Detalhe do processo

0012738-25.2025.5.15.0188

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Jundiaí
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0012738-25.2025.5.15.0188 REQUERENTE: LAURINDO DONISETE GARUTI REQUERIDO: ACCR CONTROLE DE QUALIDADE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9c604 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO 1. Defere-se o prazo requerido pelo Perito. Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão regularmente intimadas, ocasião em que serão reabertos os prazos processuais pertinentes. Em razão disso, ficam sem efeito os prazos anteriormente concedidos, os quais deverão ser desconsiderados. 2. Com relação à manifestação da parte reclamada de ID efc0a73, DECIDO: NULIDADE PROCESSUAL A segunda reclamada, SACS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA, alega nulidade processual, em razão de não ter sido intimada da sentença de mérito proferida nos autos 0001468-74.2012.0021. O reclamante impugna a alegação (ID 52a29f0), afirmando que a publicação da r. sentença se deu na forma da Súmula 197 do C. TST, estando a parte presente na audiência e saindo ciente da data de julgamento. Com efeito, segundo documentos juntados no ID 9d94d19, especialmente a ata de audiência de fls 585/586, a segunda reclamada esteve presente na audiência datada de 3.10.2013, na pessoa da Sra. Michelle Priscilla de Campos Miranda, acompanhada do patrono, Dr Jair Araújo, OAB/SP 123.830. Na ocasião, o Juízo designou data de julgamento para 14.11.2023, às 16h23, cientes as partes na forma da Súmula 197 do C. TST, o que significa que as partes presentes já estavam cientes e não seriam intimadas pelo Diário Eletrônico. Nesse contexto, não há nulidade a ser declarada por ausência de notificação da segunda reclamada da sentença de mérito, como reconheceu a segunda reclamada na manifestação de ID efc0a73. PRESCRIÇÃO A segunda reclamada invoca prescrição da execução, afirmando que a sentença transitou em julgado em relação a ela em 27.11.2013, segundo Súmula 100, II do C. TST. Ainda, segundo a Súmula 150 do C. STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Em primeiro lugar, a Súmula 100 do C. TST refere-se aos prazos decadenciais na ação rescisória, veja-se: SÚMULA Nº 100 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. Isso não se aplica à hipótese destes autos. Prossigo com relação à prescrição da ação executiva, nos termos da Súmula 150 do C. STF. Se o trânsito em julgado ocorreu para a segunda reclamada em 27.11.2013, segundo sua análise, tal situação se deu anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017, quando a execução ocorria “ex officio”, podendo ser impulsionada a qualquer momento, independentemente da provocação da parte. Ressalte-se, ainda, que antes da edição da Lei 13.467/2017, o tema da prescrição intercorrente era tratado no artigo 40 da Lei 6.830/80, com aplicação controvertida na seara trabalhista, consoante se extrai das súmulas 114 do TST e 327 do C. STF. Com o advento da Lei 13.467/2017 e instituição do art. 11-A da CLT, a controvérsia foi resolvida, passando o próprio Texto Consolidado a reconhecer a possibilidade de pronúncia desta modalidade de prescrição (intercorrente). A única possibilidade de aplicação de prescrição na fase de executória trabalhista ocorre em razão da prescrição intercorrente, a qual se dá nos contornos acima fixados. Dessa forma, entendo inaplicável a Súmula 150 do C. STF no caso em apreço. Alegação rejeitada. 3. Intimem-se e prossiga-se, como acima determinado. JUNDIAI/SP, 30 de julho de 2026 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAURINDO DONISETE GARUTI
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ACCR CONTROLE DE QUALIDADE LTDA - EPP

Réu CONSORCIO NM DUTOS - OSBRA

Autor JESUS PAPINI

Réu KONEXAO CONSTRUCAO MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA

Autor LAURINDO DONISETE GARUTI

Réu PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO

Réu SACS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME PALANCH MEKARU

OAB: 196261/SP

CLAUDIO ANTONIO MESQUITA PEREIRA

OAB: 6255/SP

FERNANDO MORELLI ALVARENGA

OAB: 86424/RJ

REINALDO ANTONIO DE ARAUJO MIRANDA

OAB: 323748/SP

MARIA DE FATIMA CHAVES GAY

OAB: 127335/SP

CRISTIANO SIMAO SANTIAGO

OAB: 254875/SP

ANDRE LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO

OAB: 183805/SP

DANIELA KELLY MATEUS DUARTE SILVA

OAB: 280275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0012738-25.2025.5.15.0188 REQUERENTE: LAURINDO DONISETE GARUTI REQUERIDO: ACCR CONTROLE DE QUALIDADE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9c604 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO 1. Defere-se o prazo requerido pelo Perito. Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão regularmente intimadas, ocasião em que serão reabertos os prazos processuais pertinentes. Em razão disso, ficam sem efeito os prazos anteriormente concedidos, os quais deverão ser desconsiderados. 2. Com relação à manifestação da parte reclamada de ID efc0a73, DECIDO: NULIDADE PROCESSUAL A segunda reclamada, SACS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA, alega nulidade processual, em razão de não ter sido intimada da sentença de mérito proferida nos autos 0001468-74.2012.0021. O reclamante impugna a alegação (ID 52a29f0), afirmando que a publicação da r. sentença se deu na forma da Súmula 197 do C. TST, estando a parte presente na audiência e saindo ciente da data de julgamento. Com efeito, segundo documentos juntados no ID 9d94d19, especialmente a ata de audiência de fls 585/586, a segunda reclamada esteve presente na audiência datada de 3.10.2013, na pessoa da Sra. Michelle Priscilla de Campos Miranda, acompanhada do patrono, Dr Jair Araújo, OAB/SP 123.830. Na ocasião, o Juízo designou data de julgamento para 14.11.2023, às 16h23, cientes as partes na forma da Súmula 197 do C. TST, o que significa que as partes presentes já estavam cientes e não seriam intimadas pelo Diário Eletrônico. Nesse contexto, não há nulidade a ser declarada por ausência de notificação da segunda reclamada da sentença de mérito, como reconheceu a segunda reclamada na manifestação de ID efc0a73. PRESCRIÇÃO A segunda reclamada invoca prescrição da execução, afirmando que a sentença transitou em julgado em relação a ela em 27.11.2013, segundo Súmula 100, II do C. TST. Ainda, segundo a Súmula 150 do C. STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Em primeiro lugar, a Súmula 100 do C. TST refere-se aos prazos decadenciais na ação rescisória, veja-se: SÚMULA Nº 100 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. Isso não se aplica à hipótese destes autos. Prossigo com relação à prescrição da ação executiva, nos termos da Súmula 150 do C. STF. Se o trânsito em julgado ocorreu para a segunda reclamada em 27.11.2013, segundo sua análise, tal situação se deu anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017, quando a execução ocorria “ex officio”, podendo ser impulsionada a qualquer momento, independentemente da provocação da parte. Ressalte-se, ainda, que antes da edição da Lei 13.467/2017, o tema da prescrição intercorrente era tratado no artigo 40 da Lei 6.830/80, com aplicação controvertida na seara trabalhista, consoante se extrai das súmulas 114 do TST e 327 do C. STF. Com o advento da Lei 13.467/2017 e instituição do art. 11-A da CLT, a controvérsia foi resolvida, passando o próprio Texto Consolidado a reconhecer a possibilidade de pronúncia desta modalidade de prescrição (intercorrente). A única possibilidade de aplicação de prescrição na fase de executória trabalhista ocorre em razão da prescrição intercorrente, a qual se dá nos contornos acima fixados. Dessa forma, entendo inaplicável a Súmula 150 do C. STF no caso em apreço. Alegação rejeitada. 3. Intimem-se e prossiga-se, como acima determinado. JUNDIAI/SP, 30 de julho de 2026 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAURINDO DONISETE GARUTI

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0012738-25.2025.5.15.0188 REQUERENTE: LAURINDO DONISETE GARUTI REQUERIDO: ACCR CONTROLE DE QUALIDADE LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc9c604 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO 1. Defere-se o prazo requerido pelo Perito. Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão regularmente intimadas, ocasião em que serão reabertos os prazos processuais pertinentes. Em razão disso, ficam sem efeito os prazos anteriormente concedidos, os quais deverão ser desconsiderados. 2. Com relação à manifestação da parte reclamada de ID efc0a73, DECIDO: NULIDADE PROCESSUAL A segunda reclamada, SACS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA, alega nulidade processual, em razão de não ter sido intimada da sentença de mérito proferida nos autos 0001468-74.2012.0021. O reclamante impugna a alegação (ID 52a29f0), afirmando que a publicação da r. sentença se deu na forma da Súmula 197 do C. TST, estando a parte presente na audiência e saindo ciente da data de julgamento. Com efeito, segundo documentos juntados no ID 9d94d19, especialmente a ata de audiência de fls 585/586, a segunda reclamada esteve presente na audiência datada de 3.10.2013, na pessoa da Sra. Michelle Priscilla de Campos Miranda, acompanhada do patrono, Dr Jair Araújo, OAB/SP 123.830. Na ocasião, o Juízo designou data de julgamento para 14.11.2023, às 16h23, cientes as partes na forma da Súmula 197 do C. TST, o que significa que as partes presentes já estavam cientes e não seriam intimadas pelo Diário Eletrônico. Nesse contexto, não há nulidade a ser declarada por ausência de notificação da segunda reclamada da sentença de mérito, como reconheceu a segunda reclamada na manifestação de ID efc0a73. PRESCRIÇÃO A segunda reclamada invoca prescrição da execução, afirmando que a sentença transitou em julgado em relação a ela em 27.11.2013, segundo Súmula 100, II do C. TST. Ainda, segundo a Súmula 150 do C. STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. Em primeiro lugar, a Súmula 100 do C. TST refere-se aos prazos decadenciais na ação rescisória, veja-se: SÚMULA Nº 100 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. Isso não se aplica à hipótese destes autos. Prossigo com relação à prescrição da ação executiva, nos termos da Súmula 150 do C. STF. Se o trânsito em julgado ocorreu para a segunda reclamada em 27.11.2013, segundo sua análise, tal situação se deu anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017, quando a execução ocorria “ex officio”, podendo ser impulsionada a qualquer momento, independentemente da provocação da parte. Ressalte-se, ainda, que antes da edição da Lei 13.467/2017, o tema da prescrição intercorrente era tratado no artigo 40 da Lei 6.830/80, com aplicação controvertida na seara trabalhista, consoante se extrai das súmulas 114 do TST e 327 do C. STF. Com o advento da Lei 13.467/2017 e instituição do art. 11-A da CLT, a controvérsia foi resolvida, passando o próprio Texto Consolidado a reconhecer a possibilidade de pronúncia desta modalidade de prescrição (intercorrente). A única possibilidade de aplicação de prescrição na fase de executória trabalhista ocorre em razão da prescrição intercorrente, a qual se dá nos contornos acima fixados. Dessa forma, entendo inaplicável a Súmula 150 do C. STF no caso em apreço. Alegação rejeitada. 3. Intimem-se e prossiga-se, como acima determinado. JUNDIAI/SP, 30 de julho de 2026 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO NM DUTOS - OSBRA - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - SACS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA