecidos na origem. Nesse particular, merece reforma a sentença. Por outro lado, assiste razão ao reclamado quanto à necessidade de observância dos exatos limites temporais revelados pela prova documental. Os cartões de ponto acostados aos autos demonstram que o contrato de trabalho não transcorreu, integralmente, sob a sistemática 12x36, pois, constata-se a existência de períodos distintos, compreendendo fases de labor em escala especial, seguidas de submissão à jornada ordinária de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com posterior retorno ao regime excepcional, não se mostrando, juridicamente, lógico, projetar os efeitos da invalidade da escala sobre períodos em que ela, sequer, era praticada, pois, a condenação deve guardar estrita correspondência com a realidade fática demonstrada nos autos, sob pena de transformar a tutela jurisdicional em exercício dissociado do conjunto probatório e fonte de enriquecimento ilícito. Dessa forma, a declaração de nulidade do regime e seus respectivos efeitos devem restringir-se, exclusivamente, aos períodos em que, efetivamente, foi adotada a escala 12x36, quais sejam, de 04/08/2020 a 31/05/2023 e de 27/06/2025 a 05/09/2025, permanecendo incólume a apuração das horas extras nos demais interregnos contratuais, conforme parâmetros fixados na origem. Assim sendo, concedo provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (hora integral acrescida do adicional), de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), e provimento parcial ao recurso do reclamado para restringir os efeitos da nulidade da escala 12x36 aos períodos de sua efetiva adoção, de 04/08/2020 a 31/05/2023 e de 27/06/2025 a 05/09/2025, mantendo-se, no mais, os demais parâmetros fixados na origem. 4 - DO RECURSO DO RECLAMANTE - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se, o reclamante, contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a submissão a condições inadequadas de trabalho, a alegada jornada extenuante e a supressão habitual do intervalo intrajornada teriam extrapolado a esfera patrimonial do contrato de trabalho, ocasionando lesão à sua dignidade, saúde e integridade psicofísica. Sem razão. Não obstante seja incontroverso que a ordem jurídica assegura ampla proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade do trabalhador, nem toda infração à legislação trabalhista enseja, automaticamente, reparação por dano moral. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano efetivamente experimentado e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, as irregularidades reconhecidas possuem natureza eminentemente patrimonial, encontrando adequada recomposição por meio das parcelas deferidas na presente demanda. A condenação ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e demais verbas eventualmente reconhecidas já se destina a reparar os efeitos econômicos decorrentes do descumprimento das obrigações trabalhistas. Não se verifica, contudo, prova concreta de que tais circunstâncias tenham acarretado lesão autônoma aos direitos da personalidade do reclamante, apta a justificar a compensação pecuniária pretendida. A mera constatação de labor em condições insalubres ou a supressão de direitos trabalhistas, embora censurável sob a ótica legal, não conduz, por si só, à presunção de dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima, psíquica ou social do empregado. A prova produzida tampouco revela situação excepcional de humilhação, constrangimento, exposição vexatória ou violação à dignidade humana que ultrapasse os limites dos prejuízos já reparados pelas condenações de natureza patrimonial. Ainda que o reclamante tenha laborado em ambiente posteriormente reconhecido como insalubre e tenha experimentado irregularidades relacionadas à jornada, inexiste elemento probatório apto a evidenciar sofrimento extraordinário ou abalo moral indenizável. Cumpre ressaltar que o dano moral não se presume a partir de todo e qualquer inadimplemento contratual. A ampliação indiscriminada da responsabilidade civil trabalhista acabaria por converter toda infração legal em dano extrapatrimonial automático, esvaziando a necessária distinção entre as reparações de natureza patrimonial e moral. Nesse contexto, ausente prova de lesão concreta aos direitos da personalidade do autor, correta a sentença ao concluir pela improcedência do pedido indenizatório. Mantenho. 5 - DA PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 23/06/2026 - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL EXTRAÍDO DE OUTRO FEITO Cuida-se de examinar a petição e o documento colacionados pelo reclamado em 23/06/2026 (fls. 405/415 - ID. f6d5703 ), por meio dos quais traz à colação laudo pericial técnico (fls. 417-434) confeccionado nos autos da reclamação trabalhista nº 0011810-14.2025.5.15.0111 (ajuizada por Anderson Reis Severo). Argumenta o réu que, por se tratar de perícia realizada no mesmo estabelecimento e sob idênticas condições de labor, a conclusão diametralmente oposta do novo expert (pela salubridade) constituiria fato novo apto a fulminar a condenação ao adicional de insalubridade objeto destes autos. Razão não lhe assiste. Em que pese o esforço argumentativo patronal, o requerimento de reforma ou de reabertura da instrução processual com esteio no referido documento esbarra em óbice processual intransponível. Conforme já exaustivamente chancelado por este Colegiado quando da análise da preliminar de cerceamento de defesa, as partes transigiram legitimamente em audiência (fls. 245/247- ID. 03091d4) e anuíram expressamente com a utilização da prova emprestada proveniente dos autos da AT 0013088-20.2024.5.15.0003, compreendendo o laudo e suas respectivas impugnações. Ao convencionarem a transposição daquele acervo técnico específico para balizar o litígio, as partes celebraram verdadeiro negócio jurídico processual, do qual emanou a preclusão lógica e consumativa quanto à produção de outras provas ou à fixação de premissas fáticas diversas sobre o agente calor. A superveniência de conclusão pericial distinta em processo alheio, envolvendo terceiro trabalhador, não possui força vinculante, efeito rescisório ou eficácia desconstitutiva sobre o arranjo probatório estipulado por mútuo consenso nestes autos. Admitir o comportamento vacilante do reclamado - que aceita a prova emprestada e, diante do resultado desfavorável, colhe outro laudo na tentativa de invalidar o primeiro - importaria em manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), insculpidos no art. 5º do CPC, registrando-se, por fim, que o documento apresentado tampouco se enquadra na categoria de "documento novo" a que alude o art. 435 do CPC e a Súmula 8 do E. TST, visto que não se refere a fato superveniente à sentença, mas sim a uma nova opinião técnica sobre fatos pretéritos que já encontravam sua instrução encerrada e estabilizada pelo pacto processual das partes. Diante do exposto, rejeito os requerimentos formulados na petição de fls. 405/415, mantendo incólume o julgado quanto ao adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação anterior. 6 - DA MATÉRIA EX OFFICIO - PLEITOS EM CONTRARRAZÕES 6.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM GRAU RECURSAL Em contrarrazões, pretende o reclamado a fixação, ou sucessivamente a majoração, dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação profissional desenvolvida nesta instância revisora. O pleito não comporta acolhimento. A disciplina dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho encontra-se, expressamente, regulada no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, diploma que estabeleceu os critérios de incidência, arbitramento e distribuição da verba honorária no âmbito da Justiça do Trabalho. Não se verifica, contudo, na sistemática adotada pelo legislador celetista, qualquer previsão referente à fixação ou majoração de honorários em decorrência exclusiva da atuação da parte vencedora em grau recursal, diversamente do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. A ausência de previsão normativa não traduz lacuna passível de integração, mas opção legislativa consciente. O regime instituído pelo art. 791-A da CLT constitui disciplina própria e autônoma, exaurindo a matéria no âmbito juslaboral. Cuida-se, portanto, de hipótese em que o silêncio da lei assume significado normativo, inviabilizando a incidência subsidiária da legislação processual comum. A propósito, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, pressupõe a existência de efetiva lacuna normativa e compatibilidade material entre os sistemas processuais, pressupostos que não se fazem presentes na espécie. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC não se aplicam ao Processo do Trabalho, por inexistir autorização legal específica e diante da disciplina própria estabelecida pelo art. 791-A da CLT. Nessa linha, a própria Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, ao regulamentar a aplicação das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, não contemplou a incidência de honorários sucumbenciais recursais no processo laboral, circunstância que reforça a conclusão de sua inaplicabilidade. Ausente, pois, fundamento legal para o arbitramento ou a majoração da verba honorária em razão da tramitação do feito nesta instância, impõe-se a rejeição do requerimento formulado em contrarrazões. Rejeito. 7 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do E. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do E. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos recursos e PROVER, EM PARTE: o de EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA (reclamante), para acrescer à condenação o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), como extraordinárias (hora integral acrescida do respectivo adicional), bem, assim, da supressão intervalar, com adicional de 50%, sem reflexos; e o de ADILSON BERTIN (reclamado) para restringir os efeitos da declaração de nulidade da escala 12x36 aos períodos em que, efetivamente, adotada, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, incólume a r. sentença, inclusive, para fins recursais, no tocante ao valor arbitrado à condenação e das custas processuais incidentes sobre referido valor, porquanto, adequados e compatíveis com os parâmetros ora fixados. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Juiz Relator CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012781-96.2025.5.15.0111 RECORRENTE: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012781-96.2025.5.15.0111 RECORRENTES: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA e ADILSON BERTIN RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ JUIZ SENTENCIANTE: CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lav Relatório Da r. sentença de fls. 315-324 (ID. 7cdcae1), integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 338/339 (ID. d14e35e), ambas proferidas pelo MM. Cleiton William Kraemer Poerner, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante (EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA), em seu arrazoado de fls. 341/352 (ID. a785279), postula a reforma da decisão quanto ao intervalo intrajornada, jornada especial 12x36 e indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes e jornada exaustiva. O reclamado (ADILSON BERTIN), por meio das razões de fls. 355/374 (ID. 14e140a), argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, face ao indeferimento da prova oral e, no mérito, insurge-se contra a condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e invalidade do regime 12x36. Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos pelo reclamado (fls. 375/379). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fls.383/394 - ID. f962c5a) e pelo reclamado (fls. 397/403 - ID. b6c66c4). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMADO 2.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamado suscita nulidade processual ao argumento de que o indeferimento da prova oral lhe teria impedido demonstrar que o tempo de permanência do reclamante no interior das incubadoras foi superestimado pelo perito, bem como comprovar a alegada validade da jornada 12x36. Sem razão. O MM. Magistrado de origem rejeitou a pretensão por entender que a dinâmica laboral já se encontrava, suficientemente, esclarecida pela prova técnica, ressaltando, ainda, que as partes anuíram, expressamente, com a utilização de prova emprestada. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, compete ao julgador, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou incapazes de influir na formação de seu convencimento. No tocante à jornada 12x36, a controvérsia prescinde de prova testemunhal. O art. 59-A da CLT exige acordo individual escrito como requisito de validade do regime, não sendo admissível a sua comprovação por ajuste, meramente, verbal, portanto, a prova oral pretendida, mostrava-se, juridicamente, inadequada para suprir a ausência do instrumento exigido em lei. Quanto ao tempo de exposição ao agente insalubre, verifica-se que, em audiência (fls. 245/247 - ID. 03091d4), as partes anuíram, expressamente, com a utilização da prova emprestada produzida nos autos da AT 0013088-20.2024.5.15.0003, abrangendo o laudo pericial e respectivas impugnações. Ao fazê-lo, a reclamada aceitou as premissas técnicas e fáticas que embasaram a conclusão pericial, não lhe sendo dado, posteriormente, pretender infirmá-las por meio de prova oral, sob pena de afronta à boa-fé processual e vedação ao comportamento contraditório, acrescentando que o Tema 140 do C. TST prestigia a utilização de prova pericial emprestada para aferição de insalubridade quando preservados o contraditório e a identidade fática, requisitos presentes na hipótese. Nesse contexto, estando a controvérsia, suficientemente, elucidada pelos elementos já constantes dos autos, o indeferimento da prova oral constituiu legítimo exercício do poder instrutório do magistrado, sem qualquer ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de fundamentação. Assim sendo, nego provimento ao recurso, rejeitando a preliminar. 2.2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A origem, amparado na prova técnica (fls. 173/200), reconheceu o labor exposto a calor excessivo, com IBUTG Médio Ponderado de 29,8°C, superando o limite legal de 27,4°C previsto no Anexo 3 da NR-15, tendo pontuado que as fontes de calor são fixas e independentes do turno de trabalho. Pugna, o reclamado, pela reforma da r. sentença, asseverando a existência de vícios metodológicos intransponíveis no laudo pericial emprestado (fls. 173/200 - ID. a39ac8c), sustentando que o labor noturno teria carga térmica inferior (27,2°C) à medida pelo perito sob o sol de janeiro e, ainda, que a atividade é leve (215,5 W a 243 W), o que elevaria o LT para 30,0°C, tornando o ambiente salubre. Contudo, a prova técnica resiste às críticas, pois o Sr. Perito Judicial, Rafael Vilani da Silva, ao realizar a vistoria técnica nas dependências da reclamada (Setor de Incubatório), utilizou a metodologia prevista no Anexo 3 da NR-15 e na NHO-06 da FUNDACENTRO para a avaliação quantitativa do agente calor. A dinâmica laboral do "Operador de Máquinas/Incubadora" foi decomposta em ciclos de 60 minutos, nos quais restaram identificadas duas situações térmicas distintas (fl. 185): "Labor no interior dos incubatórios: Permanência de 45 minutos, com IBUTG aferido de 31,2°C. Labor fora das incubadoras (leituras e controles): Permanência de 15 minutos, com IBUTG aferido de 25,9°C" (negritei). A partir da aplicação da fórmula de ponderação temporal (Equação 5.3 da NHO-06), o expert obteve um IBUTG Médio Ponderado de 29,8°C (fls. 192-193). O ponto nodal da caracterização da insalubridade reside na classificação da Taxa Metabólica (M), que define o rigor do limite de tolerância. O perito enquadrou a atividade do autor em 351 W (Trabalho moderado com braços e pernas), justificando tal patamar pela exigência biomecânica de movimentação de carrinhos e manuseio de bandejas de ovos. Sob tal perspectiva, para o metabolismo de 351 W, o Limite de Tolerância (LT) fixado pelo Quadro nº 1 da NR-15 é de 27,4°C. Como o valor apurado (29,8°C) sobejou o limite legal, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral (fl. 196). Quanto à alegada incongruência do período de medição (diurno vs. noturno), a tese recursal não prevalece diante da realidade operativa da empresa. O Sr. Perito Judicial, em seus esclarecimentos, foi taxativo ao elucidar que o ambiente laboral detém "fontes de calor determinada e fixa para incubação dos ovos" (fl. 180 - negritei), tratando-se de processo biológico-industrial que exige estabilidade térmica rigorosa e ininterrupta para assegurar a viabilidade do produto. Sob tal perspectiva, a temperatura interna das incubadoras é imune às oscilações climáticas externas, permanecendo constante durante as 24 horas do dia para o cumprimento do ciclo produtivo. Assim, o IBUTG aferido no interior das máquinas reflete fielmente a carga térmica suportada pelo trabalhador, independentemente do turno diurno ou noturno. Relativamente à taxa metabólica (W), o enquadramento em 351 W (trabalho moderado com braços e pernas) revela-se tecnicamente escorreito. A dinâmica funcional do "Operador de Incubadora" não se limita à mera observação visual; envolve o deslocamento de carrinhos pesados e o manuseio repetitivo de bandejas de ovos, atividades que demandam gasto energético compatível com o parâmetro adotado pelo expert. Ressalte-se que a reclamada anuiu expressamente com a utilização da prova emprestada, aceitando, por corolário, as premissas fáticas e metodológicas ali vertidas. Admitir a rediscussão de critérios técnicos básicos após o resultado desfavorável configuraria nítido venire contra factum proprium. No tocante ao tempo de exposição, o laudo oficial consignou a permanência de 45 minutos por ciclo no interior dos incubatórios. A tentativa da recorrente de reduzir tal interregno para 30 minutos, baseada exclusivamente em parecer unilateral de seu assistente técnico, carece de lastro probatório robusto capaz de infirmar a conclusão do profissional de confiança do Juízo. O IBUTG Médio Ponderado é um cálculo científico que pondera o calor e o metabolismo no tempo; uma vez ratificado pelo perito que a exposição ocorre de forma habitual durante o pacto, o direito ao adicional cristaliza-se. Nesse diapasão, evidenciado que o reclamante trabalhava exposto a índice térmico de 29,8°C, sobejando o limite de tolerância de 27,4°C, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) é imperativo legal que decorre da subsunção fática à norma regulamentadora (NR-15, Anexo 3). Não concedo provimento. 