0012770-65.2011.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Adoto o relatório do parecer das fls. 412/417, in verbis: (...) Trata-se de ação de responsabilidade civil por vício do serviço, com pedido de tutela de urgência, proposta por João Felipe Lagares de Meneses, representado por sua irmã e curadora, Margarida Paulina de Oliveira, em face de Drogaria Pacheco S.A. A inicial foi instruída com os documentos no index 12/32. Termo de curatela provisória à fl. 3 de index 12. Receituário à fl. 12 de index 12. Nota fiscal em nome da parte ré à fl. 13 de index 12. Laudo médico à fl. 14 de index 12. Recibo referente à consulta neurológica à fl. 16 de index 12. Nota fiscal de serviços à fl. 17 de index 12. A parte autora pretende a restituição dos valores gastos com exame, consulta médica e medicamentos, no valor de R$200,00, atualziados a partir dos respectivos desembolsos, bem como a condenação da parte ré à indenização por danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos e a expedição de ofício à ANVISA e ao Conselho Regional de Farmácia para a apuração de eventual responsabilidade administrativa. Em sua inicial, a parte autora sustentou que: A representante legal do autor, em 22 de dezembro de 2010, dirigiu-se à Drogaria Pacheco para comprar o remédio para o autor, que sofre de problemas neurológicos, acompanhado por tratamento médico e com a utilização do comprimido CARBAMAZEPINA 200mg, medicamento controlado, de uso contínuo. Ocorre que, no ato da compra o remédio que estava sendo vendido não era o que costumava ser comprado e também não era o que estava prescrito. Ao dirigir-se ao vendedor para saber qual o motivo da troca, a representante foi informada pelo vendedor da ré que o médico havia trocado o medicamento, fazendo com que a mesma comprasse o AMPLICTIL (cloridrato de clopromazina), uso adulto e pediátrico, com componentes químicos diversos do remédio devidamente prescrito ao autor, tendo adquirido três caixas, conforme nota fiscal em anexo. Informa que o atendente da ré reteve a receita, por se tratar de medicamento de uso controlado. No entanto, no dia 23 de dezembro de 2010, um dia após o ato da compra, o autor ingeriu o medicamento adquirido. Após a ingestão, o mesmo começou a sentir dor de cabeça, febre, vômito, diarreia e convulsão. Com temor e assustados, a representante e o autor foram ao hospital São Francisco Xavier, ao relatar o fato para o médico foram informados que o medicamento estava errado, resultando em todos os efeitos colaterais sofridos e caso continuasse com a ingestão do mesmo, traria sérios danos a saúde do autor, podendo inclusive levá-lo a morte. Destaca-se, a representante dirigiu-se até o estabelecimento da ré com o intuito de devolver os medicamentos adquiridos, mediante a devolução da receita, tendo sido informado pelo funcionário que não poderia ser efetuada a devolução do valor com a consequente devolução das caixas adquiridas, bem como, não poderia também ser devolvida a receita tendo em vista que a mesma não estava mais em poder da parte ré. Com o ocorrido, sem poder comprar o medicamento, pois sua receita havia sido retida pela ré, o autor foi levado a uma clínica particular, pagando o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para realização de exame e R$ 40,00 (quarenta reais) de consulta médica particular, pois sua saúde estava correndo perigo em virtude do uso do medicamento errado. Ressalta-se, desta forma, que atitude da ré é reprovável, na medida em que, através de seu funcionário, procedeu a venda de medicamento diverso do prescrito na receita, o que é um ato reprovável e de grande responsabilidade, que poderia ter causado um problema de grandes proporções, trazendo prejuízos de ordem moral e física irreparáveis . O MM. Juízo, no index 34, determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial. A parte autora emendou à inicial no index 36. O MM. Juízo, no index 42, recebeu a emenda à inicial, bem como designou a audiência de conciliação. Citação positiva da parte ré, por OJA, no index 47. Assentada da audiência de conciliação no index 51, na qual constou que a conciliação restou infrutífera. Contestação sem preliminares no index 53, na qual a parte ré alegou o seguinte: (...) Vale ressaltar que o medicamento CLORPROMAZINA nada mais é que o genérico do AMPLICTIL que é o de referencia, conforme bula em anexo. Para tanto, a Ré pede vênia para acostar aos autos, os receituários utilizados pelo autor para adquirir os medicamentos, exatamente como constam no documento de fl. 24. Assim, verifica-se que os medicamentos constantes nas prescrições médicas de controle especiais são os mesmos constantes no cupom fiscal, o que confirma que não houve a venda errada de medicamento, valendo reiterar que o medicamento CLORPROMAZINA que lhe foi prescrito, nada mais é que o genérico do AMPLICTIL. Urge ressaltar que, conforme receituários ora acostados, o autor teve prescrito os medicamentos Haldol de 5 mg, assim como o CLORPROMAZINA 100 mg (três caixas), Certo é que os medicamentos prescritos foram os corretamente vendidos,não hevendo problema nenhum o autor .adquirir o medicamento genérico ou o de referencia o medicamento genérico ou o de referencia. Apenas por argumentação, se o autor fizesse uso continuo do CARBAMAZEPINA de 200 mg, demonstra a possibilidade do equívoco ter sido do médico ao prescrever o Clorpromazina de 100 mg, pois este foi o prescrito e este foi o corretamente medicamento vendido diante do receituário apresentado pelo autor, ainda que tenha sido o de referencia que se equivalem, não podendo recair sobre a ré qualquer responsabilidade. Assim como, pelas alegações autorais já demonstra que o autor era portador de um problema que requeria o uso contínuo de medicamentos, o que demonstra que a curadora detinha conhecimento quanto à nomenclatura, características e especificações do medicamento, fato este que retira a condição de hipossuficiente . E apenas por argumentação, ainda que fosse admitida a venda do medicamento distinta do esperado, não gera ipso facto dano moral, exceto se demonstrasse reais e contundentes conseqüências do uso de tal medicamento. Mas, é de se observar, que mesmo em sede de responsabilidade civil objetiva onde se prescinde o elemento culpa, deve-se analisar, com muita presteza, a existência contundente do nexo de causalidade entre o fato e o dano produzido, o que não houve! (...) A parte ré acostou o receituário da parte autora à fl. 1 de index 60. O Ministério Público, no index 82, promoveu pela expedição de ofício ao Hospital Municipal São Francisco Xavier para encaminhar o Boletim de Atendimento Médico da parte autora do dia 23/11/2010. Saneamento no index 84, no qual o MM. Juízo fixou como ponto controvertido a alegada troca indevida de medicamento realizada pela parte ré, indeferiu o pedido de tutela antecipada diante da apresentação do documento requerido no index 53, bem como deferiu a prova pericial de farmacologia. Resposta de ofício da SMS no index 103, na qual foi informado que o boletim de atendimento médico da parte autora não foi localizado. O MM. Juízo, no index 126, nomeou o perito. O MM. Juízo, no index 211, homologou os honorários do perito. O MM. Juízo, no index 222, destituiu o perito anterior e nomeou novo perito em substituição. A perita, no index 235, pugnou pela intimação da curadora da parte autora para: 1) anexar ao processo segundas vias, mesmo antigas, que por ventura encontrem-se em poder da tutora (listados todos na portaria Anvisa n° 344 lista C1 - art 53 0) de receitas de medicamentos prescritos para João Felipe lagares de Meneses, de uso contínuo, conforme incapacidade atestada pelo Dr. Marco Aurelio C . Siiva (fls 25). Pacientes que fazem uso contínuo de medicamentos controlados, requerem consultas frequentes aos médicos especialistas, nem que seja para renovação das receitas , válidas por 30 dias. 2) informar o local (unidade de saúde) de tratamento do paciente João Felipe , já que o Hospital Municipal São Francisco Xavier e o arquivo médico da Secretaria Municipal de Saúde, informaram, às pgs 81 e 82, em resposta aos ofícios, não possuírem registro de boletim de atendimento desse paciente (nos dias 23/11 e 22/12) ou mesmo o devido prontuário, apesar da receita anexada às fls 23 e da declaração com laudo (vide fis 15) terem sido escrituradas em receituário timbrado da Secretaria Municipal de Saúde de Itaguaí. 3) informar se o paciente possui um médico que o assiste permanentemente ou se o atendimento é realizado por médicos plantonistas . A parte autora, no index 238, informou o seguinte: Com relação aos itens 01 e 02 da manifestação da perita judicial às fls. 192, vêm informar que a curadora do autor não possui receituários médicos, além dos já acostados nos autos, em razão de estes ficarem retidos nas farmácias, e também por não ter considerado relevante guardar as notas fiscais e suas possíveis cópias. Ainda, reafirma a informação de que o autor recebera o atendimento emergencial no Hospital São Francisco Xavier na data indicada. Por fim, em relação ao item 03, vêm informar que o autor João Felipe Lagares de Meneses se encontra internado há mais de um ano na Clínica Terapêutica Acolhida, onde recebe assistência diária e acompanhamento médico pela Dra. Christiane C. Ramos, médica psiquiatra, CRM: 52.101443-9/RJ. Assim, conforme consta em laudo e receituário datados em 24/11/2021, que seguem em anexo, permanece fazendo uso de medicamentos de uso contínuo, conforme incapacidade atestada nos autos . Laudo pericial no index 252/254. A parte ré, no index 262/263, pugnou pela intimação da perita para esclarecer (i) se o medicamento CLORPROMAZINA é o genérico do medicamento AMPLICTIL; e (ii) se o medicamento que consta na prescrição de fl. 24 é o CLORPROMAZINA ou o AMPLICTIL. O MM. Juízo, no index 266, determinou a intimação da perita sobre a impugnação ao laudo pericial. Esclarecimento da perita no index 334. A parte autora, no index 391, pugnou pelo julgamento do mérito no estado que se encontra. O MM. Juízo, no index 393, determinou a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais por memoriais. A parte ré apresentou suas alegações finais no index 398. A parte autora apresentou suas alegações finais no index 400. O MM. Juízo, no index 405, determinou a intimação do Ministério Público. (...) . O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A improcedência do pedido é medida impositiva. Como reconhecido pela própria parte autora em alegações finais, com a realização da perícia médica, restou constatado que a substituição do fármaco foi realizada pelo próprio médico do autor, sem comunicação prévia à curadora. Assim, a origem do equívoco decorreu da falta de clareza na conduta médica, que alterou a prescrição sem informar a representante legal, ou mesmo de eventual confusão do próprio prescritor, já que os nomes dos medicamentos são semelhantes (Clorpromazina e Carbamazepina) e ambos atuam na regulação dos neurotransmissores. Dessa forma, conclui-se que a responsabilidade pelo ocorrido não decorreu da atuação da farmácia, mas sim de falha ou descuido do médico responsável pelo tratamento, fato que não havia sido percebido pelo autor, anteriormente, uma vez que a receita médica tinha ficado retida com a drogaria ré, fazendo com que a curadora do autor não pudesse esclarecer o equívoco . Assim, inexistindo ato ilícito imputado a ré, ausente responsabilidade civil, sendo imperiosa a improcedência do pedido. Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Tendo em vista que a parte autora reconheceu a improcedência do pedido, declaro desde já o trânsito em julgado. PRI. Após, arquive-se com baixa.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DROGARIA PACHECO
Autor JOÃO FELIPE LAGARES DE MENESES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES
OAB: 186301/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Adoto o relatório do parecer das fls. 412/417, in verbis: (...) Trata-se de ação de responsabilidade civil por vício do serviço, com pedido de tutela de urgência, proposta por João Felipe Lagares de Meneses, representado por sua irmã e curadora, Margarida Paulina de Oliveira, em face de Drogaria Pacheco S.A. A inicial foi instruída com os documentos no index 12/32. Termo de curatela provisória à fl. 3 de index 12. Receituário à fl. 12 de index 12. Nota fiscal em nome da parte ré à fl. 13 de index 12. Laudo médico à fl. 14 de index 12. Recibo referente à consulta neurológica à fl. 16 de index 12. Nota fiscal de serviços à fl. 17 de index 12. A parte autora pretende a restituição dos valores gastos com exame, consulta médica e medicamentos, no valor de R$200,00, atualziados a partir dos respectivos desembolsos, bem como a condenação da parte ré à indenização por danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos e a expedição de ofício à ANVISA e ao Conselho Regional de Farmácia para a apuração de eventual responsabilidade administrativa. Em sua inicial, a parte autora sustentou que: A representante legal do autor, em 22 de dezembro de 2010, dirigiu-se à Drogaria Pacheco para comprar o remédio para o autor, que sofre de problemas neurológicos, acompanhado por tratamento médico e com a utilização do comprimido CARBAMAZEPINA 200mg, medicamento controlado, de uso contínuo. Ocorre que, no ato da compra o remédio que estava sendo vendido não era o que costumava ser comprado e também não era o que estava prescrito. Ao dirigir-se ao vendedor para saber qual o motivo da troca, a representante foi informada pelo vendedor da ré que o médico havia trocado o medicamento, fazendo com que a mesma comprasse o AMPLICTIL (cloridrato de clopromazina), uso adulto e pediátrico, com componentes químicos diversos do remédio devidamente prescrito ao autor, tendo adquirido três caixas, conforme nota fiscal em anexo. Informa que o atendente da ré reteve a receita, por se tratar de medicamento de uso controlado. No entanto, no dia 23 de dezembro de 2010, um dia após o ato da compra, o autor ingeriu o medicamento adquirido. Após a ingestão, o mesmo começou a sentir dor de cabeça, febre, vômito, diarreia e convulsão. Com temor e assustados, a representante e o autor foram ao hospital São Francisco Xavier, ao relatar o fato para o médico foram informados que o medicamento estava errado, resultando em todos os efeitos colaterais sofridos e caso continuasse com a ingestão do mesmo, traria sérios danos a saúde do autor, podendo inclusive levá-lo a morte. Destaca-se, a representante dirigiu-se até o estabelecimento da ré com o intuito de devolver os medicamentos adquiridos, mediante a devolução da receita, tendo sido informado pelo funcionário que não poderia ser efetuada a devolução do valor com a consequente devolução das caixas adquiridas, bem como, não poderia também ser devolvida a receita tendo em vista que a mesma não estava mais em poder da parte ré. Com o ocorrido, sem poder comprar o medicamento, pois sua receita havia sido retida pela ré, o autor foi levado a uma clínica particular, pagando o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para realização de exame e R$ 40,00 (quarenta reais) de consulta médica particular, pois sua saúde estava correndo perigo em virtude do uso do medicamento errado. Ressalta-se, desta forma, que atitude da ré é reprovável, na medida em que, através de seu funcionário, procedeu a venda de medicamento diverso do prescrito na receita, o que é um ato reprovável e de grande responsabilidade, que poderia ter causado um problema de grandes proporções, trazendo prejuízos de ordem moral e física irreparáveis . O MM. Juízo, no index 34, determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial. A parte autora emendou à inicial no index 36. O MM. Juízo, no index 42, recebeu a emenda à inicial, bem como designou a audiência de conciliação. Citação positiva da parte ré, por OJA, no index 47. Assentada da audiência de conciliação no index 51, na qual constou que a conciliação restou infrutífera. Contestação sem preliminares no index 53, na qual a parte ré alegou o seguinte: (...) Vale ressaltar que o medicamento CLORPROMAZINA nada mais é que o genérico do AMPLICTIL que é o de referencia, conforme bula em anexo. Para tanto, a Ré pede vênia para acostar aos autos, os receituários utilizados pelo autor para adquirir os medicamentos, exatamente como constam no documento de fl. 24. Assim, verifica-se que os medicamentos constantes nas prescrições médicas de controle especiais são os mesmos constantes no cupom fiscal, o que confirma que não houve a venda errada de medicamento, valendo reiterar que o medicamento CLORPROMAZINA que lhe foi prescrito, nada mais é que o genérico do AMPLICTIL. Urge ressaltar que, conforme receituários ora acostados, o autor teve prescrito os medicamentos Haldol de 5 mg, assim como o CLORPROMAZINA 100 mg (três caixas), Certo é que os medicamentos prescritos foram os corretamente vendidos,não hevendo problema nenhum o autor .adquirir o medicamento genérico ou o de referencia o medicamento genérico ou o de referencia. Apenas por argumentação, se o autor fizesse uso continuo do CARBAMAZEPINA de 200 mg, demonstra a possibilidade do equívoco ter sido do médico ao prescrever o Clorpromazina de 100 mg, pois este foi o prescrito e este foi o corretamente medicamento vendido diante do receituário apresentado pelo autor, ainda que tenha sido o de referencia que se equivalem, não podendo recair sobre a ré qualquer responsabilidade. Assim como, pelas alegações autorais já demonstra que o autor era portador de um problema que requeria o uso contínuo de medicamentos, o que demonstra que a curadora detinha conhecimento quanto à nomenclatura, características e especificações do medicamento, fato este que retira a condição de hipossuficiente . E apenas por argumentação, ainda que fosse admitida a venda do medicamento distinta do esperado, não gera ipso facto dano moral, exceto se demonstrasse reais e contundentes conseqüências do uso de tal medicamento. Mas, é de se observar, que mesmo em sede de responsabilidade civil objetiva onde se prescinde o elemento culpa, deve-se analisar, com muita presteza, a existência contundente do nexo de causalidade entre o fato e o dano produzido, o que não houve! (...) A parte ré acostou o receituário da parte autora à fl. 1 de index 60. O Ministério Público, no index 82, promoveu pela expedição de ofício ao Hospital Municipal São Francisco Xavier para encaminhar o Boletim de Atendimento Médico da parte autora do dia 23/11/2010. Saneamento no index 84, no qual o MM. Juízo fixou como ponto controvertido a alegada troca indevida de medicamento realizada pela parte ré, indeferiu o pedido de tutela antecipada diante da apresentação do documento requerido no index 53, bem como deferiu a prova pericial de farmacologia. Resposta de ofício da SMS no index 103, na qual foi informado que o boletim de atendimento médico da parte autora não foi localizado. O MM. Juízo, no index 126, nomeou o perito. O MM. Juízo, no index 211, homologou os honorários do perito. O MM. Juízo, no index 222, destituiu o perito anterior e nomeou novo perito em substituição. A perita, no index 235, pugnou pela intimação da curadora da parte autora para: 1) anexar ao processo segundas vias, mesmo antigas, que por ventura encontrem-se em poder da tutora (listados todos na portaria Anvisa n° 344 lista C1 - art 53 0) de receitas de medicamentos prescritos para João Felipe lagares de Meneses, de uso contínuo, conforme incapacidade atestada pelo Dr. Marco Aurelio C . Siiva (fls 25). Pacientes que fazem uso contínuo de medicamentos controlados, requerem consultas frequentes aos médicos especialistas, nem que seja para renovação das receitas , válidas por 30 dias. 2) informar o local (unidade de saúde) de tratamento do paciente João Felipe , já que o Hospital Municipal São Francisco Xavier e o arquivo médico da Secretaria Municipal de Saúde, informaram, às pgs 81 e 82, em resposta aos ofícios, não possuírem registro de boletim de atendimento desse paciente (nos dias 23/11 e 22/12) ou mesmo o devido prontuário, apesar da receita anexada às fls 23 e da declaração com laudo (vide fis 15) terem sido escrituradas em receituário timbrado da Secretaria Municipal de Saúde de Itaguaí. 3) informar se o paciente possui um médico que o assiste permanentemente ou se o atendimento é realizado por médicos plantonistas . A parte autora, no index 238, informou o seguinte: Com relação aos itens 01 e 02 da manifestação da perita judicial às fls. 192, vêm informar que a curadora do autor não possui receituários médicos, além dos já acostados nos autos, em razão de estes ficarem retidos nas farmácias, e também por não ter considerado relevante guardar as notas fiscais e suas possíveis cópias. Ainda, reafirma a informação de que o autor recebera o atendimento emergencial no Hospital São Francisco Xavier na data indicada. Por fim, em relação ao item 03, vêm informar que o autor João Felipe Lagares de Meneses se encontra internado há mais de um ano na Clínica Terapêutica Acolhida, onde recebe assistência diária e acompanhamento médico pela Dra. Christiane C. Ramos, médica psiquiatra, CRM: 52.101443-9/RJ. Assim, conforme consta em laudo e receituário datados em 24/11/2021, que seguem em anexo, permanece fazendo uso de medicamentos de uso contínuo, conforme incapacidade atestada nos autos . Laudo pericial no index 252/254. A parte ré, no index 262/263, pugnou pela intimação da perita para esclarecer (i) se o medicamento CLORPROMAZINA é o genérico do medicamento AMPLICTIL; e (ii) se o medicamento que consta na prescrição de fl. 24 é o CLORPROMAZINA ou o AMPLICTIL. O MM. Juízo, no index 266, determinou a intimação da perita sobre a impugnação ao laudo pericial. Esclarecimento da perita no index 334. A parte autora, no index 391, pugnou pelo julgamento do mérito no estado que se encontra. O MM. Juízo, no index 393, determinou a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais por memoriais. A parte ré apresentou suas alegações finais no index 398. A parte autora apresentou suas alegações finais no index 400. O MM. Juízo, no index 405, determinou a intimação do Ministério Público. (...) . O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A improcedência do pedido é medida impositiva. Como reconhecido pela própria parte autora em alegações finais, com a realização da perícia médica, restou constatado que a substituição do fármaco foi realizada pelo próprio médico do autor, sem comunicação prévia à curadora. Assim, a origem do equívoco decorreu da falta de clareza na conduta médica, que alterou a prescrição sem informar a representante legal, ou mesmo de eventual confusão do próprio prescritor, já que os nomes dos medicamentos são semelhantes (Clorpromazina e Carbamazepina) e ambos atuam na regulação dos neurotransmissores. Dessa forma, conclui-se que a responsabilidade pelo ocorrido não decorreu da atuação da farmácia, mas sim de falha ou descuido do médico responsável pelo tratamento, fato que não havia sido percebido pelo autor, anteriormente, uma vez que a receita médica tinha ficado retida com a drogaria ré, fazendo com que a curadora do autor não pudesse esclarecer o equívoco . Assim, inexistindo ato ilícito imputado a ré, ausente responsabilidade civil, sendo imperiosa a improcedência do pedido. Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Tendo em vista que a parte autora reconheceu a improcedência do pedido, declaro desde já o trânsito em julgado. PRI. Após, arquive-se com baixa.