Detalhe do processo

0012771-42.2025.5.15.0082

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012771-42.2025.5.15.0082 AUTOR: GERLAN SILVA E SILVA RÉU: DBK TRANSPORTES LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea04a4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERLAN SILVA E SILVA em face de DBK TRANSPORTES LTDA - EPP, para reconhecer o vínculo empregatício de 10/6/2024 a 11/8/2024, como ajudante interno, pelo salário de R$ 2.067,00 por mês. CONDENO a referida parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - décimo terceiro proporcional; - férias proporcionais com o terço constitucional; - diferenças de FGTS com multa de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da parte reclamante; - diferenças de horas extras com reflexos. Autorizo a dedução de valores pagos à parte reclamante, sob o mesmo título e motivo aqui apreciado, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da orientação jurisprudencial 415-SDI-I-TST. O valor das verbas deferidas observará os limites da discriminação da inicial, respeitando-se ainda o patamar de quarenta salários-mínimos, pelos limites do rito sumaríssimo aplicável ao caso. Condeno ainda a parte reclamada a pagar à parte reclamante, também nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 e a indenização por danos estéticos, no valor de R$ 1.500,00 a serem corrigidos monetariamente desde a anexação desta sentença ao processo. Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre a referida reparação, pela natureza indenizatória dessa parcela. Após o trânsito em julgado e no prazo de 5 dias da intimação específica, a parte reclamada DBK TRANSPORTES LTDA - EPP deverá proceder à retificação do contrato na CTPS da parte reclamante, conforme vínculo e unicidade reconhecidos, sob pena de arcar com a multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação e até o limite de R$ 3.000,00. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica autorizado, à parte reclamante o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS do contrato havido entre os litigantes, observando-se os seguintes dados: admissão: 10/6/2024 dispensa: 29/1/2025 função: ajudante interno salário: R$ 2.067,00 mensais CNPJ/EMPR 20.182.642/0001-66 CPF/TRAB: 606.853.643-21 PIS/TRAB: 162.11436.10-7 Outorgo, para tanto, à cópia desta sentença, assinada eletronicamente, a eficácia de alvará judicial para a finalidade específica de aperfeiçoamento dessas autorizações. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. A parte reclamada também fica condenada a efetuar o pagamento dos honorários devidos ao perito médico nomeado neste processo, no valor arbitrado de R$ 4.500,00. Aplica-se a reconhecida responsabilidade subsidiária da parte reclamada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., na solvência de todas as verbas deferidas à parte reclamante, seus patronos e ao perito médico. A condição de responsável subsidiária reconhecida assegura à parte reclamada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. a faculdade de exercer o direito de ordem e de indicar bens, livres de ônus, ou encargos, de propriedade da parte devedora principal, tudo a ser processado apenas na fase executiva, após a liquidação dos créditos e ausência de cumprimento espontâneo das obrigações pela parte prestadora dos serviços. Na hipótese de inércia da parte devedora subsidiária, ficarão autorizados os procedimentos tendentes à solvência, diretamente sobre o seu patrimônio, tão logo se constate a ineficiência das ferramentas eletrônicas, para se atingir o objetivo, independente de outras pesquisas junto à parte prestadora, antes mesmo das medidas para a sua despersonalização jurídica. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de substração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pelas partes reclamadas, no importe provisório de R$ 300,00, sobre o montante da condenação, ora arbitradas em R$ 15.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Outorgo à presente decisão, assinada eletronicamente e após seu trânsito em julgado, a eficácia de ofícios, destinados ao Ministério Público Federal, Gerência Regional do Trabalho e agência local do INSS, para eventuais providências quanto à postura omissiva da parte reclamada, que não anotou tempestivamente o contrato na CTPS da parte trabalhadora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DBK TRANSPORTES LTDA. - EPP - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu DBK TRANSPORTES LTDA. - EPP

Autor GERLAN SILVA E SILVA

Réu HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Autor ROGERIO CRESPILHO BOSCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILIAN JESUS MARQUES

OAB: 244052/SP

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

CARMO AUGUSTO ROSIN

OAB: 103324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012771-42.2025.5.15.0082 AUTOR: GERLAN SILVA E SILVA RÉU: DBK TRANSPORTES LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea04a4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERLAN SILVA E SILVA em face de DBK TRANSPORTES LTDA - EPP, para reconhecer o vínculo empregatício de 10/6/2024 a 11/8/2024, como ajudante interno, pelo salário de R$ 2.067,00 por mês. CONDENO a referida parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - décimo terceiro proporcional; - férias proporcionais com o terço constitucional; - diferenças de FGTS com multa de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da parte reclamante; - diferenças de horas extras com reflexos. Autorizo a dedução de valores pagos à parte reclamante, sob o mesmo título e motivo aqui apreciado, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da orientação jurisprudencial 415-SDI-I-TST. O valor das verbas deferidas observará os limites da discriminação da inicial, respeitando-se ainda o patamar de quarenta salários-mínimos, pelos limites do rito sumaríssimo aplicável ao caso. Condeno ainda a parte reclamada a pagar à parte reclamante, também nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 e a indenização por danos estéticos, no valor de R$ 1.500,00 a serem corrigidos monetariamente desde a anexação desta sentença ao processo. Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre a referida reparação, pela natureza indenizatória dessa parcela. Após o trânsito em julgado e no prazo de 5 dias da intimação específica, a parte reclamada DBK TRANSPORTES LTDA - EPP deverá proceder à retificação do contrato na CTPS da parte reclamante, conforme vínculo e unicidade reconhecidos, sob pena de arcar com a multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação e até o limite de R$ 3.000,00. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica autorizado, à parte reclamante o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS do contrato havido entre os litigantes, observando-se os seguintes dados: admissão: 10/6/2024 dispensa: 29/1/2025 função: ajudante interno salário: R$ 2.067,00 mensais CNPJ/EMPR 20.182.642/0001-66 CPF/TRAB: 606.853.643-21 PIS/TRAB: 162.11436.10-7 Outorgo, para tanto, à cópia desta sentença, assinada eletronicamente, a eficácia de alvará judicial para a finalidade específica de aperfeiçoamento dessas autorizações. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. A parte reclamada também fica condenada a efetuar o pagamento dos honorários devidos ao perito médico nomeado neste processo, no valor arbitrado de R$ 4.500,00. Aplica-se a reconhecida responsabilidade subsidiária da parte reclamada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., na solvência de todas as verbas deferidas à parte reclamante, seus patronos e ao perito médico. A condição de responsável subsidiária reconhecida assegura à parte reclamada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. a faculdade de exercer o direito de ordem e de indicar bens, livres de ônus, ou encargos, de propriedade da parte devedora principal, tudo a ser processado apenas na fase executiva, após a liquidação dos créditos e ausência de cumprimento espontâneo das obrigações pela parte prestadora dos serviços. Na hipótese de inércia da parte devedora subsidiária, ficarão autorizados os procedimentos tendentes à solvência, diretamente sobre o seu patrimônio, tão logo se constate a ineficiência das ferramentas eletrônicas, para se atingir o objetivo, independente de outras pesquisas junto à parte prestadora, antes mesmo das medidas para a sua despersonalização jurídica. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de substração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pelas partes reclamadas, no importe provisório de R$ 300,00, sobre o montante da condenação, ora arbitradas em R$ 15.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Outorgo à presente decisão, assinada eletronicamente e após seu trânsito em julgado, a eficácia de ofícios, destinados ao Ministério Público Federal, Gerência Regional do Trabalho e agência local do INSS, para eventuais providências quanto à postura omissiva da parte reclamada, que não anotou tempestivamente o contrato na CTPS da parte trabalhadora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DBK TRANSPORTES LTDA. - EPP - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012771-42.2025.5.15.0082 AUTOR: GERLAN SILVA E SILVA RÉU: DBK TRANSPORTES LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea04a4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GERLAN SILVA E SILVA em face de DBK TRANSPORTES LTDA - EPP, para reconhecer o vínculo empregatício de 10/6/2024 a 11/8/2024, como ajudante interno, pelo salário de R$ 2.067,00 por mês. CONDENO a referida parte reclamada a pagar, à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação e nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, as seguintes verbas: - décimo terceiro proporcional; - férias proporcionais com o terço constitucional; - diferenças de FGTS com multa de 40%, a serem depositadas na conta vinculada da parte reclamante; - diferenças de horas extras com reflexos. Autorizo a dedução de valores pagos à parte reclamante, sob o mesmo título e motivo aqui apreciado, com base nos comprovantes de pagamento e/ou fichas financeiras, anexadas até o final da fase instrutória, observando-se o entendimento da orientação jurisprudencial 415-SDI-I-TST. O valor das verbas deferidas observará os limites da discriminação da inicial, respeitando-se ainda o patamar de quarenta salários-mínimos, pelos limites do rito sumaríssimo aplicável ao caso. Condeno ainda a parte reclamada a pagar à parte reclamante, também nos limites dos fundamentos acima, integrantes deste dispositivo, a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 e a indenização por danos estéticos, no valor de R$ 1.500,00 a serem corrigidos monetariamente desde a anexação desta sentença ao processo. Não haverá a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, sobre a referida reparação, pela natureza indenizatória dessa parcela. Após o trânsito em julgado e no prazo de 5 dias da intimação específica, a parte reclamada DBK TRANSPORTES LTDA - EPP deverá proceder à retificação do contrato na CTPS da parte reclamante, conforme vínculo e unicidade reconhecidos, sob pena de arcar com a multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação e até o limite de R$ 3.000,00. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica autorizado, à parte reclamante o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS do contrato havido entre os litigantes, observando-se os seguintes dados: admissão: 10/6/2024 dispensa: 29/1/2025 função: ajudante interno salário: R$ 2.067,00 mensais CNPJ/EMPR 20.182.642/0001-66 CPF/TRAB: 606.853.643-21 PIS/TRAB: 162.11436.10-7 Outorgo, para tanto, à cópia desta sentença, assinada eletronicamente, a eficácia de alvará judicial para a finalidade específica de aperfeiçoamento dessas autorizações. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. A parte reclamada fica condenada também a pagar, ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalentes a dez por cento do valor líquido do crédito reconhecido, em favor do proponente nestes autos, que resultar da liquidação de sentença, após a correção monetária, acréscimos de juros de mora e deduções fiscais e previdenciárias, incidentes e devidas pelo credor principal. A parte reclamada também fica condenada a efetuar o pagamento dos honorários devidos ao perito médico nomeado neste processo, no valor arbitrado de R$ 4.500,00. Aplica-se a reconhecida responsabilidade subsidiária da parte reclamada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., na solvência de todas as verbas deferidas à parte reclamante, seus patronos e ao perito médico. A condição de responsável subsidiária reconhecida assegura à parte reclamada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. a faculdade de exercer o direito de ordem e de indicar bens, livres de ônus, ou encargos, de propriedade da parte devedora principal, tudo a ser processado apenas na fase executiva, após a liquidação dos créditos e ausência de cumprimento espontâneo das obrigações pela parte prestadora dos serviços. Na hipótese de inércia da parte devedora subsidiária, ficarão autorizados os procedimentos tendentes à solvência, diretamente sobre o seu patrimônio, tão logo se constate a ineficiência das ferramentas eletrônicas, para se atingir o objetivo, independente de outras pesquisas junto à parte prestadora, antes mesmo das medidas para a sua despersonalização jurídica. Quanto à atualização monetária, diante da interpretação da SDI-I-TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) e das alterações ao Código Civil, advindas da lei 14905/2024, a partir de 30/8/2024 e sem se desconsiderar as definições do colendo Supremo Tribunal Federal, nas ADC 58 e 59, ficam adotados os seguintes parâmetros: a) o IPCA na fase prejudicial, acrescido dos juros de mora (lei 8177/1991, art. 39, caput); b) a partir do ajuizamento desta reclamatória, será utilizado o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); c) os juros de mora corresponderão ao resultado da operação aritmética de substração da SELIC e IPCA (CC, art. 406, parágrafo único), com a possibilidade de não incidência, ou taxa zero (CC, art. 406, § 3°). Contribuições previdenciárias e fiscais devem ser realizadas conforme estabelecido pela lei e pelo entendimento da Súmula 368 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, observando-se eventual benefício legal de desoneração da folha de pagamento e sem aplicação desses encargos quanto às parcelas de caráter indenizatório. Custas, pelas partes reclamadas, no importe provisório de R$ 300,00, sobre o montante da condenação, ora arbitradas em R$ 15.000,00, para a oportuna fixação definitiva, com base no crédito a ser apurado na liquidação desta sentença. Outorgo à presente decisão, assinada eletronicamente e após seu trânsito em julgado, a eficácia de ofícios, destinados ao Ministério Público Federal, Gerência Regional do Trabalho e agência local do INSS, para eventuais providências quanto à postura omissiva da parte reclamada, que não anotou tempestivamente o contrato na CTPS da parte trabalhadora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERLAN SILVA E SILVA