3 - DA JORNADA DE TRABALHO (MATÉRIAS COMUNS) 3.1 - DO INTERVALO INTRAJORNADA Pugna, o reclamante, pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, argumentando, em síntese, que o labor solitário no turno noturno e a necessidade de vigilância ininterrupta das incubadoras impediam a fruição da pausa regular. Sustenta que a prova oral - notadamente o depoimento da testemunha trazida pela própria reclamada - elidiu a presunção de veracidade dos cartões de ponto. A reclamada, em contrarrazões, defende a manutenção do julgado sob o argumento de que os registros de ponto possuem pré-assinalação regular e que o reclamante não produziu prova robusta em contrário, sendo o depoimento de Anderson mero relato de informante. A primeira instância rejeitou a pretensão sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, desqualificando, ademais, o depoimento da testemunha Joaquim Carlos por entender que este atuava em função diversa da do Reclamante. A r. sentença comporta reforma. No processo do trabalho, o Princípio da Primazia da Realidade autoriza - e impõe - ao julgador a mitigação da força probante de documentos formais quando o acervo oral colhido sob as garantias do contraditório revela dinâmica operativa distinta. Inicialmente, cumpre ratificar a triagem das fontes testemunhais efetuada na origem. Restou, devidamente, acolhida a contradita do Sr. Roberto Rejanio de Oliveira, ante a manifesta ausência de isenção de ânimo decorrente do ajuizamento de litígio idêntico com pedido correlato de indenização por danos morais. Quanto ao Sr. Anderson Reis Severo, sua oitiva na qualidade de informante (art. 447, § 4º, do CPC) serve, perfeitamente, para contextualizar a rotina de labor solitário nos barracões, embora receba o devido valor probatório mitigado que a lei lhe confere, contudo, o ponto nodal da controvérsia reside no depoimento da testemunha compromissada do próprio reclamado, Sr. Joaquim Carlos da Silva Ribeiro, pois, esta tendo sido indagada de forma incisiva sobre a dinâmica de repouso no período noturno, afirmou que "Não, à noite não (...) antes de eu ir para a noite [em 2024], não tinha ninguém que fazia o horário de janta." [fl. 284 - transcrição de áudio ID. 6611a73 - negritei] e referida declaração reveste-se de eficácia probatória qualificada, haja vista emanar de testemunha arregimentada pela parte adversa. Ao admitir a inexistência de substitutos para o turno da noite até o ano de 2024 - período em que o Reclamante ativava-se na escala 12x36 -, a prova oral sepultou a presunção de fidedignidade dos registros formais apresentados pela defesa, ressaltando-se que a atividade de "Operador de Incubadora" exige o monitoramento constante de temperatura e umidade, mostrando-se incompatível com o efetivo desprendimento das obrigações laborais sem que haja um rendiz (substituto) no posto de trabalho. A fruição do intervalo intrajornada pressupõe o completo desligamento das atividades e das responsabilidades patronais. A permanência no local de trabalho em estado de alerta, plantão ou vigilância - sob o risco iminente de acionamento por alarmes das máquinas -, desnatura por completo a finalidade higiênica e de segurança da norma de saúde pública insculpida no art. 71 da CLT. Dessa forma, o quadro fático demonstra, com base na confissão da testemunha patronal e na natureza solitária do labor noturno, que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada até o advento da alteração estrutural ocorrida em 2024, devendo prevalecer a realidade da supressão sobre a pré-assinalação documental e em se tratando de contrato de trabalho pactuado sob a égide da Lei 13.467/2017 (admissão em 04/12/2020), a condenação deve observar, estritamente, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Por conseguinte, ante a ausência de prova de fruição parcial regular, é devido o pagamento do período correspondente a 1 (uma) hora integral, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória. A limitação temporal da condenação deve observar o marco confessado pela testemunha: o direito às horas extras intervalares restringe-se ao período da admissão (04/12/2020) até 31/12/2023, visto que, a partir de 2024, restou comprovada a presença do Sr. Joaquim Carlos para cobrir os intervalos no turno da noite. Diante do exposto, concedo provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o reclamado no pagamento de 1 (uma) hora extra diária decorrente da supressão intervalar, limitada ao período de 04/12/2020 a 31/12/2023 e restrita aos dias de efetivo labor no sistema 12x36, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e natureza, estritamente, indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). 3.2 - DA INVALIDADE DA ESCALA 12X36 O reclamado investe contra a r. sentença que declarou a nulidade da escala 12x36, sustentando a validade do regime sob o argumento de que houve ajuste tácito e ausência de prejuízo ao trabalhador, com amparo nos arts. 59, § 6º, e 60, Parágrafo único da CLT, aduzindo, ainda, que a condenação desconsidera a realidade contratual retratada pelos controles de jornada, os quais evidenciariam que, durante parcela significativa do pacto laboral, o reclamante esteve submetido à jornada ordinária diurna. O reclamante, por sua vez, pretende a reforma parcial do julgado para que, reconhecida a invalidade da escala, sejam deferidas como extraordinárias as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com o pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional, e não apenas do adicional de horas extras deferido na origem. A r. sentença reconheceu a nulidade formal da jornada 12x36 diante da ausência de instrumento coletivo ou acordo individual escrito, condenando o reclamado ao pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às horas compreendidas entre a oitava e a décima segunda diária, bem como da hora acrescida do adicional em relação ao labor excedente à quadragésima quarta hora semanal. Com razão parcial, o reclamante. A controvérsia exige a análise de três questões distintas: (i) a validade formal da escala 12x36; (ii) os efeitos jurídicos decorrentes de sua invalidade; e (iii) a delimitação temporal da condenação à luz da prova documental produzida. Inicialmente, não prospera a tese patronal de que a jornada especial poderia ser legitimada por ajuste, meramente, tácito. É certo que o exercício de atividade insalubre não mais depende de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho para a adoção da escala 12x36, por força do art. 60, Parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, todavia, a dispensa desse requisito administrativo não afasta a necessidade de observância das exigências formais previstas no art. 59-A da CLT. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso somente poderá ser instituída mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A exigência legal não possui natureza, meramente, probatória, constituindo verdadeira condição de validade do regime excepcional (negritei). A escala 12x36 não se confunde com os mecanismos ordinários de compensação de jornada previstos no art. 59 da CLT, tratando-se de sistema especial de duração do trabalho, que excepciona os limites ordinariamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, razão pela qual sua instituição exige o estrito atendimento dos pressupostos legalmente fixados, por se tratar de exceção ao regime geral, sua disciplina comporta interpretação restritiva, não sendo possível admitir a sua constituição por simples tolerância das partes ou ajuste verbal. Nesse contexto, a invocação do art. 59, § 6º, da CLT revela-se inadequada. A possibilidade de compensação tácita, ali, prevista restringe-se aos regimes compensatórios ordinários, não alcançando a jornada especial disciplinada pelo art. 59-A da CLT. É incontroverso, nos autos, que o reclamado não apresentou acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo autorizando a adoção da escala especial, limitando-se a sustentar a existência de consentimento tácito do empregado, contudo, tal circunstância não supre a exigência legal indispensável à validade do regime. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da jornada 12x36. Definida a invalidade do regime, cumpre examinar seus efeitos. A hipótese dos autos não se confunde com aquela submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 296, que versa sobre os efeitos da prestação habitual de horas extraordinárias em regime 12x36, formalmente, válido, pois, aqui, o vício não decorre de descaracterização superveniente da escala, mas, da ausência do requisito essencial exigido para sua própria constituição. Por essa razão, não há espaço para aplicação mitigada dos efeitos da nulidade mediante incidência analógica da parte final do item IV da Súmula 85 do C. TST, mesmo porque o regime de trabalho em se tratando, a autorização para se adotar "horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.", prevista no art. 59-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, já é uma exceção, que deve ser interpretada restritivamente, não se lhe aplicando as regras alusivas ao "regime de compensação de jornada", bem como de banco de horas, previstos nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 59 da CLT e, igualmente, é inaplicável o disposto no Parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, além de se tratar de hipótese normativa diversa, a jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a jornada 12x36 não constitui modalidade típica de compensação de jornada, mas, regime especial de trabalho, razão pela qual a invalidade da escala acarreta o pagamento integral das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. A propósito: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO DA ESCALA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST . No exame da matéria, a c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da agravante para manter a conclusão do Tribunal Regional acerca da invalidade do regime 12x36 com esteio nos registros fáticos contidos no acórdão regional acerca da prestação de horas extras habituais, concluindo serem devidas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Reconhecida a invalidade do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras, o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Não há, no item IV da Súmula 85 do TST, debate acerca de qual tempo mínimo ultrapassado implicaria a caracterização de horas extras habituais, à luz dos argumentos da parte de que a exigência do verbete é de labor que ultrapassar no mínimo 1 hora, e de que 20 minutos são insuficientes para descaracterizar o regime de compensação. Os arestos apresentados com a mesma finalidade encontram óbice na Súmula 296, I, desta Corte. Com efeito, a c. Turma não emitiu tese de mérito acerca do tempo habitualmente extrapolado e a que se destinavam, tendo assentado se tratarem de horas extras. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, a teor da Súmula 297, I, do TST, os paradigmas transcritos no recurso com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca da não invalidade do regime 12x36 pelo elastecimento da jornada em razão da extrapolação do limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT com minutos residuais, atraem o óbice da Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Ante a restrição do artigo 894, II, da CLT, é inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-1025-88.2013.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022 - negritei). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE JORNADA 12X36. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma, ao não conhecer do recurso interposto pela Recorrente, assentou que a causa tem transcendência política, contudo, destacou a inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, nos casos em que descaracterizado o regime de 12x36 e manteve a condenação, ante o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto pela ora Agravante. De fato, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que a consequência da invalidação do regime 12x36 é o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo inaplicável o critério para o cálculo das horas extras previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Isso porque referido verbete sumular se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada. Assim, não obstante tenha sido reconhecida a transcendência política da causa porque o acórdão Regional foi proferido em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o acórdão foi mantido em face da vedação do non reformation in pejus . No que se refere aos arestos trazidos na petição de embargos, verifica-se que os paradigmas não partem da mesma premissa fática constante no acórdão recorrido, no sentido de que o princípio do non reformation in pejus impossibilita a reforma da decisão Regional, para condenar a Reclamada ao pagamento do pagamento integral da hora mais o adicional das horas extras. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-ED-RR-10775-97.2015.5.01.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022 - negritei). Assim, declarada a nulidade da escala especial, são devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª (oitava) oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), com o pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional, observada apenas a vedação ao bis in idem e os critérios de compensação já estabelecidos na origem. Nesse particular, merece reforma a sentença. Por outro lado, assiste razão ao reclamado quanto à necessidade de observância dos exatos limites temporais revelados pela prova documental. Os cartões de ponto acostados aos autos demonstram que o contrato de trabalho não transcorreu, integralmente, sob a sistemática 12x36, pois, constata-se a existência de períodos distintos, compreendendo fases de labor em escala especial, seguidas de submissão à jornada ordinária de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com posterior retorno ao regime excepcional, não se mostrando, juridicamente, lógico, projetar os efeitos da invalidade da escala sobre períodos em que ela, sequer, era praticada, pois, a condenação deve guardar estrita correspondência com a realidade fática demonstrada nos autos, sob pena de transformar a tutela jurisdicional em exercício dissociado do conjunto probatório e fonte de enriquecimento ilícito. Dessa forma, a declaração de nulidade do regime e seus respectivos efeitos devem restringir-se, exclusivamente, aos períodos em que, efetivamente, foi adotada a escala 12x36, quais sejam, de 04/08/2020 a 31/05/2023 e de 27/06/2025 a 05/09/2025, permanecendo incólume a apuração das horas extras nos demais interregnos contratuais, conforme parâmetros fixados na origem. Assim sendo, concedo provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (hora integral acrescida do adicional), de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), e provimento parcial ao recurso do reclamado para restringir os efeitos da nulidade da escala 12x36 aos períodos de sua efetiva adoção, de 04/08/2020 a 31/05/2023 e de 27/06/2025 a 05/09/2025, mantendo-se, no mais, os demais parâmetros fixados na origem. 4 - DO RECURSO DO RECLAMANTE - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se, o reclamante, contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a submissão a condições inadequadas de trabalho, a alegada jornada extenuante e a supressão habitual do intervalo intrajornada teriam extrapolado a esfera patrimonial do contrato de trabalho, ocasionando lesão à sua dignidade, saúde e integridade psicofísica. Sem razão. Não obstante seja incontroverso que a ordem jurídica assegura ampla proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade do trabalhador, nem toda infração à legislação trabalhista enseja, automaticamente, reparação por dano moral. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano efetivamente experimentado e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, as irregularidades reconhecidas possuem natureza eminentemente patrimonial, encontrando adequada recomposição por meio das parcelas deferidas na presente demanda. A condenação ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e demais verbas eventualmente reconhecidas já se destina a reparar os efeitos econômicos decorrentes do descumprimento das obrigações trabalhistas. Não se verifica, contudo, prova concreta de que tais circunstâncias tenham acarretado lesão autônoma aos direitos da personalidade do reclamante, apta a justificar a compensação pecuniária pretendida. A mera constatação de labor em condições insalubres ou a supressão de direitos trabalhistas, embora censurável sob a ótica legal, não conduz, por si só, à presunção de dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima, psíquica ou social do empregado. A prova produzida tampouco revela situação excepcional de humilhação, constrangimento, exposição vexatória ou violação à dignidade humana que ultrapasse os limites dos prejuízos já reparados pelas condenações de natureza patrimonial. Ainda que o reclamante tenha laborado em ambiente posteriormente reconhecido como insalubre e tenha experimentado irregularidades relacionadas à jornada, inexiste elemento probatório apto a evidenciar sofrimento extraordinário ou abalo moral indenizável. Cumpre ressaltar que o dano moral não se presume a partir de todo e qualquer inadimplemento contratual. A ampliação indiscriminada da responsabilidade civil trabalhista acabaria por converter toda infração legal em dano extrapatrimonial automático, esvaziando a necessária distinção entre as reparações de natureza patrimonial e moral. Nesse contexto, ausente prova de lesão concreta aos direitos da personalidade do autor, correta a sentença ao concluir pela improcedência do pedido indenizatório. Mantenho. 5 - DA PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 23/06/2026 - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL EXTRAÍDO DE OUTRO FEITO Cuida-se de examinar a petição e o documento colacionados pelo reclamado em 23/06/2026 (fls. 405/415 - ID. f6d5703 ), por meio dos quais traz à colação laudo pericial técnico (fls. 417-434) confeccionado nos autos da reclamação trabalhista nº 0011810-14.2025.5.15.0111 (ajuizada por Anderson Reis Severo). Argumenta o réu que, por se tratar de perícia realizada no mesmo estabelecimento e sob idênticas condições de labor, a conclusão diametralmente oposta do novo expert (pela salubridade) constituiria fato novo apto a fulminar a condenação ao adicional de insalubridade objeto destes autos. Razão não lhe assiste. Em que pese o esforço argumentativo patronal, o requerimento de reforma ou de reabertura da instrução processual com esteio no referido documento esbarra em óbice processual intransponível. Conforme já exaustivamente chancelado por este Colegiado quando da análise da preliminar de cerceamento de defesa, as partes transigiram legitimamente em audiência (fls. 245/247- ID. 03091d4) e anuíram expressamente com a utilização da prova emprestada proveniente dos autos da AT 0013088-20.2024.5.15.0003, compreendendo o laudo e suas respectivas impugnações. Ao convencionarem a transposição daquele acervo técnico específico para balizar o litígio, as partes celebraram verdadeiro negócio jurídico processual, do qual emanou a preclusão lógica e consumativa quanto à produção de outras provas ou à fixação de premissas fáticas diversas sobre o agente calor. A superveniência de conclusão pericial distinta em processo alheio, envolvendo terceiro trabalhador, não possui força vinculante, efeito rescisório ou eficácia desconstitutiva sobre o arranjo probatório estipulado por mútuo consenso nestes autos. Admitir o comportamento vacilante do reclamado - que aceita a prova emprestada e, diante do resultado desfavorável, colhe outro laudo na tentativa de invalidar o primeiro - importaria em manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), insculpidos no art. 5º do CPC, registrando-se, por fim, que o documento apresentado tampouco se enquadra na categoria de "documento novo" a que alude o art. 435 do CPC e a Súmula 8 do E. TST, visto que não se refere a fato superveniente à sentença, mas sim a uma nova opinião técnica sobre fatos pretéritos que já encontravam sua instrução encerrada e estabilizada pelo pacto processual das partes. Diante do exposto, rejeito os requerimentos formulados na petição de fls. 405/415, mantendo incólume o julgado quanto ao adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação anterior. 6 - DA MATÉRIA EX OFFICIO - PLEITOS EM CONTRARRAZÕES 6.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM GRAU RECURSAL Em contrarrazões, pretende o reclamado a fixação, ou sucessivamente a majoração, dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação profissional desenvolvida nesta instância revisora. O pleito não comporta acolhimento. A disciplina dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho encontra-se, expressamente, regulada no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, diploma que estabeleceu os critérios de incidência, arbitramento e distribuição da verba honorária no âmbito da Justiça do Trabalho. Não se verifica, contudo, na sistemática adotada pelo legislador celetista, qualquer previsão referente à fixação ou majoração de honorários em decorrência exclusiva da atuação da parte vencedora em grau recursal, diversamente do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. A ausência de previsão normativa não traduz lacuna passível de integração, mas opção legislativa consciente. O regime instituído pelo art. 791-A da CLT constitui disciplina própria e autônoma, exaurindo a matéria no âmbito juslaboral. Cuida-se, portanto, de hipótese em que o silêncio da lei assume significado normativo, inviabilizando a incidência subsidiária da legislação processual comum. A propósito, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, pressupõe a existência de efetiva lacuna normativa e compatibilidade material entre os sistemas processuais, pressupostos que não se fazem presentes na espécie. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC não se aplicam ao Processo do Trabalho, por inexistir autorização legal específica e diante da disciplina própria estabelecida pelo art. 791-A da CLT. Nessa linha, a própria Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, ao regulamentar a aplicação das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, não contemplou a incidência de honorários sucumbenciais recursais no processo laboral, circunstância que reforça a conclusão de sua inaplicabilidade. Ausente, pois, fundamento legal para o arbitramento ou a majoração da verba honorária em razão da tramitação do feito nesta instância, impõe-se a rejeição do requerimento formulado em contrarrazões. Rejeito. 7 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do E. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do E. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos recursos e PROVER, EM PARTE: o de EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA (reclamante), para acrescer à condenação o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), como extraordinárias (hora integral acrescida do respectivo adicional), bem, assim, da supressão intervalar, com adicional de 50%, sem reflexos; e o de ADILSON BERTIN (reclamado) para restringir os efeitos da declaração de nulidade da escala 12x36 aos períodos em que, efetivamente, adotada, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, incólume a r. sentença, inclusive, para fins recursais, no tocante ao valor arbitrado à condenação e das custas processuais incidentes sobre referido valor, porquanto, adequados e compatíveis com os parâmetros ora fixados. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Juiz Relator CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON BERTIN

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012781-96.2025.5.15.0111 RECORRENTE: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0012781-96.2025.5.15.0111 RECORRENTES: EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA e ADILSON BERTIN RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ JUIZ SENTENCIANTE: CLEITON WILLIAM KRAEMER POERNER RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lav Relatório Da r. sentença de fls. 315-324 (ID. 7cdcae1), integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 338/339 (ID. d14e35e), ambas proferidas pelo MM. Cleiton William Kraemer Poerner, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante (EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA), em seu arrazoado de fls. 341/352 (ID. a785279), postula a reforma da decisão quanto ao intervalo intrajornada, jornada especial 12x36 e indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes e jornada exaustiva. O reclamado (ADILSON BERTIN), por meio das razões de fls. 355/374 (ID. 14e140a), argui, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, face ao indeferimento da prova oral e, no mérito, insurge-se contra a condenação no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos e invalidade do regime 12x36. Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos pelo reclamado (fls. 375/379). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fls.383/394 - ID. f962c5a) e pelo reclamado (fls. 397/403 - ID. b6c66c4). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DO RECURSO DO RECLAMADO 2.1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamado suscita nulidade processual ao argumento de que o indeferimento da prova oral lhe teria impedido demonstrar que o tempo de permanência do reclamante no interior das incubadoras foi superestimado pelo perito, bem como comprovar a alegada validade da jornada 12x36. Sem razão. O MM. Magistrado de origem rejeitou a pretensão por entender que a dinâmica laboral já se encontrava, suficientemente, esclarecida pela prova técnica, ressaltando, ainda, que as partes anuíram, expressamente, com a utilização de prova emprestada. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, compete ao julgador, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou incapazes de influir na formação de seu convencimento. No tocante à jornada 12x36, a controvérsia prescinde de prova testemunhal. O art. 59-A da CLT exige acordo individual escrito como requisito de validade do regime, não sendo admissível a sua comprovação por ajuste, meramente, verbal, portanto, a prova oral pretendida, mostrava-se, juridicamente, inadequada para suprir a ausência do instrumento exigido em lei. Quanto ao tempo de exposição ao agente insalubre, verifica-se que, em audiência (fls. 245/247 - ID. 03091d4), as partes anuíram, expressamente, com a utilização da prova emprestada produzida nos autos da AT 0013088-20.2024.5.15.0003, abrangendo o laudo pericial e respectivas impugnações. Ao fazê-lo, a reclamada aceitou as premissas técnicas e fáticas que embasaram a conclusão pericial, não lhe sendo dado, posteriormente, pretender infirmá-las por meio de prova oral, sob pena de afronta à boa-fé processual e vedação ao comportamento contraditório, acrescentando que o Tema 140 do C. TST prestigia a utilização de prova pericial emprestada para aferição de insalubridade quando preservados o contraditório e a identidade fática, requisitos presentes na hipótese. Nesse contexto, estando a controvérsia, suficientemente, elucidada pelos elementos já constantes dos autos, o indeferimento da prova oral constituiu legítimo exercício do poder instrutório do magistrado, sem qualquer ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever de fundamentação. Assim sendo, nego provimento ao recurso, rejeitando a preliminar. 2.2 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A origem, amparado na prova técnica (fls. 173/200), reconheceu o labor exposto a calor excessivo, com IBUTG Médio Ponderado de 29,8°C, superando o limite legal de 27,4°C previsto no Anexo 3 da NR-15, tendo pontuado que as fontes de calor são fixas e independentes do turno de trabalho. Pugna, o reclamado, pela reforma da r. sentença, asseverando a existência de vícios metodológicos intransponíveis no laudo pericial emprestado (fls. 173/200 - ID. a39ac8c), sustentando que o labor noturno teria carga térmica inferior (27,2°C) à medida pelo perito sob o sol de janeiro e, ainda, que a atividade é leve (215,5 W a 243 W), o que elevaria o LT para 30,0°C, tornando o ambiente salubre. Contudo, a prova técnica resiste às críticas, pois o Sr. Perito Judicial, Rafael Vilani da Silva, ao realizar a vistoria técnica nas dependências da reclamada (Setor de Incubatório), utilizou a metodologia prevista no Anexo 3 da NR-15 e na NHO-06 da FUNDACENTRO para a avaliação quantitativa do agente calor. A dinâmica laboral do "Operador de Máquinas/Incubadora" foi decomposta em ciclos de 60 minutos, nos quais restaram identificadas duas situações térmicas distintas (fl. 185): "Labor no interior dos incubatórios: Permanência de 45 minutos, com IBUTG aferido de 31,2°C. Labor fora das incubadoras (leituras e controles): Permanência de 15 minutos, com IBUTG aferido de 25,9°C" (negritei). A partir da aplicação da fórmula de ponderação temporal (Equação 5.3 da NHO-06), o expert obteve um IBUTG Médio Ponderado de 29,8°C (fls. 192-193). O ponto nodal da caracterização da insalubridade reside na classificação da Taxa Metabólica (M), que define o rigor do limite de tolerância. O perito enquadrou a atividade do autor em 351 W (Trabalho moderado com braços e pernas), justificando tal patamar pela exigência biomecânica de movimentação de carrinhos e manuseio de bandejas de ovos. Sob tal perspectiva, para o metabolismo de 351 W, o Limite de Tolerância (LT) fixado pelo Quadro nº 1 da NR-15 é de 27,4°C. Como o valor apurado (29,8°C) sobejou o limite legal, restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral (fl. 196). Quanto à alegada incongruência do período de medição (diurno vs. noturno), a tese recursal não prevalece diante da realidade operativa da empresa. O Sr. Perito Judicial, em seus esclarecimentos, foi taxativo ao elucidar que o ambiente laboral detém "fontes de calor determinada e fixa para incubação dos ovos" (fl. 180 - negritei), tratando-se de processo biológico-industrial que exige estabilidade térmica rigorosa e ininterrupta para assegurar a viabilidade do produto. Sob tal perspectiva, a temperatura interna das incubadoras é imune às oscilações climáticas externas, permanecendo constante durante as 24 horas do dia para o cumprimento do ciclo produtivo. Assim, o IBUTG aferido no interior das máquinas reflete fielmente a carga térmica suportada pelo trabalhador, independentemente do turno diurno ou noturno. Relativamente à taxa metabólica (W), o enquadramento em 351 W (trabalho moderado com braços e pernas) revela-se tecnicamente escorreito. A dinâmica funcional do "Operador de Incubadora" não se limita à mera observação visual; envolve o deslocamento de carrinhos pesados e o manuseio repetitivo de bandejas de ovos, atividades que demandam gasto energético compatível com o parâmetro adotado pelo expert. Ressalte-se que a reclamada anuiu expressamente com a utilização da prova emprestada, aceitando, por corolário, as premissas fáticas e metodológicas ali vertidas. Admitir a rediscussão de critérios técnicos básicos após o resultado desfavorável configuraria nítido venire contra factum proprium. No tocante ao tempo de exposição, o laudo oficial consignou a permanência de 45 minutos por ciclo no interior dos incubatórios. A tentativa da recorrente de reduzir tal interregno para 30 minutos, baseada exclusivamente em parecer unilateral de seu assistente técnico, carece de lastro probatório robusto capaz de infirmar a conclusão do profissional de confiança do Juízo. O IBUTG Médio Ponderado é um cálculo científico que pondera o calor e o metabolismo no tempo; uma vez ratificado pelo perito que a exposição ocorre de forma habitual durante o pacto, o direito ao adicional cristaliza-se. Nesse diapasão, evidenciado que o reclamante trabalhava exposto a índice térmico de 29,8°C, sobejando o limite de tolerância de 27,4°C, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) é imperativo legal que decorre da subsunção fática à norma regulamentadora (NR-15, Anexo 3). Não concedo provimento. 3 - DA JORNADA DE TRABALHO (MATÉRIAS COMUNS) 3.1 - DO INTERVALO INTRAJORNADA Pugna, o reclamante, pela reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, argumentando, em síntese, que o labor solitário no turno noturno e a necessidade de vigilância ininterrupta das incubadoras impediam a fruição da pausa regular. Sustenta que a prova oral - notadamente o depoimento da testemunha trazida pela própria reclamada - elidiu a presunção de veracidade dos cartões de ponto. A reclamada, em contrarrazões, defende a manutenção do julgado sob o argumento de que os registros de ponto possuem pré-assinalação regular e que o reclamante não produziu prova robusta em contrário, sendo o depoimento de Anderson mero relato de informante. A primeira instância rejeitou a pretensão sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, desqualificando, ademais, o depoimento da testemunha Joaquim Carlos por entender que este atuava em função diversa da do Reclamante. A r. sentença comporta reforma. No processo do trabalho, o Princípio da Primazia da Realidade autoriza - e impõe - ao julgador a mitigação da força probante de documentos formais quando o acervo oral colhido sob as garantias do contraditório revela dinâmica operativa distinta. Inicialmente, cumpre ratificar a triagem das fontes testemunhais efetuada na origem. Restou, devidamente, acolhida a contradita do Sr. Roberto Rejanio de Oliveira, ante a manifesta ausência de isenção de ânimo decorrente do ajuizamento de litígio idêntico com pedido correlato de indenização por danos morais. Quanto ao Sr. Anderson Reis Severo, sua oitiva na qualidade de informante (art. 447, § 4º, do CPC) serve, perfeitamente, para contextualizar a rotina de labor solitário nos barracões, embora receba o devido valor probatório mitigado que a lei lhe confere, contudo, o ponto nodal da controvérsia reside no depoimento da testemunha compromissada do próprio reclamado, Sr. Joaquim Carlos da Silva Ribeiro, pois, esta tendo sido indagada de forma incisiva sobre a dinâmica de repouso no período noturno, afirmou que "Não, à noite não (...) antes de eu ir para a noite [em 2024], não tinha ninguém que fazia o horário de janta." [fl. 284 - transcrição de áudio ID. 6611a73 - negritei] e referida declaração reveste-se de eficácia probatória qualificada, haja vista emanar de testemunha arregimentada pela parte adversa. Ao admitir a inexistência de substitutos para o turno da noite até o ano de 2024 - período em que o Reclamante ativava-se na escala 12x36 -, a prova oral sepultou a presunção de fidedignidade dos registros formais apresentados pela defesa, ressaltando-se que a atividade de "Operador de Incubadora" exige o monitoramento constante de temperatura e umidade, mostrando-se incompatível com o efetivo desprendimento das obrigações laborais sem que haja um rendiz (substituto) no posto de trabalho. A fruição do intervalo intrajornada pressupõe o completo desligamento das atividades e das responsabilidades patronais. A permanência no local de trabalho em estado de alerta, plantão ou vigilância - sob o risco iminente de acionamento por alarmes das máquinas -, desnatura por completo a finalidade higiênica e de segurança da norma de saúde pública insculpida no art. 71 da CLT. Dessa forma, o quadro fático demonstra, com base na confissão da testemunha patronal e na natureza solitária do labor noturno, que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada até o advento da alteração estrutural ocorrida em 2024, devendo prevalecer a realidade da supressão sobre a pré-assinalação documental e em se tratando de contrato de trabalho pactuado sob a égide da Lei 13.467/2017 (admissão em 04/12/2020), a condenação deve observar, estritamente, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Por conseguinte, ante a ausência de prova de fruição parcial regular, é devido o pagamento do período correspondente a 1 (uma) hora integral, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória. A limitação temporal da condenação deve observar o marco confessado pela testemunha: o direito às horas extras intervalares restringe-se ao período da admissão (04/12/2020) até 31/12/2023, visto que, a partir de 2024, restou comprovada a presença do Sr. Joaquim Carlos para cobrir os intervalos no turno da noite. Diante do exposto, concedo provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar o reclamado no pagamento de 1 (uma) hora extra diária decorrente da supressão intervalar, limitada ao período de 04/12/2020 a 31/12/2023 e restrita aos dias de efetivo labor no sistema 12x36, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e natureza, estritamente, indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). 3.2 - DA INVALIDADE DA ESCALA 12X36 O reclamado investe contra a r. sentença que declarou a nulidade da escala 12x36, sustentando a validade do regime sob o argumento de que houve ajuste tácito e ausência de prejuízo ao trabalhador, com amparo nos arts. 59, § 6º, e 60, Parágrafo único da CLT, aduzindo, ainda, que a condenação desconsidera a realidade contratual retratada pelos controles de jornada, os quais evidenciariam que, durante parcela significativa do pacto laboral, o reclamante esteve submetido à jornada ordinária diurna. O reclamante, por sua vez, pretende a reforma parcial do julgado para que, reconhecida a invalidade da escala, sejam deferidas como extraordinárias as horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com o pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional, e não apenas do adicional de horas extras deferido na origem. A r. sentença reconheceu a nulidade formal da jornada 12x36 diante da ausência de instrumento coletivo ou acordo individual escrito, condenando o reclamado ao pagamento apenas do adicional de horas extras quanto às horas compreendidas entre a oitava e a décima segunda diária, bem como da hora acrescida do adicional em relação ao labor excedente à quadragésima quarta hora semanal. Com razão parcial, o reclamante. A controvérsia exige a análise de três questões distintas: (i) a validade formal da escala 12x36; (ii) os efeitos jurídicos decorrentes de sua invalidade; e (iii) a delimitação temporal da condenação à luz da prova documental produzida. Inicialmente, não prospera a tese patronal de que a jornada especial poderia ser legitimada por ajuste, meramente, tácito. É certo que o exercício de atividade insalubre não mais depende de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho para a adoção da escala 12x36, por força do art. 60, Parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, todavia, a dispensa desse requisito administrativo não afasta a necessidade de observância das exigências formais previstas no art. 59-A da CLT. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso somente poderá ser instituída mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A exigência legal não possui natureza, meramente, probatória, constituindo verdadeira condição de validade do regime excepcional (negritei). A escala 12x36 não se confunde com os mecanismos ordinários de compensação de jornada previstos no art. 59 da CLT, tratando-se de sistema especial de duração do trabalho, que excepciona os limites ordinariamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, razão pela qual sua instituição exige o estrito atendimento dos pressupostos legalmente fixados, por se tratar de exceção ao regime geral, sua disciplina comporta interpretação restritiva, não sendo possível admitir a sua constituição por simples tolerância das partes ou ajuste verbal. Nesse contexto, a invocação do art. 59, § 6º, da CLT revela-se inadequada. A possibilidade de compensação tácita, ali, prevista restringe-se aos regimes compensatórios ordinários, não alcançando a jornada especial disciplinada pelo art. 59-A da CLT. É incontroverso, nos autos, que o reclamado não apresentou acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo autorizando a adoção da escala especial, limitando-se a sustentar a existência de consentimento tácito do empregado, contudo, tal circunstância não supre a exigência legal indispensável à validade do regime. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da jornada 12x36. Definida a invalidade do regime, cumpre examinar seus efeitos. A hipótese dos autos não se confunde com aquela submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 296, que versa sobre os efeitos da prestação habitual de horas extraordinárias em regime 12x36, formalmente, válido, pois, aqui, o vício não decorre de descaracterização superveniente da escala, mas, da ausência do requisito essencial exigido para sua própria constituição. Por essa razão, não há espaço para aplicação mitigada dos efeitos da nulidade mediante incidência analógica da parte final do item IV da Súmula 85 do C. TST, mesmo porque o regime de trabalho em se tratando, a autorização para se adotar "horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.", prevista no art. 59-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, já é uma exceção, que deve ser interpretada restritivamente, não se lhe aplicando as regras alusivas ao "regime de compensação de jornada", bem como de banco de horas, previstos nos §§ 2º, 5º e 6º do art. 59 da CLT e, igualmente, é inaplicável o disposto no Parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, além de se tratar de hipótese normativa diversa, a jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a jornada 12x36 não constitui modalidade típica de compensação de jornada, mas, regime especial de trabalho, razão pela qual a invalidade da escala acarreta o pagamento integral das horas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. A propósito: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDAÇÃO DA ESCALA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST . No exame da matéria, a c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista da agravante para manter a conclusão do Tribunal Regional acerca da invalidade do regime 12x36 com esteio nos registros fáticos contidos no acórdão regional acerca da prestação de horas extras habituais, concluindo serem devidas como extras as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Reconhecida a invalidade do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras, o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Não há, no item IV da Súmula 85 do TST, debate acerca de qual tempo mínimo ultrapassado implicaria a caracterização de horas extras habituais, à luz dos argumentos da parte de que a exigência do verbete é de labor que ultrapassar no mínimo 1 hora, e de que 20 minutos são insuficientes para descaracterizar o regime de compensação. Os arestos apresentados com a mesma finalidade encontram óbice na Súmula 296, I, desta Corte. Com efeito, a c. Turma não emitiu tese de mérito acerca do tempo habitualmente extrapolado e a que se destinavam, tendo assentado se tratarem de horas extras. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado sobre esse aspecto, a teor da Súmula 297, I, do TST, os paradigmas transcritos no recurso com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca da não invalidade do regime 12x36 pelo elastecimento da jornada em razão da extrapolação do limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT com minutos residuais, atraem o óbice da Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Ante a restrição do artigo 894, II, da CLT, é inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-RR-1025-88.2013.5.12.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022 - negritei). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE JORNADA 12X36. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma, ao não conhecer do recurso interposto pela Recorrente, assentou que a causa tem transcendência política, contudo, destacou a inaplicabilidade da Súmula 85, IV, do TST, nos casos em que descaracterizado o regime de 12x36 e manteve a condenação, ante o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que o recurso foi interposto pela ora Agravante. De fato, o posicionamento deste Tribunal Superior é no sentido de que a consequência da invalidação do regime 12x36 é o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, sendo inaplicável o critério para o cálculo das horas extras previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Isso porque referido verbete sumular se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada. Assim, não obstante tenha sido reconhecida a transcendência política da causa porque o acórdão Regional foi proferido em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, o acórdão foi mantido em face da vedação do non reformation in pejus . No que se refere aos arestos trazidos na petição de embargos, verifica-se que os paradigmas não partem da mesma premissa fática constante no acórdão recorrido, no sentido de que o princípio do non reformation in pejus impossibilita a reforma da decisão Regional, para condenar a Reclamada ao pagamento do pagamento integral da hora mais o adicional das horas extras. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-E-ED-RR-10775-97.2015.5.01.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022 - negritei). Assim, declarada a nulidade da escala especial, são devidas como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª (oitava) oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), com o pagamento da hora integral acrescida do respectivo adicional, observada apenas a vedação ao bis in idem e os critérios de compensação já estabelecidos na origem. Nesse particular, merece reforma a sentença. Por outro lado, assiste razão ao reclamado quanto à necessidade de observância dos exatos limites temporais revelados pela prova documental. Os cartões de ponto acostados aos autos demonstram que o contrato de trabalho não transcorreu, integralmente, sob a sistemática 12x36, pois, constata-se a existência de períodos distintos, compreendendo fases de labor em escala especial, seguidas de submissão à jornada ordinária de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com posterior retorno ao regime excepcional, não se mostrando, juridicamente, lógico, projetar os efeitos da invalidade da escala sobre períodos em que ela, sequer, era praticada, pois, a condenação deve guardar estrita correspondência com a realidade fática demonstrada nos autos, sob pena de transformar a tutela jurisdicional em exercício dissociado do conjunto probatório e fonte de enriquecimento ilícito. Dessa forma, a declaração de nulidade do regime e seus respectivos efeitos devem restringir-se, exclusivamente, aos períodos em que, efetivamente, foi adotada a escala 12x36, quais sejam, de 04/08/2020 a 31/05/2023 e de 27/06/2025 a 05/09/2025, permanecendo incólume a apuração das horas extras nos demais interregnos contratuais, conforme parâmetros fixados na origem. Assim sendo, concedo provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir o pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (hora integral acrescida do adicional), de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), e provimento parcial ao recurso do reclamado para restringir os efeitos da nulidade da escala 12x36 aos períodos de sua efetiva adoção, de 04/08/2020 a 31/05/2023 e de 27/06/2025 a 05/09/2025, mantendo-se, no mais, os demais parâmetros fixados na origem. 4 - DO RECURSO DO RECLAMANTE - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se, o reclamante, contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a submissão a condições inadequadas de trabalho, a alegada jornada extenuante e a supressão habitual do intervalo intrajornada teriam extrapolado a esfera patrimonial do contrato de trabalho, ocasionando lesão à sua dignidade, saúde e integridade psicofísica. Sem razão. Não obstante seja incontroverso que a ordem jurídica assegura ampla proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade do trabalhador, nem toda infração à legislação trabalhista enseja, automaticamente, reparação por dano moral. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a demonstração concomitante da conduta ilícita, do dano efetivamente experimentado e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, as irregularidades reconhecidas possuem natureza eminentemente patrimonial, encontrando adequada recomposição por meio das parcelas deferidas na presente demanda. A condenação ao pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e demais verbas eventualmente reconhecidas já se destina a reparar os efeitos econômicos decorrentes do descumprimento das obrigações trabalhistas. Não se verifica, contudo, prova concreta de que tais circunstâncias tenham acarretado lesão autônoma aos direitos da personalidade do reclamante, apta a justificar a compensação pecuniária pretendida. A mera constatação de labor em condições insalubres ou a supressão de direitos trabalhistas, embora censurável sob a ótica legal, não conduz, por si só, à presunção de dano moral, exigindo-se demonstração de efetiva repercussão na esfera íntima, psíquica ou social do empregado. A prova produzida tampouco revela situação excepcional de humilhação, constrangimento, exposição vexatória ou violação à dignidade humana que ultrapasse os limites dos prejuízos já reparados pelas condenações de natureza patrimonial. Ainda que o reclamante tenha laborado em ambiente posteriormente reconhecido como insalubre e tenha experimentado irregularidades relacionadas à jornada, inexiste elemento probatório apto a evidenciar sofrimento extraordinário ou abalo moral indenizável. Cumpre ressaltar que o dano moral não se presume a partir de todo e qualquer inadimplemento contratual. A ampliação indiscriminada da responsabilidade civil trabalhista acabaria por converter toda infração legal em dano extrapatrimonial automático, esvaziando a necessária distinção entre as reparações de natureza patrimonial e moral. Nesse contexto, ausente prova de lesão concreta aos direitos da personalidade do autor, correta a sentença ao concluir pela improcedência do pedido indenizatório. Mantenho. 5 - DA PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 23/06/2026 - JUNTADA DE LAUDO PERICIAL EXTRAÍDO DE OUTRO FEITO Cuida-se de examinar a petição e o documento colacionados pelo reclamado em 23/06/2026 (fls. 405/415 - ID. f6d5703 ), por meio dos quais traz à colação laudo pericial técnico (fls. 417-434) confeccionado nos autos da reclamação trabalhista nº 0011810-14.2025.5.15.0111 (ajuizada por Anderson Reis Severo). Argumenta o réu que, por se tratar de perícia realizada no mesmo estabelecimento e sob idênticas condições de labor, a conclusão diametralmente oposta do novo expert (pela salubridade) constituiria fato novo apto a fulminar a condenação ao adicional de insalubridade objeto destes autos. Razão não lhe assiste. Em que pese o esforço argumentativo patronal, o requerimento de reforma ou de reabertura da instrução processual com esteio no referido documento esbarra em óbice processual intransponível. Conforme já exaustivamente chancelado por este Colegiado quando da análise da preliminar de cerceamento de defesa, as partes transigiram legitimamente em audiência (fls. 245/247- ID. 03091d4) e anuíram expressamente com a utilização da prova emprestada proveniente dos autos da AT 0013088-20.2024.5.15.0003, compreendendo o laudo e suas respectivas impugnações. Ao convencionarem a transposição daquele acervo técnico específico para balizar o litígio, as partes celebraram verdadeiro negócio jurídico processual, do qual emanou a preclusão lógica e consumativa quanto à produção de outras provas ou à fixação de premissas fáticas diversas sobre o agente calor. A superveniência de conclusão pericial distinta em processo alheio, envolvendo terceiro trabalhador, não possui força vinculante, efeito rescisório ou eficácia desconstitutiva sobre o arranjo probatório estipulado por mútuo consenso nestes autos. Admitir o comportamento vacilante do reclamado - que aceita a prova emprestada e, diante do resultado desfavorável, colhe outro laudo na tentativa de invalidar o primeiro - importaria em manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), insculpidos no art. 5º do CPC, registrando-se, por fim, que o documento apresentado tampouco se enquadra na categoria de "documento novo" a que alude o art. 435 do CPC e a Súmula 8 do E. TST, visto que não se refere a fato superveniente à sentença, mas sim a uma nova opinião técnica sobre fatos pretéritos que já encontravam sua instrução encerrada e estabilizada pelo pacto processual das partes. Diante do exposto, rejeito os requerimentos formulados na petição de fls. 405/415, mantendo incólume o julgado quanto ao adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação anterior. 6 - DA MATÉRIA EX OFFICIO - PLEITOS EM CONTRARRAZÕES 6.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM GRAU RECURSAL Em contrarrazões, pretende o reclamado a fixação, ou sucessivamente a majoração, dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação profissional desenvolvida nesta instância revisora. O pleito não comporta acolhimento. A disciplina dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho encontra-se, expressamente, regulada no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, diploma que estabeleceu os critérios de incidência, arbitramento e distribuição da verba honorária no âmbito da Justiça do Trabalho. Não se verifica, contudo, na sistemática adotada pelo legislador celetista, qualquer previsão referente à fixação ou majoração de honorários em decorrência exclusiva da atuação da parte vencedora em grau recursal, diversamente do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. A ausência de previsão normativa não traduz lacuna passível de integração, mas opção legislativa consciente. O regime instituído pelo art. 791-A da CLT constitui disciplina própria e autônoma, exaurindo a matéria no âmbito juslaboral. Cuida-se, portanto, de hipótese em que o silêncio da lei assume significado normativo, inviabilizando a incidência subsidiária da legislação processual comum. A propósito, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, pressupõe a existência de efetiva lacuna normativa e compatibilidade material entre os sistemas processuais, pressupostos que não se fazem presentes na espécie. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC não se aplicam ao Processo do Trabalho, por inexistir autorização legal específica e diante da disciplina própria estabelecida pelo art. 791-A da CLT. Nessa linha, a própria Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, ao regulamentar a aplicação das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, não contemplou a incidência de honorários sucumbenciais recursais no processo laboral, circunstância que reforça a conclusão de sua inaplicabilidade. Ausente, pois, fundamento legal para o arbitramento ou a majoração da verba honorária em razão da tramitação do feito nesta instância, impõe-se a rejeição do requerimento formulado em contrarrazões. Rejeito. 7 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do E. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do E. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos recursos e PROVER, EM PARTE: o de EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA (reclamante), para acrescer à condenação o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa (para evitar o bis in idem), como extraordinárias (hora integral acrescida do respectivo adicional), bem, assim, da supressão intervalar, com adicional de 50%, sem reflexos; e o de ADILSON BERTIN (reclamado) para restringir os efeitos da declaração de nulidade da escala 12x36 aos períodos em que, efetivamente, adotada, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, incólume a r. sentença, inclusive, para fins recursais, no tocante ao valor arbitrado à condenação e das custas processuais incidentes sobre referido valor, porquanto, adequados e compatíveis com os parâmetros ora fixados. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Juiz Relator CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO NUNES DE OLIVEIRA