0012779-94.2026.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012779-94.2026.8.16.0182 1. Trata-se de ação em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que, em síntese, seja determinada a revisão imediata de sua reforma por invalidez para pagamento de proventos integrais, bem como a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária estadual e de Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos, ao argumento de que é portadora de doenças psiquiátricas e reumatológicas graves e crônicas que a incapacitariam definitivamente para qualquer atividade laboral, e de que o Laudo Pericial nº 85/JM, emitido pela Junta Médica da Polícia Militar do Paraná, seria contraditório ao reconhecer a gravidade de seu quadro clínico e, ainda assim, concluir pela ausência de critérios para a reforma integral. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Analisando os autos, não se vislumbra, em primeiro momento, conjunto probatório apto a embasar o deferimento do pedido. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, de modo que seu cabimento fica restrito às hipóteses em que haja forte probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, o que significa que se presume que a Administração Pública pratica seus atos em conformidade com a legislação. Essa presunção transfere ao impugnante o ônus de demonstrar a ilegalidade que alega, não sendo suficiente a mera discordância com a decisão administrativa. O controle judicial, nesse cenário, é excepcional — o Judiciário só intervém quando há ilegalidade clara e demonstrada, o que se torna ainda mais exigente em sede de tutela de urgência, onde a cognição é sumária e não se presta a reformar ato administrativo regularmente praticado sem que haja ilegalidade evidente nos autos. No presente caso, não se pode afirmar que o Laudo Pericial nº 85/JM padece de contradição ou de ilegalidade capaz de infirmar, de plano, a conclusão da Junta Médica Oficial no sentido de que a autora, conquanto definitivamente incapaz para a atividade de Policial Militar, não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborais no meio civil. A verificação da existência (ou não) de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, bem como do alegado nexo causal entre as patologias apresentadas e o serviço policial militar, depende de análise aprofundada do caso, mediante regular contraditório, não sendo possível, a partir da mera leitura da petição inicial e dos documentos médicos particulares juntados unilateralmente, formar juízo de certeza sobre a ilegalidade do ato administrativo impugnado. Nessas condições, não preenchido de forma cristalina o requisito da probabilidade do direito, necessário para a concessão do pedido, e com fulcro no mencionado dispositivo do digesto processual, indefiro, por ora, a antecipação da tutela pleiteada. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 12.153/09, art. 7º), com as advertências legais. 4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 4.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, arts. 242, § 3º, e 247, III). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 6. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se manifestar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Autor ROSANA GOMES DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUDITE DAYANE RUTHS MACHADO HERSING
OAB: 90068/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012779-94.2026.8.16.0182 1. Trata-se de ação em que a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que, em síntese, seja determinada a revisão imediata de sua reforma por invalidez para pagamento de proventos integrais, bem como a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária estadual e de Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos, ao argumento de que é portadora de doenças psiquiátricas e reumatológicas graves e crônicas que a incapacitariam definitivamente para qualquer atividade laboral, e de que o Laudo Pericial nº 85/JM, emitido pela Junta Médica da Polícia Militar do Paraná, seria contraditório ao reconhecer a gravidade de seu quadro clínico e, ainda assim, concluir pela ausência de critérios para a reforma integral. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e haja a existência de perigo de dano ou fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Some-se aos requisitos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Analisando os autos, não se vislumbra, em primeiro momento, conjunto probatório apto a embasar o deferimento do pedido. A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, de modo que seu cabimento fica restrito às hipóteses em que haja forte probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, o que significa que se presume que a Administração Pública pratica seus atos em conformidade com a legislação. Essa presunção transfere ao impugnante o ônus de demonstrar a ilegalidade que alega, não sendo suficiente a mera discordância com a decisão administrativa. O controle judicial, nesse cenário, é excepcional — o Judiciário só intervém quando há ilegalidade clara e demonstrada, o que se torna ainda mais exigente em sede de tutela de urgência, onde a cognição é sumária e não se presta a reformar ato administrativo regularmente praticado sem que haja ilegalidade evidente nos autos. No presente caso, não se pode afirmar que o Laudo Pericial nº 85/JM padece de contradição ou de ilegalidade capaz de infirmar, de plano, a conclusão da Junta Médica Oficial no sentido de que a autora, conquanto definitivamente incapaz para a atividade de Policial Militar, não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborais no meio civil. A verificação da existência (ou não) de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho, bem como do alegado nexo causal entre as patologias apresentadas e o serviço policial militar, depende de análise aprofundada do caso, mediante regular contraditório, não sendo possível, a partir da mera leitura da petição inicial e dos documentos médicos particulares juntados unilateralmente, formar juízo de certeza sobre a ilegalidade do ato administrativo impugnado. Nessas condições, não preenchido de forma cristalina o requisito da probabilidade do direito, necessário para a concessão do pedido, e com fulcro no mencionado dispositivo do digesto processual, indefiro, por ora, a antecipação da tutela pleiteada. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n° 12.153/09, art. 7º), com as advertências legais. 4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 4.2. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, arts. 242, § 3º, e 247, III). 5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 6. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público desde logo, consignando que deverá se manifestar na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2026. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES Juiz de Direito