0012760-21.2024.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0012760-21.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$32.000,00 Requerente(s): JULIANA CRISTINA BATISTA Requerido(s): Município de Paranavaí/PR PARANAVAI PREVIDENCIA Vistos. No mov. 113, indeferiu-se o pedido de realização de perícia médica de forma virtual e determinou-se que o exame fosse realizado presencialmente. No mov. 114, a parte autora informou estar ciente da abertura de nova sindicância para apuração dos fatos, instaurada por meio do Procedimento Administrativo nº 19.113/2026. Ao final, requereu o reconhecimento do descumprimento da determinação judicial e que a referida sindicância seja suspensa até o julgamento definitivo da presente demanda, ou, alternativamente, anulada. Requereu, ainda, que o Município se abstenha de instaurar qualquer novo procedimento com o mesmo objeto, a fim de evitar novos descumprimentos. Juntou documentos. No mov. 119, o Município de Paranavaí informou que a liminar foi devidamente cumprida, bem como informou o desconhecimento quanto a Sindicância ou PAD indicado no mov. 114, requerendo a concessão de 15 dias para averiguação da situação perante a Diretoria de Recursos Humanos. É o necessário. 1. Mov. 119. Defiro. 2. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Município de Paranavaí (mov. 122). 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos com o marcador de urgente. Diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIANA CRISTINA BATISTA
Réu MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GABRIEL CANNES GONÇALVES
OAB: 113958/PR
RAFAEL OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 43516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0012760-21.2024.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$32.000,00 Requerente(s): JULIANA CRISTINA BATISTA Requerido(s): Município de Paranavaí/PR PARANAVAI PREVIDENCIA Vistos. No mov. 113, indeferiu-se o pedido de realização de perícia médica de forma virtual e determinou-se que o exame fosse realizado presencialmente. No mov. 114, a parte autora informou estar ciente da abertura de nova sindicância para apuração dos fatos, instaurada por meio do Procedimento Administrativo nº 19.113/2026. Ao final, requereu o reconhecimento do descumprimento da determinação judicial e que a referida sindicância seja suspensa até o julgamento definitivo da presente demanda, ou, alternativamente, anulada. Requereu, ainda, que o Município se abstenha de instaurar qualquer novo procedimento com o mesmo objeto, a fim de evitar novos descumprimentos. Juntou documentos. No mov. 119, o Município de Paranavaí informou que a liminar foi devidamente cumprida, bem como informou o desconhecimento quanto a Sindicância ou PAD indicado no mov. 114, requerendo a concessão de 15 dias para averiguação da situação perante a Diretoria de Recursos Humanos. É o necessário. 1. Mov. 119. Defiro. 2. Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Município de Paranavaí (mov. 122). 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos com o marcador de urgente. Diligências necessárias. Paranavaí, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta