0012755-27.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0012755-27.2025.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): JOSE GONCALVES TRANSPORTES DE CARGAS JOSÉ GONÇALVES Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE GONCALVES TRANSPORTES DE CARGAS e JOSÉ GONÇALVES contra a decisão de saneamento e organização do processo proferida na seq. 40.1. A parte embargante sustenta, em síntese, que: a) há omissão no item 2.3 da decisão, porque o afastamento do Código de Defesa do Consumidor teria desconsiderado a prova documental já produzida quanto à sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, requerendo a integração para reconhecer a incidência do diploma consumerista e determinar a inversão do ônus da prova; b) há omissão e contradição no item 2.6, porque o indeferimento da prova pericial contábil seria incompatível com a fixação, no item 2.4, de pontos controvertidos que dependeriam de conhecimento técnico especializado, notadamente a apuração da taxa real de juros em cédulas com taxa nominal de 0,00% (zero por cento); c) há omissão na fixação dos pontos controvertidos do item 2.4, que teria deixado de contemplar teses expressamente deduzidas quanto à abusividade dos juros remuneratórios, à comissão de permanência cumulada com outros encargos, aos encargos moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês e ao Custo Efetivo Total como fator autônomo de majoração do débito; d) há omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, requerendo o reexame da matéria à luz da prova documental produzida. Requer, ainda, a atribuição de efeito modificativo aos embargos, com intimação prévia da parte contrária. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por devedora pessoa jurídica contra decisão de saneamento proferida em embargos à execução fundados em alegado excesso na cobrança de quatro cédulas de crédito bancário. Os embargos merecem acolhimento parcial, sem efeito modificativo. O tema é disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juízo deveria pronunciar-se, e corrigir erro material. A via não se presta à rediscussão do acerto da decisão embargada, ainda que o inconformismo venha nomeado como omissão ou contradição. 1 - Da alegada omissão quanto à vulnerabilidade e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante alega que a decisão deixou de examinar a prova documental produzida quanto à sua condição de vulnerabilidade, limitando-se a afirmar que tal condição não teria sido alegada em nenhum momento processual. A alegação procede quanto à existência da omissão, embora não quanto à conclusão pretendida. De fato, a vulnerabilidade foi deduzida em dois momentos processuais. Na petição inicial dos embargos, a parte embargante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de vulnerabilidade econômica (seq. 1.1). Na réplica, sustentou vulnerabilidade técnica e informacional perante a cooperativa embargada, ao argumento de que esta detém com exclusividade os sistemas internos de evolução do saldo devedor e a redação unilateral dos instrumentos de crédito (seq. 30.1). Portanto, a afirmação constante do item 2.3 da decisão embargada, quanto à ausência de alegação, não corresponde ao que consta dos autos. Sanada a omissão, a alegação de vulnerabilidade não subsiste ao exame do conjunto documental. No que toca à vulnerabilidade econômica, a decisão da seq. 12.1 já examinou detidamente a mesma documentação agora reiterada. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais referente ao ano-calendário 2024 registra saldo em caixa e banco de R$ 517.388,20 (quinhentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) e receita bruta de R$ 618.185,96 (seiscentos e dezoito mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), o que revela empresa em atividade operacional continuada. O extrato de conta corrente única, mantida junto à própria embargada, não infirma a informação prestada às autoridades fiscais pela própria embargante. Quanto à vulnerabilidade técnica e informacional, a alegação é genérica. A assimetria de informação e a redação unilateral do instrumento são características comuns a toda operação de crédito bancário. Admiti-las como suficientes esvaziaria por completo a teoria finalista, pois toda pessoa jurídica tomadora de crédito passaria automaticamente à condição de consumidora. O Superior Tribunal de Justiça exige, no precedente já transcrito na decisão embargada, comprovação concreta de vulnerabilidade, que não pode ser meramente presumida (Recurso Especial nº 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022). No caso dos autos, a parte embargante contratou perito contador e produziu quatro pareceres técnicos individualizados antes mesmo de citada na execução, o que evidencia acesso a estrutura técnica apta a compreender e impugnar a operação. Trata-se, ainda, de sociedade empresária que contratou crédito no âmbito de sua atividade de transporte rodoviário de cargas, sem destinação final do serviço. Portanto, acolhe-se em parte a pretensão, para o fim de suprir a omissão e integrar a fundamentação do item 2.3, mantida a conclusão quanto ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. 2 - Da alegada omissão e contradição no indeferimento da prova pericial contábil A parte embargante alega que o indeferimento da perícia contraria a fixação de pontos controvertidos de natureza técnica, e que a apuração da taxa real de juros em cédulas com taxa nominal zerada exigiria conhecimento especializado. A pretensão não prospera. Contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna à decisão, verificada entre os próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A fixação de um ponto como controvertido não implica, por si, o deferimento de prova pericial, pois o ponto pode ser resolvido por prova documental e pela aplicação de critérios normativos. Nenhuma incompatibilidade lógica existe entre reconhecer a controvérsia sobre a taxa de juros e concluir que sua solução dispensa perito. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão. Registrou que a apuração da taxa pactuada depende, em primeiro lugar, do exame do próprio instrumento contratual, providência documental, e que a verificação de eventual capitalização observa parâmetros objetivos já consolidados na jurisprudência. A hipótese aventada pela parte embargante, quanto à ausência de taxa expressa nos instrumentos, reforça o indeferimento em vez de infirmá-lo. Se as cédulas não veicularem taxa de juros pactuada de forma clara, a consequência jurídica não é a apuração da taxa oculta por cálculo reverso, mas a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Trata-se de critério normativo supletivo, cuja aplicação independe de laudo pericial. Por essa mesma razão foi determinada, na alínea "h" do dispositivo embargado, a confirmação da juntada dos instrumentos integrais das quatro cédulas, providência que precede e viabiliza o exame da matéria. Portanto, rejeita-se a pretensão no ponto, mantido o indeferimento da prova pericial contábil, com o acréscimo de fundamentação ora registrado. 3 - Da alegada omissão na fixação dos pontos controvertidos A parte embargante alega que a delimitação promovida no item 2.4 deixou de contemplar teses expressamente deduzidas na petição inicial e na réplica. A alegação procede em parte. O art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil impõe ao juízo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. A omissão de tese expressamente deduzida compromete essa delimitação e autoriza a integração. No caso dos autos, parte das teses apontadas já consta da decisão. A cumulação de encargos moratórios corresponde ao ponto controvertido de fato da alínea "c", e nele se compreende a alegação de juros de mora superiores a 1% (um por cento) ao mês. O Custo Efetivo Total corresponde ao ponto da alínea "d". Não há omissão quanto a esses temas. Remanescem, porém, duas teses sem correspondência na delimitação. A primeira diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios e à sua eventual limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A segunda refere-se à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Ambas foram deduzidas na petição inicial dos embargos e reiteradas na réplica, e ambas foram enfrentadas pela parte embargada na impugnação da seq. 25.1, em tópicos próprios, de modo que o contraditório sobre elas já foi exercido. Portanto, acolhe-se em parte a pretensão, para o fim de integrar a delimitação com os dois pontos remanescentes. 4 - Da alegada omissão quanto à gratuidade de justiça A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e requer novo exame da matéria. A pretensão não encontra amparo. O pedido de gratuidade foi apreciado e indeferido na decisão da seq. 12.1, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Enquanto pende o recurso, a competência para reexaminar a matéria é do órgão ad quem, não cabendo a este Juízo redecidir questão já submetida ao Tribunal. A decisão de saneamento não estava obrigada a reapreciar capítulo já decidido e impugnado, e a referência feita no relatório teve caráter meramente contextual. O art. 99, § 6º, do Código Civil de Processo invocado pela parte embargante não socorre a tese, pois cuida da natureza pessoal do benefício e de sua não extensão a litisconsorte ou sucessor, matéria estranha ao reexame pretendido. Ainda que superado esse óbice, a documentação indicada é exatamente aquela já analisada na seq. 12.1, sem qualquer elemento superveniente. A repetição dos mesmos documentos configura rediscussão do mérito da decisão anterior, incompatível com a via eleita. Portanto, rejeita-se a pretensão no ponto. 5 - Do pedido de efeito modificativo A parte embargante requereu a atribuição de efeito modificativo e a intimação prévia da parte contrária, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O acolhimento parcial ora deliberado não altera o resultado da decisão embargada. O Código de Defesa do Consumidor permanece afastado, o ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, e a prova pericial contábil permanece indeferida. A integração dos pontos controvertidos recai sobre teses já debatidas por ambas as partes nos autos, sem inovação capaz de surpreender a parte embargada. Fica prejudicado, por isso, o pedido de intimação prévia. III – DECISÃO Ante o exposto, na forma do art. 1.022 do CPC: a) CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos; b) ACOLHO EM PARTE, sem efeito modificativo, quanto à omissão do item 2.3, para integrar a fundamentação com o exame da alegação de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, MANTIDO o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; c) REJEITO os embargos quanto ao indeferimento da prova pericial contábil, por ausência de omissão ou contradição, MANTIDA a decisão embargada no ponto; d) ACOLHO EM PARTE os embargos quanto à fixação dos pontos controvertidos, para INTEGRAR a delimitação do item 2.4 e nela INCLUIR, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e sua eventual limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais; e) REJEITO os embargos quanto à gratuidade de justiça, por se tratar de matéria já decidida na seq. 12.1 e submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio de agravo de instrumento; f) MANTENHO, no mais, a decisão de saneamento da seq. 40.1, em todos os seus termos, inclusive quanto aos prazos e diligências ali fixados. Prejudicado o pedido de intimação prévia da parte embargada, ante a ausência de efeito modificativo. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
Autor JOSE GONCALVES TRANSPORTES DE CARGAS
Autor JOSé GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIEZER DA COSTA TEIXEIRA
OAB: 60448/PR
ROBSON DARCI VOELZ
OAB: 60447/PR
ANA CRISTINA STYCHNIEKI IWANCZUK
OAB: 98411/PR
ALESSANDRO KOSLOWSKI
OAB: 58429/PR
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB: 152121/RJ
LEANDRO FRANCISCO VOELZ
OAB: 66302/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0012755-27.2025.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): JOSE GONCALVES TRANSPORTES DE CARGAS JOSÉ GONÇALVES Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE GONCALVES TRANSPORTES DE CARGAS e JOSÉ GONÇALVES contra a decisão de saneamento e organização do processo proferida na seq. 40.1. A parte embargante sustenta, em síntese, que: a) há omissão no item 2.3 da decisão, porque o afastamento do Código de Defesa do Consumidor teria desconsiderado a prova documental já produzida quanto à sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, requerendo a integração para reconhecer a incidência do diploma consumerista e determinar a inversão do ônus da prova; b) há omissão e contradição no item 2.6, porque o indeferimento da prova pericial contábil seria incompatível com a fixação, no item 2.4, de pontos controvertidos que dependeriam de conhecimento técnico especializado, notadamente a apuração da taxa real de juros em cédulas com taxa nominal de 0,00% (zero por cento); c) há omissão na fixação dos pontos controvertidos do item 2.4, que teria deixado de contemplar teses expressamente deduzidas quanto à abusividade dos juros remuneratórios, à comissão de permanência cumulada com outros encargos, aos encargos moratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês e ao Custo Efetivo Total como fator autônomo de majoração do débito; d) há omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, requerendo o reexame da matéria à luz da prova documental produzida. Requer, ainda, a atribuição de efeito modificativo aos embargos, com intimação prévia da parte contrária. Contrarrazões aos embargos foram apresentadas. É a breve síntese. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por devedora pessoa jurídica contra decisão de saneamento proferida em embargos à execução fundados em alegado excesso na cobrança de quatro cédulas de crédito bancário. Os embargos merecem acolhimento parcial, sem efeito modificativo. O tema é disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juízo deveria pronunciar-se, e corrigir erro material. A via não se presta à rediscussão do acerto da decisão embargada, ainda que o inconformismo venha nomeado como omissão ou contradição. 1 - Da alegada omissão quanto à vulnerabilidade e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante alega que a decisão deixou de examinar a prova documental produzida quanto à sua condição de vulnerabilidade, limitando-se a afirmar que tal condição não teria sido alegada em nenhum momento processual. A alegação procede quanto à existência da omissão, embora não quanto à conclusão pretendida. De fato, a vulnerabilidade foi deduzida em dois momentos processuais. Na petição inicial dos embargos, a parte embargante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de vulnerabilidade econômica (seq. 1.1). Na réplica, sustentou vulnerabilidade técnica e informacional perante a cooperativa embargada, ao argumento de que esta detém com exclusividade os sistemas internos de evolução do saldo devedor e a redação unilateral dos instrumentos de crédito (seq. 30.1). Portanto, a afirmação constante do item 2.3 da decisão embargada, quanto à ausência de alegação, não corresponde ao que consta dos autos. Sanada a omissão, a alegação de vulnerabilidade não subsiste ao exame do conjunto documental. No que toca à vulnerabilidade econômica, a decisão da seq. 12.1 já examinou detidamente a mesma documentação agora reiterada. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais referente ao ano-calendário 2024 registra saldo em caixa e banco de R$ 517.388,20 (quinhentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) e receita bruta de R$ 618.185,96 (seiscentos e dezoito mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), o que revela empresa em atividade operacional continuada. O extrato de conta corrente única, mantida junto à própria embargada, não infirma a informação prestada às autoridades fiscais pela própria embargante. Quanto à vulnerabilidade técnica e informacional, a alegação é genérica. A assimetria de informação e a redação unilateral do instrumento são características comuns a toda operação de crédito bancário. Admiti-las como suficientes esvaziaria por completo a teoria finalista, pois toda pessoa jurídica tomadora de crédito passaria automaticamente à condição de consumidora. O Superior Tribunal de Justiça exige, no precedente já transcrito na decisão embargada, comprovação concreta de vulnerabilidade, que não pode ser meramente presumida (Recurso Especial nº 2.001.086/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022). No caso dos autos, a parte embargante contratou perito contador e produziu quatro pareceres técnicos individualizados antes mesmo de citada na execução, o que evidencia acesso a estrutura técnica apta a compreender e impugnar a operação. Trata-se, ainda, de sociedade empresária que contratou crédito no âmbito de sua atividade de transporte rodoviário de cargas, sem destinação final do serviço. Portanto, acolhe-se em parte a pretensão, para o fim de suprir a omissão e integrar a fundamentação do item 2.3, mantida a conclusão quanto ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. 2 - Da alegada omissão e contradição no indeferimento da prova pericial contábil A parte embargante alega que o indeferimento da perícia contraria a fixação de pontos controvertidos de natureza técnica, e que a apuração da taxa real de juros em cédulas com taxa nominal zerada exigiria conhecimento especializado. A pretensão não prospera. Contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna à decisão, verificada entre os próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A fixação de um ponto como controvertido não implica, por si, o deferimento de prova pericial, pois o ponto pode ser resolvido por prova documental e pela aplicação de critérios normativos. Nenhuma incompatibilidade lógica existe entre reconhecer a controvérsia sobre a taxa de juros e concluir que sua solução dispensa perito. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão. Registrou que a apuração da taxa pactuada depende, em primeiro lugar, do exame do próprio instrumento contratual, providência documental, e que a verificação de eventual capitalização observa parâmetros objetivos já consolidados na jurisprudência. A hipótese aventada pela parte embargante, quanto à ausência de taxa expressa nos instrumentos, reforça o indeferimento em vez de infirmá-lo. Se as cédulas não veicularem taxa de juros pactuada de forma clara, a consequência jurídica não é a apuração da taxa oculta por cálculo reverso, mas a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Trata-se de critério normativo supletivo, cuja aplicação independe de laudo pericial. Por essa mesma razão foi determinada, na alínea "h" do dispositivo embargado, a confirmação da juntada dos instrumentos integrais das quatro cédulas, providência que precede e viabiliza o exame da matéria. Portanto, rejeita-se a pretensão no ponto, mantido o indeferimento da prova pericial contábil, com o acréscimo de fundamentação ora registrado. 3 - Da alegada omissão na fixação dos pontos controvertidos A parte embargante alega que a delimitação promovida no item 2.4 deixou de contemplar teses expressamente deduzidas na petição inicial e na réplica. A alegação procede em parte. O art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil impõe ao juízo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito. A omissão de tese expressamente deduzida compromete essa delimitação e autoriza a integração. No caso dos autos, parte das teses apontadas já consta da decisão. A cumulação de encargos moratórios corresponde ao ponto controvertido de fato da alínea "c", e nele se compreende a alegação de juros de mora superiores a 1% (um por cento) ao mês. O Custo Efetivo Total corresponde ao ponto da alínea "d". Não há omissão quanto a esses temas. Remanescem, porém, duas teses sem correspondência na delimitação. A primeira diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios e à sua eventual limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A segunda refere-se à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Ambas foram deduzidas na petição inicial dos embargos e reiteradas na réplica, e ambas foram enfrentadas pela parte embargada na impugnação da seq. 25.1, em tópicos próprios, de modo que o contraditório sobre elas já foi exercido. Portanto, acolhe-se em parte a pretensão, para o fim de integrar a delimitação com os dois pontos remanescentes. 4 - Da alegada omissão quanto à gratuidade de justiça A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e requer novo exame da matéria. A pretensão não encontra amparo. O pedido de gratuidade foi apreciado e indeferido na decisão da seq. 12.1, contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento. Enquanto pende o recurso, a competência para reexaminar a matéria é do órgão ad quem, não cabendo a este Juízo redecidir questão já submetida ao Tribunal. A decisão de saneamento não estava obrigada a reapreciar capítulo já decidido e impugnado, e a referência feita no relatório teve caráter meramente contextual. O art. 99, § 6º, do Código Civil de Processo invocado pela parte embargante não socorre a tese, pois cuida da natureza pessoal do benefício e de sua não extensão a litisconsorte ou sucessor, matéria estranha ao reexame pretendido. Ainda que superado esse óbice, a documentação indicada é exatamente aquela já analisada na seq. 12.1, sem qualquer elemento superveniente. A repetição dos mesmos documentos configura rediscussão do mérito da decisão anterior, incompatível com a via eleita. Portanto, rejeita-se a pretensão no ponto. 5 - Do pedido de efeito modificativo A parte embargante requereu a atribuição de efeito modificativo e a intimação prévia da parte contrária, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O acolhimento parcial ora deliberado não altera o resultado da decisão embargada. O Código de Defesa do Consumidor permanece afastado, o ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, e a prova pericial contábil permanece indeferida. A integração dos pontos controvertidos recai sobre teses já debatidas por ambas as partes nos autos, sem inovação capaz de surpreender a parte embargada. Fica prejudicado, por isso, o pedido de intimação prévia. III – DECISÃO Ante o exposto, na forma do art. 1.022 do CPC: a) CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos; b) ACOLHO EM PARTE, sem efeito modificativo, quanto à omissão do item 2.3, para integrar a fundamentação com o exame da alegação de vulnerabilidade técnica, informacional e econômica, MANTIDO o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; c) REJEITO os embargos quanto ao indeferimento da prova pericial contábil, por ausência de omissão ou contradição, MANTIDA a decisão embargada no ponto; d) ACOLHO EM PARTE os embargos quanto à fixação dos pontos controvertidos, para INTEGRAR a delimitação do item 2.4 e nela INCLUIR, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e sua eventual limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais; e) REJEITO os embargos quanto à gratuidade de justiça, por se tratar de matéria já decidida na seq. 12.1 e submetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio de agravo de instrumento; f) MANTENHO, no mais, a decisão de saneamento da seq. 40.1, em todos os seus termos, inclusive quanto aos prazos e diligências ali fixados. Prejudicado o pedido de intimação prévia da parte embargada, ante a ausência de efeito modificativo. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 31 de julho de 2026.