0012775-72.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012775-72.2023.8.16.0017 Processo: 0012775-72.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Ercilia Piques dos Santos Réu(s): Camila Constantino Cleber da Silva Pinto SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer com pedido alternativo de indenização por danos morais proposta por ERCÍLIA PIQUES DOS SANTOS em face de CLEBER DA SILVA PINTO e CAMILA PAIVA CONSTANTINO, proprietários de imóvel vizinho ao da autora. A demandante alega que sofre reiterados prejuízos decorrentes de infiltrações em sua residência, originadas do imóvel dos réus, em razão de construção irregular, especialmente ausência ou insuficiência de muro de arrimo, inadequado nivelamento do solo, além do plantio de coqueiro em proximidade indevida ao muro divisório, o que teria agravado o acúmulo de umidade e os danos estruturais. Sustenta que tais circunstâncias provocam infiltrações intensas, inclusive com escoamento de água para o interior de sua residência em períodos de chuva, ocasionando danos patrimoniais e abalo moral, agravado por episódio de discussão com um dos réus. A autora afirma ainda que já houve demanda anterior contra os antigos proprietários do imóvel dos réus, na qual fora celebrado acordo para reparação dos danos, porém o problema persistiu e se agravou após a aquisição do imóvel pelos atuais demandados, que teriam deixado de adotar as medidas necessárias para evitar a continuidade dos prejuízos. Requer, assim, a condenação dos réus à realização de obras necessárias à cessação das infiltrações ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, além de compensação por danos morais. Deferida a gratuidade judiciária à autora (evento 8.1). Em contestação, os réus suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que adquiriram o imóvel já com as obras realizadas, não tendo sido responsáveis pela construção do muro de arrimo ou pelo plantio do coqueiro, cuja origem remonta aos antigos proprietários. Alegam que desconheciam quaisquer problemas no imóvel à época da aquisição e que inexistem provas de que os danos atuais sejam decorrentes de sua conduta. Requerem, ainda, a denunciação da lide aos antigos proprietários, sustentando que eventual responsabilidade seria destes. No mérito, defendem a inexistência de nexo de causalidade, afirmando que os danos podem decorrer de falta de manutenção do imóvel da autora ou de reparos inadequados realizados anteriormente, bem como impugnam a ocorrência de danos morais (evento 36.1). Apresentada impugnação à contestação, a autora rebate as alegações defensivas, sustentando a legitimidade passiva dos réus com fundamento na natureza propter rem da obrigação decorrente do direito de vizinhança, segundo a qual o atual proprietário responde pelos danos causados pelo imóvel, independentemente de ter dado causa originária ao problema. Afirma que os réus não apenas deixaram de corrigir vícios estruturais existentes, como também contribuíram para o agravamento da situação ao utilizar a parede da autora como suporte e ao manter o coqueiro em local inadequado. Reitera a existência de infiltrações, danos estruturais e prejuízos extrapatrimoniais, inclusive com abalo psicológico decorrente da situação, pugnando pela procedência integral dos pedidos iniciais (evento 40.1). Decisão de saneamento, que afastou a preliminar de legitimidade passiva e a denunciação da lide, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova documental e pericial (evento 42.1). Nomeado perito (evento 48.1), que apresentou proposta e honorários periciais (evento 51.1). Decisão de arbitramento dos honorários periciais (evento 76.1). Entrega do laudo pericial (evento 109). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial e pleiteou esclarecimentos (evento 113.1). Apresentado laudo complementar (evento 120.1). As partes apresentaram alegações finais (evento 131. e 132.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. MÉRITO 2.1. Dano material Os requisitos expostos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, foram observados, estando a petição inicial devidamente instruída. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade dos requeridos pelos danos constatados no imóvel da autora. A prova pericial produzida nos autos revelou-se suficiente e conclusiva quanto à origem dos danos. O expert constatou a existência de infiltrações, eflorescências, desagregação de reboco e fissuras na parede divisória do imóvel da autora, concluindo que tais patologias decorrem da ausência de muro de arrimo adequado no imóvel vizinho, do desnível existente entre os terrenos e da movimentação provocada pelo crescimento do coqueiro anteriormente plantado no terreno dos réus. Ademais, o perito esclareceu que os danos observados não guardam relação com eventual vazamento de piscina ou encanamentos, porquanto, nessa hipótese, as manifestações de umidade seriam generalizadas, ao passo que os danos encontrados apresentam-se localizados na área de divisa entre os imóveis. Ainda segundo a perícia, houve movimentação diferencial da estrutura ocasionada pelas raízes da planta, gerando esforço de tração e fissuras na construção da autora, além de acúmulo de umidade decorrente da inexistência de contenção adequada no terreno dos requeridos. O laudo também apontou a necessidade de construção de muro de arrimo e adoção de medidas de impermeabilização para correção da origem dos danos. O laudo pericial também afastou a hipótese de que os danos decorreriam de falta de manutenção ou de reparos inadequados realizados pela própria autor. Embora os réus sustentem que o coqueiro e as demais condições do imóvel já existiam quando da aquisição da propriedade, tal circunstância não afasta sua responsabilidade. Isso porque restou demonstrado que a infiltração e os danos continuaram a ocorrer após a aquisição do imóvel pelos requeridos, os quais, na condição de proprietários, passaram a responder pelas interferências nocivas oriundas do bem. A questão insere-se no âmbito do direito de vizinhança e da responsabilidade decorrente de obrigação propter rem, a qual acompanha a titularidade do imóvel. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OBRAS IRREGULARES – MURO DE ARRIMO – DIREITO DE VIZINHANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – TRANSMISSÃO AO ADQUIRENTE DO BEM ALIENADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LIMÍTROFE PARA RESPONDER PELOS DANOS – IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA PRECEDER AO ATUAL PROPRIETÁRIO – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA A FASE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005602-37.2009.8.16.0130 - Paranavaí - Rel. Des. Gilberto Ferreira - j. 08.08.2022). Portanto, ainda que o coqueiro tenha sido plantado por proprietário anterior, os requeridos permaneceram como titulares do imóvel responsável pela continuidade das interferências prejudiciais, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da inadequada contenção do terreno e das condições da propriedade. Configurados o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Ademais, ante a relação conflituosa existente entre as partes, é de se privilegiar o pedido indenizatório em detrimento da obrigação de fazer. Assim, acolho o orçamento de mov. 1.12 por ser o menor e determino que o valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) seja corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do orçamento até a citação. A partir da citação, deve incidir unicamente a Taxa Selic, pois já compreende correção monetária e juros moratórios. Quanto aos danos morais, contudo, o pedido não merece acolhimento. Embora a autora alegue ter desenvolvido quadro depressivo em razão da situação descrita nos autos, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar que os transtornos suportados extrapolaram os dissabores inerentes ao conflito de vizinhança ou que houve efetivo abalo psíquico diretamente relacionado aos fatos discutidos na demanda. Inexiste, ademais, prova sobre a alegada discussão com o vizinho. Ainda, a documentação médica juntada limita-se à apresentação de receita de medicamento antidepressivo, elemento que, isoladamente, não permite concluir que eventual estado depressivo tenha origem exclusiva ou preponderante nas circunstâncias narradas na inicial. Ausente prova técnica ou documental apta a estabelecer nexo entre a alegada enfermidade e a conduta imputada aos requeridos, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os requeridos CLEBER DA SILVA PINTO e CAMILA PAIVA CONSTANTINO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), seja corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do orçamento até a citação. A partir da citação, deve incidir unicamente a Taxa Selic, pois já compreende correção monetária e juros moratórios; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais Ainda, arbitro honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a serem rateados na mesma proporção (50% ao procurador de cada parte), observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor decorrente da gratuidade da justiça. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMILA CONSTANTINO
Réu CLEBER DA SILVA PINTO
Autor ERCILIA PIQUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON FRANCISCO MESSIAS JUNIOR
OAB: 51203/PR
VINICIUS AUGUSTO D'AGOSTINI
OAB: 107579/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012775-72.2023.8.16.0017 Processo: 0012775-72.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Ercilia Piques dos Santos Réu(s): Camila Constantino Cleber da Silva Pinto SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer com pedido alternativo de indenização por danos morais proposta por ERCÍLIA PIQUES DOS SANTOS em face de CLEBER DA SILVA PINTO e CAMILA PAIVA CONSTANTINO, proprietários de imóvel vizinho ao da autora. A demandante alega que sofre reiterados prejuízos decorrentes de infiltrações em sua residência, originadas do imóvel dos réus, em razão de construção irregular, especialmente ausência ou insuficiência de muro de arrimo, inadequado nivelamento do solo, além do plantio de coqueiro em proximidade indevida ao muro divisório, o que teria agravado o acúmulo de umidade e os danos estruturais. Sustenta que tais circunstâncias provocam infiltrações intensas, inclusive com escoamento de água para o interior de sua residência em períodos de chuva, ocasionando danos patrimoniais e abalo moral, agravado por episódio de discussão com um dos réus. A autora afirma ainda que já houve demanda anterior contra os antigos proprietários do imóvel dos réus, na qual fora celebrado acordo para reparação dos danos, porém o problema persistiu e se agravou após a aquisição do imóvel pelos atuais demandados, que teriam deixado de adotar as medidas necessárias para evitar a continuidade dos prejuízos. Requer, assim, a condenação dos réus à realização de obras necessárias à cessação das infiltrações ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, além de compensação por danos morais. Deferida a gratuidade judiciária à autora (evento 8.1). Em contestação, os réus suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que adquiriram o imóvel já com as obras realizadas, não tendo sido responsáveis pela construção do muro de arrimo ou pelo plantio do coqueiro, cuja origem remonta aos antigos proprietários. Alegam que desconheciam quaisquer problemas no imóvel à época da aquisição e que inexistem provas de que os danos atuais sejam decorrentes de sua conduta. Requerem, ainda, a denunciação da lide aos antigos proprietários, sustentando que eventual responsabilidade seria destes. No mérito, defendem a inexistência de nexo de causalidade, afirmando que os danos podem decorrer de falta de manutenção do imóvel da autora ou de reparos inadequados realizados anteriormente, bem como impugnam a ocorrência de danos morais (evento 36.1). Apresentada impugnação à contestação, a autora rebate as alegações defensivas, sustentando a legitimidade passiva dos réus com fundamento na natureza propter rem da obrigação decorrente do direito de vizinhança, segundo a qual o atual proprietário responde pelos danos causados pelo imóvel, independentemente de ter dado causa originária ao problema. Afirma que os réus não apenas deixaram de corrigir vícios estruturais existentes, como também contribuíram para o agravamento da situação ao utilizar a parede da autora como suporte e ao manter o coqueiro em local inadequado. Reitera a existência de infiltrações, danos estruturais e prejuízos extrapatrimoniais, inclusive com abalo psicológico decorrente da situação, pugnando pela procedência integral dos pedidos iniciais (evento 40.1). Decisão de saneamento, que afastou a preliminar de legitimidade passiva e a denunciação da lide, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova documental e pericial (evento 42.1). Nomeado perito (evento 48.1), que apresentou proposta e honorários periciais (evento 51.1). Decisão de arbitramento dos honorários periciais (evento 76.1). Entrega do laudo pericial (evento 109). A autora apresentou impugnação ao laudo pericial e pleiteou esclarecimentos (evento 113.1). Apresentado laudo complementar (evento 120.1). As partes apresentaram alegações finais (evento 131. e 132.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. MÉRITO 2.1. Dano material Os requisitos expostos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, foram observados, estando a petição inicial devidamente instruída. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade dos requeridos pelos danos constatados no imóvel da autora. A prova pericial produzida nos autos revelou-se suficiente e conclusiva quanto à origem dos danos. O expert constatou a existência de infiltrações, eflorescências, desagregação de reboco e fissuras na parede divisória do imóvel da autora, concluindo que tais patologias decorrem da ausência de muro de arrimo adequado no imóvel vizinho, do desnível existente entre os terrenos e da movimentação provocada pelo crescimento do coqueiro anteriormente plantado no terreno dos réus. Ademais, o perito esclareceu que os danos observados não guardam relação com eventual vazamento de piscina ou encanamentos, porquanto, nessa hipótese, as manifestações de umidade seriam generalizadas, ao passo que os danos encontrados apresentam-se localizados na área de divisa entre os imóveis. Ainda segundo a perícia, houve movimentação diferencial da estrutura ocasionada pelas raízes da planta, gerando esforço de tração e fissuras na construção da autora, além de acúmulo de umidade decorrente da inexistência de contenção adequada no terreno dos requeridos. O laudo também apontou a necessidade de construção de muro de arrimo e adoção de medidas de impermeabilização para correção da origem dos danos. O laudo pericial também afastou a hipótese de que os danos decorreriam de falta de manutenção ou de reparos inadequados realizados pela própria autor. Embora os réus sustentem que o coqueiro e as demais condições do imóvel já existiam quando da aquisição da propriedade, tal circunstância não afasta sua responsabilidade. Isso porque restou demonstrado que a infiltração e os danos continuaram a ocorrer após a aquisição do imóvel pelos requeridos, os quais, na condição de proprietários, passaram a responder pelas interferências nocivas oriundas do bem. A questão insere-se no âmbito do direito de vizinhança e da responsabilidade decorrente de obrigação propter rem, a qual acompanha a titularidade do imóvel. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OBRAS IRREGULARES – MURO DE ARRIMO – DIREITO DE VIZINHANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – TRANSMISSÃO AO ADQUIRENTE DO BEM ALIENADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL LIMÍTROFE PARA RESPONDER PELOS DANOS – IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA PRECEDER AO ATUAL PROPRIETÁRIO – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA A FASE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005602-37.2009.8.16.0130 - Paranavaí - Rel. Des. Gilberto Ferreira - j. 08.08.2022). Portanto, ainda que o coqueiro tenha sido plantado por proprietário anterior, os requeridos permaneceram como titulares do imóvel responsável pela continuidade das interferências prejudiciais, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da inadequada contenção do terreno e das condições da propriedade. Configurados o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Ademais, ante a relação conflituosa existente entre as partes, é de se privilegiar o pedido indenizatório em detrimento da obrigação de fazer. Assim, acolho o orçamento de mov. 1.12 por ser o menor e determino que o valor de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) seja corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do orçamento até a citação. A partir da citação, deve incidir unicamente a Taxa Selic, pois já compreende correção monetária e juros moratórios. Quanto aos danos morais, contudo, o pedido não merece acolhimento. Embora a autora alegue ter desenvolvido quadro depressivo em razão da situação descrita nos autos, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar que os transtornos suportados extrapolaram os dissabores inerentes ao conflito de vizinhança ou que houve efetivo abalo psíquico diretamente relacionado aos fatos discutidos na demanda. Inexiste, ademais, prova sobre a alegada discussão com o vizinho. Ainda, a documentação médica juntada limita-se à apresentação de receita de medicamento antidepressivo, elemento que, isoladamente, não permite concluir que eventual estado depressivo tenha origem exclusiva ou preponderante nas circunstâncias narradas na inicial. Ausente prova técnica ou documental apta a estabelecer nexo entre a alegada enfermidade e a conduta imputada aos requeridos, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar os requeridos CLEBER DA SILVA PINTO e CAMILA PAIVA CONSTANTINO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), seja corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do orçamento até a citação. A partir da citação, deve incidir unicamente a Taxa Selic, pois já compreende correção monetária e juros moratórios; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais Ainda, arbitro honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a serem rateados na mesma proporção (50% ao procurador de cada parte), observada a suspensão de exigibilidade em relação ao autor decorrente da gratuidade da justiça. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito