Detalhe do processo

0012749-53.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012749-53.2024.5.15.0135 AUTOR: ANA PAULA MARIANO RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341326b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO ANA PAULA MARIANO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, que foi admitida pela ré em 15/03/2021 para exercer as funções de operadora de máquinas, mediante salário inicial de R$1.839,42 por mês, encontrando-se o contrato de trabalho ainda ativo. Afirmou ter desenvolvido graves patologias ortopédicas em membros superiores, coluna, quadril e membros inferiores decorrentes de esforços repetitivos, movimentos antiergonômicos e sobrecarga física no desempenho de suas atribuições laborais. Relatou que foi submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de síndrome do túnel do carpo no punho direito em 01/07/2023, permanecendo afastada pelo órgão previdenciário sob a modalidade acidentária. Diante de tais fatos, pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, manutenção vitalícia do convênio médico para si e dependentes, além de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$137.973,84 (ID df10c47). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos. Aditou a inicial no ID f8313b6. A ré compareceu em juízo e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 1f40cdd). Em sua defesa, arguiu preliminares de limitação da condenação e de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, alegando que as atividades desempenhadas pela autora sempre foram ergonômicas, sem repetitividade nociva ou carregamento de peso excessivo, contando com regular rodízio de postos e pausas de descanso. Defendeu que as patologias indicadas possuem natureza estritamente degenerativa ou constitucional, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o labor. Afirmou ter observado rigorosamente as restrições médicas após o retorno do afastamento previdenciário e impugnou as pretensões indenizatórias e de manutenção do plano de saúde. Na audiência inicial (ID 69c89cc) nomeou-se peritos engenheiro, para insalubridade, e médico, para avaliação e apuração de nexo de causa ou concausa do trabalho com as doenças apontadas pelo autor. Réplica no ID 5eca918. A ré anexou documentos. Laudo pericial médico no ID 2f942f8. A autora manifestou concordância parcial com o laudo e apresentou quesitos complementares (ID 4f770f6), enquanto a ré apresentou parecer técnico de seu assistente (ID a46edca) e impugnou as conclusões do experto (ID 88deea2). O perito do juízo prestou esclarecimentos (ID 1a51d06), que foram seguidos de novas impugnações da ré (ID 9dd58c1) e manifestações da autora (ID a95d030). Foram colhidos depoimentos de testemunhas no ID 7f6353b. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da intempestividade dos documentos juntados pela ré com as razões finais. Compulsando os autos, verifica-se que na primeira audiência realizada (ID 69c89cc), este Juízo determinou expressamente que a empresa reclamada procedesse à juntada de uma série de documentos, dentre os quais constavam as análises ou laudos ergonômicos do trabalho. Naquela oportunidade, restou fixada a cominação legal de aplicação do disposto nos artigos 396, 399 e 400 do Código de Processo Civil (CPC), com a consequente admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar, em especial quanto aos itens 2.1 e 2.10. Embora tenha adunado parte da documentação solicitada no prazo concedido, a ré deixou de apresentar a integralidade das AETs. Ocorre que, após o encerramento da instrução processual — e na esteira do depoimento de uma testemunha por ela própria conduzida, que acabou por revelar a subsistência de tais laudos —, a demandada colacionou aos autos novas AETs juntamente com suas razões finais (ID 7f6353b). A juntada de documentos em sede de razões finais, após declarada encerrada a instrução e sem que se trate de documento novo (art. 435 do CPC) ou de fato superveniente, configura nítida preclusão temporal e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A demandada detinha a posse dos referidos relatórios ergonômicos desde o início da lide, preferindo omiti-los até o momento em que a prova oral lhe foi desfavorável. Por tais fundamentos, porquanto manifestamente intempestivos, deixo de conhecer dos documentos juntados pela ré às fls. 1561/1589. 2. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 A presente relação jurídica processual iniciou-se em 03/11/2024, data da autuação da petição inicial, de modo que a tramitação do feito e a apreciação das matérias controvertidas ocorrem sob a égide da Lei nº 13.467/2017. No que tange às normas de direito processual, a aplicação das novas regras é imediata, respeitando-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior, em consonância com a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do Código de Processo Civil e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No plano do direito material, considerando que o contrato de trabalho da autora foi firmado em 15/03/2021, ou seja, em período posterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, e permanece ativo, as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de forma plena e integral sobre toda a contratualidade. Não há falar, portanto, em conflito de leis no tempo ou em necessidade de modulação de efeitos quanto a direitos materiais de períodos anteriores, aplicando-se integralmente o arcabouço normativo vigente a partir de 11 de novembro de 2017 para a resolução de todas as pretensões deduzidas na presente ação. 3. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A ré apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, sustentando que a simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica é insuficiente para o deferimento da benesse, exigindo-se a comprovação cabal da insuficiência de recursos e do recebimento de salário inferior ao patamar legal de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Constata-se, todavia, que a autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como outorgou procuração com poderes específicos para tal finalidade a seus procuradores. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção legal de veracidade não é elidida pela mera impugnação genérica da parte contrária, incumbindo ao impugnante o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, demonstrando que a parte beneficiária possui condições financeiras de suportar os encargos processuais, encargo do qual a ré não se desincumbiu no caso em tela. Ademais, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 consolidou a necessidade de facilitação do acesso à justiça para os trabalhadores hipossuficientes, vedando a imposição de barreiras pecuniárias automáticas que esvaziem a garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. Desse modo, a declaração de insuficiência econômica apresentada pela trabalhadora é plenamente suficiente para a concessão do benefício, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela ré e defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 4. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 5. Da ausência de nexo - Punho, Coluna, Cotovelos, Quadris e Pés A autora postulou indenizações por danos materiais e morais fundamentadas em diversas outras lesões ortopédicas que alega terem sido desencadeadas pelas condições de trabalho na ré, especificamente no punho direito, na coluna lombar, nos cotovelos, nos quadris e nos pés. No que tange à Síndrome do Túnel do Carpo no punho direito (CID G56.0), a qual motivou intervenção cirúrgica em 01/07/2023, o perito judicial foi categórico ao afastar qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o labor. O exame clínico pericial demonstrou que a referida cirurgia foi plenamente curativa, apresentando a autora testes específicos de Phalen e Tinel negativos, amplitude de movimentos preservada, força muscular normal e ausência de qualquer sequela funcional ou limitação atual no punho direito. Com relação às queixas na coluna lombar, nos cotovelos, nos quadris e nos pés, o laudo pericial evidenciou que tais segmentos não apresentam patologias ativas com nexo laboral. O perito esclareceu que os exames de imagem anexados aos autos revelam alterações de cunho eminentemente degenerativo, constitucional ou inerente ao grupo etário, como a discopatia lombar L5-S1 e o hálux valgo nos pés, os quais não possuem relação com as atividades executadas na empresa. O exame físico pericial desses membros mostrou-se totalmente normal, sem contraturas, com força preservada e sem limitação de movimentos, restando evidente que as dores relatadas na exordial possuem caráter temporário e encontram-se superadas, sem gerar qualquer incapacidade laboral. A conclusão do perito judicial, equidistante do interesse das partes e dotada de rigor científico, prevalece sobre os relatórios assistenciais unilaterais juntados com a inicial e sobre o enquadramento previdenciário inicial de auxílio-doença acidentário (espécie B91), o qual é concedido sem vistoria técnica ambiental e não vincula o juízo trabalhista. No âmbito desta Justiça Especializada, a prova pericial médica goza de especial relevância para a elucidação do nexo de causalidade e da extensão do dano. Na alegação de sofrimento de doença com nexo no trabalho realizado para o empregador, a prova pericial médica mostra-se como a de maior valia para a demonstração do nexo causal alegado. No caso em tela, a conclusão técnica do perito do juízo mostra-se indene de dúvidas, amparando-se em exame físico detalhado e na análise das reais condições de trabalho vivenciadas pela autora. Diante da ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e da inexistência de incapacidade funcional ou sequelas quanto ao punho direito, cotovelos, coluna, quadris e pés, julgo improcedentes as pretensões indenizatórias a eles correlacionadas. 6. Da doença ocupacional - Ombro Direito A autora pleiteia o reconhecimento do nexo de causalidade entre as moléstias que a acometem e o trabalho prestado em favor da ré, aduzindo que o desempenho de suas funções como operadora de máquinas exigiu intenso esforço físico, movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas, resultando em graves lesões no ombro direito. A ré contesta a pretensão sob o argumento de que o ambiente de trabalho sempre foi seguro, dotado de rodízio de funções, pausas de descanso e ginástica laboral, asseverando que a patologia de ombro possui caráter eminentemente degenerativo e constitucional, sem relação com o labor. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica e vistoria ambiental, conduzidas pelo perito de confiança deste juízo, Dr. Fernando Matielo. O laudo pericial detalhou minuciosamente o histórico laboral da autora, destacando que ela atuou na montagem de platôs e discos leves nas Linhas 1, 7 e Tchaco durante a primeira metade de seu pacto laboral, antes de ser realocada para setores restritos por recomendação médica. Durante a vistoria in loco, o perito constatou que as atividades executadas nesses postos iniciais apresentavam risco ergonômico moderado para a articulação do ombro direito, caracterizado pela repetitividade de movimentos e pela necessidade de elevação e abdução dos braços de forma habitual, sem a devida atenuação de sobrecarga biomecânica. No aspecto clínico, restou comprovado que a autora é portadora de Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito (CID M75.1), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico artroscópico em 05/05/2025 para a realização de tenotomia do cabo longo do bíceps, desbridamento do manguito rotador e acromioplastia. O perito judicial constatou que, embora a autora apresente um fator individual e constitucional predisponente relevante, consistente no formato desfavorável de seu acrômio (acrômio ganchoso), as atividades laborais desempenhadas na ré atuaram diretamente na gênese e na progressão da lesão tendínea, funcionando como concausa no percentual de 50% para o adoecimento. O enquadramento da patologia como doença ocupacional encontra respaldo no artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que adquirida e desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho era realizado. A responsabilidade civil da ré resta caracterizada pela presença de culpa subjetiva, consubstanciada na negligência organizacional e na omissão em adotar medidas eficazes de ergonomia e proteção à saúde da trabalhadora nas linhas iniciais de montagem, permitindo a exposição prolongada a fatores de risco sem a devida neutralização, em manifesta afronta ao artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. A alegação defensiva de que a concessão de ginástica laboral e diálogos de segurança elidiria a culpa não prospera, diante da constatação técnica de que os postos de trabalho mantinham sobrecarga biomecânica ativa e prejudicial. No tocante à capacidade laboral, o perito judicial atestou que a autora apresenta redução permanente e parcial da capacidade de trabalho, estimada em 8% de perda funcional para a sua função habitual de operadora de máquinas, em razão das sequelas e limitações de movimentos do ombro direito já operado. Embora a autora esteja apta a desempenhar atividades leves e sem sobrecarga, como as atualmente exercidas no setor de pré-montagem de cubos, subsiste a limitação funcional definitiva para tarefas que exijam elevação do braço acima da linha dos ombros e uso de força. Assim, acolho a conclusão do laudo pericial para reconhecer a existência de doença ocupacional (síndrome do manguito rotador no ombro direito) com nexo de concausalidade no percentual de 50% e redução permanente e parcial da capacidade laboral de 8%. Com relação à concausa, interessante trazer a lume a definição de Irineu Antonio Pedrotti[1].. Para o ilustre professor e doutrinador, a concausa é o “elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o resultado, entre o acidente e o trabalho exercido pelo empregado”. As circunstâncias que antecedem ao aparecimento da doença ou do acidente são chamadas de causas predisponentes e, o ovacionado professor exemplifica: “A parede abdominal, inguinal ou da região umbilical, conforme o estado em que se encontrar, pode provocar hérnia com pequeno esforço. Não obstante, outra pessoa que não tenha essa parede fraca poderá ter causa predisponente que, aliada à causa desencadeante – o trabalho – poderá provocar-lhe hérnia”. Os professores Marco Segre eHilário Veiga de Carvalho, citados por Irineu Pedrotti, assinalam que“quantoàs causas predisponentes não excluem elas a admissão do infortúnio, pela alegação de que o empregado já estaria predisposto para o mal que, depois, se manifestou. Sim, poderia estar predisposto, mas foi aceito no trabalho, e o estava exercendo; desde que o trabalho entrou com sua parcela para determinar o resultado lesivo, a lei ampara o empregado, visto como, insista-se, não exige causa única nem exclusiva”. Asseveram aindaMarcoSegreeHilário Veiga de Carvalho que “O estado anterior, assim, não conta para a impugnação do nexo; e está certo que assim seja, visto que uma certa predisposição para vários males sempre se pode descobrir praticamente em todas as pessoas e a sua invocação, se fosse possível, viria a tornar inoperante qualquer lei que exigisse mais do que o cientificamente justo. Enfim, as concausas preexistentes não se tomem em consideração para negar o nexo”. E mais: “Nestes termos, basta, então, que se admita, entre o exercício profissional e o infortúnio (acidente-tipo, doença profissional e doença das condições do trabalho) o nexo causal amplo, que o texto legal e a jurisprudência corretamente ampararam. Se as lições de patologia ensinam que o trabalho pode ter contribuído, mesmo que indiretamente, como adjuvante, para o resultado – o nexo é admissível”. No mesmo sentido, trago à colação os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira[2]: “... a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que ‘haja contribuído diretamente’ para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a presença da causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. As concausas podem ocorrer por fatores preexistente, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional”. Em seu laudo pericial médico, o senhor perito constatou (fl.1331): “ …. Observa-se que o reclamante tem fator individual relevante para desenvolver síndrome do manguito rotador, o formato desfavorável dos acrômios, comprovado em exame de imagem; tanto que um dos procedimentos realizados foi a acromioplastia, que é a correção do acrômio direito na cirurgia feita, justamente pela sabida relação entre a síndrome do manguito rotador e o espaço reduzido entre as superfícies ósseas por onde passam estes tendões. No entanto, o formato dos acrômios é apenas um fator de risco, que não explica totalmente o processo de adoecimento observado no histórico médico da reclamante. A Reclamante iniciou síndrome do manguito rotador em ombro direito durante o pacto laborativo na Reclamada em seu membro dominante, sem doença no outro membro. Além disso, foi também realizado outros procedimentos na cirurgia (tenotomia do cabo longo do bíceps, desbridamento do manguito rotador), comprovando que havia lesão tendínea. Foi realizado então a vistoria, e constatado in loco atividades que facilitaram a gênese e o agravamento das lesões tendíneas. Conforme detalhado no capitulo específico deste laudo (3.2 Vistoria ao Posto de Trabalho), atividades com risco ergonômico moderado para a patologia M75.1 foram identificados nas atividades realizadas na metade inicial de seu pacto laborativo (antes de ser colocada em setores diferentes por solicitação médica), ou seja, Linhas 1 ,7 e Tchaco. O risco identificado nestes setores não é alto o suficiente para causar a doença M75.1 em qualquer trabalhador; porém, no caso específico do Reclamante, diante de uma conformação anatómica desfavorável, foram definidoras na gênese e progressão da doença. Portanto, há na gênese da patologia de ombros do reclamante, influência do trabalho na Reclamada no processo de adoecimento, associada a fatores intrínsecos. Necessário, então, torna-se quantificar a intensidade do nexo de causalidade. Juan Cobo (2010) propõe uma ajuda orientativa para a valoração proporcional da intensidade do nexo de causalidade clínica, subdividindo em 6 níveis, a partir de não há nexo causal (0%) até relação causal completa (100%); descreve assim a “Relação causa-concausal ou compartida: as consequências se explicam pela existência simultânea dos eventos traumáticos e outras consequências de similar importância. Pode-se considerar como causa com protagonismo compartido ou concausa (25% - 75%). Concluo haver, portanto, quanto a patologia de ombro direito desenvolvido pela Reclamante como concausa (50%).” Não há dúvidas, portanto, de que a má formação dos acrômios ou o “formato desfavorável dos acrômios, comprovado em exame de imagem” é causa da doença de ombro, contudo, como demonstrado pelos doutrinadores citados acima e, bem como, Carlos Eduardo do Valle Zawitoski, citado pelo experto no laudo pericial, a “concausa passa a ser considerada quando o perito conclui que o trabalho efetivamente alterou o curso natural da doença, que, em sua essência, não depende da ocupação para se manifestar…”. No caso em exame, mesmo ciente das restrições da autora em decorrência da má formação dos acrômios manteve a autora em atividade que alterou o curso natural da doença, agravando-a ou mantendo a lesão/incapacitação na proporção deduzida pelo experto. Definido que o trabalho desenvolvido no ambiente laboral foi fator que contribuiu para o agravamento da moléstia que acomete o trabalhador em ombro direito, resta definir a responsabilidade da ré e, para tanto, temos em destaque duas teorias se defrontando, a teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco criado pela atividade) e a teoria da responsabilidade subjetiva (fundada na culpa ou dolo). Dispõe o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Numa interpretação literal do dispositivo constitucional citado poderia desde logo afirmar que a responsabilidade do empregador está fundada somente na culpa, ou seja, na chamada responsabilidade subjetiva ou aquiliana. Mas esta interpretação simplista não pode ser acolhida na medida em que existem outras disposições constitucionais e legais regendo a matéria, exigindo-se do intérprete análise mais profunda destas regras e dos princípios que as norteiam, principalmente aqueles princípios e regras pertinentes ao meio ambiente do trabalho. Meio ambiente do trabalho é “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou melhores, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomo, etc)”, conforme Celso Antonio Pacheco Fiorillo, citado por Raimundo Simão de Melo, na Obra Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr 2006, pág.24. O Artigo 225 da Constituição Federal preceitua que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Nesta definição geral está incluído também o meio ambiente do trabalho, o qual não escapou da preocupação do Legislador Constituinte, como pode ser observado no inciso VIII do artigo 200 da Lex Fundamentalis. Com a mesma preocupação encontram-se as normas infraconstitucionais sobre prevenção do meio ambiente do trabalho e/ou eliminação dos riscos laborais, tais como as previstas no Capítulo V do Título II da CLT e as previstas nas NRs da Portaria 3.214/1978. Todas elas impõem ao empregador a responsabilidade pela preservação da salubridade do ambiente do trabalho exigindo-se medidas que asseguram a incolumidade físico-psíquica do trabalhador, mormente nas atividades de risco. As doenças adquiridas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (doença profissional) e aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (doença do trabalho), são todas ocupacionais e decorrentes do meio ambiente do trabalho (art.20, I, Lei 8.213/91). A responsabilidade pelas agressões ao meio ambiente e pelos danos reflexos experimentados por terceiro é objetiva a teor das disposições do § 3º do artigo 225 da CRFB/88 e, bem como, do § 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81, ou seja, o poluidor responde objetivamente pelos danos causados e pelos consequentes prejuízos sofridos pelos trabalhadores expostos às respectivas agressões. O conflito aparente entre as disposições do artigo 7º, XXVIII com o artigo 225, § 3º, ambos da CRFB/88, deve ser harmonizado pelo princípio consagrado no Direito do Trabalho que privilegia a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, até porque, constitui-se regra constitucional a aplicação de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador (art.7º, caput, da CRFB/88). Não se pode olvidar, ainda, que se constitui Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil assegurar a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), e dentre as normas que enfocam este princípio basilar encontram-se as disposições que regem o meio ambiente do trabalho (art.225 da CF), porque se preocupam com a saúde e a vida do trabalhador, constituindo-se, na acepção de Otto Bachof, citado por Raimundo Simão de Melo (obra citada, pág.230), numa norma supralegal. Trata-se de aplicação da teoria do risco criado prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro e, bem como, no caput do artigo 2º da CLT, responsabilizando-se objetivamente aquele que põe em funcionamento uma atividade, qualquer que seja, pelos prejuízos que esta atividade gere para as outras pessoas, independentemente de se investigar, em cada caso concreto, se o dano é proveniente da imprudência, da negligência ou de um erro de sua conduta, conforme ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade civil. Rio de janeiro: Forense, 1990, p. 288. Concluindo-se que, em se tratando de doenças ocupacionais, a teoria a ser aplicada para o desate da questão posta é a da responsabilidade objetiva (teoria do risco) pelos danos causados à saúde do trabalhador. E mesmo que assim não fosse, ou seja, que não fosse suficiente a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à saúde do autor, no caso em apreço também sobressaí a responsabilidade decorrente da culpa. Restou evidente que a ré foi omissa no quesito segurança e medicina do trabalho, uma vez que não comprovou, mediante a juntada das documentações pertinentes e relativa à medicina se segurança do trabalha, não juntando aos autos as Análises Ergonômicas do Trabalho (AET), conforme NR-17, permitindo que o autor se ativasse por tanto tempo e em condições totalmente antiergonômicas e inadequadas. Destaque-se que hodiernamente não há mais a distinção entre culpa grave, leve e levíssima, bastando a culpa simplesmente (art. 7º, inciso XXVIII, da CRFB). Resta definir o dano. Para a reparação dos danos materiais, a autora postulou o pagamento de pensão mensal vitalícia. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a indenização deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima, na exata proporção da depreciação sofrida. No caso em tela, o perito judicial estimou a perda funcional do ombro direito em 8% e reconheceu a concausa no percentual de 50%. Todavia, é cediço que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos provados nos autos. Os demais elementos de prova — em especial os documentos médicos e o histórico clínico da trabalhadora — evidenciam que a autora está totalmente impossibilitada de desenvolver suas atividades habituais sem dores severas nos ombros, o que mitiga severamente sua capacidade de ganho e rendimento. No quesito 30 do laudo pericial (fl.1346), o senhor perito observou que: “R: A Reclamante apresenta limitação da função do ombro direito. A Reclamante já operou seu ombro direito, mantém limitações pela condição de ombro já operado. A reclamante no estágio atual da doença pode ficar sem sintomas; porém, se submetido as mesmas condições de trabalho do passado (do início do pacto laborativo, nos setores citados no item 4-Discussão), certamente desenvolverá sintomas dolorosos novamente. No entanto, se não desenvolver tais atividades ou outras semelhantes de sobrecarga em seus ombros, não desenvolverá sintomas e poderá trabalhar normalmente, como o posto em que está atualmente, que conforme observado na vistoria é seguro e compatível com a limitação observada. Portanto, não há incapacidade laborativa para o posto que atua nos dias de hoje, e pode manter-se trabalhando na mesma atividade.” Assim, sopesando o conjunto probatório e o impacto real da patologia na rotina laboral da reclamante, fixo a perda funcional em 50%. Considerando a concorrência de causas (concausa fixada em 50%), a responsabilidade da reclamada deve incidir proporcionalmente sobre o dano reconhecido. Portanto, fixo a pensão mensal no percentual de 25% sobre a última remuneração mensal da autora (resultado da aplicação do nexo de concausa de 50% sobre a perda funcional de 50% ora arbitrada). Diante do limite objetivo da pretensão, o pensionamento é devido a contar da data do desligamento da autora e independentemente da motivação. Deixa de fixar a respectiva data neste ato porque, embora conste essa informação nas manifestações das partes às fls. 668, 1552 (autora) e 1559 (ré), não nos autos informações de quanto esse fato ocorreu, deixando a comprovação do início do pensionamento para a liquidação da sentença. Remete-se também para a liquidação da sentença a conversão do pensionamento em parcela única. Por se tratar de parcela de caráter indenizatório que visa recompor o rendimento do trabalho, a base de cálculo deve observar a remuneração integral da autora. Assim, a pensão mensal deverá incluir os reflexos em: 13º salário (pelo seu duodécimo);Terço constitucional de férias (pelo seu duodécimo); Média duodecimal de horas extras habitualmente pagas. O FGTS não integra a base de cálculo da remuneração para fins de composição da pensão mensal indenizatória, conforme pacífica jurisprudência pátria. Não há falar em dedução de valores recebidos da Previdência Social a título de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Tratam-se de institutos e créditos de naturezas jurídicas totalmente distintas, que não se compensam, consoante a Súmula n. 229 do STF, o artigo 7º, XXVIII, da CR/88, o artigo 121 da Lei n. 8.213/91, e a jurisprudência pacífica do E. TST. Por fim, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil (CPC), determino que a ré proceda à constituição de capital cuja renda assegure o integral cumprimento da obrigação de pagar a pensão mensal ora deferida. 7. Do aditamento à inicial em réplica. Ausência de impugnação específica. Instrumentalidade dos atos processuais Em sede de réplica (ID 3f1b7c5), a autora noticiou sua dispensa no curso da lide e formulou aditamento à petição inicial, requerendo a declaração de nulidade da demissão, sua reintegração ao emprego decorrente de estabilidade provisória (artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e norma coletiva) e o restabelecimento do plano de saúde, além das verbas reflexas. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada não apresentou insurgência oportuna quanto à forma ou ao momento da alteração da causa de pedir e dos pedidos, vindo a se manifestar sobre a matéria estritamente em sede de razões finais (ID 337e956), limitando-se a combater o mérito do direito à estabilidade. Diante da ausência de impugnação específica da ré quanto à formalidade do ato no momento processual adequado, e com fulcro no princípio da instrumentalidade dos atos processuais — o qual privilegia o aproveitamento dos atos que atingem sua finalidade sem causar prejuízo à defesa —, acolho o aditamento como emenda à inicial e passo ao exame do mérito da pretensão. Superada a questão formal, a autora postula a nulidade de sua dispensa sob o argumento de que detinha garantia provisória de emprego, haja vista o acometimento de doença profissional equiparada a acidente do trabalho. A ré, por sua vez, sustenta a validade do ato demissional com base em seu direito potestativo, sob a alegação de que a robusta prova ergonômica e testemunhal afastaria o nexo causal ou concausal das patologias alegadas. Razão assiste à reclamante. Conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, este juízo reconheceu a existência de doença ocupacional em relação à patologia do ombro direito, restando patente a redução funcional permanente da trabalhadora para atividades que impliquem esforços físicos destacados, conforme conclusões do laudo pericial técnico. O ordenamento jurídico confere proteção contra a dispensa arbitrária ao trabalhador acometido por patologia laboral. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91, interpretado em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 378, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Esta última é exatamente a hipótese dos autos. A confirmação em juízo de que a lesão no ombro direito possui nexo de concausalidade com o labor desempenhado na empresa atrai a garantia de emprego, tornando ilegal o ato de resilição contratual praticado pelo empregador. Por tais fundamentos, acolho a pretensão para declarar a nulidade da dispensa da autora e, como corolário da declaração de nulidade do ato demissional, determino o retorno das partes ao status quo ante, condenando a reclamada nas seguintes obrigações: 1. Obrigação de Fazer (Reintegração): Determino a imediata reintegração da autora no emprego, devendo a reclamada alocá-la na mesma função em que foi demitida, uma vez que o laudo médico atestou expressamente que as atividades em que se encontrava por ocasião perícia não são prejudiciais à sua saúde, desde que respeitadas as restrições de esforços destacados. 2. Obrigação de Fazer (Plano de Saúde): Determino o imediato restabelecimento do plano de saúde (convênio médico) da autora, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da dispensa nula, devendo o benefício ser mantido ativo de forma contínua. 3. Obrigação de Pagar: Condeno a reclamada ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, bem como demais parcelas contratuais e legais devidas (tais como férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS), contados desde a data da efetiva dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração ao emprego. 8. Das indenizações por danos morais O dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional surge in re ipsa, ou seja, da própria constatação do ato lesivo decorre o dano, conforme a teoria contemporânea da indenização por dano moral. Segundo Bittar (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Atualização: Eduardo Carlos Bianca Bittar. 3. ed. rev. atual. e ampl., 2. tiragem. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 202-204), “verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”. A reparação do dano moral encontram-se amparadas pelo nosso Ordenamento Jurídico, mormente através do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal da República que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O preceito constitucional acima deve ser analisado em consonância com as disposições contidas no artigo 186 do Código Civil que preceitua que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (grifei). Recentemente, a Lei n.13.467/2017, introduziu na CLT os artigos 223-A, 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F e 223-G, prevendo a reparação de dano extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho. Até o advento da Lei n.13.467/2017, nosso Ordenamento Jurídico havia reservado a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, a teor das disposições dos artigos 944, 946 e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinados com as disposições do artigo 509, I, do CPC/15, aplicados supletivamente por força dos artigos 8º e 769 da CLT, respectivamente. Embora não houvesse um critério objetivo, levava-se em consideração não somente a satisfação do autor, compensando-o pecuniariamente pelas dores sofridas, sua extensão e gravidade, mas também estabelecia punição ao ofensor, buscando atribuir ao julgado caráter pedagógico, a fim de que o ofensor não voltasse a cometer a mesma falta ou o mesmo ilícito. De certa forma, aplica-se os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT. No presente caso, o sofrimento físico decorrente da dor crônica, a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico invasivo em 05/05/2025 e a angústia de conviver com uma limitação funcional definitiva no ombro direito caracterizam o dano extrapatrimonial in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psicológico. Acresça-se a isso o fato de a autora ter sido demitido sem justa causa no decorrer deste feito, mesmo quanto laudo pericial atestou a perda parcial funcional em face da doença de ombro, causando dor físicas e psicológicas de difícil superação, com reflexos pessoais e sociais a exigir reparação. Embora não comungando com o tabelamento do dano moral contido no artigo 223-G, da CLT, no presente caso, considerando-se todos parâmetros fixados na legislação civil e no novel dispositivo celetista, ponderando-se que o objetivo principal da reparação do dano não é enriquecer o ofendido à custa da ofensa sofrida e, nem tão pouco a ponto de perder a natureza pedagógica da medida, fixo a reparação por dano moral no importe de R$50.000,00. 9. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 03/112024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 04/11/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 10. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salários vencidos e vincendos e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 11. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (exemplificando: férias + 1/3, FGTS, multa do art.477 da CLT, multa do art. 467 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 12. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 13. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, o que resta indeferido, porque, a autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 14. Da compensação / deduções A ré requereu a compensação de valores pagos sob o mesmo título. A compensação é admitida no âmbito trabalhista, nos termos do art. 767 da CLT, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza, e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. 15. Dos honorários periciais. Os honorários periciais médicos são arbitrados no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem pagos integralmente pela ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (doença ocupacional no ombro direito), nos termos do artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, SP, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANA PAULA MARIANO em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA. para condenar a ré a cumprir as seguintes obrigações: 1. OBRIGAÇÃO PAGAR: a) Pensão mensal no percentual de 25% sobre a última remuneração mensal da autora (resultado da aplicação do nexo de concausa de 50% sobre a perda funcional de 50% ora arbitrada), com base na remuneração fixada na fundamentação; b) Reparação por dano moral no importe de R$50.000,00; 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL): nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil (CPC), determino que a ré proceda à constituição de capital cuja renda assegure o integral cumprimento da obrigação de pagar a pensão mensal ora deferida. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER (REINTEGRAÇÃO): Determino a imediata reintegração da autora no emprego, devendo a reclamada alocá-la na mesma função em que foi demitida, uma vez que o laudo médico atestou expressamente que as atividades em que se encontrava por ocasião perícia não são prejudiciais à sua saúde, desde que respeitadas as restrições de esforços destacados, no prazo de trinta dias contados na intimação dessa sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, a favor da autora. 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PLANO DE SAÚDE): Determino o imediato restabelecimento do plano de saúde (convênio médico) da autora, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da dispensa nula, devendo o benefício ser mantido ativo de forma contínua, no prazo de trinta dias contados na intimação dessa sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, a favor da autora. 5. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Em face da reintegração, condeno a reclamada ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, bem como demais parcelas contratuais e legais devidas (tais como férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e fgts, que será levado a depósito na conta vinculada), contados desde a data da efetiva dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração ao emprego. POR FIM As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Fixo os honorários periciais médicos em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sob a responsabilidade da ré, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Custas pela ré, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$100.000,00 (cem mil reais), no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho [1] PEDROTTI, Irineu Antonio. Doenças profissionais ou do trabalho. Vol. I. São Paulo. EUD, 1988, pág.45/48. [2] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 3ª ed. rev., ampla. e atual. – São Paulo: Lr p. 53. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHAEFFLER BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA MARIANO

Autor FERNANDO MATIELO

Réu SCHAEFFLER BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IMAR EDUARDO RODRIGUES

OAB: 106008/SP

BEATRIZ GABRIELLE COSTA CAVALCANTI ORSI

OAB: 401130/SP

YACAMARA BARBOSA LEMOS

OAB: 354723/SP

MARCIA JEUNON SENA

OAB: 190837/MG

FRANCINE MORAES CASSEMIRO NAGIB

OAB: 339408/SP

AMANDA DE ABREU FREIRE

OAB: 532412/SP

CELIA REGINA FONSECA

OAB: 495139/SP

ALDO JOSE FOSSA DE SOUSA LIMA

OAB: 155741/SP

FERNANDA GOMES BEZERRA

OAB: 446321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012749-53.2024.5.15.0135 AUTOR: ANA PAULA MARIANO RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341326b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO ANA PAULA MARIANO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, que foi admitida pela ré em 15/03/2021 para exercer as funções de operadora de máquinas, mediante salário inicial de R$1.839,42 por mês, encontrando-se o contrato de trabalho ainda ativo. Afirmou ter desenvolvido graves patologias ortopédicas em membros superiores, coluna, quadril e membros inferiores decorrentes de esforços repetitivos, movimentos antiergonômicos e sobrecarga física no desempenho de suas atribuições laborais. Relatou que foi submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de síndrome do túnel do carpo no punho direito em 01/07/2023, permanecendo afastada pelo órgão previdenciário sob a modalidade acidentária. Diante de tais fatos, pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, manutenção vitalícia do convênio médico para si e dependentes, além de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$137.973,84 (ID df10c47). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos. Aditou a inicial no ID f8313b6. A ré compareceu em juízo e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 1f40cdd). Em sua defesa, arguiu preliminares de limitação da condenação e de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, alegando que as atividades desempenhadas pela autora sempre foram ergonômicas, sem repetitividade nociva ou carregamento de peso excessivo, contando com regular rodízio de postos e pausas de descanso. Defendeu que as patologias indicadas possuem natureza estritamente degenerativa ou constitucional, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o labor. Afirmou ter observado rigorosamente as restrições médicas após o retorno do afastamento previdenciário e impugnou as pretensões indenizatórias e de manutenção do plano de saúde. Na audiência inicial (ID 69c89cc) nomeou-se peritos engenheiro, para insalubridade, e médico, para avaliação e apuração de nexo de causa ou concausa do trabalho com as doenças apontadas pelo autor. Réplica no ID 5eca918. A ré anexou documentos. Laudo pericial médico no ID 2f942f8. A autora manifestou concordância parcial com o laudo e apresentou quesitos complementares (ID 4f770f6), enquanto a ré apresentou parecer técnico de seu assistente (ID a46edca) e impugnou as conclusões do experto (ID 88deea2). O perito do juízo prestou esclarecimentos (ID 1a51d06), que foram seguidos de novas impugnações da ré (ID 9dd58c1) e manifestações da autora (ID a95d030). Foram colhidos depoimentos de testemunhas no ID 7f6353b. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da intempestividade dos documentos juntados pela ré com as razões finais. Compulsando os autos, verifica-se que na primeira audiência realizada (ID 69c89cc), este Juízo determinou expressamente que a empresa reclamada procedesse à juntada de uma série de documentos, dentre os quais constavam as análises ou laudos ergonômicos do trabalho. Naquela oportunidade, restou fixada a cominação legal de aplicação do disposto nos artigos 396, 399 e 400 do Código de Processo Civil (CPC), com a consequente admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar, em especial quanto aos itens 2.1 e 2.10. Embora tenha adunado parte da documentação solicitada no prazo concedido, a ré deixou de apresentar a integralidade das AETs. Ocorre que, após o encerramento da instrução processual — e na esteira do depoimento de uma testemunha por ela própria conduzida, que acabou por revelar a subsistência de tais laudos —, a demandada colacionou aos autos novas AETs juntamente com suas razões finais (ID 7f6353b). A juntada de documentos em sede de razões finais, após declarada encerrada a instrução e sem que se trate de documento novo (art. 435 do CPC) ou de fato superveniente, configura nítida preclusão temporal e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A demandada detinha a posse dos referidos relatórios ergonômicos desde o início da lide, preferindo omiti-los até o momento em que a prova oral lhe foi desfavorável. Por tais fundamentos, porquanto manifestamente intempestivos, deixo de conhecer dos documentos juntados pela ré às fls. 1561/1589. 2. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 A presente relação jurídica processual iniciou-se em 03/11/2024, data da autuação da petição inicial, de modo que a tramitação do feito e a apreciação das matérias controvertidas ocorrem sob a égide da Lei nº 13.467/2017. No que tange às normas de direito processual, a aplicação das novas regras é imediata, respeitando-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior, em consonância com a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do Código de Processo Civil e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No plano do direito material, considerando que o contrato de trabalho da autora foi firmado em 15/03/2021, ou seja, em período posterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, e permanece ativo, as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de forma plena e integral sobre toda a contratualidade. Não há falar, portanto, em conflito de leis no tempo ou em necessidade de modulação de efeitos quanto a direitos materiais de períodos anteriores, aplicando-se integralmente o arcabouço normativo vigente a partir de 11 de novembro de 2017 para a resolução de todas as pretensões deduzidas na presente ação. 3. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A ré apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, sustentando que a simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica é insuficiente para o deferimento da benesse, exigindo-se a comprovação cabal da insuficiência de recursos e do recebimento de salário inferior ao patamar legal de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Constata-se, todavia, que a autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como outorgou procuração com poderes específicos para tal finalidade a seus procuradores. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção legal de veracidade não é elidida pela mera impugnação genérica da parte contrária, incumbindo ao impugnante o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, demonstrando que a parte beneficiária possui condições financeiras de suportar os encargos processuais, encargo do qual a ré não se desincumbiu no caso em tela. Ademais, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 consolidou a necessidade de facilitação do acesso à justiça para os trabalhadores hipossuficientes, vedando a imposição de barreiras pecuniárias automáticas que esvaziem a garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. Desse modo, a declaração de insuficiência econômica apresentada pela trabalhadora é plenamente suficiente para a concessão do benefício, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela ré e defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 4. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 5. Da ausência de nexo - Punho, Coluna, Cotovelos, Quadris e Pés A autora postulou indenizações por danos materiais e morais fundamentadas em diversas outras lesões ortopédicas que alega terem sido desencadeadas pelas condições de trabalho na ré, especificamente no punho direito, na coluna lombar, nos cotovelos, nos quadris e nos pés. No que tange à Síndrome do Túnel do Carpo no punho direito (CID G56.0), a qual motivou intervenção cirúrgica em 01/07/2023, o perito judicial foi categórico ao afastar qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o labor. O exame clínico pericial demonstrou que a referida cirurgia foi plenamente curativa, apresentando a autora testes específicos de Phalen e Tinel negativos, amplitude de movimentos preservada, força muscular normal e ausência de qualquer sequela funcional ou limitação atual no punho direito. Com relação às queixas na coluna lombar, nos cotovelos, nos quadris e nos pés, o laudo pericial evidenciou que tais segmentos não apresentam patologias ativas com nexo laboral. O perito esclareceu que os exames de imagem anexados aos autos revelam alterações de cunho eminentemente degenerativo, constitucional ou inerente ao grupo etário, como a discopatia lombar L5-S1 e o hálux valgo nos pés, os quais não possuem relação com as atividades executadas na empresa. O exame físico pericial desses membros mostrou-se totalmente normal, sem contraturas, com força preservada e sem limitação de movimentos, restando evidente que as dores relatadas na exordial possuem caráter temporário e encontram-se superadas, sem gerar qualquer incapacidade laboral. A conclusão do perito judicial, equidistante do interesse das partes e dotada de rigor científico, prevalece sobre os relatórios assistenciais unilaterais juntados com a inicial e sobre o enquadramento previdenciário inicial de auxílio-doença acidentário (espécie B91), o qual é concedido sem vistoria técnica ambiental e não vincula o juízo trabalhista. No âmbito desta Justiça Especializada, a prova pericial médica goza de especial relevância para a elucidação do nexo de causalidade e da extensão do dano. Na alegação de sofrimento de doença com nexo no trabalho realizado para o empregador, a prova pericial médica mostra-se como a de maior valia para a demonstração do nexo causal alegado. No caso em tela, a conclusão técnica do perito do juízo mostra-se indene de dúvidas, amparando-se em exame físico detalhado e na análise das reais condições de trabalho vivenciadas pela autora. Diante da ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e da inexistência de incapacidade funcional ou sequelas quanto ao punho direito, cotovelos, coluna, quadris e pés, julgo improcedentes as pretensões indenizatórias a eles correlacionadas. 6. Da doença ocupacional - Ombro Direito A autora pleiteia o reconhecimento do nexo de causalidade entre as moléstias que a acometem e o trabalho prestado em favor da ré, aduzindo que o desempenho de suas funções como operadora de máquinas exigiu intenso esforço físico, movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas, resultando em graves lesões no ombro direito. A ré contesta a pretensão sob o argumento de que o ambiente de trabalho sempre foi seguro, dotado de rodízio de funções, pausas de descanso e ginástica laboral, asseverando que a patologia de ombro possui caráter eminentemente degenerativo e constitucional, sem relação com o labor. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica e vistoria ambiental, conduzidas pelo perito de confiança deste juízo, Dr. Fernando Matielo. O laudo pericial detalhou minuciosamente o histórico laboral da autora, destacando que ela atuou na montagem de platôs e discos leves nas Linhas 1, 7 e Tchaco durante a primeira metade de seu pacto laboral, antes de ser realocada para setores restritos por recomendação médica. Durante a vistoria in loco, o perito constatou que as atividades executadas nesses postos iniciais apresentavam risco ergonômico moderado para a articulação do ombro direito, caracterizado pela repetitividade de movimentos e pela necessidade de elevação e abdução dos braços de forma habitual, sem a devida atenuação de sobrecarga biomecânica. No aspecto clínico, restou comprovado que a autora é portadora de Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito (CID M75.1), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico artroscópico em 05/05/2025 para a realização de tenotomia do cabo longo do bíceps, desbridamento do manguito rotador e acromioplastia. O perito judicial constatou que, embora a autora apresente um fator individual e constitucional predisponente relevante, consistente no formato desfavorável de seu acrômio (acrômio ganchoso), as atividades laborais desempenhadas na ré atuaram diretamente na gênese e na progressão da lesão tendínea, funcionando como concausa no percentual de 50% para o adoecimento. O enquadramento da patologia como doença ocupacional encontra respaldo no artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que adquirida e desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho era realizado. A responsabilidade civil da ré resta caracterizada pela presença de culpa subjetiva, consubstanciada na negligência organizacional e na omissão em adotar medidas eficazes de ergonomia e proteção à saúde da trabalhadora nas linhas iniciais de montagem, permitindo a exposição prolongada a fatores de risco sem a devida neutralização, em manifesta afronta ao artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. A alegação defensiva de que a concessão de ginástica laboral e diálogos de segurança elidiria a culpa não prospera, diante da constatação técnica de que os postos de trabalho mantinham sobrecarga biomecânica ativa e prejudicial. No tocante à capacidade laboral, o perito judicial atestou que a autora apresenta redução permanente e parcial da capacidade de trabalho, estimada em 8% de perda funcional para a sua função habitual de operadora de máquinas, em razão das sequelas e limitações de movimentos do ombro direito já operado. Embora a autora esteja apta a desempenhar atividades leves e sem sobrecarga, como as atualmente exercidas no setor de pré-montagem de cubos, subsiste a limitação funcional definitiva para tarefas que exijam elevação do braço acima da linha dos ombros e uso de força. Assim, acolho a conclusão do laudo pericial para reconhecer a existência de doença ocupacional (síndrome do manguito rotador no ombro direito) com nexo de concausalidade no percentual de 50% e redução permanente e parcial da capacidade laboral de 8%. Com relação à concausa, interessante trazer a lume a definição de Irineu Antonio Pedrotti[1].. Para o ilustre professor e doutrinador, a concausa é o “elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o resultado, entre o acidente e o trabalho exercido pelo empregado”. As circunstâncias que antecedem ao aparecimento da doença ou do acidente são chamadas de causas predisponentes e, o ovacionado professor exemplifica: “A parede abdominal, inguinal ou da região umbilical, conforme o estado em que se encontrar, pode provocar hérnia com pequeno esforço. Não obstante, outra pessoa que não tenha essa parede fraca poderá ter causa predisponente que, aliada à causa desencadeante – o trabalho – poderá provocar-lhe hérnia”. Os professores Marco Segre eHilário Veiga de Carvalho, citados por Irineu Pedrotti, assinalam que“quantoàs causas predisponentes não excluem elas a admissão do infortúnio, pela alegação de que o empregado já estaria predisposto para o mal que, depois, se manifestou. Sim, poderia estar predisposto, mas foi aceito no trabalho, e o estava exercendo; desde que o trabalho entrou com sua parcela para determinar o resultado lesivo, a lei ampara o empregado, visto como, insista-se, não exige causa única nem exclusiva”. Asseveram aindaMarcoSegreeHilário Veiga de Carvalho que “O estado anterior, assim, não conta para a impugnação do nexo; e está certo que assim seja, visto que uma certa predisposição para vários males sempre se pode descobrir praticamente em todas as pessoas e a sua invocação, se fosse possível, viria a tornar inoperante qualquer lei que exigisse mais do que o cientificamente justo. Enfim, as concausas preexistentes não se tomem em consideração para negar o nexo”. E mais: “Nestes termos, basta, então, que se admita, entre o exercício profissional e o infortúnio (acidente-tipo, doença profissional e doença das condições do trabalho) o nexo causal amplo, que o texto legal e a jurisprudência corretamente ampararam. Se as lições de patologia ensinam que o trabalho pode ter contribuído, mesmo que indiretamente, como adjuvante, para o resultado – o nexo é admissível”. No mesmo sentido, trago à colação os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira[2]: “... a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que ‘haja contribuído diretamente’ para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a presença da causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. As concausas podem ocorrer por fatores preexistente, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional”. Em seu laudo pericial médico, o senhor perito constatou (fl.1331): “ …. Observa-se que o reclamante tem fator individual relevante para desenvolver síndrome do manguito rotador, o formato desfavorável dos acrômios, comprovado em exame de imagem; tanto que um dos procedimentos realizados foi a acromioplastia, que é a correção do acrômio direito na cirurgia feita, justamente pela sabida relação entre a síndrome do manguito rotador e o espaço reduzido entre as superfícies ósseas por onde passam estes tendões. No entanto, o formato dos acrômios é apenas um fator de risco, que não explica totalmente o processo de adoecimento observado no histórico médico da reclamante. A Reclamante iniciou síndrome do manguito rotador em ombro direito durante o pacto laborativo na Reclamada em seu membro dominante, sem doença no outro membro. Além disso, foi também realizado outros procedimentos na cirurgia (tenotomia do cabo longo do bíceps, desbridamento do manguito rotador), comprovando que havia lesão tendínea. Foi realizado então a vistoria, e constatado in loco atividades que facilitaram a gênese e o agravamento das lesões tendíneas. Conforme detalhado no capitulo específico deste laudo (3.2 Vistoria ao Posto de Trabalho), atividades com risco ergonômico moderado para a patologia M75.1 foram identificados nas atividades realizadas na metade inicial de seu pacto laborativo (antes de ser colocada em setores diferentes por solicitação médica), ou seja, Linhas 1 ,7 e Tchaco. O risco identificado nestes setores não é alto o suficiente para causar a doença M75.1 em qualquer trabalhador; porém, no caso específico do Reclamante, diante de uma conformação anatómica desfavorável, foram definidoras na gênese e progressão da doença. Portanto, há na gênese da patologia de ombros do reclamante, influência do trabalho na Reclamada no processo de adoecimento, associada a fatores intrínsecos. Necessário, então, torna-se quantificar a intensidade do nexo de causalidade. Juan Cobo (2010) propõe uma ajuda orientativa para a valoração proporcional da intensidade do nexo de causalidade clínica, subdividindo em 6 níveis, a partir de não há nexo causal (0%) até relação causal completa (100%); descreve assim a “Relação causa-concausal ou compartida: as consequências se explicam pela existência simultânea dos eventos traumáticos e outras consequências de similar importância. Pode-se considerar como causa com protagonismo compartido ou concausa (25% - 75%). Concluo haver, portanto, quanto a patologia de ombro direito desenvolvido pela Reclamante como concausa (50%).” Não há dúvidas, portanto, de que a má formação dos acrômios ou o “formato desfavorável dos acrômios, comprovado em exame de imagem” é causa da doença de ombro, contudo, como demonstrado pelos doutrinadores citados acima e, bem como, Carlos Eduardo do Valle Zawitoski, citado pelo experto no laudo pericial, a “concausa passa a ser considerada quando o perito conclui que o trabalho efetivamente alterou o curso natural da doença, que, em sua essência, não depende da ocupação para se manifestar…”. No caso em exame, mesmo ciente das restrições da autora em decorrência da má formação dos acrômios manteve a autora em atividade que alterou o curso natural da doença, agravando-a ou mantendo a lesão/incapacitação na proporção deduzida pelo experto. Definido que o trabalho desenvolvido no ambiente laboral foi fator que contribuiu para o agravamento da moléstia que acomete o trabalhador em ombro direito, resta definir a responsabilidade da ré e, para tanto, temos em destaque duas teorias se defrontando, a teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco criado pela atividade) e a teoria da responsabilidade subjetiva (fundada na culpa ou dolo). Dispõe o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Numa interpretação literal do dispositivo constitucional citado poderia desde logo afirmar que a responsabilidade do empregador está fundada somente na culpa, ou seja, na chamada responsabilidade subjetiva ou aquiliana. Mas esta interpretação simplista não pode ser acolhida na medida em que existem outras disposições constitucionais e legais regendo a matéria, exigindo-se do intérprete análise mais profunda destas regras e dos princípios que as norteiam, principalmente aqueles princípios e regras pertinentes ao meio ambiente do trabalho. Meio ambiente do trabalho é “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou melhores, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomo, etc)”, conforme Celso Antonio Pacheco Fiorillo, citado por Raimundo Simão de Melo, na Obra Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr 2006, pág.24. O Artigo 225 da Constituição Federal preceitua que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Nesta definição geral está incluído também o meio ambiente do trabalho, o qual não escapou da preocupação do Legislador Constituinte, como pode ser observado no inciso VIII do artigo 200 da Lex Fundamentalis. Com a mesma preocupação encontram-se as normas infraconstitucionais sobre prevenção do meio ambiente do trabalho e/ou eliminação dos riscos laborais, tais como as previstas no Capítulo V do Título II da CLT e as previstas nas NRs da Portaria 3.214/1978. Todas elas impõem ao empregador a responsabilidade pela preservação da salubridade do ambiente do trabalho exigindo-se medidas que asseguram a incolumidade físico-psíquica do trabalhador, mormente nas atividades de risco. As doenças adquiridas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (doença profissional) e aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (doença do trabalho), são todas ocupacionais e decorrentes do meio ambiente do trabalho (art.20, I, Lei 8.213/91). A responsabilidade pelas agressões ao meio ambiente e pelos danos reflexos experimentados por terceiro é objetiva a teor das disposições do § 3º do artigo 225 da CRFB/88 e, bem como, do § 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81, ou seja, o poluidor responde objetivamente pelos danos causados e pelos consequentes prejuízos sofridos pelos trabalhadores expostos às respectivas agressões. O conflito aparente entre as disposições do artigo 7º, XXVIII com o artigo 225, § 3º, ambos da CRFB/88, deve ser harmonizado pelo princípio consagrado no Direito do Trabalho que privilegia a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, até porque, constitui-se regra constitucional a aplicação de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador (art.7º, caput, da CRFB/88). Não se pode olvidar, ainda, que se constitui Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil assegurar a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), e dentre as normas que enfocam este princípio basilar encontram-se as disposições que regem o meio ambiente do trabalho (art.225 da CF), porque se preocupam com a saúde e a vida do trabalhador, constituindo-se, na acepção de Otto Bachof, citado por Raimundo Simão de Melo (obra citada, pág.230), numa norma supralegal. Trata-se de aplicação da teoria do risco criado prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro e, bem como, no caput do artigo 2º da CLT, responsabilizando-se objetivamente aquele que põe em funcionamento uma atividade, qualquer que seja, pelos prejuízos que esta atividade gere para as outras pessoas, independentemente de se investigar, em cada caso concreto, se o dano é proveniente da imprudência, da negligência ou de um erro de sua conduta, conforme ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade civil. Rio de janeiro: Forense, 1990, p. 288. Concluindo-se que, em se tratando de doenças ocupacionais, a teoria a ser aplicada para o desate da questão posta é a da responsabilidade objetiva (teoria do risco) pelos danos causados à saúde do trabalhador. E mesmo que assim não fosse, ou seja, que não fosse suficiente a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à saúde do autor, no caso em apreço também sobressaí a responsabilidade decorrente da culpa. Restou evidente que a ré foi omissa no quesito segurança e medicina do trabalho, uma vez que não comprovou, mediante a juntada das documentações pertinentes e relativa à medicina se segurança do trabalha, não juntando aos autos as Análises Ergonômicas do Trabalho (AET), conforme NR-17, permitindo que o autor se ativasse por tanto tempo e em condições totalmente antiergonômicas e inadequadas. Destaque-se que hodiernamente não há mais a distinção entre culpa grave, leve e levíssima, bastando a culpa simplesmente (art. 7º, inciso XXVIII, da CRFB). Resta definir o dano. Para a reparação dos danos materiais, a autora postulou o pagamento de pensão mensal vitalícia. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a indenização deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima, na exata proporção da depreciação sofrida. No caso em tela, o perito judicial estimou a perda funcional do ombro direito em 8% e reconheceu a concausa no percentual de 50%. Todavia, é cediço que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos provados nos autos. Os demais elementos de prova — em especial os documentos médicos e o histórico clínico da trabalhadora — evidenciam que a autora está totalmente impossibilitada de desenvolver suas atividades habituais sem dores severas nos ombros, o que mitiga severamente sua capacidade de ganho e rendimento. No quesito 30 do laudo pericial (fl.1346), o senhor perito observou que: “R: A Reclamante apresenta limitação da função do ombro direito. A Reclamante já operou seu ombro direito, mantém limitações pela condição de ombro já operado. A reclamante no estágio atual da doença pode ficar sem sintomas; porém, se submetido as mesmas condições de trabalho do passado (do início do pacto laborativo, nos setores citados no item 4-Discussão), certamente desenvolverá sintomas dolorosos novamente. No entanto, se não desenvolver tais atividades ou outras semelhantes de sobrecarga em seus ombros, não desenvolverá sintomas e poderá trabalhar normalmente, como o posto em que está atualmente, que conforme observado na vistoria é seguro e compatível com a limitação observada. Portanto, não há incapacidade laborativa para o posto que atua nos dias de hoje, e pode manter-se trabalhando na mesma atividade.” Assim, sopesando o conjunto probatório e o impacto real da patologia na rotina laboral da reclamante, fixo a perda funcional em 50%. Considerando a concorrência de causas (concausa fixada em 50%), a responsabilidade da reclamada deve incidir proporcionalmente sobre o dano reconhecido. Portanto, fixo a pensão mensal no percentual de 25% sobre a última remuneração mensal da autora (resultado da aplicação do nexo de concausa de 50% sobre a perda funcional de 50% ora arbitrada). Diante do limite objetivo da pretensão, o pensionamento é devido a contar da data do desligamento da autora e independentemente da motivação. Deixa de fixar a respectiva data neste ato porque, embora conste essa informação nas manifestações das partes às fls. 668, 1552 (autora) e 1559 (ré), não nos autos informações de quanto esse fato ocorreu, deixando a comprovação do início do pensionamento para a liquidação da sentença. Remete-se também para a liquidação da sentença a conversão do pensionamento em parcela única. Por se tratar de parcela de caráter indenizatório que visa recompor o rendimento do trabalho, a base de cálculo deve observar a remuneração integral da autora. Assim, a pensão mensal deverá incluir os reflexos em: 13º salário (pelo seu duodécimo);Terço constitucional de férias (pelo seu duodécimo); Média duodecimal de horas extras habitualmente pagas. O FGTS não integra a base de cálculo da remuneração para fins de composição da pensão mensal indenizatória, conforme pacífica jurisprudência pátria. Não há falar em dedução de valores recebidos da Previdência Social a título de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Tratam-se de institutos e créditos de naturezas jurídicas totalmente distintas, que não se compensam, consoante a Súmula n. 229 do STF, o artigo 7º, XXVIII, da CR/88, o artigo 121 da Lei n. 8.213/91, e a jurisprudência pacífica do E. TST. Por fim, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil (CPC), determino que a ré proceda à constituição de capital cuja renda assegure o integral cumprimento da obrigação de pagar a pensão mensal ora deferida. 7. Do aditamento à inicial em réplica. Ausência de impugnação específica. Instrumentalidade dos atos processuais Em sede de réplica (ID 3f1b7c5), a autora noticiou sua dispensa no curso da lide e formulou aditamento à petição inicial, requerendo a declaração de nulidade da demissão, sua reintegração ao emprego decorrente de estabilidade provisória (artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e norma coletiva) e o restabelecimento do plano de saúde, além das verbas reflexas. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada não apresentou insurgência oportuna quanto à forma ou ao momento da alteração da causa de pedir e dos pedidos, vindo a se manifestar sobre a matéria estritamente em sede de razões finais (ID 337e956), limitando-se a combater o mérito do direito à estabilidade. Diante da ausência de impugnação específica da ré quanto à formalidade do ato no momento processual adequado, e com fulcro no princípio da instrumentalidade dos atos processuais — o qual privilegia o aproveitamento dos atos que atingem sua finalidade sem causar prejuízo à defesa —, acolho o aditamento como emenda à inicial e passo ao exame do mérito da pretensão. Superada a questão formal, a autora postula a nulidade de sua dispensa sob o argumento de que detinha garantia provisória de emprego, haja vista o acometimento de doença profissional equiparada a acidente do trabalho. A ré, por sua vez, sustenta a validade do ato demissional com base em seu direito potestativo, sob a alegação de que a robusta prova ergonômica e testemunhal afastaria o nexo causal ou concausal das patologias alegadas. Razão assiste à reclamante. Conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, este juízo reconheceu a existência de doença ocupacional em relação à patologia do ombro direito, restando patente a redução funcional permanente da trabalhadora para atividades que impliquem esforços físicos destacados, conforme conclusões do laudo pericial técnico. O ordenamento jurídico confere proteção contra a dispensa arbitrária ao trabalhador acometido por patologia laboral. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91, interpretado em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 378, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Esta última é exatamente a hipótese dos autos. A confirmação em juízo de que a lesão no ombro direito possui nexo de concausalidade com o labor desempenhado na empresa atrai a garantia de emprego, tornando ilegal o ato de resilição contratual praticado pelo empregador. Por tais fundamentos, acolho a pretensão para declarar a nulidade da dispensa da autora e, como corolário da declaração de nulidade do ato demissional, determino o retorno das partes ao status quo ante, condenando a reclamada nas seguintes obrigações: 1. Obrigação de Fazer (Reintegração): Determino a imediata reintegração da autora no emprego, devendo a reclamada alocá-la na mesma função em que foi demitida, uma vez que o laudo médico atestou expressamente que as atividades em que se encontrava por ocasião perícia não são prejudiciais à sua saúde, desde que respeitadas as restrições de esforços destacados. 2. Obrigação de Fazer (Plano de Saúde): Determino o imediato restabelecimento do plano de saúde (convênio médico) da autora, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da dispensa nula, devendo o benefício ser mantido ativo de forma contínua. 3. Obrigação de Pagar: Condeno a reclamada ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, bem como demais parcelas contratuais e legais devidas (tais como férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS), contados desde a data da efetiva dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração ao emprego. 8. Das indenizações por danos morais O dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional surge in re ipsa, ou seja, da própria constatação do ato lesivo decorre o dano, conforme a teoria contemporânea da indenização por dano moral. Segundo Bittar (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Atualização: Eduardo Carlos Bianca Bittar. 3. ed. rev. atual. e ampl., 2. tiragem. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 202-204), “verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”. A reparação do dano moral encontram-se amparadas pelo nosso Ordenamento Jurídico, mormente através do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal da República que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O preceito constitucional acima deve ser analisado em consonância com as disposições contidas no artigo 186 do Código Civil que preceitua que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (grifei). Recentemente, a Lei n.13.467/2017, introduziu na CLT os artigos 223-A, 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F e 223-G, prevendo a reparação de dano extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho. Até o advento da Lei n.13.467/2017, nosso Ordenamento Jurídico havia reservado a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, a teor das disposições dos artigos 944, 946 e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinados com as disposições do artigo 509, I, do CPC/15, aplicados supletivamente por força dos artigos 8º e 769 da CLT, respectivamente. Embora não houvesse um critério objetivo, levava-se em consideração não somente a satisfação do autor, compensando-o pecuniariamente pelas dores sofridas, sua extensão e gravidade, mas também estabelecia punição ao ofensor, buscando atribuir ao julgado caráter pedagógico, a fim de que o ofensor não voltasse a cometer a mesma falta ou o mesmo ilícito. De certa forma, aplica-se os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT. No presente caso, o sofrimento físico decorrente da dor crônica, a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico invasivo em 05/05/2025 e a angústia de conviver com uma limitação funcional definitiva no ombro direito caracterizam o dano extrapatrimonial in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psicológico. Acresça-se a isso o fato de a autora ter sido demitido sem justa causa no decorrer deste feito, mesmo quanto laudo pericial atestou a perda parcial funcional em face da doença de ombro, causando dor físicas e psicológicas de difícil superação, com reflexos pessoais e sociais a exigir reparação. Embora não comungando com o tabelamento do dano moral contido no artigo 223-G, da CLT, no presente caso, considerando-se todos parâmetros fixados na legislação civil e no novel dispositivo celetista, ponderando-se que o objetivo principal da reparação do dano não é enriquecer o ofendido à custa da ofensa sofrida e, nem tão pouco a ponto de perder a natureza pedagógica da medida, fixo a reparação por dano moral no importe de R$50.000,00. 9. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 03/112024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 04/11/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 10. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salários vencidos e vincendos e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 11. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (exemplificando: férias + 1/3, FGTS, multa do art.477 da CLT, multa do art. 467 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 12. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 13. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, o que resta indeferido, porque, a autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 14. Da compensação / deduções A ré requereu a compensação de valores pagos sob o mesmo título. A compensação é admitida no âmbito trabalhista, nos termos do art. 767 da CLT, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza, e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. 15. Dos honorários periciais. Os honorários periciais médicos são arbitrados no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem pagos integralmente pela ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (doença ocupacional no ombro direito), nos termos do artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, SP, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANA PAULA MARIANO em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA. para condenar a ré a cumprir as seguintes obrigações: 1. OBRIGAÇÃO PAGAR: a) Pensão mensal no percentual de 25% sobre a última remuneração mensal da autora (resultado da aplicação do nexo de concausa de 50% sobre a perda funcional de 50% ora arbitrada), com base na remuneração fixada na fundamentação; b) Reparação por dano moral no importe de R$50.000,00; 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL): nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil (CPC), determino que a ré proceda à constituição de capital cuja renda assegure o integral cumprimento da obrigação de pagar a pensão mensal ora deferida. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER (REINTEGRAÇÃO): Determino a imediata reintegração da autora no emprego, devendo a reclamada alocá-la na mesma função em que foi demitida, uma vez que o laudo médico atestou expressamente que as atividades em que se encontrava por ocasião perícia não são prejudiciais à sua saúde, desde que respeitadas as restrições de esforços destacados, no prazo de trinta dias contados na intimação dessa sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, a favor da autora. 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PLANO DE SAÚDE): Determino o imediato restabelecimento do plano de saúde (convênio médico) da autora, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da dispensa nula, devendo o benefício ser mantido ativo de forma contínua, no prazo de trinta dias contados na intimação dessa sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, a favor da autora. 5. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Em face da reintegração, condeno a reclamada ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, bem como demais parcelas contratuais e legais devidas (tais como férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e fgts, que será levado a depósito na conta vinculada), contados desde a data da efetiva dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração ao emprego. POR FIM As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Fixo os honorários periciais médicos em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sob a responsabilidade da ré, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Custas pela ré, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$100.000,00 (cem mil reais), no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho [1] PEDROTTI, Irineu Antonio. Doenças profissionais ou do trabalho. Vol. I. São Paulo. EUD, 1988, pág.45/48. [2] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 3ª ed. rev., ampla. e atual. – São Paulo: Lr p. 53. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCHAEFFLER BRASIL LTDA.

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012749-53.2024.5.15.0135 AUTOR: ANA PAULA MARIANO RÉU: SCHAEFFLER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341326b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. RELATÓRIO ANA PAULA MARIANO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., aduzindo, em síntese, que foi admitida pela ré em 15/03/2021 para exercer as funções de operadora de máquinas, mediante salário inicial de R$1.839,42 por mês, encontrando-se o contrato de trabalho ainda ativo. Afirmou ter desenvolvido graves patologias ortopédicas em membros superiores, coluna, quadril e membros inferiores decorrentes de esforços repetitivos, movimentos antiergonômicos e sobrecarga física no desempenho de suas atribuições laborais. Relatou que foi submetida a procedimento cirúrgico para tratamento de síndrome do túnel do carpo no punho direito em 01/07/2023, permanecendo afastada pelo órgão previdenciário sob a modalidade acidentária. Diante de tais fatos, pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, com a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, manutenção vitalícia do convênio médico para si e dependentes, além de honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$137.973,84 (ID df10c47). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos diversos. Aditou a inicial no ID f8313b6. A ré compareceu em juízo e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 1f40cdd). Em sua defesa, arguiu preliminares de limitação da condenação e de impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos, alegando que as atividades desempenhadas pela autora sempre foram ergonômicas, sem repetitividade nociva ou carregamento de peso excessivo, contando com regular rodízio de postos e pausas de descanso. Defendeu que as patologias indicadas possuem natureza estritamente degenerativa ou constitucional, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o labor. Afirmou ter observado rigorosamente as restrições médicas após o retorno do afastamento previdenciário e impugnou as pretensões indenizatórias e de manutenção do plano de saúde. Na audiência inicial (ID 69c89cc) nomeou-se peritos engenheiro, para insalubridade, e médico, para avaliação e apuração de nexo de causa ou concausa do trabalho com as doenças apontadas pelo autor. Réplica no ID 5eca918. A ré anexou documentos. Laudo pericial médico no ID 2f942f8. A autora manifestou concordância parcial com o laudo e apresentou quesitos complementares (ID 4f770f6), enquanto a ré apresentou parecer técnico de seu assistente (ID a46edca) e impugnou as conclusões do experto (ID 88deea2). O perito do juízo prestou esclarecimentos (ID 1a51d06), que foram seguidos de novas impugnações da ré (ID 9dd58c1) e manifestações da autora (ID a95d030). Foram colhidos depoimentos de testemunhas no ID 7f6353b. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da intempestividade dos documentos juntados pela ré com as razões finais. Compulsando os autos, verifica-se que na primeira audiência realizada (ID 69c89cc), este Juízo determinou expressamente que a empresa reclamada procedesse à juntada de uma série de documentos, dentre os quais constavam as análises ou laudos ergonômicos do trabalho. Naquela oportunidade, restou fixada a cominação legal de aplicação do disposto nos artigos 396, 399 e 400 do Código de Processo Civil (CPC), com a consequente admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar, em especial quanto aos itens 2.1 e 2.10. Embora tenha adunado parte da documentação solicitada no prazo concedido, a ré deixou de apresentar a integralidade das AETs. Ocorre que, após o encerramento da instrução processual — e na esteira do depoimento de uma testemunha por ela própria conduzida, que acabou por revelar a subsistência de tais laudos —, a demandada colacionou aos autos novas AETs juntamente com suas razões finais (ID 7f6353b). A juntada de documentos em sede de razões finais, após declarada encerrada a instrução e sem que se trate de documento novo (art. 435 do CPC) ou de fato superveniente, configura nítida preclusão temporal e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A demandada detinha a posse dos referidos relatórios ergonômicos desde o início da lide, preferindo omiti-los até o momento em que a prova oral lhe foi desfavorável. Por tais fundamentos, porquanto manifestamente intempestivos, deixo de conhecer dos documentos juntados pela ré às fls. 1561/1589. 2. Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 A presente relação jurídica processual iniciou-se em 03/11/2024, data da autuação da petição inicial, de modo que a tramitação do feito e a apreciação das matérias controvertidas ocorrem sob a égide da Lei nº 13.467/2017. No que tange às normas de direito processual, a aplicação das novas regras é imediata, respeitando-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior, em consonância com a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do Código de Processo Civil e aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. No plano do direito material, considerando que o contrato de trabalho da autora foi firmado em 15/03/2021, ou seja, em período posterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, e permanece ativo, as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de forma plena e integral sobre toda a contratualidade. Não há falar, portanto, em conflito de leis no tempo ou em necessidade de modulação de efeitos quanto a direitos materiais de períodos anteriores, aplicando-se integralmente o arcabouço normativo vigente a partir de 11 de novembro de 2017 para a resolução de todas as pretensões deduzidas na presente ação. 3. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A ré apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, sustentando que a simples apresentação de declaração de hipossuficiência econômica é insuficiente para o deferimento da benesse, exigindo-se a comprovação cabal da insuficiência de recursos e do recebimento de salário inferior ao patamar legal de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Constata-se, todavia, que a autora colacionou aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como outorgou procuração com poderes específicos para tal finalidade a seus procuradores. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção legal de veracidade não é elidida pela mera impugnação genérica da parte contrária, incumbindo ao impugnante o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, demonstrando que a parte beneficiária possui condições financeiras de suportar os encargos processuais, encargo do qual a ré não se desincumbiu no caso em tela. Ademais, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 consolidou a necessidade de facilitação do acesso à justiça para os trabalhadores hipossuficientes, vedando a imposição de barreiras pecuniárias automáticas que esvaziem a garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. Desse modo, a declaração de insuficiência econômica apresentada pela trabalhadora é plenamente suficiente para a concessão do benefício, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela ré e defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 4. Da delimitação dos pedidos A ré arguiu a necessidade de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados são certos, determinados e liquidados, com indicação de valor teto. Pugna pela observância do artigo 840, § 1º, da CLT e dos artigos 141 e 492 do CPC. A matéria atinente à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando esta foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, tem sido objeto de intensa discussão na doutrina e jurisprudência. Ocorre que o artigo 840, § 1º, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, ao exigir que os pedidos sejam “certos, determinados e com indicação de seu valor”, não tem o condão de vincular a condenação aos valores ali especificados. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, em seu artigo 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado. O TST, inclusive, tem entendimento pacificado no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como estimativa, não limitando a condenação. Destaco, por oportuno, o seguinte julgado da C. SDI-1: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado –, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. (...) Assim, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Importante destacar que na ADI 6002, no que se refere ao artigo 840, § 1º, da CLT, "conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação". No caso dos autos, tem-se que as pretensões de deduzidas, dadas as suas características, não possibilitam a liquidação correta e imediata por ocasião da propositura da ação, de sorte que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não havendo nenhuma limitação para a condenação. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. 5. Da ausência de nexo - Punho, Coluna, Cotovelos, Quadris e Pés A autora postulou indenizações por danos materiais e morais fundamentadas em diversas outras lesões ortopédicas que alega terem sido desencadeadas pelas condições de trabalho na ré, especificamente no punho direito, na coluna lombar, nos cotovelos, nos quadris e nos pés. No que tange à Síndrome do Túnel do Carpo no punho direito (CID G56.0), a qual motivou intervenção cirúrgica em 01/07/2023, o perito judicial foi categórico ao afastar qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o labor. O exame clínico pericial demonstrou que a referida cirurgia foi plenamente curativa, apresentando a autora testes específicos de Phalen e Tinel negativos, amplitude de movimentos preservada, força muscular normal e ausência de qualquer sequela funcional ou limitação atual no punho direito. Com relação às queixas na coluna lombar, nos cotovelos, nos quadris e nos pés, o laudo pericial evidenciou que tais segmentos não apresentam patologias ativas com nexo laboral. O perito esclareceu que os exames de imagem anexados aos autos revelam alterações de cunho eminentemente degenerativo, constitucional ou inerente ao grupo etário, como a discopatia lombar L5-S1 e o hálux valgo nos pés, os quais não possuem relação com as atividades executadas na empresa. O exame físico pericial desses membros mostrou-se totalmente normal, sem contraturas, com força preservada e sem limitação de movimentos, restando evidente que as dores relatadas na exordial possuem caráter temporário e encontram-se superadas, sem gerar qualquer incapacidade laboral. A conclusão do perito judicial, equidistante do interesse das partes e dotada de rigor científico, prevalece sobre os relatórios assistenciais unilaterais juntados com a inicial e sobre o enquadramento previdenciário inicial de auxílio-doença acidentário (espécie B91), o qual é concedido sem vistoria técnica ambiental e não vincula o juízo trabalhista. No âmbito desta Justiça Especializada, a prova pericial médica goza de especial relevância para a elucidação do nexo de causalidade e da extensão do dano. Na alegação de sofrimento de doença com nexo no trabalho realizado para o empregador, a prova pericial médica mostra-se como a de maior valia para a demonstração do nexo causal alegado. No caso em tela, a conclusão técnica do perito do juízo mostra-se indene de dúvidas, amparando-se em exame físico detalhado e na análise das reais condições de trabalho vivenciadas pela autora. Diante da ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e da inexistência de incapacidade funcional ou sequelas quanto ao punho direito, cotovelos, coluna, quadris e pés, julgo improcedentes as pretensões indenizatórias a eles correlacionadas. 6. Da doença ocupacional - Ombro Direito A autora pleiteia o reconhecimento do nexo de causalidade entre as moléstias que a acometem e o trabalho prestado em favor da ré, aduzindo que o desempenho de suas funções como operadora de máquinas exigiu intenso esforço físico, movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas, resultando em graves lesões no ombro direito. A ré contesta a pretensão sob o argumento de que o ambiente de trabalho sempre foi seguro, dotado de rodízio de funções, pausas de descanso e ginástica laboral, asseverando que a patologia de ombro possui caráter eminentemente degenerativo e constitucional, sem relação com o labor. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica e vistoria ambiental, conduzidas pelo perito de confiança deste juízo, Dr. Fernando Matielo. O laudo pericial detalhou minuciosamente o histórico laboral da autora, destacando que ela atuou na montagem de platôs e discos leves nas Linhas 1, 7 e Tchaco durante a primeira metade de seu pacto laboral, antes de ser realocada para setores restritos por recomendação médica. Durante a vistoria in loco, o perito constatou que as atividades executadas nesses postos iniciais apresentavam risco ergonômico moderado para a articulação do ombro direito, caracterizado pela repetitividade de movimentos e pela necessidade de elevação e abdução dos braços de forma habitual, sem a devida atenuação de sobrecarga biomecânica. No aspecto clínico, restou comprovado que a autora é portadora de Síndrome do Manguito Rotador no ombro direito (CID M75.1), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico artroscópico em 05/05/2025 para a realização de tenotomia do cabo longo do bíceps, desbridamento do manguito rotador e acromioplastia. O perito judicial constatou que, embora a autora apresente um fator individual e constitucional predisponente relevante, consistente no formato desfavorável de seu acrômio (acrômio ganchoso), as atividades laborais desempenhadas na ré atuaram diretamente na gênese e na progressão da lesão tendínea, funcionando como concausa no percentual de 50% para o adoecimento. O enquadramento da patologia como doença ocupacional encontra respaldo no artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que adquirida e desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho era realizado. A responsabilidade civil da ré resta caracterizada pela presença de culpa subjetiva, consubstanciada na negligência organizacional e na omissão em adotar medidas eficazes de ergonomia e proteção à saúde da trabalhadora nas linhas iniciais de montagem, permitindo a exposição prolongada a fatores de risco sem a devida neutralização, em manifesta afronta ao artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. A alegação defensiva de que a concessão de ginástica laboral e diálogos de segurança elidiria a culpa não prospera, diante da constatação técnica de que os postos de trabalho mantinham sobrecarga biomecânica ativa e prejudicial. No tocante à capacidade laboral, o perito judicial atestou que a autora apresenta redução permanente e parcial da capacidade de trabalho, estimada em 8% de perda funcional para a sua função habitual de operadora de máquinas, em razão das sequelas e limitações de movimentos do ombro direito já operado. Embora a autora esteja apta a desempenhar atividades leves e sem sobrecarga, como as atualmente exercidas no setor de pré-montagem de cubos, subsiste a limitação funcional definitiva para tarefas que exijam elevação do braço acima da linha dos ombros e uso de força. Assim, acolho a conclusão do laudo pericial para reconhecer a existência de doença ocupacional (síndrome do manguito rotador no ombro direito) com nexo de concausalidade no percentual de 50% e redução permanente e parcial da capacidade laboral de 8%. Com relação à concausa, interessante trazer a lume a definição de Irineu Antonio Pedrotti[1].. Para o ilustre professor e doutrinador, a concausa é o “elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o resultado, entre o acidente e o trabalho exercido pelo empregado”. As circunstâncias que antecedem ao aparecimento da doença ou do acidente são chamadas de causas predisponentes e, o ovacionado professor exemplifica: “A parede abdominal, inguinal ou da região umbilical, conforme o estado em que se encontrar, pode provocar hérnia com pequeno esforço. Não obstante, outra pessoa que não tenha essa parede fraca poderá ter causa predisponente que, aliada à causa desencadeante – o trabalho – poderá provocar-lhe hérnia”. Os professores Marco Segre eHilário Veiga de Carvalho, citados por Irineu Pedrotti, assinalam que“quantoàs causas predisponentes não excluem elas a admissão do infortúnio, pela alegação de que o empregado já estaria predisposto para o mal que, depois, se manifestou. Sim, poderia estar predisposto, mas foi aceito no trabalho, e o estava exercendo; desde que o trabalho entrou com sua parcela para determinar o resultado lesivo, a lei ampara o empregado, visto como, insista-se, não exige causa única nem exclusiva”. Asseveram aindaMarcoSegreeHilário Veiga de Carvalho que “O estado anterior, assim, não conta para a impugnação do nexo; e está certo que assim seja, visto que uma certa predisposição para vários males sempre se pode descobrir praticamente em todas as pessoas e a sua invocação, se fosse possível, viria a tornar inoperante qualquer lei que exigisse mais do que o cientificamente justo. Enfim, as concausas preexistentes não se tomem em consideração para negar o nexo”. E mais: “Nestes termos, basta, então, que se admita, entre o exercício profissional e o infortúnio (acidente-tipo, doença profissional e doença das condições do trabalho) o nexo causal amplo, que o texto legal e a jurisprudência corretamente ampararam. Se as lições de patologia ensinam que o trabalho pode ter contribuído, mesmo que indiretamente, como adjuvante, para o resultado – o nexo é admissível”. No mesmo sentido, trago à colação os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira[2]: “... a aceitação normativa da etiologia multicausal não dispensa a existência de uma causa eficiente, decorrente da atividade laboral, que ‘haja contribuído diretamente’ para o acidente do trabalho ou situação equiparável ou, em outras palavras, a concausa não dispensa a presença da causa de origem ocupacional. Deve-se verificar se o trabalho atuou como fator contributivo do acidente ou doença ocupacional; se atuou como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda, se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. As concausas podem ocorrer por fatores preexistente, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional”. Em seu laudo pericial médico, o senhor perito constatou (fl.1331): “ …. Observa-se que o reclamante tem fator individual relevante para desenvolver síndrome do manguito rotador, o formato desfavorável dos acrômios, comprovado em exame de imagem; tanto que um dos procedimentos realizados foi a acromioplastia, que é a correção do acrômio direito na cirurgia feita, justamente pela sabida relação entre a síndrome do manguito rotador e o espaço reduzido entre as superfícies ósseas por onde passam estes tendões. No entanto, o formato dos acrômios é apenas um fator de risco, que não explica totalmente o processo de adoecimento observado no histórico médico da reclamante. A Reclamante iniciou síndrome do manguito rotador em ombro direito durante o pacto laborativo na Reclamada em seu membro dominante, sem doença no outro membro. Além disso, foi também realizado outros procedimentos na cirurgia (tenotomia do cabo longo do bíceps, desbridamento do manguito rotador), comprovando que havia lesão tendínea. Foi realizado então a vistoria, e constatado in loco atividades que facilitaram a gênese e o agravamento das lesões tendíneas. Conforme detalhado no capitulo específico deste laudo (3.2 Vistoria ao Posto de Trabalho), atividades com risco ergonômico moderado para a patologia M75.1 foram identificados nas atividades realizadas na metade inicial de seu pacto laborativo (antes de ser colocada em setores diferentes por solicitação médica), ou seja, Linhas 1 ,7 e Tchaco. O risco identificado nestes setores não é alto o suficiente para causar a doença M75.1 em qualquer trabalhador; porém, no caso específico do Reclamante, diante de uma conformação anatómica desfavorável, foram definidoras na gênese e progressão da doença. Portanto, há na gênese da patologia de ombros do reclamante, influência do trabalho na Reclamada no processo de adoecimento, associada a fatores intrínsecos. Necessário, então, torna-se quantificar a intensidade do nexo de causalidade. Juan Cobo (2010) propõe uma ajuda orientativa para a valoração proporcional da intensidade do nexo de causalidade clínica, subdividindo em 6 níveis, a partir de não há nexo causal (0%) até relação causal completa (100%); descreve assim a “Relação causa-concausal ou compartida: as consequências se explicam pela existência simultânea dos eventos traumáticos e outras consequências de similar importância. Pode-se considerar como causa com protagonismo compartido ou concausa (25% - 75%). Concluo haver, portanto, quanto a patologia de ombro direito desenvolvido pela Reclamante como concausa (50%).” Não há dúvidas, portanto, de que a má formação dos acrômios ou o “formato desfavorável dos acrômios, comprovado em exame de imagem” é causa da doença de ombro, contudo, como demonstrado pelos doutrinadores citados acima e, bem como, Carlos Eduardo do Valle Zawitoski, citado pelo experto no laudo pericial, a “concausa passa a ser considerada quando o perito conclui que o trabalho efetivamente alterou o curso natural da doença, que, em sua essência, não depende da ocupação para se manifestar…”. No caso em exame, mesmo ciente das restrições da autora em decorrência da má formação dos acrômios manteve a autora em atividade que alterou o curso natural da doença, agravando-a ou mantendo a lesão/incapacitação na proporção deduzida pelo experto. Definido que o trabalho desenvolvido no ambiente laboral foi fator que contribuiu para o agravamento da moléstia que acomete o trabalhador em ombro direito, resta definir a responsabilidade da ré e, para tanto, temos em destaque duas teorias se defrontando, a teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco criado pela atividade) e a teoria da responsabilidade subjetiva (fundada na culpa ou dolo). Dispõe o artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Numa interpretação literal do dispositivo constitucional citado poderia desde logo afirmar que a responsabilidade do empregador está fundada somente na culpa, ou seja, na chamada responsabilidade subjetiva ou aquiliana. Mas esta interpretação simplista não pode ser acolhida na medida em que existem outras disposições constitucionais e legais regendo a matéria, exigindo-se do intérprete análise mais profunda destas regras e dos princípios que as norteiam, principalmente aqueles princípios e regras pertinentes ao meio ambiente do trabalho. Meio ambiente do trabalho é “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou melhores, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomo, etc)”, conforme Celso Antonio Pacheco Fiorillo, citado por Raimundo Simão de Melo, na Obra Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, LTr 2006, pág.24. O Artigo 225 da Constituição Federal preceitua que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Nesta definição geral está incluído também o meio ambiente do trabalho, o qual não escapou da preocupação do Legislador Constituinte, como pode ser observado no inciso VIII do artigo 200 da Lex Fundamentalis. Com a mesma preocupação encontram-se as normas infraconstitucionais sobre prevenção do meio ambiente do trabalho e/ou eliminação dos riscos laborais, tais como as previstas no Capítulo V do Título II da CLT e as previstas nas NRs da Portaria 3.214/1978. Todas elas impõem ao empregador a responsabilidade pela preservação da salubridade do ambiente do trabalho exigindo-se medidas que asseguram a incolumidade físico-psíquica do trabalhador, mormente nas atividades de risco. As doenças adquiridas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (doença profissional) e aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (doença do trabalho), são todas ocupacionais e decorrentes do meio ambiente do trabalho (art.20, I, Lei 8.213/91). A responsabilidade pelas agressões ao meio ambiente e pelos danos reflexos experimentados por terceiro é objetiva a teor das disposições do § 3º do artigo 225 da CRFB/88 e, bem como, do § 1º do artigo 14 da Lei 6.938/81, ou seja, o poluidor responde objetivamente pelos danos causados e pelos consequentes prejuízos sofridos pelos trabalhadores expostos às respectivas agressões. O conflito aparente entre as disposições do artigo 7º, XXVIII com o artigo 225, § 3º, ambos da CRFB/88, deve ser harmonizado pelo princípio consagrado no Direito do Trabalho que privilegia a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, até porque, constitui-se regra constitucional a aplicação de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador (art.7º, caput, da CRFB/88). Não se pode olvidar, ainda, que se constitui Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil assegurar a dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), e dentre as normas que enfocam este princípio basilar encontram-se as disposições que regem o meio ambiente do trabalho (art.225 da CF), porque se preocupam com a saúde e a vida do trabalhador, constituindo-se, na acepção de Otto Bachof, citado por Raimundo Simão de Melo (obra citada, pág.230), numa norma supralegal. Trata-se de aplicação da teoria do risco criado prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro e, bem como, no caput do artigo 2º da CLT, responsabilizando-se objetivamente aquele que põe em funcionamento uma atividade, qualquer que seja, pelos prejuízos que esta atividade gere para as outras pessoas, independentemente de se investigar, em cada caso concreto, se o dano é proveniente da imprudência, da negligência ou de um erro de sua conduta, conforme ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade civil. Rio de janeiro: Forense, 1990, p. 288. Concluindo-se que, em se tratando de doenças ocupacionais, a teoria a ser aplicada para o desate da questão posta é a da responsabilidade objetiva (teoria do risco) pelos danos causados à saúde do trabalhador. E mesmo que assim não fosse, ou seja, que não fosse suficiente a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à saúde do autor, no caso em apreço também sobressaí a responsabilidade decorrente da culpa. Restou evidente que a ré foi omissa no quesito segurança e medicina do trabalho, uma vez que não comprovou, mediante a juntada das documentações pertinentes e relativa à medicina se segurança do trabalha, não juntando aos autos as Análises Ergonômicas do Trabalho (AET), conforme NR-17, permitindo que o autor se ativasse por tanto tempo e em condições totalmente antiergonômicas e inadequadas. Destaque-se que hodiernamente não há mais a distinção entre culpa grave, leve e levíssima, bastando a culpa simplesmente (art. 7º, inciso XXVIII, da CRFB). Resta definir o dano. Para a reparação dos danos materiais, a autora postulou o pagamento de pensão mensal vitalícia. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a indenização deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima, na exata proporção da depreciação sofrida. No caso em tela, o perito judicial estimou a perda funcional do ombro direito em 8% e reconheceu a concausa no percentual de 50%. Todavia, é cediço que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), podendo formar sua convicção com base em outros elementos provados nos autos. Os demais elementos de prova — em especial os documentos médicos e o histórico clínico da trabalhadora — evidenciam que a autora está totalmente impossibilitada de desenvolver suas atividades habituais sem dores severas nos ombros, o que mitiga severamente sua capacidade de ganho e rendimento. No quesito 30 do laudo pericial (fl.1346), o senhor perito observou que: “R: A Reclamante apresenta limitação da função do ombro direito. A Reclamante já operou seu ombro direito, mantém limitações pela condição de ombro já operado. A reclamante no estágio atual da doença pode ficar sem sintomas; porém, se submetido as mesmas condições de trabalho do passado (do início do pacto laborativo, nos setores citados no item 4-Discussão), certamente desenvolverá sintomas dolorosos novamente. No entanto, se não desenvolver tais atividades ou outras semelhantes de sobrecarga em seus ombros, não desenvolverá sintomas e poderá trabalhar normalmente, como o posto em que está atualmente, que conforme observado na vistoria é seguro e compatível com a limitação observada. Portanto, não há incapacidade laborativa para o posto que atua nos dias de hoje, e pode manter-se trabalhando na mesma atividade.” Assim, sopesando o conjunto probatório e o impacto real da patologia na rotina laboral da reclamante, fixo a perda funcional em 50%. Considerando a concorrência de causas (concausa fixada em 50%), a responsabilidade da reclamada deve incidir proporcionalmente sobre o dano reconhecido. Portanto, fixo a pensão mensal no percentual de 25% sobre a última remuneração mensal da autora (resultado da aplicação do nexo de concausa de 50% sobre a perda funcional de 50% ora arbitrada). Diante do limite objetivo da pretensão, o pensionamento é devido a contar da data do desligamento da autora e independentemente da motivação. Deixa de fixar a respectiva data neste ato porque, embora conste essa informação nas manifestações das partes às fls. 668, 1552 (autora) e 1559 (ré), não nos autos informações de quanto esse fato ocorreu, deixando a comprovação do início do pensionamento para a liquidação da sentença. Remete-se também para a liquidação da sentença a conversão do pensionamento em parcela única. Por se tratar de parcela de caráter indenizatório que visa recompor o rendimento do trabalho, a base de cálculo deve observar a remuneração integral da autora. Assim, a pensão mensal deverá incluir os reflexos em: 13º salário (pelo seu duodécimo);Terço constitucional de férias (pelo seu duodécimo); Média duodecimal de horas extras habitualmente pagas. O FGTS não integra a base de cálculo da remuneração para fins de composição da pensão mensal indenizatória, conforme pacífica jurisprudência pátria. Não há falar em dedução de valores recebidos da Previdência Social a título de benefício previdenciário (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Tratam-se de institutos e créditos de naturezas jurídicas totalmente distintas, que não se compensam, consoante a Súmula n. 229 do STF, o artigo 7º, XXVIII, da CR/88, o artigo 121 da Lei n. 8.213/91, e a jurisprudência pacífica do E. TST. Por fim, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil (CPC), determino que a ré proceda à constituição de capital cuja renda assegure o integral cumprimento da obrigação de pagar a pensão mensal ora deferida. 7. Do aditamento à inicial em réplica. Ausência de impugnação específica. Instrumentalidade dos atos processuais Em sede de réplica (ID 3f1b7c5), a autora noticiou sua dispensa no curso da lide e formulou aditamento à petição inicial, requerendo a declaração de nulidade da demissão, sua reintegração ao emprego decorrente de estabilidade provisória (artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e norma coletiva) e o restabelecimento do plano de saúde, além das verbas reflexas. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada não apresentou insurgência oportuna quanto à forma ou ao momento da alteração da causa de pedir e dos pedidos, vindo a se manifestar sobre a matéria estritamente em sede de razões finais (ID 337e956), limitando-se a combater o mérito do direito à estabilidade. Diante da ausência de impugnação específica da ré quanto à formalidade do ato no momento processual adequado, e com fulcro no princípio da instrumentalidade dos atos processuais — o qual privilegia o aproveitamento dos atos que atingem sua finalidade sem causar prejuízo à defesa —, acolho o aditamento como emenda à inicial e passo ao exame do mérito da pretensão. Superada a questão formal, a autora postula a nulidade de sua dispensa sob o argumento de que detinha garantia provisória de emprego, haja vista o acometimento de doença profissional equiparada a acidente do trabalho. A ré, por sua vez, sustenta a validade do ato demissional com base em seu direito potestativo, sob a alegação de que a robusta prova ergonômica e testemunhal afastaria o nexo causal ou concausal das patologias alegadas. Razão assiste à reclamante. Conforme exaustivamente fundamentado no tópico anterior, este juízo reconheceu a existência de doença ocupacional em relação à patologia do ombro direito, restando patente a redução funcional permanente da trabalhadora para atividades que impliquem esforços físicos destacados, conforme conclusões do laudo pericial técnico. O ordenamento jurídico confere proteção contra a dispensa arbitrária ao trabalhador acometido por patologia laboral. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91, interpretado em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 378, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Esta última é exatamente a hipótese dos autos. A confirmação em juízo de que a lesão no ombro direito possui nexo de concausalidade com o labor desempenhado na empresa atrai a garantia de emprego, tornando ilegal o ato de resilição contratual praticado pelo empregador. Por tais fundamentos, acolho a pretensão para declarar a nulidade da dispensa da autora e, como corolário da declaração de nulidade do ato demissional, determino o retorno das partes ao status quo ante, condenando a reclamada nas seguintes obrigações: 1. Obrigação de Fazer (Reintegração): Determino a imediata reintegração da autora no emprego, devendo a reclamada alocá-la na mesma função em que foi demitida, uma vez que o laudo médico atestou expressamente que as atividades em que se encontrava por ocasião perícia não são prejudiciais à sua saúde, desde que respeitadas as restrições de esforços destacados. 2. Obrigação de Fazer (Plano de Saúde): Determino o imediato restabelecimento do plano de saúde (convênio médico) da autora, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da dispensa nula, devendo o benefício ser mantido ativo de forma contínua. 3. Obrigação de Pagar: Condeno a reclamada ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, bem como demais parcelas contratuais e legais devidas (tais como férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos de FGTS), contados desde a data da efetiva dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração ao emprego. 8. Das indenizações por danos morais O dano moral decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional surge in re ipsa, ou seja, da própria constatação do ato lesivo decorre o dano, conforme a teoria contemporânea da indenização por dano moral. Segundo Bittar (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. Atualização: Eduardo Carlos Bianca Bittar. 3. ed. rev. atual. e ampl., 2. tiragem. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 202-204), “verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”. A reparação do dano moral encontram-se amparadas pelo nosso Ordenamento Jurídico, mormente através do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal da República que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O preceito constitucional acima deve ser analisado em consonância com as disposições contidas no artigo 186 do Código Civil que preceitua que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (grifei). Recentemente, a Lei n.13.467/2017, introduziu na CLT os artigos 223-A, 223-B, 223-C, 223-D, 223-E, 223-F e 223-G, prevendo a reparação de dano extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho. Até o advento da Lei n.13.467/2017, nosso Ordenamento Jurídico havia reservado a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, a teor das disposições dos artigos 944, 946 e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinados com as disposições do artigo 509, I, do CPC/15, aplicados supletivamente por força dos artigos 8º e 769 da CLT, respectivamente. Embora não houvesse um critério objetivo, levava-se em consideração não somente a satisfação do autor, compensando-o pecuniariamente pelas dores sofridas, sua extensão e gravidade, mas também estabelecia punição ao ofensor, buscando atribuir ao julgado caráter pedagógico, a fim de que o ofensor não voltasse a cometer a mesma falta ou o mesmo ilícito. De certa forma, aplica-se os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT. No presente caso, o sofrimento físico decorrente da dor crônica, a necessidade de submissão a procedimento cirúrgico invasivo em 05/05/2025 e a angústia de conviver com uma limitação funcional definitiva no ombro direito caracterizam o dano extrapatrimonial in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psicológico. Acresça-se a isso o fato de a autora ter sido demitido sem justa causa no decorrer deste feito, mesmo quanto laudo pericial atestou a perda parcial funcional em face da doença de ombro, causando dor físicas e psicológicas de difícil superação, com reflexos pessoais e sociais a exigir reparação. Embora não comungando com o tabelamento do dano moral contido no artigo 223-G, da CLT, no presente caso, considerando-se todos parâmetros fixados na legislação civil e no novel dispositivo celetista, ponderando-se que o objetivo principal da reparação do dano não é enriquecer o ofendido à custa da ofensa sofrida e, nem tão pouco a ponto de perder a natureza pedagógica da medida, fixo a reparação por dano moral no importe de R$50.000,00. 9. Da atualização monetária / juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial — compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação —, a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 03/112024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 04/11/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. 10. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, “a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Súmula 368, I, do c. TST: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).” Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salários vencidos e vincendos e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. 11. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (exemplificando: férias + 1/3, FGTS, multa do art.477 da CLT, multa do art. 467 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. 12. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 13. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da embargante (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da embargante) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. A ré requereu, em Contestação, a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, o que resta indeferido, porque, a autora não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. 14. Da compensação / deduções A ré requereu a compensação de valores pagos sob o mesmo título. A compensação é admitida no âmbito trabalhista, nos termos do art. 767 da CLT, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e de mesma natureza, e desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. 15. Dos honorários periciais. Os honorários periciais médicos são arbitrados no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem pagos integralmente pela ré, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (doença ocupacional no ombro direito), nos termos do artigo 790-B, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, SP, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ANA PAULA MARIANO em face de SCHAEFFLER BRASIL LTDA. para condenar a ré a cumprir as seguintes obrigações: 1. OBRIGAÇÃO PAGAR: a) Pensão mensal no percentual de 25% sobre a última remuneração mensal da autora (resultado da aplicação do nexo de concausa de 50% sobre a perda funcional de 50% ora arbitrada), com base na remuneração fixada na fundamentação; b) Reparação por dano moral no importe de R$50.000,00; 2. OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL): nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil (CPC), determino que a ré proceda à constituição de capital cuja renda assegure o integral cumprimento da obrigação de pagar a pensão mensal ora deferida. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER (REINTEGRAÇÃO): Determino a imediata reintegração da autora no emprego, devendo a reclamada alocá-la na mesma função em que foi demitida, uma vez que o laudo médico atestou expressamente que as atividades em que se encontrava por ocasião perícia não são prejudiciais à sua saúde, desde que respeitadas as restrições de esforços destacados, no prazo de trinta dias contados na intimação dessa sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, a favor da autora. 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PLANO DE SAÚDE): Determino o imediato restabelecimento do plano de saúde (convênio médico) da autora, nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes antes da dispensa nula, devendo o benefício ser mantido ativo de forma contínua, no prazo de trinta dias contados na intimação dessa sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, a favor da autora. 5. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Em face da reintegração, condeno a reclamada ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, bem como demais parcelas contratuais e legais devidas (tais como férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e fgts, que será levado a depósito na conta vinculada), contados desde a data da efetiva dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração ao emprego. POR FIM As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Fixo os honorários periciais médicos em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sob a responsabilidade da ré, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora no percentual de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Custas pela ré, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$100.000,00 (cem mil reais), no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho [1] PEDROTTI, Irineu Antonio. Doenças profissionais ou do trabalho. Vol. I. São Paulo. EUD, 1988, pág.45/48. [2] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 3ª ed. rev., ampla. e atual. – São Paulo: Lr p. 53. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MARIANO