0012757-65.2025.5.15.0015
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012757-65.2025.5.15.0015 AUTOR: CEILA JOANA DONIZETE MAXIMIANO RÉU: REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E EMBUTIDOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b469ec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS Em liquidação do julgado, dever-se-á observar os limites dos valores postulados, ou seja, a condenação da parte passiva ficará limitada às importâncias indicadas na Primígena. E essa limitação se dá não pela nova redação do artigo 840 da CLT, mas porque se trata de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Entender de modo diverso significaria aceitar que a parte autora pudesse apresentar valores absolutamente aleatórios a seus pedidos para que o seu processo tramitasse sob um rito mais célere, mesmo com interesse de auferir importâncias superiores ao limite desse rito, desvirtuando, assim, flagrantemente, as regras específicas de delimitação de rito processual trabalhista. Enfim, a limitação, na hipótese, deve ser fielmente observada, já que a parte autora atribuiu valor à causa (à soma dos pedidos) inferiores a limite estipulado para o rito sumaríssimo, razão pela qual o presente feito está tramitando sob esse rito. CONFISSÃO Não tendo a parte reclamante comparecido à audiência de instrução, em que deveria depor, declaro sua confissão quanto às matérias fáticas controvertidas, cujas consequências serão analisadas nos tópicos seguintes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que foi admitida em 13 de março de 2024 para exercer a função de auxiliar de produção, percebendo como último salário o valor de R$ 1.752,00, vindo a ser dispensada sem justa causa em 21 de julho de 2025. Sustentou que se ativava sob condições de insalubridade térmica e em ambiente úmido, asseverando que adentrava rotineiramente câmaras de resfriamento e congelamento e realizava a lavagem de maquinários e tripas com contato permanente com água. Sob o argumento de que a exposição aos agentes frio e umidade prejudicava sua higidez física, pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço. A reclamada contestou a pretensão asseverando que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam em nenhuma das hipóteses descritas na Norma Regulamentadora 15 da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Argumentou que a reclamante jamais se ativou exposta a condições térmicas nocivas ou umidade excessiva, apontando que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização de qualquer agente deletério, bem como 2 pausas térmicas diárias de 20 minutos cada, em estrito cumprimento às normas de medicina e segurança do trabalho. Aduziu que a trabalhadora não se expunha a umidade, uma vez que não realizava a lavagem de maquinários, requerendo a improcedência integral do pleito e acessórios. À análise. A reclamante, em que pese devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 16 de julho de 2026 sob a cominação expressa de aplicação de pena de confissão quanto à matéria de fato, deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua ausência. A referida contumácia atrai a incidência da confissão ficta quanto aos fatos alegados pela parte contrária, nos moldes do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74, item 1, do Tribunal Superior do Trabalho, operando-se a presunção relativa de veracidade dos argumentos fáticos deduzidos em contestação. Por se tratar de controvérsia ligada à insalubridade do meio ambiente laboral, a averiguação da nocividade do estabelecimento depende obrigatoriamente de perícia técnica a cargo de profissional legalmente habilitado, consoante determina o artigo 195, parágrafo 2, da Consolidação das Leis do Trabalho. O laudo pericial encartado ao feito, elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Paulo Sérgio Marcuci Carbone, atestou de forma técnica que a reclamante não laborava exposta a agentes insalutíferos. O perito constatou o fornecimento regular e o uso efetivo de diversos equipamentos de proteção individual pela trabalhadora. Em nova manifestação, após manifestação da parte autora, o perito reafirmou sua conclusão. Assim, diante de um laudo pericial conclusivo, cujos fundamentos técnicos se coadunam com a verdade fática decorrente da confissão ficta da reclamante, resta afastada a existência de labor em condições insalubres. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alegou que, ao longo de toda a contratualidade, prestou serviços extraordinários de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 17h30, usufruindo de 1 hora e 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Afirmou que realizava aproximadamente 2 horas extras diárias que não lhe foram devidamente pagas, motivo pelo qual pleiteou o adimplemento das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e fundo de garantia por tempo de serviço com a respectiva indenização compensatória de 40%. A reclamada contestou os pleitos aduzindo que a reclamante foi admitida sob regime de compensação de jornada por acordo individual escrito, ativando-se de segunda a sexta-feira das 06h00 às 16h18 com intervalo de 1 hora e 30 minutos, o que afastava o labor aos sábados e domingos. Argumentou que toda a jornada de trabalho prestada pela obreira era rigorosamente assinalada nos cartões de ponto colacionados aos autos e que as eventuais horas extraordinárias realizadas foram integralmente quitadas em folha de pagamento ou compensadas. À análise. A distribuição do ônus da prova em matéria de jornada de trabalho obedece ao regramento traçado no artigo 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A reclamada coligiu aos autos os espelhos de ponto relativos a todo o período contratual fático da trabalhadora, os quais exibem marcações de horários de entrada e de saída variáveis, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada, em estrito cumprimento da exigência do artigo 74, parágrafo 2º, do texto celetista. Outrossim, os contracheques encartados revelam o pagamento regular de horas extras. Diante de tal panorama documental, os registros de ponto presumem-se idôneos como meio de prova da jornada faticamente cumprida, transferindo à reclamante o encargo processual de produzir prova robusta capaz de desconstituí-los ou de evidenciar a subsistência de diferenças impagas em seu favor. Na audiência de instrução designada para a coleta de depoimentos, a reclamante não compareceu para prestar depoimento pessoal, restando aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Sob tal conjuntura fática, os horários e frequências estampados nos controles eletrônicos apresentados pela reclamada consolidaram-se como integralmente válidos, inexistindo qualquer elemento de prova oral ou documental apto a infirmar ou descaracterizar a veracidade de referidos registros. Em que pese os cartões de frequência e os holerites de pagamento estarem à sua livre disposição nos autos eletrônicos, a reclamante não apresentou, em sede de manifestação aos documentos, demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, demonstrando a existência de horas extras laboradas e não quitadas ou não compensadas. A mera alegação genérica de inadimplemento de horas extras, desacompanhada da indicação matemática específica de diferenças a partir do confronto entre os controles de frequência e os recibos de salário, revela-se insuficiente para amparar um decreto condenatório, haja vista que o Poder Judiciário não pode suprir a inércia da parte na elaboração da prova matemática que lhe competia. Não demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado, a rejeição do pedido principal de horas extraordinárias e, por via de consequência, de todos os seus reflexos acessórios de caráter salarial e indenizatório é medida de rigor. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de horas extras e reflexos. SALÁRIO “POR FORA” A reclamante alegou que, admitida em 13 de março de 2024 para exercer as funções de auxiliar de produção, percebia, além do salário mensal registrado de R$ 1.752,00, a importância média de 300,00 por mês paga de forma extraoficial e em dinheiro, geralmente próximo ao encerramento de cada mês de trabalho. Sustentou que a referida parcela detinha nítido caráter salarial habitual, motivo pelo qual requereu a sua integração à remuneração contratual, com o consequente pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço. A reclamada contestou a pretensão asseverando a inexistência de qualquer adimplemento a título de salário extrafolha ao longo do liame de emprego. Argumentou que a reclamante foi contratada para perceber remuneração exclusivamente fixa e que, por se ativar no setor produtivo da empresa e sem qualquer atuação em vendas ou atividades assemelhadas, não justificaria a percepção de parcelas de natureza variável ou informal, sustentando que os contracheques e a ficha de registro carreados refletem a integralidade dos valores quitados e pugnando pelo indeferimento do pedido e de seus reflexos assessórios. À análise. O encargo processual de demonstrar a percepção de salário à margem dos registros oficiais recai sobre a parte reclamante, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos estabelecidos pelo artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese as alegações constantes da petição inicial, a obreira não compareceu à audiência de instrução designada para a coleta de depoimentos, circunstância que ensejou a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática, em conformidade com o disposto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e com a diretriz da Súmula 74, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. A referida ficção jurídica gera a presunção relativa de veracidade dos fatos deduzidos em contestação, convalidando a tese de que os pagamentos efetuados se limitavam aos valores lançados nos recibos de pagamento oficiais. Ademais, a análise dos documentos acostados não revela nenhum elemento de prova capaz de corroborar a alegação de quitação informal de valores, inexistindo extratos bancários, recibos de caixa ou depoimento testemunhal aptos a elidir os efeitos da confissão presumida. Diante da ausência de comprovação do fato principal constitutivo do direito, qual seja, o recebimento de valores à margem da folha de pagamento, resta inviabilizada a integração pretendida e, por via de consequência lógica, o deferimento dos reflexos acessórios postulados. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de integração do salário por fora e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alegou que sofreu agravamento de lesão na coluna vertebral, especificamente lumbago com ciática, sob o código CID M54.4, decorrente do esforço físico excessivo no transporte manual de cargas pesadas durante o pacto laboral de 13 de março de 2024 a 21 de julho de 2025. Sustentou que o trabalho atuou como nexo causal ou concausal para o adoecimento físico, mantendo-se afastada em gozo de benefício previdenciário no período de 24 de outubro de 2024 a 19 de janeiro de 2025, motivo pelo qual postulou o reconhecimento de doença ocupacional, com o adimplemento de indenização por danos morais e indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária provisória. A reclamada contestou as pretensões asseverando a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas e as atividades produtivas da trabalhadora, alegando que o adoecimento detém caráter puramente degenerativo, multifatorial e preexistente ao contrato. Argumentou que sempre adotou rígidas medidas de medicina e segurança do trabalho, com fornecimento de equipamentos de proteção e concessão regular de intervalos para recuperação térmica e ergonômica, destacando que o órgão oficial de previdência social concedeu benefício sob a modalidade de auxílio-doença comum, espécie 31, razão pela qual pugnou pelo indeferimento integral dos pedidos. À análise. A ausência injustificada da reclamante à audiência de instrução presencial realizada em 16 de julho de 2026, ato para o qual fora expressamente intimada a comparecer a fim de prestar depoimento sob pena de confissão ficta, acarreta a aplicação da confissão presumida quanto à matéria fática, nos moldes do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e em conformidade com o entendimento sumulado na Súmula 74, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Com a aplicação dos efeitos da confissão ficta, operou-se a presunção relativa de veracidade dos fatos aduzidos em sede defensiva, inclusive no tocante à origem degenerativa do infortúnio e à plena eficácia das normas ergonômicas preventivas adotadas pela reclamada. De igual modo, a averiguação de doença ocupacional exige conhecimentos técnicos especializados, dependendo a caracterização do nexo de causalidade de prova pericial médica habilitada, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na espécie, a reclamante não compareceu ao consultório do médico perito Dr. Claudio Kawasaki Alcantara Barreto no dia 08 de abril de 2026 para a realização do exame pericial necessário, vindo este juízo a indeferir fundamentadamente o pleito de remarcação em despacho proferido no dia 08 de maio de 2026, ante a ausência de justificativa legalmente amparada para a sua contumácia. Operada a preclusão temporal e lógica para a produção da prova técnica essencial à elucidação do infortúnio, e inexistindo nos autos eletrônicos qualquer outro elemento capaz de demonstrar que as funções de auxiliar de produção agiram como causa ou concausa para a enfermidade da obreira, resta inviabilizado o reconhecimento do direito pleiteado. Diante da ausência de ato ilícito culposo da empregadora e de nexo causal com o labor, improcede a pretensão indenizatória civil com amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 223-B do texto consolidado, e consequentemente rejeita-se o pleito de estabilidade provisória previsto no artigo 118 da Lei 8.213 de 1991. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização por danos morais e de indenização por estabilidade provisória acidentária. JUSTIÇA GRATUITA Com o advento da Lei 13.467/2017, presunções relacionadas à miserabilidade para fins processuais restaram fixadas de modo mais claro. Dessarte, a hipossuficiência econômica do trabalhador desempregado ou que aufere renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social se traduz em uma presunção absoluta (artigo 790, § 3º da CLT). Acima desse limite, até o patamar disposto no parágrafo único do artigo 444 da CLT (salário mensal ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), a presunção é relativa, havendo que se conceder, se não houver prova em sentido contrário, os benefícios da gratuidade de justiça ao trabalhador litigante (artigo 790, § 4º da CLT). No presente caso, ausentes, nos autos, provas robustas da suficiência econômica da parte reclamante, ficam a ela deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda que assim não se entenda e se impute à parte autora o ônus de comprovar sua hipossuficiência, é certo que a declaração de miserabilidade acostada aos autos deve ser tida como elemento probatório suficiente para a concessão da gratuidade de justiça se não for infirmada por outros elementos de provas, como ocorre no presente feito (inteligência do artigo 99 do CPC). Diante do exposto, independentemente da ótica de análise, sem prova em sentido diverso do declarado, a parte autora tem direito aos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Assim, ante a sua sucumbência, fica, a parte reclamante, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo acima referido, com o arbitramento feito com observância do contido em seu §2º. Tendo em vista o deferimento à parte reclamante, em linhas anteriores, dos benefícios da Justiça Gratuita e o que restou decidido na ADI 5766 com caráter vinculante, há que se concluir que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte hipossuficiente em termos econômicos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser exigidas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, houver demonstração de que a situação de insuficiência econômica deixou de existir. Caso isso não ocorra, ficam, tais obrigações, extintas. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, analisando as questões levantadas nos limites dos pedidos e causa de pedir apresentados, julgo IMPROCEDENTE o pedido ofertado por CEILA JOANA DONIZETE MAXIMIANO em face de REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E EMBUTIDOS LTDA - EPP, para absolvê-la de qualquer condenação postulada no presente feito, tudo, nos termos da fundamentação "supra", que passa a integrar este "decisum", como se nele estivesse transcrita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.150,33, apuradas sobre o valor de R$ 57.516,74, que ela mesmo deu à causa, das quais fica isenta. Ficam as partes cientes que eventuais embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições, mas apenas impugnar a decisão, contestar os seus fundamentos ou a apreciação da prova, sequer, serão conhecidos, além de o embargante ser qualificado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E EMBUTIDOS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEILA JOANA DONIZETE MAXIMIANO
Autor PAULO SERGIO MARCUCI CARBONE
Réu REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E EMBUTIDOS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012757-65.2025.5.15.0015 AUTOR: CEILA JOANA DONIZETE MAXIMIANO RÉU: REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E EMBUTIDOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b469ec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS Em liquidação do julgado, dever-se-á observar os limites dos valores postulados, ou seja, a condenação da parte passiva ficará limitada às importâncias indicadas na Primígena. E essa limitação se dá não pela nova redação do artigo 840 da CLT, mas porque se trata de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Entender de modo diverso significaria aceitar que a parte autora pudesse apresentar valores absolutamente aleatórios a seus pedidos para que o seu processo tramitasse sob um rito mais célere, mesmo com interesse de auferir importâncias superiores ao limite desse rito, desvirtuando, assim, flagrantemente, as regras específicas de delimitação de rito processual trabalhista. Enfim, a limitação, na hipótese, deve ser fielmente observada, já que a parte autora atribuiu valor à causa (à soma dos pedidos) inferiores a limite estipulado para o rito sumaríssimo, razão pela qual o presente feito está tramitando sob esse rito. CONFISSÃO Não tendo a parte reclamante comparecido à audiência de instrução, em que deveria depor, declaro sua confissão quanto às matérias fáticas controvertidas, cujas consequências serão analisadas nos tópicos seguintes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que foi admitida em 13 de março de 2024 para exercer a função de auxiliar de produção, percebendo como último salário o valor de R$ 1.752,00, vindo a ser dispensada sem justa causa em 21 de julho de 2025. Sustentou que se ativava sob condições de insalubridade térmica e em ambiente úmido, asseverando que adentrava rotineiramente câmaras de resfriamento e congelamento e realizava a lavagem de maquinários e tripas com contato permanente com água. Sob o argumento de que a exposição aos agentes frio e umidade prejudicava sua higidez física, pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço. A reclamada contestou a pretensão asseverando que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam em nenhuma das hipóteses descritas na Norma Regulamentadora 15 da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Argumentou que a reclamante jamais se ativou exposta a condições térmicas nocivas ou umidade excessiva, apontando que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização de qualquer agente deletério, bem como 2 pausas térmicas diárias de 20 minutos cada, em estrito cumprimento às normas de medicina e segurança do trabalho. Aduziu que a trabalhadora não se expunha a umidade, uma vez que não realizava a lavagem de maquinários, requerendo a improcedência integral do pleito e acessórios. À análise. A reclamante, em que pese devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 16 de julho de 2026 sob a cominação expressa de aplicação de pena de confissão quanto à matéria de fato, deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua ausência. A referida contumácia atrai a incidência da confissão ficta quanto aos fatos alegados pela parte contrária, nos moldes do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74, item 1, do Tribunal Superior do Trabalho, operando-se a presunção relativa de veracidade dos argumentos fáticos deduzidos em contestação. Por se tratar de controvérsia ligada à insalubridade do meio ambiente laboral, a averiguação da nocividade do estabelecimento depende obrigatoriamente de perícia técnica a cargo de profissional legalmente habilitado, consoante determina o artigo 195, parágrafo 2, da Consolidação das Leis do Trabalho. O laudo pericial encartado ao feito, elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Paulo Sérgio Marcuci Carbone, atestou de forma técnica que a reclamante não laborava exposta a agentes insalutíferos. O perito constatou o fornecimento regular e o uso efetivo de diversos equipamentos de proteção individual pela trabalhadora. Em nova manifestação, após manifestação da parte autora, o perito reafirmou sua conclusão. Assim, diante de um laudo pericial conclusivo, cujos fundamentos técnicos se coadunam com a verdade fática decorrente da confissão ficta da reclamante, resta afastada a existência de labor em condições insalubres. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alegou que, ao longo de toda a contratualidade, prestou serviços extraordinários de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 17h30, usufruindo de 1 hora e 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Afirmou que realizava aproximadamente 2 horas extras diárias que não lhe foram devidamente pagas, motivo pelo qual pleiteou o adimplemento das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e fundo de garantia por tempo de serviço com a respectiva indenização compensatória de 40%. A reclamada contestou os pleitos aduzindo que a reclamante foi admitida sob regime de compensação de jornada por acordo individual escrito, ativando-se de segunda a sexta-feira das 06h00 às 16h18 com intervalo de 1 hora e 30 minutos, o que afastava o labor aos sábados e domingos. Argumentou que toda a jornada de trabalho prestada pela obreira era rigorosamente assinalada nos cartões de ponto colacionados aos autos e que as eventuais horas extraordinárias realizadas foram integralmente quitadas em folha de pagamento ou compensadas. À análise. A distribuição do ônus da prova em matéria de jornada de trabalho obedece ao regramento traçado no artigo 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A reclamada coligiu aos autos os espelhos de ponto relativos a todo o período contratual fático da trabalhadora, os quais exibem marcações de horários de entrada e de saída variáveis, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada, em estrito cumprimento da exigência do artigo 74, parágrafo 2º, do texto celetista. Outrossim, os contracheques encartados revelam o pagamento regular de horas extras. Diante de tal panorama documental, os registros de ponto presumem-se idôneos como meio de prova da jornada faticamente cumprida, transferindo à reclamante o encargo processual de produzir prova robusta capaz de desconstituí-los ou de evidenciar a subsistência de diferenças impagas em seu favor. Na audiência de instrução designada para a coleta de depoimentos, a reclamante não compareceu para prestar depoimento pessoal, restando aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Sob tal conjuntura fática, os horários e frequências estampados nos controles eletrônicos apresentados pela reclamada consolidaram-se como integralmente válidos, inexistindo qualquer elemento de prova oral ou documental apto a infirmar ou descaracterizar a veracidade de referidos registros. Em que pese os cartões de frequência e os holerites de pagamento estarem à sua livre disposição nos autos eletrônicos, a reclamante não apresentou, em sede de manifestação aos documentos, demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, demonstrando a existência de horas extras laboradas e não quitadas ou não compensadas. A mera alegação genérica de inadimplemento de horas extras, desacompanhada da indicação matemática específica de diferenças a partir do confronto entre os controles de frequência e os recibos de salário, revela-se insuficiente para amparar um decreto condenatório, haja vista que o Poder Judiciário não pode suprir a inércia da parte na elaboração da prova matemática que lhe competia. Não demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado, a rejeição do pedido principal de horas extraordinárias e, por via de consequência, de todos os seus reflexos acessórios de caráter salarial e indenizatório é medida de rigor. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de horas extras e reflexos. SALÁRIO “POR FORA” A reclamante alegou que, admitida em 13 de março de 2024 para exercer as funções de auxiliar de produção, percebia, além do salário mensal registrado de R$ 1.752,00, a importância média de 300,00 por mês paga de forma extraoficial e em dinheiro, geralmente próximo ao encerramento de cada mês de trabalho. Sustentou que a referida parcela detinha nítido caráter salarial habitual, motivo pelo qual requereu a sua integração à remuneração contratual, com o consequente pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço. A reclamada contestou a pretensão asseverando a inexistência de qualquer adimplemento a título de salário extrafolha ao longo do liame de emprego. Argumentou que a reclamante foi contratada para perceber remuneração exclusivamente fixa e que, por se ativar no setor produtivo da empresa e sem qualquer atuação em vendas ou atividades assemelhadas, não justificaria a percepção de parcelas de natureza variável ou informal, sustentando que os contracheques e a ficha de registro carreados refletem a integralidade dos valores quitados e pugnando pelo indeferimento do pedido e de seus reflexos assessórios. À análise. O encargo processual de demonstrar a percepção de salário à margem dos registros oficiais recai sobre a parte reclamante, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos estabelecidos pelo artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese as alegações constantes da petição inicial, a obreira não compareceu à audiência de instrução designada para a coleta de depoimentos, circunstância que ensejou a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática, em conformidade com o disposto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e com a diretriz da Súmula 74, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. A referida ficção jurídica gera a presunção relativa de veracidade dos fatos deduzidos em contestação, convalidando a tese de que os pagamentos efetuados se limitavam aos valores lançados nos recibos de pagamento oficiais. Ademais, a análise dos documentos acostados não revela nenhum elemento de prova capaz de corroborar a alegação de quitação informal de valores, inexistindo extratos bancários, recibos de caixa ou depoimento testemunhal aptos a elidir os efeitos da confissão presumida. Diante da ausência de comprovação do fato principal constitutivo do direito, qual seja, o recebimento de valores à margem da folha de pagamento, resta inviabilizada a integração pretendida e, por via de consequência lógica, o deferimento dos reflexos acessórios postulados. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de integração do salário por fora e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alegou que sofreu agravamento de lesão na coluna vertebral, especificamente lumbago com ciática, sob o código CID M54.4, decorrente do esforço físico excessivo no transporte manual de cargas pesadas durante o pacto laboral de 13 de março de 2024 a 21 de julho de 2025. Sustentou que o trabalho atuou como nexo causal ou concausal para o adoecimento físico, mantendo-se afastada em gozo de benefício previdenciário no período de 24 de outubro de 2024 a 19 de janeiro de 2025, motivo pelo qual postulou o reconhecimento de doença ocupacional, com o adimplemento de indenização por danos morais e indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária provisória. A reclamada contestou as pretensões asseverando a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas e as atividades produtivas da trabalhadora, alegando que o adoecimento detém caráter puramente degenerativo, multifatorial e preexistente ao contrato. Argumentou que sempre adotou rígidas medidas de medicina e segurança do trabalho, com fornecimento de equipamentos de proteção e concessão regular de intervalos para recuperação térmica e ergonômica, destacando que o órgão oficial de previdência social concedeu benefício sob a modalidade de auxílio-doença comum, espécie 31, razão pela qual pugnou pelo indeferimento integral dos pedidos. À análise. A ausência injustificada da reclamante à audiência de instrução presencial realizada em 16 de julho de 2026, ato para o qual fora expressamente intimada a comparecer a fim de prestar depoimento sob pena de confissão ficta, acarreta a aplicação da confissão presumida quanto à matéria fática, nos moldes do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e em conformidade com o entendimento sumulado na Súmula 74, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Com a aplicação dos efeitos da confissão ficta, operou-se a presunção relativa de veracidade dos fatos aduzidos em sede defensiva, inclusive no tocante à origem degenerativa do infortúnio e à plena eficácia das normas ergonômicas preventivas adotadas pela reclamada. De igual modo, a averiguação de doença ocupacional exige conhecimentos técnicos especializados, dependendo a caracterização do nexo de causalidade de prova pericial médica habilitada, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na espécie, a reclamante não compareceu ao consultório do médico perito Dr. Claudio Kawasaki Alcantara Barreto no dia 08 de abril de 2026 para a realização do exame pericial necessário, vindo este juízo a indeferir fundamentadamente o pleito de remarcação em despacho proferido no dia 08 de maio de 2026, ante a ausência de justificativa legalmente amparada para a sua contumácia. Operada a preclusão temporal e lógica para a produção da prova técnica essencial à elucidação do infortúnio, e inexistindo nos autos eletrônicos qualquer outro elemento capaz de demonstrar que as funções de auxiliar de produção agiram como causa ou concausa para a enfermidade da obreira, resta inviabilizado o reconhecimento do direito pleiteado. Diante da ausência de ato ilícito culposo da empregadora e de nexo causal com o labor, improcede a pretensão indenizatória civil com amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 223-B do texto consolidado, e consequentemente rejeita-se o pleito de estabilidade provisória previsto no artigo 118 da Lei 8.213 de 1991. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização por danos morais e de indenização por estabilidade provisória acidentária. JUSTIÇA GRATUITA Com o advento da Lei 13.467/2017, presunções relacionadas à miserabilidade para fins processuais restaram fixadas de modo mais claro. Dessarte, a hipossuficiência econômica do trabalhador desempregado ou que aufere renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social se traduz em uma presunção absoluta (artigo 790, § 3º da CLT). Acima desse limite, até o patamar disposto no parágrafo único do artigo 444 da CLT (salário mensal ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), a presunção é relativa, havendo que se conceder, se não houver prova em sentido contrário, os benefícios da gratuidade de justiça ao trabalhador litigante (artigo 790, § 4º da CLT). No presente caso, ausentes, nos autos, provas robustas da suficiência econômica da parte reclamante, ficam a ela deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda que assim não se entenda e se impute à parte autora o ônus de comprovar sua hipossuficiência, é certo que a declaração de miserabilidade acostada aos autos deve ser tida como elemento probatório suficiente para a concessão da gratuidade de justiça se não for infirmada por outros elementos de provas, como ocorre no presente feito (inteligência do artigo 99 do CPC). Diante do exposto, independentemente da ótica de análise, sem prova em sentido diverso do declarado, a parte autora tem direito aos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Assim, ante a sua sucumbência, fica, a parte reclamante, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo acima referido, com o arbitramento feito com observância do contido em seu §2º. Tendo em vista o deferimento à parte reclamante, em linhas anteriores, dos benefícios da Justiça Gratuita e o que restou decidido na ADI 5766 com caráter vinculante, há que se concluir que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte hipossuficiente em termos econômicos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser exigidas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, houver demonstração de que a situação de insuficiência econômica deixou de existir. Caso isso não ocorra, ficam, tais obrigações, extintas. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, analisando as questões levantadas nos limites dos pedidos e causa de pedir apresentados, julgo IMPROCEDENTE o pedido ofertado por CEILA JOANA DONIZETE MAXIMIANO em face de REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E EMBUTIDOS LTDA - EPP, para absolvê-la de qualquer condenação postulada no presente feito, tudo, nos termos da fundamentação "supra", que passa a integrar este "decisum", como se nele estivesse transcrita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.150,33, apuradas sobre o valor de R$ 57.516,74, que ela mesmo deu à causa, das quais fica isenta. Ficam as partes cientes que eventuais embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições, mas apenas impugnar a decisão, contestar os seus fundamentos ou a apreciação da prova, sequer, serão conhecidos, além de o embargante ser qualificado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E EMBUTIDOS LTDA - EPP
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012757-65.2025.5.15.0015 AUTOR: CEILA JOANA DONIZETE MAXIMIANO RÉU: REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E EMBUTIDOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b469ec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS Em liquidação do julgado, dever-se-á observar os limites dos valores postulados, ou seja, a condenação da parte passiva ficará limitada às importâncias indicadas na Primígena. E essa limitação se dá não pela nova redação do artigo 840 da CLT, mas porque se trata de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Entender de modo diverso significaria aceitar que a parte autora pudesse apresentar valores absolutamente aleatórios a seus pedidos para que o seu processo tramitasse sob um rito mais célere, mesmo com interesse de auferir importâncias superiores ao limite desse rito, desvirtuando, assim, flagrantemente, as regras específicas de delimitação de rito processual trabalhista. Enfim, a limitação, na hipótese, deve ser fielmente observada, já que a parte autora atribuiu valor à causa (à soma dos pedidos) inferiores a limite estipulado para o rito sumaríssimo, razão pela qual o presente feito está tramitando sob esse rito. CONFISSÃO Não tendo a parte reclamante comparecido à audiência de instrução, em que deveria depor, declaro sua confissão quanto às matérias fáticas controvertidas, cujas consequências serão analisadas nos tópicos seguintes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que foi admitida em 13 de março de 2024 para exercer a função de auxiliar de produção, percebendo como último salário o valor de R$ 1.752,00, vindo a ser dispensada sem justa causa em 21 de julho de 2025. Sustentou que se ativava sob condições de insalubridade térmica e em ambiente úmido, asseverando que adentrava rotineiramente câmaras de resfriamento e congelamento e realizava a lavagem de maquinários e tripas com contato permanente com água. Sob o argumento de que a exposição aos agentes frio e umidade prejudicava sua higidez física, pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço. A reclamada contestou a pretensão asseverando que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam em nenhuma das hipóteses descritas na Norma Regulamentadora 15 da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Argumentou que a reclamante jamais se ativou exposta a condições térmicas nocivas ou umidade excessiva, apontando que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização de qualquer agente deletério, bem como 2 pausas térmicas diárias de 20 minutos cada, em estrito cumprimento às normas de medicina e segurança do trabalho. Aduziu que a trabalhadora não se expunha a umidade, uma vez que não realizava a lavagem de maquinários, requerendo a improcedência integral do pleito e acessórios. À análise. A reclamante, em que pese devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 16 de julho de 2026 sob a cominação expressa de aplicação de pena de confissão quanto à matéria de fato, deixou de comparecer ao ato sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua ausência. A referida contumácia atrai a incidência da confissão ficta quanto aos fatos alegados pela parte contrária, nos moldes do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74, item 1, do Tribunal Superior do Trabalho, operando-se a presunção relativa de veracidade dos argumentos fáticos deduzidos em contestação. Por se tratar de controvérsia ligada à insalubridade do meio ambiente laboral, a averiguação da nocividade do estabelecimento depende obrigatoriamente de perícia técnica a cargo de profissional legalmente habilitado, consoante determina o artigo 195, parágrafo 2, da Consolidação das Leis do Trabalho. O laudo pericial encartado ao feito, elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Paulo Sérgio Marcuci Carbone, atestou de forma técnica que a reclamante não laborava exposta a agentes insalutíferos. O perito constatou o fornecimento regular e o uso efetivo de diversos equipamentos de proteção individual pela trabalhadora. Em nova manifestação, após manifestação da parte autora, o perito reafirmou sua conclusão. Assim, diante de um laudo pericial conclusivo, cujos fundamentos técnicos se coadunam com a verdade fática decorrente da confissão ficta da reclamante, resta afastada a existência de labor em condições insalubres. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. DURAÇÃO DO TRABALHO A reclamante alegou que, ao longo de toda a contratualidade, prestou serviços extraordinários de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 17h30, usufruindo de 1 hora e 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Afirmou que realizava aproximadamente 2 horas extras diárias que não lhe foram devidamente pagas, motivo pelo qual pleiteou o adimplemento das horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, com o adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e fundo de garantia por tempo de serviço com a respectiva indenização compensatória de 40%. A reclamada contestou os pleitos aduzindo que a reclamante foi admitida sob regime de compensação de jornada por acordo individual escrito, ativando-se de segunda a sexta-feira das 06h00 às 16h18 com intervalo de 1 hora e 30 minutos, o que afastava o labor aos sábados e domingos. Argumentou que toda a jornada de trabalho prestada pela obreira era rigorosamente assinalada nos cartões de ponto colacionados aos autos e que as eventuais horas extraordinárias realizadas foram integralmente quitadas em folha de pagamento ou compensadas. À análise. A distribuição do ônus da prova em matéria de jornada de trabalho obedece ao regramento traçado no artigo 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A reclamada coligiu aos autos os espelhos de ponto relativos a todo o período contratual fático da trabalhadora, os quais exibem marcações de horários de entrada e de saída variáveis, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada, em estrito cumprimento da exigência do artigo 74, parágrafo 2º, do texto celetista. Outrossim, os contracheques encartados revelam o pagamento regular de horas extras. Diante de tal panorama documental, os registros de ponto presumem-se idôneos como meio de prova da jornada faticamente cumprida, transferindo à reclamante o encargo processual de produzir prova robusta capaz de desconstituí-los ou de evidenciar a subsistência de diferenças impagas em seu favor. Na audiência de instrução designada para a coleta de depoimentos, a reclamante não compareceu para prestar depoimento pessoal, restando aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Sob tal conjuntura fática, os horários e frequências estampados nos controles eletrônicos apresentados pela reclamada consolidaram-se como integralmente válidos, inexistindo qualquer elemento de prova oral ou documental apto a infirmar ou descaracterizar a veracidade de referidos registros. Em que pese os cartões de frequência e os holerites de pagamento estarem à sua livre disposição nos autos eletrônicos, a reclamante não apresentou, em sede de manifestação aos documentos, demonstrativo aritmético, ainda que por amostragem, demonstrando a existência de horas extras laboradas e não quitadas ou não compensadas. A mera alegação genérica de inadimplemento de horas extras, desacompanhada da indicação matemática específica de diferenças a partir do confronto entre os controles de frequência e os recibos de salário, revela-se insuficiente para amparar um decreto condenatório, haja vista que o Poder Judiciário não pode suprir a inércia da parte na elaboração da prova matemática que lhe competia. Não demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado, a rejeição do pedido principal de horas extraordinárias e, por via de consequência, de todos os seus reflexos acessórios de caráter salarial e indenizatório é medida de rigor. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de horas extras e reflexos. SALÁRIO “POR FORA” A reclamante alegou que, admitida em 13 de março de 2024 para exercer as funções de auxiliar de produção, percebia, além do salário mensal registrado de R$ 1.752,00, a importância média de 300,00 por mês paga de forma extraoficial e em dinheiro, geralmente próximo ao encerramento de cada mês de trabalho. Sustentou que a referida parcela detinha nítido caráter salarial habitual, motivo pelo qual requereu a sua integração à remuneração contratual, com o consequente pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço. A reclamada contestou a pretensão asseverando a inexistência de qualquer adimplemento a título de salário extrafolha ao longo do liame de emprego. Argumentou que a reclamante foi contratada para perceber remuneração exclusivamente fixa e que, por se ativar no setor produtivo da empresa e sem qualquer atuação em vendas ou atividades assemelhadas, não justificaria a percepção de parcelas de natureza variável ou informal, sustentando que os contracheques e a ficha de registro carreados refletem a integralidade dos valores quitados e pugnando pelo indeferimento do pedido e de seus reflexos assessórios. À análise. O encargo processual de demonstrar a percepção de salário à margem dos registros oficiais recai sobre a parte reclamante, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos estabelecidos pelo artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese as alegações constantes da petição inicial, a obreira não compareceu à audiência de instrução designada para a coleta de depoimentos, circunstância que ensejou a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria fática, em conformidade com o disposto no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e com a diretriz da Súmula 74, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. A referida ficção jurídica gera a presunção relativa de veracidade dos fatos deduzidos em contestação, convalidando a tese de que os pagamentos efetuados se limitavam aos valores lançados nos recibos de pagamento oficiais. Ademais, a análise dos documentos acostados não revela nenhum elemento de prova capaz de corroborar a alegação de quitação informal de valores, inexistindo extratos bancários, recibos de caixa ou depoimento testemunhal aptos a elidir os efeitos da confissão presumida. Diante da ausência de comprovação do fato principal constitutivo do direito, qual seja, o recebimento de valores à margem da folha de pagamento, resta inviabilizada a integração pretendida e, por via de consequência lógica, o deferimento dos reflexos acessórios postulados. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de integração do salário por fora e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alegou que sofreu agravamento de lesão na coluna vertebral, especificamente lumbago com ciática, sob o código CID M54.4, decorrente do esforço físico excessivo no transporte manual de cargas pesadas durante o pacto laboral de 13 de março de 2024 a 21 de julho de 2025. Sustentou que o trabalho atuou como nexo causal ou concausal para o adoecimento físico, mantendo-se afastada em gozo de benefício previdenciário no período de 24 de outubro de 2024 a 19 de janeiro de 2025, motivo pelo qual postulou o reconhecimento de doença ocupacional, com o adimplemento de indenização por danos morais e indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária provisória. A reclamada contestou as pretensões asseverando a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas e as atividades produtivas da trabalhadora, alegando que o adoecimento detém caráter puramente degenerativo, multifatorial e preexistente ao contrato. Argumentou que sempre adotou rígidas medidas de medicina e segurança do trabalho, com fornecimento de equipamentos de proteção e concessão regular de intervalos para recuperação térmica e ergonômica, destacando que o órgão oficial de previdência social concedeu benefício sob a modalidade de auxílio-doença comum, espécie 31, razão pela qual pugnou pelo indeferimento integral dos pedidos. À análise. A ausência injustificada da reclamante à audiência de instrução presencial realizada em 16 de julho de 2026, ato para o qual fora expressamente intimada a comparecer a fim de prestar depoimento sob pena de confissão ficta, acarreta a aplicação da confissão presumida quanto à matéria fática, nos moldes do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e em conformidade com o entendimento sumulado na Súmula 74, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Com a aplicação dos efeitos da confissão ficta, operou-se a presunção relativa de veracidade dos fatos aduzidos em sede defensiva, inclusive no tocante à origem degenerativa do infortúnio e à plena eficácia das normas ergonômicas preventivas adotadas pela reclamada. De igual modo, a averiguação de doença ocupacional exige conhecimentos técnicos especializados, dependendo a caracterização do nexo de causalidade de prova pericial médica habilitada, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na espécie, a reclamante não compareceu ao consultório do médico perito Dr. Claudio Kawasaki Alcantara Barreto no dia 08 de abril de 2026 para a realização do exame pericial necessário, vindo este juízo a indeferir fundamentadamente o pleito de remarcação em despacho proferido no dia 08 de maio de 2026, ante a ausência de justificativa legalmente amparada para a sua contumácia. Operada a preclusão temporal e lógica para a produção da prova técnica essencial à elucidação do infortúnio, e inexistindo nos autos eletrônicos qualquer outro elemento capaz de demonstrar que as funções de auxiliar de produção agiram como causa ou concausa para a enfermidade da obreira, resta inviabilizado o reconhecimento do direito pleiteado. Diante da ausência de ato ilícito culposo da empregadora e de nexo causal com o labor, improcede a pretensão indenizatória civil com amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 223-B do texto consolidado, e consequentemente rejeita-se o pleito de estabilidade provisória previsto no artigo 118 da Lei 8.213 de 1991. Ante a todo o exposto, improcede o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização por danos morais e de indenização por estabilidade provisória acidentária. JUSTIÇA GRATUITA Com o advento da Lei 13.467/2017, presunções relacionadas à miserabilidade para fins processuais restaram fixadas de modo mais claro. Dessarte, a hipossuficiência econômica do trabalhador desempregado ou que aufere renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social se traduz em uma presunção absoluta (artigo 790, § 3º da CLT). Acima desse limite, até o patamar disposto no parágrafo único do artigo 444 da CLT (salário mensal ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), a presunção é relativa, havendo que se conceder, se não houver prova em sentido contrário, os benefícios da gratuidade de justiça ao trabalhador litigante (artigo 790, § 4º da CLT). No presente caso, ausentes, nos autos, provas robustas da suficiência econômica da parte reclamante, ficam a ela deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Ainda que assim não se entenda e se impute à parte autora o ônus de comprovar sua hipossuficiência, é certo que a declaração de miserabilidade acostada aos autos deve ser tida como elemento probatório suficiente para a concessão da gratuidade de justiça se não for infirmada por outros elementos de provas, como ocorre no presente feito (inteligência do artigo 99 do CPC). Diante do exposto, independentemente da ótica de análise, sem prova em sentido diverso do declarado, a parte autora tem direito aos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Assim, ante a sua sucumbência, fica, a parte reclamante, condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte contrária no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo acima referido, com o arbitramento feito com observância do contido em seu §2º. Tendo em vista o deferimento à parte reclamante, em linhas anteriores, dos benefícios da Justiça Gratuita e o que restou decidido na ADI 5766 com caráter vinculante, há que se concluir que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte hipossuficiente em termos econômicos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser exigidas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, houver demonstração de que a situação de insuficiência econômica deixou de existir. Caso isso não ocorra, ficam, tais obrigações, extintas. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, analisando as questões levantadas nos limites dos pedidos e causa de pedir apresentados, julgo IMPROCEDENTE o pedido ofertado por CEILA JOANA DONIZETE MAXIMIANO em face de REAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E EMBUTIDOS LTDA - EPP, para absolvê-la de qualquer condenação postulada no presente feito, tudo, nos termos da fundamentação "supra", que passa a integrar este "decisum", como se nele estivesse transcrita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.150,33, apuradas sobre o valor de R$ 57.516,74, que ela mesmo deu à causa, das quais fica isenta. Ficam as partes cientes que eventuais embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições, mas apenas impugnar a decisão, contestar os seus fundamentos ou a apreciação da prova, sequer, serão conhecidos, além de o embargante ser qualificado como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CEILA JOANA DONIZETE MAXIMIANO