0012772-20.2024.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Fazenda Rio Grande
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5783 Autos nº. 0012772-20.2024.8.16.0038 Processo: 0012772-20.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 21/10/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Silas Passos da silva Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º) e apoiado na previsão do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95, profiro a seguinte: SENTENÇA I. Fundamentação 1. Do ilícito atribuído ao réu De acordo com a peça inicial acusatória (mov. 13.1), com aditamento (mov. 90.1), ao réu Silas Passos da Silva foi atribuída a prática, em tese, de delito descrito no art. 28, "caput", da Lei n. 11.343/2006. A conduta assim foi descrita: "No dia 21 de outubro de 2024, aproximadamente as 06h00min, na Rua Cisne, nº 563, bairro Nações, no Município de Fazenda Rio Grande/PR o ora denunciado Silas Passos da silva, agindo livremente e ciente da reprovabilidade de suas condutas, tinha em depósito, para consumo pessoal, 0,247 grama da droga popularmente conhecida por 'cocaína', constante da listagem da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme boletim de ocorrência nº 2024/1314360 (mov. 7.1), auto de exibição e apreensão (mov. 7.4), auto de constatação provisória (mov. 7.3). Acrescente-se que a droga apreendida é capaz de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde" O Ministério Público, frente ao lado laudo toxicológico definitivo apresentado no mov. 70.2, realizou correção de erro material da denúncia (mov. 90.1), a respeito do que foi cientificada e se pronunciou a Defesa (mov. 94.1). 2. Da autoria do delito Não existe qualquer dúvida a respeito de o réu Silas Passos da Silva ser o autor da conduta descrita na inicial acusatória. Neste sentido, temos que o próprio réu reconheceu ser o autor do ilícito, tanto na fase policial quanto em juízo, o que foi confirmado pelas testemunhas inquiridas em audiência. 3. Da materialidade delitiva A materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do conjunto dos documentos acostados ao caderno processual (em especial o Boletim de Ocorrência nº 2024/1314360 de mov. 7.1, o Auto de Exibição e Apreensão de mov. 7.4 e o Auto de Constatação Provisória de Entorpecentes de mov. 7.3), pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 45.448/2025 de mov. 70.2, bem como pelas provas orais produzidas em juízo. Confirmando o acerto da narrativa presente na peça inicial acusatória, temos os depoimentos dos policiais civis Charles Maia Mincarone e Paulo Roberto Bonfleur (mov. 44.2 e 44.3), os quais, de forma homogênea, coerente e precisa, relataram as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente na residência do réu, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão. O policial civil Charles Maia Mincarone (mov. 44.2), que efetivamente localizou e apreendeu a substância, relatou que, ao ingressar na residência, indagou ao réu sobre a existência de ilícitos, sendo que o próprio réu indicou espontaneamente a sanca de gesso do teto de seu quarto. Ali foi encontrado um pino tipo Eppendorf contendo substância análoga a cocaína, além de uma arma de fogo. O réu declarou ser usuário. Indagado expressamente, o policial afirmou que não havia indícios de traficância. O policial civil Paulo Roberto Bonfleur (mov. 44.3), que ficou responsável pela custódia do réu durante a busca, confirmou que o réu verbalizou espontaneamente ser o responsável pela droga encontrada na residência, declarando guardá-la para consumo pessoal. Os relatos das testemunhas foram ratificados pelo réu, o qual confessou integral e espontaneamente a posse da substância para consumo pessoal (mov. 44.4), relatando ser dependente químico com histórico de recaídas e tratamento, inclusive com internação. Neste contexto, apreciados todos os elementos de prova colhidos, conclui-se que não existe qualquer dúvida também quanto à materialidade do crime. 4. Da tipificação da conduta A conduta praticada pelo réu encontra perfeita adequação ao tipo penal previsto no art. 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006, na medida em que foi ele flagrado tendo em depósito, para consumo pessoal, substância entorpecente identificada como cocaína pelo laudo pericial definitivo (mov. 70.2), droga esta que contém substância capaz de provocar dependência física e psíquica, sem estar autorizado para tanto. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, aliadas às condições da verificação da ação criminosa e a elementos de convicção apurados, permite a exata caracterização do crime de posse de substância entorpecente (art. 28, §2º, da Lei de Tóxicos). 5. Do enfrentamento da tese defensiva de insignificância Por cautela, apreciando os argumentos manejados pelo douto defensor em sede de manifestação ao aditamento (mov. 94.1), vale pontuar o que segue. Quanto à suposta aplicação ao caso do princípio da insignificância, tal argumentação não merece acolhimento, vez que a pequena quantidade de entorpecente é exatamente um dos elementos configuradores do ilícito. Se se tratasse de uma maior quantidade de drogas, haveria, por outro lado, motivo mais robusto para se cogitar da ocorrência de crime mais grave, diga-se, tráfico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de posse de substância entorpecente para consumo próprio, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido contra a saúde pública, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga. No mesmo sentido, tem seguido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou culpabilidade Não milita qualquer causa descriminante a favor do réu. Quanto à sua culpabilidade, esta não pode ser afastada. Ao que tudo indica, o réu é imputável e, supostamente, possuía, à época dos fatos, potencial conhecimento da desconformidade de seu comportamento frente ao mundo jurídico e ético. Era exigível do réu que ele atuasse de modo diverso, não havendo razões que justifiquem sua conduta antijurídica. II. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, para o fim de condenar o réu, Sr. Silas Passos da Silva, já qualificado no processo, como incurso nas sanções do art. 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Passo a individualizar a reprimenda a ser imposta. Individualização da pena Consideradas as peculiaridades do caso sob análise, a quantidade ínfima da substância apreendida (0,247 grama de cocaína), a confissão espontânea do réu, bem como a natureza das sanções previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e os critérios do art. 42 do mesmo diploma legal (quantidade da substância, personalidade e conduta social do agente, em preponderância ao art. 59 do Código Penal), a pena de prestação de serviços à comunidade (art. 28, II, da Lei nº 11.343/06), a ser cumprida pelo prazo de 03 (três) meses (art. 28, §4º), na base de pelo menos 05 (cinco) horas semanais. Observe-se que a pena deverá ser cumprida em programa comunitário, entidade educacional ou assistencial, hospital, estabelecimento congênere, público ou privado sem fins lucrativos, que se ocupe, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas (art. 28, §5º), com indicação a ser realizada pelo Conselho da Comunidade local ou estabelecido pelo juízo da execução. Da manutenção da liberdade provisória do réu Ao menos por ora, relativamente ao ilícito sob análise, e até que seja verificado o trânsito em julgado da presente, não se identifica motivo a determinar a necessidade da custódia preventiva do réu. Outros comandos Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem apuradas na forma regulamentar. Caso tal providência ainda não tenha sido adotada, promova-se a incineração da droga apreendida, com observância das normas regulamentares e cautelas de praxe. Certifique-se. Oficie-se ao Juízo da Execução Penal. Com o trânsito em julgado, apurem-se as custas processuais, intimando o réu para que efetue o seu recolhimento. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Anotações, comunicações e registros de praxe. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SILAS PASSOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO GERMANO
OAB: 36571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5783 Autos nº. 0012772-20.2024.8.16.0038 Processo: 0012772-20.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 21/10/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Silas Passos da silva Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º) e apoiado na previsão do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95, profiro a seguinte: SENTENÇA I. Fundamentação 1. Do ilícito atribuído ao réu De acordo com a peça inicial acusatória (mov. 13.1), com aditamento (mov. 90.1), ao réu Silas Passos da Silva foi atribuída a prática, em tese, de delito descrito no art. 28, "caput", da Lei n. 11.343/2006. A conduta assim foi descrita: "No dia 21 de outubro de 2024, aproximadamente as 06h00min, na Rua Cisne, nº 563, bairro Nações, no Município de Fazenda Rio Grande/PR o ora denunciado Silas Passos da silva, agindo livremente e ciente da reprovabilidade de suas condutas, tinha em depósito, para consumo pessoal, 0,247 grama da droga popularmente conhecida por 'cocaína', constante da listagem da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme boletim de ocorrência nº 2024/1314360 (mov. 7.1), auto de exibição e apreensão (mov. 7.4), auto de constatação provisória (mov. 7.3). Acrescente-se que a droga apreendida é capaz de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso cf. Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde" O Ministério Público, frente ao lado laudo toxicológico definitivo apresentado no mov. 70.2, realizou correção de erro material da denúncia (mov. 90.1), a respeito do que foi cientificada e se pronunciou a Defesa (mov. 94.1). 2. Da autoria do delito Não existe qualquer dúvida a respeito de o réu Silas Passos da Silva ser o autor da conduta descrita na inicial acusatória. Neste sentido, temos que o próprio réu reconheceu ser o autor do ilícito, tanto na fase policial quanto em juízo, o que foi confirmado pelas testemunhas inquiridas em audiência. 3. Da materialidade delitiva A materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do conjunto dos documentos acostados ao caderno processual (em especial o Boletim de Ocorrência nº 2024/1314360 de mov. 7.1, o Auto de Exibição e Apreensão de mov. 7.4 e o Auto de Constatação Provisória de Entorpecentes de mov. 7.3), pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 45.448/2025 de mov. 70.2, bem como pelas provas orais produzidas em juízo. Confirmando o acerto da narrativa presente na peça inicial acusatória, temos os depoimentos dos policiais civis Charles Maia Mincarone e Paulo Roberto Bonfleur (mov. 44.2 e 44.3), os quais, de forma homogênea, coerente e precisa, relataram as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente na residência do réu, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão. O policial civil Charles Maia Mincarone (mov. 44.2), que efetivamente localizou e apreendeu a substância, relatou que, ao ingressar na residência, indagou ao réu sobre a existência de ilícitos, sendo que o próprio réu indicou espontaneamente a sanca de gesso do teto de seu quarto. Ali foi encontrado um pino tipo Eppendorf contendo substância análoga a cocaína, além de uma arma de fogo. O réu declarou ser usuário. Indagado expressamente, o policial afirmou que não havia indícios de traficância. O policial civil Paulo Roberto Bonfleur (mov. 44.3), que ficou responsável pela custódia do réu durante a busca, confirmou que o réu verbalizou espontaneamente ser o responsável pela droga encontrada na residência, declarando guardá-la para consumo pessoal. Os relatos das testemunhas foram ratificados pelo réu, o qual confessou integral e espontaneamente a posse da substância para consumo pessoal (mov. 44.4), relatando ser dependente químico com histórico de recaídas e tratamento, inclusive com internação. Neste contexto, apreciados todos os elementos de prova colhidos, conclui-se que não existe qualquer dúvida também quanto à materialidade do crime. 4. Da tipificação da conduta A conduta praticada pelo réu encontra perfeita adequação ao tipo penal previsto no art. 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006, na medida em que foi ele flagrado tendo em depósito, para consumo pessoal, substância entorpecente identificada como cocaína pelo laudo pericial definitivo (mov. 70.2), droga esta que contém substância capaz de provocar dependência física e psíquica, sem estar autorizado para tanto. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, aliadas às condições da verificação da ação criminosa e a elementos de convicção apurados, permite a exata caracterização do crime de posse de substância entorpecente (art. 28, §2º, da Lei de Tóxicos). 5. Do enfrentamento da tese defensiva de insignificância Por cautela, apreciando os argumentos manejados pelo douto defensor em sede de manifestação ao aditamento (mov. 94.1), vale pontuar o que segue. Quanto à suposta aplicação ao caso do princípio da insignificância, tal argumentação não merece acolhimento, vez que a pequena quantidade de entorpecente é exatamente um dos elementos configuradores do ilícito. Se se tratasse de uma maior quantidade de drogas, haveria, por outro lado, motivo mais robusto para se cogitar da ocorrência de crime mais grave, diga-se, tráfico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de posse de substância entorpecente para consumo próprio, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido contra a saúde pública, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga. No mesmo sentido, tem seguido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou culpabilidade Não milita qualquer causa descriminante a favor do réu. Quanto à sua culpabilidade, esta não pode ser afastada. Ao que tudo indica, o réu é imputável e, supostamente, possuía, à época dos fatos, potencial conhecimento da desconformidade de seu comportamento frente ao mundo jurídico e ético. Era exigível do réu que ele atuasse de modo diverso, não havendo razões que justifiquem sua conduta antijurídica. II. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA, para o fim de condenar o réu, Sr. Silas Passos da Silva, já qualificado no processo, como incurso nas sanções do art. 28, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Passo a individualizar a reprimenda a ser imposta. Individualização da pena Consideradas as peculiaridades do caso sob análise, a quantidade ínfima da substância apreendida (0,247 grama de cocaína), a confissão espontânea do réu, bem como a natureza das sanções previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e os critérios do art. 42 do mesmo diploma legal (quantidade da substância, personalidade e conduta social do agente, em preponderância ao art. 59 do Código Penal), a pena de prestação de serviços à comunidade (art. 28, II, da Lei nº 11.343/06), a ser cumprida pelo prazo de 03 (três) meses (art. 28, §4º), na base de pelo menos 05 (cinco) horas semanais. Observe-se que a pena deverá ser cumprida em programa comunitário, entidade educacional ou assistencial, hospital, estabelecimento congênere, público ou privado sem fins lucrativos, que se ocupe, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas (art. 28, §5º), com indicação a ser realizada pelo Conselho da Comunidade local ou estabelecido pelo juízo da execução. Da manutenção da liberdade provisória do réu Ao menos por ora, relativamente ao ilícito sob análise, e até que seja verificado o trânsito em julgado da presente, não se identifica motivo a determinar a necessidade da custódia preventiva do réu. Outros comandos Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem apuradas na forma regulamentar. Caso tal providência ainda não tenha sido adotada, promova-se a incineração da droga apreendida, com observância das normas regulamentares e cautelas de praxe. Certifique-se. Oficie-se ao Juízo da Execução Penal. Com o trânsito em julgado, apurem-se as custas processuais, intimando o réu para que efetue o seu recolhimento. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Anotações, comunicações e registros de praxe. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito