0012759-89.2021.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0012759-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$69.533,57 Autor(s): ANDERSON DIAS DA CUNHA JULIANA AMAZILIA NEVES CUNHA Réu(s): Englar Engenharia LTDA I - A insurgência da requerida acerca do laudo pericial e de suas complementações não comporta acolhimento. Conforme já decidido no mov. 274.1, não se verifica extrapolação do objeto pericial, uma vez que, diante da impossibilidade de vistoria direta da estrutura originária, a prova técnica foi realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos constantes dos autos, inclusive projetos, pareceres técnicos, fotografias e demais elementos relacionados à execução da obra. Também já foi afastada a alegação de parcialidade do expert, não havendo demonstração objetiva de impedimento, suspeição, incapacidade técnica ou conduta apta a comprometer a higidez da prova pericial. Os esclarecimentos determinados pelo Juízo foram devidamente sanados pelo perito nos movs. 282.1, 293.1 e 300.1. O expert esclareceu os pontos relativos ao FCK, à alegada viga adicional, ao muro de arrimo, à suficiência das armaduras, à necessidade de alvará, à relação entre aprovação do projeto arquitetônico e licença para construir, à duplicidade de imagens, ao BDI, ao CUB e ao padrão da residência. A requerida permanece discordando das conclusões técnicas alcançadas pelo perito, contudo, tal inconformismo não autoriza, por si só, a substituição do expert, o desentranhamento do laudo ou a realização de nova perícia. Eventuais inconsistências apontadas pela parte serão valoradas oportunamente em sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios. As sucessivas complementações decorreram do regular exercício do contraditório e das impugnações apresentadas pelas partes, não configurando, isoladamente, deficiência técnica do laudo. Assim, indefiro os pedidos de substituição do perito judicial, desentranhamento do laudo e realização de nova perícia. Homologo o laudo pericial e suas complementações e declaro encerrada a prova pericial. Expeça-se RPV em favor do perito judicial, referente aos honorários periciais arbitrados no mov. 218. II – Concedo o prazo de 05 dias à ré para dizer se ainda possui interesse na produção de prova oral, especificando, de forma objetiva, os fatos que pretende comprovar por esse meio. Em caso de negativa ou decurso do prazo sem manifestação, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Maringá, 02 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DIAS DA CUNHA
Réu ENGLAR ENGENHARIA LTDA
Autor JULIANA AMAZILIA NEVES CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON DE OLIVEIRA RUIZ JUNIOR
OAB: 58119/PR
LEONARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
OAB: 85685/PR
AUANSER SILVA RAIMUNDO
OAB: 85659/PR
GUILHERME HENRIQUE LEHN MANINI
OAB: 85442/PR
JOÃO VITOR RITTER
OAB: 85658/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0012759-89.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$69.533,57 Autor(s): ANDERSON DIAS DA CUNHA JULIANA AMAZILIA NEVES CUNHA Réu(s): Englar Engenharia LTDA I - A insurgência da requerida acerca do laudo pericial e de suas complementações não comporta acolhimento. Conforme já decidido no mov. 274.1, não se verifica extrapolação do objeto pericial, uma vez que, diante da impossibilidade de vistoria direta da estrutura originária, a prova técnica foi realizada de forma indireta, mediante análise dos documentos constantes dos autos, inclusive projetos, pareceres técnicos, fotografias e demais elementos relacionados à execução da obra. Também já foi afastada a alegação de parcialidade do expert, não havendo demonstração objetiva de impedimento, suspeição, incapacidade técnica ou conduta apta a comprometer a higidez da prova pericial. Os esclarecimentos determinados pelo Juízo foram devidamente sanados pelo perito nos movs. 282.1, 293.1 e 300.1. O expert esclareceu os pontos relativos ao FCK, à alegada viga adicional, ao muro de arrimo, à suficiência das armaduras, à necessidade de alvará, à relação entre aprovação do projeto arquitetônico e licença para construir, à duplicidade de imagens, ao BDI, ao CUB e ao padrão da residência. A requerida permanece discordando das conclusões técnicas alcançadas pelo perito, contudo, tal inconformismo não autoriza, por si só, a substituição do expert, o desentranhamento do laudo ou a realização de nova perícia. Eventuais inconsistências apontadas pela parte serão valoradas oportunamente em sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios. As sucessivas complementações decorreram do regular exercício do contraditório e das impugnações apresentadas pelas partes, não configurando, isoladamente, deficiência técnica do laudo. Assim, indefiro os pedidos de substituição do perito judicial, desentranhamento do laudo e realização de nova perícia. Homologo o laudo pericial e suas complementações e declaro encerrada a prova pericial. Expeça-se RPV em favor do perito judicial, referente aos honorários periciais arbitrados no mov. 218. II – Concedo o prazo de 05 dias à ré para dizer se ainda possui interesse na produção de prova oral, especificando, de forma objetiva, os fatos que pretende comprovar por esse meio. Em caso de negativa ou decurso do prazo sem manifestação, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Intimem-se. Maringá, 02 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito