0012733-02.2025.5.15.0059
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATAlc 0012733-02.2025.5.15.0059 AUTOR: REGINALDO SILVINO DA CRUZ RÉU: HOTEL TORIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5215fb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O contrato de emprego existente entre as partes vigorou de 16.9.1995 a 26.9.2017 e a presente ação foi ajuizada em 23.10.2025. No entanto, o § 1º do art. 11 da CLT deixa claro não se aplicarem os prazos (bienal e quinquenal) de prescrição trabalhista “às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” – caso deste feito, em que se objetiva tão somente a retificação de Perfil Profissiográfico Profissional – PPP para fins previdenciários (de natureza declaratória, portanto). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do C. TST, a saber: Ag-AIRR-100364-42.2018.5.01.0342, 3ª T, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19.11.2021; AIRR-10065-55.2020.5.03.0063, 6ª T, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 12.2.2021; Ag-RR-1000715-53.2019.5.02.0042, 5ª T, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 27.11.2020; RR-1000025-12.2018.5.02.0607, 7ª T, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25.9.2020; AIRR-11731-60.2015.5.01.0342, 2ª T, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21.8.2020; RR-41-44.2011.5.09.0021, 1ª T, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16.8.2019; ARR-100624-93.2016.5.01.0341, 8ª T, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 25.10.2019. Recentemente o C. TST editou a Tese Vinculante nº 132, que assevera que “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível.” Rejeito, pois, a prescrição aventada. Insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário O adicional de insalubridade lastreia-se no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito concluiu pela inexistência de agentes insalutíferos no ambiente de labor (Id. 856e242). No que se refere ao agente calor, apurou-se que os índices de IBUTG aferidos não ultrapassaram os limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15. No tocante ao agente frio, o i. expert consignou que, no Restaurante “Toribinha”, onde o autor laborou na maior parte do pacto, nem sequer havia câmara fria, e que, no Restaurante “Pennacchi”, os acessos às câmaras frias ocorriam por curtos períodos, de modo intermitente e revezado entre os trabalhadores do setor. Mesmo adotando a versão mais favorável ao reclamante — de cerca de 20 a 30 minutos por jornada —, o i. perito assentou tratar-se de exposição eventual, insuficiente à caracterização da insalubridade nos termos do Anexo 9 da NR-15. Ele também não identificou exposição a agentes químicos ou biológicos aptos a ensejar o adicional (Anexos 13 e 14 da NR-15). A reclamada concordou com a conclusão técnica (Id. 0484129) e o reclamante a ele se opôs. A prova oral, entretanto, não desconstituiu o laudo. A testemunha José Benedito estimou que o autor entrava de oito a dez vezes por dia na câmara fria, com permanência de quatro a cinco minutos. Sua informação, porém, deve ser vista com ressalvas, posto que ele declarou exercer, no período concomitante ao do reclamante, a função de garçom, permanecendo predominantemente no salão, o que naturalmente reduz o alcance de suas informações acerca da rotina interna da cozinha. De qualquer modo, o laudo pericial jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento das condições de insalubridade e, por consectário lógico, de condenação da ré na retificação e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor. Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamada honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Por se tratar a parte autora de litigante beneficiado pela gratuidade judiciária, a verba honorária permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por REGINALDO SILVINO DA CRUZ em face de HOTEL TORIBA LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar a prejudicial de prescrição, por deter a pretensão cunho eminentemente declaratório; II. No mérito propriamente dito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, ficando a ré absolvida de qualquer condenação. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 1.000,00 (art. 789 da CLT), das quais fica isento. Condeno o reclamante a pagar a(o) patrona(o) da reclamada honorários advocatícios de R$ 1.500,00, observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.000,00, a serem oportunamente requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se as partes e o i. perito. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL TORIBA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOTEL TORIBA LTDA
Autor REGINALDO SILVINO DA CRUZ
Autor WILSON CARLOS MARTONI BENINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CECILIA ALVES
OAB: 248022/SP
PAULA SIMONE MARTINS FREITAS
OAB: 255807/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATAlc 0012733-02.2025.5.15.0059 AUTOR: REGINALDO SILVINO DA CRUZ RÉU: HOTEL TORIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5215fb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O contrato de emprego existente entre as partes vigorou de 16.9.1995 a 26.9.2017 e a presente ação foi ajuizada em 23.10.2025. No entanto, o § 1º do art. 11 da CLT deixa claro não se aplicarem os prazos (bienal e quinquenal) de prescrição trabalhista “às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” – caso deste feito, em que se objetiva tão somente a retificação de Perfil Profissiográfico Profissional – PPP para fins previdenciários (de natureza declaratória, portanto). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do C. TST, a saber: Ag-AIRR-100364-42.2018.5.01.0342, 3ª T, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19.11.2021; AIRR-10065-55.2020.5.03.0063, 6ª T, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 12.2.2021; Ag-RR-1000715-53.2019.5.02.0042, 5ª T, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 27.11.2020; RR-1000025-12.2018.5.02.0607, 7ª T, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25.9.2020; AIRR-11731-60.2015.5.01.0342, 2ª T, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21.8.2020; RR-41-44.2011.5.09.0021, 1ª T, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16.8.2019; ARR-100624-93.2016.5.01.0341, 8ª T, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 25.10.2019. Recentemente o C. TST editou a Tese Vinculante nº 132, que assevera que “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível.” Rejeito, pois, a prescrição aventada. Insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário O adicional de insalubridade lastreia-se no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito concluiu pela inexistência de agentes insalutíferos no ambiente de labor (Id. 856e242). No que se refere ao agente calor, apurou-se que os índices de IBUTG aferidos não ultrapassaram os limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15. No tocante ao agente frio, o i. expert consignou que, no Restaurante “Toribinha”, onde o autor laborou na maior parte do pacto, nem sequer havia câmara fria, e que, no Restaurante “Pennacchi”, os acessos às câmaras frias ocorriam por curtos períodos, de modo intermitente e revezado entre os trabalhadores do setor. Mesmo adotando a versão mais favorável ao reclamante — de cerca de 20 a 30 minutos por jornada —, o i. perito assentou tratar-se de exposição eventual, insuficiente à caracterização da insalubridade nos termos do Anexo 9 da NR-15. Ele também não identificou exposição a agentes químicos ou biológicos aptos a ensejar o adicional (Anexos 13 e 14 da NR-15). A reclamada concordou com a conclusão técnica (Id. 0484129) e o reclamante a ele se opôs. A prova oral, entretanto, não desconstituiu o laudo. A testemunha José Benedito estimou que o autor entrava de oito a dez vezes por dia na câmara fria, com permanência de quatro a cinco minutos. Sua informação, porém, deve ser vista com ressalvas, posto que ele declarou exercer, no período concomitante ao do reclamante, a função de garçom, permanecendo predominantemente no salão, o que naturalmente reduz o alcance de suas informações acerca da rotina interna da cozinha. De qualquer modo, o laudo pericial jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento das condições de insalubridade e, por consectário lógico, de condenação da ré na retificação e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor. Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamada honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Por se tratar a parte autora de litigante beneficiado pela gratuidade judiciária, a verba honorária permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por REGINALDO SILVINO DA CRUZ em face de HOTEL TORIBA LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar a prejudicial de prescrição, por deter a pretensão cunho eminentemente declaratório; II. No mérito propriamente dito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, ficando a ré absolvida de qualquer condenação. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 1.000,00 (art. 789 da CLT), das quais fica isento. Condeno o reclamante a pagar a(o) patrona(o) da reclamada honorários advocatícios de R$ 1.500,00, observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.000,00, a serem oportunamente requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se as partes e o i. perito. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL TORIBA LTDA
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATAlc 0012733-02.2025.5.15.0059 AUTOR: REGINALDO SILVINO DA CRUZ RÉU: HOTEL TORIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5215fb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O contrato de emprego existente entre as partes vigorou de 16.9.1995 a 26.9.2017 e a presente ação foi ajuizada em 23.10.2025. No entanto, o § 1º do art. 11 da CLT deixa claro não se aplicarem os prazos (bienal e quinquenal) de prescrição trabalhista “às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” – caso deste feito, em que se objetiva tão somente a retificação de Perfil Profissiográfico Profissional – PPP para fins previdenciários (de natureza declaratória, portanto). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do C. TST, a saber: Ag-AIRR-100364-42.2018.5.01.0342, 3ª T, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19.11.2021; AIRR-10065-55.2020.5.03.0063, 6ª T, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 12.2.2021; Ag-RR-1000715-53.2019.5.02.0042, 5ª T, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 27.11.2020; RR-1000025-12.2018.5.02.0607, 7ª T, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25.9.2020; AIRR-11731-60.2015.5.01.0342, 2ª T, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21.8.2020; RR-41-44.2011.5.09.0021, 1ª T, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16.8.2019; ARR-100624-93.2016.5.01.0341, 8ª T, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 25.10.2019. Recentemente o C. TST editou a Tese Vinculante nº 132, que assevera que “A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível.” Rejeito, pois, a prescrição aventada. Insalubridade. Perfil Profissiográfico Previdenciário O adicional de insalubridade lastreia-se no art. 7º, XXIII, da CF e no art. 192 da CLT e representa uma compensação pecuniária ao trabalhador que labora em local exposto a agente nocivo ao organismo humano, prejudicando a sua saúde. O art. 195, § 2º, da CLT determina a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade no local de trabalho. No caso em apreço, o i. perito concluiu pela inexistência de agentes insalutíferos no ambiente de labor (Id. 856e242). No que se refere ao agente calor, apurou-se que os índices de IBUTG aferidos não ultrapassaram os limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15. No tocante ao agente frio, o i. expert consignou que, no Restaurante “Toribinha”, onde o autor laborou na maior parte do pacto, nem sequer havia câmara fria, e que, no Restaurante “Pennacchi”, os acessos às câmaras frias ocorriam por curtos períodos, de modo intermitente e revezado entre os trabalhadores do setor. Mesmo adotando a versão mais favorável ao reclamante — de cerca de 20 a 30 minutos por jornada —, o i. perito assentou tratar-se de exposição eventual, insuficiente à caracterização da insalubridade nos termos do Anexo 9 da NR-15. Ele também não identificou exposição a agentes químicos ou biológicos aptos a ensejar o adicional (Anexos 13 e 14 da NR-15). A reclamada concordou com a conclusão técnica (Id. 0484129) e o reclamante a ele se opôs. A prova oral, entretanto, não desconstituiu o laudo. A testemunha José Benedito estimou que o autor entrava de oito a dez vezes por dia na câmara fria, com permanência de quatro a cinco minutos. Sua informação, porém, deve ser vista com ressalvas, posto que ele declarou exercer, no período concomitante ao do reclamante, a função de garçom, permanecendo predominantemente no salão, o que naturalmente reduz o alcance de suas informações acerca da rotina interna da cozinha. De qualquer modo, o laudo pericial jungido aos autos observou o art. 473 do CPC, abordou satisfatoriamente as questões controvertidas e respondeu aos quesitos das partes de forma fundamentada, pelo que o adoto como razões de decidir. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento das condições de insalubridade e, por consectário lógico, de condenação da ré na retificação e entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor. Justiça gratuita Na hipótese, o último salário-base obreiro não ultrapassa 40% do teto previdenciário e a declaração acostada à inicial reforça a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, pelo que lhe concedo os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-a de eventuais despesas processuais, conforme art. 790, § 3º, da CLT e Tese Vinculante nº 21 do C. TST. Como assentado pelo E. STF na ADI 5766, a gratuidade judiciária ora deferida contempla toda e qualquer despesa processual, inclusive honorários periciais e advocatícios (ainda que ambos decorram da sucumbência da parte autora), sendo vedada a dedução de verba honorária de eventuais créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), por se tratar de modificação legislativa materialmente inconstitucional. Desse modo, eventual condenação da parte autora em honorários advocatícios permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo (art. 791-A, § 4º, da CLT, na parte cuja constitucionalidade restou reconhecida pelo E. STF – Rcl. 53.350, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ: 16.5.2022). Honorários advocatícios de sucumbência Sucumbente na totalidade das pretensões, condeno a parte reclamante a pagar a(o) patrona(o) da parte reclamada honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). Por se tratar a parte autora de litigante beneficiado pela gratuidade judiciária, a verba honorária permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos (a contar do trânsito em julgado da decisão) até que a parte contrária comprove “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”, extinguindo-se após o decurso desse prazo. Honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, cabe à parte autora responder pelos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT. Todavia, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (com as ressalvas relativas à inconstitucionalidade parcial do art. 790-B da CLT), determino, com suporte na Súmula nº 457 do C. TST, que os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, sejam oportunamente requisitados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP/CR nº 2/2024. 3. DISPOSITIVO / CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por REGINALDO SILVINO DA CRUZ em face de HOTEL TORIBA LTDA., com base nos motivos de fato e de direito já consignados, DECIDO: I. Rejeitar a prejudicial de prescrição, por deter a pretensão cunho eminentemente declaratório; II. No mérito propriamente dito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, ficando a ré absolvida de qualquer condenação. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 1.000,00 (art. 789 da CLT), das quais fica isento. Condeno o reclamante a pagar a(o) patrona(o) da reclamada honorários advocatícios de R$ 1.500,00, observadas a gratuidade judiciária, a suspensão de exigibilidade e as ressalvas de inconstitucionalidade da fundamentação. Honorários periciais de R$ 1.000,00, a serem oportunamente requisitados ao E. TRT da 15ª Região. Intimem-se as partes e o i. perito. GABRIEL BORASQUE DE PAULA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO SILVINO DA CRUZ