Detalhe do processo

0012735-69.2025.5.15.0059

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATAlc 0012735-69.2025.5.15.0059 AUTOR: REGINALDO SILVINO DA CRUZ RÉU: PAULISTA DE HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bccbeb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão da ré Apesar de regularmente citada, a reclamada deixou de comparecer à audiência inaugural. Assim, na forma do art. 844, caput e parte final, da CLT, ratifico a decisão de Id. ce726a2, que reconheceu a sua revelia e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, observando-se, porém, o § 4º do mesmo dispositivo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as questões preponderantemente de direito e os demais elementos de convicção presentes nos autos. Registro, desde logo, que a confissão ficta gera presunção meramente relativa de veracidade dos fatos, que cede diante de prova em sentido contrário existente nos autos, sobretudo em se tratando de insalubridade, cuja aferição depende de prova técnica (art. 195, § 2º, da CLT), tal como consignado na ata da audiência de Id. ce726a2. Insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário O adicional de insalubridade lastreia-se no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade no local de trabalho, exigência que não é suprida pela confissão ficta decorrente da revelia, conforme já assentado e como, aliás, expressamente consignado na ata de audiência. Na espécie, houve realização de perícia nos autos da ação nº 0012733-02.2025.5.15.0059 e, a requerimento do próprio reclamante (Id. 5143507), aproveitada como prova emprestada, ante a identidade do local e das condições de trabalho, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais (art. 372 do CPC). Ademais, o contrato de emprego que o reclamante afirma ter mantido com a ré perdurou de 1994 a 1995 e a ré encontra-se "baixada" desde 2015, de modo que seria impossível a qualquer perito retroceder três décadas para fazer qualquer vistoria técnica no ambiente laboral (o que apenas reforça o equívoco, no meu entender e com o devido respeito, do entendimento do C. TST de que ações como a presente não se sujeitam à prescrição). De qualquer modo, o i. perito concluiu (em perícia realizada em empresa que alegadamente sucedeu a ré) pela inexistência de agentes insalutíferos no ambiente de labor (Id. 856e242). O laudo pericial jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, pelo que o adoto como razões de decidir, sem que a presunção decorrente da revelia tenha o condão de infirmar a conclusão técnica. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento das condições de insalubridade e, por consectário lógico, de condenação da ré na entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por REGINALDO SILVINO DA CRUZ em face de PAULISTA DE HOTEIS LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ficando a ré absolvida de qualquer condenação. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 1.000,00 (art. 789 da CLT), das quais fica isento. Intimem-se as partes (sendo a ré via postal). Após o prazo de recurso, ao arquivo. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO SILVINO DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULISTA DE HOTEIS LTDA

Autor REGINALDO SILVINO DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CECILIA ALVES

OAB: 248022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATAlc 0012735-69.2025.5.15.0059 AUTOR: REGINALDO SILVINO DA CRUZ RÉU: PAULISTA DE HOTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bccbeb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão da ré Apesar de regularmente citada, a reclamada deixou de comparecer à audiência inaugural. Assim, na forma do art. 844, caput e parte final, da CLT, ratifico a decisão de Id. ce726a2, que reconheceu a sua revelia e lhe aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, observando-se, porém, o § 4º do mesmo dispositivo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as questões preponderantemente de direito e os demais elementos de convicção presentes nos autos. Registro, desde logo, que a confissão ficta gera presunção meramente relativa de veracidade dos fatos, que cede diante de prova em sentido contrário existente nos autos, sobretudo em se tratando de insalubridade, cuja aferição depende de prova técnica (art. 195, § 2º, da CLT), tal como consignado na ata da audiência de Id. ce726a2. Insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário O adicional de insalubridade lastreia-se no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade no local de trabalho, exigência que não é suprida pela confissão ficta decorrente da revelia, conforme já assentado e como, aliás, expressamente consignado na ata de audiência. Na espécie, houve realização de perícia nos autos da ação nº 0012733-02.2025.5.15.0059 e, a requerimento do próprio reclamante (Id. 5143507), aproveitada como prova emprestada, ante a identidade do local e das condições de trabalho, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais (art. 372 do CPC). Ademais, o contrato de emprego que o reclamante afirma ter mantido com a ré perdurou de 1994 a 1995 e a ré encontra-se "baixada" desde 2015, de modo que seria impossível a qualquer perito retroceder três décadas para fazer qualquer vistoria técnica no ambiente laboral (o que apenas reforça o equívoco, no meu entender e com o devido respeito, do entendimento do C. TST de que ações como a presente não se sujeitam à prescrição). De qualquer modo, o i. perito concluiu (em perícia realizada em empresa que alegadamente sucedeu a ré) pela inexistência de agentes insalutíferos no ambiente de labor (Id. 856e242). O laudo pericial jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, pelo que o adoto como razões de decidir, sem que a presunção decorrente da revelia tenha o condão de infirmar a conclusão técnica. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento das condições de insalubridade e, por consectário lógico, de condenação da ré na entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor. Justiça gratuita Na hipótese, não há notícia de que a parte autora esteja trabalhando no mercado formal de emprego e a declaração acostada à inicial reforça a sua situação de hipossuficiência econômica, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária (art. 790, § 3º, da CLT), isentando-a de eventuais despesas processuais, máxime em razão do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, na Lei nº 7.115/1983 e na Tese Vinculante nº 21 do C. TST. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por REGINALDO SILVINO DA CRUZ em face de PAULISTA DE HOTEIS LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ficando a ré absolvida de qualquer condenação. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 1.000,00 (art. 789 da CLT), das quais fica isento. Intimem-se as partes (sendo a ré via postal). Após o prazo de recurso, ao arquivo. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO SILVINO DA CRUZ