Detalhe do processo

0012773-30.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012773-30.2024.5.15.0152 AUTOR: AGNAELSON SANTOS DE LIMA RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4806208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. AGNAELSON SANTOS DE LIMA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de BC2 INFRAESTRUTURA LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 16 de junho de 2023, na função de Operador de Máquinas III; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto sem justa causa em 01 de julho de 2024, com projeção de aviso prévio indenizado. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções com reflexos; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos; dobra de domingos e feriados trabalhados; indenização de intervalo intrajornada suprimido; adicionais de insalubridade em grau máximo e de periculosidade de 30% de forma cumulativa com reflexos; indenização por danos morais por descumprimento da NR-24 (falta de instalações sanitárias, água potável e locais de refeição); honorários advocatícios sucumbenciais; concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 298.284,95. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e foi ouvida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela parte autora e pela parte ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 18/12/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 01/07/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão da reclamada de limitação aos valores indicados na inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré arguiu a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 16/06/2023 a 01/07/2024 e a presente reclamação foi ajuizada em 18/12/2024, não há parcelas atingidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento, tampouco restou consumada a prescrição bienal extintiva. Dessa forma, rejeita-se a prejudicial. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora tenha sido contratado para a função de Operador de Máquinas III, desde o início do contrato de trabalho acumulou habitualmente as atribuições de motorista de caminhão, transportando diariamente a equipe do hotel até a frente de serviço e realizando o transporte e descarte de materiais e terra na rodovia/ferrovia, postulando acréscimo salarial de 30% e reflexos. Em defesa, a ré sustenta que o reclamante sempre exerceu exclusivamente as atribuições inerentes ao seu cargo contratual de operador de máquinas e que, mesmo na hipótese de realização de tarefas diversas, estas seriam compatíveis com a sua condição pessoal, ex vi do artigo 456, parágrafo único, da CLT, pelo que descaberia qualquer plus salarial. O acúmulo de funções se caracteriza quando há alteração substancial e qualitativa das atribuições contratuais originárias, exigindo-se do trabalhador o desempenho habitual de tarefas afetas a cargo distinto, de maior complexidade e responsabilidade, em descompasso com o equilíbrio sinalagmático contratual. O ônus da prova incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso concreto, o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha Gustavo Vieira Ribeiro comprovaram a realização habitual das atribuições de motorista paralelamente à função originária de operador de máquinas (ID aec5a8d - fls. 600-601). A testemunha Gustavo Vieira Ribeiro, que trabalhou diretamente com o reclamante na mesma equipe por cerca de 8 meses, relatou de forma detalhada que ambos operavam escavadeira hidráulica e retroescavadeira, mas também eram obrigados a dirigir caminhões diariamente. Esclareceu que a rotina começava com o transporte de 5 a 6 trabalhadores do hotel até a frente de serviço em caminhão 3/4 com cabine auxiliar, além de conduzirem caminhão caçamba para o transporte e descarte de terra e supressão vegetal retirada da linha férrea. A testemunha destacou que tal atribuição não foi informada na contratação, que a empresa exigiu apenas a CNH sem fornecer o curso específico para transporte coletivo de passageiros, e que o reclamante, por ser o operador mais antigo, era escalado diariamente para conduzir os veículos da equipe (caminhão ou veículo de sete lugares). O exercício da função de motorista de caminhão de transporte de equipe e de carga pesada exige habilitação específica, maior grau de responsabilidade e complexidade técnica, extrapolando os limites do mero dever de colaboração previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de um plus salarial por acúmulo de funções, ora arbitrado em 30% sobre o salário-base do autor, por todo o período contratual, além de compor a base de cálculo das verbas deferidas nesta sentença. São devidos reflexos em horas extras pagas e deferidas, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Indefiro reflexos diretos sobre DSR e saldo de salário, pois o acréscimo percentual calculado sobre o salário-base mensal já remunera o repouso semanal remunerado e os dias de saldo salarial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos e físicos, como óleos minerais, graxa, calor, ruído, além de inflamáveis (gasolina e óleo diesel) utilizados no abastecimento manual diário de máquinas e no transporte de galões, requerendo o pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade em grau máximo e de periculosidade de 30% com reflexos. Em defesa, a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, impugnando o pedido de cumulação com base no artigo 193, § 2º, da CLT . Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela perita Lana Godines Peniani (ID eea5d5e - fls. 538-571), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu pela caracterização de: a) Insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, em razão do contato dermal habitual com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos minerais, graxas para lubrificação e combustíveis), sem o fornecimento suficiente e contínuo de EPIs adequados para neutralização; b) Periculosidade (30%), com fundamento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (itens 1, "b" e "l", e item 2, "q"), pelo transporte habitual de 300 litros de óleo diesel e 50 litros de gasolina em galões no veículo de serviço e abastecimento manual diário dos maquinários em área de risco. A perita judicial relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não compareceram representantes da reclamada na diligência pericial e que não houve divergências fáticas que alterassem a conclusão técnica (ID eea5d5e - fl. 570). A ré impugnou o laudo pericial (ID 67dc820 - fls. 572-573), alegando que o autor não mantinha contato com produtos nocivos e que os EPIs elidiriam qualquer risco. O autor deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A perita prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões (ID 6f3aa1d - fls. 574-576). Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento deste Juízo, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Inicialmente, quanto à insalubridade, o fornecimento de equipamento de proteção individual, como fato impeditivo, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1, "h" da NR-06, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo irrelevante, para esse fim, a prova oral sobre o tema, e mesmo a declaração do reclamante de que recebia o EPI. De outro giro, quanto à periculosidade, a sra Perita esclareceu que o autor transportava no caminhão de apoio 6 galões de 50L de óleo diesel (300 litros) e 2 galões de 25L de gasolina (50 litros), abastecendo diariamente e de forma manual a escavadeira e roçadeiras por mangueira de transferência, em área de risco sem contenção. Período: Todo o contrato. Motivo: Enquadramento no Anexo 2 da NR-16 (atividades e áreas de risco com inflamáveis)- ID 6f3aa1d Fls.: 575. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões técnicas que se harmonizam com o contexto probatório. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, por todo o período contratual. Defere-se também, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão de exposição a ruído a ser calculado sobre o salário-mínimo, por todo o pacto laboral. São devidos reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Não há que se falar em reflexo em DSR/feriados, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST). CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alegou na petição inicial que laborava das 07h00 às 19h00/20h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 05h00 às 11h00, com uma folga a cada 15 dias, bem como que trabalhava habitualmente em domingos e feriados sem a devida quitação, postulando horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobra de domingos e feriados laborados, nulidade do regime de compensação/banco de horas e reflexos. A reclamada contestou aduzindo que o autor cumpria jornada contratual de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00, com sábados compensados e 1h00 de intervalo intrajornada, sustentando a idoneidade dos cartões de ponto com registro eletrônico mobile e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas ou compensadas pelo sistema de banco de horas. A ré encartou aos autos os espelhos de ponto eletrônicos (ID de32d52 - fls. 447-474) e os demonstrativos de pagamento (ID 9e69393 - fls. 94-125), que consignam marcações variáveis e pagamentos habituais e volumosos de horas extras a 50% e a 100%. O autor impugnou os controles de ponto sustentando que os horários não refletiam a realidade e eram geridos pela empresa (ID cbd4255 - fls. 501-503). O ônus da prova de desconstituir os registros recaía sobre o empregado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC e Súmula nº 338, II, do TST). A prova oral colhida demonstrou que as folhas de ponto não retratavam a integralidade da sobrejornada efetivamente prestada, restando evidenciado pelo depoimento testemunhal que a jornada comumente se iniciava por volta das 05h/06h00 e encerrava-se por volta das 19h00, com 15 a 20 minutos de intervalo para refeição, além de ocorrer labor em sábados e domingos sem o registro fiel da totalidade das horas de ativação e de deslocamento de equipe (ID aec5a8d - fls. 600-601). Pelo conjunto probatório e em observância aos limites da lide e do depoimento da testemunha, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo: de segunda-feira a sexta-feira das 7h às 19h e aos sábados das 5h30 (média) às 11h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada; além de 1 (um) domingo trabalhado por dois meses na mesma jornada (das 07h00 às 19h00). Desse modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, fixando-se para tanto a jornada reconhecida: de segunda-feira a sexta-feira das 7h às 19h e aos sábados das 5h30 (média) às 11h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada; além de 1 (um) domingo trabalhado por dois meses na mesma jornada (das 07h00 às 19h00), observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de insalubridade ou periculosidade); o divisor (220); o adicional previsto em lei ; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 20 min. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor (art. 71, caput, da CLT ). De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, divisor 220. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que laborava em condições degradantes nas frentes de trabalho ao longo da ferrovia, em patente desrespeito à NR-24, ante a ausência de sanitários adequados, água potável e locais apropriados para refeições. A reclamada refutou as alegações asseverando que sempre forneceu condições seguras e higiênicas aos seus colaboradores, disponibilizando banheiros químicos e áreas de vivência adequadas com água fresca e cadeiras . Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, faz-se necessária a presença concomitante do ato ilícito decorrente de culpa patronal, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal). No caso dos autos, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID aec5a8d - fls. 600-601) demonstrou que a equipe atuava diretamente em frentes operacionais móveis e itinerantes ao longo dos trechos da ferrovia. A testemunha Gustavo Vieira Ribeiro detalhou a dinâmica de trabalho no trecho ferroviário, confirmando que a equipe, composta por 5 a 8 colaboradores, permanecia em campo aberto durante toda a jornada, sem acesso a instalações sanitárias adequadas, água potável estruturada ou local protegido para refeições, sofrendo constante pressão operacional para não interromper o tráfego dos trens, o que obrigava os trabalhadores a realizarem suas necessidades e refeições no próprio campo em condições precárias. A não disponibilização de condições mínimas de higiene, água potável e locais adequados para alimentação durante a prestação de serviços a céu aberto afronta as normas de medicina e segurança do trabalho (NR-24) e atenta contra a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal), configurando dano moral in re ipsa. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Assim sendo, julgo procedente o pedido e arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, o período contratual e o caráter pedagógico da medida, conforme o artigo 944 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 8fedd2b - fl. 18), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida e a prejudicial de prescrição quinquenal; e no mérito julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por AGNAELSON SANTOS DE LIMA em face de BC2 INFRAESTRUTURA LTDA., para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis nº 8.212/1991 e nº 8.541/1992 e da Súmula nº 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º, da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas deferidas que possuem natureza salarial: plus salarial por acúmulo de funções e seus reflexos em 13º salários; horas extras e dobra de domingos e feriados e seus reflexos em DSR e 13º salários; e adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salários. As demais verbas deferidas (intervalo intrajornada suprimido, reflexos em aviso prévio indenizado e em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40% e indenização por danos morais) possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I, e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNAELSON SANTOS DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGNAELSON SANTOS DE LIMA

Réu BC2 INFRAESTRUTURA LTDA

Autor LANA GODINES PENIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALIPIO MARIA JUNIOR

OAB: 389824/SP

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WILSON DIAS DA SILVA

OAB: 230907/SP

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HENRIQUE CUSINATO HERMANN

OAB: 46523/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012773-30.2024.5.15.0152 AUTOR: AGNAELSON SANTOS DE LIMA RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4806208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. AGNAELSON SANTOS DE LIMA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de BC2 INFRAESTRUTURA LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 16 de junho de 2023, na função de Operador de Máquinas III; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto sem justa causa em 01 de julho de 2024, com projeção de aviso prévio indenizado. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções com reflexos; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos; dobra de domingos e feriados trabalhados; indenização de intervalo intrajornada suprimido; adicionais de insalubridade em grau máximo e de periculosidade de 30% de forma cumulativa com reflexos; indenização por danos morais por descumprimento da NR-24 (falta de instalações sanitárias, água potável e locais de refeição); honorários advocatícios sucumbenciais; concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 298.284,95. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e foi ouvida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela parte autora e pela parte ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 18/12/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 01/07/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão da reclamada de limitação aos valores indicados na inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré arguiu a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 16/06/2023 a 01/07/2024 e a presente reclamação foi ajuizada em 18/12/2024, não há parcelas atingidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento, tampouco restou consumada a prescrição bienal extintiva. Dessa forma, rejeita-se a prejudicial. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora tenha sido contratado para a função de Operador de Máquinas III, desde o início do contrato de trabalho acumulou habitualmente as atribuições de motorista de caminhão, transportando diariamente a equipe do hotel até a frente de serviço e realizando o transporte e descarte de materiais e terra na rodovia/ferrovia, postulando acréscimo salarial de 30% e reflexos. Em defesa, a ré sustenta que o reclamante sempre exerceu exclusivamente as atribuições inerentes ao seu cargo contratual de operador de máquinas e que, mesmo na hipótese de realização de tarefas diversas, estas seriam compatíveis com a sua condição pessoal, ex vi do artigo 456, parágrafo único, da CLT, pelo que descaberia qualquer plus salarial. O acúmulo de funções se caracteriza quando há alteração substancial e qualitativa das atribuições contratuais originárias, exigindo-se do trabalhador o desempenho habitual de tarefas afetas a cargo distinto, de maior complexidade e responsabilidade, em descompasso com o equilíbrio sinalagmático contratual. O ônus da prova incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso concreto, o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha Gustavo Vieira Ribeiro comprovaram a realização habitual das atribuições de motorista paralelamente à função originária de operador de máquinas (ID aec5a8d - fls. 600-601). A testemunha Gustavo Vieira Ribeiro, que trabalhou diretamente com o reclamante na mesma equipe por cerca de 8 meses, relatou de forma detalhada que ambos operavam escavadeira hidráulica e retroescavadeira, mas também eram obrigados a dirigir caminhões diariamente. Esclareceu que a rotina começava com o transporte de 5 a 6 trabalhadores do hotel até a frente de serviço em caminhão 3/4 com cabine auxiliar, além de conduzirem caminhão caçamba para o transporte e descarte de terra e supressão vegetal retirada da linha férrea. A testemunha destacou que tal atribuição não foi informada na contratação, que a empresa exigiu apenas a CNH sem fornecer o curso específico para transporte coletivo de passageiros, e que o reclamante, por ser o operador mais antigo, era escalado diariamente para conduzir os veículos da equipe (caminhão ou veículo de sete lugares). O exercício da função de motorista de caminhão de transporte de equipe e de carga pesada exige habilitação específica, maior grau de responsabilidade e complexidade técnica, extrapolando os limites do mero dever de colaboração previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de um plus salarial por acúmulo de funções, ora arbitrado em 30% sobre o salário-base do autor, por todo o período contratual, além de compor a base de cálculo das verbas deferidas nesta sentença. São devidos reflexos em horas extras pagas e deferidas, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Indefiro reflexos diretos sobre DSR e saldo de salário, pois o acréscimo percentual calculado sobre o salário-base mensal já remunera o repouso semanal remunerado e os dias de saldo salarial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos e físicos, como óleos minerais, graxa, calor, ruído, além de inflamáveis (gasolina e óleo diesel) utilizados no abastecimento manual diário de máquinas e no transporte de galões, requerendo o pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade em grau máximo e de periculosidade de 30% com reflexos. Em defesa, a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, impugnando o pedido de cumulação com base no artigo 193, § 2º, da CLT . Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela perita Lana Godines Peniani (ID eea5d5e - fls. 538-571), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu pela caracterização de: a) Insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, em razão do contato dermal habitual com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos minerais, graxas para lubrificação e combustíveis), sem o fornecimento suficiente e contínuo de EPIs adequados para neutralização; b) Periculosidade (30%), com fundamento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (itens 1, "b" e "l", e item 2, "q"), pelo transporte habitual de 300 litros de óleo diesel e 50 litros de gasolina em galões no veículo de serviço e abastecimento manual diário dos maquinários em área de risco. A perita judicial relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não compareceram representantes da reclamada na diligência pericial e que não houve divergências fáticas que alterassem a conclusão técnica (ID eea5d5e - fl. 570). A ré impugnou o laudo pericial (ID 67dc820 - fls. 572-573), alegando que o autor não mantinha contato com produtos nocivos e que os EPIs elidiriam qualquer risco. O autor deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A perita prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões (ID 6f3aa1d - fls. 574-576). Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento deste Juízo, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Inicialmente, quanto à insalubridade, o fornecimento de equipamento de proteção individual, como fato impeditivo, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1, "h" da NR-06, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo irrelevante, para esse fim, a prova oral sobre o tema, e mesmo a declaração do reclamante de que recebia o EPI. De outro giro, quanto à periculosidade, a sra Perita esclareceu que o autor transportava no caminhão de apoio 6 galões de 50L de óleo diesel (300 litros) e 2 galões de 25L de gasolina (50 litros), abastecendo diariamente e de forma manual a escavadeira e roçadeiras por mangueira de transferência, em área de risco sem contenção. Período: Todo o contrato. Motivo: Enquadramento no Anexo 2 da NR-16 (atividades e áreas de risco com inflamáveis)- ID 6f3aa1d Fls.: 575. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões técnicas que se harmonizam com o contexto probatório. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, por todo o período contratual. Defere-se também, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão de exposição a ruído a ser calculado sobre o salário-mínimo, por todo o pacto laboral. São devidos reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Não há que se falar em reflexo em DSR/feriados, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST). CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alegou na petição inicial que laborava das 07h00 às 19h00/20h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 05h00 às 11h00, com uma folga a cada 15 dias, bem como que trabalhava habitualmente em domingos e feriados sem a devida quitação, postulando horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobra de domingos e feriados laborados, nulidade do regime de compensação/banco de horas e reflexos. A reclamada contestou aduzindo que o autor cumpria jornada contratual de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00, com sábados compensados e 1h00 de intervalo intrajornada, sustentando a idoneidade dos cartões de ponto com registro eletrônico mobile e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas ou compensadas pelo sistema de banco de horas. A ré encartou aos autos os espelhos de ponto eletrônicos (ID de32d52 - fls. 447-474) e os demonstrativos de pagamento (ID 9e69393 - fls. 94-125), que consignam marcações variáveis e pagamentos habituais e volumosos de horas extras a 50% e a 100%. O autor impugnou os controles de ponto sustentando que os horários não refletiam a realidade e eram geridos pela empresa (ID cbd4255 - fls. 501-503). O ônus da prova de desconstituir os registros recaía sobre o empregado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC e Súmula nº 338, II, do TST). A prova oral colhida demonstrou que as folhas de ponto não retratavam a integralidade da sobrejornada efetivamente prestada, restando evidenciado pelo depoimento testemunhal que a jornada comumente se iniciava por volta das 05h/06h00 e encerrava-se por volta das 19h00, com 15 a 20 minutos de intervalo para refeição, além de ocorrer labor em sábados e domingos sem o registro fiel da totalidade das horas de ativação e de deslocamento de equipe (ID aec5a8d - fls. 600-601). Pelo conjunto probatório e em observância aos limites da lide e do depoimento da testemunha, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo: de segunda-feira a sexta-feira das 7h às 19h e aos sábados das 5h30 (média) às 11h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada; além de 1 (um) domingo trabalhado por dois meses na mesma jornada (das 07h00 às 19h00). Desse modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, fixando-se para tanto a jornada reconhecida: de segunda-feira a sexta-feira das 7h às 19h e aos sábados das 5h30 (média) às 11h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada; além de 1 (um) domingo trabalhado por dois meses na mesma jornada (das 07h00 às 19h00), observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de insalubridade ou periculosidade); o divisor (220); o adicional previsto em lei ; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 20 min. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor (art. 71, caput, da CLT ). De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, divisor 220. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que laborava em condições degradantes nas frentes de trabalho ao longo da ferrovia, em patente desrespeito à NR-24, ante a ausência de sanitários adequados, água potável e locais apropriados para refeições. A reclamada refutou as alegações asseverando que sempre forneceu condições seguras e higiênicas aos seus colaboradores, disponibilizando banheiros químicos e áreas de vivência adequadas com água fresca e cadeiras . Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, faz-se necessária a presença concomitante do ato ilícito decorrente de culpa patronal, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal). No caso dos autos, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID aec5a8d - fls. 600-601) demonstrou que a equipe atuava diretamente em frentes operacionais móveis e itinerantes ao longo dos trechos da ferrovia. A testemunha Gustavo Vieira Ribeiro detalhou a dinâmica de trabalho no trecho ferroviário, confirmando que a equipe, composta por 5 a 8 colaboradores, permanecia em campo aberto durante toda a jornada, sem acesso a instalações sanitárias adequadas, água potável estruturada ou local protegido para refeições, sofrendo constante pressão operacional para não interromper o tráfego dos trens, o que obrigava os trabalhadores a realizarem suas necessidades e refeições no próprio campo em condições precárias. A não disponibilização de condições mínimas de higiene, água potável e locais adequados para alimentação durante a prestação de serviços a céu aberto afronta as normas de medicina e segurança do trabalho (NR-24) e atenta contra a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal), configurando dano moral in re ipsa. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Assim sendo, julgo procedente o pedido e arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, o período contratual e o caráter pedagógico da medida, conforme o artigo 944 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 8fedd2b - fl. 18), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida e a prejudicial de prescrição quinquenal; e no mérito julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por AGNAELSON SANTOS DE LIMA em face de BC2 INFRAESTRUTURA LTDA., para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis nº 8.212/1991 e nº 8.541/1992 e da Súmula nº 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º, da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas deferidas que possuem natureza salarial: plus salarial por acúmulo de funções e seus reflexos em 13º salários; horas extras e dobra de domingos e feriados e seus reflexos em DSR e 13º salários; e adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salários. As demais verbas deferidas (intervalo intrajornada suprimido, reflexos em aviso prévio indenizado e em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40% e indenização por danos morais) possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I, e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNAELSON SANTOS DE LIMA

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012773-30.2024.5.15.0152 AUTOR: AGNAELSON SANTOS DE LIMA RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4806208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. AGNAELSON SANTOS DE LIMA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de BC2 INFRAESTRUTURA LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 16 de junho de 2023, na função de Operador de Máquinas III; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto sem justa causa em 01 de julho de 2024, com projeção de aviso prévio indenizado. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções com reflexos; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos; dobra de domingos e feriados trabalhados; indenização de intervalo intrajornada suprimido; adicionais de insalubridade em grau máximo e de periculosidade de 30% de forma cumulativa com reflexos; indenização por danos morais por descumprimento da NR-24 (falta de instalações sanitárias, água potável e locais de refeição); honorários advocatícios sucumbenciais; concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 298.284,95. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora manifestou-se acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do reclamante e foi ouvida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela parte autora e pela parte ré. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 18/12/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 01/07/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, "a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada". Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão da reclamada de limitação aos valores indicados na inicial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré arguiu a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 16/06/2023 a 01/07/2024 e a presente reclamação foi ajuizada em 18/12/2024, não há parcelas atingidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento, tampouco restou consumada a prescrição bienal extintiva. Dessa forma, rejeita-se a prejudicial. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora tenha sido contratado para a função de Operador de Máquinas III, desde o início do contrato de trabalho acumulou habitualmente as atribuições de motorista de caminhão, transportando diariamente a equipe do hotel até a frente de serviço e realizando o transporte e descarte de materiais e terra na rodovia/ferrovia, postulando acréscimo salarial de 30% e reflexos. Em defesa, a ré sustenta que o reclamante sempre exerceu exclusivamente as atribuições inerentes ao seu cargo contratual de operador de máquinas e que, mesmo na hipótese de realização de tarefas diversas, estas seriam compatíveis com a sua condição pessoal, ex vi do artigo 456, parágrafo único, da CLT, pelo que descaberia qualquer plus salarial. O acúmulo de funções se caracteriza quando há alteração substancial e qualitativa das atribuições contratuais originárias, exigindo-se do trabalhador o desempenho habitual de tarefas afetas a cargo distinto, de maior complexidade e responsabilidade, em descompasso com o equilíbrio sinalagmático contratual. O ônus da prova incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso concreto, o depoimento pessoal do autor e o depoimento da testemunha Gustavo Vieira Ribeiro comprovaram a realização habitual das atribuições de motorista paralelamente à função originária de operador de máquinas (ID aec5a8d - fls. 600-601). A testemunha Gustavo Vieira Ribeiro, que trabalhou diretamente com o reclamante na mesma equipe por cerca de 8 meses, relatou de forma detalhada que ambos operavam escavadeira hidráulica e retroescavadeira, mas também eram obrigados a dirigir caminhões diariamente. Esclareceu que a rotina começava com o transporte de 5 a 6 trabalhadores do hotel até a frente de serviço em caminhão 3/4 com cabine auxiliar, além de conduzirem caminhão caçamba para o transporte e descarte de terra e supressão vegetal retirada da linha férrea. A testemunha destacou que tal atribuição não foi informada na contratação, que a empresa exigiu apenas a CNH sem fornecer o curso específico para transporte coletivo de passageiros, e que o reclamante, por ser o operador mais antigo, era escalado diariamente para conduzir os veículos da equipe (caminhão ou veículo de sete lugares). O exercício da função de motorista de caminhão de transporte de equipe e de carga pesada exige habilitação específica, maior grau de responsabilidade e complexidade técnica, extrapolando os limites do mero dever de colaboração previsto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de um plus salarial por acúmulo de funções, ora arbitrado em 30% sobre o salário-base do autor, por todo o período contratual, além de compor a base de cálculo das verbas deferidas nesta sentença. São devidos reflexos em horas extras pagas e deferidas, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Indefiro reflexos diretos sobre DSR e saldo de salário, pois o acréscimo percentual calculado sobre o salário-base mensal já remunera o repouso semanal remunerado e os dias de saldo salarial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta o autor que laborava exposto a agentes químicos e físicos, como óleos minerais, graxa, calor, ruído, além de inflamáveis (gasolina e óleo diesel) utilizados no abastecimento manual diário de máquinas e no transporte de galões, requerendo o pagamento cumulado dos adicionais de insalubridade em grau máximo e de periculosidade de 30% com reflexos. Em defesa, a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, impugnando o pedido de cumulação com base no artigo 193, § 2º, da CLT . Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela perita Lana Godines Peniani (ID eea5d5e - fls. 538-571), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, concluiu pela caracterização de: a) Insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, em razão do contato dermal habitual com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos minerais, graxas para lubrificação e combustíveis), sem o fornecimento suficiente e contínuo de EPIs adequados para neutralização; b) Periculosidade (30%), com fundamento no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE (itens 1, "b" e "l", e item 2, "q"), pelo transporte habitual de 300 litros de óleo diesel e 50 litros de gasolina em galões no veículo de serviço e abastecimento manual diário dos maquinários em área de risco. A perita judicial relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não compareceram representantes da reclamada na diligência pericial e que não houve divergências fáticas que alterassem a conclusão técnica (ID eea5d5e - fl. 570). A ré impugnou o laudo pericial (ID 67dc820 - fls. 572-573), alegando que o autor não mantinha contato com produtos nocivos e que os EPIs elidiriam qualquer risco. O autor deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A perita prestou esclarecimentos e ratificou integralmente suas conclusões (ID 6f3aa1d - fls. 574-576). Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento deste Juízo, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. Inicialmente, quanto à insalubridade, o fornecimento de equipamento de proteção individual, como fato impeditivo, somente pode ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1, "h" da NR-06, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo irrelevante, para esse fim, a prova oral sobre o tema, e mesmo a declaração do reclamante de que recebia o EPI. De outro giro, quanto à periculosidade, a sra Perita esclareceu que o autor transportava no caminhão de apoio 6 galões de 50L de óleo diesel (300 litros) e 2 galões de 25L de gasolina (50 litros), abastecendo diariamente e de forma manual a escavadeira e roçadeiras por mangueira de transferência, em área de risco sem contenção. Período: Todo o contrato. Motivo: Enquadramento no Anexo 2 da NR-16 (atividades e áreas de risco com inflamáveis)- ID 6f3aa1d Fls.: 575. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. A perita ratificou suas conclusões técnicas que se harmonizam com o contexto probatório. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base do reclamante, por todo o período contratual. Defere-se também, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão de exposição a ruído a ser calculado sobre o salário-mínimo, por todo o pacto laboral. São devidos reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Não há que se falar em reflexo em DSR/feriados, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST). CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alegou na petição inicial que laborava das 07h00 às 19h00/20h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 05h00 às 11h00, com uma folga a cada 15 dias, bem como que trabalhava habitualmente em domingos e feriados sem a devida quitação, postulando horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobra de domingos e feriados laborados, nulidade do regime de compensação/banco de horas e reflexos. A reclamada contestou aduzindo que o autor cumpria jornada contratual de segunda a quinta-feira das 07h00 às 17h00 e às sextas-feiras das 07h00 às 16h00, com sábados compensados e 1h00 de intervalo intrajornada, sustentando a idoneidade dos cartões de ponto com registro eletrônico mobile e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas ou compensadas pelo sistema de banco de horas. A ré encartou aos autos os espelhos de ponto eletrônicos (ID de32d52 - fls. 447-474) e os demonstrativos de pagamento (ID 9e69393 - fls. 94-125), que consignam marcações variáveis e pagamentos habituais e volumosos de horas extras a 50% e a 100%. O autor impugnou os controles de ponto sustentando que os horários não refletiam a realidade e eram geridos pela empresa (ID cbd4255 - fls. 501-503). O ônus da prova de desconstituir os registros recaía sobre o empregado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC e Súmula nº 338, II, do TST). A prova oral colhida demonstrou que as folhas de ponto não retratavam a integralidade da sobrejornada efetivamente prestada, restando evidenciado pelo depoimento testemunhal que a jornada comumente se iniciava por volta das 05h/06h00 e encerrava-se por volta das 19h00, com 15 a 20 minutos de intervalo para refeição, além de ocorrer labor em sábados e domingos sem o registro fiel da totalidade das horas de ativação e de deslocamento de equipe (ID aec5a8d - fls. 600-601). Pelo conjunto probatório e em observância aos limites da lide e do depoimento da testemunha, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo: de segunda-feira a sexta-feira das 7h às 19h e aos sábados das 5h30 (média) às 11h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada; além de 1 (um) domingo trabalhado por dois meses na mesma jornada (das 07h00 às 19h00). Desse modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, fixando-se para tanto a jornada reconhecida: de segunda-feira a sexta-feira das 7h às 19h e aos sábados das 5h30 (média) às 11h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada; além de 1 (um) domingo trabalhado por dois meses na mesma jornada (das 07h00 às 19h00), observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de insalubridade ou periculosidade); o divisor (220); o adicional previsto em lei ; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . INTERVALO INTRAJORNADA Como exposto acima, tem-se que o intervalo intrajornada era de apenas 20 min. Tem-se, pois, por efetivamente inobservada a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pelo autor (art. 71, caput, da CLT ). De tal modo, o empregador que não concede o direito ao repouso com a regularidade legal deve arcar com o pagamento da ilicitude praticada, ou seja, deve arcar com o pagamento do período suprimido por dia de trabalho, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, por dia efetivamente trabalhado, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, divisor 220. Indefiro os reflexos pleiteados, uma vez que a parcela ostenta natureza indenizatória, conforme previsão expressa contida na redação atribuída ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que laborava em condições degradantes nas frentes de trabalho ao longo da ferrovia, em patente desrespeito à NR-24, ante a ausência de sanitários adequados, água potável e locais apropriados para refeições. A reclamada refutou as alegações asseverando que sempre forneceu condições seguras e higiênicas aos seus colaboradores, disponibilizando banheiros químicos e áreas de vivência adequadas com água fresca e cadeiras . Para a configuração da responsabilidade civil do empregador, faz-se necessária a presença concomitante do ato ilícito decorrente de culpa patronal, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da Constituição Federal). No caso dos autos, a prova oral produzida em audiência de instrução (ID aec5a8d - fls. 600-601) demonstrou que a equipe atuava diretamente em frentes operacionais móveis e itinerantes ao longo dos trechos da ferrovia. A testemunha Gustavo Vieira Ribeiro detalhou a dinâmica de trabalho no trecho ferroviário, confirmando que a equipe, composta por 5 a 8 colaboradores, permanecia em campo aberto durante toda a jornada, sem acesso a instalações sanitárias adequadas, água potável estruturada ou local protegido para refeições, sofrendo constante pressão operacional para não interromper o tráfego dos trens, o que obrigava os trabalhadores a realizarem suas necessidades e refeições no próprio campo em condições precárias. A não disponibilização de condições mínimas de higiene, água potável e locais adequados para alimentação durante a prestação de serviços a céu aberto afronta as normas de medicina e segurança do trabalho (NR-24) e atenta contra a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal), configurando dano moral in re ipsa. Presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal —, impõe-se o deferimento da indenização por danos morais. Assim sendo, julgo procedente o pedido e arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão do dano, o período contratual e o caráter pedagógico da medida, conforme o artigo 944 do Código Civil. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 8fedd2b - fl. 18), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida e a prejudicial de prescrição quinquenal; e no mérito julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por AGNAELSON SANTOS DE LIMA em face de BC2 INFRAESTRUTURA LTDA., para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis nº 8.212/1991 e nº 8.541/1992 e da Súmula nº 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, § 3º, da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas deferidas que possuem natureza salarial: plus salarial por acúmulo de funções e seus reflexos em 13º salários; horas extras e dobra de domingos e feriados e seus reflexos em DSR e 13º salários; e adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º salários. As demais verbas deferidas (intervalo intrajornada suprimido, reflexos em aviso prévio indenizado e em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS com multa de 40% e indenização por danos morais) possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I, e 832, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, § 3º e § 4º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BC2 INFRAESTRUTURA LTDA