0012733-86.2025.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0012733-86.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$102.407,64 Autor(s): MARCELO JOSE BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR - FAZPREV Vistos em saneador. 1. Anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora em mov. 20. 2. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c revisão de aposentadoria e cobrança de diferenças proposta por MARCELO JOSE BUENO DA SILVA em face de FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FAZENDA RIO GRANDE – FAZPREV. Alega a parte autora, em suma, que: a) é servidor público municipal aposentado por incapacidade permanente desde 17/07/2024, em razão de cardiopatia grave, insuficiência cardíaca crônica e episódios recorrentes de síncope; b) entre os anos de 2020 e 2024 permaneceu afastado de suas atividades laborais em decorrência do agravamento de seu quadro de saúde; c) os afastamentos posteriores a 19/10/2021 não foram devidamente lançados no sistema administrativo por falha da Administração; d) foi submetido a avaliação por junta médica, precedida de visita social, perícia psicológica e perícia médica, tendo sido reconhecida a incapacidade permanente em 30/04/2024 e ratificada pela Junta Médica em 04/06/2024; e) a Procuradoria do Município corroborou a conclusão médica quanto à incapacidade total e definitiva para o trabalho; f) o cálculo da aposentadoria foi realizado com fundamento em regras inaplicáveis ao caso,vez que a própria autarquia reconheceu média contributiva de R$ 6.263,40 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), mas implantou benefício no valor de R$ 2.276,46 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos); g) sua enfermidade se enquadra como doença grave e faz jus à percepção de proventos integrais calculados conforme a legislação municipal vigente à época da constatação da incapacidade; h) protocolou pedido de revisão administrativa, o qual foi indeferido sob o fundamento de limitação dos proventos ao valor da última remuneração percebida em atividade; i) deveria perceber benefício no valor de R$ 4.958,25 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondente à média calculada sobre 437 (quatrocentas e trinta e sete) contribuições reconhecidas administrativamente. Pede, em tutela de urgência, a implantação imediata do benefício previdenciário no valor de R$ 4.958,25 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Pede, ao final: a) a declaração de nulidade parcial do ato administrativo de concessão da aposentadoria; b) a revisão e implantação definitiva do benefício no valor de R$ 4.958,25 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos); c) o pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde 17/07/2024; d) subsidiariamente, a revisão do benefício para R$ 2.974,95 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Por fim, pede gratuidade de justiça. A decisão de mov. 20 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 38), que não foi provido (mov. 61). A parte ré ingressou nos autos em mov. 34. Na audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, não houve acordo (mov. 44). A parte ré apresentou contestação com documentos em mov. 49, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade da justiça da parte autora. No mérito, sustenta, em síntese, que a) a pretensão revisional parte de interpretação equivocada da legislação previdenciária municipal, vez que a Lei Complementar Municipal n.º 239/2023 não alterou as regras de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente; b) o marco temporal relevante para definição do regime jurídico aplicável é a data de início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, fixada em 19/10/2021, não a data do laudo administrativo ou da concessão do benefício; c) a legislação posterior não pode retroagir para alcançar situação jurídica consolidada; d) a aposentadoria da parte autora foi calculada de acordo com a média das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições; e) ainda que a média contributiva tenha alcançado R$ 6.263,40 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), os proventos foram corretamente limitados ao valor da remuneração do cargo efetivo ocupado quando da aposentadoria, resultando em benefício de R$ 2.276,46 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos); f) a limitação decorre de imposição constitucional e legal e o ato concessório foi submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem apontamento de irregularidades; g) inexistem os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Pede a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação e juntou documentos (mov. 54). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a) expedição de ofício à Divisão de Medicina do Trabalho do Município de Fazenda Rio Grande para apresentação da íntegra de seu prontuário médico, abrangendo registros clínicos, laudos, exames, ASOs, relatórios de avaliação funcional e demais documentos correlatos, b) prova pericial médica, preferencialmente documental e, subsidiariamente, domiciliar ou por videoconferência e c) perícia contábil (mov. 58.1). A parte ré não requereu outras provas (mov. 59.1). É o relato. 3. Impugnação à gratuidade de justiça da parte autora A decisão inicial concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da análise dos documentos de mov. 18. Embora seja possível à parte ré impugnar tal concessão, não trouxe elementos que infirmassem a conclusão inicial do Juízo, pugnando, apenas, que se revogasse o benefício diante da falta de comprovação da hipossuficiência. Note-se que somente pode ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC, o que não ocorre no feito. Assim, rejeito a impugnação. 4. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) marco temporal para definição do regime jurídico aplicável à parte autora (data da incapacidade, do laudo administrativo ou da concessão do benefício); b) valor do benefício; e c) existência de diferença atrasada e sua quantia. 6. É questão de direito relevante para a decisão do mérito a definição do regime jurídico aplicável ao benefício da parte autora. 7. Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 8. Indefiro a perícia médica, porque já houve sua realização na via administrativa e a definição do regime jurídico é matéria de direito. Indefiro a perícia contábil porque a definição dos valores devidos pode se dar em liquidação de sentença, caso reconhecido o direito à revisão. 9. Defiro a prova documental requerida pela parte autora. Oficie-se à Divisão de Medicina do Trabalho do Município de Fazenda Rio Grande para apresentação da íntegra de seu prontuário médico, abrangendo registros clínicos, laudos, exames, ASOs, relatórios de avaliação funcional e demais documentos correlatos. 10. Com a juntada, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 11. Ao cabo, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Fazenda Rio Grande, 24 de julho de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR - FAZPREV
Autor MARCELO JOSE BUENO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA AUGUSTA LUVIZUTTI MARTINS
OAB: 95185/PR
JANAINA APARECIDA MIRANDA DE SALES
OAB: 95297/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0012733-86.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$102.407,64 Autor(s): MARCELO JOSE BUENO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE/PR - FAZPREV Vistos em saneador. 1. Anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora em mov. 20. 2. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c revisão de aposentadoria e cobrança de diferenças proposta por MARCELO JOSE BUENO DA SILVA em face de FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE FAZENDA RIO GRANDE – FAZPREV. Alega a parte autora, em suma, que: a) é servidor público municipal aposentado por incapacidade permanente desde 17/07/2024, em razão de cardiopatia grave, insuficiência cardíaca crônica e episódios recorrentes de síncope; b) entre os anos de 2020 e 2024 permaneceu afastado de suas atividades laborais em decorrência do agravamento de seu quadro de saúde; c) os afastamentos posteriores a 19/10/2021 não foram devidamente lançados no sistema administrativo por falha da Administração; d) foi submetido a avaliação por junta médica, precedida de visita social, perícia psicológica e perícia médica, tendo sido reconhecida a incapacidade permanente em 30/04/2024 e ratificada pela Junta Médica em 04/06/2024; e) a Procuradoria do Município corroborou a conclusão médica quanto à incapacidade total e definitiva para o trabalho; f) o cálculo da aposentadoria foi realizado com fundamento em regras inaplicáveis ao caso,vez que a própria autarquia reconheceu média contributiva de R$ 6.263,40 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), mas implantou benefício no valor de R$ 2.276,46 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos); g) sua enfermidade se enquadra como doença grave e faz jus à percepção de proventos integrais calculados conforme a legislação municipal vigente à época da constatação da incapacidade; h) protocolou pedido de revisão administrativa, o qual foi indeferido sob o fundamento de limitação dos proventos ao valor da última remuneração percebida em atividade; i) deveria perceber benefício no valor de R$ 4.958,25 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondente à média calculada sobre 437 (quatrocentas e trinta e sete) contribuições reconhecidas administrativamente. Pede, em tutela de urgência, a implantação imediata do benefício previdenciário no valor de R$ 4.958,25 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Pede, ao final: a) a declaração de nulidade parcial do ato administrativo de concessão da aposentadoria; b) a revisão e implantação definitiva do benefício no valor de R$ 4.958,25 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos); c) o pagamento das diferenças decorrentes da revisão desde 17/07/2024; d) subsidiariamente, a revisão do benefício para R$ 2.974,95 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Por fim, pede gratuidade de justiça. A decisão de mov. 20 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 38), que não foi provido (mov. 61). A parte ré ingressou nos autos em mov. 34. Na audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, não houve acordo (mov. 44). A parte ré apresentou contestação com documentos em mov. 49, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade da justiça da parte autora. No mérito, sustenta, em síntese, que a) a pretensão revisional parte de interpretação equivocada da legislação previdenciária municipal, vez que a Lei Complementar Municipal n.º 239/2023 não alterou as regras de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente; b) o marco temporal relevante para definição do regime jurídico aplicável é a data de início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, fixada em 19/10/2021, não a data do laudo administrativo ou da concessão do benefício; c) a legislação posterior não pode retroagir para alcançar situação jurídica consolidada; d) a aposentadoria da parte autora foi calculada de acordo com a média das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições; e) ainda que a média contributiva tenha alcançado R$ 6.263,40 (seis mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta centavos), os proventos foram corretamente limitados ao valor da remuneração do cargo efetivo ocupado quando da aposentadoria, resultando em benefício de R$ 2.276,46 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos); f) a limitação decorre de imposição constitucional e legal e o ato concessório foi submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem apontamento de irregularidades; g) inexistem os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Pede a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação e juntou documentos (mov. 54). Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a) expedição de ofício à Divisão de Medicina do Trabalho do Município de Fazenda Rio Grande para apresentação da íntegra de seu prontuário médico, abrangendo registros clínicos, laudos, exames, ASOs, relatórios de avaliação funcional e demais documentos correlatos, b) prova pericial médica, preferencialmente documental e, subsidiariamente, domiciliar ou por videoconferência e c) perícia contábil (mov. 58.1). A parte ré não requereu outras provas (mov. 59.1). É o relato. 3. Impugnação à gratuidade de justiça da parte autora A decisão inicial concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da análise dos documentos de mov. 18. Embora seja possível à parte ré impugnar tal concessão, não trouxe elementos que infirmassem a conclusão inicial do Juízo, pugnando, apenas, que se revogasse o benefício diante da falta de comprovação da hipossuficiência. Note-se que somente pode ser indeferida a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC, o que não ocorre no feito. Assim, rejeito a impugnação. 4. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) marco temporal para definição do regime jurídico aplicável à parte autora (data da incapacidade, do laudo administrativo ou da concessão do benefício); b) valor do benefício; e c) existência de diferença atrasada e sua quantia. 6. É questão de direito relevante para a decisão do mérito a definição do regime jurídico aplicável ao benefício da parte autora. 7. Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 8. Indefiro a perícia médica, porque já houve sua realização na via administrativa e a definição do regime jurídico é matéria de direito. Indefiro a perícia contábil porque a definição dos valores devidos pode se dar em liquidação de sentença, caso reconhecido o direito à revisão. 9. Defiro a prova documental requerida pela parte autora. Oficie-se à Divisão de Medicina do Trabalho do Município de Fazenda Rio Grande para apresentação da íntegra de seu prontuário médico, abrangendo registros clínicos, laudos, exames, ASOs, relatórios de avaliação funcional e demais documentos correlatos. 10. Com a juntada, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 11. Ao cabo, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Fazenda Rio Grande, 24 de julho de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito