Detalhe do processo

0012741-76.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012741-76.2024.5.15.0135 AUTOR: SANDRO PIRES DA SILVA RÉU: ZF DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef9d0ca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. 1. Diante da análise detida dos elementos técnicos coligidos aos autos, verifico que a prova pericial produzida revela-se insuficiente e inconclusiva para o deslinde da controvérsia relativa às patologias ocupacionais alegadas. 2. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito Ricardo Gondim Brizzi apresentaram-se genéricos e evasivos, deixando de enfrentar pontos cruciais da lide, como o impacto biomecânico do levantamento de cargas (estimadas em até 50kg por testemunhas) e o alegado descumprimento de restrições médicas formais pela empresa. Ressalte-se, ainda, a conduta desidiosa do auxiliar do Juízo, que descumpriu reiteradamente os prazos fixados e apresentou laudo incompleto, omitindo-se inicialmente quanto às respostas aos quesitos da parte autora. 3. É de se destacar que a dispensa da vistoria técnica no local de trabalho comprometeu a fidedignidade da análise do nexo causal e concausal. A perícia in loco mostra-se indispensável para confrontar as teses defensivas com a realidade operacional vivida pelo obreiro durante 17 anos de contrato, especialmente quanto aos riscos ergonômicos e à exposição a ruído. 4. Assim, com fundamento nos artigos 157, 468, inciso II, e 480 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e no exercício do poder diretivo do processo (Art. 765 da CLT), CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e decido: A) DESTITUIR o perito médico Ricardo Gondim Brizzi, face à insuficiência técnica do trabalho apresentado e ao reiterado descumprimento de deveres processuais. B) NOMEAR em substituição o(a) Dr(a). AZIS ARRUDA CHAGURY, que deverá apresentar o laudo médico no prazo de 45 dias. C) DETERMINAR que o novo perito nomeado realize, obrigatoriamente, a vistoria técnica no ambiente de trabalho (ZF DO BRASIL LTDA.), a fim de constatar a dinâmica laboral, as dimensões e pesos das peças manuseadas, as condições ergonômicas e o ambiente de ruído. 5. O novo perito deverá ser intimado para manifestar aceitação e designar data e horário para a diligência, observando a antecedência mínima para ciência das partes e seus assistentes. 6. Ficam mantidos os quesitos já apresentados pelas partes, os quais deverão ser respondidos de forma fundamentada e técnica pelo novo profissional. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 14 de julho de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO PIRES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor CYRO TADEU NUNES GODINHO

Autor RICARDO GONDIM BRIZZI

Autor SANDRO PIRES DA SILVA

Réu ZF DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO

OAB: 308222-A/SP

GIOVANA NOGUEIRA MANOEL

OAB: 441925/SP

MAURO DE BRITO SENA

OAB: 442090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012741-76.2024.5.15.0135 AUTOR: SANDRO PIRES DA SILVA RÉU: ZF DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef9d0ca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. 1. Diante da análise detida dos elementos técnicos coligidos aos autos, verifico que a prova pericial produzida revela-se insuficiente e inconclusiva para o deslinde da controvérsia relativa às patologias ocupacionais alegadas. 2. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito Ricardo Gondim Brizzi apresentaram-se genéricos e evasivos, deixando de enfrentar pontos cruciais da lide, como o impacto biomecânico do levantamento de cargas (estimadas em até 50kg por testemunhas) e o alegado descumprimento de restrições médicas formais pela empresa. Ressalte-se, ainda, a conduta desidiosa do auxiliar do Juízo, que descumpriu reiteradamente os prazos fixados e apresentou laudo incompleto, omitindo-se inicialmente quanto às respostas aos quesitos da parte autora. 3. É de se destacar que a dispensa da vistoria técnica no local de trabalho comprometeu a fidedignidade da análise do nexo causal e concausal. A perícia in loco mostra-se indispensável para confrontar as teses defensivas com a realidade operacional vivida pelo obreiro durante 17 anos de contrato, especialmente quanto aos riscos ergonômicos e à exposição a ruído. 4. Assim, com fundamento nos artigos 157, 468, inciso II, e 480 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e no exercício do poder diretivo do processo (Art. 765 da CLT), CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e decido: A) DESTITUIR o perito médico Ricardo Gondim Brizzi, face à insuficiência técnica do trabalho apresentado e ao reiterado descumprimento de deveres processuais. B) NOMEAR em substituição o(a) Dr(a). AZIS ARRUDA CHAGURY, que deverá apresentar o laudo médico no prazo de 45 dias. C) DETERMINAR que o novo perito nomeado realize, obrigatoriamente, a vistoria técnica no ambiente de trabalho (ZF DO BRASIL LTDA.), a fim de constatar a dinâmica laboral, as dimensões e pesos das peças manuseadas, as condições ergonômicas e o ambiente de ruído. 5. O novo perito deverá ser intimado para manifestar aceitação e designar data e horário para a diligência, observando a antecedência mínima para ciência das partes e seus assistentes. 6. Ficam mantidos os quesitos já apresentados pelas partes, os quais deverão ser respondidos de forma fundamentada e técnica pelo novo profissional. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 14 de julho de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO PIRES DA SILVA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012741-76.2024.5.15.0135 AUTOR: SANDRO PIRES DA SILVA RÉU: ZF DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef9d0ca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos etc. 1. Diante da análise detida dos elementos técnicos coligidos aos autos, verifico que a prova pericial produzida revela-se insuficiente e inconclusiva para o deslinde da controvérsia relativa às patologias ocupacionais alegadas. 2. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito Ricardo Gondim Brizzi apresentaram-se genéricos e evasivos, deixando de enfrentar pontos cruciais da lide, como o impacto biomecânico do levantamento de cargas (estimadas em até 50kg por testemunhas) e o alegado descumprimento de restrições médicas formais pela empresa. Ressalte-se, ainda, a conduta desidiosa do auxiliar do Juízo, que descumpriu reiteradamente os prazos fixados e apresentou laudo incompleto, omitindo-se inicialmente quanto às respostas aos quesitos da parte autora. 3. É de se destacar que a dispensa da vistoria técnica no local de trabalho comprometeu a fidedignidade da análise do nexo causal e concausal. A perícia in loco mostra-se indispensável para confrontar as teses defensivas com a realidade operacional vivida pelo obreiro durante 17 anos de contrato, especialmente quanto aos riscos ergonômicos e à exposição a ruído. 4. Assim, com fundamento nos artigos 157, 468, inciso II, e 480 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e no exercício do poder diretivo do processo (Art. 765 da CLT), CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e decido: A) DESTITUIR o perito médico Ricardo Gondim Brizzi, face à insuficiência técnica do trabalho apresentado e ao reiterado descumprimento de deveres processuais. B) NOMEAR em substituição o(a) Dr(a). AZIS ARRUDA CHAGURY, que deverá apresentar o laudo médico no prazo de 45 dias. C) DETERMINAR que o novo perito nomeado realize, obrigatoriamente, a vistoria técnica no ambiente de trabalho (ZF DO BRASIL LTDA.), a fim de constatar a dinâmica laboral, as dimensões e pesos das peças manuseadas, as condições ergonômicas e o ambiente de ruído. 5. O novo perito deverá ser intimado para manifestar aceitação e designar data e horário para a diligência, observando a antecedência mínima para ciência das partes e seus assistentes. 6. Ficam mantidos os quesitos já apresentados pelas partes, os quais deverão ser respondidos de forma fundamentada e técnica pelo novo profissional. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 14 de julho de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZF DO BRASIL LTDA.