0012770-52.2021.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENEIDE SOUZA DOS SANTOS ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, todos qualificados na inicial. Alega que entende que as faturas enviadas para a sua unidade não são compatíveis com o seu consumo, havendo irregularidade nas cobranças efetuadas pela parte ré. Alega que já havia ajuizado ação anterior contra a ré por motivo idêntico e entendeu quando ajuizou a ação que não tinha que efetuar o pagamento das contas posteriores. Afirma, ainda que vem recebendo faturas com consumo que não reconhece, indicando as faturas a seguir: março e abril de 2017; janeiro e fevereiro de 2018; março, abril e maio de 2018; dezembro de 2018; fevereiro e março de 2019; abril e maio de 2019 com cobranças exorbitantes. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) que a ré se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços; b) revisão de todas as faturas indicadas; c) que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito; d) realização de parcelamento do débito; e) indenização por danos morais. No ID 90 foi deferida a gratuidade à autora e deferida a antecipação de tutela para que não houvesse a interrupção do fornecimento. Contestação no ID 106 em que a ré defende a correição da medição, não tendo sido constatada qualquer anomalia. Afirma ainda que A analise realizada no sistema, verifica-se que não houve atuação da REN, porem houve substituição de medidor no dia 07.07.2017 e equipamento instalado n° 7526920. Autor não abriu reclamação de valor de faturas a concessionaria e também não solicitou aferição no medidor. Afirma que as cobranças são efetuadas a partir de medições reais. Requer a improcedência. Réplica no ID 168. No ID 264 decisão proferida em sede de agravo de instrumento no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da ré que se insurgiu contra a decisão que impediu a suspensão do fornecimento de energia à autora. Saneador no ID 275 deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID 370. No ID 435 remessa ao grupo de sentença. Relatados, decido. Trata-se de ação em que a consumidora alega que está sendo cobrada em valores superiores ao consumido, perseguindo a revisão das cobranças e parcelamento do débito, além de indenização. Pelo que se verifica da inicial, a parte autora ajuizou mais de uma vez ações contra a ré e, entende que pelo simples fato de ter ajuizado ação, não tem de pagar pelas faturas, como ela mesmo afirmou na inicial. Desta forma, a autora confessa que não está pagando pelo fornecimento de energia em detrimento, na verdade, de outros consumidores. No mais, caso se verifique os meses contra os quais a autora se insurge nesta ação, percebe-se que são sempre de meses que se referem a períodos de calor intenso, verão, cujo consumo aumenta, por óbvio, pela utilização de outros aparelhos que não são os usuais. A perícia a nada serviu porque se limitou a avaliar questão que não estava discutida nestes autos - forma de cobrança - a qual o mesmo estava vedado de se debruçar, e nada mencionou sobre os períodos de maior utilização de energia. Lamentavelmente, a perícia apenas se limitou a afirmar que naquele momento, pelo que verificou naquele instante, o valor cobrado seria superior. Considerando que o perito deixou de analisar que as reclamações seriam em meses de consumo de energia alto e também não se podendo saber os equipamentos que estavam à sua disposição no momento da perícia e no período em que o consumo foi constatado, a perícia é imprestável. O que se tem é que a autora não paga suas contas, ajuíza ação e deixa de pagar pelas faturas e ainda reclama somente dos meses de verão. A autora ficou sem pagar a fatura do consumo tendo economizado tais valores não havendo provas suficientes de que esteja em necessidade de parcelamento pelo juízo, parcelamento que é sempre feito pela ré, fato notório. Logo, a autora não se desincumbiu da sua obrigatoriedade de provar minimante os fatos alegados. De acordo com o verbete sumular 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incumbe ao consumidor a prova mínima dos fatos a embasar o direito alegado: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e a condeno nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. REVOGO A TUTELA DE URGENCIA. Com o trânsito, ao arquivo com
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Autor RENEIDE SOUZA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
SANDRA MARIA DE MELO
OAB: 192317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENEIDE SOUZA DOS SANTOS ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, todos qualificados na inicial. Alega que entende que as faturas enviadas para a sua unidade não são compatíveis com o seu consumo, havendo irregularidade nas cobranças efetuadas pela parte ré. Alega que já havia ajuizado ação anterior contra a ré por motivo idêntico e entendeu quando ajuizou a ação que não tinha que efetuar o pagamento das contas posteriores. Afirma, ainda que vem recebendo faturas com consumo que não reconhece, indicando as faturas a seguir: março e abril de 2017; janeiro e fevereiro de 2018; março, abril e maio de 2018; dezembro de 2018; fevereiro e março de 2019; abril e maio de 2019 com cobranças exorbitantes. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) que a ré se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços; b) revisão de todas as faturas indicadas; c) que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito; d) realização de parcelamento do débito; e) indenização por danos morais. No ID 90 foi deferida a gratuidade à autora e deferida a antecipação de tutela para que não houvesse a interrupção do fornecimento. Contestação no ID 106 em que a ré defende a correição da medição, não tendo sido constatada qualquer anomalia. Afirma ainda que A analise realizada no sistema, verifica-se que não houve atuação da REN, porem houve substituição de medidor no dia 07.07.2017 e equipamento instalado n° 7526920. Autor não abriu reclamação de valor de faturas a concessionaria e também não solicitou aferição no medidor. Afirma que as cobranças são efetuadas a partir de medições reais. Requer a improcedência. Réplica no ID 168. No ID 264 decisão proferida em sede de agravo de instrumento no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da ré que se insurgiu contra a decisão que impediu a suspensão do fornecimento de energia à autora. Saneador no ID 275 deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial no ID 370. No ID 435 remessa ao grupo de sentença. Relatados, decido. Trata-se de ação em que a consumidora alega que está sendo cobrada em valores superiores ao consumido, perseguindo a revisão das cobranças e parcelamento do débito, além de indenização. Pelo que se verifica da inicial, a parte autora ajuizou mais de uma vez ações contra a ré e, entende que pelo simples fato de ter ajuizado ação, não tem de pagar pelas faturas, como ela mesmo afirmou na inicial. Desta forma, a autora confessa que não está pagando pelo fornecimento de energia em detrimento, na verdade, de outros consumidores. No mais, caso se verifique os meses contra os quais a autora se insurge nesta ação, percebe-se que são sempre de meses que se referem a períodos de calor intenso, verão, cujo consumo aumenta, por óbvio, pela utilização de outros aparelhos que não são os usuais. A perícia a nada serviu porque se limitou a avaliar questão que não estava discutida nestes autos - forma de cobrança - a qual o mesmo estava vedado de se debruçar, e nada mencionou sobre os períodos de maior utilização de energia. Lamentavelmente, a perícia apenas se limitou a afirmar que naquele momento, pelo que verificou naquele instante, o valor cobrado seria superior. Considerando que o perito deixou de analisar que as reclamações seriam em meses de consumo de energia alto e também não se podendo saber os equipamentos que estavam à sua disposição no momento da perícia e no período em que o consumo foi constatado, a perícia é imprestável. O que se tem é que a autora não paga suas contas, ajuíza ação e deixa de pagar pelas faturas e ainda reclama somente dos meses de verão. A autora ficou sem pagar a fatura do consumo tendo economizado tais valores não havendo provas suficientes de que esteja em necessidade de parcelamento pelo juízo, parcelamento que é sempre feito pela ré, fato notório. Logo, a autora não se desincumbiu da sua obrigatoriedade de provar minimante os fatos alegados. De acordo com o verbete sumular 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incumbe ao consumidor a prova mínima dos fatos a embasar o direito alegado: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e a condeno nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. REVOGO A TUTELA DE URGENCIA. Com o trânsito, ao arquivo com