0012756-79.2024.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0012756-79.2024.5.15.0059 RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b64fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012756-79.2024.5.15.0059 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 325.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: FABIO LONGO Recorrido: FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): RAFAEL GONCALVES JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) RECURSO DE: GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A. Id 706ace0: A reclamada requer a juntada de certidão de registro da apólice na SUSEP. Deferido, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, situação em que o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 404bb95; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 0134b53). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. Acórdão: "No caso, foram realizados exames periciais técnico (ergonômico) e médico, para averiguar as doenças desenvolvidas pelo reclamante. O perito técnico concluiu que o autor foi exposto ao risco ergonômico moderado para a coluna vertebral, em desacordo com a NR-17, in verbis (fl. 731): Embasado tecnicamente no avaliado, demonstrado e legalmente pelas Normas Regulamentadoras, CONCLUÍMOS QUE a Reclamada, NÃO OS PRATICA NA SUA INTEGRALIDADE, tendo em vista a constatação das seguintes condições: a) Em desacordo com NR 17, uma vez que não apresentado evidências de que as pratica; Diante do exposto de acordo com análise e ferramentas ergonômicas utilizadas, este perito conclui que as atividades apresentam condições desfavoráveis para coluna onde são consideradas moderada. Por se tratar de lesão, somente o perito médico poderá concluir com maior exatidão a possibilidade de causa/concausa onde este perito não pode afirmar se foi a causa/concausa de possíveis distúrbios relacionados a ergonomia. E o perito médico atestou o nexo de concausa entre o trabalho e a doença na coluna, nestes termos (fl. 752): Pelo anteriormente arrazoado, esse perito conclui: A) INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS LEVES NO OMBRO ESQUERDO E O TRABALHO NA RECLAMADA. B) INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ESPONDILÓLISE BILATERAL DE L5, COM ANTEROLISTESE DE L5, E O TRABALHO NA RECLAMADA. C) EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL ENTRE A DISCOPATIA INTERVERTEBRAL L4-L5 E L5-S1 E O TRABALHO NA RECLAMADA. D) Incapacidade laborativa parcial (25%) e permanente. Sob uma outra ótica, a capacidade laborativa residual é incompatível com o exercício da atividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatível com outras funções na mesma área da sua preparação técnico-profissional. E) Não há dano estético. F) Não há prejuízo psíquico. G) Não há prejuízo social e familiar. Desse modo, evidente o dano e o nexo de concausa entre o trabalho e a doença na coluna, necessário verificar a culpa da reclamada, que também restou evidente, haja vista que o perito técnico consignou no laudo que o reclamante foi submetido constantemente ao risco ergonômico, ou seja, o ambiente laboral não era seguro (fl. 723): Com referência às atividades laborais de RAFAEL GONÇALVES do ponto de vista biomecânico, a atividade exige que o trabalhador realize movimentos de forma habitual / intermitente em atividades de flexão, inclinação e rotação da coluna vertebral. Quando realizado estes tipos de movimentos, ocorre que os discos intervertebrais sofrem compressões, onde ocorre o deslocamento do núcleo pulposo (Figura 1), o que, potencializa a incidência de afecções da coluna vertebral (substância gelatinosa que existe dentro do disco). Destarte, encontram-se preenchidos todos os pressupostos para a responsabilização da reclamada: dano, nexo concausal e culpa, razão pela qual mantenho a responsabilidade civil da ré e o seu dever de indenizar o autor". O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO MENSAL / PARCELA ÚNICA / DESÁGIO O v. Acórdão consignou: "Por outro lado, conforme entendimento desta 9ª Câmara, e seguindo a orientação da jurisprudência do C. TST, o deságio deve ser aplicado apenas em relação às parcelas vincendas, consideradas como tais aquelas cujo vencimento ocorrer após a data da liberação do crédito ao trabalhador, a ser apurado em liquidação, eis que somente o que for pago posteriormente é que será, de fato, antecipação a justificar o abatimento. É como vem decidindo o C. TST: (...)". O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GONCALVES - GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FABIO LONGO
Autor FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS
Autor GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A.
Réu GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A.
Autor RAFAEL GONCALVES
Réu RAFAEL GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA
OAB: 195648/SP
GUILHERME GUIMARAES
OAB: 37672/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0012756-79.2024.5.15.0059 RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b64fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012756-79.2024.5.15.0059 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 325.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: FABIO LONGO Recorrido: FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): RAFAEL GONCALVES JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) RECURSO DE: GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A. Id 706ace0: A reclamada requer a juntada de certidão de registro da apólice na SUSEP. Deferido, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, situação em que o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 404bb95; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 0134b53). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. Acórdão: "No caso, foram realizados exames periciais técnico (ergonômico) e médico, para averiguar as doenças desenvolvidas pelo reclamante. O perito técnico concluiu que o autor foi exposto ao risco ergonômico moderado para a coluna vertebral, em desacordo com a NR-17, in verbis (fl. 731): Embasado tecnicamente no avaliado, demonstrado e legalmente pelas Normas Regulamentadoras, CONCLUÍMOS QUE a Reclamada, NÃO OS PRATICA NA SUA INTEGRALIDADE, tendo em vista a constatação das seguintes condições: a) Em desacordo com NR 17, uma vez que não apresentado evidências de que as pratica; Diante do exposto de acordo com análise e ferramentas ergonômicas utilizadas, este perito conclui que as atividades apresentam condições desfavoráveis para coluna onde são consideradas moderada. Por se tratar de lesão, somente o perito médico poderá concluir com maior exatidão a possibilidade de causa/concausa onde este perito não pode afirmar se foi a causa/concausa de possíveis distúrbios relacionados a ergonomia. E o perito médico atestou o nexo de concausa entre o trabalho e a doença na coluna, nestes termos (fl. 752): Pelo anteriormente arrazoado, esse perito conclui: A) INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS LEVES NO OMBRO ESQUERDO E O TRABALHO NA RECLAMADA. B) INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ESPONDILÓLISE BILATERAL DE L5, COM ANTEROLISTESE DE L5, E O TRABALHO NA RECLAMADA. C) EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL ENTRE A DISCOPATIA INTERVERTEBRAL L4-L5 E L5-S1 E O TRABALHO NA RECLAMADA. D) Incapacidade laborativa parcial (25%) e permanente. Sob uma outra ótica, a capacidade laborativa residual é incompatível com o exercício da atividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatível com outras funções na mesma área da sua preparação técnico-profissional. E) Não há dano estético. F) Não há prejuízo psíquico. G) Não há prejuízo social e familiar. Desse modo, evidente o dano e o nexo de concausa entre o trabalho e a doença na coluna, necessário verificar a culpa da reclamada, que também restou evidente, haja vista que o perito técnico consignou no laudo que o reclamante foi submetido constantemente ao risco ergonômico, ou seja, o ambiente laboral não era seguro (fl. 723): Com referência às atividades laborais de RAFAEL GONÇALVES do ponto de vista biomecânico, a atividade exige que o trabalhador realize movimentos de forma habitual / intermitente em atividades de flexão, inclinação e rotação da coluna vertebral. Quando realizado estes tipos de movimentos, ocorre que os discos intervertebrais sofrem compressões, onde ocorre o deslocamento do núcleo pulposo (Figura 1), o que, potencializa a incidência de afecções da coluna vertebral (substância gelatinosa que existe dentro do disco). Destarte, encontram-se preenchidos todos os pressupostos para a responsabilização da reclamada: dano, nexo concausal e culpa, razão pela qual mantenho a responsabilidade civil da ré e o seu dever de indenizar o autor". O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO MENSAL / PARCELA ÚNICA / DESÁGIO O v. Acórdão consignou: "Por outro lado, conforme entendimento desta 9ª Câmara, e seguindo a orientação da jurisprudência do C. TST, o deságio deve ser aplicado apenas em relação às parcelas vincendas, consideradas como tais aquelas cujo vencimento ocorrer após a data da liberação do crédito ao trabalhador, a ser apurado em liquidação, eis que somente o que for pago posteriormente é que será, de fato, antecipação a justificar o abatimento. É como vem decidindo o C. TST: (...)". O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GONCALVES - GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0012756-79.2024.5.15.0059 RECORRENTE: RAFAEL GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b64fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012756-79.2024.5.15.0059 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 325.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido: FABIO LONGO Recorrido: FRANCISCO JOSE CORREA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): RAFAEL GONCALVES JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA (SP195648) RECURSO DE: GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A. Id 706ace0: A reclamada requer a juntada de certidão de registro da apólice na SUSEP. Deferido, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, situação em que o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id 404bb95; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 0134b53). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. Acórdão: "No caso, foram realizados exames periciais técnico (ergonômico) e médico, para averiguar as doenças desenvolvidas pelo reclamante. O perito técnico concluiu que o autor foi exposto ao risco ergonômico moderado para a coluna vertebral, em desacordo com a NR-17, in verbis (fl. 731): Embasado tecnicamente no avaliado, demonstrado e legalmente pelas Normas Regulamentadoras, CONCLUÍMOS QUE a Reclamada, NÃO OS PRATICA NA SUA INTEGRALIDADE, tendo em vista a constatação das seguintes condições: a) Em desacordo com NR 17, uma vez que não apresentado evidências de que as pratica; Diante do exposto de acordo com análise e ferramentas ergonômicas utilizadas, este perito conclui que as atividades apresentam condições desfavoráveis para coluna onde são consideradas moderada. Por se tratar de lesão, somente o perito médico poderá concluir com maior exatidão a possibilidade de causa/concausa onde este perito não pode afirmar se foi a causa/concausa de possíveis distúrbios relacionados a ergonomia. E o perito médico atestou o nexo de concausa entre o trabalho e a doença na coluna, nestes termos (fl. 752): Pelo anteriormente arrazoado, esse perito conclui: A) INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS LEVES NO OMBRO ESQUERDO E O TRABALHO NA RECLAMADA. B) INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ESPONDILÓLISE BILATERAL DE L5, COM ANTEROLISTESE DE L5, E O TRABALHO NA RECLAMADA. C) EXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL ENTRE A DISCOPATIA INTERVERTEBRAL L4-L5 E L5-S1 E O TRABALHO NA RECLAMADA. D) Incapacidade laborativa parcial (25%) e permanente. Sob uma outra ótica, a capacidade laborativa residual é incompatível com o exercício da atividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatível com outras funções na mesma área da sua preparação técnico-profissional. E) Não há dano estético. F) Não há prejuízo psíquico. G) Não há prejuízo social e familiar. Desse modo, evidente o dano e o nexo de concausa entre o trabalho e a doença na coluna, necessário verificar a culpa da reclamada, que também restou evidente, haja vista que o perito técnico consignou no laudo que o reclamante foi submetido constantemente ao risco ergonômico, ou seja, o ambiente laboral não era seguro (fl. 723): Com referência às atividades laborais de RAFAEL GONÇALVES do ponto de vista biomecânico, a atividade exige que o trabalhador realize movimentos de forma habitual / intermitente em atividades de flexão, inclinação e rotação da coluna vertebral. Quando realizado estes tipos de movimentos, ocorre que os discos intervertebrais sofrem compressões, onde ocorre o deslocamento do núcleo pulposo (Figura 1), o que, potencializa a incidência de afecções da coluna vertebral (substância gelatinosa que existe dentro do disco). Destarte, encontram-se preenchidos todos os pressupostos para a responsabilização da reclamada: dano, nexo concausal e culpa, razão pela qual mantenho a responsabilidade civil da ré e o seu dever de indenizar o autor". O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO MENSAL / PARCELA ÚNICA / DESÁGIO O v. Acórdão consignou: "Por outro lado, conforme entendimento desta 9ª Câmara, e seguindo a orientação da jurisprudência do C. TST, o deságio deve ser aplicado apenas em relação às parcelas vincendas, consideradas como tais aquelas cujo vencimento ocorrer após a data da liberação do crédito ao trabalhador, a ser apurado em liquidação, eis que somente o que for pago posteriormente é que será, de fato, antecipação a justificar o abatimento. É como vem decidindo o C. TST: (...)". O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU SUMMIT ACOS FUNDIDOS E FORJADOS S.A. - RAFAEL GONCALVES