Detalhe do processo

0012781-87.2011.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Cascavel
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012781-87.2011.8.16.0021 Processo: 0012781-87.2011.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MECANICA P W S LTDA (CPF/CNPJ: 81.177.354/0001-08) RUA TENENTE DJALMA DUTRA, 2471 - CASCAVEL/PR - E-mail: roselydill@hotmail.com Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) RUA SETE DE SETEMBRO, 3194 - CENTRO - CASCAVEL/PR I – Considerando que os valores depositados em conta judicial são atualizados automaticamente pela instituição financeira responsável, na forma da regulamentação aplicável, o saldo atualizado pode ser aferido diretamente por meio do respectivo extrato, revelando-se, por ora, desnecessária a elaboração de memória de cálculo específica. Diante disso, proceda-se a juntada do extrato integral da conta judicial vinculada ao processo. II – De outro lado, assiste razão ao réu quanto à forma de incidência dos juros moratórios. É que, considerando que o laudo produzido na fase de conhecimento já aplicou juros moratórios até julho de 2017, não se mostra cabível a incidência de novos juros de mora sobre o montante total apurado, sob pena de se computar novamente verba já incorporada ao cálculo, ocasionando indevida capitalização de juros moratórios. Assim, os juros de mora devem incidir exclusivamente sobre o valor principal a partir de julho de 2017, data em que cessou a atualização considerada no laudo pericial, e não desde maio de 2011, uma vez que o período anterior já foi contemplado no cálculo realizado na fase de conhecimento. III – Em relação às custas, por sua vez, tenho que a insurgência não comporta acolhimento. É que, ainda que se trate de reembolso de custas adiantadas, tal circunstância não muda o fato de que houve expressa condenação ao seu pagamento, de modo que o não cumprimento voluntário da condenação faz, sim, incidir os encargos de mora, incluindo-se aí os juros moratórios. IV – Com a juntada do extrato, remetam-se os autos ao Sr. Contador para retificação dos cálculos, observando o valor atualizado do depósito e o exposto no item II. V – Após a apresentação dos cálculos retificados, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. VI – Após, voltem conclusos VII – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MECANICA P W S LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

GILMAR ANTONIO OLTRAMARI

OAB: 20626/PR

GERSON LUIZ ARMILIATO

OAB: 37626/PR

MARCO ANTONIO BARZOTTO

OAB: 34922/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012781-87.2011.8.16.0021 Processo: 0012781-87.2011.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MECANICA P W S LTDA (CPF/CNPJ: 81.177.354/0001-08) RUA TENENTE DJALMA DUTRA, 2471 - CASCAVEL/PR - E-mail: roselydill@hotmail.com Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) RUA SETE DE SETEMBRO, 3194 - CENTRO - CASCAVEL/PR I – Considerando que os valores depositados em conta judicial são atualizados automaticamente pela instituição financeira responsável, na forma da regulamentação aplicável, o saldo atualizado pode ser aferido diretamente por meio do respectivo extrato, revelando-se, por ora, desnecessária a elaboração de memória de cálculo específica. Diante disso, proceda-se a juntada do extrato integral da conta judicial vinculada ao processo. II – De outro lado, assiste razão ao réu quanto à forma de incidência dos juros moratórios. É que, considerando que o laudo produzido na fase de conhecimento já aplicou juros moratórios até julho de 2017, não se mostra cabível a incidência de novos juros de mora sobre o montante total apurado, sob pena de se computar novamente verba já incorporada ao cálculo, ocasionando indevida capitalização de juros moratórios. Assim, os juros de mora devem incidir exclusivamente sobre o valor principal a partir de julho de 2017, data em que cessou a atualização considerada no laudo pericial, e não desde maio de 2011, uma vez que o período anterior já foi contemplado no cálculo realizado na fase de conhecimento. III – Em relação às custas, por sua vez, tenho que a insurgência não comporta acolhimento. É que, ainda que se trate de reembolso de custas adiantadas, tal circunstância não muda o fato de que houve expressa condenação ao seu pagamento, de modo que o não cumprimento voluntário da condenação faz, sim, incidir os encargos de mora, incluindo-se aí os juros moratórios. IV – Com a juntada do extrato, remetam-se os autos ao Sr. Contador para retificação dos cálculos, observando o valor atualizado do depósito e o exposto no item II. V – Após a apresentação dos cálculos retificados, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. VI – Após, voltem conclusos VII – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto