0012740-28.2023.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012740-28.2023.5.15.0135 AUTOR: MARCELO MUSTAFA JUNIOR RÉU: VALMET FLOW CONTROL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8dfa64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012740-28.2023.5.15.0135 Aos quatro dias do mês de agosto de 2026, às 13h41min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes MARCELO MUSTAFA JUNIOR e VALMET FLOW CONTROL LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório MARCELO MUSTAFA JUNIOR ajuíza ação trabalhista contra VALMET FLOW CONTROL LTDA, em 19/12/2023, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 99.240,89. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, são ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e uma testemunha. O Juízo determinou a realização de perícia técnica, indeferiu pedidos de esclarecimentos periciais e a produção de provas orais complementares sobre EPIs, férias e equiparação salarial. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução. Rejeitadas as propostas conciliatórias, os autos serão conclusos para julgamento com intimação posterior das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Inépcia da inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados decorrem da narrativa fática. A alegação de informações imprecisas e genéricas é questão de mérito, cuja solução decorre da produção e cotejo de provas. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Adicional de insalubridade/periculosidade O reclamante alega exposição a inflamáveis, eletricidade e agentes químicos sem EPIs ou treinamento, o que agravou sua asma. Sustenta o direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade. A reclamada impugna a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, vedada pelo art. 193, § 2º, da CLT. Nega a função de pintor e a exposição a agentes nocivos, sustentando a eficácia dos EPIs e a legalidade no armazenamento de inflamáveis. Aduz a natureza esporádica do contato com periculosidade. Requer a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia técnica o Sr. Perito Judicial concluiu que: “Para insalubridade Nos termos do Art. 189, 190, 191, 192, 194 e 195 – da CLT e respaldado na Portaria 3.214/78 – MTb – Normas Regulamentadoras, é possível afirmar que o Reclamante laborou em AMBIENTE INSALUBRE. ➢ Reclamante: MARCELO MUSTAFA JUNIOR. ➢ Período de vínculo: 09/02/2022 a 19/10/2023. ➢ Agente insalubre e período considerado: ❖ ANEXO 13 – AGENTES QUÍMICOS – ÓLEOS MINERAIS. Grau máximo: 40% de 09/02/2023 – 19/10/2023. Para periculosidade Nos termos do Art. 189, 190, 191, 192, 194 e 195 – da CLT e respaldado na Portaria 3.214/78 – MTb – Normas Regulamentadoras, é possível afirmar que o Reclamante laborou em AMBIENTE NÃO PERIGOSO de 09/02/2022 a 19/10/2023.” (Fls.: 878) A parte autora impugnou a limitação temporal do enquadramento da insalubridade. A reclamada, por sua vez, afirma que o autor recebia e utilizava equipamentos de proteção, indevido a percepção do adicional. Em resposta o Sr. Perito Judicial reiterou a conclusão pericial e reafirmou que nos primeiros doze meses do contrato o autor laborava atuava em diversos setores. Após doze meses atuou exclusivamente no subsetor de montagem de peças industriais, o que acarretou contato com graxa e pasta de lapidação durante a montagem e acoplamento das peças. Consignou que os documentos apresentados pela reclamada denotam a existência do agente químico óleo mineral e que não comprovado o fornecimento suficiente e nem a periodicidade adequada de EPI’s. Nesse sentido “De acordo com o CA das luvas anotadas na Ficha de EPIs, há apenas proteção mecânica. As luvas NÃO possuem proteção contra exposição ao agente químico óleo mineral. Mantendo assim, o funcionário exposto ao agente insalubre por contato dermal.” (Fls.: 916) A ré reitera que o autor não tinha contato direto com a graxa, sendo limitada a parte superior de uma trincha. Destaco que não houve divergência quanto as tarefas executas pelo autor. Portanto, o laudo elaborado observou estritamente as tarefas realizadas pelo autor na vigência contratual. No tocante aos EPI’s ressalto que somente neutralizam a ação do agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do trabalhador além do simples fornecimento do EPI. Ainda, trata-se de imperativo legal assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e reposição do equipamento, obrigação imposta aos empregadores, consoante os itens 6.4 e 6.6.1, alínea F, da NR-6. De modo, que não como ser suprida por prova oral. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 09/02/2023 – 19/10/2023 e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, horas extras quitadas, 13° salário e FGTS+40%. Indevidos reflexos em adicional noturno, ante a ausência de percepção da parcela na vigência laboral e em DRS, ante o caráter mensal da parcela. Ainda, nos termos do laudo pericial, julgo improcedente o pedido para percepção do adicional de periculosidade. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Integração vale refeição O reclamante alega a natureza remuneratória do vale-refeição recebido sem descontos, nos termos do art. 458 da CLT. Requer a integração do benefício ao salário e o pagamento dos reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. A reclamada impugna a natureza salarial do vale-alimentação, aduzindo o caráter indenizatório da verba pela adesão ao PAT. Ressalta a existência de descontos em holerite sob a rubrica de vale-refeição e requer a improcedência do pedido de integração e seus reflexos. No caso em comento incontroverso o pagamento da parcela através de cartão alimentação. Assim, não era quitado em dinheiro. Nos termos do Art. 457, § 2° da CLT as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. A adesão da ré ao PAT em data posterior ao encerramento do pacto laboral não altera o quanto exposto. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Diferenças vale refeição A reclamada nega serem devidas diferenças. Colacionou os recibos de pagamento da parcela para fundamentar as suas alegações. Em tal cenário, competia a parte autora indicar eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro. Equiparação salarial O reclamante aponta que sofreu sobrecarga de trabalho pela assunção de atribuições diversas das contratadas, gerando redução de custos para a ré. Pondera que tal desvio justifica o pagamento de acréscimo salarial. Postula acréscimo de 20% sobre a remuneração mensal com reflexos em horas extras, adicionais, repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A reclamada contesta a equiparação salarial por inexistir identidade funcional. Sustenta que o paradigma detinha maior experiência, tempo de serviço e rendimento técnico, além de as tarefas da inicial serem estranhas à função de montador. Requer a improcedência do pedido de diferenças salariais e seus reflexos. No caso dos autos, os documentos encartados pela reclamada deixam evidenciado que o paradigma indicado auferia remuneração superior a do autor e que não existia diferença de dois anos na função. Assim, considerando o exercício da função de montador pelo paradigma a partir do ano de 2023, são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas, observados o salário do paradigma indicado e reflexos em aviso prévio, horas extras quitadas, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%. Indevidos reflexos em repousos, ante a apuração mensal da parcela. Jornada de Trabalho O reclamante alega jornada de segunda a sexta, das 07h às 19h, e sábados alternados, das 05h às 14h. Sustenta a invalidade dos controles de ponto pela supressão de 40 minutos diários destinados à troca de uniforme. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, tempo à disposição, adicional de periculosidade e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. A reclamada impugna a jornada declinada na inicial, defendendo a fidedignidade dos registros de ponto e o pagamento ou compensação integral das horas extras. Nega a habitualidade de labor em sábados e feriados. Sustenta que o tempo despendido com uniforme não configura período à disposição, visto ser procedimento facultativo e breve. Requer a improcedência dos pedidos e a dedução dos valores pagos. Reconhecida a veracidade dos controles de jornada pelo autor passo a análise das diferenças de horas extras indicadas pela parte autora. As diferenças de horas extras indicadas pela parte autora são inválidas, vez que computam o intervalo intrajornada de uma hora para fins de apuração. Assim, não é apta comprovar serem devidas diferenças de horas extras. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Venda Obrigatória das férias O reclamante alega imposição da reclamada para converter 10 dias de férias em abono pecuniário, sendo que somente no primeiro ano ocorreu o regular usufruto das férias integral. Requer, portanto, o pagamento em dobro dos dias não usufruídos, acrescidos do terço constitucional. A reclamada contesta a conversão de férias em abono pecuniário, visto que rescindiu o contrato antes do término do período concessivo. Sustenta o pagamento das férias proporcionais no TRCT e requer a improcedência do pedido de pagamento em dobro. Dá análise do TRCT constata-se o pagamento das férias do período aquisitivo 2022/2023 e das férias proporcionais. No mesmo sentido, o autor em seu depoimento declarou que não ocorreu o usufruto das férias. Desse modo, afastada a narrativa da inicial. Indefiro o pedido. Indenização por dano moral O reclamante relata exposição humilhante em rankings de produtividade, cobranças abusivas de metas, tratamento pejorativo por superiores e retaliação por dispensa após recusar trabalho voluntário aos fins de semana. Requer, portanto, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou represálias. Sustenta que o ranking de produtividade visava à gestão de qualidade, sem caráter humilhante. Aduz que a dispensa decorreu de exercício regular do direito potestativo, sem relação com o trabalho voluntário. Requer a improcedência do pedido de indenização ou, sucessivamente, sua redução proporcional. A testemunha da parte autora ouvida nos autos declarou que nunca presenciou o autor passar por aborrecimento ou constrangimento, o ranking era para controle interno; sobre a planilha era restrita aos empregados, que não havia humilhação, somente “brincadeira saudável” entre os empregados, sendo que o autor participava fazia e era alvo das brincadeiras. Nega ter presenciado superiores fazendo brincadeiras ou comentários depreciativos sobre a planilha. O relato da testemunha denota que não há conduta inadequada a ser imputada a reclamada, ante a utilização da planilha exclusivamente para análise dos indicativos internos da ré. No mesmo sentido, a fala do reclamante deixa evidenciado que a planilha possuía como intenção acompanhar e sanar as falhas de execução, não utilizada para exposição dos empregados pelos superiores hierárquicos. Elucido que a cobrança de metas ou acompanhamento de indicadores, por si só, não implica abusividade na conduta da ré a justificar a pretensão. É necessária prova robusta do mal causado à honra e à intimidade do empregado, em decorrência da conduta adotada pelo empregador. Ainda, a prova oral produzida permite a conclusão que as cobranças, inerentes ao poder diretivo do empregador, ocorriam com urbanidade. Não há ilegalidade a ser imputada a reclamada. Indefiro. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do autor. Atualização monetária Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários Quanto as diferenças salariais, adicional de insalubridade e reflexos em 13ºs salários, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Dispositivo Diante do exposto, PROCEDENTE em parte os pedidos formulados para condenar a reclamada VALMET FLOW CONTROL LTDA em favor do reclamante MARCELO MUSTAFA JUNIOR a pagar: Diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, horas extras quitadas, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, horas extras quitadas, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Honorários advocatícios. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Devidos honorários em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrita literalmente. Fixo a referência de alçada em R$ 10.000,00, importando em custas de R$ 200,00 a cargo do reclamado. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALMET FLOW CONTROL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO MUSTAFA JUNIOR
Autor MATHEUS LUNGWITZ VENDRAMINI
Réu VALMET FLOW CONTROL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON FERNANDO HAUAGGE
OAB: 20423/PR
JOSIEL VACISKI BARBOSA
OAB: 191692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012740-28.2023.5.15.0135 AUTOR: MARCELO MUSTAFA JUNIOR RÉU: VALMET FLOW CONTROL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8dfa64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012740-28.2023.5.15.0135 Aos quatro dias do mês de agosto de 2026, às 13h41min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes MARCELO MUSTAFA JUNIOR e VALMET FLOW CONTROL LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório MARCELO MUSTAFA JUNIOR ajuíza ação trabalhista contra VALMET FLOW CONTROL LTDA, em 19/12/2023, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 99.240,89. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, são ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e uma testemunha. O Juízo determinou a realização de perícia técnica, indeferiu pedidos de esclarecimentos periciais e a produção de provas orais complementares sobre EPIs, férias e equiparação salarial. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução. Rejeitadas as propostas conciliatórias, os autos serão conclusos para julgamento com intimação posterior das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Inépcia da inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados decorrem da narrativa fática. A alegação de informações imprecisas e genéricas é questão de mérito, cuja solução decorre da produção e cotejo de provas. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Adicional de insalubridade/periculosidade O reclamante alega exposição a inflamáveis, eletricidade e agentes químicos sem EPIs ou treinamento, o que agravou sua asma. Sustenta o direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade. A reclamada impugna a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, vedada pelo art. 193, § 2º, da CLT. Nega a função de pintor e a exposição a agentes nocivos, sustentando a eficácia dos EPIs e a legalidade no armazenamento de inflamáveis. Aduz a natureza esporádica do contato com periculosidade. Requer a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia técnica o Sr. Perito Judicial concluiu que: “Para insalubridade Nos termos do Art. 189, 190, 191, 192, 194 e 195 – da CLT e respaldado na Portaria 3.214/78 – MTb – Normas Regulamentadoras, é possível afirmar que o Reclamante laborou em AMBIENTE INSALUBRE. ➢ Reclamante: MARCELO MUSTAFA JUNIOR. ➢ Período de vínculo: 09/02/2022 a 19/10/2023. ➢ Agente insalubre e período considerado: ❖ ANEXO 13 – AGENTES QUÍMICOS – ÓLEOS MINERAIS. Grau máximo: 40% de 09/02/2023 – 19/10/2023. Para periculosidade Nos termos do Art. 189, 190, 191, 192, 194 e 195 – da CLT e respaldado na Portaria 3.214/78 – MTb – Normas Regulamentadoras, é possível afirmar que o Reclamante laborou em AMBIENTE NÃO PERIGOSO de 09/02/2022 a 19/10/2023.” (Fls.: 878) A parte autora impugnou a limitação temporal do enquadramento da insalubridade. A reclamada, por sua vez, afirma que o autor recebia e utilizava equipamentos de proteção, indevido a percepção do adicional. Em resposta o Sr. Perito Judicial reiterou a conclusão pericial e reafirmou que nos primeiros doze meses do contrato o autor laborava atuava em diversos setores. Após doze meses atuou exclusivamente no subsetor de montagem de peças industriais, o que acarretou contato com graxa e pasta de lapidação durante a montagem e acoplamento das peças. Consignou que os documentos apresentados pela reclamada denotam a existência do agente químico óleo mineral e que não comprovado o fornecimento suficiente e nem a periodicidade adequada de EPI’s. Nesse sentido “De acordo com o CA das luvas anotadas na Ficha de EPIs, há apenas proteção mecânica. As luvas NÃO possuem proteção contra exposição ao agente químico óleo mineral. Mantendo assim, o funcionário exposto ao agente insalubre por contato dermal.” (Fls.: 916) A ré reitera que o autor não tinha contato direto com a graxa, sendo limitada a parte superior de uma trincha. Destaco que não houve divergência quanto as tarefas executas pelo autor. Portanto, o laudo elaborado observou estritamente as tarefas realizadas pelo autor na vigência contratual. No tocante aos EPI’s ressalto que somente neutralizam a ação do agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do trabalhador além do simples fornecimento do EPI. Ainda, trata-se de imperativo legal assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e reposição do equipamento, obrigação imposta aos empregadores, consoante os itens 6.4 e 6.6.1, alínea F, da NR-6. De modo, que não como ser suprida por prova oral. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 09/02/2023 – 19/10/2023 e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, horas extras quitadas, 13° salário e FGTS+40%. Indevidos reflexos em adicional noturno, ante a ausência de percepção da parcela na vigência laboral e em DRS, ante o caráter mensal da parcela. Ainda, nos termos do laudo pericial, julgo improcedente o pedido para percepção do adicional de periculosidade. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Integração vale refeição O reclamante alega a natureza remuneratória do vale-refeição recebido sem descontos, nos termos do art. 458 da CLT. Requer a integração do benefício ao salário e o pagamento dos reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. A reclamada impugna a natureza salarial do vale-alimentação, aduzindo o caráter indenizatório da verba pela adesão ao PAT. Ressalta a existência de descontos em holerite sob a rubrica de vale-refeição e requer a improcedência do pedido de integração e seus reflexos. No caso em comento incontroverso o pagamento da parcela através de cartão alimentação. Assim, não era quitado em dinheiro. Nos termos do Art. 457, § 2° da CLT as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. A adesão da ré ao PAT em data posterior ao encerramento do pacto laboral não altera o quanto exposto. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Diferenças vale refeição A reclamada nega serem devidas diferenças. Colacionou os recibos de pagamento da parcela para fundamentar as suas alegações. Em tal cenário, competia a parte autora indicar eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro. Equiparação salarial O reclamante aponta que sofreu sobrecarga de trabalho pela assunção de atribuições diversas das contratadas, gerando redução de custos para a ré. Pondera que tal desvio justifica o pagamento de acréscimo salarial. Postula acréscimo de 20% sobre a remuneração mensal com reflexos em horas extras, adicionais, repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A reclamada contesta a equiparação salarial por inexistir identidade funcional. Sustenta que o paradigma detinha maior experiência, tempo de serviço e rendimento técnico, além de as tarefas da inicial serem estranhas à função de montador. Requer a improcedência do pedido de diferenças salariais e seus reflexos. No caso dos autos, os documentos encartados pela reclamada deixam evidenciado que o paradigma indicado auferia remuneração superior a do autor e que não existia diferença de dois anos na função. Assim, considerando o exercício da função de montador pelo paradigma a partir do ano de 2023, são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas, observados o salário do paradigma indicado e reflexos em aviso prévio, horas extras quitadas, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%. Indevidos reflexos em repousos, ante a apuração mensal da parcela. Jornada de Trabalho O reclamante alega jornada de segunda a sexta, das 07h às 19h, e sábados alternados, das 05h às 14h. Sustenta a invalidade dos controles de ponto pela supressão de 40 minutos diários destinados à troca de uniforme. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, tempo à disposição, adicional de periculosidade e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. A reclamada impugna a jornada declinada na inicial, defendendo a fidedignidade dos registros de ponto e o pagamento ou compensação integral das horas extras. Nega a habitualidade de labor em sábados e feriados. Sustenta que o tempo despendido com uniforme não configura período à disposição, visto ser procedimento facultativo e breve. Requer a improcedência dos pedidos e a dedução dos valores pagos. Reconhecida a veracidade dos controles de jornada pelo autor passo a análise das diferenças de horas extras indicadas pela parte autora. As diferenças de horas extras indicadas pela parte autora são inválidas, vez que computam o intervalo intrajornada de uma hora para fins de apuração. Assim, não é apta comprovar serem devidas diferenças de horas extras. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Venda Obrigatória das férias O reclamante alega imposição da reclamada para converter 10 dias de férias em abono pecuniário, sendo que somente no primeiro ano ocorreu o regular usufruto das férias integral. Requer, portanto, o pagamento em dobro dos dias não usufruídos, acrescidos do terço constitucional. A reclamada contesta a conversão de férias em abono pecuniário, visto que rescindiu o contrato antes do término do período concessivo. Sustenta o pagamento das férias proporcionais no TRCT e requer a improcedência do pedido de pagamento em dobro. Dá análise do TRCT constata-se o pagamento das férias do período aquisitivo 2022/2023 e das férias proporcionais. No mesmo sentido, o autor em seu depoimento declarou que não ocorreu o usufruto das férias. Desse modo, afastada a narrativa da inicial. Indefiro o pedido. Indenização por dano moral O reclamante relata exposição humilhante em rankings de produtividade, cobranças abusivas de metas, tratamento pejorativo por superiores e retaliação por dispensa após recusar trabalho voluntário aos fins de semana. Requer, portanto, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou represálias. Sustenta que o ranking de produtividade visava à gestão de qualidade, sem caráter humilhante. Aduz que a dispensa decorreu de exercício regular do direito potestativo, sem relação com o trabalho voluntário. Requer a improcedência do pedido de indenização ou, sucessivamente, sua redução proporcional. A testemunha da parte autora ouvida nos autos declarou que nunca presenciou o autor passar por aborrecimento ou constrangimento, o ranking era para controle interno; sobre a planilha era restrita aos empregados, que não havia humilhação, somente “brincadeira saudável” entre os empregados, sendo que o autor participava fazia e era alvo das brincadeiras. Nega ter presenciado superiores fazendo brincadeiras ou comentários depreciativos sobre a planilha. O relato da testemunha denota que não há conduta inadequada a ser imputada a reclamada, ante a utilização da planilha exclusivamente para análise dos indicativos internos da ré. No mesmo sentido, a fala do reclamante deixa evidenciado que a planilha possuía como intenção acompanhar e sanar as falhas de execução, não utilizada para exposição dos empregados pelos superiores hierárquicos. Elucido que a cobrança de metas ou acompanhamento de indicadores, por si só, não implica abusividade na conduta da ré a justificar a pretensão. É necessária prova robusta do mal causado à honra e à intimidade do empregado, em decorrência da conduta adotada pelo empregador. Ainda, a prova oral produzida permite a conclusão que as cobranças, inerentes ao poder diretivo do empregador, ocorriam com urbanidade. Não há ilegalidade a ser imputada a reclamada. Indefiro. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do autor. Atualização monetária Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários Quanto as diferenças salariais, adicional de insalubridade e reflexos em 13ºs salários, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Dispositivo Diante do exposto, PROCEDENTE em parte os pedidos formulados para condenar a reclamada VALMET FLOW CONTROL LTDA em favor do reclamante MARCELO MUSTAFA JUNIOR a pagar: Diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, horas extras quitadas, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, horas extras quitadas, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Honorários advocatícios. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Devidos honorários em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrita literalmente. Fixo a referência de alçada em R$ 10.000,00, importando em custas de R$ 200,00 a cargo do reclamado. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALMET FLOW CONTROL LTDA.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012740-28.2023.5.15.0135 AUTOR: MARCELO MUSTAFA JUNIOR RÉU: VALMET FLOW CONTROL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8dfa64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0012740-28.2023.5.15.0135 Aos quatro dias do mês de agosto de 2026, às 13h41min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes MARCELO MUSTAFA JUNIOR e VALMET FLOW CONTROL LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório MARCELO MUSTAFA JUNIOR ajuíza ação trabalhista contra VALMET FLOW CONTROL LTDA, em 19/12/2023, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 99.240,89. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. É realizada perícia técnica. Em audiência, são ouvidos o reclamante, o preposto da reclamada e uma testemunha. O Juízo determinou a realização de perícia técnica, indeferiu pedidos de esclarecimentos periciais e a produção de provas orais complementares sobre EPIs, férias e equiparação salarial. Sem outras provas a produzir, foram encerradas a instrução. Rejeitadas as propostas conciliatórias, os autos serão conclusos para julgamento com intimação posterior das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Inépcia da inicial A petição inicial traz uma exposição dos fatos, seguidos dos direitos logicamente decorrentes, implementando, assim os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados decorrem da narrativa fática. A alegação de informações imprecisas e genéricas é questão de mérito, cuja solução decorre da produção e cotejo de provas. Não há que se falar em inépcia. Rejeito. Adicional de insalubridade/periculosidade O reclamante alega exposição a inflamáveis, eletricidade e agentes químicos sem EPIs ou treinamento, o que agravou sua asma. Sustenta o direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade. A reclamada impugna a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade, vedada pelo art. 193, § 2º, da CLT. Nega a função de pintor e a exposição a agentes nocivos, sustentando a eficácia dos EPIs e a legalidade no armazenamento de inflamáveis. Aduz a natureza esporádica do contato com periculosidade. Requer a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia técnica o Sr. Perito Judicial concluiu que: “Para insalubridade Nos termos do Art. 189, 190, 191, 192, 194 e 195 – da CLT e respaldado na Portaria 3.214/78 – MTb – Normas Regulamentadoras, é possível afirmar que o Reclamante laborou em AMBIENTE INSALUBRE. ➢ Reclamante: MARCELO MUSTAFA JUNIOR. ➢ Período de vínculo: 09/02/2022 a 19/10/2023. ➢ Agente insalubre e período considerado: ❖ ANEXO 13 – AGENTES QUÍMICOS – ÓLEOS MINERAIS. Grau máximo: 40% de 09/02/2023 – 19/10/2023. Para periculosidade Nos termos do Art. 189, 190, 191, 192, 194 e 195 – da CLT e respaldado na Portaria 3.214/78 – MTb – Normas Regulamentadoras, é possível afirmar que o Reclamante laborou em AMBIENTE NÃO PERIGOSO de 09/02/2022 a 19/10/2023.” (Fls.: 878) A parte autora impugnou a limitação temporal do enquadramento da insalubridade. A reclamada, por sua vez, afirma que o autor recebia e utilizava equipamentos de proteção, indevido a percepção do adicional. Em resposta o Sr. Perito Judicial reiterou a conclusão pericial e reafirmou que nos primeiros doze meses do contrato o autor laborava atuava em diversos setores. Após doze meses atuou exclusivamente no subsetor de montagem de peças industriais, o que acarretou contato com graxa e pasta de lapidação durante a montagem e acoplamento das peças. Consignou que os documentos apresentados pela reclamada denotam a existência do agente químico óleo mineral e que não comprovado o fornecimento suficiente e nem a periodicidade adequada de EPI’s. Nesse sentido “De acordo com o CA das luvas anotadas na Ficha de EPIs, há apenas proteção mecânica. As luvas NÃO possuem proteção contra exposição ao agente químico óleo mineral. Mantendo assim, o funcionário exposto ao agente insalubre por contato dermal.” (Fls.: 916) A ré reitera que o autor não tinha contato direto com a graxa, sendo limitada a parte superior de uma trincha. Destaco que não houve divergência quanto as tarefas executas pelo autor. Portanto, o laudo elaborado observou estritamente as tarefas realizadas pelo autor na vigência contratual. No tocante aos EPI’s ressalto que somente neutralizam a ação do agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do trabalhador além do simples fornecimento do EPI. Ainda, trata-se de imperativo legal assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e reposição do equipamento, obrigação imposta aos empregadores, consoante os itens 6.4 e 6.6.1, alínea F, da NR-6. De modo, que não como ser suprida por prova oral. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 09/02/2023 – 19/10/2023 e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, horas extras quitadas, 13° salário e FGTS+40%. Indevidos reflexos em adicional noturno, ante a ausência de percepção da parcela na vigência laboral e em DRS, ante o caráter mensal da parcela. Ainda, nos termos do laudo pericial, julgo improcedente o pedido para percepção do adicional de periculosidade. Fixo os honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Integração vale refeição O reclamante alega a natureza remuneratória do vale-refeição recebido sem descontos, nos termos do art. 458 da CLT. Requer a integração do benefício ao salário e o pagamento dos reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. A reclamada impugna a natureza salarial do vale-alimentação, aduzindo o caráter indenizatório da verba pela adesão ao PAT. Ressalta a existência de descontos em holerite sob a rubrica de vale-refeição e requer a improcedência do pedido de integração e seus reflexos. No caso em comento incontroverso o pagamento da parcela através de cartão alimentação. Assim, não era quitado em dinheiro. Nos termos do Art. 457, § 2° da CLT as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. A adesão da ré ao PAT em data posterior ao encerramento do pacto laboral não altera o quanto exposto. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Diferenças vale refeição A reclamada nega serem devidas diferenças. Colacionou os recibos de pagamento da parcela para fundamentar as suas alegações. Em tal cenário, competia a parte autora indicar eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro. Equiparação salarial O reclamante aponta que sofreu sobrecarga de trabalho pela assunção de atribuições diversas das contratadas, gerando redução de custos para a ré. Pondera que tal desvio justifica o pagamento de acréscimo salarial. Postula acréscimo de 20% sobre a remuneração mensal com reflexos em horas extras, adicionais, repouso semanal remunerado, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A reclamada contesta a equiparação salarial por inexistir identidade funcional. Sustenta que o paradigma detinha maior experiência, tempo de serviço e rendimento técnico, além de as tarefas da inicial serem estranhas à função de montador. Requer a improcedência do pedido de diferenças salariais e seus reflexos. No caso dos autos, os documentos encartados pela reclamada deixam evidenciado que o paradigma indicado auferia remuneração superior a do autor e que não existia diferença de dois anos na função. Assim, considerando o exercício da função de montador pelo paradigma a partir do ano de 2023, são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas, observados o salário do paradigma indicado e reflexos em aviso prévio, horas extras quitadas, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%. Indevidos reflexos em repousos, ante a apuração mensal da parcela. Jornada de Trabalho O reclamante alega jornada de segunda a sexta, das 07h às 19h, e sábados alternados, das 05h às 14h. Sustenta a invalidade dos controles de ponto pela supressão de 40 minutos diários destinados à troca de uniforme. Requer o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, tempo à disposição, adicional de periculosidade e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. A