Detalhe do processo

0012751-31.2024.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012751-31.2024.5.15.0003 AUTOR: EMERSON FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA RÉU: QUALITEC CONTROLE TECNOLOGICO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027ff15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMERSON FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de QUALITEC CONTROLE TECNOLOGICO LTDA., CONSTRUTORA PLANETA LTDA, JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e VISCONDE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e postulando adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e intervalos intrajornada, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária das tomadoras, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 293.061,28. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. As rés Julio e Kalil e Visconde foram declaradas revéis e confessas (fls. 790), tendo posteriormente apresentado manifestações e contestações. Réplica apresentada pelo autor. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal do autor, da primeira ré, e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Nulidade de Citação. As nulidades de citação arguidas pela terceira e quarta reclamadas foram devidamente rejeitadas pelas decisões de fls. 960/961 e 1038/1041, cujos fundamentos se mantêm de forma integral. As notificações via Domicílio Judicial Eletrônico foram regularmente expedidas e certificadas com a ciência das destinatárias, operando-se os efeitos da revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos. Inépcia da Inicial. A exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante art. 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial. Ilegitimidade Passiva. A questão relacionada à responsabilidade dos réus pertine ao mérito, não cabendo ser ventilada em sede preliminar. Com efeito, basta que a parte seja indicada como quem deverá suportar, em caráter solidário ou subsidiário, os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, sendo que somente no mérito será decidido se as pretensões a ela direcionadas procedem ou não. Será de mérito a decisão que vier a reconhecer ou não a responsabilidade de cada integrante do polo passivo pelos títulos postulados, de modo que a questão ora suscitada extrapola os estreitos limites de conhecimento em sede preliminar. Rejeito. MÉRITO Acúmulo de Funções. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada como auxiliar de laboratório, mas acumulou as funções de técnico de laboratório de análises físico-químicas. Ante os fatos declinados na proemial, pretende o obreiro o recebimento de um plus salarial em razão das funções desempenhadas, pelo acúmulo de atribuições a que foi submetido pelo empregador. A parte ré impugna a pretensão obreira, sustentando que o reclamante sempre exerceu as atribuições de auxiliar de laboratório, compatíveis com sua qualificação. Pois bem. Segundo entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, faz-se devido o adicional salarial por acúmulo de funções ou de atividades do trabalhador nas hipóteses em que este empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais foi contratado ou quando se exige a realização de atividade mais complexas pelo empregado, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, vindo a caracterizar desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação pecuniária ajustada, em prejuízo do empregado. Porém, é certo que o desempenho de atividades razoavelmente compatíveis com as condições pessoais do empregado, ainda que diversas da função original, observada complexidade semelhante e dentro da mesma jornada de trabalho, não acarreta o direito ao pagamento de acréscimo salarial, já que nossa legislação, em regra, não prevê o pagamento de salário por serviço específico (inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT), e, caso haja extrapolação da jornada normal de trabalho em razão do acúmulo de tarefas, a questão se resolve com o pagamento de horas extraordinárias. Vale lembrar que cabe ao empregador a direção na prestação de serviços (art. 2º da CLT), distribuindo as tarefas necessárias à atividade econômica da empresa durante o período em que o empregado se encontrar à disposição (art. 4º da CLT), como por exemplo, nas hipóteses de ausência de trabalho na função principal, aproveitando-se a mão de obra do empregado em outras atividades, incidindo no caso o princípio da colaboração do funcionário ao bom desempenho das atividades empresariais nas quais se encontra inserido. No presente caso, o próprio autor declarou, em depoimento pessoal, de forma diversa da petição inicial, que em 70% do tempo trabalhou de fato como auxiliar de laboratório II, o que deixa apenas 30% para a suposta atividade de técnico. Tal circunstância se mostra aceitável, diante do fato de que um auxiliar, em regra, acaba por adentrar em atividades que em muito se assemelham às da pessoa auxiliada, sem que isso represente o acúmulo funcional, havendo razoável compatibilidade entre as tarefas executadas. Pedido improcedente. Penalidade Disciplinar – Advertência. O reclamante postula a anulação da advertência aplicada em 08/03/2023 sob a alegação de que o trabalho aos sábados não era obrigatório. Pois bem. A prova documental e oral demonstra que o autor se recusou a trabalhar no sábado, dia útil de trabalho na escala da empresa. A aplicação da advertência insere-se no poder diretivo e disciplinar do empregador, não se verificando, no caso concreto, qualquer abuso de poder ou excesso por parte da reclamada. Improcede. Horas Extras e Intervalo Intrajornada. O reclamante, em depoimento pessoal, bem como as testemunhas inquiridas, reconheceram que a anotação dos cartões de ponto era feita corretamente no início e no final da jornada, apresentando variação diária. Embora o autor tenha alegado adulteração dos registros, a prova oral produzida mostrou-se frágil e insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos. Assim, reconheço a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos de forma integral. Diante dos apontamentos do autor realizados em réplica e o teor da Súmula 366 do C. TST, constato a existência de diferenças de horas extras e de intervalos intrajornada não adimplidos ou compensados de forma integral. Desse modo, DEFIRO o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 70% para os dias úteis e 100% para domingos e feriados (fls. 192, item 7.1), conforme se apurar em liquidação com base nos cartões de ponto, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos holerites. As horas extras deferidas, por habituais, geram reflexos em DSR’s, trezenos, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. Indefiro reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, diante do pedido de demissão do trabalhador. Intervalos suprimidos eventualmente apurados serão devidos somente pelo tempo efetivamente suprimido, sem reflexos, dada sua natureza indenizatória, e deduzindo-se valores pagos sob este título. Observem-se os seguintes parâmetros: base de cálculo na forma da S. 264 do E.TST; divisor 220; dias efetivamente trabalhados; correta evolução salarial do reclamante; aplicação da OJ 394 e 415 da SDI-1 e Súmula 366 do C. TST; dedução de parcelas pagas sob mesmo título. Adicional de Insalubridade e Reflexos. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho do reclamante, que o autor laborou em condições insalubres em grau médio devido à exposição a radiação não ionizante (ultravioleta UV-B) proveniente da luz solar direta, sem a devida proteção adequada (ausência de fornecimento regular de protetor solar pela empregadora). Apontou o ilustre perito: “O Reclamante EMERSON FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA no exercício da função de AUXILIAR DE LABORATÓRIO para a reclamada laborou em condição insalubre por exposição a radiação não ionizante sem a devida proteção, sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE (GRAU MÉDIO) em conformidade com o anexo 7 da NR-15 e NR-06 item 6.5.1 alíneas “c” e “d” da Portaria 3.214/78 durante o pacto laboral.” . Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos postulados, salvo em aviso prévio, 40% sobre FGTS e DSRs (pela base de cálculo mensal da parcela). Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Indenização por danos morais. O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de condições precárias de higiene no refeitório, odores de esgoto vindos do banheiro adjacente e utilização de veículos sem condições adequadas de segurança, o que foi impugnado pelo reclamado. O artigo 5º, V e X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral decorrente de violação à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada. O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Da prova testemunhal, extrai-se que a testemunha do reclamante ouvida nos autos confirmou que as condições dos veículos fornecidos pela primeira ré eram precárias (portas amarradas com cordas, carros desalinhados, vidros quebrados e pneus carecas), o que colocava em risco a integridade física do trabalhador. Confirmou também a existência de uma janela entre o banheiro e a cozinha, a qual permanecia aberta, gerando odores desagradáveis no local de refeições. A testemunha do reclamado também admitiu que os veículos se deterioravam com o tempo e que já utilizou carro com aviso de necessidade de conserto. A prova oral produzida demonstra de forma suficiente que o reclamante foi vítima de exposição a riscos desnecessários em razão de veículos sem manutenção adequada e submetido a ambiente de refeição inadequado e prejudicial à saúde, com odores vindos do banheiro, o que atenta contra a dignidade do trabalhador. A reclamada, na qualidade de empregadora, responde objetivamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, e 933 do Código Civil), sendo sua responsabilidade manter ambiente de trabalho saudável, livre de discriminação e assédio, nos termos dos artigos 1º, III, e 5º, XLI, da Constituição Federal. A exposição do trabalhador a condições de trabalho degradantes e inseguras configura violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e atenta contra os princípios fundamentais de proteção à saúde e segurança no trabalho. A quantificação do dano moral é tarefa complexa e delicada, conquanto a dor, a angústia, a tristeza e a mágoa, retirando do indivíduo a felicidade, não tem preço. No dano moral não se tem, propriamente, uma indenização, mas sim uma compensação, porque a dor, já se disse, não pode ser tarifada ou quantificada. Cabe salientar ainda que a reparação do dano moral não é apenas ressarcimento à vítima, mas sanção ao causador. O agravo imputado à personalidade de alguém merece ser punido, evitando-se, dessa maneira, a reincidência do ofensor na prática do ato ilícito. Compreende-se, dessa forma, que a compensação/indenização deve ser fixada em montante capaz de produzir no ofendido uma sensação contrária à dor, à angústia, à tristeza e que de certa forma, lhe traga alguma alegria de viver e algum conforto material, porém, o arbitramento deve aproximar-se do que seja prudente e equitativo, e, para tal, deve o juiz se apoiar em parâmetros relevantes, tais como o grau de culpa do agressor, seu porte econômico e a extensão do dano causado. O valor da indenização deve considerar alguns aspectos relevantes, dentre eles, destaco: a) Não pode ser insignificante para aquele que paga, sob pena de se premiar o infrator; b) Não pode ser excessivamente elevada a ponto de tornar lucrativo o infortúnio, incentivando a "indústria do dano moral" que infelizmente assola o Judiciário; c) Deve abranger um caráter pedagógico, como incentivo para que o empregador passe a adotar as medidas de segurança no trabalho cuja falta levaram ao infortúnio sofrido; d) deve considerar o grau de culpa do ofensor, seu porte econômico e a extensão do dano. Considerando-se todos esses aspectos que considero relevantes, este Juízo decide arbitrar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Devido à natureza indenizatória dessa verba, a mesma não integrará base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Observe-se, quanto a este título, a Súmula 439 do C. TST. Responsabilidade das Demais Reclamadas. O reclamante postula a condenação subsidiária das demais reclamadas, sob o argumento de que atuaram como tomadoras de seus serviços. No presente caso, o próprio autor declarou, em depoimento pessoal, que não se recordava dos períodos em que teria prestado serviços para as referidas rés. Ademais, a prova oral produzida evidenciou que o reclamante se ativava de forma itinerante e concomitante em diversas outras obras de clientes da primeira reclamada que sequer integram o polo passivo desta demanda (como a empresa Karvas, mencionada pela testemunha do reclamado). A ausência de delimitação dos períodos de prestação de serviços em favor de cada uma das supostas tomadoras, aliada à concomitância de labor para múltiplos clientes da empregadora, impede a atribuição de responsabilidade subsidiária às rés Construtora Planeta Ltda., Julio e Kalil Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Visconde Incorporadora e Construtora Ltda. Portanto, julgo improcedentes os pedidos contra a segunda, terceira e quarta reclamada. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 26. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST, a serem pagos pela primeira reclamada. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da 1.a ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio das demais rés (1.a, 2.a e 3.a) em 05% sobre o valor da causa, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C. STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculated nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. Da Não Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos: O valor da causa atribuído pela parte autora é mera estimativa, mas não limitador do aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação. Com efeito, artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 / TST estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sendo certo que os pedidos formulados, face a sua natureza, muitas vezes não têm conteúdo econômico imediatamente aferível. É o caso, por exemplo, daqueles cuja apuração depende de análise prévia de documentos que se encontram na posse do empregador ou em casos de incapacidade laborativa em razão de doença ou acidente, por exemplo. O art. 840 da CLT, mesmo após a promulgação da lei 13467/2017, não exige a prévia liquidação pormenorizada de cada pedido, e sim a indicação de seu valor, de modo que, face aos elementos supra e ao princípio da simplicidade aplicável ao Processo do Trabalho, a jurisprudência vem admitindo, em tais casos, a indicação do valor dos pedidos por estimativa, aferindo-se o real valor da condenação em liquidação de sentença, salvo quando a indicação do valor se apresenta de forma suficientemente liquidada pela parte autora, de modo que não haja dúvida acerca de sua liquidez. Obviamente, a apuração do montante condenatório em fase de liquidação deve se limitar aos pedidos formulados na inicial (por exemplo, não se pode deferir adicional de função em 30% quando o pedido for de 20%, nem intervalos de 60 minutos quando o pedido for de 30 minutos), sob pena de violação aos arts 141 e 492 do CPC, porém, tal não significa que o valor da condenação ficará limitado ao valor do pedido, quando se verificar que o mesmo decorre de mera estimativa, como ocorre no caso concreto. Assim, esclareço que os valores devidos serão apurados e liquidados em sede de liquidação de sentença, não se limitando necessariamente aos valores estimados atribuídos pela parte autora. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de QUALITEC CONTROLE TECNOLOGICO LTDA., para condenar esta reclamada ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação a CONSTRUTORA PLANETA LTDA, JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e VISCONDE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe à primeira reclamada, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00), pela primeira reclamada. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALITEC CONTROLE TECNOLOGICO LTDA. - JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CONSTRUTORA PLANETA LTDA - VISCONDE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AURELIO RODRIGUES DA SILVA

Réu CONSTRUTORA PLANETA LTDA

Autor EMERSON FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA

Réu JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu QUALITEC CONTROLE TECNOLOGICO LTDA.

Réu VISCONDE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI

OAB: 361704/SP

MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI

OAB: 442086/SP

GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI

OAB: 174542/SP

MARCO ALEXANDRE DA SILVA STRAMANDINOLI

OAB: 147991/SP

JULIANA PAGOTTO RE

OAB: 325278/SP

AUGUSTO FERREIRA DE PAULA

OAB: 173867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012751-31.2024.5.15.0003 AUTOR: EMERSON FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA RÉU: QUALITEC CONTROLE TECNOLOGICO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027ff15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMERSON FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de QUALITEC CONTROLE TECNOLOGICO LTDA., CONSTRUTORA PLANETA LTDA, JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e VISCONDE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e postulando adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e intervalos intrajornada, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária das tomadoras, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 293.061,28. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. As rés Julio e Kalil e Visconde foram declaradas revéis e confessas (fls. 790), tendo posteriormente apresentado manifestações e contestações. Réplica apresentada pelo autor. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal do autor, da primeira ré, e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Nulidade de Citação. As nulidades de citação arguidas pela terceira e quarta reclamadas foram devidamente rejeitadas pelas decisões de fls. 960/961 e 1038/1041, cujos fundamentos se mantêm de forma integral. As notificações via Domicílio Judicial Eletrônico foram regularmente expedidas e certificadas com a ciência das destinatárias, operando-se os efeitos da revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos. Inépcia da Inicial. A exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante art. 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial. Ilegitimidade Passiva. A questão relacionada à responsabilidade dos réus pertine ao mérito, não cabendo ser ventilada em sede preliminar. Com efeito, basta que a parte seja indicada como quem deverá suportar, em caráter solidário ou subsidiário, os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, sendo que somente no mérito será decidido se as pretensões a ela direcionadas procedem ou não. Será de mérito a decisão que vier a reconhecer ou não a responsabilidade de cada integrante do polo passivo pelos títulos postulados, de modo que a questão ora suscitada extrapola os estreitos limites de conhecimento em sede preliminar. Rejeito. MÉRITO Acúmulo de Funções. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada como auxiliar de laboratório, mas acumulou as funções de técnico de laboratório de análises físico-químicas. Ante os fatos declinados na proemial, pretende o obreiro o recebimento de um plus salarial em razão das funções desempenhadas, pelo acúmulo de atribuições a que foi submetido pelo empregador. A parte ré impugna a pretensão obreira, sustentando que o reclamante sempre exerceu as atribuições de auxiliar de laboratório, compatíveis com sua qualificação. Pois bem. Segundo entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, faz-se devido o adicional salarial por acúmulo de funções ou de atividades do trabalhador nas hipóteses em que este empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais foi contratado ou quando se exige a realização de atividade mais complexas pelo empregado, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, vindo a caracterizar desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação pecuniária ajustada, em prejuízo do empregado. Porém, é certo que o desempenho de atividades razoavelmente compatíveis com as condições pessoais do empregado, ainda que diversas da função original, observada complexidade semelhante e dentro da mesma jornada de trabalho, não acarreta o direito ao pagamento de acréscimo salarial, já que nossa legislação, em regra, não prevê o pagamento de salário por serviço específico (inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT), e, caso haja extrapolação da jornada normal de trabalho em razão do acúmulo de tarefas, a questão se resolve com o pagamento de horas extraordinárias. Vale lembrar que cabe ao empregador a direção na prestação de serviços (art. 2º da CLT), distribuindo as tarefas necessárias à atividade econômica da empresa durante o período em que o empregado se encontrar à disposição (art. 4º da CLT), como por exemplo, nas hipóteses de ausência de trabalho na função principal, aproveitando-se a mão de obra do empregado em outras atividades, incidindo no caso o princípio da colaboração do funcionário ao bom desempenho das atividades empresariais nas quais se encontra inserido. No presente caso, o próprio autor declarou, em depoimento pessoal, de forma diversa da petição inicial, que em 70% do tempo trabalhou de fato como auxiliar de laboratório II, o que deixa apenas 30% para a suposta atividade de técnico. Tal circunstância se mostra aceitável, diante do fato de que um auxiliar, em regra, acaba por adentrar em atividades que em muito se assemelham às da pessoa auxiliada, sem que isso represente o acúmulo funcional, havendo razoável compatibilidade entre as tarefas executadas. Pedido improcedente. Penalidade Disciplinar – Advertência. O reclamante postula a anulação da advertência aplicada em 08/03/2023 sob a alegação de que o trabalho aos sábados não era obrigatório. Pois bem. A prova documental e oral demonstra que o autor se recusou a trabalhar no sábado, dia útil de trabalho na escala da empresa. A aplicação da advertência insere-se no poder diretivo e disciplinar do empregador, não se verificando, no caso concreto, qualquer abuso de poder ou excesso por parte da reclamada. Improcede. Horas Extras e Intervalo Intrajornada. O reclamante, em depoimento pessoal, bem como as testemunhas inquiridas, reconheceram que a anotação dos cartões de ponto era feita corretamente no início e no final da jornada, apresentando variação diária. Embora o autor tenha alegado adulteração dos registros, a prova oral produzida mostrou-se frágil e insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos. Assim, reconheço a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos de forma integral. Diante dos apontamentos do autor realizados em réplica e o teor da Súmula 366 do C. TST, constato a existência de diferenças de horas extras e de intervalos intrajornada não adimplidos ou compensados de forma integral. Desse modo, DEFIRO o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 70% para os dias úteis e 100% para domingos e feriados (fls. 192, item 7.1), conforme se apurar em liquidação com base nos cartões de ponto, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos holerites. As horas extras deferidas, por habituais, geram reflexos em DSR’s, trezenos, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. Indefiro reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, diante do pedido de demissão do trabalhador. Intervalos suprimidos eventualmente apurados serão devidos somente pelo tempo efetivamente suprimido, sem reflexos, dada sua natureza indenizatória, e deduzindo-se valores pagos sob este título. Observem-se os seguintes parâmetros: base de cálculo na forma da S. 264 do E.TST; divisor 220; dias efetivamente trabalhados; correta evolução salarial do reclamante; aplicação da OJ 394 e 415 da SDI-1 e Súmula 366 do C. TST; dedução de parcelas pagas sob mesmo título. Adicional de Insalubridade e Reflexos. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho do reclamante, que o autor laborou em condições insalubres em grau médio devido à exposição a radiação não ionizante (ultravioleta UV-B) proveniente da luz solar direta, sem a devida proteção adequada (ausência de fornecimento regular de protetor solar pela empregadora). Apontou o ilustre perito: “O Reclamante EMERSON FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA no exercício da função de AUXILIAR DE LABORATÓRIO para a reclamada laborou em condição insalubre por exposição a radiação não ionizante sem a devida proteção, sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE (GRAU MÉDIO) em conformidade com o anexo 7 da NR-15 e NR-06 item 6.5.1 alíneas “c” e “d” da Portaria 3.214/78 durante o pacto laboral.” . Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos postulados, salvo em aviso prévio, 40% sobre FGTS e DSRs (pela base de cálculo mensal da parcela). Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Indenização por danos morais. O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de condições precárias de higiene no refeitório, odores de esgoto vindos do banheiro adjacente e utilização de veículos sem condições adequadas de segurança, o que foi impugnado pelo reclamado. O artigo 5º, V e X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral decorrente de violação à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada. O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Da prova testemunhal, extrai-se que a testemunha do reclamante ouvida nos autos confirmou que as condições dos veículos fornecidos pela primeira ré eram precárias (portas amarradas com cordas, carros desalinhados, vidros quebrados e pneus carecas), o que colocava em risco a integridade física do trabalhador. Confirmou também a existência de uma janela entre o banheiro e a cozinha, a qual permanecia aberta, gerando odores desagradáveis no local de refeições. A testemunha do reclamado também admitiu que os veículos se deterioravam com o tempo e que já utilizou carro com aviso de necessidade de conserto. A prova oral produzida demonstra de forma suficiente que o reclamante foi vítima de exposição a riscos desnecessários em razão de veículos sem manutenção adequada e submetido a ambiente de refeição inadequado e prejudicial à saúde, com odores vindos do banheiro, o que atenta contra a dignidade do trabalhador. A reclamada, na qualidade de empregadora, responde objetivamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, e 933 do Código Civil), sendo sua responsabilidade manter ambiente de trabalho saudável, livre de discriminação e assédio, nos termos dos artigos 1º, III, e 5º, XLI, da Constituição Federal. A exposição do trabalhador a condições de trabalho degradantes e inseguras configura violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e atenta contra os princípios fundamentais de proteção à saúde e segurança no trabalho. A quantificação do dano moral é tarefa complexa e delicada, conquanto a dor, a angústia, a tristeza e a mágoa, retirando do indivíduo a felicidade, não tem preço. No dano moral não se tem, propriamente, uma indenização, mas sim uma compensação, porque a dor, já se disse, não pode ser tarifada ou quantificada. Cabe salientar ainda que a reparação do dano moral não é apenas ressarcimento à vítima, mas sanção ao causador. O agravo imputado à personalidade de alguém merece ser punido, evitando-se, dessa maneira, a reincidência do ofensor na prática do ato ilícito. Compreende-se, dessa forma, que a compensação/indenização deve ser fixada em montante capaz de produzir no ofendido uma sensação contrária à dor, à angústia, à tristeza e que de certa forma, lhe traga alguma alegria de viver e algum conforto material, porém, o arbitramento deve aproximar-se do que seja prudente e equitativo, e, para tal, deve o juiz se apoiar em parâmetros relevantes, tais como o grau de culpa do agressor, seu porte econômico e a extensão do dano causado. O valor da indenização deve considerar alguns aspectos relevantes, dentre eles, destaco: a) Não pode ser insignificante para aquele que paga, sob pena de se premiar o infrator; b) Não pode ser excessivamente elevada a ponto de tornar lucrativo o infortúnio, incentivando a "indústria do dano moral" que infelizmente assola o Judiciário; c) Deve abranger um caráter pedagógico, como incentivo para que o empregador passe a adotar as medidas de segurança no trabalho cuja falta levaram ao infortúnio sofrido; d) deve considerar o grau de culpa do ofensor, seu porte econômico e a extensão do dano. Considerando-se todos esses aspectos que considero relevantes, este Juízo decide arbitrar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Devido à natureza indenizatória dessa verba, a mesma não integrará base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Observe-se, quanto a este título, a Súmula 439 do C. TST. Responsabilidade das Demais Reclamadas. O reclamante postula a condenação subsidiária das demais reclamadas, sob o argumento de que atuaram como tomadoras de seus serviços. No presente caso, o próprio autor declarou, em depoimento pessoal, que não se recordava dos períodos em que teria prestado serviços para as referidas rés. Ademais, a prova oral produzida evidenciou que o reclamante se ativava de forma itinerante e concomitante em diversas outras obras de clientes da primeira reclamada que sequer integram o polo passivo desta demanda (como a empresa Karvas, mencionada pela testemunha do reclamado). A ausência de delimitação dos períodos de prestação de serviços em favor de cada uma das supostas tomadoras, aliada à concomitância de labor para múltiplos clientes da empregadora, impede a atribuição de responsabilidade subsidiária às rés Construtora Planeta Ltda., Julio e Kalil Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Visconde Incorporadora e Construtora Ltda. Portanto, julgo improcedentes os pedidos contra a segunda, terceira e quarta reclamada. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 26. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST, a serem pagos pela primeira reclamada. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da 1.a ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio das demais rés (1.a, 2.a e 3.a) em 05% sobre o valor da causa, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C. STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculated nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. Da Não Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos: O valor da causa atribuído pela parte autora é mera estimativa, mas não limitador do aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação. Com efeito, artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 / TST estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sendo certo que os pedidos formulados, face a sua natureza, muitas vezes não têm conteúdo econômico imediatamente aferível. É o caso, por exemplo, daqueles cuja apuração depende de análise prévia de documentos que se encontram na posse do empregador ou em casos de incapacidade laborativa em razão de doença ou acidente, por exemplo. O art. 840 da CLT, mesmo após a promulgação da lei 13467/2017, não exige a prévia liquidação pormenorizada de cada pedido, e sim a indicação de seu valor, de modo que, face aos elementos supra e ao princípio da simplicidade aplicável ao Processo do Trabalho, a jurisprudência vem admitindo, em tais casos, a indicação do valor dos pedidos por estimativa, aferindo-se o real valor da condenação em liquidação de sentença, salvo quando a indicação do valor se apresenta de forma suficientemente liquidada pela parte autora, de modo que não haja dúvida acerca de sua liquidez. Obviamente, a apuração do montante condenatório em fase de liquidação deve se limitar aos pedidos formulados na inicial (por exemplo, não se pode deferir adicional de função em 30% quando o pedido for de 20%, nem intervalos de 60 minutos quando o pedido for de 30 minutos), sob pena de violação aos arts 141 e 492 do CPC, porém, tal não significa que o valor da condenação ficará limitado ao valor do pedido, quando se verificar que o mesmo decorre de mera estimativa, como ocorre no caso concreto. Assim, esclareço que os valores devidos serão apurados e liquidados em sede de liquidação de sentença, não se limitando necessariamente aos valores estimados atribuídos pela parte autora. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de QUALITEC CONTROLE TECNOLOGICO LTDA., para condenar esta reclamada ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação a CONSTRUTORA PLANETA LTDA, JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e VISCONDE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe à primeira reclamada, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00), pela primeira reclamada. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALITEC CONTROLE TECNOLOGICO LTDA. - JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CONSTRUTORA PLANETA LTDA - VISCONDE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012751-31.2024.5.15.0003 AUTOR: EMERSON FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA RÉU: QUALITEC CONTROLE TECNOLOGICO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027ff15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMERSON FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de QUALITEC CONTROLE TECNOLOGICO LTDA., CONSTRUTORA PLANETA LTDA, JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e VISCONDE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e postulando adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras e intervalos intrajornada, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária das tomadoras, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 293.061,28. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. As rés Julio e Kalil e Visconde foram declaradas revéis e confessas (fls. 790), tendo posteriormente apresentado manifestações e contestações. Réplica apresentada pelo autor. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal do autor, da primeira ré, e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Nulidade de Citação. As nulidades de citação arguidas pela terceira e quarta reclamadas foram devidamente rejeitadas pelas decisões de fls. 960/961 e 1038/1041, cujos fundamentos se mantêm de forma integral. As notificações via Domicílio Judicial Eletrônico foram regularmente expedidas e certificadas com a ciência das destinatárias, operando-se os efeitos da revelia e confissão ficta, nos termos do art. 844 da CLT, sem prejuízo da análise das provas pré-constituídas nos autos. Inépcia da Inicial. A exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante art. 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial. Ilegitimidade Passiva. A questão relacionada à responsabilidade dos réus pertine ao mérito, não cabendo ser ventilada em sede preliminar. Com efeito, basta que a parte seja indicada como quem deverá suportar, em caráter solidário ou subsidiário, os efeitos de eventual condenação advinda de uma relação jurídica material, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, sendo que somente no mérito será decidido se as pretensões a ela direcionadas procedem ou não. Será de mérito a decisão que vier a reconhecer ou não a responsabilidade de cada integrante do polo passivo pelos títulos postulados, de modo que a questão ora suscitada extrapola os estreitos limites de conhecimento em sede preliminar. Rejeito. MÉRITO Acúmulo de Funções. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada como auxiliar de laboratório, mas acumulou as funções de técnico de laboratório de análises físico-químicas. Ante os fatos declinados na proemial, pretende o obreiro o recebimento de um plus salarial em razão das funções desempenhadas, pelo acúmulo de atribuições a que foi submetido pelo empregador. A parte ré impugna a pretensão obreira, sustentando que o reclamante sempre exerceu as atribuições de auxiliar de laboratório, compatíveis com sua qualificação. Pois bem. Segundo entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, faz-se devido o adicional salarial por acúmulo de funções ou de atividades do trabalhador nas hipóteses em que este empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais foi contratado ou quando se exige a realização de atividade mais complexas pelo empregado, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, vindo a caracterizar desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação pecuniária ajustada, em prejuízo do empregado. Porém, é certo que o desempenho de atividades razoavelmente compatíveis com as condições pessoais do empregado, ainda que diversas da função original, observada complexidade semelhante e dentro da mesma jornada de trabalho, não acarreta o direito ao pagamento de acréscimo salarial, já que nossa legislação, em regra, não prevê o pagamento de salário por serviço específico (inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT), e, caso haja extrapolação da jornada normal de trabalho em razão do acúmulo de tarefas, a questão se resolve com o pagamento de horas extraordinárias. Vale lembrar que cabe ao empregador a direção na prestação de serviços (art. 2º da CLT), distribuindo as tarefas necessárias à atividade econômica da empresa durante o período em que o empregado se encontrar à disposição (art. 4º da CLT), como por exemplo, nas hipóteses de ausência de trabalho na função principal, aproveitando-se a mão de obra do empregado em outras atividades, incidindo no caso o princípio da colaboração do funcionário ao bom desempenho das atividades empresariais nas quais se encontra inserido. No presente caso, o próprio autor declarou, em depoimento pessoal, de forma diversa da petição inicial, que em 70% do tempo trabalhou de fato como auxiliar de laboratório II, o que deixa apenas 30% para a suposta atividade de técnico. Tal circunstância se mostra aceitável, diante do fato de que um auxiliar, em regra, acaba por adentrar em atividades que em muito se assemelham às da pessoa auxiliada, sem que isso represente o acúmulo funcional, havendo razoável compatibilidade entre as tarefas executadas. Pedido improcedente. Penalidade Disciplinar – Advertência. O reclamante postula a anulação da advertência aplicada em 08/03/2023 sob a alegação de que o trabalho aos sábados não era obrigatório. Pois bem. A prova documental e oral demonstra que o autor se recusou a trabalhar no sábado, dia útil de trabalho na escala da empresa. A aplicação da advertência insere-se no poder diretivo e disciplinar do empregador, não se verificando, no caso concreto, qualquer abuso de poder ou excesso por parte da reclamada. Improcede. Horas Extras e Intervalo Intrajornada. O reclamante, em depoimento pessoal, bem como as testemunhas inquiridas, reconheceram que a anotação dos cartões de ponto era feita corretamente no início e no final da jornada, apresentando variação diária. Embora o autor tenha alegado adulteração dos registros, a prova oral produzida mostrou-se frágil e insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos. Assim, reconheço a validade dos cartões de ponto colacionados aos autos de forma integral. Diante dos apontamentos do autor realizados em réplica e o teor da Súmula 366 do C. TST, constato a existência de diferenças de horas extras e de intervalos intrajornada não adimplidos ou compensados de forma integral. Desse modo, DEFIRO o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com o adicional de 70% para os dias úteis e 100% para domingos e feriados (fls. 192, item 7.1), conforme se apurar em liquidação com base nos cartões de ponto, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título nos holerites. As horas extras deferidas, por habituais, geram reflexos em DSR’s, trezenos, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. Indefiro reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, diante do pedido de demissão do trabalhador. Intervalos suprimidos eventualmente apurados serão devidos somente pelo tempo efetivamente suprimido, sem reflexos, dada sua natureza indenizatória, e deduzindo-se valores pagos sob este título. Observem-se os seguintes parâmetros: base de cálculo na forma da S. 264 do E.TST; divisor 220; dias efetivamente trabalhados; correta evolução salarial do reclamante; aplicação da OJ 394 e 415 da SDI-1 e Súmula 366 do C. TST; dedução de parcelas pagas sob mesmo título. Adicional de Insalubridade e Reflexos. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho do reclamante, que o autor laborou em condições insalubres em grau médio devido à exposição a radiação não ionizante (ultravioleta UV-B) proveniente da luz solar direta, sem a devida proteção adequada (ausência de fornecimento regular de protetor solar pela empregadora). Apontou o ilustre perito: “O Reclamante EMERSON FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA no exercício da função de AUXILIAR DE LABORATÓRIO para a reclamada laborou em condição insalubre por exposição a radiação não ionizante sem a devida proteção, sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE (GRAU MÉDIO) em conformidade com o anexo 7 da NR-15 e NR-06 item 6.5.1 alíneas “c” e “d” da Portaria 3.214/78 durante o pacto laboral.” . Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF) observando-se sua evolução legal e reflexos postulados, salvo em aviso prévio, 40% sobre FGTS e DSRs (pela base de cálculo mensal da parcela). Honorários periciais a cargo do reclamado, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Indenização por danos morais. O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de condições precárias de higiene no refeitório, odores de esgoto vindos do banheiro adjacente e utilização de veículos sem condições adequadas de segurança, o que foi impugnado pelo reclamado. O artigo 5º, V e X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral decorrente de violação à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada. O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Da prova testemunhal, extrai-se que a testemunha do reclamante ouvida nos autos confirmou que as condições dos veículos fornecidos pela primeira ré eram precárias (portas amarradas com cordas, carros desalinhados, vidros quebrados e pneus carecas), o que colocava em risco a integridade física do trabalhador. Confirmou também a existência de uma janela entre o banheiro e a cozinha, a qual permanecia aberta, gerando odores desagradáveis no local de refeições. A testemunha do reclamado também admitiu que os veículos se deterioravam com o tempo e que já utilizou carro com aviso de necessidade de conserto. A prova oral produzida demonstra de forma suficiente que o reclamante foi vítima de exposição a riscos desnecessários em razão de veículos sem manutenção adequada e submetido a ambiente de refeição inadequado e prejudicial à saúde, com odores vindos do banheiro, o que atenta contra a dignidade do trabalhador. A reclamada, na qualidade de empregadora, responde objetivamente pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, e 933 do Código Civil), sendo sua responsabilidade manter ambiente de trabalho saudável, livre de discriminação e assédio, nos termos dos artigos 1º, III, e 5º, XLI, da Constituição Federal. A exposição do trabalhador a condições de trabalho degradantes e inseguras configura violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e atenta contra os princípios fundamentais de proteção à saúde e segurança no trabalho. A quantificação do dano moral é tarefa complexa e delicada, conquanto a dor, a angústia, a tristeza e a mágoa, retirando do indivíduo a felicidade, não tem preço. No dano moral não se tem, propriamente, uma indenização, mas sim uma compensação, porque a dor, já se disse, não pode ser tarifada ou quantificada. Cabe salientar ainda que a reparação do dano moral não é apenas ressarcimento à vítima, mas sanção ao causador. O agravo imputado à personalidade de alguém merece ser punido, evitando-se, dessa maneira, a reincidência do ofensor na prática do ato ilícito. Compreende-se, dessa forma, que a compensação/indenização deve ser fixada em montante capaz de produzir no ofendido uma sensação contrária à dor, à angústia, à tristeza e que de certa forma, lhe traga alguma alegria de viver e algum conforto material, porém, o arbitramento deve aproximar-se do que seja prudente e equitativo, e, para tal, deve o juiz se apoiar em parâmetros relevantes, tais como o grau de culpa do agressor, seu porte econômico e a extensão do dano causado. O valor da indenização deve considerar alguns aspectos relevantes, dentre eles, destaco: a) Não pode ser insignificante para aquele que paga, sob pena de se premiar o infrator; b) Não pode ser excessivamente elevada a ponto de tornar lucrativo o infortúnio, incentivando a "indústria do dano moral" que infelizmente assola o Judiciário; c) Deve abranger um caráter pedagógico, como incentivo para que o empregador passe a adotar as medidas de segurança no trabalho cuja falta levaram ao infortúnio sofrido; d) deve considerar o grau de culpa do ofensor, seu porte econômico e a extensão do dano. Considerando-se todos esses aspectos que considero relevantes, este Juízo decide arbitrar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Devido à natureza indenizatória dessa verba, a mesma não integrará base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Observe-se, quanto a este título, a Súmula 439 do C. TST. Responsabilidade das Demais Reclamadas. O reclamante postula a condenação subsidiária das demais reclamadas, sob o argumento de que atuaram como tomadoras de seus serviços. No presente caso, o próprio autor declarou, em depoimento pessoal, que não se recordava dos períodos em que teria prestado serviços para as referidas rés. Ademais, a prova oral produzida evidenciou que o reclamante se ativava de forma itinerante e concomitante em diversas outras obras de clientes da primeira reclamada que sequer integram o polo passivo desta demanda (como a empresa Karvas, mencionada pela testemunha do reclamado). A ausência de delimitação dos períodos de prestação de serviços em favor de cada uma das supostas tomadoras, aliada à concomitância de labor para múltiplos clientes da empregadora, impede a atribuição de responsabilidade subsidiária às rés Construtora Planeta Ltda., Julio e Kalil Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Visconde Incorporadora e Construtora Ltda. Portanto, julgo improcedentes os pedidos contra a segunda, terceira e quarta reclamada. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 26. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST, a serem pagos pela primeira reclamada. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da 1.a ré em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio das demais rés (1.a, 2.a e 3.a) em 05% sobre o valor da causa, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C. STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculated nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. Da Não Limitação da Condenação ao Valor dos Pedidos: O valor da causa atribuído pela parte autora é mera estimativa, mas não limitador do aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação. Com efeito, artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 / TST estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", sendo certo que os pedidos formulados, face a sua natureza, muitas vezes não têm conteúdo econômico imediatamente aferível. É o caso, por exemplo, daqueles cuja apuração depende de análise prévia de documentos que se encontram na posse do empregador ou em casos de incapacidade laborativa em razão de doença ou acidente, por exemplo. O art. 840 da CLT, mesmo após a promulgação da lei 13467/2017, não exige a prévia liquidação pormenorizada de cada pedido, e sim a indicação de seu valor, de modo que, face aos elementos supra e ao princípio da simplicidade aplicável ao Processo do Trabalho, a jurisprudência vem admitindo, em tais casos, a indicação do valor dos pedidos por estimativa, aferindo-se o real valor da condenação em liquidação de sentença, salvo quando a indicação do valor se apresenta de forma suficientemente liquidada pela parte autora, de modo que não haja dúvida acerca de sua liquidez. Obviamente, a apuração do montante condenatório em fase de liquidação deve se limitar aos pedidos formulados na inicial (por exemplo, não se pode deferir adicional de função em 30% quando o pedido for de 20%, nem intervalos de 60 minutos quando o pedido for de 30 minutos), sob pena de violação aos arts 141 e 492 do CPC, porém, tal não significa que o valor da condenação ficará limitado ao valor do pedido, quando se verificar que o mesmo decorre de mera estimativa, como ocorre no caso concreto. Assim, esclareço que os valores devidos serão apurados e liquidados em sede de liquidação de sentença, não se limitando necessariamente aos valores estimados atribuídos pela parte autora. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMERSON FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de QUALITEC CONTROLE TECNOLOGICO LTDA., para condenar esta reclamada ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação a CONSTRUTORA PLANETA LTDA, JULIO E KALIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e VISCONDE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe à primeira reclamada, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00), pela primeira reclamada. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA