0012769-26.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Horas Extras
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0012769-26.2025.8.26.0564 (processo principal 1036109-50.2023.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Horas Extras - Cicero Cildo Pinheiro Silva - Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Tendo em vista a divergência entre as partes em relação ao cálculo do valor devido, sobretudo no que se refere aos índices e termos para a atualização e juros de mora, necessária a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio Caio Soares Costa (caiosoarescosta.perito@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal de Peritos do TJ, e fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, considerando a complexidade da demanda e seu valor econômico, devendo o perito ser intimado(a) para manifestar concordância com a nomeação. O valor das perícia deverá ser suportado pela executada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese no Tema 671 (REsp nº 1.274.466/SC)(2014): Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". Seguindo o mesmo raciocínio, o STJ, no julgamento do Tema nº 871, também referente ao REsp nº 1.274.446/SC, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, deve ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Com efeito considerando o entendimento que, após o trânsito em julgado, a responsabilidade pelas despesas processuais passa a ser do sucumbente (vencido na fase de conhecimento), não é razoável que o credor antecipe custos para receber o que lhe é devido, independentemente de se tratar de liquidação ou cumprimento de sentença. Anote-se que, sendo certo que a parte executada é a responsável pela antecipação dos respectivos honorários não pelo fato do exequente ser beneficiário da justiça gratuita, mas por ter perdido a demanda, deve ser afastado o valor dos honorários fixado nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial da Corte Paulista. Nos termos do artigo 1º da referida resolução Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.", tratando, portanto, de circunstância outra. A respeito anoto o quanto já decidido pelo E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 910/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ-SP. INAPLICÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil e fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00. 2. Irresignação da autarquia Fazenda Estadual. Descabimento. 3. O art. 95, § 3º, do CPC regulamenta o custeio dos honorários na hipótese de tal responsabilidade recair sobre parte que é beneficiária da justiça gratuita. Porém, no presente caso, a Fazenda Pública é a responsável pela antecipação dos honorários não pelo fato de o responsável ser beneficiário da justiça gratuita, mas porque é a parte executada no cumprimento de sentença. Consequentemente, o art. 95, § 3º, do CPC não é aplicável à espécie, de modo que é desnecessário aplicar, para a fixação do valor dos honorários, a tabela fixada na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJ-SP. Quantia fixada na espécie que não é excessiva ou desarrazoada, mas consentânea com o trabalho a ser desempenhado. Precedentes da Seção de Direito Público dessa Corte de Justiça. 4. Decisão mantida. Não provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3014618-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2026; Data de Registro: 21/01/2026) No prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil) contados da intimação desta decisão, as partes poderão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram cadastrados no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustica. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, bem como providencie a Serventia a anotação da nomeação no Portal de peritos, anotando-se o valor dos honorários periciais, bem como os demais dados necessários. Nos termos do § 2ºdo artigo 466 do CPC, o(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias.Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), ANZELOTTI ADVOCACIA (OAB 43884/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CICERO CILDO PINHEIRO SILVA
Réu MUNICíPIO DE SãO BERNARDO DO CAMPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANZELOTTI ADVOCACIA
OAB: 43884/SP
MARCIA APARECIDA SCHUNCK
OAB: 88216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0012769-26.2025.8.26.0564 (processo principal 1036109-50.2023.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Horas Extras - Cicero Cildo Pinheiro Silva - Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Tendo em vista a divergência entre as partes em relação ao cálculo do valor devido, sobretudo no que se refere aos índices e termos para a atualização e juros de mora, necessária a realização de perícia contábil. Para a perícia judicial, nomeio Caio Soares Costa (caiosoarescosta.perito@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal de Peritos do TJ, e fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, considerando a complexidade da demanda e seu valor econômico, devendo o perito ser intimado(a) para manifestar concordância com a nomeação. O valor das perícia deverá ser suportado pela executada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese no Tema 671 (REsp nº 1.274.466/SC)(2014): Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". Seguindo o mesmo raciocínio, o STJ, no julgamento do Tema nº 871, também referente ao REsp nº 1.274.446/SC, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, deve ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Com efeito considerando o entendimento que, após o trânsito em julgado, a responsabilidade pelas despesas processuais passa a ser do sucumbente (vencido na fase de conhecimento), não é razoável que o credor antecipe custos para receber o que lhe é devido, independentemente de se tratar de liquidação ou cumprimento de sentença. Anote-se que, sendo certo que a parte executada é a responsável pela antecipação dos respectivos honorários não pelo fato do exequente ser beneficiário da justiça gratuita, mas por ter perdido a demanda, deve ser afastado o valor dos honorários fixado nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial da Corte Paulista. Nos termos do artigo 1º da referida resolução Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.", tratando, portanto, de circunstância outra. A respeito anoto o quanto já decidido pelo E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO Nº 910/2023 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ-SP. INAPLICÁVEL. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia contábil e fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00. 2. Irresignação da autarquia Fazenda Estadual. Descabimento. 3. O art. 95, § 3º, do CPC regulamenta o custeio dos honorários na hipótese de tal responsabilidade recair sobre parte que é beneficiária da justiça gratuita. Porém, no presente caso, a Fazenda Pública é a responsável pela antecipação dos honorários não pelo fato de o responsável ser beneficiário da justiça gratuita, mas porque é a parte executada no cumprimento de sentença. Consequentemente, o art. 95, § 3º, do CPC não é aplicável à espécie, de modo que é desnecessário aplicar, para a fixação do valor dos honorários, a tabela fixada na Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJ-SP. Quantia fixada na espécie que não é excessiva ou desarrazoada, mas consentânea com o trabalho a ser desempenhado. Precedentes da Seção de Direito Público dessa Corte de Justiça. 4. Decisão mantida. Não provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3014618-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2026; Data de Registro: 21/01/2026) No prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil) contados da intimação desta decisão, as partes poderão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do(a) perito(a) se encontram cadastrados no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresdajustica. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, bem como providencie a Serventia a anotação da nomeação no Portal de peritos, anotando-se o valor dos honorários periciais, bem como os demais dados necessários. Nos termos do § 2ºdo artigo 466 do CPC, o(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias.Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), ANZELOTTI ADVOCACIA (OAB 43884/SP)