reclamada impugna a jornada declinada na inicial, defendendo a fidedignidade dos registros de ponto e o pagamento ou compensação integral das horas extras. Nega a habitualidade de labor em sábados e feriados. Sustenta que o tempo despendido com uniforme não configura período à disposição, visto ser procedimento facultativo e breve. Requer a improcedência dos pedidos e a dedução dos valores pagos. Reconhecida a veracidade dos controles de jornada pelo autor passo a análise das diferenças de horas extras indicadas pela parte autora. As diferenças de horas extras indicadas pela parte autora são inválidas, vez que computam o intervalo intrajornada de uma hora para fins de apuração. Assim, não é apta comprovar serem devidas diferenças de horas extras. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Venda Obrigatória das férias O reclamante alega imposição da reclamada para converter 10 dias de férias em abono pecuniário, sendo que somente no primeiro ano ocorreu o regular usufruto das férias integral. Requer, portanto, o pagamento em dobro dos dias não usufruídos, acrescidos do terço constitucional. A reclamada contesta a conversão de férias em abono pecuniário, visto que rescindiu o contrato antes do término do período concessivo. Sustenta o pagamento das férias proporcionais no TRCT e requer a improcedência do pedido de pagamento em dobro. Dá análise do TRCT constata-se o pagamento das férias do período aquisitivo 2022/2023 e das férias proporcionais. No mesmo sentido, o autor em seu depoimento declarou que não ocorreu o usufruto das férias. Desse modo, afastada a narrativa da inicial. Indefiro o pedido. Indenização por dano moral O reclamante relata exposição humilhante em rankings de produtividade, cobranças abusivas de metas, tratamento pejorativo por superiores e retaliação por dispensa após recusar trabalho voluntário aos fins de semana. Requer, portanto, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou represálias. Sustenta que o ranking de produtividade visava à gestão de qualidade, sem caráter humilhante. Aduz que a dispensa decorreu de exercício regular do direito potestativo, sem relação com o trabalho voluntário. Requer a improcedência do pedido de indenização ou, sucessivamente, sua redução proporcional. A testemunha da parte autora ouvida nos autos declarou que nunca presenciou o autor passar por aborrecimento ou constrangimento, o ranking era para controle interno; sobre a planilha era restrita aos empregados, que não havia humilhação, somente “brincadeira saudável” entre os empregados, sendo que o autor participava fazia e era alvo das brincadeiras. Nega ter presenciado superiores fazendo brincadeiras ou comentários depreciativos sobre a planilha. O relato da testemunha denota que não há conduta inadequada a ser imputada a reclamada, ante a utilização da planilha exclusivamente para análise dos indicativos internos da ré. No mesmo sentido, a fala do reclamante deixa evidenciado que a planilha possuía como intenção acompanhar e sanar as falhas de execução, não utilizada para exposição dos empregados pelos superiores hierárquicos. Elucido que a cobrança de metas ou acompanhamento de indicadores, por si só, não implica abusividade na conduta da ré a justificar a pretensão. É necessária prova robusta do mal causado à honra e à intimidade do empregado, em decorrência da conduta adotada pelo empregador. Ainda, a prova oral produzida permite a conclusão que as cobranças, inerentes ao poder diretivo do empregador, ocorriam com urbanidade. Não há ilegalidade a ser imputada a reclamada. Indefiro. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos, honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do autor. Atualização monetária Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários Quanto as diferenças salariais, adicional de insalubridade e reflexos em 13ºs salários, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Dispositivo Diante do exposto, PROCEDENTE em parte os pedidos formulados para condenar a reclamada VALMET FLOW CONTROL LTDA em favor do reclamante MARCELO MUSTAFA JUNIOR a pagar: Diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, horas extras quitadas, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, horas extras quitadas, férias+1/3, 13° salário e FGTS+40%;Honorários advocatícios. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Devidos honorários em favor do procurador da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais complementares no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrita literalmente. Fixo a referência de alçada em R$ 10.000,00, importando em custas de R$ 200,00 a cargo do reclamado. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MUSTAFA JUNIOR