0012772-96.2024.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012772-96.2024.5.15.0135 AUTOR: MARLI CORREA DA SILVA ALVES RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca6fa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012772-96.2024.5.15.0135 Aos vinte e seis dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes MARLI CORREA DA SILVA ALVES, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório MARLI CORREA DA SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, alegando que foi admitida pela 1ª reclamada em 01/02/2024 para prestar serviços em favor da 2ª reclamada, exercendo a função de auxiliar de limpeza, com remuneração de R$ 1.590,01, tendo laborado até 05/09/2024, quando as atividades foram abruptamente abandonadas pela empregadora. Em consequência, requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, anotação da baixa na CTPS, liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, pagamento de saldo de salário (5 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional e indenizado, férias proporcionais e indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS sobre o aviso prévio, indenização compensatória de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças dos depósitos fundiários, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e respectivos reflexos, indenização por danos morais, pagamento de vale-transporte, além dos benefícios da gratuidade da justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.928,20. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada, notificada regularmente por edital, não compareceu à audiência designada. Em audiência, foi reconhecida a rescisão indireta em 05/11/2024 e deferida a antecipação de tutela para anotação em CTPS e expedição de alvarás para levantamento de FGTS e seguro-desemprego. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação escrita arguindo preliminares, prescrição e, no mérito requer a improcedência dos pedidos formulados. A reclamante apresentou manifestação à contestação e rol de quesitos para perícia. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com laudo pericial encartado aos autos. A autora manifestou concordância com a conclusão pericial. Em prosseguimento, realizou-se audiência de instrução, registrando-se a ausência das partes rés, sem produção de outras provas e restando encerrada a instrução processual com razões finais remissivas. Prejudicadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO. Prescrição A ação foi proposta em 05/11/2024. Considerando que o contrato de trabalho perdurou no ano de 2024, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Rejeito. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Ante os efeitos da confissão ficta aplicada à 1ª reclamada, decorrente da revelia, acolho as alegações da petição inicial. Assim, há falta grave patronal apta a atrair a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixada em 05/11/2024, data do ajuizamento da ação, conforme já reconhecido na decisão de tutela de urgência. Ressalta-se que a anotação da baixa na CTPS e a expedição de alvarás para levantamento do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego já foram objeto de cumprimento perante a Secretaria da Vara. Em consequência, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do saldo de salário de 5 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias com projeção para 05/12/2024, férias proporcionais e indenizadas (8/12 avos) acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e indenizado (8/12 avos), depósitos de FGTS faltantes da contratualidade e indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos. Ainda, devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Adicional de insalubridade Determinada a realização da prova pericial técnica ambiental, concluiu o Senhor Perito Judicial que a reclamante desempenhava a higienização completa e lavagem de 5 instalações sanitárias (compostas por 13 bacias sanitárias) e coleta de lixo em unidade escolar pública com cerca de 70 funcionários, 360 alunos e centenas de visitantes diários, sem a comprovação do fornecimento e uso dos Equipamentos de Proteção Individual adequados. O laudo pericial concluiu de forma conclusiva pelo enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período laborado. A parte autora concordou expressamente com o laudo pericial. É certo que as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo de sanitários de uso público e grande circulação de pessoas é considerada insalubre, entendimento consolidado nos termos da súmula 448, II do C. TST. Desse modo, estando incontroverso que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros em ambiente de grande circulação de pessoas, reconheço que a autora laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos à sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante. Diante do exposto, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante todo o período laborado. Em face da habitualidade, procedente o pedido para reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto a base mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da 1ª reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Vale-transporte A autora postula o pagamento do vale-transporte relativo a todo o contrato de trabalho, afirmando que necessitava de duas conduções diárias para o trajeto residência-trabalho e trabalho-residência, sem o devido custeio patronal. Ante os efeitos da confissão ficta, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do vale transporte, nos termos do pedido. Dano moral Em que pese os efeitos da confissão ficta, a falta de pagamento oportuna dos haveres rescisórios, por si só, não possui o condão de causar dano à esfera psíquica do trabalhador. É necessária prova robusta do mal causado à honra e à intimidade do empregado em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador. Nesse espeque, insta salientar que a reclamante não fez prova de que o não pagamento das verbas rescisórias ou o atraso nos depósitos de FGTS tenham causado dano à sua honra e intimidade. Nada há a demonstrar eventual lesão grave nesse sentido. Ademais, por intermédio desta reclamatória, a autora fez valer seu direito de ação, buscando a satisfação dos créditos que julgava serem devidos. Por isso, o dano é meramente patrimonial, conforme se mostra de forma notória. Rejeito, pois, referida pretensão. Responsabilidade É incontroverso que a 2ª ré tomava os serviços prestados pela 1ª ré. Diferem-se a contratação de obra, o que, em regra, exime a responsabilidade pelos débitos do dono da obra, da contratação de mão de obra especializada, que é a hipótese dos autos. A par disso, avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a omissão fiscalizatória da tomadora de serviços. No caso concreto, a condenação decorre de interpretação judicial, o adicional de insalubridade não desafia a disposição objetiva da NR e as verbas rescisórias é por falha exclusiva do empregador. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir a condenação ora imposta à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização. Diante do exposto, ausente contribuição da tomadora de serviços quanto aos créditos ora deferidos, julgo improcedente os pedidos formulados em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré ESTADO DE SÃO PAULO no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em face do ente público. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da autora. Atualização monetária Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários Quanto ao saldo salarial, adicional de insalubridade e reflexos em 13° salário; porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Expedição de ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO; e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA em favor da autora MARLI CORREA DA SILVA ALVES a pagar: Saldo de salário (5 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional e indenizado (8/12), férias proporcionais e indenizadas com 1/3 (8/12), depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos da contratualidade;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT;Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%;Vale transporte; Honorários advocatícios sucumbenciais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo da 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela autora em favor do procurador da reclamada Estado de São Paulo, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros e correção na forma da fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLI CORREA DA SILVA ALVES
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor MARLI CORREA DA SILVA ALVES
Autor MATHEUS LUNGWITZ VENDRAMINI
Réu PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA PONTILLO
OAB: 255605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012772-96.2024.5.15.0135 AUTOR: MARLI CORREA DA SILVA ALVES RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ca6fa1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012772-96.2024.5.15.0135 Aos vinte e seis dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes MARLI CORREA DA SILVA ALVES, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório MARLI CORREA DA SILVA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, alegando que foi admitida pela 1ª reclamada em 01/02/2024 para prestar serviços em favor da 2ª reclamada, exercendo a função de auxiliar de limpeza, com remuneração de R$ 1.590,01, tendo laborado até 05/09/2024, quando as atividades foram abruptamente abandonadas pela empregadora. Em consequência, requereu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, anotação da baixa na CTPS, liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, pagamento de saldo de salário (5 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional e indenizado, férias proporcionais e indenizadas acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS sobre o aviso prévio, indenização compensatória de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças dos depósitos fundiários, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e respectivos reflexos, indenização por danos morais, pagamento de vale-transporte, além dos benefícios da gratuidade da justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.928,20. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada, notificada regularmente por edital, não compareceu à audiência designada. Em audiência, foi reconhecida a rescisão indireta em 05/11/2024 e deferida a antecipação de tutela para anotação em CTPS e expedição de alvarás para levantamento de FGTS e seguro-desemprego. O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação escrita arguindo preliminares, prescrição e, no mérito requer a improcedência dos pedidos formulados. A reclamante apresentou manifestação à contestação e rol de quesitos para perícia. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, com laudo pericial encartado aos autos. A autora manifestou concordância com a conclusão pericial. Em prosseguimento, realizou-se audiência de instrução, registrando-se a ausência das partes rés, sem produção de outras provas e restando encerrada a instrução processual com razões finais remissivas. Prejudicadas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO. Prescrição A ação foi proposta em 05/11/2024. Considerando que o contrato de trabalho perdurou no ano de 2024, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Rejeito. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Ante os efeitos da confissão ficta aplicada à 1ª reclamada, decorrente da revelia, acolho as alegações da petição inicial. Assim, há falta grave patronal apta a atrair a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixada em 05/11/2024, data do ajuizamento da ação, conforme já reconhecido na decisão de tutela de urgência. Ressalta-se que a anotação da baixa na CTPS e a expedição de alvarás para levantamento do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego já foram objeto de cumprimento perante a Secretaria da Vara. Em consequência, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento do saldo de salário de 5 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias com projeção para 05/12/2024, férias proporcionais e indenizadas (8/12 avos) acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e indenizado (8/12 avos), depósitos de FGTS faltantes da contratualidade e indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos. Ainda, devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Adicional de insalubridade Determinada a realização da prova pericial técnica ambiental, concluiu o Senhor Perito Judicial que a reclamante desempenhava a higienização completa e lavagem de 5 instalações sanitárias (compostas por 13 bacias sanitárias) e coleta de lixo em unidade escolar pública com cerca de 70 funcionários, 360 alunos e centenas de visitantes diários, sem a comprovação do fornecimento e uso dos Equipamentos de Proteção Individual adequados. O laudo pericial concluiu de forma conclusiva pelo enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período laborado. A parte autora concordou expressamente com o laudo pericial. É certo que as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo de sanitários de uso público e grande circulação de pessoas é considerada insalubre, entendimento consolidado nos termos da súmula 448, II do C. TST. Desse modo, estando incontroverso que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros em ambiente de grande circulação de pessoas, reconheço que a autora laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos à sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho da reclamante. Diante do exposto, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante todo o período laborado. Em face da habitualidade, procedente o pedido para reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Indevidos reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto a base mensal do salário mínimo já remunera os dias de repouso. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da 1ª reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Vale-transporte A autora postula o pagamento do vale-transporte relativo a todo o contrato de trabalho, afirmando que necessitava de duas conduções diárias para o trajeto residência-trabalho e trabalho-residência, sem o devido custeio patronal. Ante os efeitos da confissão ficta, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do vale transporte, nos termos do pedido. Dano moral Em que pese os efeitos da confissão ficta, a falta de pagamento oportuna dos haveres rescisórios, por si só, não possui o condão de causar dano à esfera psíquica do trabalhador. É necessária prova robusta do mal causado à honra e à intimidade do empregado em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo empregador. Nesse espeque, insta salientar que a reclamante não fez prova de que o não pagamento das verbas rescisórias ou o atraso nos depósitos de FGTS tenham causado dano à sua honra e intimidade. Nada há a demonstrar eventual lesão grave nesse sentido. Ademais, por intermédio desta reclamatória, a autora fez valer seu direito de ação, buscando a satisfação dos créditos que julgava serem devidos. Por isso, o dano é meramente patrimonial, conforme se mostra de forma notória. Rejeito, pois, referida pretensão. Responsabilidade É incontroverso que a 2ª ré tomava os serviços prestados pela 1ª ré. Diferem-se a contratação de obra, o que, em regra, exime a responsabilidade pelos débitos do dono da obra, da contratação de mão de obra especializada, que é a hipótese dos autos. A par disso, avaliando o caso concreto segundo os parâmetros definidos pela jurisprudência do STF, não há como vincular a lesão a direitos trabalhistas a omissão fiscalizatória da tomadora de serviços. No caso concreto, a condenação decorre de interpretação judicial, o adicional de insalubridade não desafia a disposição objetiva da NR e as verbas rescisórias é por falha exclusiva do empregador. Portanto, mesmo uma cuidadosa fiscalização baseada na literalidade da lei não seria suficiente para impedir a condenação ora imposta à prestadora. Logo, não há como considerar a condenação como algo decorrente de "culpa" na fiscalização. Diante do exposto, ausente contribuição da tomadora de serviços quanto aos créditos ora deferidos, julgo improcedente os pedidos formulados em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré ESTADO DE SÃO PAULO no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em face do ente público. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação da autora. Atualização monetária Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários Quanto ao saldo salarial, adicional de insalubridade e reflexos em 13° salário; porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Expedição de ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da reclamada ESTADO DE SÃO PAULO; e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA em favor da autora MARLI CORREA DA SILVA ALVES a pagar: Saldo de salário (5 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional e indenizado (8/12), férias proporcionais e indenizadas com 1/3 (8/12), depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos da contratualidade;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT;Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%;Vale transporte; Honorários advocatícios sucumbenciais. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo da 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela autora em favor do procurador da reclamada Estado de São Paulo, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Juros e correção na forma da fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais pela 1ª reclamada no importe de R$ 360,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 18.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLI CORREA DA SILVA ALVES