0012732-34.2021.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MICHAEL SANTOS DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, `caput da Lei nº 11.343/06, e WASHINGTON CERQUEIRA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 329, observado o disposto no parágrafo segundo, e art. 129, § 12, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo Diploma, por ter praticado os fatos narrados na exordial no dia, hora local e forma apontados na peça. Laudo prévio de lesão corporal no index 15. Laudo definitivo de lesão corporal no index 19. Auto de apreensão no index 17. Laudo prévio da droga no index 21. Laudo definitivo da droga no index 25. Termo de fiança do réu Washington no index 38 e 42. Convertida a flagrante em preventiva do réu Michael no index. 70/72. Cumprida a preventiva em 21/05/2021 no index 84. Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Michael no index 138/139. Defesa prévia do réu Michael no index 157/158. Decisão de relaxamento da prisão de Michael no index 210/2012. Cumprido o alvará em 20/01/2022 no index 234. Resposta à acusação de Washington no index 291. Recebida a denúncia em 13/11/2022 no index. 296/297. Termo de AIJ no index. 359 Em alegações finais, no index 445, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia. Em alegações finais, no index 480, a Defesa do réu Washington pediu a absolvição. Em alegações finais, no index 520, a Defesa do réu Michael pediu a absolvição. FAC esclarecida de Michael no index. 526 e de Washington no index 533. É O RELATÓRIO. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada em face de MICHAEL SANTOS DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, `caput da Lei nº 11.343/06, e WASHINGTON CERQUEIRA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 329, observado o disposto no parágrafo segundo, e art. 129, § 12, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo Diploma. A materialidade decorre do auto de apreensão e dos laudos acostados aos autos. Já a autoria, da prova oral produzida no decorrer da persecução criminal. O policial Diogo Moreira Martins, confirmando o que disse na fase inquisitorial, contou que: Nós estávamos em patrulhamento na cidade de Rio das Ostras, ali no centro, quando nossa segunda sessão, a nossa P2, informou que tinha uma denúncia de um veículo que estava vindo para Rio das Ostras abastecer a comunidade do Âncora, então nosso comandante de guarnição decidiu efetuar um cerco, um acompanhamento tático ali, na rodovia, então a guarnição logrou em conseguir abordar o referido veículo; nós abordamos o veículo, fizemos uma busca e conseguimos ter êxito em arrecadar, na mala, uma quantidade bem grande de maconha; a informação veio da nossa segunda sessão, a nossa P2; sim, após efetuar a abordagem do motorista do veículo, ele informou para onde estaria levando a droga, então nós cumprimos uma diligência no bairro Âncora, no local onde estaria sendo entregue a droga, autorizada pelo Delegado de polícia; isso, nós encontramos o WASHINGTON lá; sim, o WASHINGTON era conhecido pelo vulgo PIVETE; nós efetuamos a abordagem dele, efetuamos a busca; aí, o informamos que seria necessário levá-lo para a Delegacia Policial, pelo fato de ter uma denúncia que iriam entregar uma certa quantidade de droga para ele; foi, então, quando ele começou a resistir à prisão, quebrou o celular e começou a resistir à prisão, até que vieram os parentes dele, e começou um desconforto na abordagem; sim, começou a inflamar; no momento em que fui detê- lo, e tentar pegar o celular, ele conseguiu forçar o meu braço até... tive que ter um atendimento na UPA; sim, o Delegado pediu para que o conduzisse para a Delegacia juntamente com o celular; sim, foi diligenciada pela nossa segunda sessão; outro policial que foi no porta-malas, nós abordamos, fechamos a rodovia, montamos uma REP com a viatura, então, quando o veículo se aproximou, nós efetuamos a abordagem, perguntamos para onde ele estaria indo, ele, muito confuso, não sabia responder, não conseguia falar informações concretas, aí informamos sobre a denúncia, foi quando decidiu colaborar informando que estaria realmente com a droga, estaria no porta-malas; o motorista não ofereceu resistência; sim, ele abriu por livre e espontânea vontade; sim, pedimos a todo momento que ele acompanhasse a revista; nós fomos à Delegacia, informamos ao Delegado de Polícia sobre o que estava havendo, sobre a informação, e o Doutor pediu que fossemos ao local onde encontramos o WASHINGTON; o MICHAEL ficou na Delegacia; positivo, nós, policiais, fomos ao encontro de MICHAEL; não usamos o telefone dele em nenhum momento, somente a informação que ele nos repassou, a informação que ele nos repassou, e a informação repassada pela nossa segunda sessão; não verificamos o telefone do MICHAEL; sim, o telefone ficou na Delegacia, um Samsung na época, não me recordo muito bem; não me recordo da indagação do MICHAEL; não, o WASHINGTON falou que não era dele, que não iria entregar o celular, ele estava na calçada, como se estivesse esperando o veículo, no endereço repassado pelo motorista; não verifiquei o telefone do motorista; nos repassaram que havia um elemento vindo para a cidade de Rio das Ostras, entregar uma grande quantidade de entorpecentes da comunidade do Âncora, e teria um interceptor, que estaria no endereço aí em tela; não passaram características pessoais do interceptor, somente o vulgo PIVETE; não passaram vestimentas; positivo, passaram apenas o vulgo; eu já tinha feito uma abordagem ao WASHINGTON, um tempo antes; não sabia que o vulgo dele era esse, na época da abordagem, ele informou para a gente que era WL, que era oriundo da comunidade do Lagomar; positivo, encontramos ele na Rua dos Beijos; é uma Rua Residencial, dentro da comunidade; tinham residências próximas a ele, inclusive, parece que uma das residências era de um parente dele, não sei se é tia, não me recordo; sim, a conduta dele chamava atenção, ele mexia, a todo tempo, no telefone; sim, ele mexia no telefone e olhava como se realmente estivesse aguardando alguém chegar; eu estava juntamente com dois colegas da segunda sessão e com um colega da minha equipe, quem teve o primeiro contato, eu não me recordo; sim, eu o informei da denúncia e que precisava conduzi-lo à Delegacia Policial e,juntamente, com o seu celular; tentamos pegar o celular dele; sim, a lesão que narrei aconteceu enquanto ele estava em ato de resistência; ao MICHAEL não fiz abordagem, fiz ao WASHINGTON; nunca vi o MICHAEL. Corroborando esse relato e em correspondência com o que foi reduzido a termo perante a autoridade policial, o militar Diogo Francisco Louzada narrou que: [...] A gente teve essas informações através da nossa segunda sessão, que um veículo Logan estaria chegando em Rio das Ostras para entregar uma carga de drogas no bairro Âncora, as informações passavam as características completas do veículo, a gente montou um cerco no centro da cidade e logrou em realizar a abordagem no veículo; no veículo, estava o acusado sentado e a gente encontrou a carga de maconha no porta-malas, ele confessou que estava indo entregar essas drogas no Âncora, diante disso, a gente procedeu à Delegacia, passou essa situação ao delegado e, lá, ele orientou a tentar fazer contato com essa pessoa que estava aguardando as drogas no Âncora; ele deu endereço, deu o nome e, chegando lá, a gente encontrou o segundo acusado; no primeiro momento, ele negou, os familiares dele até se alteraram, teve essa confusão com outro policial, mas a gente conseguiu o imobilizar e conduzi-lo para a Delegacia; ele quebrou o telefone dele na hora; sim, quebrou para não levarmos para a Delegacia; ele resistiu em ser levado para a Delegacia; também resistiu à revista pessoal; sim, por meio dessa resistência, ele causou a lesão no colega, assim foi necessário o emprego da força para imobilizá-lo; alguns parentes dele, os quais estavam lá, entraram para defendê-lo e causaram esse problema; não conhecia o WASHINGTON antes; já ouvi falar do vulgo PIVETE, mas não o conhecia; sim, quem passou o vulgo foi o acusado presente na delegacia; a informação só dava que a droga seria entregue no Âncora; eu atuo na área há 10 anos; não tinha ouvido falar do MICHAEL; nunca abordei o MICHAEL; na minha equipe são 4 policiais, estavam todos fardados; os P2 só passaram a informação; o MICHAEL não ofereceu resistência; acho que foi com a chave, ele que abriu, a gente pediu para ele abrir o porta-malas e ele abriu; não me lembro se olhei o telefone do MICHAEL; não lembro se algum policial pegou o telefone dele, mas pode ser que sim, como ele não ofereceu resistência em nenhum momento, ele pode ter dado uma olhada em algum momento, sim; a gente sabia que ele estava levando essa droga para alguém, então, provavelmente, alguém deve ter visto; o MICHAEL foi levado direto para a Delegacia; o MICHAEL ficou na Delegacia; eu não fui ao encontro do WASHINGTON; o MOREIRA foi ao encontro do WASHINGTON; ele e os outros da equipe foram, eu fiquei na Delegacia dando início à ocorrência; fomos até o WASHINGTON com base no endereço e no nome e, aí, eles conseguiram achar, o endereço foi certinho; o MOREIRA encontrou esse endereço com dois policiais; o acusado que forneceu o endereço; eu não fui ao encontro do WASHINGTON; sim, eu acompanhei tudo na Delegacia; não sei a razão pela qual o WASHINGTON foi liberado no dia; lá, a gente finaliza a nossa parte e ele fica detido, se ele ficou preso, ou não ficou, a nossa parte se encerra quando saímos da Delegacia; não sei se eles ficaram presos no dia; não sei se alguém foi solto no dia; sim, a informação veio da segunda sessão; a informação não dava o nome do receptor; a informação não dava as características pessoais do receptor; a informação não dava o local exato; sim, essas informações vieram através da abordagem do corréu; eu participei dessa abordagem; acho que ele forneceu as informações na Delegacia; escutei ele repassando as informações; o dado principal que ele passou foi o endereço; ele passou o nome de rua com número, tinha uma referência também; quando os policiais chegaram, o outro acusado estava na porta; não lembro se, em meu termo de depoimento, fiz menção ao número da residência; essa rua é conhecida da guarnição; essa rua tem residências; não lembro se forneceu características do segundo corréu; também não lembro se deu características de vestimentas; não participei da segunda abordagem. O acusado Michael, por ocasião de seu interrogatório, contou que: [...] Essa droga estava no meu carro; então, no dia do ocorrido, o WASHINGTON me ligou pedindo uma corrida de Uber, no caso, eu já tinha carregado ele há alguns dias, mas, assim, pelo aplicativo direto do Uber, a esposa dele, ou namorada, se não me engano, tinha pedido e o Uber tem a intenção de fidelizar o cliente, um cartãozinho, alguma coisa, assim, do tipo; entreguei o cartãozinho, por isso que ele me contatou; no dia que ele pediu a corrida, eu estava trabalhando, tenho como provar isso através do aplicativo, eu estava trabalhando no dia; um horário antes do ocorrido, eu estava trabalhando pelo aplicativo, eu estava há dois anos trabalhando direto como motorista de Uber; o motivo da corrida dele era familiar, ele pediu a corrida para uma tia dele, sempre tratou a moça como tia dele que estava chegando do Rio, ela já estava ficando sem carga no telefone, um outro motorista tinha deixado ele na mão, então, ele fez contato comigo, eu, como já estava trabalhando ali, tenho a mania de ter unsclientes fidelizados ali, atender por fora do aplicativo, finalizei a minha corrida, falei com ele que eu estava trabalhando, mas que eu iria finalizar a corrida; finalizei a corrida, aqui, no centro de Rio das Ostras mesmo, mas deixei a tela do aplicativo aberta, normal, (inaudível), e fui fazer a corrida que ele me pediu; até, então, a moça estava sem carga no telefone, ele passou as características dessa moça, tratando sempre, desde o início, como a tia dele; ela estava com uma roupa de couro, uma calça e uma blusa de couro; eu cheguei na rodoviária, nesse dia, estava um tempo chuvoso, encostei o carro, e vi que só tinha uma moça ali, uns outros passageiros encostados, mas, sentada mesmo, era só ela, ela me perguntou - Oi, é o Uber que o WASHINGTON enviou?, eu falei - É o Uber que o Washington enviou, até, então, a corrida era para ser para a casa dele no Âncora, endereço informado, tem tudo registrado através de conversa no WhatsApp, ela pediu para abrir a mala do carro, em nenhum momento eu desci do meu carro, meu carro era um Logan prata realmente, ele tem a manopla de abrir a mala dentro do carro, em nenhum momento eu desci para abrir a mala, destravei a mala dentro do carro, ela simplesmente abriu a mala, colocou a bolsa, ela realmente estava com uma mochila nas costas e estava com outra bolsa, ela colocou a mochila e a bolsa na mala, sentou no banco de trás e segui viagem para fazer o próximo contorno que é no mirante do poeta, antes de fazer o contorno, eu confirmei - O endereço é para o Âncora, ele pediu para levar a senhora para o Âncora, e ela falou - É sim, só que eu vou precisar ir para a Santa Catarina, aí, eu já fiquei chateado porque mudou o trajeto da corrida, eu falei - Pô, senhora, não tem como, ele pediu para ir até o Âncora, aí, ela falou - Não, mas eu vou ficar na Santa Catarina e ele vai fazer o pagamento da corrida para o senhor, eu falei - Mas, aí não foi o combinado com ele e nem com a senhora está sendo, aí, ela proferiu - Faz isso que estou te pedindo, aí eu disse - Está bom; segui para a Santa Catarina, que é uma rua comercial, chegou a um ponto da Santa Catarina, perto da ponte, ela desceu, ela desceu, eu destravei a mala, realmente, de dentro do carro, em nenhum momento, também, nessa parada, eu desci, ela desceu, aguardou um pouco, nisso, eu estava direcionando, como eu tinha que ir no Âncora receber dele, eu já estava triste e chateado com aquela coisa, eu direcionei pelo aplicativo sentido Âncora, porque tem como você direcionar no aplicativo do Uber para onde você está indo e, no meio desse trajeto, a gente joga um passageiro, alguma coisa, então eu direcionei, nisso, eu senti que ela bateu a mala do meu carro, não reparei se ela realmente tinha pegado, assim, reparei que ela estava com a mochila nas costas, mas não reparei se eram todas as bolsas que ela tinha pego, ela simplesmente bateu a porta do meu carro, eu fiz o contorno e voltei sentido Âncora, ao chegar no centro da cidade, exatamente em frente ao shopping, estava tendo uma blitz da polícia, na principal, na Amaral Peixoto, só que eles não tinham um carro certo, porque eles estavam parando todos os carros, tinham vários carros parados até chegar em mim, eu estava parado atrás de uma van do Nova Cidade e, quando a van passou, que eu iria passar, ele pediu para me abordar, sendo que já tinham outros carros abordados, pessoas do lado de fora sendo revistadas, quando os policiais me abordaram , era uma viatura do GAT que estava atravessada no meio da pista praticamente, só uma mão funcionando, e tinham uns policiais disfarçados também, devia ter de uns 7 a 8 policiais, 4 fardados, que era do GAT, e o resto era policial P2, com certeza, ali, porque estavam disfarçados, eles pararam meu carro, eu estava com a tela do aplicativo ligada, o Uber, porque estava direcionado para o Âncora, aí o policial pediu para abrir a mala por gentileza, eu destravei a mala dentro do carro, em nenhum momento eu desci do carro, até, então, destravei a mala de dentro do carro, quando eu abri a porta para descer do carro, o policial já veio e me abordou, porque o policial, o qual estava revistando a mala, já deu a ordem de prisão, ele me abordou, me algemou e falou - A casa caiu, eu perguntei - Por que a casa caiu? O que está acontecendo? Eu não sei o que está acontecendo, aí ele - Vamos embora para a Delegacia que lá você vai saber; fomos para a Delegacia, quando eu cheguei, o meu carro chegou logo atrás dirigido por algum policial da Delegacia, me tiraram de dentro do camburão, da viatura, me levaram para dentro da Delegacia e falaram - irmão, conta o que está acontecendo, eu falei - mas o que está acontecendo, eu não sei porque estou sendo preso, aí ele - aquilo ali, eles passaram com uma carga de drogas, realmente era maconha, eles começaram a arrumar em cima do balcão da Delegacia, aí eu falei - Mas isso não é meu, eu estou trabalhando, vou pegar meu celular no carro, eu estou trabalhando, aí, um policial pediu para o outro pegar meu celular, meu celular estava travado no vidro, no suporte, trouxeram meu celular para dentro da Delegacia, ao chegar na delegacia, perguntaram - Você vai cooperar?, antes de mexerem no celular, perguntaram - Você vai cooperar com a gente?, eu falei - Vou, não sei nem porque estou sendo preso, estou algemado aqui, nunca passei por isso, estou sendo preso por uma coisa que está no meu carro; não lembro o nome dessa mulher, ele só tratou como tia; sim, essa carga estava na mala do carro; sim, fui incriminado injustamente, 9 meses preso; essa corrida não foi feita pelo Uber, mas eu estava trabalhando através dele; eu estava com o aplicativo ligado; o aplicativo estava destinado até o Âncora, até, então, se pegasse algum passageiro, ele levaria até o Âncora; sim, fui parado em uma blitz; sim, eu ouvi o depoimento dos policiais; se fosse a placa exata, eles teriam me parado, eles tinham assim, poderiam ter a informação de um carro Logan, mas não teriam essa informação correta, pois eles estavam parando outros carros, não teria só eu; eles falaram isso porque é a descrição do meu carro, um Logan prata com a placa que eles obtiveram depois; o meu celular não foi entregue na Delegacia em primeiro momento, eles pegaram o celular e vieram até a mim, perguntando se eu queria cooperar, eu falei que queria, em razão de não haver o porquê ser preso, eles pediram para abrir meu celular na conversa, que mostrava para aonde eu estava indo, que foi na conversa com o WASHINGTON, a partir daquele momento, eles me prenderam no reservado, e seguiram com meu celular e o carro até o WASHINGTON; sim, foram com meu carro e meu celular, se passaram por mim e, até, para minha esposa; sim, está tudo no WhatsApp; não tive mais acesso a esse celular, ele ficou preso; então, eu não consegui trabalhar mais na Uber, até o momento, pois eu dependo daquele celular, a Uber está instalada nele, o e-mail que uso está naquele celular, eu, ainda, não compareci à central, pois a central da Uber é distante daqui de Rio das ostras; eu continuo trabalhando como motorista executivo para a área de petróleo. Por sua vez, o acusado Washington, em seu interrogatório, narrou que: [...] Eu acho que cheguei ao ponto de revidar à abordagem, é que a abordagem deles foi agressiva, ele não chegou, tipo - Encosta aí, deixa eu te revistar, eles chegaram me agredindo e foi o que ele falou aí, ele falou como se eu tivesse machucado ele, mas, na verdade, o machucado foi eu, nesse dia, ele quebrou meu pulso esquerdo e eu coloquei gesso, eles não fizeram uma abordagem, eles chegaram me agredindo; minha mãe mora na Rua dos Beijos, logo no começo, de frente para a Rua das Orquídeas; eu estava na parte de baixo da casa da minha mãe, minha mãe está em cima, todo mundo em cima e eu estou em baixo parado, a viatura veio, nessa que a viatura veio, quando eu levantei o rosto, a viatura estava em cima de mim, sendo que eu estou em pé, então, eu continuei, aí, ao invés deles me abordarem, para mim, eles iriam parar, iriam pedir para revistar, olhar o cimento da rua, ver se tem alguma coisa, mas, até, então, eles não fizeram isso, eles chegaram e - é você, perdeu, aí, nessa de - perdeu, perdeu, eu me assustei, ele me derrubou, quando ele me derrubou, eu caí com a cara no chão; ele pôs o pé sobre mim, com o joelho, o outro veio e pegou meu pulso esquerdo, forçou tanto que estralou, foi nessa hora que gritei, que se formou uma algazarra; que ele disse que se formou por conta de moradores, conforme a minha família, meus vizinhos estavam ali, e todo mundo se juntou para ver o que era, quando foram ver, eles estavam tentando colocar a algema em mim, aí quebrou meu pulso esquerdo, nessa daí, ele botou a algema, minha família pegou meu documento e eu fui levado para a Delegacia; não, foi o contrário, a lesão foi minha; não, eu não cheguei a quebrar meu celular, não, eu caí com o telefone na mão; eu não estava esperando nada, a minha mãe mora ali, eu estava na porta de casa; sim, meus familiares se assustaram com o grito que eu dei; é por causa que, quando eles me abordaram, eu já estava abordado no chão, eles estavam tentando colocar a algema em mim, eu estava tentando puxar o meu braço, porque meu rosto estava no chão, dessa forma que foi quebrado meu pulso esquerdo, forçaram tanto que meu pulso estralou, nessa que estralou, eu gritei, quando eu gritei alto, os moradores, porque moram lá, todo mundo, morador na porta de casa, todo mundo saiu; eu informei essa situação, eles me levaram para o UPA, antes de me levar para a Delegacia, para colocar o gesso no braço; eles não falaram que iriam me levar para a Delegacia, eles falaram que eu perdi; não deu tempo de me opor, ele falou - Perdeu e começou a me agredir, Doutor; eu não agredi os policiais, eu só tentei me defender e ele tirou como se fosse uma agressão, tipo, duas pessoas tentando forçar, eu tentando sair, acabou que ele tirou como se fosse uma resistência, uma agressão, mas eu só não queria me machucar, porque meu rosto estava no chão, meu corpo estava no chão; nesse dia, eu não fiz nenhuma chamada de aplicativo; não fiz chamada de aplicativo para o MICHAEL, pois eu estava em casa, eu nem iria sair para lugar nenhum, eu estava na porta de casa, eu estava com minha família; eles não chegaram na minha casa, a viatura passou na rua e voltou, nessa que voltou, foi o momento que eu desci, eles me abordaram dessa forma; eu não conhecia o MICHAEL; não tenho tia no bairro Cidade Praiana, minha família é baiana, eu sou baiano, então eu tenho pouca família, aqui, no Rio, só tem minha mãe, minha esposa; eles me levaram com telefone e com tudo; eu saí no mesmo dia; eu estava com o advogado; eles não devolveram meu telefone e falaram que meu telefone iria ficar preso para averiguação; eu não conhecia o MICHAEL, fui conhecê-lo no momento em que nós ficamos juntos presos no espaço da delegacia, questão de uma hora, duas horas; não fiz nenhuma chamada de Uber; hoje, eu estou preso; eu fui preso, porque eu fui alvejado, fui alvejado na região de Cantagalo; eu moro no Âncora, na Rua dos Beijos; minha esposa é de Cantagalo; eles não me chamaram para dar depoimento e nem nada, não dei depoimento, não dei nada, só cheguei lá, fui para dentro do espaço pequeno da Delegacia; não me recordo quanto tempo fiquei preso, porque, depois que entra naquele lugar, você esquece o que é o mundo de verdade; eu fiquei um tempo bom dentro da Delegacia e o advogado que assinou os papeis até eu ir embora; não me recordo de ter assinado papéis. Em conjunto, os depoimentos dão conta de que os policiais receberam informações de que um veículo Logan estaria chegando a esta cidade para entregar uma carga de drogas no bairro Âncora, tendo a denúncia informado as características completas do automóvel, motivo pelo qual os agentes montaram um cerco tático. Ao visualizarem um veículo cujas características correspondiam às descritas na denúncia, procederam à abordagem e lograram encontrar, no porta-malas do carro conduzido pelo réu Michael, a droga apreendida. Ato contínuo, os agentes se dirigiram ao ponto final do trajeto do veículo, de acordo com as informações recebidas, ocasião em que se depararam com o réu Washington, que se encontrava parado em frente a uma residência no local indicado, conhecido, inclusive, como ponto de venda de drogas. Ao ser abordado, o réu resistiu à prisão, entrando em luta corporal com os agentes e causando as lesões apontadas no laudo pericial em desfavor do policial Diogo. Quanto à tese sustentada por Michael, em interrogatório, de que foi vítima de flagrante forjado por pare do corréu e de uma suposta comparsa, não pode ser acatada. Em primeiro lugar, não ficou esclarecido o motivo por que os respectivos teriam interesse em lhe inculpar da prática de crime tão grave e o levá-lo à prisão. E em segundo, o testemunho restou isolado. Não foi corroborado por outro elemento de prova. Nesse sentido, os relatos prestados pelas testemunhas de defesa, no sentido de que o réu é pessoa de bem, trabalhadora e não possui envolvimento com o tráfico de drogas, igualmente não merecem acolhimento, porquanto não são aptos a afastar o vínculo entre o acusado e o entorpecente apreendido em seu poder. Ademais, tais atributos pessoais, por si sós, não excluem a possibilidade de que tenha incorrido na prática delitiva. A respeito da fragilidade do testemunho policial, não pode ser levada em conta, considerando o que estabelece peremptoriamente o verbete sumular de nº 70 deste E. Tribunal1. Outrossim, o fato de o acusado ter exercido o direito de permanecer em silêncio na fase policial em nada favorece a tese defensiva. Isso porque, em primeiro lugar, o próprio réu admitiu, em juízo, que colaborou com a polícia e que se dirigia ao bairro onde foi realizada a abordagem do corréu. Em segundo lugar, afirmou que uma terceira pessoa colocou a maleta no porta-malas de seu veículo, justamente o compartimento em que estavam acondicionadas as drogas. Por fim, a autoria delitiva restou demonstrada por outros elementos probatórios, independentemente de eventual confissão, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes no porta-malas do automóvel conduzido pelo acusado, sem que a Defesa tenha produzido qualquer prova apta a demonstrar o alegado desconhecimento acerca da existência da droga. Sobre a quebra da cadeia de custódia, sem fundamento. A despeito de não ter a apreensão seguido as exigências legais, a Defesa não soube apontar, concretamente, qual teria sido o prejuízo que o desvio procedimental acarretou ao acusado, não obstante o desrespeito à formalidade traduza nulidade relativa2. Além do mais, tem entendido o STJ que mesmo nessa hipótese está o magistrado autorizado a levar a prova em consideração, desde que as outras evidências, em conjunto, indiquem sua lhaneza e integridade justamente o caso dos autos, dada a harmonia e consistência dos elementos produzidos ao longo da persecução criminal: ... mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável... (STJ, 6ª T., HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.11.2021, DJe, 1º.2.2022). Igualmente, em relação ao corréu Washington, merece guarida a imputação acusatória. Isso porque restou incontroverso que, com o objetivo de opor-se à execução de ato legal, o acusado Washington, no momento da abordagem, passou a resistir à prisão, tendo quebrado o próprio aparelho celular, além de ter forçado o braço do agente Diogo, causando-lhe as lesões corporais constatadas no laudo de fls. 19. A hipótese, portanto, se afigura ao crime de resistência. E quanto às lesões, foram elas devidamente descritas por ocasião do AECD de fls. 19, referentes às escoriações identificadas no agente: Sem respaldo a tese de inexistência de fundada suspeita. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a denúncia anônima tem força para legitimar a revista pessoal ou veicular, quando estiver acompanhada de outros elementos de evidência tais como o nervosismo do suspeito, fuga ao se deparar com a ronda ostensiva etc3. Igualmente vem pontuando que o abandono de algo no chão ao notar a presença da polícia legitima, por si só, a revista, ante a presunção de que a atitude denota que o sujeito estava portando objeto ilícito e resolveu dele se desfazer ao perceber a presença dos agentes4. A ideia a guiar as decisões do sodalício é a de que a abordagem tem de estar escudada em condições objetivas e não em impressão pessoal, subjetiva do policial. E no caso, segundo os policiais, após receberem informações do corréu Michael, cujo depoimento prestado em juízo corroborou a versão apresentada, dirigiram-se a local conhecido como ponto de venda de drogas, ocasião em que avistaram o réu Washington em atitude suspeita, aparentando estar aguardando a chegada do corréu, circunstância que motivou a abordagem pela guarnição. Nos termos da jurisprudência do STJ, havia situação de fundada suspeita, não havendo que se falar, portanto, em nulidade o ato. Quanto ao dolo, este se revela de forma inequívoca, sendo evidente o dolo específico de impedir a execução de ato legal, consubstanciado nas condutas de quebrar seu celular para não ter de entregá-lo à polícia e de agredir o agente no intuito de não ser abordado e conduzido à delegacia. No que se refere ao crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, trata-se de delito formal que visa resguardar a autoridade do Estado e o prestígio da administração pública, assegurando o cumprimento de ordens legais emanadas de funcionário público no exercício regular de suas funções. O crime se consuma com o emprego de violência ou ameaça contra o agente público competente para a realização do ato, sendo irrelevante, para sua caracterização, se a resistência foi ou não eficaz em obstar a ação da autoridade. O mesmo raciocínio se aplica às agressões. Não há que se falar em ausência de animus laedendi, uma vez que restou comprovado que o acusado se opôs à execução de sua prisão mediante o uso de violência, causando lesões corporais no policial responsável pela diligência. Assim, é evidente a presença do animus laedendi, sendo totalmente descabidas as alegações de que o réu não teria tido a intenção de causar lesões ou de que os ferimentos decorreram de um acidente. A análise da dinâmica dos fatos demonstra que o resultado era previsível e, portanto, imputável ao agente, que agiu de forma deliberada e consciente. E mais. Os argumentos defensivos no sentido de que o acusado apenas teria se defendido e que as lesões por ele sofridas decorreram da violência empregada pelo policial não merecem acolhimento. Isso porque, em primeiro lugar, inexiste nos autos prova produzida pela Defesa capaz de demonstrar que o réu Washington tenha sido vítima de abuso de autoridade, ônus probatório que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Em segundo lugar, a própria dinâmica dos fatos narrada nos autos, inclusive pelos agentes públicos envolvidos, demonstra que, ao resistir de forma agressiva e violenta à abordagem policial, o acusado acabou por se lesionar, circunstância que se mostra compatível com a sequência dos acontecimentos descrita. Assim, as lesões verificadas não decorreram de conduta deliberada dos agentes, mas sim da própria resistência apresentada pelo réu no momento da intervenção policial. Dessa forma, está devidamente demonstrada a prática dos crimes de resistência e lesão corporal qualificada, nos termos da imputação constante nos autos. Nessa senda, não se pode perder de vista que o tipo penal que lhe é imputado, no que toca à resistência prevista no art. 329 do Código Penal, garante em seu § 2º que suas penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, hipótese que se aplica ao caso concreto em comento. Portanto, sendo incontroverso que o ato de resistência deu causa às lesões identificadas, é certo que merece acolhimento a pretensão punitiva que inculpa-lhe o crime de lesão corporal contra autoridade ou agente em razão desa condição. Em relação ao quantum, deve o aumento se mensurado em 1/3, eis que da conduta não decorreu maiores prejuízos, além de que inexistem elementos que ultrapassam o próprio tipo penal. E antes que se diga, vale aqui lembrar que Washington não responde, na presente ação penal, pelo crime de tráfico de drogas, razão pela qual não prospera o prejuízo alegado pela Defesa. O próprio corréu Michael relatou em juízo que colaborou com a equipe policial e indicou o ponto final do trajeto, local conhecido como ponto de venda de drogas, onde Washington foi abordado, bem como o endereço que correspondia ao destino das substâncias entorpecentes, conforme narrado na denúncia. No entanto, no presente caso, a imputação atribuída a Washington refere-se à resistência apresentada durante a abordagem policial, a qual, conforme já demonstrado, decorreu de fundada suspeita, bem como às lesões causadas ao agente Diogo em razão de sua conduta. Pois bem. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige prova da primariedade, assim compreendida a inexistência de condenação anterior que se tornou definitiva antes da prática do fato ora em apuração, salvo se ela tiver se dado pelo cometimento do tipo do art. 28 do Diploma ou por contravenção penal cuja pena abstratamente cominada seja de prisão simples5 ou ainda, se o respectivo período depurador (os cinco anos seguintes à sentença que extinguiu a execução da pena, computado o período de prova da liberdade condicional ou da suspensão, caso não revogada6) já houver transcorrido. Reclama também bons antecedentes, significando a ausência de condenação definitiva anterior, que servirá para afastar o requisito ainda que tenha transcorrido o período depurador, consoante jurisprudência do STF cristalizada em sede de repercussão geral (RE nº 5938187). Igualmente demanda que o acusado não faça parte de organizações criminosas, cuja definição se encontra no art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/138, qual seja: a associação de quatro ou mais pessoas, devidamente estruturada, com divisão de tarefas (mesmo que informal), com o objetivo de obter vantagem, ainda que indireta, de qualquer natureza, por meio da prática de infrações penais cujas penas máximas abstratamente cominadas sejam superiores a quatro anos ou se revistam de caráter transnacional. E com respeito ao `mula, importa assinalar que os tribunais superiores, em especial o STF, têm reiterado o entendimento de que ele não pode ser privado do benefício, ressalvada a hipótese de o seu envolvimento estável e permanente com a facção for insofismavelmente comprovado pela acusação9. A ideia por detrás do raciocínio é a de que é comum que a organização criminosa recrute mão de obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas10. A confirmar a intelecção: A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como `mula, por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade11. Como última exigência, há a de não estar o interessado envolvido em atividades criminosas anteriores, requisito cujas balizas a nortearem sua aplicação podem ser assim resumidas: embora relevantes, a quantidade e a diversidade das drogas, isoladamente consideradas, não bastam para se concluir pelo envolvimento em práticas delituosas pretéritas, sendo necessária a confluência de outros fatores, tais como a apreensão também de caderno ou radiocomunicadores, a prisão em flagrante num contexto em que houve troca de tiros com a polícia em local dominado ou quando também são achadas armas e munições com o bando, ou na hipótese de ter sido a diligência realizada em local usualmente usado pela traficância para a venda da carga, dentre outros. De todo modo, ainda que ínfima a quantidade e variedade da carga apreendida, caso as circunstâncias que orbitam o fato, tanto objetivas quanto subjetivas (pessoais), forem deveras perniciosas, ao ponto de em bloco demonstrarem que não se está diante de traficante ainda em aprendizado, a minorante deverá ser afastada. É o que noticia a doutrina: Dessarte, a priori, a circulação de expressiva quantidade de entorpecente pelo agente evidenciará sua habitualidade delitiva e, por isso, fundamentará o afastamento da causa de diminuição de pena. De fato, não é crível que alguém, por exemplo, surpreendido com 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justificaria o afastamento da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Não se extraia disso, contudo, a conclusão no sentido de que a vultosa quantidade de droga, por si só, configura elemento apto a afastar o privilégio. As particularidades do caso precisam ser analisadas porque, segundo o entendimento preponderante na jurisprudência, a volumosa quantidade de entorpecente não pode, automaticamente (afastar o privilégio), proporcionar a conclusão de que o sujeito faz do tráfico seu meio de vida ou integra organização criminosa12. E o que vem respaldando inúmeros julgados desta Casa de Justiça, consoante ilustra trecho do seguinte acórdão13: O Parquet pretende o afastamento do tráfico privilegiado aplicado ao réu. Repita-se que, segundo os Policiais, o Réu já era conhecido na localidade pelo envolvimento com o tráfico. Outrossim, o réu já havia sido preso em flagrante em 23/02/2020 (FAC esclarecida indexes 238/244) também por tráfico de drogas, o que ensejou o processo 0041749-91.2020.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca de Petrópolis, no qual foi condenado em Sentença proferida na data de 13/06/2022 por crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, que se encontrava em fase recursal. Exatamente 01 ano depois daquela prisão em flagrante torna a ser preso por delito semelhante. Resta claro, assim, que se dedicava à atividade criminosa aqui tratada, não se tratando de traficantes eventual, o que inviabiliza a benesse, como expressamente consta do §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Há Jurisprudência do c. STJ no sentido de que Inquéritos policiais ou processos em andamento, embora não possam ser considerados maus antecedentes podem observados para afastar a redução da pena. Outrossim, está o julgador terminantemente proibido de se arvorar em ações penais e inquéritos em curso, sem trânsito em julgado, para o fim de justificar a inaplicação da minorante. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivos (Tema nº 1.139), firmou a seguinte orientação: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Ademais disso, malgrado como regra a condenação por ato infracional não possa legitimar prova de envolvimento com atividades criminosas anteriores, como já teve o STF oportunidade de decidir14, na hipótese em que entre ela e o delito em apuração tenha transcorrido reduzido intervalo temporal, e os dois se revestirem de significativa gravidade, está o julgador autorizado a afastar o tráfico privilegiado. A ilustrar a assertiva: ... o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração15. Por fim, vale mencionar que o inculpado pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas (associação para o tráfico) não terá direito à minorante, pois nesse caso estará evidenciado que integra facção criminosa ou tem envolvimento em atividades criminosas pretéritas, não cumprindo os requisitos delineados pelo § 4º do art. 33 do Diploma16. Na hipótese, não há prova de que o(a)(s) acusado(a)(s) faça(m) parte de organização ilícita. Além disso, é (são) primário(a)(s) e goza(m) de bons antecedentes, e, pelos elementos constantes do caderno, não se pode concluir que, antes do fato, se dedicasse(m) a atividades criminosas. Por isso, a incidência da minorante é de rigor. A respeito do montante, caso não sirvam para afastar o benefício, a quantidade e a diversidade de entorpecente podem ser usadas ou como base para se dosar o `quantum da redução ou para valorar negativamente uma das circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal. O entendimento tem caráter vinculante, pois exarado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 666334): As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. No caso, a fração deve ser mensurada no patamar mínimo, considerando a farta quantidade de droga apreendida17. Por oportuno, registre-se o posicionamento deste juízo acerca da inconstitucionalidade do disposto no §1º, art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, pois se trata de dispositivo que limita a garantia constitucional da individualização da pena, retirando do estado-juiz a possibilidade de também atuar como protagonista (ao lado do estado-administração e do estado-legislador) na mensuração exata da reprimenda, subtraindo-lhe a possibilidade de compatibilizá-la ao infrator e à gravidade do fato por ele cometido. A Corte Maior comunga do mesmo entendimento (STF - HC 111.840): Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. O estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena, portanto, será realizado utilizando-se das regras previstas no Código Penal. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o acusado MICHAEL SANTOS DA SILVA, nas sanções do art. 33, `caput da Lei nº 11.343/06, e WASHINGTON CERQUEIRA DOS SANTOS nas sanções do art. 329, `caput, observando-se o disposto no parágrafo segundo, e art. 129, § 12, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo Diploma. Segue-se a dosimetria. MICHAEL TRÁFICO DE DROGAS Culpabilidade normal à espécie. Bons antecedentes18. Conduta social não objeto de prova. Sem elementos nos autos para aferição da personalidade. Motivação desconhecida. Droga apreendida em circunstâncias não dignas de reprovação. Consequências comuns à hipótese. Por fim, comportamento da vítima impossível de aferição, uma vez que se trata de crime cujo sujeito passivo imediato é a coletividade. Dadas essas circunstâncias, fixa-se a pena-base em 05 anos de reclusão. Não concorrem agravantes ou atenuantes. Não concorrem causas de aumento. Concorre a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mensurada em seu patamar mínimo. Pena definitiva, portanto, fixada em 04 anos e 02 meses de reclusão. Fixa-se a pena de multa, em atenção ao montante de pena privativa aplicada e às condições econômicas do réu, em 417 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado em razão do cômputo do período de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012. No caso, verifica-se que o apenado permaneceu preso cautelarmente de 21/05/2021 (index 84) a 20/01/2022 (index 234), totalizando 07 meses e 30 dias de prisão provisória. Assim, procedida a detração penal, remanesce pena de 03 anos e 06 meses, circunstância que autoriza a fixação do regime inicial aberto. Portanto, regime inicial aberto de cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, `caput e §§ 2º, `c, e 3º, CP. Inviável a substituição de que trata o art. 44 do CP, considerando que a reprimenda foi fixada em cifra superior a 04 anos de privação da liberdade. Diante da pena que lhe foi aplicada e do regime fixado, concede-se ao(a) acusado(a) o direito de recorrer em liberdade. WASHINGTON - RESISTÊNCIA Culpabilidade normal à espécie. Bons antecedentes. Conduta social não objeto de prova. Sem elementos nos autos para aferição da personalidade. Motivação desconhecida. Circunstâncias não dignas de reprovação. Consequências comuns à hipótese. Por fim, comportamento do funcionário público que não concorreu para a prática da conduta, sendo impossível aferir o comportamento do Estado, também sujeito passivo do delito. Dadas essas circunstâncias, fixa-se a pena-base em 02 meses de detenção. Não concorrem atenuantes. Concorre a agravante da `reincidência19. Não concorrem causas de aumento, tampouco de diminuição. Pena definitiva, portanto, fixada em 05 meses e 20 dias de detenção. WASHINGTON - LESÃO CORPORAL Culpabilidade normal à espécie. Bons antecedentes20. Conduta social não objeto de prova. Sem elementos nos autos para aferição da personalidade. Motivação desconhecida. Circunstâncias não dignas de reprovação. Consequências comuns à hipótese. Por fim, comportamento da vítima que não concorreu para a prática da conduta. Dadas essas circunstâncias, fixa-se a pena-base em 03 meses de detenção. Não concorrem atenuantes. Concorre a agravante da `reincidência21. Pena intermediária fixada em 04 meses e 15 dias de detenção. Não concorrem causas de diminuição. Concorre a causa de aumento do parágrafo 12, mesurada em 1/3. Pena definitiva, portanto, fixada em 06 meses de detenção. WASHINGTON - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A hipótese se enquadra como concurso material, pois os crimes de resistência e lesão corporal foram cometidos mediante mais de uma ação. Fica o acusado Washington, portanto, pelos crimes cuja responsabilidade lhe foi reconhecida nesta decisão, a pena definitiva de 11 meses e 20 dias de detenção. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Por isso, deixa-se aplicar o disposto na Lei 12.736/12. Regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, caput e §§ 2º, b, e 3º do CP, e a teor do que dispõe a Súmula 269 do STJ22. Inviável a substituição de que trata o art. 44 do CP, uma vez que se trata de delito que envolve violência e/ou grave ameaça, bem como face à reincidência. Igualmente, não tem direito o apenado à suspensão condicional do processo em razão da reincidência. Diante da pena e do regime que lhe foram aplicados, concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Custas pelo apenado. Suspenso os direitos políticos pelo prazo da condenação, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Encaminhe-se cópia deste `decisum para a Coordenação de Acompanhamento de Execução Penal, a SEAP e a POLINTER. Com o trânsito em jugado: (i) expeça-se as comunicações de estilo; (ii) calcule-se a pena de multa, as custas e a taxa judiciária; (iii) expeça-se CES definitiva; e (iv) e, após 90 dias e não havendo pedido de restituição por terceiros, pelo lesado ou pelo próprio acusado, desde já se autoriza à alienação ou inutilização dos bens listados no auto de apreensão, a depender do seu estado de conservação e valor de mercado, com fundamento nos artigos 123 e 124 do CPP, devendo ser oficiado o depositário público para cumprir a determinação. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICHAEL SANTOS DA SILVA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu WASHINGTON CERQUEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZEGUIAR DA SILVA RODRIGUES
OAB: 103986/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MICHAEL SANTOS DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, `caput da Lei nº 11.343/06, e WASHINGTON CERQUEIRA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 329, observado o disposto no parágrafo segundo, e art. 129, § 12, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo Diploma, por ter praticado os fatos narrados na exordial no dia, hora local e forma apontados na peça. Laudo prévio de lesão corporal no index 15. Laudo definitivo de lesão corporal no index 19. Auto de apreensão no index 17. Laudo prévio da droga no index 21. Laudo definitivo da droga no index 25. Termo de fiança do réu Washington no index 38 e 42. Convertida a flagrante em preventiva do réu Michael no index. 70/72. Cumprida a preventiva em 21/05/2021 no index 84. Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Michael no index 138/139. Defesa prévia do réu Michael no index 157/158. Decisão de relaxamento da prisão de Michael no index 210/2012. Cumprido o alvará em 20/01/2022 no index 234. Resposta à acusação de Washington no index 291. Recebida a denúncia em 13/11/2022 no index. 296/297. Termo de AIJ no index. 359 Em alegações finais, no index 445, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia. Em alegações finais, no index 480, a Defesa do réu Washington pediu a absolvição. Em alegações finais, no index 520, a Defesa do réu Michael pediu a absolvição. FAC esclarecida de Michael no index. 526 e de Washington no index 533. É O RELATÓRIO. Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada em face de MICHAEL SANTOS DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, `caput da Lei nº 11.343/06, e WASHINGTON CERQUEIRA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do art. 329, observado o disposto no parágrafo segundo, e art. 129, § 12, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo Diploma. A materialidade decorre do auto de apreensão e dos laudos acostados aos autos. Já a autoria, da prova oral produzida no decorrer da persecução criminal. O policial Diogo Moreira Martins, confirmando o que disse na fase inquisitorial, contou que: Nós estávamos em patrulhamento na cidade de Rio das Ostras, ali no centro, quando nossa segunda sessão, a nossa P2, informou que tinha uma denúncia de um veículo que estava vindo para Rio das Ostras abastecer a comunidade do Âncora, então nosso comandante de guarnição decidiu efetuar um cerco, um acompanhamento tático ali, na rodovia, então a guarnição logrou em conseguir abordar o referido veículo; nós abordamos o veículo, fizemos uma busca e conseguimos ter êxito em arrecadar, na mala, uma quantidade bem grande de maconha; a informação veio da nossa segunda sessão, a nossa P2; sim, após efetuar a abordagem do motorista do veículo, ele informou para onde estaria levando a droga, então nós cumprimos uma diligência no bairro Âncora, no local onde estaria sendo entregue a droga, autorizada pelo Delegado de polícia; isso, nós encontramos o WASHINGTON lá; sim, o WASHINGTON era conhecido pelo vulgo PIVETE; nós efetuamos a abordagem dele, efetuamos a busca; aí, o informamos que seria necessário levá-lo para a Delegacia Policial, pelo fato de ter uma denúncia que iriam entregar uma certa quantidade de droga para ele; foi, então, quando ele começou a resistir à prisão, quebrou o celular e começou a resistir à prisão, até que vieram os parentes dele, e começou um desconforto na abordagem; sim, começou a inflamar; no momento em que fui detê- lo, e tentar pegar o celular, ele conseguiu forçar o meu braço até... tive que ter um atendimento na UPA; sim, o Delegado pediu para que o conduzisse para a Delegacia juntamente com o celular; sim, foi diligenciada pela nossa segunda sessão; outro policial que foi no porta-malas, nós abordamos, fechamos a rodovia, montamos uma REP com a viatura, então, quando o veículo se aproximou, nós efetuamos a abordagem, perguntamos para onde ele estaria indo, ele, muito confuso, não sabia responder, não conseguia falar informações concretas, aí informamos sobre a denúncia, foi quando decidiu colaborar informando que estaria realmente com a droga, estaria no porta-malas; o motorista não ofereceu resistência; sim, ele abriu por livre e espontânea vontade; sim, pedimos a todo momento que ele acompanhasse a revista; nós fomos à Delegacia, informamos ao Delegado de Polícia sobre o que estava havendo, sobre a informação, e o Doutor pediu que fossemos ao local onde encontramos o WASHINGTON; o MICHAEL ficou na Delegacia; positivo, nós, policiais, fomos ao encontro de MICHAEL; não usamos o telefone dele em nenhum momento, somente a informação que ele nos repassou, a informação que ele nos repassou, e a informação repassada pela nossa segunda sessão; não verificamos o telefone do MICHAEL; sim, o telefone ficou na Delegacia, um Samsung na época, não me recordo muito bem; não me recordo da indagação do MICHAEL; não, o WASHINGTON falou que não era dele, que não iria entregar o celular, ele estava na calçada, como se estivesse esperando o veículo, no endereço repassado pelo motorista; não verifiquei o telefone do motorista; nos repassaram que havia um elemento vindo para a cidade de Rio das Ostras, entregar uma grande quantidade de entorpecentes da comunidade do Âncora, e teria um interceptor, que estaria no endereço aí em tela; não passaram características pessoais do interceptor, somente o vulgo PIVETE; não passaram vestimentas; positivo, passaram apenas o vulgo; eu já tinha feito uma abordagem ao WASHINGTON, um tempo antes; não sabia que o vulgo dele era esse, na época da abordagem, ele informou para a gente que era WL, que era oriundo da comunidade do Lagomar; positivo, encontramos ele na Rua dos Beijos; é uma Rua Residencial, dentro da comunidade; tinham residências próximas a ele, inclusive, parece que uma das residências era de um parente dele, não sei se é tia, não me recordo; sim, a conduta dele chamava atenção, ele mexia, a todo tempo, no telefone; sim, ele mexia no telefone e olhava como se realmente estivesse aguardando alguém chegar; eu estava juntamente com dois colegas da segunda sessão e com um colega da minha equipe, quem teve o primeiro contato, eu não me recordo; sim, eu o informei da denúncia e que precisava conduzi-lo à Delegacia Policial e,juntamente, com o seu celular; tentamos pegar o celular dele; sim, a lesão que narrei aconteceu enquanto ele estava em ato de resistência; ao MICHAEL não fiz abordagem, fiz ao WASHINGTON; nunca vi o MICHAEL. Corroborando esse relato e em correspondência com o que foi reduzido a termo perante a autoridade policial, o militar Diogo Francisco Louzada narrou que: [...] A gente teve essas informações através da nossa segunda sessão, que um veículo Logan estaria chegando em Rio das Ostras para entregar uma carga de drogas no bairro Âncora, as informações passavam as características completas do veículo, a gente montou um cerco no centro da cidade e logrou em realizar a abordagem no veículo; no veículo, estava o acusado sentado e a gente encontrou a carga de maconha no porta-malas, ele confessou que estava indo entregar essas drogas no Âncora, diante disso, a gente procedeu à Delegacia, passou essa situação ao delegado e, lá, ele orientou a tentar fazer contato com essa pessoa que estava aguardando as drogas no Âncora; ele deu endereço, deu o nome e, chegando lá, a gente encontrou o segundo acusado; no primeiro momento, ele negou, os familiares dele até se alteraram, teve essa confusão com outro policial, mas a gente conseguiu o imobilizar e conduzi-lo para a Delegacia; ele quebrou o telefone dele na hora; sim, quebrou para não levarmos para a Delegacia; ele resistiu em ser levado para a Delegacia; também resistiu à revista pessoal; sim, por meio dessa resistência, ele causou a lesão no colega, assim foi necessário o emprego da força para imobilizá-lo; alguns parentes dele, os quais estavam lá, entraram para defendê-lo e causaram esse problema; não conhecia o WASHINGTON antes; já ouvi falar do vulgo PIVETE, mas não o conhecia; sim, quem passou o vulgo foi o acusado presente na delegacia; a informação só dava que a droga seria entregue no Âncora; eu atuo na área há 10 anos; não tinha ouvido falar do MICHAEL; nunca abordei o MICHAEL; na minha equipe são 4 policiais, estavam todos fardados; os P2 só passaram a informação; o MICHAEL não ofereceu resistência; acho que foi com a chave, ele que abriu, a gente pediu para ele abrir o porta-malas e ele abriu; não me lembro se olhei o telefone do MICHAEL; não lembro se algum policial pegou o telefone dele, mas pode ser que sim, como ele não ofereceu resistência em nenhum momento, ele pode ter dado uma olhada em algum momento, sim; a gente sabia que ele estava levando essa droga para alguém, então, provavelmente, alguém deve ter visto; o MICHAEL foi levado direto para a Delegacia; o MICHAEL ficou na Delegacia; eu não fui ao encontro do WASHINGTON; o MOREIRA foi ao encontro do WASHINGTON; ele e os outros da equipe foram, eu fiquei na Delegacia dando início à ocorrência; fomos até o WASHINGTON com base no endereço e no nome e, aí, eles conseguiram achar, o endereço foi certinho; o MOREIRA encontrou esse endereço com dois policiais; o acusado que forneceu o endereço; eu não fui ao encontro do WASHINGTON; sim, eu acompanhei tudo na Delegacia; não sei a razão pela qual o WASHINGTON foi liberado no dia; lá, a gente finaliza a nossa parte e ele fica detido, se ele ficou preso, ou não ficou, a nossa parte se encerra quando saímos da Delegacia; não sei se eles ficaram presos no dia; não sei se alguém foi solto no dia; sim, a informação veio da segunda sessão; a informação não dava o nome do receptor; a informação não dava as características pessoais do receptor; a informação não dava o local exato; sim, essas informações vieram através da abordagem do corréu; eu participei dessa abordagem; acho que ele forneceu as informações na Delegacia; escutei ele repassando as informações; o dado principal que ele passou foi o endereço; ele passou o nome de rua com número, tinha uma referência também; quando os policiais chegaram, o outro acusado estava na porta; não lembro se, em meu termo de depoimento, fiz menção ao número da residência; essa rua é conhecida da guarnição; essa rua tem residências; não lembro se forneceu características do segundo corréu; também não lembro se deu características de vestimentas; não participei da segunda abordagem. O acusado Michael, por ocasião de seu interrogatório, contou que: [...] Essa droga estava no meu carro; então, no dia do ocorrido, o WASHINGTON me ligou pedindo uma corrida de Uber, no caso, eu já tinha carregado ele há alguns dias, mas, assim, pelo aplicativo direto do Uber, a esposa dele, ou namorada, se não me engano, tinha pedido e o Uber tem a intenção de fidelizar o cliente, um cartãozinho, alguma coisa, assim, do tipo; entreguei o cartãozinho, por isso que ele me contatou; no dia que ele pediu a corrida, eu estava trabalhando, tenho como provar isso através do aplicativo, eu estava trabalhando no dia; um horário antes do ocorrido, eu estava trabalhando pelo aplicativo, eu estava há dois anos trabalhando direto como motorista de Uber; o motivo da corrida dele era familiar, ele pediu a corrida para uma tia dele, sempre tratou a moça como tia dele que estava chegando do Rio, ela já estava ficando sem carga no telefone, um outro motorista tinha deixado ele na mão, então, ele fez contato comigo, eu, como já estava trabalhando ali, tenho a mania de ter unsclientes fidelizados ali, atender por fora do aplicativo, finalizei a minha corrida, falei com ele que eu estava trabalhando, mas que eu iria finalizar a corrida; finalizei a corrida, aqui, no centro de Rio das Ostras mesmo, mas deixei a tela do aplicativo aberta, normal, (inaudível), e fui fazer a corrida que ele me pediu; até, então, a moça estava sem carga no telefone, ele passou as características dessa moça, tratando sempre, desde o início, como a tia dele; ela estava com uma roupa de couro, uma calça e uma blusa de couro; eu cheguei na rodoviária, nesse dia, estava um tempo chuvoso, encostei o carro, e vi que só tinha uma moça ali, uns outros passageiros encostados, mas, sentada mesmo, era só ela, ela me perguntou - Oi, é o Uber que o WASHINGTON enviou?, eu falei - É o Uber que o Washington enviou, até, então, a corrida era para ser para a casa dele no Âncora, endereço informado, tem tudo registrado através de conversa no WhatsApp, ela pediu para abrir a mala do carro, em nenhum momento eu desci do meu carro, meu carro era um Logan prata realmente, ele tem a manopla de abrir a mala dentro do carro, em nenhum momento eu desci para abrir a mala, destravei a mala dentro do carro, ela simplesmente abriu a mala, colocou a bolsa, ela realmente estava com uma mochila nas costas e estava com outra bolsa, ela colocou a mochila e a bolsa na mala, sentou no banco de trás e segui viagem para fazer o próximo contorno que é no mirante do poeta, antes de fazer o contorno, eu confirmei - O endereço é para o Âncora, ele pediu para levar a senhora para o Âncora, e ela falou - É sim, só que eu vou precisar ir para a Santa Catarina, aí, eu já fiquei chateado porque mudou o trajeto da corrida, eu falei - Pô, senhora, não tem como, ele pediu para ir até o Âncora, aí, ela falou - Não, mas eu vou ficar na Santa Catarina e ele vai fazer o pagamento da corrida para o senhor, eu falei - Mas, aí não foi o combinado com ele e nem com a senhora está sendo, aí, ela proferiu - Faz isso que estou te pedindo, aí eu disse - Está bom; segui para a Santa Catarina, que é uma rua comercial, chegou a um ponto da Santa Catarina, perto da ponte, ela desceu, ela desceu, eu destravei a mala, realmente, de dentro do carro, em nenhum momento, também, nessa parada, eu desci, ela desceu, aguardou um pouco, nisso, eu estava direcionando, como eu tinha que ir no Âncora receber dele, eu já estava triste e chateado com aquela coisa, eu direcionei pelo aplicativo sentido Âncora, porque tem como você direcionar no aplicativo do Uber para onde você está indo e, no meio desse trajeto, a gente joga um passageiro, alguma coisa, então eu direcionei, nisso, eu senti que ela bateu a mala do meu carro, não reparei se ela realmente tinha pegado, assim, reparei que ela estava com a mochila nas costas, mas não reparei se eram todas as bolsas que ela tinha pego, ela simplesmente bateu a porta do meu carro, eu fiz o contorno e voltei sentido Âncora, ao chegar no centro da cidade, exatamente em frente ao shopping, estava tendo uma blitz da polícia, na principal, na Amaral Peixoto, só que eles não tinham um carro certo, porque eles estavam parando todos os carros, tinham vários carros parados até chegar em mim, eu estava parado atrás de uma van do Nova Cidade e, quando a van passou, que eu iria passar, ele pediu para me abordar, sendo que já tinham outros carros abordados, pessoas do lado de fora sendo revistadas, quando os policiais me abordaram , era uma viatura do GAT que estava atravessada no meio da pista praticamente, só uma mão funcionando, e tinham uns policiais disfarçados também, devia ter de uns 7 a 8 policiais, 4 fardados, que era do GAT, e o resto era policial P2, com certeza, ali, porque estavam disfarçados, eles pararam meu carro, eu estava com a tela do aplicativo ligada, o Uber, porque estava direcionado para o Âncora, aí o policial pediu para abrir a mala por gentileza, eu destravei a mala dentro do carro, em nenhum momento eu desci do carro, até, então, destravei a mala de dentro do carro, quando eu abri a porta para descer do carro, o policial já veio e me abordou, porque o policial, o qual estava revistando a mala, já deu a ordem de prisão, ele me abordou, me algemou e falou - A casa caiu, eu perguntei - Por que a casa caiu? O que está acontecendo? Eu não sei o que está acontecendo, aí ele - Vamos embora para a Delegacia que lá você vai saber; fomos para a Delegacia, quando eu cheguei, o meu carro chegou logo atrás dirigido por algum policial da Delegacia, me tiraram de dentro do camburão, da viatura, me levaram para dentro da Delegacia e falaram - irmão, conta o que está acontecendo, eu falei - mas o que está acontecendo, eu não sei porque estou sendo preso, aí ele - aquilo ali, eles passaram com uma carga de drogas, realmente era maconha, eles começaram a arrumar em cima do balcão da Delegacia, aí eu falei - Mas isso não é meu, eu estou trabalhando, vou pegar meu celular no carro, eu estou trabalhando, aí, um policial pediu para o outro pegar meu celular, meu celular estava travado no vidro, no suporte, trouxeram meu celular para dentro da Delegacia, ao chegar na delegacia, perguntaram - Você vai cooperar?, antes de mexerem no celular, perguntaram - Você vai cooperar com a gente?, eu falei - Vou, não sei nem porque estou sendo preso, estou algemado aqui, nunca passei por isso, estou sendo preso por uma coisa que está no meu carro; não lembro o nome dessa mulher, ele só tratou como tia; sim, essa carga estava na mala do carro; sim, fui incriminado injustamente, 9 meses preso; essa corrida não foi feita pelo Uber, mas eu estava trabalhando através dele; eu estava com o aplicativo ligado; o aplicativo estava destinado até o Âncora, até, então, se pegasse algum passageiro, ele levaria até o Âncora; sim, fui parado em uma blitz; sim, eu ouvi o depoimento dos policiais; se fosse a placa exata, eles teriam me parado, eles tinham assim, poderiam ter a informação de um carro Logan, mas não teriam essa informação correta, pois eles estavam parando outros carros, não teria só eu; eles falaram isso porque é a descrição do meu carro, um Logan prata com a placa que eles obtiveram depois; o meu celular não foi entregue na Delegacia em primeiro momento, eles pegaram o celular e vieram até a mim, perguntando se eu queria cooperar, eu falei que queria, em razão de não haver o porquê ser preso, eles pediram para abrir meu celular na conversa, que mostrava para aonde eu estava indo, que foi na conversa com o WASHINGTON, a partir daquele momento, eles me prenderam no reservado, e seguiram com meu celular e o carro até o WASHINGTON; sim, foram com meu carro e meu celular, se passaram por mim e, até, para minha esposa; sim, está tudo no WhatsApp; não tive mais acesso a esse celular, ele ficou preso; então, eu não consegui trabalhar mais na Uber, até o momento, pois eu dependo daquele celular, a Uber está instalada nele, o e-mail que uso está naquele celular, eu, ainda, não compareci à central, pois a central da Uber é distante daqui de Rio das ostras; eu continuo trabalhando como motorista executivo para a área de petróleo. Por sua vez, o acusado Washington, em seu interrogatório, narrou que: [...] Eu acho que cheguei ao ponto de revidar à abordagem, é que a abordagem deles foi agressiva, ele não chegou, tipo - Encosta aí, deixa eu te revistar, eles chegaram me agredindo e foi o que ele falou aí, ele falou como se eu tivesse machucado ele, mas, na verdade, o machucado foi eu, nesse dia, ele quebrou meu pulso esquerdo e eu coloquei gesso, eles não fizeram uma abordagem, eles chegaram me agredindo; minha mãe mora na Rua dos Beijos, logo no começo, de frente para a Rua das Orquídeas; eu estava na parte de baixo da casa da minha mãe, minha mãe está em cima, todo mundo em cima e eu estou em baixo parado, a viatura veio, nessa que a viatura veio, quando eu levantei o rosto, a viatura estava em cima de mim, sendo que eu estou em pé, então, eu continuei, aí, ao invés deles me abordarem, para mim, eles iriam parar, iriam pedir para revistar, olhar o cimento da rua, ver se tem alguma coisa, mas, até, então, eles não fizeram isso, eles chegaram e - é você, perdeu, aí, nessa de - perdeu, perdeu, eu me assustei, ele me derrubou, quando ele me derrubou, eu caí com a cara no chão; ele pôs o pé sobre mim, com o joelho, o outro veio e pegou meu pulso esquerdo, forçou tanto que estralou, foi nessa hora que gritei, que se formou uma algazarra; que ele disse que se formou por conta de moradores, conforme a minha família, meus vizinhos estavam ali, e todo mundo se juntou para ver o que era, quando foram ver, eles estavam tentando colocar a algema em mim, aí quebrou meu pulso esquerdo, nessa daí, ele botou a algema, minha família pegou meu documento e eu fui levado para a Delegacia; não, foi o contrário, a lesão foi minha; não, eu não cheguei a quebrar meu celular, não, eu caí com o telefone na mão; eu não estava esperando nada, a minha mãe mora ali, eu estava na porta de casa; sim, meus familiares se assustaram com o grito que eu dei; é por causa que, quando eles me abordaram, eu já estava abordado no chão, eles estavam tentando colocar a algema em mim, eu estava tentando puxar o meu braço, porque meu rosto estava no chão, dessa forma que foi quebrado meu pulso esquerdo, forçaram tanto que meu pulso estralou, nessa que estralou, eu gritei, quando eu gritei alto, os moradores, porque moram lá, todo mundo, morador na porta de casa, todo mundo saiu; eu informei essa situação, eles me levaram para o UPA, antes de me levar para a Delegacia, para colocar o gesso no braço; eles não falaram que iriam me levar para a Delegacia, eles falaram que eu perdi; não deu tempo de me opor, ele falou - Perdeu e começou a me agredir, Doutor; eu não agredi os policiais, eu só tentei me defender e ele tirou como se fosse uma agressão, tipo, duas pessoas tentando forçar, eu tentando sair, acabou que ele tirou como se fosse uma resistência, uma agressão, mas eu só não queria me machucar, porque meu rosto estava no chão, meu corpo estava no chão; nesse dia, eu não fiz nenhuma chamada de aplicativo; não fiz chamada de aplicativo para o MICHAEL, pois eu estava em casa, eu nem iria sair para lugar nenhum, eu estava na porta de casa, eu estava com minha família; eles não chegaram na minha casa, a viatura passou na rua e voltou, nessa que voltou, foi o momento que eu desci, eles me abordaram dessa forma; eu não conhecia o MICHAEL; não tenho tia no bairro Cidade Praiana, minha família é baiana, eu sou baiano, então eu tenho pouca família, aqui, no Rio, só tem minha mãe, minha esposa; eles me levaram com telefone e com tudo; eu saí no mesmo dia; eu estava com o advogado; eles não devolveram meu telefone e falaram que meu telefone iria ficar preso para averiguação; eu não conhecia o MICHAEL, fui conhecê-lo no momento em que nós ficamos juntos presos no espaço da delegacia, questão de uma hora, duas horas; não fiz nenhuma chamada de Uber; hoje, eu estou preso; eu fui preso, porque eu fui alvejado, fui alvejado na região de Cantagalo; eu moro no Âncora, na Rua dos Beijos; minha esposa é de Cantagalo; eles não me chamaram para dar depoimento e nem nada, não dei depoimento, não dei nada, só cheguei lá, fui para dentro do espaço pequeno da Delegacia; não me recordo quanto tempo fiquei preso, porque, depois que entra naquele lugar, você esquece o que é o mundo de verdade; eu fiquei um tempo bom dentro da Delegacia e o advogado que assinou os papeis até eu ir embora; não me recordo de ter assinado papéis. Em conjunto, os depoimentos dão conta de que os policiais receberam informações de que um veículo Logan estaria chegando a esta cidade para entregar uma carga de drogas no bairro Âncora, tendo a denúncia informado as características completas do automóvel, motivo pelo qual os agentes montaram um cerco tático. Ao visualizarem um veículo cujas características correspondiam às descritas na denúncia, procederam à abordagem e lograram encontrar, no porta-malas do carro conduzido pelo réu Michael, a droga apreendida. Ato contínuo, os agentes se dirigiram ao ponto final do trajeto do veículo, de acordo com as informações recebidas, ocasião em que se depararam com o réu Washington, que se encontrava parado em frente a uma residência no local indicado, conhecido, inclusive, como ponto de venda de drogas. Ao ser abordado, o réu resistiu à prisão, entrando em luta corporal com os agentes e causando as lesões apontadas no laudo pericial em desfavor do policial Diogo. Quanto à tese sustentada por Michael, em interrogatório, de que foi vítima de flagrante forjado por pare do corréu e de uma suposta comparsa, não pode ser acatada. Em primeiro lugar, não ficou esclarecido o motivo por que os respectivos teriam interesse em lhe inculpar da prática de crime tão grave e o levá-lo à prisão. E em segundo, o testemunho restou isolado. Não foi corroborado por outro elemento de prova. Nesse sentido, os relatos prestados pelas testemunhas de defesa, no sentido de que o réu é pessoa de bem, trabalhadora e não possui envolvimento com o tráfico de drogas, igualmente não merecem acolhimento, porquanto não são aptos a afastar o vínculo entre o acusado e o entorpecente apreendido em seu poder. Ademais, tais atributos pessoais, por si sós, não excluem a possibilidade de que tenha incorrido na prática delitiva. A respeito da fragilidade do testemunho policial, não pode ser levada em conta, considerando o que estabelece peremptoriamente o verbete sumular de nº 70 deste E. Tribunal1. Outrossim, o fato de o acusado ter exercido o direito de permanecer em silêncio na fase policial em nada favorece a tese defensiva. Isso porque, em primeiro lugar, o próprio réu admitiu, em juízo, que colaborou com a polícia e que se dirigia ao bairro onde foi realizada a abordagem do corréu. Em segundo lugar, afirmou que uma terceira pessoa colocou a maleta no porta-malas de seu veículo, justamente o compartimento em que estavam acondicionadas as drogas. Por fim, a autoria delitiva restou demonstrada por outros elementos probatórios, independentemente de eventual confissão, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes no porta-malas do automóvel conduzido pelo acusado, sem que a Defesa tenha produzido qualquer prova apta a demonstrar o alegado desconhecimento acerca da existência da droga. Sobre a quebra da cadeia de custódia, sem fundamento. A despeito de não ter a apreensão seguido as exigências legais, a Defesa não soube apontar, concretamente, qual teria sido o prejuízo que o desvio procedimental acarretou ao acusado, não obstante o desrespeito à formalidade traduza nulidade relativa2. Além do mais, tem entendido o STJ que mesmo nessa hipótese está o magistrado autorizado a levar a prova em consideração, desde que as outras evidências, em conjunto, indiquem sua lhaneza e integridade justamente o caso dos autos, dada a harmonia e consistência dos elementos produzidos ao longo da persecução criminal: ... mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável... (STJ, 6ª T., HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.11.2021, DJe, 1º.2.2022). Igualmente, em relação ao corréu Washington, merece guarida a imputação acusatória. Isso porque restou incontroverso que, com o objetivo de opor-se à execução de ato legal, o acusado Washington, no momento da abordagem, passou a resistir à prisão, tendo quebrado o próprio aparelho celular, além de ter forçado o braço do agente Diogo, causando-lhe as lesões corporais constatadas no laudo de fls. 19. A hipótese, portanto, se afigura ao crime de resistência. E quanto às lesões, foram elas devidamente descritas por ocasião do AECD de fls. 19, referentes às escoriações identificadas no agente: Sem respaldo a tese de inexistência de fundada suspeita. A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a denúncia anônima tem força para legitimar a revista pessoal ou veicular, quando estiver acompanhada de outros elementos de evidência tais como o nervosismo do suspeito, fuga ao se deparar com a ronda ostensiva etc3. Igualmente vem pontuando que o abandono de algo no chão ao notar a presença da polícia legitima, por si só, a revista, ante a presunção de que a atitude denota que o sujeito estava portando objeto ilícito e resolveu dele se desfazer ao perceber a presença dos agentes4. A ideia a guiar as decisões do sodalício é a de que a abordagem tem de estar escudada em condições objetivas e não em impressão pessoal, subjetiva do policial. E no caso, segundo os policiais, após receberem informações do corréu Michael, cujo depoimento prestado em juízo corroborou a versão apresentada, dirigiram-se a local conhecido como ponto de venda de drogas, ocasião em que avistaram o réu Washington em atitude suspeita, aparentando estar aguardando a chegada do corréu, circunstância que motivou a abordagem pela guarnição. Nos termos da jurisprudência do STJ, havia situação de fundada suspeita, não havendo que se falar, portanto, em nulidade o ato. Quanto ao dolo, este se revela de forma inequívoca, sendo evidente o dolo específico de impedir a execução de ato legal, consubstanciado nas condutas de quebrar seu celular para não ter de entregá-lo à polícia e de agredir o agente no intuito de não ser abordado e conduzido à delegacia. No que se refere ao crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, trata-se de delito formal que visa resguardar a autoridade do Estado e o prestígio da administração pública, assegurando o cumprimento de ordens legais emanadas de funcionário público no exercício regular de suas funções. O crime se consuma com o emprego de violência ou ameaça contra o agente público competente para a realização do ato, sendo irrelevante, para sua caracterização, se a resistência foi ou não eficaz em obstar a ação da autoridade. O mesmo raciocínio se aplica às agressões. Não há que se falar em ausência de animus laedendi, uma vez que restou comprovado que o acusado se opôs à execução de sua prisão mediante o uso de violência, causando lesões corporais no policial responsável pela diligência. Assim, é evidente a presença do animus laedendi, sendo totalmente descabidas as alegações de que o réu não teria tido a intenção de causar lesões ou de que os ferimentos decorreram de um acidente. A análise da dinâmica dos fatos demonstra que o resultado era previsível e, portanto, imputável ao agente, que agiu de forma deliberada e consciente. E mais. Os argumentos defensivos no sentido de que o acusado apenas teria se defendido e que as lesões por ele sofridas decorreram da violência empregada pelo policial não merecem acolhimento. Isso porque, em primeiro lugar, inexiste nos autos prova produzida pela Defesa capaz de demonstrar que o réu Washington tenha sido vítima de abuso de autoridade, ônus probatório que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. Em segundo lugar, a própria dinâmica dos fatos narrada nos autos, inclusive pelos agentes públicos envolvidos, demonstra que, ao resistir de forma agressiva e violenta à abordagem policial, o acusado acabou por se lesionar, circunstância que se mostra compatível com a sequência dos acontecimentos descrita. Assim, as lesões verificadas não decorreram de conduta deliberada dos agentes, mas sim da própria resistência apresentada pelo réu no momento da intervenção policial. Dessa forma, está devidamente demonstrada a prática dos crimes de resistência e lesão corporal qualificada, nos termos da imputação constante nos autos. Nessa senda, não se pode perder de vista que o tipo penal que lhe é imputado, no que toca à resistência prevista no art. 329 do Código Penal, garante em seu § 2º que suas penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, hipótese que se aplica ao caso concreto em comento. Portanto, sendo incontroverso que o ato de resistência deu causa às lesões identificadas, é certo que merece acolhimento a pretensão punitiva que inculpa-lhe o crime de lesão corporal contra autoridade ou agente em razão desa condição. Em relação ao quantum, deve o aumento se mensurado em 1/3, eis que da conduta não decorreu maiores prejuízos, além de que inexistem elementos que ultrapassam o próprio tipo penal. E antes que se diga, vale aqui lembrar que Washington não responde, na presente ação penal, pelo crime de tráfico de drogas, razão pela qual não prospera o prejuízo alegado pela Defesa. O próprio corréu Michael relatou em juízo que colaborou com a equipe policial e indicou o ponto final do trajeto, local conhecido como ponto de venda de drogas, onde Washington foi abordado, bem como o endereço que correspondia ao destino das substâncias entorpecentes, conforme narrado na denúncia. No entanto, no presente caso, a imputação atribuída a Washington refere-se à resistência apresentada durante a abordagem policial, a qual, conforme já demonstrado, decorreu de fundada suspeita, bem como às lesões causadas ao agente Diogo em razão de sua conduta. Pois bem. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 exige prova da primariedade, assim compreendida a inexistência de condenação anterior que se tornou definitiva antes da prática do fato ora em apuração, salvo se ela tiver se dado pelo cometimento do tipo do art. 28 do Diploma ou por contravenção penal cuja pena abstratamente cominada seja de prisão simples5 ou ainda, se o respectivo período depurador (os cinco anos seguintes à sentença que extinguiu a execução da pena, computado o período de prova da liberdade condicional ou da suspensão, caso não revogada6) já houver transcorrido. Reclama também bons antecedentes, significando a ausência de condenação definitiva anterior, que servirá para afastar o requisito ainda que tenha transcorrido o período depurador, consoante jurisprudência do STF cristalizada em sede de repercussão geral (RE nº 5938187). Igualmente demanda que o acusado não faça parte de organizações criminosas, cuja definição se encontra no art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/138, qual seja: a associação de quatro ou mais pessoas, devidamente estruturada, com divisão de tarefas (mesmo que informal), com o objetivo de obter vantagem, ainda que indireta, de qualquer natureza, por meio da prática de infrações penais cujas penas máximas abstratamente cominadas sejam superiores a quatro anos ou se revistam de caráter transnacional. E com respeito ao `mula, importa assinalar que os tribunais superiores, em especial o STF, têm reiterado o entendimento de que ele não pode ser privado do benefício, ressalvada a hipótese de o seu envolvimento estável e permanente com a facção for insofismavelmente comprovado pela acusação9. A ideia por detrás do raciocínio é a de que é comum que a organização criminosa recrute mão de obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas10. A confirmar a intelecção: A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como `mula, por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade11. Como última exigência, há a de não estar o interessado envolvido em atividades criminosas anteriores, requisito cujas balizas a nortearem sua aplicação podem ser assim resumidas: embora relevantes, a quantidade e a diversidade das drogas, isoladamente consideradas, não bastam para se concluir pelo envolvimento em práticas delituosas pretéritas, sendo necessária a confluência de outros fatores, tais como a apreensão também de caderno ou radiocomunicadores, a prisão em flagrante num contexto em que houve troca de tiros com a polícia em local dominado ou quando também são achadas armas e munições com o bando, ou na hipótese de ter sido a diligência realizada em local usualmente usado pela traficância para a venda da carga, dentre outros. De todo modo, ainda que ínfima a quantidade e variedade da carga apreendida, caso as circunstâncias que orbitam o fato, tanto objetivas quanto subjetivas (pessoais), forem deveras perniciosas, ao ponto de em bloco demonstrarem que não se está diante de traficante ainda em aprendizado, a minorante deverá ser afastada. É o que noticia a doutrina: Dessarte, a priori, a circulação de expressiva quantidade de entorpecente pelo agente evidenciará sua habitualidade delitiva e, por isso, fundamentará o afastamento da causa de diminuição de pena. De fato, não é crível que alguém, por exemplo, surpreendido com 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justificaria o afastamento da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Não se extraia disso, contudo, a conclusão no sentido de que a vultosa quantidade de droga, por si só, configura elemento apto a afastar o privilégio. As particularidades do caso precisam ser analisadas porque, segundo o entendimento preponderante na jurisprudência, a volumosa quantidade de entorpecente não pode, automaticamente (afastar o privilégio), proporcionar a conclusão de que o sujeito faz do tráfico seu meio de vida ou integra organização criminosa12. E o que vem respaldando inúmeros julgados desta Casa de Justiça, consoante ilustra trecho do seguinte acórdão13: O Parquet pretende o afastamento do tráfico privilegiado aplicado ao réu. Repita-se que, segundo os Policiais, o Réu já era conhecido na localidade pelo envolvimento com o tráfico. Outrossim, o réu já havia sido preso em flagrante em 23/02/2020 (FAC esclarecida indexes 238/244) também por tráfico de drogas, o que ensejou o processo 0041749-91.2020.8.19.0001, da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca de Petrópolis, no qual foi condenado em Sentença proferida na data de 13/06/2022 por crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06, que se encontrava em fase recursal. Exatamente 01 ano depois daquela prisão em flagrante torna a ser preso por delito semelhante. Resta claro, assim, que se dedicava à atividade criminosa aqui tratada, não se tratando de traficantes eventual, o que inviabiliza a benesse, como expressamente consta do §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06. Há Jurisprudência do c. STJ no sentido de que Inquéritos policiais ou processos em andamento, embora não possam ser considerados maus antecedentes podem observados para afastar a redução da pena. Outrossim, está o julgador terminantemente proibido de se arvorar em ações penais e inquéritos em curso, sem trânsito em julgado, para o fim de justificar a inaplicação da minorante. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivos (Tema nº 1.139), firmou a seguinte orientação: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Ademais disso, malgrado como regra a condenação por ato infracional não possa legitimar prova de envolvimento com atividades criminosas anteriores, como já teve o STF oportunidade de decidir14, na hipótese em que entre ela e o delito em apuração tenha transcorrido reduzido intervalo temporal, e os dois se revestirem de significativa gravidade, está o julgador autorizado a afastar o tráfico privilegiado. A ilustrar a assertiva: ... o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração15. Por fim, vale mencionar que o inculpado pelo delito do art. 35 da Lei de Drogas (associação para o tráfico) não terá direito à minorante, pois nesse caso estará evidenciado que integra facção criminosa ou tem envolvimento em atividades criminosas pretéritas, não cumprindo os requisitos delineados pelo § 4º do art. 33 do Diploma16. Na hipótese, não há prova de que o(a)(s) acusado(a)(s) faça(m) parte de organização ilícita. Além disso, é (são) primário(a)(s) e goza(m) de bons antecedentes, e, pelos elementos constantes do caderno, não se pode concluir que, antes do fato, se dedicasse(m) a atividades criminosas. Por isso, a incidência da minorante é de rigor. A respeito do montante, caso não sirvam para afastar o benefício, a quantidade e a diversidade de entorpecente podem ser usadas ou como base para se dosar o `quantum da redução ou para valorar negativamente uma das circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal. O entendimento tem caráter vinculante, pois exarado pelo STF em sede de repercussão geral (ARE 666334): As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. No caso, a fração deve ser mensurada no patamar mínimo, considerando a farta quantidade de droga apreendida17. Por oportuno, registre-se o posicionamento deste juízo acerca da inconstitucionalidade do disposto no §1º, art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, pois se trata de dispositivo que limita a garantia constitucional da individualização da pena, retirando do estado-juiz a possibilidade de também atuar como protagonista (ao lado do estado-administração e do estado-legislador) na mensuração exata da reprimenda, subtraindo-lhe a possibilidade de compatibilizá-la ao infrator e à gravidade do fato por ele cometido. A Corte Maior comunga do mesmo entendimento (STF - HC 111.840): Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. O estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena, portanto, será realizado utilizando-se das regras previstas no Código Penal. Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o acusado MICHAEL SANTOS DA SILVA, nas sanções do art. 33, `caput da Lei nº 11.343/06, e WASHINGTON CERQUEIRA DOS SANTOS nas sanções do art. 329, `caput, observando-se o disposto no parágrafo segundo, e art. 129, § 12, ambos do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo Diploma. Segue-se a dosimetria. MICHAEL TRÁFICO DE DROGAS Culpabilidade normal à espécie. Bons antecedentes18. Conduta social não objeto de prova. Sem elementos nos autos para aferição da personalidade. Motivação desconhecida. Droga apreendida em circunstâncias não dignas de reprovação. Consequências comuns à hipótese. Por fim, comportamento da vítima impossível de aferição, uma vez que se trata de crime cujo sujeito passivo imediato é a coletividade. Dadas essas circunstâncias, fixa-se a pena-base em 05 anos de reclusão. Não concorrem agravantes ou atenuantes. Não concorrem causas de aumento. Concorre a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, mensurada em seu patamar mínimo. Pena definitiva, portanto, fixada em 04 anos e 02 meses de reclusão. Fixa-se a pena de multa, em atenção ao montante de pena privativa aplicada e às condições econômicas do réu, em 417 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado em razão do cômputo do período de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012. No caso, verifica-se que o apenado permaneceu preso cautelarmente de 21/05/2021 (index 84) a 20/01/2022 (index 234), totalizando 07 meses e 30 dias de prisão provisória. Assim, procedida a detração penal, remanesce pena de 03 anos e 06 meses, circunstância que autoriza a fixação do regime inicial aberto. Portanto, regime inicial aberto de cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, `caput e §§ 2º, `c, e 3º, CP. Inviável a substituição de que trata o art. 44 do CP, considerando que a reprimenda foi fixada em cifra superior a 04 anos de privação da liberdade. Diante da pena que lhe foi aplicada e do regime fixado, concede-se ao(a) acusado(a) o direito de recorrer em liberdade. WASHINGTON - RESISTÊNCIA Culpabilidade normal à espécie. Bons antecedentes. Conduta social não objeto de prova. Sem elementos nos autos para aferição da personalidade. Motivação desconhecida. Circunstâncias não dignas de reprovação. Consequências comuns à hipótese. Por fim, comportamento do funcionário público que não concorreu para a prática da conduta, sendo impossível aferir o comportamento do Estado, também sujeito passivo do delito. Dadas essas circunstâncias, fixa-se a pena-base em 02 meses de detenção. Não concorrem atenuantes. Concorre a agravante da `reincidência19. Não concorrem causas de aumento, tampouco de diminuição. Pena definitiva, portanto, fixada em 05 meses e 20 dias de detenção. WASHINGTON - LESÃO CORPORAL Culpabilidade normal à espécie. Bons antecedentes20. Conduta social não objeto de prova. Sem elementos nos autos para aferição da personalidade. Motivação desconhecida. Circunstâncias não dignas de reprovação. Consequências comuns à hipótese. Por fim, comportamento da vítima que não concorreu para a prática da conduta. Dadas essas circunstâncias, fixa-se a pena-base em 03 meses de detenção. Não concorrem atenuantes. Concorre a agravante da `reincidência21. Pena intermediária fixada em 04 meses e 15 dias de detenção. Não concorrem causas de diminuição. Concorre a causa de aumento do parágrafo 12, mesurada em 1/3. Pena definitiva, portanto, fixada em 06 meses de detenção. WASHINGTON - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A hipótese se enquadra como concurso material, pois os crimes de resistência e lesão corporal foram cometidos mediante mais de uma ação. Fica o acusado Washington, portanto, pelos crimes cuja responsabilidade lhe foi reconhecida nesta decisão, a pena definitiva de 11 meses e 20 dias de detenção. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Por isso, deixa-se aplicar o disposto na Lei 12.736/12. Regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, caput e §§ 2º, b, e 3º do CP, e a teor do que dispõe a Súmula 269 do STJ22. Inviável a substituição de que trata o art. 44 do CP, uma vez que se trata de delito que envolve violência e/ou grave ameaça, bem como face à reincidência. Igualmente, não tem direito o apenado à suspensão condicional do processo em razão da reincidência. Diante da pena e do regime que lhe foram aplicados, concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Custas pelo apenado. Suspenso os direitos políticos pelo prazo da condenação, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Encaminhe-se cópia deste `decisum para a Coordenação de Acompanhamento de Execução Penal, a SEAP e a POLINTER. Com o trânsito em jugado: (i) expeça-se as comunicações de estilo; (ii) calcule-se a pena de multa, as custas e a taxa judiciária; (iii) expeça-se CES definitiva; e (iv) e, após 90 dias e não havendo pedido de restituição por terceiros, pelo lesado ou pelo próprio acusado, desde já se autoriza à alienação ou inutilização dos bens listados no auto de apreensão, a depender do seu estado de conservação e valor de mercado, com fundamento nos artigos 123 e 124 do CPP, devendo ser oficiado o depositário público para cumprir a determinação. P.R.I.