0012743-92.2025.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012743-92.2025.5.15.0076 AUTOR: HENRIQUE SILVA DA MATA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3758c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012743-92.2025.5.15.0076 Reclamante: HENRIQUE SILVA DA MATA Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO HENRIQUE SILVA DA MATA ajuizou, em 11/9/2025, Ação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, pleiteando adicional de insalubridade e reflexos, honorários advocatícios e Justiça Gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$17.512,86. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, resistindo às pretensões da inicial, pugnando pela total improcedência da ação pelos motivos expostos. O autor manifestou-se acerca da defesa e documentos. Foi determinada a realização de perícia, tendo o senhor perito apresentado laudo técnico. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Inconciliados Relatados. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o contrato de trabalho teve início em 2/8/2022, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 11/9/2025, não há prescrição a ser pronunciada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Ante o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia. Elaborado laudo pericial, o sr. perito apresentou conclusão na seguinte forma: “o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, a partir de junho de 2024, enquanto permanecer desempenhando suas atividades na Unidade Básica de Saúde (UBS), em razão do contato habitual com pacientes e da realização de atividades em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 – Atividades e Operações Insalubres.”. Não houve impugnação das partes acerca da conclusão pericial, razão pela qual decido acolhê-la integralmente. Ante o exposto, reconheço que a partir de junho de 2024 o autor desenvolveu suas atividades em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, mantendo contato habitual e permanente com pacientes em geral, de modo que suas atividades se enquadram como insalubres, em grau médio, nos termos do anexo 14, da NR-15. Feitas essas considerações, condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em favor do autor, a partir de junho de 2024, à base de 20% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época a prestação de serviços, na forma da Súmula Vinculante n. 4 do STF, em parcelas vencidas e vincendas, sendo que estas parcelas vincendas se limitam aos períodos em que for mantido o labor em condições insalubres, conforme Súmula n. 248 e OJ n. 172 da SDI-1 do C. TST. Os valores serão apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se a evolução do salário-mínimo nacional. Para que a liquidação de sentença não se perpetue, em tal fase o reclamado deverá ser intimado para que passe a pagar o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo nacional e efetue sua integração ao salário para os efeitos legais, comprovando nos autos o cumprimento dessa obrigação, mediante documento hábil. Cumprida aludida obrigação, o autor será intimado para apresentar os cálculos de liquidação do período objeto da condenação e até o mês anterior ao da efetiva integração ao salário. Os valores do adicional de insalubridade ora deferidos terão reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Defere-se, ainda, o FGTS sobre a verba de natureza salarial deferida, qual seja, reflexos do adicional de insalubridade sobre décimo terceiro salário, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. Os valores alusivos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, visto que o contrato se encontra em plena vigência. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do capítulo V da Resolução 314/2021 do CSJT, alterado pela Resolução 370/2023 do mesmo órgão, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros de correção monetária e compensação da mora: 1) Até novembro de 2021, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST, com incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 1º-F, Lei nº 9.494), nos termos da tese definida pelo pleno do STF no Tema 810 (julgamento do RE 870.947-RG/SE) e do disposto na OJ nº 7 do Tribunal Pleno do E. TST; e 2) A partir de dezembro de 2021, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a ré foi sucumbente no objeto da perícia, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais, de responsabilidade da ré, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por HENRIQUE SILVA DA MATA em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, observados os limites do pedido, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - adicional de insalubridade e reflexos. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.000,00, de cujo pagamento fica isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE SILVA DA MATA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE SILVA DA MATA
Réu MUNICIPIO DE FRANCA
Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO PERENTE SEGISMUNDO
OAB: 524419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012743-92.2025.5.15.0076 AUTOR: HENRIQUE SILVA DA MATA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3758c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012743-92.2025.5.15.0076 Reclamante: HENRIQUE SILVA DA MATA Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO HENRIQUE SILVA DA MATA ajuizou, em 11/9/2025, Ação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, pleiteando adicional de insalubridade e reflexos, honorários advocatícios e Justiça Gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$17.512,86. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, resistindo às pretensões da inicial, pugnando pela total improcedência da ação pelos motivos expostos. O autor manifestou-se acerca da defesa e documentos. Foi determinada a realização de perícia, tendo o senhor perito apresentado laudo técnico. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Inconciliados Relatados. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o contrato de trabalho teve início em 2/8/2022, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 11/9/2025, não há prescrição a ser pronunciada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Ante o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia. Elaborado laudo pericial, o sr. perito apresentou conclusão na seguinte forma: “o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, a partir de junho de 2024, enquanto permanecer desempenhando suas atividades na Unidade Básica de Saúde (UBS), em razão do contato habitual com pacientes e da realização de atividades em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 – Atividades e Operações Insalubres.”. Não houve impugnação das partes acerca da conclusão pericial, razão pela qual decido acolhê-la integralmente. Ante o exposto, reconheço que a partir de junho de 2024 o autor desenvolveu suas atividades em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, mantendo contato habitual e permanente com pacientes em geral, de modo que suas atividades se enquadram como insalubres, em grau médio, nos termos do anexo 14, da NR-15. Feitas essas considerações, condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em favor do autor, a partir de junho de 2024, à base de 20% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época a prestação de serviços, na forma da Súmula Vinculante n. 4 do STF, em parcelas vencidas e vincendas, sendo que estas parcelas vincendas se limitam aos períodos em que for mantido o labor em condições insalubres, conforme Súmula n. 248 e OJ n. 172 da SDI-1 do C. TST. Os valores serão apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se a evolução do salário-mínimo nacional. Para que a liquidação de sentença não se perpetue, em tal fase o reclamado deverá ser intimado para que passe a pagar o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo nacional e efetue sua integração ao salário para os efeitos legais, comprovando nos autos o cumprimento dessa obrigação, mediante documento hábil. Cumprida aludida obrigação, o autor será intimado para apresentar os cálculos de liquidação do período objeto da condenação e até o mês anterior ao da efetiva integração ao salário. Os valores do adicional de insalubridade ora deferidos terão reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS. Defere-se, ainda, o FGTS sobre a verba de natureza salarial deferida, qual seja, reflexos do adicional de insalubridade sobre décimo terceiro salário, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. Os valores alusivos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, visto que o contrato se encontra em plena vigência. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do capítulo V da Resolução 314/2021 do CSJT, alterado pela Resolução 370/2023 do mesmo órgão, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros de correção monetária e compensação da mora: 1) Até novembro de 2021, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST, com incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 1º-F, Lei nº 9.494), nos termos da tese definida pelo pleno do STF no Tema 810 (julgamento do RE 870.947-RG/SE) e do disposto na OJ nº 7 do Tribunal Pleno do E. TST; e 2) A partir de dezembro de 2021, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a ré foi sucumbente no objeto da perícia, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais, de responsabilidade da ré, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por HENRIQUE SILVA DA MATA em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, observados os limites do pedido, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - adicional de insalubridade e reflexos. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno o reclamado a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada. Custas, pela reclamada, no importe de R$120,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.000,00, de cujo pagamento fica isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE SILVA DA MATA