Detalhe do processo

0012758-74.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 Autos n. 0012758-74.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Preliminares. 1.1. Da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor: A ré impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, sob a alegação de que não há comprovação da alegada hipossuficiência. Embora se reconheça a possibilidade de a parte ré impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte adversa, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, constitui seu ônus demonstrar que o autor não faz jus à benesse. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG - AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) No caso em tela, a ré não apresentou qualquer documentação capaz de desconstituir a gratuidade concedida ao autor em sede recursal (evento 41.1/41.2), ônus que lhe cabia. Conforme entendimento já consolidado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, a concessão da gratuidade judiciária deve ser analisada caso a caso, e não implica em exigir o estado de miséria absoluta daquele que formula o pedido, bastando a demonstração de prejuízo ao sustento próprio ou2 de sua família, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício. Assim, rejeito a impugnação realizada e, por consequência, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. 2. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: (a) os limites da cobertura da apólice contratada; (b) a existência de nexo causal entre a lesão apresentada pelo autor e o suposto sinistro; (c) a extensão das lesões que acometeram o autor; (d) o direito do autor de receber eventual complementação à indenização securitária recebida na via extrajudicial; (e) o dever de informação da ré acerca das cláusulas restritivas e limitativas; e (f) o termo inicial para incidência de juros e correção monetária, caso implementadas as condições necessárias para pagamento de indenização. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza securitária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e,3 porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 5. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, considerando o requerimento do autor de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc. VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Contudo, não vislumbro os requisitos para inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica compreende a capacidade ou incapacidade do autor, a ser solucionada por um perito médico, cujo conhecimento escapa tanto ao domínio da segurada como também da própria seguradora.4 Ademais, a produção da prova não se mostra difícil para o consumidor; bastará a ele submeter-se a um exame médico. Nessas condições, ausentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc. VIII), indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Provas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 55.1), ambas as partes requereram a produção de prova pericial (eventos 58.1 e 59.1). Para esclarecimento das questões de fato e direito, defiro a produção de: 6.1. Prova Pericial: a fim de apurar o grau das lesões que acometem o autor. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o perito médico ortopedista Dr. FELIPE SANTOS LIMA 1 , sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. 6.1.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 6.1.2. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/5 currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 6.1.3. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia, quando requerida por ambas as partes, serão rateados pelas partes. Assim, os custos deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 41.1/41.2), a perícia deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, caso ele seja sucumbente ao final do processo. 6.1.4. Acaso a parte requerente seja vencida ao final do processo, tendo em vista que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor que será pago ao final pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, a cada janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor base deverá ser atualizado na forma disposta. 6.1.5. Assim, sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para pagamento pelo Estado do Paraná, em caso de restar sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita (R$ 370,00), deve incidir a atualização anual pelo índice IPCA-E, a partir da data de 13.07.2016 até janeiro do ano do pagamento. Ademais, reconhecendo a complexidade da perícia a ser elaborada, majoro o valor máximo dos honorários periciais previsto para a hipótese sob comento, na referida Resolução, em quatro vezes.6 6.1.6. Assim, realizada a atualização do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos previstos no item “6.1.4” desta decisão, deverá ser multiplicado esse valor em quatro vezes. 6.1.7. O resultado alcançado a partir de tais cálculos formará o valor dos honorários periciais a ser pago pelo Estado do Paraná, mediante RPV, em caso de sucumbência da parte autora. 6.1.8. Acaso a parte requerente seja totalmente vencedora ao final do processo, o requerido, em razão do princípio da sucumbência, será condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, arcando, assim, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, com o valor da outra metade dos honorários periciais que serão arbitrados. 6.1.9. Em caso de sucumbência parcial das partes, o percentual da condenação do réu incidirá sobre o valor dos honorários periciais que serão arbitrados (nos termos do item “6.1.3” desta decisão), de modo a se liquidar o valor por ele devido, que ficará obrigado ao pagamento proporcional do valor, após o trânsito em julgado da sentença. 6.1.10. Restando a parte autora sucumbente – ainda que parcialmente - deverá ser intimado o Sr. Perito, após o trânsito em julgado da sentença, para apresentar cálculo do valor dos honorários periciais, devidamente atualizado, nos exatos termos dos subitens “6.1.4”, “6.1.5” e “6.1.6” desta decisão. 6.1.10.1. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 05 dias. 6.1.10.2. Inexistindo impugnação pelo Estado, expeça-se a respectiva RPV no valor apresentado pelo Sr. Perito.7 6.1.10.3. Apresentada impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias. 6.1.10.4. Se o Sr. Perito concordar com a impugnação apresentada, deverá a Escrivania expedir a respectiva RPV, observando o valor apontado pelo Estado como sendo devido. 6.1.10.5. Em caso de discordância com os termos da impugnação, tornem conclusos para decisão. 6.1.11. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 6.1.11.1. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá a ré realizar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho. 6.1.11.2. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 6.1.12. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 6.1.13. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 6.1.14. Em caso de recusa da expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos.8 7. Intime-se o Estado do Paraná acerca da presente decisão, para ciência acerca dos honorários arbitrados em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor OGAN DA SILVA

Réu UNIMED SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 60094/PR

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

1 Autos n. 0012758-74.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Preliminares. 1.1. Da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor: A ré impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, sob a alegação de que não há comprovação da alegada hipossuficiência. Embora se reconheça a possibilidade de a parte ré impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte adversa, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, constitui seu ônus demonstrar que o autor não faz jus à benesse. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. - Uma vez proposto incidente de impugnação à gratuidade judiciária, caberá ao impugnante a demonstração de que a parte beneficiária efetivamente possua condições financeiras para arcar com as custas do processo. (TJ-MG - AC: 10261170148942001 Formiga, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) No caso em tela, a ré não apresentou qualquer documentação capaz de desconstituir a gratuidade concedida ao autor em sede recursal (evento 41.1/41.2), ônus que lhe cabia. Conforme entendimento já consolidado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, a concessão da gratuidade judiciária deve ser analisada caso a caso, e não implica em exigir o estado de miséria absoluta daquele que formula o pedido, bastando a demonstração de prejuízo ao sustento próprio ou2 de sua família, sendo que a existência de mínima condição econômica não afasta o direito ao benefício. Assim, rejeito a impugnação realizada e, por consequência, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. 2. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: (a) os limites da cobertura da apólice contratada; (b) a existência de nexo causal entre a lesão apresentada pelo autor e o suposto sinistro; (c) a extensão das lesões que acometeram o autor; (d) o direito do autor de receber eventual complementação à indenização securitária recebida na via extrajudicial; (e) o dever de informação da ré acerca das cláusulas restritivas e limitativas; e (f) o termo inicial para incidência de juros e correção monetária, caso implementadas as condições necessárias para pagamento de indenização. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Versando a presente demanda sobre contrato de prestação de serviço de natureza securitária, se faz imperiosa a assunção do negócio firmado entre as partes litigantes como uma relação de consumo e,3 porquanto isto, a sua sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por determinação expressa do artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal. Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 5. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, considerando o requerimento do autor de inversão do ônus da prova, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, art. 6º inc. VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo. Contudo, não vislumbro os requisitos para inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica compreende a capacidade ou incapacidade do autor, a ser solucionada por um perito médico, cujo conhecimento escapa tanto ao domínio da segurada como também da própria seguradora.4 Ademais, a produção da prova não se mostra difícil para o consumidor; bastará a ele submeter-se a um exame médico. Nessas condições, ausentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, inc. VIII), indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Provas. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 55.1), ambas as partes requereram a produção de prova pericial (eventos 58.1 e 59.1). Para esclarecimento das questões de fato e direito, defiro a produção de: 6.1. Prova Pericial: a fim de apurar o grau das lesões que acometem o autor. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o perito médico ortopedista Dr. FELIPE SANTOS LIMA 1 , sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 45 dias para a juntada do laudo aos autos. 6.1.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, de acordo com a disposição do Art. 465, §1º do CPC. 6.1.2. Após, intime-se o expert da presente nomeação para que diga se aceita encargo, bem como apresente sua proposta de honorários, 1 Perito nomeado pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - https://portal.tjpr.jus.br/caju/5 currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2ºdo CPC. 6.1.3. Cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 95, caput do Código de Processo Civil, os custos com a realização da perícia, quando requerida por ambas as partes, serão rateados pelas partes. Assim, os custos deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Todavia, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 41.1/41.2), a perícia deverá ser custeada pelo Estado do Paraná, caso ele seja sucumbente ao final do processo. 6.1.4. Acaso a parte requerente seja vencida ao final do processo, tendo em vista que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor que será pago ao final pelo Estado totaliza a importância de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Ainda, o artigo 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 prevê o reajuste anual dos valores constantes da tabela anexa, a cada janeiro, pela variação do IPCA-E, de modo que o valor base deverá ser atualizado na forma disposta. 6.1.5. Assim, sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, para pagamento pelo Estado do Paraná, em caso de restar sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita (R$ 370,00), deve incidir a atualização anual pelo índice IPCA-E, a partir da data de 13.07.2016 até janeiro do ano do pagamento. Ademais, reconhecendo a complexidade da perícia a ser elaborada, majoro o valor máximo dos honorários periciais previsto para a hipótese sob comento, na referida Resolução, em quatro vezes.6 6.1.6. Assim, realizada a atualização do valor dos honorários periciais arbitrados, nos termos previstos no item “6.1.4” desta decisão, deverá ser multiplicado esse valor em quatro vezes. 6.1.7. O resultado alcançado a partir de tais cálculos formará o valor dos honorários periciais a ser pago pelo Estado do Paraná, mediante RPV, em caso de sucumbência da parte autora. 6.1.8. Acaso a parte requerente seja totalmente vencedora ao final do processo, o requerido, em razão do princípio da sucumbência, será condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, arcando, assim, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, com o valor da outra metade dos honorários periciais que serão arbitrados. 6.1.9. Em caso de sucumbência parcial das partes, o percentual da condenação do réu incidirá sobre o valor dos honorários periciais que serão arbitrados (nos termos do item “6.1.3” desta decisão), de modo a se liquidar o valor por ele devido, que ficará obrigado ao pagamento proporcional do valor, após o trânsito em julgado da sentença. 6.1.10. Restando a parte autora sucumbente – ainda que parcialmente - deverá ser intimado o Sr. Perito, após o trânsito em julgado da sentença, para apresentar cálculo do valor dos honorários periciais, devidamente atualizado, nos exatos termos dos subitens “6.1.4”, “6.1.5” e “6.1.6” desta decisão. 6.1.10.1. Apresentado o cálculo, intime-se o Estado do Paraná para manifestação, em 05 dias. 6.1.10.2. Inexistindo impugnação pelo Estado, expeça-se a respectiva RPV no valor apresentado pelo Sr. Perito.7 6.1.10.3. Apresentada impugnação, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 dias. 6.1.10.4. Se o Sr. Perito concordar com a impugnação apresentada, deverá a Escrivania expedir a respectiva RPV, observando o valor apontado pelo Estado como sendo devido. 6.1.10.5. Em caso de discordância com os termos da impugnação, tornem conclusos para decisão. 6.1.11. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor. 6.1.11.1. Havendo concordância quanto aos honorários, deverá a ré realizar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, independentemente de novo despacho. 6.1.11.2. O levantamento dos honorários periciais depositados será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante após a apresentação do laudo em juízo e de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 6.1.12. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 6.1.13. As partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (arts. 466, §2º e 474 do CPC). 6.1.14. Em caso de recusa da expert ou arguição, pelas partes, de suspeição e/ou impedimento, voltem conclusos.8 7. Intime-se o Estado do Paraná acerca da presente decisão, para ciência acerca dos honorários arbitrados em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta